Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim)  Result.  29.189 registos    Vai para o início do ficheiro Recua 1 página    Pág. 1110/1168     Avança 1 página Vai para o fim do ficheiro
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
   Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir   
I - A firma tutela simultaneamente a personalidade do comerciante, como o nome civil, e interesses patrimoniais ligados à organização comercialI - A confundibilidade entre denominações sociais é aferida em relação ao seu conteúdo global e não apenas frente ao chamado elemento preponderanteII - O descuido ou ligeireza de qualquer cliente é irrelevante para uma possível confusão.
V - A concorrência desleal é um acto ilícito: civil e penalmente.
V - O proémio do art.º 212 do CPI é uma cláusula geral, de adaptabilidade à evolução sócioeconómica.
VI - Tal é contrário à função de garantia de tipo penal, imposta constitucionalmente.
VII - Assim, nos diversos números do art.º 212, estamos perante vários tipos legais de concorrência desleal, ficando cada um deles submetido à valoração inserta no proémio.
         rocesso n.º 580/96 - 1ª Secção Relator: Torres Paulo *
 
I - A procuração concedida para vender lote pelo preço e condições tidas por convenientes e até de vender a si próprio cria expectativa de facto e não jurídicaI - Por a ordem jurídica não dar meios para efectivar tal aspiraçãoII - Pelo contrário, a expectativa jurídica traduz-se na faculdade dirigida à tutela e à reacção jurídica por parte do beneficiário da eventualidade do nascimento ou aquisição de um direito subjectivo contra perturbações ilícitas no decurso dos acontecimentos conducentes à (não) concretização material do direito subjectivo do beneficiário.
         rocesso n.º 668/96 - 1ª Secção Relator: Torres Paulo * _______
 
Na vigência do CExp constante do DL 845/76, de 1112, à indemnização devida ao locatário habitacional cujo contrato caducou em consequência de expropriação por utilidade pública, é aplicável o disposto nas normas conjugadas dos artºs 36, nº 2, daquele Código, e 1099, n.º 1, do CC - posteriormente art.º 72, n.º 1, do RAU, aprovado pelo DL 321B/90, de 1510 - excepto na parte em que limitam a indemnização em montante nunca superior ao equivalente a dois anos e meio de renda à data da desocupação por se considerarem materialmente inconstitucionais.
         rocesso nº 84331 Relator: César Marques
 
A acção destinada a exigir a reparação de defeitos de coisa imóvel vendida, no regime anterior ao DecretoLei n° 267/94, de 25 de Outubro, estava sujeita à caducidade nos termos previstos no artigo 917 do Código Civil
         rocesso nº 85875 Relator: Ramiro Vidigal criminal Secções cíve
 
I - A remessa do processo de execução ao tribunal competente para declaração da falência do executado apenas pode ser requerida, em princípio, depois da sentença de verificação e graduação dos créditos reclamados (artº 870, nº l, do CPC).I - Porém, se não tiver sido deduzida qualquer reclamação, o exequente pode requerer essa remessa depois de decorrido o respectivo prazo.
II - A prova do requisito de 'o património do devedor não chegar para pagamento dos créditos...' deve ser feita na execução através dos elementos nela recolhidos, ouvindo-se os credores não requerentes, no caso de ter havido reclamações, e o próprio executado.
         rocesso n.º 746/96 - 1ª Secção Relator: Martins da Costa *
 
I - A deliberação social inexistente é o acto a que falte o mínimo dos requisitos essenciais para que possa ter a eficácia jurídica própria de uma deliberação ou que não seja adequado, nem sequer na sua aparência material, a vincular a sociedadeI - Uma deliberação social pode ser, ao mesmo tempo, interpretativa e renovatória de uma outra (artº 62, n.º 2, do CSC).
II - Nas sociedades por quotas apenas com dois sócios, a destituição de um deles da gerência pode ser objecto de deliberação social, se não for invocada justa causa, tendo então esse sócio direito a indemnização (art.º 257 do cit. Código).
         rocesso n.º 697/96 - 1ª Secção Relator: Martins da Costa *
 
I - Se a autora alega danos que a atingem, ela tem legitimidade activa para pedir ressarcimento e que tal não continue, proceda ou não o pedido, integral ou parcialmente, e ainda que o contrato em que se baseia a sua situação no local onde os danos ocorreram decorresse de arrendamento formalmente nulo, porque o quid em causa não é a dita relação locatíciaI - Perante decisão sobre ilegitimidade do réu (agora, até transitada) este tem de ser absolvido da instância, ainda que sem prejuízo da subsequente observância do artº 269 do CPC, se for caso disso.
         rocesso n.º 786/96 - 1ª Secção Relator: Cardona Ferreira *
 
A missão de acto processual anterior à sentença, mesmo quando relevante, deve ser arguida, no tribunal que a tenha cometido, no prazo geral ou especial decorrente da sua possível verificação, e não em recurso da sentença, salvo regra especial ou excepcional que não vem ao caso
         rocesso n.º 608/96 - 1ª Secção Relator: Cardona Ferreira *
 
I - Proferida sentença em recurso de avaliação de rendas e arguida por simples requerimento a sua nulidade - dado não ser admissível interpor daquela recurso ordinário , o agravo interposto do despacho que indeferir esta arguição não pode vir invocar causas de nulidade da sentença diferentes da que fora oportunamente ali arguidaI - Se o fizer, e ainda que a Relação as haja apreciado, o STJ não deve, em agravo em 2ª instância, pronunciar-se sobre elas, dada a impossibilidade de qualquer reflexo dessas questões sobre a situação processual impugnada - o despacho que na 1ª instância indeferiu a arguiçãoII - O n.° 3 do Despacho Normativo n.º 75/82, de 1105, ao definir o critério a seguir em avaliações fiscais extraordinárias, não tem validade porque, tendo sido proferido ao abrigo do poder, concedido pelo art.º 5 do DL 330/81, de 412, de resolução de dúvidas surgidas com a aplicação do mesmo, veio recair sobre matéria que ele não regulava.
V - Por isso os art.ºs 9 e 150 do Decreto n.º 37.021, de 210848, não foram por ele afectados, só tendo sido revogados pelo n.º 3 do art.º 4 do DL 330/81, na redacção que lhe foi dada pelo DL 392/82, de 1809.
V - A aplicação, pelo juiz, de normas revogadas não traduz uma falta de fundamentação jurídica geradora de nulidade da sentença, sendo antes um erro de julgamento apenas impugnável por recurso.
VI - O direito de acesso aos tribunais tem que ver com os esquemas legalmente previstos para que se possa pedir em tribunal a apreciação e o acautelamento dos direitos subjectivos, mas não se prende com o resultado concreto do seu funcionamento caso a caso.
         rocesso n.º 88374 - 1ª Secção Relator: Ribeiro Coelho *
 
I - Havendo reconhecimento do direito de propriedade do autor, o réu só poderá obstar à restituição se demonstrar que goza de um direito real ou obrigacional que legitime a posse ou detenção da coisa, o que consubstancia uma excepção peremptóriaI - No âmbito do contrato-promessa de compra e venda de fracção autónoma, a tradição da coisa legitima a ocupação desta
         rocesso n.º 430/96 - 1ª Secção Relator: Fernandes Magalhães
 
I - O interessado credor de tornas deve expressar o desejo de composição do seu quinhão em abstracto, mas nada obsta que indique antecipadamente as verbas que pretende, embora tal indicação não vincule o licitanteI - O credor de tornas só pode requerer a adjudicação de verbas em excesso até ao limite do seu quinhão
         rocesso n.º 375/96 - 1ª Secção Relator: Fernandes Magalhães
 
I - A norma do artº 493, nº 2, do CC, só deve aplicar-se àquelas actividades que sejam essencial e intrinsecamente perigosas, isto sem prejuízo de quaisquer outras poderem ser, também elas, passíveis de causar danos a terceiros.I - No tatbstand do art.º 492 do CC está uma perigosidade não tanto da actividade ou do meio, mas da anomalia como por natureza será o ruir de edifício ou outra obra (há assim um campo de aplicação diferente do art.º 493 do CC, mas nem por isso se pode dizer que o responsável pela vigilância do bem em causa possa, só por isso, dizer-se menos obrigado perante terceiros).
II - Tendo-se por aplicável o art.º 492 do CC e perspectivando-se presunção de culpa do alegado lesante, o ónus de prova do lesado reporta-se, essencialmente, aos pressupostos da presunção de culpa.
         rocesso n.º 320/96 - 1ª Secção Relator: Fernandes Magalhães
 
I - Se não fora o acidente, o autor iria prosseguir a sua carreira com normalidade, e, por via dele, ficou impedido de ir na ocasião ao curso de promoção a subchefe da PSP, o que lhe causou danos, sendo objecto de indemnizaçãoI - Com efeito, tais danos futuros são previsíveis com segurança bastante, têm um grau mínimo de incerteza que os deve equiparar, por previsíveis, ao dano certo
         rocesso n.º 406/96 - 1ª Secção Relator: Fernandes Magalhães
 
I - Continua a ser admissível o agravo do despacho que ordena a citação do executadoI - Nos embargos, o executado pode não só alegar e provar factos novos, como também levantar questões de direito que estejam na sua disponibilidadeII - O agravo deve ser usado quando se pretende sustentar, com base em razões de direito, que o despacho ordenando a citação do executado foi incorrecto, porquanto o juiz, perante os termos da petição e dos documentos que a acompanham, devia indeferi-la.
V - O exequente, para não perder o direito de regresso contra os agravantes, cujo aval foi prestado a favor do sacador, tinha de proceder ao protesto das letras, por imperativo do art.º 53 da LULL, dada a ausência de dispensa - legal ou voluntária - de protesto.
V - A falta de protesto, quando exigível, não retira à letra de câmbio a sua validade como título de crédito.
VI - A falta de protesto integra uma excepção peremptória, que, por se referir a direitos disponíveis, só poderá operar desde que haja sido expressamente invocada pelo respectivo devedor cambiário.
         rocesso n.º 88261 - 1ª Secção Relator: Silva Paixão
 
O STJ ó pode ser chamado a intervir, em via de recurso, para reparar qualquer violação da lei (lato sensu), quer de lei substantiva, quer da lei adjectiva ou processual, aplicando «definitivamente o regime jurídico que julgue adequado» aos factos materiais
         rocesso n.º 88343 - 1ª Secção Relator: Silva Paixão
 
I - Como a posição do avalista do aceitante se identifica com a do aceitante avalizado, desnecessário se torna protestar a letra, de igual modo, para accionar o primeiroI - O apontado regime é extensivo ao avalista do subscritor de uma livrançaII - O prazo de três anos estabelecido no art.º 70º da LULL vale, igualmente, para a acção contra o avalista do subscritor.
         rocesso n.º 371/96 - 1ª Secção Relator: Silva Paixão
 
I - O montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais terá de ser sempre calculado segundo critérios de equidade, devendo considerar-se, designadamente, o grau da culpabilidade do responsável, a sua situação económica e a do lesado, as flutuações do valor da moeda e os padrões indemnizatórios geralmente seguidos na jurisprudênciaI - Como é do conhecimento geral (facto notório que, nos termos do artº 514, n.º 1, do CPC, dispensa alegação e prova), a perda da habitação causa, em regra, desgosto e tensão no espírito de quem dela se vê privado.
         rocesso n.º 88021 - 1ª Secção Relator: Silva Paixão
 
I - Tendo o exequente, no requerimento de nomeação de bens à penhora, pedido tão só que ficassem à ordem do tribunal, na medida do crédito exequendo, os saldos da conta ou contas à ordem de que o executado fosse titular junto da Caixa Geral de Depósitos, e tendo em conta o sigilo bancário, o exequente não podia requerer a penhora dos mencionados créditos de outra formadentificou, tanto quanto possível, os créditos a penhorarI - À Caixa Geral de Depósitos, a quem não foi pedida qualquer informação abrangida pelo sigilo bancário, mais não resta do que reter o saldo da conta do ou dos executados, ficando o mesmo à ordem do tribunal da execução, e fazer as declarações a que alude o n.º 2 do art.º 856 do CPC.
         rocesso n.º 87966 - 1ª Secção Relator: Tomé de Carvalho
 
Embor a inflação seja facto notório, o autor não está dispensado de pedir a correcção do montante da indemnização até ao encerramento da discussão na 1ª instância
         rocesso n.º 277/96 - 1ª Secção Relator: César Marques
 
I - Pelo contrato-promessa de compra e venda, querem as partes obrigar-se a celebrar oportunamente uma compra e venda e, pelo contrato definitivo, querem as partes efectuar essa compra e venda, nada obstando, contudo, a que elas possam, no primeiro destes contratos, vir a regular mais ou menos pormenorizadamente o conteúdo do segundo, incluindo desde logo a entrega da coisa e o pagamento do preço, sendo certo que a produção definitiva dos efeitos substanciais do contrato prometido, necessita de uma nova manifestação de vontadeI - Embora as partes utilizem expressões como 'compra', 'venda', transferência de 'toda a posse e domínio', a verdade é que a economia do contrato não se compadece com uma regulação definitiva de interesses, do que os próprios subscritores tinham consciência; por isso estabeleceram que a escritura pública do contrato seria efectuada logo que o prédio estivesse registado na Conservatória; assentaram no prazo para a interpelação; fixaram sanções para o caso de incumprimento do contrato, que podiam chegar à execução específica, além de terem encabeçado o documento pela menção de 'ContratoPromessa de Compra e Venda', o contrato celebrado entre as partes constituía apenas uma promessa de contratarII - A referência a 'posse e domínio' é uma qualificação jurídica da entrega, feita pelos contraentes e como tal não deve ser tomada em sentido rigoroso, sabendo-se que a transferência do 'domínio' ou propriedade, só ocorre com a celebração da escritura pública de compra e venda (art.ºs 875 e 879 do CC).
         rocesso n.º 399/96 - 1ª Secção Relator: Ramiro Vidigal
 
I - A interpretação das cláusulas contratuais, a determinação da intenção das partes na elaboração dos contratos, ou seja, a determinação da vontade real do declarante ou da vontade comum dos contraentes, constitui matéria de facto, da exclusiva competência das instânciasI - Mas já constitui matéria de direito, sindicável pelo STJ através do recurso de revista, a interpretação dessas cláusulas contratuais e declarações negociais com vista à fixação do seu sentido juridicamente relevante, segundo os critérios legais, como é o caso da interpretação «normativa»II - É possível o recurso à prova testemunhal para interpretar e esclarecer o alcance das declarações negociais dos outorgantes no contrato de arrendamento rural escrito.
V - A questão de saber se certa interpretação de uma declaração de vontade em negócio formal tem um mínimo de correspondência no contexto do documento escrito é matéria de direito e por isso cabe na competência do STJ.
         rocesso n.º 498/96 - 1ª Secção Relator: Fernando Fabião
 
I - Não obstante os defeitos e irregularidades, os credores ao aceitarem a prestação, mostrando disposição de utilizar outros meios, que não a recusa pura, para tutelar os seus interesses, lesados pela má qualidade da prestação, fica afastada a falta de cumprimento por parte do devedor, verificando-se, pois, um cumprimento defeituosoI - A lei consagrou um sistema sucessivo de direitos a exercer pelo dono da obra, tendo em vista salvaguardar os interesses deste, sem onerar demasiadamente os interesses do empreiteiroII - Daí que, tendo sempre em vista defender os interesses do dono da obra, tenha começado pela solução menos gravosa para o empreiteiro, eliminação dos defeitos, passando depois para uma mais onerosa, construção de nova obra, para acabar naquela que será a mais custosa, redução do preço e resolução do contrato.
V - Não podendo os donos da obra substituir-se ao empreiteiro na eliminação dos eventuais defeitos da mesma, nunca poderiam invocar a compensação como forma de extinção da obrigação de pagar a última prestação. É que a obrigação de prestação de quantia certa não pode compensar-se com a obrigação de prestação de facto.
         rocesso n.º 488/96 - 1ª Secção Relator: Herculano Lima
 
I - Não obstante a inexistência de diminuição imediata de salários, a desvalorização funcional sempre poderá traduzir uma menor ascensão na carreira profissional, exigir um esforço suplementar no exercício da profissão ou mesmo implicar mudança de actividade profissionalI - Mas sendo assim, a autora, alegando e provando a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, não estava obrigada a alegar e provar, como pretende a ré, que sofreu uma imediata diminuição da capacidade de ganho e que esta diminuição se traduzirá na perda futura de rendimentos de trabalhoII - O cálculo dos lucros cessantes deve assentar em critérios de verosimilhança ou de probabilidade, atendendo-se ao que aconteceria segundo o curso normal das coisas e recorrendo à equidade, quando se não possa averiguar a sua exactidão.
V - Considerando que a indemnização relativa aos danos patrimoniais emergentes da incapacidade permanente para o trabalho visa garantir uma renda que vai durar quarenta anos, a determinação do respectivo capital deve ser feita com base na taxa de referência de 5%, que corresponde actualmente às taxas praticadas para os depósitos a longo prazo, a fim de limitar ao mínimo o risco para a autora da inevitável descida das taxas de juro.
V - A indemnização por danos não patrimoniais deve ser fixada com base na equidade, tendo, designadamente, em atenção a situação económica do responsável e do lesado. E visa proporcionar ao lesado alegrias ou satisfações que de algum modo façam esquecer as dores, desgostos, angústias e sofrimentos.
         rocesso n.º 543/96 - 1ª Secção Relator: Herculano Lima
 
* crédito doEFP, constituído em 301085, deve ser graduado antes dos créditos dos trabalhadores, quer anteriores, quer posteriores à entrada em vigor da Lei nº 17/86, de 1406
         rocesso n.º 450/96 - 1ª Secção Relator: Herculano Lima
 
I - A justiça laboral, aplicando o art.º 37 do CPT, apenas pode exigir que o autor prove que declarou ao fisco os seus rendimentos, se os tiver auferido; não pode exigir que ele apresente uma declaração conforme com aquilo que o próprio tribunal tenha como sendo necessário que fique a constar da declaração. A entidade fiscal é que determina, em cada caso concreto, se a declaração pode ou não ser aceite.
II - Demonstrado pelo autor que declarou os rendimentos do seu casal no ano anterior ao da propositura da acção, não há que suspender a instância para cumprimento de preceitos fiscais, obrigando o autor a demonstrar que na sua declaração fez constar certos e determinados proventos. Essa averiguação é da competência da jurisdição fiscal.
III - A Constituição, que protege o acesso dos cidadãos ao Direito e aos Tribunais, também assegura ao Estado a possibilidade de cobrar impostos, o que implica necessariamente consentir adequadas medidas àquele para se prevenir contra a 'fuga' ao pagamento dos mesmos, consequentemente o art.º 37 do CPT não fere a Constituição da República Portuguesa, nem viola a Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
         Processo n.º 75/96 - 4ª Secção Relator: Matos Canas
Vai para o início do ficheiro Recua 1 página    Pág. 1110/1168     Avança 1 página Vai para o fim do ficheiro