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I - A nossa legislação sobre nacionalidade - nomeadamente quando trata das questões relativas aos cidadãos que se unem pelo casamento - é dominada pelo princípio fundamental da unidade da nacionalidade familiarI - A legislação especial do DL 308A/75, de 2406, só pode abarcar os cidadãos que eram portugueses apenas pelo facto de terem nascido nos antigos territórios ultramarinos, designadamente em AngolaII - A lei n.º 2098, de 2706 ( o Dec. n.º 43090 apenas a regulamenta) também não previu a hipótese de portuguesa casada com português, mas que, se fosse solteira, perderia posteriormente a nacionalidade portuguesa. V - Considerando que a mulher estrangeira que casa com um português adquire a nacionalidade portuguesa, também a angolana, que pelo nascimento deixaria em determinado momento de ser portuguesa, conserva tal nacionalidade pelo facto de estar casada com cidadão que continua a ser português. J.A.
rocesso n.º 804/96 - 2ª Secção Relator: Sampaio da Nóvoa De
I - O contrato de garantia autónoma é causal apenas no sentido de que visa uma função de garantiaI - Este contrato, celebrado entre o garante e o beneficiário, embora causal no sentido apontado, é radicalmente independente em relação ao contrato base, não acessório deste, inteiramente desligado da relação entre o beneficiário e o dador da ordemII - Por isto, não tinha o garante, ora réu, na carta de garantia (funcionando como proposta contratual que a autora veio a aceitar tacitamente), que incluir qualquer referência ao prazo de pagamento pelo garantido das facturas emitidas pelo beneficiário. V - Sendo a garantia prestada na sequência do contrato celebrado entre o garantido e o garante, com as correspondentes contragarantias, seria de todo em todo inviável a prorrogação do prazo da garantia autónoma sem prévia alteração daquele contrato, a simples solicitação do beneficiário, sob pena de o garante, efectuado o pagamento, não poder exercer o regresso contra o garantido. V - A autora, vendedora, agiu negligentemente, pois ao procurar que as compras e vendas ainda ficassem ao abrigo da garantia autónoma, acabou por dilatar o respectivo prazo de pagamento para terminar já depois de caducada aquela garantia. VI - Quem age negligentemente, sem tomar os cuidados, precauções e cautelas usuais no tráfico jurídico, em especial quando estão em causa negócios de elevado valor pecuniário, não se pode considerar de boa fé no exercício dos seus direitos, não merecendo a respectiva tutela. J.A.
rocesso n.º 402/96 - 2ª Secção Relator: Sousa Inês Descrito
Faz parte do conceito de co-autoria o acordo com os outros e a participação directa na execução do facto, requisitos que distinguem a co-autoria da mera actuação paralela.
Processo n.º 915/96 - 3ª Secção Relator: Mota e Costa
I - Uma sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível.I - E, é ambígua quando alguma passagem se presta a interpretações diferentes. II - A existência objectiva de tais vícios afere-se pelo conhecimento e entendimento do homem comum suposto pela ordem jurídica.
Processo n.º 48588 - 3ª Secção Relator: Nunes da Cruz
I - O vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada consiste em os factos serem insuficientes para justificar a decisão assumida, por se verificar uma lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para a decisão de direito e, ainda, quando o tribunal não investiga, podendo fazê-lo, os factos deduzidos quer na acusação, quer na defesa, com relevo para a decisão do objecto do processo.I - O Supremo Tribunal de Justiça não pode sindicar a valoração das provas que o colectivo faz no âmbito da decisão da matéria de facto nos termos do art.º 127 do CPP. II - Os vícios do n.º 2 do art.º 410 do CPP têm de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência. V - Prestando o arguido declarações, estas são livremente apreciadas pelo tribunal segundo a sua convicção e as regras da experiência, pois para além das finalidades da defesa o interrogatório visa o esclarecimento da verdade.
Processo n.º 822/96 - 3ª Secção Relator: Nunes da Cruz
A chapa da matrícula atribuída a uma motorizada pela competente entidade municipal passa a constituir, no plano do direito penal, um documento com igual força ao de um documento autêntico.
Processo n.º 346/96 - 3ª Secção Relator: Hugo Lopes
I - Não existe contradição ou erro notório na apreciação da prova quando os factos em causa se situam em planos valorativos diferentes.I - O erro sobre o objecto (erro in persona) não exclui o dolo, se o objecto da conduta é tipicamente idêntico. II - O proveito próprio não tem de ser necessariamente económico. V - Não há uma única resolução criminosa, quando os arguidos (agentes de autoridade) entram em duas casas alheias, com abuso de autoridade, em que foram violados bens eminentemente pessoais de ofendidos distintos entre si, por virtude de dois processos de deliberação diferentes e com meios de execução diversos. V - É documento autêntico o auto de notícia crime lavrado por autoridade pública nos limites da competência que lhe é atribuída por lei. VI - A autenticidade do documento em nada prejudica as garantias de defesa do arguido consignadas no art.º 32 da CRP. VII - Não é inconstitucional o art.º 233, n.º 1 do CP de 82, quando interpretado no sentido de que abrange a falsificação de auto de notícia lavrado por órgão de polícia criminal. VIII - Cometem dois crimes de falsificação, p. e p. pelo art.º 233, n.º 1 do CP de 82 (art.º 257, al. a), do CP de 95), os arguidos que omitem voluntária e deliberadamente no auto de notícia, factos essenciais que eram do seu conhecimento, com intenção de ocultarem toda a sua actuação ilícita, com consciência do valor probatório dos autos de notícia e de que prejudicavam a boa administração da justiça. X - À falsificação de documento autêntico, não pode equiparar-se o falso testemunho ou as falsas declarações. X - Comete o crime de prevaricação p.p. pelo art.º 145 do CP de 82 (art.º 369, n.ºs 1 e 2 do CP de 95), o arguido que decidiu, conscientemente e contra o direito, um 'processo' que estava no âmbito da sua competência, com a intenção de, por essa forma, beneficiar F... e F... XI - Comete um crime de introdução em casa alheia p. p. pelo art.ºs 176, n.º 1 e 428, n.º 1, do CP de 82, o arguido que entra no quadro de uma pensão onde viviam F... e F... contra a vontade destes. XII - Comete o crime de tráfico de estupefacientes o arguido, ainda que agente da PSP, que ajuda economicamente F..., uma vezes com 200$00, outras com 400$00 e até outras com 1.000$00 para que este comprasse heroína a F... XIII - Comete o crime de peculato na forma continuada, p. e p. pelos art.ºs 424 e 30 do CP de 82, o arguido que num espaço de tempo curto (30/12/93 e 2/2/94) faz constar na participação, uma quantidade de dinheiro inferior àquela que na realidade foi apreendida. XIV - A especialidade do art.º 413 do CP de 82 relativamente ao art.º 408 do mesmo código, consiste na qualidade do agente, que no primeiro terá de ser um funcionário competente para promover o procedimento criminal. XV - Assim, tendo o arguido esta qualidade exclui-se a norma geral pela aplicação da especial. XVI - O art.º 34 do CP (direito de necessidade) exige que o perigo a afastar seja actual, isto é, que se manifeste no momento de agir, não bastando um perigo hipotético, não concretizado. XVII - Este preceito exige também que o meio utilizado pelo agente seja adequado e objectivamente necessário), de tal forma que não possa, no momento, ser afastado o perigo por outro meio menos prejudicial. XVIII - O crime de não promoção não é um crime de resultado, mas um crime de actividade, inerente à qualidade de funcionário do agente. XIX - Assim, comete tal ilícito o agente da PSP que não participa a actuação do seu superior hierárquico, que se traduzia na prática de crimes públicos, estando obrigado a fazê-lo por força dos seus deveres. XX - O tribunal, no uso dos seus poderes de livre apreciação do conjunto da prova produzida, pode considerar que um 'produto' é heroína mesmo sem ser submetido a exame pericial. XXI - O disposto no art.º 24 do DL 15/93, de 22-01, não exclui automaticamente a aplicação do art.º 25 do mesmo diploma.XXII - Se as circunstâncias do caso preencherem a hipótese do art.º 25, deverão prevalecer sobre a previsão do art.º 24, cujos pressupostos não devem ser considerados de aplicação automática.
Processo n.º 210/96 - 3ª Secção Relator: Sousa Guedes
I - Quer no CP de 82 quer no de 95 a atenuação especial da pena é configurada para o tribunal como uma obrigação, desde que, se verifique o pressuposto material de que depende.I - Quer no CP de 82 quer no de 95, só a verificação, em concreto, da obediência e dependência económica, pode ter reflexos na atenuação especial da pena. II - Não há falsidade grosseira quando as notas passadas pelos arguidos possuem uma semelhança tal com a moeda verdadeira que podem ser tomadas como boas pela generalidade das pessoas. II - O crime de passagem de moeda falsa para além de visar proteger o interesse patrimonial das pessoas individualmente consideradas, destina-se fundamentalmente à defesa do interesse público na circulação da moeda legal, um dos esteios da manutenção dos Estados.
Processo n.º 772/96 - 3ª Secção Relator: Lúcio Teixeira
I - O reconhecimento do arguido, feito por uma testemunha em audiência , não tem que obedecer ao formalismo do art.º 147 do CPP.I - O vício da insuficiência para decisão da matéria de facto provada só existe se o colectivo, podendo fazê-lo, deixar de investigar toda a matéria de facto relevante para a subsunção jurídico-penal. II - O erro notório na apreciação da prova só releva se for facilmente perceptível por qualquer homem médio, e, resultar do texto da decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. V - É insuficiente para qualificar o homicídio, o provar-se que o arguido utilizou na agressão ou um instrumento contundente, não identificado.
Processo n.º 783/96 - 3ª Secção Relator: Sousa Guedes
I - A determinação da culpa não constitui apuramento da matéria de facto, mas sim aplicação do direito aos factos dados como provados, pelo que a falta da sua apreciação não pode originar insuficiência da matéria de facto para a decisão.I - Não existe do mesmo modo qualquer contradição insanável da fundamentação, ao se ter dado como provado que 'o arguido seguia distraído' e mais adiante que 'avistou a vítima a pelo menos, 30 metros', já que o dizer-se que alguém conduz distraído, não implica necessariamente que não esteja a ver os obstáculos á sua frente. II - Se a forma de os peões circularem na via pública com ciclomotores conduzidos à mão, era à altura dos factos, a que era imposta pela lei estradal então vigente, não lhe pode ser atribuída qualquer culpa na produção do acidente, não obstante esse comportamento ter passado a ser objecto de censura por lei posterior
Processo n.º 184/96 - 3ª Secção Relator: Sá Nogueira
Existe desproporção ou inadequação da actuação para o fim em vista, integradora do conceito de 'motivo fútil', se o arguido embora estando de cara tapada, mata alguém para evitar ser descoberto.
Processo n.º 817/96 -3ª Secção Relator: Ferreira da Rocha
Resultando nítido da matéria provada que o arguido ameaçou o ofendido dizendo-lhe que possuía uma arma consigo, acompanhando tal afirmação com o gesto de a retirar do bolso do interior do casaco e da exclamação 'vieste para aqui para eu te retirar a vida', nada mais é necessário para caracterizar o elemento violência integradora do crime de roubo.
Processo n.º 1076/96 - 3ª Secção Relator: Costa Pereira
I - Para o CP de 1995 não podem deixar de ser considerados actos sexuais de relevo, o beijar na boca uma menor de 9 anos, o passar-lhe a mão pelas pernas e pelos órgãos genitais, tudo com fins libidinosos, tal como esses actos não podiam deixar de ser havidos como constitutivos do crime de atentado ao pudor, previsto e punido no art.º 205, do CP de 1982.I - O encostar do pénis à vulva da menor, com posterior emissão de sémem sobre a mesma vulva e sobre o corpo da ofendida correspondiam, segundo o CP de 1982, à comissão de um crime de violação (dentro do conceito há muito formulado e elaborado da chamada cópula vulvar) e são hoje enquadráveis, no crime de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, praticado com aproveitamento da sua incapacidade, art.º 165 do CP de 1995, uma vez que é manifesto que uma menor de 9 anos não tem possibilidade de resistência contra avanços de natureza sexual como aqueles que foram feitos pelo arguido, pessoa muito mais idosa e por quem ela tinha grande amizade. II - Tendo o recurso sido interposto unicamente pelo arguido, a medida da punição não pode ser agravada, embora seja lícita a alteração do enquadramento jurídico da sua conduta.
Processo n.º 712/96 - 3ª Secção Relator: Sá Nogueira
O crime de prisão ilegal pressupõe que a medida privativa de liberdade seja ordenada ou executada por funcionário que para tal seja competente.
Processo n.º 619/96 - 3ª Secção Relator: Bessa Pacheco
I - O facto de o recorrente não exercer qualquer cargo de direcção numa Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, unidade de económica do sector cooperativo, não é de molde a afastá-lo da incriminação pelo crime de administração danosa em unidade económica do sector cooperativo, se na realidade, como chefe de serviços da mesma, detinha enquanto tal na prática diária, poderes de gestão e de administração.I - A existência de depósitos fictícios, tal como o pagamento de cheques sacados sobre contas a descoberto e a 'rotação de cheques', não se coadunam com as regras de uma gestão racional nem com as normas do sistema bancário. II - São elementos do crime de administração danosa em unidade económica do sector cooperativo: a) a infracção de normas de controle ou regras económicas de uma gestão racional; b) o prejuízo -dano material'- numa unidade económica; c) ser essa unidade do sector cooperativo; d) o nexo de causalidade entre a infracção daqueles normas e o prejuízo; e) o dolo, consubstanciado na intenção do agente de violar aquelas normas ou regras, com consciência de que tal violação lhe não é permitida.
Processo n.º 15/96 -3ª Secção Relator: Hugo Lopes
I - O n.º 2 do art.º 374, do CPP, apenas obriga à indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.I - O n.º 2 do art.º 374, do CPP, ao exigir a enumeração dos factos provados e não provados, na decisão, refere-se obviamente aos alegados pela acusação, pela defesa e aos resultantes da discussão. II - Se é possível ao tribunal de recurso sindicar se houve ou não omissão de pronúncia quanto aos factos da acusação e da defesa, ambos constantes de peças escritas (acusação e contestação), o mesmo não se pode afirmar quanto aos factos resultantes da discussão da causa, por não haver elementos que exteriorizem essa via de aquisição de factos e respectiva conclusão probatória. V - No crime de receptação p. e p. pelo art.º 329, n.º 1 do CP de 82, e pelo art.º 231, n.º 1 do CP de 95, a circunstância do valor não opera como elemento qualificativo a intervir na moldura penal abstracta.
Processo n.º 152/96 - 3ª Secção Relator: Virgílio Oliveira
I - Versando o recurso matéria de direito, as conclusões devem indicar, sob pena de rejeição, as normas jurídicas violadas.I - Assim, deve ser rejeitado o recurso, quando o recorrente pretenda que o Supremo Tribunal de Justiça reexamine a medida da pena, e não indique nas conclusões nenhuma norma jurídica.
Processo n.º 1041/96 - 3ª Secção Relator: Virgílio Oliveira
I - Há lugar à rejeição do recurso quando: a) haja falta de motivação; b) quando nas conclusões da motivação não se indiquem os elementos referidos no n.º 2 do art.º 412 do CPP; c) quando for manifesta a improcedência do recurso.I - A causa de rejeição referida em c) tem a ver com razões processuais ou de mérito. II - A lei impõe, sob pena de rejeição, que o recorrente nas suas conclusões resuma facticamente a razão de ser da não aplicação de umas normas e o porquê da aplicação de outras.
Processo n.º 1258/96 - 3ª Secção Relator: Mariano Pereira
I - O crime de tráfico de estupefacientes pode ser preenchido em qualquer das modalidades de dolo previstas no art.º 14, n.º 3 do CP.I - O art.º 72, n.º 2, al. a) do CP, na determinação concreta da medida da pena manda atender ao grau de ilicitude, este grau de violação ou perigo de violação do interesse ofendido está em íntima correlação com a quantidade de estupefaciente no caso de tráfico. II - De acordo com o mapa a que se refere o n.º 9 da Portaria 94/96, de 26-03, o consumo máximo, diário, individual para a cocaína é de 0,2 gr. V - O lucro económico visado é um fim que agrava a conduta do arguido que sacrifica a saúde das pessoas em benefício do seu interesse egoísta de lucro.
Processo n.º 134/96 - 3ª Secção Relator: Augusto Alves
I - Quando o crime de ofensas corporais voluntárias concorrer com o crime de maus tratos a cônjuges, fica consumido o crime cuja punição seja menos gravosa.I - O ilícito p.p. pelo art.º 153, n.º 3 do CP, de 82 não está abrangido pela Lei 15/94, de 11-05. II - Para a verificação do crime de maus tratos p. e p. pelo art.º 153 do CP, de 82, não basta uma acção isolada, mas também, não se exige uma habitualidade. V - Assim, pratica tal ilícito o arguido que, durante os anos de 1993, 94 e 95, agrediu o seu cônjuge, com palavras torpes e batendo-lhe com as mãos.
Processo n.º 934/96 - 3ª Secção Relator: Augusto Alves
I - O art.º 433 do CPP não viola o art.º 32 da Constituição da República.I - Constitui-se na obrigação de indemnizar o ofendido, o arguido (agente da PSP) que elabora contra aquele um auto de detenção fazendo nele constar falsamente que o ofendido o injuriou com as expressões «filho da puta» e «polícia da merda». II - Comete dois crimes de promoção dolosa, em concurso real, o arguido (agente da PSP) que elabora autos de notícia contra dois ofendidos, imputando-lhes factos delituosos que sabia serem falsos.
Processo n.º 48761 - 3ª Secção Relator: Mariano Pereira
I - Tendo o instituto do direito de queixa natureza processual, é de aplicação imediata, a alteração legislativa no sentido da burla simples, passar de crime público a semi-público.I - O art.º 313, do CP de 1982, não contemplava a burla por omissão (pelo simples aproveitamento das circunstâncias) apenas incriminando a burla por acção (o agente teria de provocar astuciosamente o erro ou engano).
Processo n.º 95/96 - 3ª Secção Relator: Flores Ribeiro
Ainda que se verifique a existência de qualquer dos vícios previstos nas alªs a), b) ou c) do n.º 2, do art.º 410, do CPP, a sua consequência não é a alteração pelo STJ da respectiva matéria de facto, mas sim, o reenvio do processo para novo julgamento.
Processo n.º 1211/96 - 3ª Secção Relator: Andrade Saraiva
Compete à 1ª instância a aplicação dos benefícios das leis de amnistia.
Processo n.º 48535 - 3ª Secção Relator: Lopes Rocha
Resultando inequívoco da matéria provada, que quer a quantia em dinheiro, quer os demais objectos apreendidos à arguida eram provenientes da venda de estupefacientes, por esta adquiridos com os seus proventos, ou por ela recebidos como forma de pagamento desses produtos, deveriam tais quantias e objectos, designadamente por força dos art.ºs 35 a 38, do DL 15/93, de 22/01, serem declarados perdidos a favor do Estado.
Processo n.º 1027/96 3ª - Secção Relator: Pires Salpico
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