Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - Sendo comerciantes as duas partes, ou seja, o depositante e o depositário, o contrato de depósito bancário, tal como o de empréstimo comercial, pode ser comprovado, nos termos do artº 396 do CCom, «seja qual for o seu valor por todo o género de prova»I - Ressaltando da matéria de facto apurada que os usos bancários são no sentido da exigência de documento escrito para o movimento a débito em conta aberta num qualquer banco, sendo certo que em relação a clientes que merecem a sua confiança é prática corrente das várias instituições bancárias fazerem-se por dia dezenas ou centenas de transferências com dispensa de documento escrito, o banco podia debitar a conta da autora, sociedade anónima, mediante simples ordem verbal do administrador desta e sem documento escrito de suporte do movimento respectivo.
II - Tendo a autora recepcionado os extractos e documentos relativos ao movimento referido em e enviados pelo banco réu, é óbvio que deles tomou conhecimento e como nada disse sobre os mesmos - e seu conteúdo - deveria então aplicar-se o art.º 1163 do CC, valendo o silêncio da autora como uma verdadeira aprovação da conduta do banco réu.
V - Resulta com evidência - atento o papel do referido administrador na eclosão do caso sub judice, ao agir como representante legal da autora quando deu as questionadas ordens verbais de transferência, e a vir agora, também como representante legal da autora, a pôr em causa tais ordens - estarmos perante uma situação de manifesto abuso do direito, já que é flagrante que o agir da autora traduz um venire contra factum proprium.
         rocesso n.º 478/96 - 2ª Secção Relator: Joaquim de Matos
 
I - O conhecimento das excepções conducentes à absolvição da instância (dilatórias) tem o seu lugar próprio no despacho saneador, a não ser que faltem elementos indispensáveisI - A doutrina do Assento do STJ, de 1 de Fevereiro de 1963, segundo a qual 'é definitiva a declaração em termos genéricos no despacho saneador transitado relativamente à legitimidade, salvo a superveniência de factos que nesta se repercutam', é aplicável extensivamente a quaisquer excepções dilatórias, a conhecer no saneador, menos à de incompetência absolutaII - Quando o tribunal da relação fizer uso dos poderes previstos no art.º 712, o Supremo Tribunal de Justiça pode censurar esse uso, pois pode acontecer que se desvie dos limites traçados na lei. O não uso de tais poderes não pode, porém, ser censurado.
V - Porque se trata de matéria de facto, não pode o STJ conhecer da eventual deficiência ou obscuridade na resposta a um quesito.
V - A verificação da usucapião depende de dois elementos: a posse (pública e pacífica) e o decurso de certo período de tempo, variável conforme a natureza móvel ou imóvel da coisa.
VI - Não basta indicar nas conclusões, de alegações recursivas, a violação de determinadas normas jurídicas, é também necessário indicar o motivo por que tais disposições foram violados na decisão recorrida, sem o que falta suporte fáctico para se decidir se houve ou não violação dessas mesmas normas. J.A.
         rocesso n.º 220/96 - 2ª Secção Relator: Mário Cancela
 
I - O Supremo Tribunal de Justiça não pode modificar as respostas dadas aos quesitos e confirmadas pelo acórdão do tribunal da relação, por tudo dizer respeito a questões de factoI - Para que a ampliação da matéria de facto seja possível é necessário que a factualidade a ampliar conste dos articulados, não bastando meras conclusõesII - O tribunal condenará no que se liquidar em execução de sentença se verificar a existência de um crédito a favor do autor e o processo não lhe fornecer os elementos necessários para determinar o objecto ou a quantidade da condenação. J.A.
         rocesso n.º 391/96 - 2ª Secção Relator: Mário Cancela
 
I - Dos artºs 1008 e seguintes, do CPC, resulta que o processo de venda de penhor é um misto de acção declarativa e executivaI - Ao entrar-se na fase executiva o direito do credor está definitivamente fixado. Não se vai na execução decidir uma causa. O fim do processo executivo é dar satisfação efectiva a um direito já declarado por sentença ou constante de título com força executiva.
II - Estando-se na fase executiva quando o réu requereu a suspensão da instância, não era aplicável o art.º 97, do CPC, embora tivesse sido apresentada ao Ministério Público uma denúncia crime relativa a uma eventual falsificação das assinaturas do mesmo réu e de sua mulher no contrato de penhor e termo de autenticação.
V - A denúncia crime não tinha a virtualidade de suspender o processo, uma vez que este continha um direito já efectivamente declarado e não uma causa a decidir. J.A.
         rocesso n.º 626/96 - 2ª Secção Relator: Mário Cancela
 
I - Os tribunais não têm de apreciar todos os argumentos formulados pelas partes Seria redundante que o fizessem depois de achado um de natureza decisiva Não existe, portanto, omissão de pronúncia.I - Tendo os cessionários de quotas sociais requerido a sua habilitação por apenso ao processo de inquérito judicial à sociedade, instaurado pelos cedentes de tais quotas, para com eles prosseguir tal inquérito, é parte contrária naquele incidente a própria sociedade e não os cedentes.
II - Nunca estes últimos podiam ser parte contrária no incidente de habilitação dos cessionários, pois eles próprios podiam requerer tal habilitação.
V - Como simples credores da sociedade, os cedentes das quotas, ora recorrentes, não podem requerer qualquer inquérito judicial, pois não beneficiam do direito de informação previsto no art.º 214 do CSC.
V - Se tiverem interesse em informações da sociedade, para conhecerem a situação e o montante dos seus créditos sobre a mesma, devem fazer valer o seu direito de informação nos termos do art.º 573 do CPC.
VI - Tendo adquirido aos cedentes as quotas que estes tinham na sociedade investigada e julgados habilitados, podem os cessionários defender os seus interesses da forma que tiverem por mais conveniente no processo de inquérito, inclusive pondo termo a este último, sem que deste modo incorram em abuso do direito. J.A.
         rocesso 743/96 - 2ª Secção Relator: Mário Cancela
 
I - Como órgão executivo colegial do município, a câmara municipal não é mais do que o município em movimento Agindo aquele órgão é o próprio município que age Daí que se faça referência à câmara municipal para designar o município.I - É tradicional nos usos da linguagem, mesmo jurídica, designar uma entidade pelo seu órgão principal. E o órgão principal do município, porque é o executivo, é, sem dúvida, a câmara municipal.
II - Sendo embora formalmente incorrecta, a proposição de uma acção contra uma câmara municipal, que não é dotada de personalidade jurídica e, judicialmente, como tal só pode representar o município, significa o mesmo que accionar este último. J.A.
         rocesso n.º 806/96 - 2ª Secção Relator: Mário Cancela
 
I - O divórcio, dissolvendo o casamento, determina a cessação das relações patrimoniais que deste resultavam, tendo então lugar a partilha dos bens do casal - artºs: 1688 e 1689, nº 1, do CC, e 1404 do CPC.I - Dispondo a lei que o crédito 'só é exigível no momento da partilha dos bens do casal', isto significa, necessariamente, que a exigibilidade é diferida para uma data em que já se extinguiu o vínculo matrimonial.
II - Apurando-se a existência de um bem comum, a casa de morada de família, que foi vendido pelos excônjuges após a dissolução do seu casamento, e tendo eles repartido entre si o remanescente do produto dessa venda, uma vez feito o pagamento de algumas dívidas comuns, claramente não ocorre aqui falta de partilha dos ditos bens.
V - Entendendo ao contrário, no sentido da existência de bens por partilhar, o tribunal da relação extraiu uma ilação que não pode firmar-se nos factos assentes e que não pode por isso subsistir. J.A.
         rocesso n.º 392/96 - 2ª Secção Relator: Metello de Nápoles
 
I - Nos termos do artº 78, nº 2, do Regime Geral dasnstituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo DL 298/92, de 3112, estão, designadamente, sujeitos ao segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e operaçõesI - O exequente, como qualquer pessoa, não tem possibilidade de obter, junto das instituições de crédito, informações atinentes aos depósitos bancários de terceiros.
II - A lei aponta desde logo para critérios de razoabilidade quando enuncia o princípio geral de que a nomeação deve identificar, tanto quanto possível, os bens a penhorar.
V - Ao exequente não será normalmente exigível, ponderando a problemática do sigilo bancário e um são critério de razoabilidade expresso no n.º 1 do art.º 837, do CPC, uma identificação completa e perfeita dos depósitos do devedor.
V - O que já não colhe é um desconhecimento total acerca da existência ou inexistência de algum depósito em todo e qualquer estabelecimento bancário, com a inerente pretensão de transferir para o tribunal a respectiva averiguação.
VI - A identificação mínima dos bens a penhorar, que a lei sempre exigirá em derradeira instância ao nomeante, háde envolver em qualquer caso, quando se trate de créditos, a concreta identidade de um real devedor, além do mais que a este seja estritamente indispensável para poder prestar as declarações a que alude o art.º 856, n.º 2, do CPC. J.A.
         rocesso n.º 448/96 - 2ª Secção Relator: Metello de Nápoles
 
I - O processo especial de posse judicial avulsa sempre se destinou a colocar o adquirente, e ipso facto possuidor, na posse efectiva, sendo dirigido contra quem detém de facto, mas não de jure, a coisaI - A decisão é meramente provisória O vencido, ainda que como detentor apenas, não fica impedido de fazer valer os seus direitos pelas acções possessórias ou por outros meios - art.º 1051 do CPC.
II - O autor só tem que demandar o detentor de facto, e não de averiguar se ele possui em nome próprio ou em nome alheio. Neste último caso, será o detentor que terá de avisar a pessoa em nome de quem exerce a posse - art.º 1047, n.º 2, do CPC.
V - O reconhecimento da personalidade colectiva desempenha uma função meramente instrumental, não passando de um esquema posto ao serviço dos sócios em ordem a facilitar-lhes a obtenção de resultados económicos. J.A.
         rocesso n.º 594/96 - 2ª Secção Relator: Nascimento Costa
 
I - Transitada em julgado a decisão judicial que julga o tribunal incompetente e que manda remeter o processo para outro tribunal, fica fixada a competência deste últimoI -sto, independentemente de estar ou não correcto o despacho que fundamente a aludida remessa dos autos J.A.
         rocesso n.º 413/96 - 2ª Secção Relator: Pereira da Graça
 
I - Os pedidos de caducidade de registo de marca são apresentados nonstituto Nacional da Propriedadendustrial, produzindo aquela efeitos depois de declarada no processo que corre seus termos no referidonstituto - artºs 36 e 216 do CPI, aprovado pelo DL 16/95, 241I - Antes desta actual lei, os serviços administrativamente competentes, procediam à anotação do facto caducidade, o que era susceptível de recurso, sendo só então, por esta via, que se colocava o problema da competência do tribunal.
II - As marcas 'Mateus' e 'Casa de Mateus' não são susceptíveis de se confundirem, pois aquele primeiro vocábulo perde qualquer sentido relacional com o segundo nome, quando associado a serviços de importação e exportação de anúncios, publicações publicitárias, publicidade e relações públicas. J.A.
         rocesso n.º 418/96 - 2ª Secção Relator: Pereira da Graça
 
I - Um dos elementos integradores do conceito de empréstimo é a obrigação assumida pelo mutuário de restituir o mesmo que tiver recebido, em género e qualidade; neste caso, uma importância em dinheiro de valor igual à que recebeu do mutuanteI - Existindo um contrato de empréstimo, mas falhando a respectiva prova, por inobservância do formalismo do negócio, os autores tinham a possibilidade de invocar a figura jurídica da nulidade para obterem a restituição da quantia 'emprestada'II - Havendo fundamento para a nulidade, anulação, resolução ou revogação do negócio, não chega, efectivamente, a pôr-se o problema da restituição baseada em injusto locupletamento. J.A.
         rocesso n.º 522/96 - 2ª Secção Relator: Pereira da Graça
 
I - Quem ofender, manifestamente, os deveres de lealdade à parte contrária (boa fé), as regras de decência (bons costumes), ou o fim a que se destina o direito, numa perspectiva social e económica, coloca-se em situação que neutraliza, anula, o seu preexistente direitoI - É assim que 'a boa fé é um ar que circula em toda a vida do contrato' A boa fé impede que a obrigação alcance resultados opostos aos que a consciência normal pode tolerar.
II - O instituto não deve, porém, constituir panaceia fácil para toda e qualquer situação do exercício excessivo do direito. Necessário é também que se verifique o referido clamor no excesso.
V - Para se configurar uma situação de venire contra factum proprium não basta que o facto seja próprio apenas porque há a possibilidade de ser alheio. Facto próprio não é só isto, mas toda a actuação de um sujeito que tenha levado outro a uma situação objectiva de confiança, a um investimento de confiança e a uma situação subjectiva de quem confiou. J.A.
         rocesso n.º 550/96 - 2ª Secção Relator: Pereira da Graça
 
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, entendidas como um todo lógico e harmonioso, em que o pedido háde resultar das premissas afloradas, deve entender-se que há restrição daquele objecto quando a questão, embora apontada nas conclusões, foi deixada de fora na concretização desse objecto, formalizada no respectivo pedido JA.
         rocesso n.º 88356 - 2ª Secção Relator: Sá Couto
 
I - A sonegação de bens pressupõe a falta de relacionação; por isso deverão ser apreciadas juntamente, o que apenas é possível se a arguição da sonegação for feita até à decisão sobre a acusação da falta de bensI - De outro modo, deixavam de ter sentido, e colocavam-se mesmo em crise, a certeza e a segurança do direito, assim como a estabilidade das relações jurídicas J.A.
         rocesso n.º 785/96 - 2ª Secção Relator: Sá Couto
 
I - Para se poder ordenar uma providência cautelar de restituição provisória de posse é indispensável que se verifiquem cumulativamente os seguintes três requisitos: a posse, o esbulho e a violênciaI - A fim de se ter como verificado o requisito violência não basta alegar que houve 'arrombamento das portas das instalações' em causa, sendo mais necessário saber em que é que ele consistiuII - Aceitando a requerente que os factos ocorreram como são descritos no 'Auto de Arrombamento' lavrado pelos funcionários da repartição de finanças, e constando desse auto que 'todas as portas das instalações estavam abertas; que se encontravam presentes o presidente e os vogais do conselho de administração da Requerente; que as Finanças iam proceder, como procederam, à penhora de todos os bens móveis que se encontravam no seu interior ...' e que por fim os funcionários das Finanças fizeram 'a entrega das respectivas instalações ao respectivo comprador' o requerido - inexiste o requisito da violência.
V - Para o efeito em apreciação é indiferente saber se legalmente as Finanças podiam ou não proceder à entrega das instalações ao requerido; o que interessa é que o fizeram. E, naturalmente, é irrelevante que os 'colaboradores' do requerido tenham também participado na concretização dos actos descritos no aludido auto, dado que tais actos em si nunca por nunca se podem qualificar de violentos. J.A.
         rocesso n.º 353/96 - 2ª Secção Relator: Sampaio da Nóvoa
 
I - Em princípio não há inexactidão alguma do registo de compra e venda de um prédio para construção de um edifício destinado à instalação de um casino, ao não referir o direito de reversão para o Estado logo que, por qualquer motivo, finde a concessão de zona de jogo de fortuna ou azar, dado que a respectiva escritura omite qualquer referência directa a esse ónus, bem como o destino do prédioI - A omissão, no registo, daquele direito de reversão também não constitui deficiência proveniente da escritura, porque nada obrigava a compradora - e muito menos a vendedora - a declarar a que é que se destinava o prédioII - Os elementos essenciais do contrato de compra e venda são: a identificação dos outorgantes e do bem vendido e comprado; a expressão da vontade de comprar e de vender; e a indicação do respectivo preço.
V - Para além destes elementos poderão incluir-se no contrato elementos acidentais constituindo cláusulas acessórias.
V - O conservador não era obrigado a registar o aludido direito de reversão para o Estado, ainda que de modo expresso na escritura se indicasse simplesmente o destino do prédio, ou até se referisse tal direito; embora se aceite que, ocorrendo tais hipóteses, o pudesse ter feito, com base na lei referente às concessões dos jogos de fortuna ou azar - que é do conhecimento geral - e se também tivesse conhecimento do contrato de concessão em causa.
VI - Do registo deve constar apenas o contrato celebrado, pelo que só a este tem o conservador de atender, não devendo nem podendo, de modo algum, concluir, para além desse negócio jurídico e com base apenas na declaração do notário relativa a isenção de sisa, que existia efectivamente o direito de reversão para o Estado. J.A.
         rocesso n.º 629/96 - 2ª Secção Relator: Sampaio da Nóvoa
 
I - A necessidade de recurso à via judicial e a excessiva demora da solução do pleito são apenas eventualidades, possíveis mas não prováveis, que não justificam o receio de prejuízo que a requerente alegou na providência cautelarI - O reconhecimento do direito legal de preferência tem, em princípio, efeito retroactivo à data da alienação, tudo se passando como se o negócio houvesse sido realizado directamente entre o obrigado à preferência e o preferenteII - Os efeitos dos actos de administração da coisa objecto do contrato em que se exerce a preferência, praticados pelo adquirente (preferido) até ao reconhecimento do direito do preferente, são ineficazes em relação a este último. É o caso do contrato de arrendamento celebrado pelo preferido na pendência da lide.
V - Os próprios frutos dessa coisa, incluindo as rendas, cabem ao preferente, a partir da citação na acção de preferência, dado que com a citação o adquirentepreferido passa a ser possuidor de má fé. J.A.
         rocesso n.º 805/96 - 2ª Secção Relator: Sousa Inês
 
I - A má fé a que se refere o artº 612, nº 2, do CC, é a má fé em sentido subjectivo ou psicológico, ou seja, a convicção do agente de que a sua conduta não é conforme ao que é direito, recto.I - A má fé fica preenchida com a ocorrência deste elemento intelectual que é a representação pelo agente do resultado danoso.
II - A má fé neste sentido abrange a própria negligência consciente, visto que nesta o agente tem consciência de que o acto pode prejudicar o credor (ainda que confie que tal resultado não venha a verificar-se).
V - Do outro lado da fronteira deste conceito psicológico da má fé encontram-se aquelas situações em que o agente conhece o estado de insolvência do devedor, a sua situação precária, mas sem que se alcance a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor. J.A.
         rocesso n.º 455/96 - 2ª Secção Relator: Sousa Inês
 
I - Para se poder afirmar que, à luz do disposto no artº 12, c), do DL 446/85, de 25 de Outubro, a cláusula penal estabelecida é 'desproporcionada aos danos a ressarcir' é preciso proceder a uma comparação entre o montante da indemnização que resulte dessa cláusula e a ordem de grandeza dos prejuízos que a vendedora sofrerá com o incumprimentoI - Assim, num contrato de compra e venda a prestações, e em caso de resolução, há que partir do preço da coisa vendida, que representa o seu valor.
II - Num dos pratos da balança haverá que colocar o montante da indemnização, tal como resulta da cláusula penal estabelecida, e ter em atenção que a coisa vendida foi recuperada pelo vendedor.
V - No outro prato da balança haverá que colocar o facto de o vendedor ter estado privado da coisa vendida enquanto ela esteve nas mãos do comprador; a desvalorização dessa coisa inerente quer ao seu desgaste quer à circunstância de ter deixado de ser nova, em especial para efeitos de voltar a ser comercializada; e os benefícios que o vendedor poderia ter tirado se, em lugar de a ter entregue ao comprador em execução do contrato resolvido, a tivesse vendido a outra pessoa.
V - Não é lícito à autoravendedora, para fugir à aplicação dos preceitos legais que estabelecem limites à cláusula penal, estabelecer distinções entre vários tipos de prejuízo em ordem a que a indemnização por cada um deles não ultrapasse o máximo legal.
VI - Tratando-se de contrato de adesão, aplica-se o disposto nos art.ºs 12 e 19, c), do DL 446/85, de 25.10, sendo nula a cláusula penal segundo a qual, no caso de resolução do contrato: a vendedora fica com o direito de negociar imediata e livremente o equipamento; terá sempre o direito de ficar com todas as importâncias e valores que houver recebido do comprador, bem como quaisquer pertencentes ou acessórios de equipamento, a título de indemnização devida pelo comprador pela utilização e diminuição do valor do equipamento e, ainda, na falta de cumprimento contratual, a indemnização por parte do comprador é, por si só, pelo menos, de montante igual a cinquenta por cento do valor do preço total ajustado. J.A.
         rocesso n.º 615/96 - 2ª Secção Relator: Sousa Inês
 
No processo de suspensão de despedimento o recurso restringe-se à matéria de direito e para a Relação.
         Processo n.º 189/96 - 4ª Secção Relator: Almeida Deveza
 
I - Sempre que se verifique uma situação de salários em atraso por mais de 30 dias, o trabalhador pode, nos termos dos artigos 3º e 6º da Lei 17/86 de 14/6, rescindir o contrato de trabalho, com direito à indemnização, tal sucedendo independentemente de falta de pagamento ser ou não devida a culpa da entidade patronal.
II - O art.º 3 da Lei 17/86 não foi revogado pela LCCT, pois o regime desta é o regime geral, enquanto o da Lei 17/86 é um regime especial para os casos nela previstos.
         Processo n.º 180/96 - 4ª Secção Relator: Almeida Deveza
 
O valor médio mensal das comissões deve ser considerado na determinação da retribuição das férias e subsídio respectivo.
         Processo n.º 4346 - 4ª Secção Relator: Manuel Pereira
 
I - A nulidade do acórdão deve ser arguida em requerimento de interposição do recurso.
II - São reveladoras de uma situação de subordinação jurídica, característica do contrato de trabalho, os termos genéricos da actividade a desenvolver pelo trabalhador, o cumprimento que dava às ordens, a comparência diária no gabinete que lhe foi facultado pela empregadora, a disponibilidade para a efectivação de tarefas fora do horário.
III - Um esquema retributivo fixado a priori e sem referência a um volume de tarefas, ainda que aproximado, que o trabalhador se obrigasse a concretizar e a indefinição sobre o que seria o resultado concreto, indica, igualmente, a existência de um contrato de trabalho.
         Processo n.º 4381 - 4ª Secção Relator: Manuel Pereira
 
I - O princípio da filiação determina que as cláusulas normativas dos Contratos Colectivos obrigam as entidades patronais que os subscrevem e as inscritas nas associações patronais signatárias, bem como os trabalhadores ao seu serviço que se encontrem abrangidos pelas associações sindicais celebrantes.
II - A concorrência ou concurso pessoal de instrumentos de regulamentação colectiva só se verifica quando uma pessoa laboral caia, em simultâneo sob alçada de dois ou mais dos referidos instrumentos. Tal não sucede quando na mesma empresa vigoram convenções diferentes celebradas por sindicatos diferentes para a mesma categoria de trabalhadores, porque cada uma das convenções só se aplica aos sindicalizados no sindicato celebrante.
III - No n.º 7 da cláusula 74ª do CCT celebrado entre a ANTRAM e a FESTRU prevê-se uma remuneração mínima, especial e complementar para os trabalhadores de transportes internacionais, com vista a compensar um trabalho de características específicas, a que o trabalhador tem sempre direito, quer preste, quer não, horas de trabalho suplementar, constituindo uma gratificação complementar, que resultando de contrato e revestindo um carácter regular, integra o conceito de retribuição normal.
IV - Em condições de igualdade, conforme à quantidade, à natureza e qualidade do trabalho, não são permitidas discriminações entre os trabalhadores.
V - Basta que em cada profissão esteja pelo menos um trabalhador inscrito em associação sindical celebrante de convenção colectiva e dela por isso beneficie, para que automaticamente, e apenas quanto ao salário, todos os outros trabalhadores, que executem trabalho igual em quantidade, natureza e qualidade, dele beneficiem.
VI - Tendo a entidade patronal efectuada uma dupla negociação de que resultou a celebração de convenções colectivas diferentes, nomeadamente no plano social, cabe-lhe o ónus de se informar junto dos seus trabalhadores sobre a respectiva filiação sindical para bem cumprir as competentes prestações contratuais a que se obrigou.
VII - Os créditos resultantes de prestações salariais a cargo da entidade patronal, conhecidos os níveis salariais aplicáveis e os períodos de tempo a que respeitavam, estavam pelo menos na data da cessação do contrato, na situação de liquidez, devendo assim imputar-se o atraso na sua liquidação à entidade patronal, e consequentemente condenada em juros de mora desde a citação.
         Processo n.º 124/96 - 4ª Secção Relator: Carvalho Pinheiro
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