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I - As Leis Orgânicas são de aplicação imediata, a não ser que norma especial determine o contrário.I - O art.º 605 do CPP de 1929, pelo menos na parte referente à constituição do tribunal, encontra-se revogado pelo estabelecido no art.º 41, n.º 1, alª c), da Lei 38/87, de 23/12. II - Assim, iniciado o julgamento de juiz de direito de 1ª instância em Outubro de 1995, mas em que aquele Código era aplicável, o respectivo tribunal deveria ser constituído pelo Presidente da Relação e pelos juízes que integrassem as respectivas secções criminais.V- No domínio da lei processual anterior não era permitido a contradita de declarante.
Processo n.º 30/96 -3ª Secção Relator: Flores Ribeiro
I - A insuficiência para a decisão da matéria provada só existe quando a mesma resultar ostensivamente do texto da decisão, embora conjugada com as regras da experiência comum.I - Já a contradição insanável da fundamentação, apenas pode resultar do próprio texto da decisão em si, e só se verifica, quando de acordo com um raciocínio lógico, seja de concluir que a fundamentação justifica precisamente decisão oposta, ou quando segundo um mesmo tipo de raciocínio, se considera que a decisão não fica suficientemente esclarecida, dada a colisão entre fundamentos invocados. II - Quanto ao erro notório na apreciação da prova, as regras de experiência comum só podem em princípio ser invocadas, quando da sua aplicação aquele vício resulte sem equívocos, posto que a lei exija para que o mesmo possa ser válido, que tenha a veste de notório, ou seja, que contra o que resulte de elementos que constem dos autos e cuja força probatória não tenha sido infirmada ou de dados do conhecimento público generalizado, se emita um juízo sobre a verificação ou não de certa matéria de facto e se torne incontestável a existência de tal erro de julgamento sobre a prova produzida. V - Daí que, quando para a invocação deste último vício se faz apelo a contradições entre depoimentos orais ou o resultado de diligências efectuadas perante o tribunal recorrido, a sua improcedência, em regra, seja manifesta. V - O DL 15/93, de 22/01, não seguiu a técnica usada no art.º 24, do DL 430/83, que fazia menção a 'quantidades diminutas', e que as definia como as que 'não excedem o necessário para o consumo individual de um dia'. VI - Presentemente, a intenção político-legislativa é a de permitir ao julgador distinguir os casos de tráfico importante e significativo, do tráfico menor, que apesar de tudo não pode ser aligeirado de modo a esquecer-se o papel essencial que os 'dealers' de rua representam na cadeia do grande tráfico. VII - Para que nos termos do art.º 25, do DL 15/93, se possa falar de tráfico de menor gravidade, para além do requisito da 'quantidade', tem de atender-se à 'qualidade' das substâncias traficadas, aos 'meios utilizados e à modalidade ou circunstâncias da acção', elementos do preceito que não têm todavia natureza taxativa.
Processo n.º 48516 - 3ª Secção Relator: Lopes Rocha
No regime previsto na Lei 17/86, de 14/6, apenas se exige que o atraso no pagamento dos salários devidos aos trabalhadores não seja imputável a estes, dispensando-se a culpa do empregador.
Processo n.º 82/96 - 4ª Secção Relator: Matos Canas
I - Na pessoa colectiva há que distinguir elementos intrínsecos e extrínsecos. Os primeiros são: o substrato, a organização formal e a personalidade, sendo os segundos o fim e o objecto. II - A Comissão Administrativa dos Casinos do Algarve, suporte humano que administra em nome do Estado a zona do jogo, não tem uma existência autónoma, nem gere interesses próprios, não podendo consequentemente ser-lhe atribuída a personalidade jurídica que a lei confere às pessoas colectivas.
Processo n.º 114/96 - 4ª Secção Relator: Matos Canas
Não se verificando diferença sensível entre a quantidade e a qualidade do trabalho do trabalhador e dos demais fiéis de armazém, tendo em conta a natural especificidade das tarefas de cada um deles, não é o facto de o primeiro proceder ao armazenamento em prateleiras de artigos com um empilhador, que determina que deva ser retribuído de forma diferente dos colegas que procedem, manualmente, ao empilhamento em prateleiras de produtos de outra natureza.
Processo n.º 44/96 - 4ª Secção Relator: Matos Canas
I - No Código de Processo de Trabalho a liquidação não tem regulamentação própria, pelo que, nos termos do n.º 2 do art.º 807 do CPC, ex vi a alínea a) do n.º 2 do art.º 1 do CPT, se for contestada, seguir-se-ão, após a contestação, os termos do processo sumário laboral de declaração. II - Tendo a executada alegado, na contestação, que o exequente, durante o tempo que indica, trabalhou para terceiros e desse trabalho foi remunerado, devendo tais quantias serem deduzidas ao montante liquidado, defendeu-se por excepção, sendo assim admissível a resposta à contestação. III - A qualquer das partes é permitido apresentar documentos até ao encerramento da discussão em 1ª instância, podendo contudo vir a sujeitar-se ao pagamento de multa.
Processo n.º 212/96 - 4ª Secção Relator: Almeida Devesa
I - As nulidades do acórdão têm de ser invocadas no requerimento de interposição de recurso, sob pena de não serem conhecidas. II - As conclusões das alegações são um mero resumo dos fundamentos ou da discordância com o decidido, sendo ilegal o alargamento do seu âmbito para além do que o corpo das mesmas contém. III - A existência de justa causa de despedimento exige a verificação cumulativa de um requisito de natureza subjectiva, traduzido num comportamento culposo do trabalhador, outro de natureza objectiva, que se traduz na impossibilidade de subsistência da relação de trabalho, e a existência de nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade de subsistência da relação laboral. IV - O comportamento do trabalhador deve ser grave em si mesmo, devendo atender-se para a sua aferição a critérios de razoabilidade. V - Tanto a gravidade como a culpa devem ser apreciadas em termos objectivos e concretos, de acordo com o entendimento de um bom pai de família ou de um empregador normal, em face do caso concreto e segundo critérios de razoabilidade e objectividade. VI - Verifica-se a impossibilidade prática de subsistência da relação laboral, por deixar de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento da mesma, quando se está perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador. VII - O dever de lealdade constitui um dever geral de conteúdo não especificado, com um lado subjectivo que decorre da sua estreita relação com a permanência de confiança entre as partes, e um lado objectivo que se reconduz à necessidade do ajustamento do comportamento do trabalhador ao princípio da boa fé no cumprimento das suas obrigações. VIII - Constitui justa causa de despedimento o comportamento do trabalhador, que exercendo as funções de ajudante de motorista dum veículo de transporte de carnes, urinou na caixa isotérmica dessa viatura, pelo menos duas vezes.
Processo n.º 203/96 - 4ª Secção Relator: Almeida Devesa
I - À eficácia da prescrição basta a sua invocação, isto é, a manifestação de vontade de querer libertar-se da obrigação mercê do lapso de tempo decorrido, dentro dos limites declarados, se contidos nos legalmente fixados, irrelevando que em termos de direito, a referida invocação apareça apoiada em preceito inaplicável ao caso. II - A citação, como meio judicial que leva ao conhecimento do devedor que o credor exerceu ou manifestou a intenção de exercer o seu direito, tem eficácia interruptiva da prescrição, pelo que o momento da propositura da acção só mediatamente releva. III - Se a citação é feita dentro dos cinco dias seguintes ao requerimento inicial, não há retroactividade quanto à interrupção da prescrição. Se a citação é feita para além dos referidos cinco dias, a prescrição tem-se por interrompida logo que eles decorram, no 6º dia posterior à propositura da acção. A referida interrupção não se verifica quando o termo do prazo prescricional cai dentro dos mencionados cinco dias, pois tal leva à extinção dos créditos. IV - As diuturnidades são um mais que acresce ao que se recebe como prestação principal, que se modifica quando ocorre mudança de nível salarial, deixando contudo intocada a prestação complementar que aquelas constituem. V - A lei não autoriza a actualização das prestações pecuniárias em consequência da desvalorização ou valorização da moeda, correndo assim a inflação por conta do credor.
Processo n.º 4375 - 4ª Secção Relator: Manuel Pereira
I - O requerimento de interposição de revista é o lugar próprio para a arguição da nulidade do acórdão. II - Se o Supremo, como tribunal de revista, tem de aceitar os factos fixados pelo tribunal recorrido, tal não significa que tenha de acatar como matéria de facto o que como tal não se caracteriza. III - Ter a ré conhecimento do estado de saúde da autora constitui matéria de facto, porquanto realidade perceptível através do comportamento e atitudes assumidas pela referida autora. IV - Não podendo a trabalhadora determinar livremente a sua vontade, por efeito da anomalia psíquica que a afectava, e que era do conhecimento da sua entidade patronal, a declaração por ela emitida a rescindir o contrato é anulável.
Processo n.º 50/96 - 4ª Secção Relator: Manuel Pereira
O despedimento consubstancia uma declaração receptícia que se torna eficaz logo que chega ao poder do seu destinatário, ou é dele conhecida, sendo a partir desse momento irrevogável. Se o trabalhador der o seu acordo, o empregador pode revogar o despedimento.
Processo n.º 136/96 - 4ª Secção Relator: Carvalho Pinheiro
Na LSA alargou-se a atribuição do direito à indemnização de antiguidade a todos os casos de rescisão do contrato com justa causa nos termos do n.º1 do seu art.º3, com indiferença pela eventual culpa do empregador, bastando apenas que a falta de pagamento pontual da retribuição não fosse devida a causa não imputável ao trabalhador.
Processo n.º 128/96 - 4ª Secção Relator: Carvalho Pinheiro
I - A arguição da nulidade da sentença é feita no requerimento de interposição de recurso, para permitir ao juiz suprir a nulidade antes da subida daquele. II - Entendendo a Relação que a causa, dada a sua complexidade, não se encontrava ainda madura para uma decisão conscenciosa, e assim revogando o saneador-sentença, ordenando a formulação de especificação e questionário, actuou dentro das suas competências. Não pode o Supremo censurar, a esse respeito o acórdão recorrido.08-01-1996Processo n.º 183/96 - 4ª SecçãoRelator: Carvalho PinheiroDespedimentoJusta causaRequisitosFalta injustificadaBaixa por doençaI - Estando o trabalhador 53 dias sem comunicar à entidade patronal a situação de baixa médica, não alegando qualquer facto tendente a demonstrar que durante aquele período esteve impossibilitado de fazer tal comunicação, consideram-se injustificadas as faltas correspondentes ao período de ausência, constituindo igualmente justa causa de despedimento. II - A simples prática de qualquer das condutas referidas no n.º 2 do art.º 9 da LCCT, não é por si só fundamento para que se verifique justa causa, sendo exigível também que se trate de um comportamento culposo e gerador da impossibilidade da subsistência da relação de trabalho.
Processo n.º 168/96 - 4ª Secção Relator: Loureiro Pipa
I - O registo predial não tem valor constitutivo, mas meramente declarativoI - Para efeitos de registo, em princípio, só são terceiros entre si aqueles que tenham adquirido de um autor comum direitos incompatíveis sobre o prédioII - Não sendo terceiros entre si para efeitos do registo, os compradores de uma fracção e os beneficiários de hipoteca judicial sobre ela constituída posteriormente a essa transferência de propriedade, aquela compra e venda produz efeitos em relação aos segundos, independentemente de só ter sido registada depois dessa hipoteca.
rocesso n.º 86129 - 2ª Secção Relator: Almeida e Silva
I - O acidente ferroviário é um acidente de viação - ou de trânsito terrestre - que tem a particularidade de ocorrer com a intervenção de, pelo menos, um veículo ferroviário, um comboioI - O Estado, que pagou as remunerações ao seu servidor, sem contrapartida laboral, por este ter estado ausente de serviço por causa de doença e incapacidade para o trabalho, decorrente de acidente simultaneamente de viação e de serviço, tem o direito ao respectivo reembolso pelo causador desse acidente, a título de dolo ou mera culpa, por via de subrogação legal
rocesso n.º 88301 - 2ª Secção Relator: Almeida e Silva
A eficácia devlutiva do recurso pendente permite ao expropriado receber logo a indemnização fixada, desde que preste caução
rocesso n.º 712/96 - 2ª Secção Relator: Almeida e Silva
A competência cognitiva do STJ abrange a censura do uso pela Relação dos poderes de anulação da decisão do colectivo ou do juiz singular sobre a matéria de facto, conferidos pelo artº 712, nº 2, do CPC. Censura, contudo, necessariamente formal e discreta, confinada à apreciação sobre se a decisão anulatória se conteve dentro dos limites no preceito estabelecidos, o que constitui matéria de direito.
rocesso n.º 719/96 - 2ª Secção Relator: Costa Marques
I - A circunstância de a autora ser funcionária pública em hipótese alguma obstaria ao exercício do direito de preferência nos termos do artº 116 do RAUI - Os funcionários públicos não estão feridos de qualquer incapacidade pelo facto de o serem; são, em princípio, capazes para exercer o comércio, ficando tão só sujeitos a sanções disciplinares.
rocesso n.º 317/96 - 2ª Secção Relator: Figueiredo de Sousa
O receio da perda da garantia patrimonial, para ser «justo», tem que ser avaliado de um ponto de vista objectivo e com relação ao valor exequível dos bens, em confronto com o valor dos créditos de que são garantia geral, sem deixar de ponderar a maior ou menor possibilidade de serem ocultos ou dissipados e de o devedor ser ou não pessoa para o fazer. 12121
rocesso n.º 603/96 - 2ª Secção Relator: Figueiredo de Sousa
I - A dívida exequenda quando titulada por letra de câmbio tem de ter uma natureza substantivamente comercial - não bastando a mera comercialidade formal resultante daquele título - para afastar a moratória a que se refere o nº 1 do artº 1696, do CC.I - Ao embargadoexequente - enquanto interessado no afastamento da moratória do n.º 1 do art.º 1696 do CC mediante a natureza substantivamente comercial da dívida exequenda - cabe alegar e provar tal natureza precisamente por a mesma ser um facto constitutivo do seu direito a afastar tal moratória, direito este que vem consignado no art.º 10 do CCom.
rocesso n.º 276/96 - 2ª Secção Relator: Costa Soares
I - Aquilatar se o artº 376, nºs 1 e 2, do CC - que atribui força probatória plena aos documentos particulares nele compreendidos , foi bem ou mal interpretado é questão de direito compreendida nos poderes de sindicância do STJ, tal como é questão de direito decidir o que é facto ou direito.I - O contrato de concessão comercial é de caracterizar como inominado ou atípico e, como tal, a regulamentar por aquele com que tiver mais analogias, sendo este, o contrato de agência instituído pelo DL 178/86, de 307, alterado pelo DL 118/93, de 1304II - A ré ao denunciar o mesmo contrato sem préaviso confere à autora o direito a ser indemnizada nos termos do art.º 29 do DL 178/86. V - A autora tem direito a uma indemnização de clientela por verificação cumulativa das alíneas a) e b), do art.º 33, do mesmo DL 178/86. V - A verificação da al. c) do mesmo art.º 33 é dispensável porque na adaptação do contrato de agência ao de concessão comercial em causa o condicionalismo de tal alínea perde a sua razão de ser.sto porquanto os riscos da comercialização das águas corriam por conta da concessionária autora, sobre ela impendendo a respectiva responsabilidade. VI - A equidade háde tomar em conta para a fixação da indemnização as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida. VII - É muito mais curial atender ao valor mais recente do volume de compras efectuado pela autora à ré, do que à média dos últimos anos como referência objectiva e orientadora do critério equitativo conducente à fixação do montante indemnizatório.
rocesso n.º 88398 - 2ª Secção Relator: Costa Soares
Para que a ré se pudesse considerar regularmente citada nos termos do artº 234 do CPC seria necessário que a pessoa indicada como seu representante se encontrasse, no momento da citação, na sede da pessoa colectiva ou sociedade
rocesso n.º 715/96 - 2ª Secção Relator: Costa Soares
I - Os conceitos de reputação e tratamento como filho pelo pretenso pai e reputação como filho pelo público, integradores do conceito de posse de estado a que se refere a al a) do nº 1 do art.º 1871, do CC, se podem ter uma conotação meramente fáctica, por fazerem parte da própria estrutura da norma, encorporam um juízo de valor de ordem jurídica, isto é, consubstanciam pura matéria de direito.I - A circunstância de ser o falecido pretenso pai e os pais deste a custearem as despesas da mãe dos investigantes e destes, sendo, só por si, pouco significativo para enquadrar o conceito de «tratamento», é matéria de facto. II - A comunhão de vida em condições análogas à dos cônjuges ou casamento de facto tem de existir durante o período legal da concepção, ou sejam os primeiros 120 dias dos 300 que precederam o nascimento. V - O concubinato duradouro reporta-se às situações em que as pessoas, tendo embora relações sexuais continuadas, vivem, não obstante, cada uma delas em casa própria. V - O prazo do n.º 4 do art.º 1817, do CC, é um prazo de caducidade, e como tal do conhecimento oficioso, uma vez que o objecto da acção diz respeito a direitos indisponíveis. VI - Não se provando o alegado «tratamento» dos autores como se seus filhos fossem pelo seu pretenso pai, ficando prejudicado o preenchimento da presunção da al. a) do n.º 1 do art.º 1871, do CC, prejudicada fica também a aplicação do n.º 4 do art.º 1817, na medida em que o prazo aí referido é um prazo a favor dos autores, nunca podendo estes dele beneficiar precisamente por falta de um seu pressuposto essencial; isto é, o problema do ónus da prova quanto ao decurso do prazo em apreço, no contexto desta acção, nem chegaria sequer a surgir. VII - O prazo do n.º 4 do art.º 1817, do CC, é uma excepção à regra do prazo contida no n.º 1 deste mesmo artigo; e, nessa linha, é ao autor que incumbe naturalmente fazer a prova de todos os elementos constitutivos da excepção.
rocesso n.º 180/96 - 2ª Secção Relator: Costa Soares
O facto de haver distribuição dos lucros, de que qualquer dos agricultores não podiam apropriar-se e dispor discricionariamente, evidencia com clareza que o recorrente e seu pai (arrendatário) vivam em economias separadas, associando-se numa mera união de interesses O que tudo significa a não verificação da exigível economia comum para efeitos do disposto no artº 23, n.º 1, do DL 385/88, de 2510.
rocesso n.º 363/96 - 2ª Secção Relator: Ferreira da Silva
É admissível recurs para o STJ que tenha por objecto decisão sobre a fixação do valor da indemnização
rocesso n.º 529/96 - 2ª Secção Relator: Sousa Inês
I - A acção de reivindicação de propriedade não acarreta a perda ou oneração da fracção que nela se reivindica, nem a perda de direitos que somente pelos dois cônjuges possam ser exercidos, tanto mais que nada impede a propositura posterior de nova acção com o mesmo objecto, e dela também não resulta qualquer limitação ao direito de propriedadeI - Assim sendo, o autor além de possuir capacidade judiciária é, no pleno rigor dos princípios, parte legítima na acção
rocesso n.º 420/96 - 2ª Secção Relator: Joaquim de Matos
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