Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - A norma constante do n.º 7 da cláusula 74 do CCT entre a ANTRAM e a FESTRU, estabelece uma protecção mínima do trabalhador, que não se opõe à estipulação individual ou colectiva, mais vantajosas para o trabalhador.
II - Para que exista justa causa não basta a imputação a título de culpa dum comportamento grave, à entidade patronal, é também exigível que do mesmo resulte a impossibilidade prática da subsistência da relação de trabalho.
III - Apesar da retribuição consistir na principal obrigação da entidade patronal a gravidade e consequências da falta ou atraso do pagamento de prestações salariais, são diferentes de caso para caso, competindo ao trabalhador alegar e provar as circunstâncias conexas que permitam aferir da gravidade da conduta da ré e das suas consequências, isto é, da crise contratual irremediável surgida, que torne inexigível a sua ligação à empresa, designadamente pelo período fixado para aviso prévio.
         Processo n.º 92/96 - 4ª Secção Relator: Carvalho Pinheiro
 
I - Só no âmbito das situações de excepção previstas no art. 729 CPC, o Supremo pode intervir quanto à matéria de facto, independentemente do poder que detém quanto a ordenar a ampliação de tal matéria.
II - Ao trabalhador incumbe a prova que a entidade patronal fez cessar o contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho, ou por qualquer outra forma ilícita.
         rocesso n.º 159/96 - 4ª Secção Relator: Loureiro Pipa
 
I - Se depois de um contrato-promessa, as partes realizam um novo acordo através do qual o promitenteadquirente se compromete a pagar as verbas que seriam a contrapartida da aquisição, dá-se uma assunção da dívidaI - Tratando-se de simples processo cautelar e provisório, o que consta do número anterior tem relevo próprio para a summaria cognitio da existência dos alegados direitos, sem prejuízo do que possa ser discutido, provado e decidido na acção principalII - Ponderando a regra do adequado cumprimento contratual e o regime geral do contrato-promessa, para além de toda a sua discutibilidade, assim como se presume (ilidivelmente) sinal quantia entregue, pelo promitenteadquirente, presume-se, também juris tantum, que o sinal impede a execução específica, sem prejuízo de prova em contrário no âmbito da complexidade contratual de que se disponha; o que é especialmente significativo quando as partes do contrato-promessa, expressamente, aceitaram o direito à execução específica.
         rocesso n.º 745/96 - 1ª Secção Relator: Cardona Ferreira *
 
I - A aprovação de projecto para a construção de moradia é um acto administrativo definitivo, eficaz e constitutivo de direitos, embora os seus efeitos só se completem através de actos posteriores, nomeadamente a emissão da respectiva licençaI - A legalidade do acto administrativo afere-se pelo quadro jurídico em vigor ao tempo em que é praticadoII - Para a hipótese de a licença de construção ter caducado, o seu titular pode requerer a atribuição de novo licenciamento de harmonia com o disposto no n.º 3 do art.º 23, do DL 445/91, de de 2011, mas obedecendo o respectivo processo aos requisitos da lei vigente à data desse requerimento, não podendo ser utilizados os pareceres, autorizações ou aprovações que instruíram o processo anterior. J.A.
         rocesso n.º 508/96 - 1ª Secção Relator: César Marques
 
I - Face ao disposto no artº 437 do CC, quando, em virtude de eventos imprevisíveis, foi alterado o equilíbrio contratual, ficando uma das prestações excessiva ou desmedidamente onerosa, torna-se justo que o contraente prejudicado possa pedir a resolução do contrato ou, ao menos, uma modificação das suas cláusulasI - O que se pretende, com esta excepção ao princípio da estabilidade dos contratos, é, em suma, que se ponha o direito de acordo com a justiça e a equidade.
II - Concedido à sociedade ré, pela Caixa Geral de Depósitos, SA, um financiamento à exportação de serviços para Moçambique, e tendo este país deixado de cumprir perante a ora ré as prestações em divisas, não constitui alteração anormal das circunstâncias o facto de o Estado Português não ter assumido a dívida daquele país.
V - Celebrado com a autora, seguradora, um contrato de seguro em que figura como beneficiária aquela entidade financiadora e como tomadora a ré, para o caso de esta não cumprir a obrigação de reembolso do financiamento, ficou a primeira obrigada a indemnizar a referida beneficiária em caso de incumprimento da ré.
V - Verificado o sinistro, traduzido no não pagamento de algumas prestações pela ré à CGD, e tendo a autora, em virtude de comunicação da mesma instituição bancária, satisfeito a esta a correspondente indemnização, não pode 'desaparecer' o contrato de financiamento interno efectuado, sem que a seguradora ou a CGD recebam os devidos valores. J.A.
         rocesso n.º 470/96 - 1ª Secção Relator: Fernandes Magalhães
 
I - Rejeitado um recurso de apelação, considerado extemporâneo em um dia, e não tendo sido apreciado um requerimento dos recorrentes, entrado na secretaria do tribunal da relação dois dias antes de tal decisão, dando conta da existência de um feriado regional a considerar na contagem do prazo, trata-se de uma irregularidade com inequívoca influência no exame e na decisão da causaI - Uma vez que tanto o acórdão que julgou inadmissível a apelação, como o despacho que julgou deserto o respectivo recurso não fazem qualquer referência à forma de contagem do prazo em apreço, não podia a arguente suspeitar se a questão do dia feriado havia sido, ou não, tomada em consideraçãoII - Não é exigível às partes o dever de previsão, ou de suspeição, do não cumprimento, por parte de funcionários e magistrados judiciais, dos seus deveres funcionais.
V - A apresentação de um requerimento de recurso nem é um acto pessoal, nem implica intervenção no processo. Daí não poder inferir-se que a respectiva parte tenha consultado os autos e, consequentemente, se tenha apercebido de que aquele seu aludido requerimento não fora tomado em consideração na decisão que decretou a inadmissibilidade da apelação.
V - Devem, assim, ser anulados os termos posteriores à omissão cometida, incluindo a mencionada decisão que julgou intempestiva a apelação - ao que não obsta a circunstância de tal decisão ter transitado, já que a força do caso julgado pressupõe a existência de uma decisão formalmente válida e, neste caso, por via da anulação decretada, nem sequer decisão existe. J.A.
         rocesso n.º 759/96 - 1ª Secção Relator: Herculano Lima
 
I - O embargo de obra nova constitui uma providência cautelar que visa, essencialmente, acautelar o efeito útil da acção que tenha por fundamento o direito ofendido ou ameaçadoI - Através deste procedimento simplificado e célere, procura-se garantir ao autor, na hipótese de ganho de causa, uma reparação integral do seu direito violadoII - À violação do direito exclusivo do embargante à utilização do processo de demolição corresponde uma obrigação de indemnização, a cargo do respectivo violador e um correspectivo direito a essa indemnização, por parte do titular do direito ofendido.
V - Não se verificando a possibilidade de ocorrência de danos irreparáveis ou de difícil reparação, tal providência mostra-se manifestamente injustificada, independentemente da natureza do direito ofendido. J.A.
         rocesso n.º 798/96 - 1ª Secção Relator: Herculano Lima
 
I - No artº 5, nº 5, do CEst de 1954, a lei não quantifica a distância necessária entre dois automóveis que seguem um atrás do outro, mas fornece um critério para que a mesma possa ser apreciada objectivamente, ao dispor: 'para que possam fazer qualquer paragem rápida sem perigo de acidente'.I - Elementos de facto para conhecer da distância são a circunstância de o veículo que seguia na frente ter travado e o outro não, deixando o primeiro um rasto de 9 metros.
II - Não resultando dos autos, por falta de alegação e prova, a explicação para a projecção do veículo da frente para a direita, como consequência do embate, e para a flexão do que o seguia para a esquerda, após o choque, não é lícito lançar mão de dados constantes do processo (croquis da participação) de que o tribunal não se socorreu ainda que como facto instrumental.
V - Uma colisão com o veículo que precede outro não tem, necessariamente, de ser resultante apenas do comportamento de um dos condutores ou mesmo de ser imputável ao condutor deste - a condução do veículo que segue na dianteira pode ser censurável e ser a única que contribuiu para o acidente ou concorrer com a do outro para a produção do embate.
V - Devendo-se o acidente a conduta censurável de um dos condutores, a nossa lei não contempla a concorrência da culpa com o risco, ficando afastada a aplicação do disposto no art.º 506 do CC. J.A.
         rocesso n.º 517/96 - 1ª Secção Relator: Lopes Pinto
 
I - Quando haja erro que vicie a vontade dos interessados, autoriza a lei adjectiva que se requeira a emenda à partilha, contanto que já exista a respectiva sentença homologatória, transitada ou não em julgadoI - O erro causal da emenda não pode ser qualquer um - seja de facto ou de direito, tem de ser dotado de objectividade e ser susceptível de viciar a vontade dos interessadosII - Terá tal susceptibilidade o erro de facto que se traduz na diferença de atribuição de valores aos bens da herança - não uma diferença qualquer mas a que revele um forte desajustamento, capaz de caracterizar objectivamente uma situação de erro.
V - Põe a lei mecanismos ao alcance dos interessados em ordem à correcção dos valores das verbas, tidos por excesso ou por defeito, ora submetendo a questão à apreciação da conferência ora aceitando a iniciativa de cada um (que vai desde o pedido de avaliação, passa pela própria licitação e permite, inclusive, a invocação do erro de facto como causal da emenda). J.A.
         rocesso n.º 667/96 - 1ª Secção Relator: Lopes Pinto
 
I - O Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal de revista, só julga de direitoI - A responsabilidade do dono do veículo, solidariamente com a do respectivo condutor, depende da alegação e prova de factos que integrem uma relação de comissão entre ambos J.A.
         rocesso n.º 716/96 -1ª Secção Relator: Lopes Pinto
 
I - Entre as alegações e as respectivas conclusões deve haver sintonia, sob pena de não serem conclusões - poderão constituir novos argumentos, mas aquilo que a parte rotula de conclusão não o será, gerando assim impossibilidade de o recurso ser conhecidoI - As conclusões, como resumo legalmente obrigatório, têm uma função precisa - dar conhecimento das razões do inconformismo, que justificam, na sua óptica, o pedido de reforma da decisão, bem como definir e delimitar o objecto do recursoII - Quando esta função não se mostrar cumprida, o recurso está votado ao insucesso. J.A.
         rocesso n.º 761/96 - 1ª Secção Relator: Lopes Pinto
 
I - Fixado pelo uso o domicílio da locadora como local de pagamento da renda e aí tendo a mesma sido procurada pela locatária, para esse efeito, verifica-se que esta ofereceu o pagamento da rendaI - Tendo a locadora mudado de residência, a frustração do pagamento da renda não se deve a culpa da inquilina, existindo assim mora não desta mas daquelaII - Comunicado à inquilina por um alegado mandatário da senhoria que as rendas deveriam passar a ser pagas no escritório daquele e não se mostrando que a locatária tenha aceitado tal proposta, não se operou tal modificação objectiva do contrato. J.A.
         rocesso n.º 354/96 - 1ª Secção Relator: Machado Soares
 
I - As presunções de filiação descritas na lei são apenas as enumeradas nas alíneas a) a d) do nº 1 do artº 1871, do CC, pelo que é impossível ampliar o efeito jurídico dessas presunções a outras situações, com apelo à analogia.I - As normas dos art.ºs 1817 e 1873 do CC não consignam quaisquer condições materiais e permanentes de admissibilidade da acção de investigação, como eram as causas de admissibilidade da versão originária do art.º 1860 do CC.
II - Tais normas são apenas condicionamentos temporais a que tem de obedecer o exercício do direito fundamental de conhecimento e reconhecimento da paternidade, pelo que não violam esse direito.
II - O modus adoptado no art.º 1871, n.º 1, do CC, de explicitar as presunções, de que se serve para facilitar o estabelecimento da paternidade, é, sem dúvida, geneticamente genérico, pois dirige-se a uma generalidade de destinatários, e abstracto, dado que se destina a regular ou disciplinar um número indeterminado de casos. J.A.
         rocesso n.º 532/96 - 1ª Secção Relator: Machado Soares
 
I - Ao Supremo não cabe, em princípio, censurar o não uso pelo tribunal da relação dos poderes conferidos pelo artº 712 do CPC, apenas lhe competindo verificar se foi feito uso legítimo desses poderes ou se houve violação processual, o que pode ser objecto de recurso para o STJI - Ao menos para efeito da sua exclusão da competência do tribunal de revista, devem ter-se como questões de facto as ilações lógicas extraídas pelo tribunal da relação dos factos provados ou os juízos de valor por ele formulados.
II - Os danos morais são insusceptíveis de directa avaliação pecuniária, por atingirem valores não submetidos a parâmetros ou modelos materiais, como a honra, a liberdade, a dor, os desgostos, os incómodos e outros idênticos.
V - A compensação por tais danos não deve ser apenas simbólica, sendo essencial, na sua valorização, o recurso à equidade, ponderando-se o grau de culpa do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso concreto, sem esquecer, até por uma questão de justiça relativa, os critérios geralmente adoptados na jurisprudência. J.A.
         rocesso n.º 384/96 - 1ª Secção Relator: Martins da Costa
 
I - A coisa vendida, para ser defeituosa, deve enfermar de anomalia inerente à sua estrutura material ou à sua inaptidão para certa finalidadeI - A venda de coisa defeituosa traduz-se também no cumprimento imperfeito do contrato, por deficiência da prestação principalII - A circunstância de a cave de um prédio em regime de propriedade horizontal ser coisa comum, indivisível em substância, não é impeditiva da sua divisão material ou de facto, para efeito do seu uso, designadamente através da atribuição a cada condómino de lugar próprio e demarcado para recolha do seu veículo ou de outros objectos.
V - Nessa divisão, para ser vinculativa, têm de intervir todos os condóminos, mas só estes, aos quais pertence a administração das partes comuns, sendo de carácter obrigacional as relações assim estabelecidas entre eles.
V - Tendo sido pedida a atribuição de um lugar de estacionamento de um automóvel ou, em alternativa, a condenação da ré vendedora a pagar a cada um dos autores uma quantia correspondente ao valor comercial e corrente desse lugar de estacionamento, deve dar-se a esta a possibilidade de optar.
VI - Só no caso de a mesma ré não querer ou não poder efectuar aquela divisão da cave é que os autores poderão exigir o pagamento da indemnização fixada, por apenas então ocorrer o cumprimento defeituoso do contrato. J.A.
         rocesso n.º 392/96 - 1ª Secção Relator: Martins da Costa
 
I - O conceito de arrendamento faz parte do conhecimento da generalidade das pessoas mesmo sem qualquer formação jurídica e, usado num quesito com o seu sentido vulgar ou corrente, envolve simples questão de factoI - No domínio do artº 1029, n.º 3, do CC, a nulidade do contrato de arrendamento, por falta de forma, só era invocável pelo locatário, não podendo ser objecto de conhecimento oficioso nem de invocação por terceiros.
II - O disposto no art.º 62, n.º 2, do RAU, pode considerar-se, de algum modo, como interpretativo da lei anterior.
V - Mesmo na vigência da lei anterior ao RAU, a revogação para o futuro de contrato de arrendamento celebrado por escritura pública, e a ela sujeito, não dependia da observância dessa forma.
V - Tal revogação, resultante da chamada revogação real (desocupação do local arrendado e sua entrega ao senhorio, por acordo das partes) ou de renúncia tácita (em consequência de situação de facto querida pelo arrendatário e incompatível com a subsistência do arrendamento), podia ser provada por testemunhas, não lhe sendo aplicável o disposto nos art.ºs 394, n.º 1, e 395 do CC. J.A.
         rocesso n.º 454/96 - 1ª Secção Relator: Martins da Costa
 
I - A possibilidade de ordenar a suspensão da instância, prevista no artº 279, nº 1, do CPC, não é um poder discricionário, mas sim um poderdever que será utilizado apenas quando for justificado por razões ponderáveis, decorrentes da verificação do pressuposto legal.I - A razão de ser desta suspensão assenta no princípio da economia processual, de modo a evitar-se a duplicidade de procedimentos destinados à obtenção do mesmo resultado, e na conveniência de haver uniformidade ou coerência no julgamento da mesma questão.
II - Esta justificação abrange não apenas a dependência total, mas também a dependência parcial, quando só algum dos pedidos possa vir a ser afectado. Porém, quanto menor for essa dependência maior deve ser a exigência sobre as vantagens da suspensão. J.A.
         rocesso n.º 785/96 - 1ª Secção Relator: Martins da Costa
 
I - Fica desde logo em falta e em situação de incumprimento definitivo, independentemente de ter sido ou não interpelado para cumprir, o promitentevendedor que se recusa a celebrar o negócio prometido, a não ser que houvesse alteração do preço acordadoI - Assente que o incumprimento definitivo dos contratospromessa ocorreu em 1979, não é possível aplicar-lhes o disposto nos artºs. 830, n.º 1, e 442, n.º 2, do CC, com a redacção que lhes foi dada pelo DL 236/80, de 187, já que este diploma não tem efeitos retroactivos.
II - Face ao regime anterior ao instituído por este último diploma legal, impede a execução específica dos contratospromessa a existência de convenção em contrário, traduzida na existência de sinal. J.A.
         rocesso n.º 296/96 - 1ª Secção Relator: Pais de Sousa
 
I - O artº 165 do CPI, entrado em vigor em 1 de Junho de 1995, parece ter clarificado suficientemente, no sentido positivo, a questão de serem ou não admitidas no nosso direito as marcas de forma, as ditas marcas tridimensionaisI - Se bem que na identificação das marcas seja de ter em linha de conta primacialmente as semelhanças, o certo é que também não podemos desprezar de todo em todo as diferenças. J.A.
         rocesso n.º 85478 - 1ª Secção Relator: Matos Canas
 
I - A função das instâncias é a de apurar os factos necessários à decisão da causa e, obviamente, aplicar o direito a esses factos A função do Supremo Tribunal não é a de resolver questões de facto, mas a de uniformizar a interpretação do direitoI - Tratando-se de fixação de matéria de facto, o Supremo não pode interferir no sentido de dar como provados determinados factos que o tribunal da relação rejeitou, porque seria invadir campo a que é alheio.
II - Os requisitos previstos no art.º 399 do CPC, para que alguém possa obter uma providência cautelar, têm tradução na necessidade de provar, antes de mais, as duas regras basilares: o perigo da demora na conclusão do litígio, periculum in mora, e a probabilidade da existência do seu direito, fumus boni juris. J.A.
         rocesso n.º 561/96 - 1ª Secção Relator: Ramiro Vidigal
 
I - O dever de fidelidade recíproca tem por objecto a dedicação exclusiva e sincera, como consorte, de cada um dos cônjuges ao outro, envolvendo, designadamente, a proibição de qualquer deles ter relações sexuais com terceira pessoaI - O adultério é, assim, a violação extrema do dever recíproco de fidelidade Esta violação existe não só nos casos de infidelidade material (adultério), mas também nos de infidelidade moral (mera ligação sentimental ou platónica com outrem).
II - É incontroverso que o dever de respeito tem por objecto a 'honra e o bom nome solidário do casal', além de abranger o dever que recai sobre cada um dos cônjuges de não atentar contra a integridade física e moral do outro.
V - Para que determinada infracção culposa de dever conjugal possa justificar o divórcio, torna-se necessário que ela se revista de gravidade objectiva e subjectiva e que, por outro lado, seja essencial, no sentido de comprometer a possibilidade da vida em comum do casal.
V - Segundo as regras gerais do art.º 342 e a inaplicabilidade ao casamento do n.º 1 do art.º 799, ambos do CC, o ónus da prova da culpa da violação do dever conjugal recai sobre o cônjuge ofendido.
VI - Este terá de trazer ao processo dados ou circunstâncias que permitam ao juiz, de acordo com as regras da experiência, formar uma convicção positiva sobre a culpa do cônjuge ofensor na violação do respectivo dever conjugal.
VII - O réu na acção de divórcio postergou o dever de probidade, imposto pelo art.º 264 do CPC, negando factos pessoais, necessariamente do seu conhecimento, que consubstanciam violação do dever de fidelidade, causal do divórcio. J.A.
         rocesso n.º 349/96 - 1ª Secção Relator: Silva Paixão
 
I - Em processo executivo a litispendência só funciona quando são penhorados os mesmos bens, de acordo com o artº 871 do CPCI - A litispendência, além de não figurar no elenco do n.º 1 do art.º 474, deve ser deduzida na acção em que o réu foi citado em segundo lugar, pelo que é inadmissível o indeferimento liminar com base em tal excepção. J.A.
         rocesso n.º 514/96 - 1ª Secção Relator: Silva Paixão
 
I - Os recursos visam modificar as decisões do tribunal a quo e não criar decisões sobre matéria nova, não sendo lícito, pois, nas alegações, invocar questões que, por não terem sido suscitadas perante o tribunal inferior, não foram objecto da decisão Salvo se se tratar de questões de conhecimento oficiosoI - O Supremo Tribunal de Justiça não pode exercer censura sobre o acórdão do tribunal da relação que não tenha feito uso dos poderes conferidos pelo n.º 2 do art.º 712, do CPC, mas incumbe-lhe mandar 'julgar novamente a causa', quando 'entender que a decisão de facto pode e deve ser ampliada em ordem a constituir base para a decisão de direito'.
II - Mesmo nesta situação excepcional, o veredicto final sobre a matéria de facto não cabe ao Supremo, nem este tem o poder de anulação da decisão do colectivo. J.A.
         rocesso n.º 325/96 - 1ª Secção Relator: Silva Paixão
 
I - Se é válida a promessa de venda de coisa alheia, por maioria de razão é válida a promessa de venda de uma coisa sobre a qual pode vir a ser exercido um direito de preferênciaI - Tendo sido prometido vender um terreno sem qualquer condição e não conseguindo o promitentevendedor que o titular da preferência não exercesse o seu direito, resulta incumprido o contrato-promessa, o que responsabiliza o referido promitente a título de culpa J.A.
         rocesso n.º 88116 - 1ª Secção Relator: Tomé de Carvalho
 
I - Os fundamentos a que se alude na alínea c) do nº 1 artº 668, do CPC, são os aduzidos pelo juiz para neles basear a decisão, constituindo o respectivo antecedente lógico, e não os fundamentos que a parte entende existirem para, no seu ponto de vista, se dever ter decidido de modo diverso.I - A nulidade verifica-se quando os fundamentos invocados pelo julgador deveriam conduzir logicamente a resultado oposto ao expresso na sentença.
II - A omissão de pronúncia só se verifica quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes ou de que deve conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir e não os simples argumentos, opiniões ou doutrinas expendidas pelas partes.
V - Embora do auto de ratificação de embargo de obra nova não se veja que o dono da obra, ou encarregado, haja sido notificado para a não continuar, tal irregularidade não produz nulidade, pois ela não influi no exame ou na decisão da causa, já que, tendo o embargo sido feito extrajudicialmente, perduram os efeitos a que alude o n.º 2 do art.º 412, do CPC.
V - Nada impede que a notificação do dono da obra seja feita posteriormente à realização do auto e não necessariamente nesta.
VI - Sendo o auto assinado por advogado mandatário do dono da obra, mostra-se cumprida a notificação a que se refere o disposto no art.º 418, n.º 2, do CPC. J.A.
         rocesso n.º 196/96 - 1ª Secção Relator: Tomé de Carvalho
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