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I - A definição da responsabilidade da seguradora permite que ela introduza na acção a alegação de factos que vão além daqueles que o sinistrado articulou na petição inicial, nomeadamente os que respeitam ao circunstancialismo que rodeou a produção do acidente, se sobretudo não ficaram a constar do auto de não conciliação quaisquer factos sobre os quais tivesse havido acordo das partes. II - Tendo a empregadora instalado e começado a operar com uma grua, antes que a EDP procedesse à alteração do traçado de uma linha eléctrica que passava sobre o prédio, que construía, alteração essa que fora requerida pela própria construtora, actuou a mesma por forma gravemente culposa, criando um conjunto de circunstâncias geradoras de situações de grande perigo, levando que um erro de movimentação da grua desencadeasse uma descarga eléctrica que atingiu o sinistrado, provocando-lhe a morte.
Processo n.º 106/96 - 4ª Secção Relator: Manuel Pereira
I - A arguição da nulidade dum acórdão deve ser feita no requerimento de interposição do recurso e não nas respectivas alegações. II - Constitui matéria de facto da exclusiva competência das instâncias a determinação da vontade real do declarante, devendo aquelas para o efeito averiguar se o destinatário dela teve conhecimento. III - Se as instâncias não apurarem qual a vontade real do declarante e o conhecimento dela por parte do declaratário, ambos divergindo quanto ao entendimento a dar à declaração negocial, cabe ao tribunal definir o sentido da vontade negocial, o que deverá fazer apelando aos critérios estabelecidos pela lei, sendo permitida a intervenção do Supremo, e como tal lícito averiguar se a Relação usou correctamente, na interpretação a que chegou, os meios legais. IV - A lei pretende proteger o interesse do declaratário, atribuindo à declaração o sentido que seria razoável presumir face ao comportamento do declarante e não o sentido que este lhe teria querido efectivamente atribuir. V - A carta remetida pela entidade patronal, na sequência de incidentes graves entre esta e a trabalhadora, e pelo qual a empregadora refere que é obrigada a exonera-la de imediato dos quadros da empresa, constitui uma declaração de despedimento imediato e definitivo, consumando-se o mesmo pela recepção da referida carta, sendo irrelevante o que posteriormente se passe por parte de ambas.
Processo n.º 76/96 - 4ª Secção Relator: Loureiro Pipa
É de agravo o recurso a interpor com fundamento em qualquer razão processual e não substantiva do acórdão da Relação, ainda que sobre apelação.
Processo n.º 182/96 - 4ª Secção Relator: Loureiro Pipa
I - As leis sobre organização do trabalho são, em grande parte, de ordem pública, pois visam defender o trabalhador contra a outra parte, uma vez que aquele é, em regra, a parte mais débil na relação de direito laboral, já que se encontra numa situação de subordinação relativamente à correspondente entidade patronalI - Mesmo que tenha sido meramente de facto a extinção da subordinação jurídica decorrente da relação laboral, o trabalhador passa a ter a livre disposição dos seus direitos de crédito, designadamente dos direitos às retribuições que lhe eram devidas até esse momentoII - Com a extinção da entidade patronal (CTM), verificou-se a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de os respectivos trabalhadores prestarem o seu trabalho à empresa e de esta o receber. V - O autor, ao assinar o indicado recibo, fazendo suas, não só a declaração de quitação da respectiva quantia, mas ainda a de que considerava integralmente satisfeitos eventuais direitos de crédito que detivesse sobre o património em liquidação, celebrou com a ré (CTM) um contrato de remissão.
rocesso n.º 95/96 - 2ª Secção Relator: Almeida e Silva
I - Este Supremo é um tribunal de revista, cumprindo-lhe aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorridoI - O acórdão sob recurso, concluindo pelo acerto da sentença que considerou determinados acordos contratos onerosos, não especifica os factos constantes dos mesmos, pelo que deixou este Supremo Tribunal sem possibilidade de controlar a bondade de um tal juízoII - O processo deve, pois, baixar à 2ª instância, nos termos dos art.ºs 729, n.º 3, e 730, n.º 2, do CPC, por aplicação analógica, para que aí, com a intervenção dos mesmos juízesdesembargadores, seja lavrado novo acórdão em que se discriminem os factos considerados provados, nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 713, n.º 2, e 659, n.º 2, do CPC.
rocesso 336/96 - 2ª Secção Relator: Almeida e Silva
I - O acórdão dos árbitros, em processo de expropriação por utilidade pública, constitui uma verdadeira decisão judicialI - A nossa orgânica judiciária está estruturada em três graus de jurisdiçãoII - Nada justifica que em matéria de expropriações - onde estão em jogo meros interesses materiais - houvesse a possibilidade de um quarto grau de jurisdição, quando o mesmo não acontece nos casos de acções de indemnização por danos contra o direito à vida, o direito à integridade pessoal ou o direito ao bom nome e reputação, dos mais importantes na hierarquia de valores característica da nossa cultura e da nossa civilização. V - A atribuição do efeito meramente devolutivo ao recurso interposto da sentença que, em processo de expropriação, apreciou o recurso da arbitragem só pode ter o sentido de se reconhecer tal decisão como de 2ª instância, sendo, portanto, aquele o último recurso possível.
rocesso n.º 555/96 - 2ª Secção Relator: Almeida e Silva
I - Entre os requisitos cumulativos para a suspensão de deliberação social, nos termos do artº 396, nº 1, do CPC, avultam a ilegalidade da deliberação e a possibilidade de a sua execução determinar dano apreciável, uma vez que os restantes respeitam à legitimidade e à tempestiva apresentação do requerimento respectivo.I - Tendo todos os sócios de uma sociedade por quotas direito à gerência e sendo necessárias as assinaturas de todos, para a representar ou obrigar, a circunstância de uma dessas assinaturas ter de ser sempre a de um determinado sócio gerente, tal implica um direito especial deste à gerência. II - Não tem sentido a pretensão de aplicação analógica dos preceitos que fixam os 'prazos de procedimento nos institutos paralelos do direito laboral e do direito administrativo, respectivamente o do despedimento promovido pela entidade patronal e o da demissão compulsiva' ao direito de destituição de gerente com justa causa, em assembleia geral extraordinária da sociedade. V - As normas que limitam o exercício de um direito de acção ou de um procedimento a determinado prazo são normas excepcionais, o que logo afasta aquela pretendida aplicação analógica. V - O prazo de caducidade da providência cautelar só começa a correr depois de esta ter sido decretada.
rocesso n.º 600/96 - 2ª Secção Relator: Almeida e Silva
I - Para que o Supremo, em via de recurso, possa fazer a apreciação, que lhe cumpre, das decisões de direito proferidas pelo tribunal da relação, torna-se necessário que este tenha fixado os factos havidos por provados e a ter em consideraçãosto através de uma 'indicação explícita, com a clara discriminação dos factos que o tribunal teve como assentes'I - A omissão da fixação da matéria de facto pelo tribunal da relação está compreendida no espírito da previsão dos art.ºs 729, n.º 3 e 730, n.º 2, do CPC, preceitos a ela aplicáveis extensivamente. II - Em consequência, o processo deverá baixar à 2ª instância, em ordem a que aí, e pelos mesmos juízesdesembargadores, se possível, seja fixada a matéria de facto tida por provada e seja proferida decisão de direito.
rocesso n.º 233/96 - 2ª Secção Relator: Costa Marques
I - Nada obsta à formulação de um quesito sobre a procriação biológica, que é o facto essencial constitutivo da relação jurídica a reconhecer ou a constituirI - Apurado que no período legal de concepção a mãe da menor apenas manteve relações sexuais com o pretenso pai, naturalmente que as máximas da experiência levam a que o réu seja considerado como autor do acto gerador dessa menorII - A negação de factos pessoais, em acção desta natureza, traduz oposição sem fundamento, que deve ser sancionada como litigância de má fé.
rocesso n.º 148/96 - 2ª secção Relator: Ferreira da Silva
I - No caso de suspensão de deliberações sociais, são dois os requisitos da providência: que as deliberações sejam contrárias à lei, aos estatutos ou ao contrato, e que a execução delas possa causar aos requerentes dano apreciávelI - O requisito da legalidade deve ser objecto de mero juízo de probabilidade, enquanto o do dano já envolve a prova da certeza ou de uma probabilidade muito forte do mesmo, por efeito da execução da deliberaçãoII - Não sendo a questão unicamente de direito, mas carecendo de produção de prova sobre os factos articulados, o indeferimento liminar é insustentável.
rocesso n.º 663/96 - 2ª Secção Relator: Ferreira da Silva
I - As questões 'comunicação urgente' e 'comunicação tempestiva' envolvem um juízo qualificativo, com recurso a outros factos e a determinadas regras, porventura jurídicas ou parajurídicas, que não permitem que das diligências instrutórias resulte directamente a sua provaI - O não uso pelo tribunal da relação da competência que lhe é conferida pelo artº 712 do CPC é insusceptível de sindicância pelo Supremo Tribunal. II - É lícito à 2ª instância tirar dos factos provados as ilações que eles comportam. Trata-se, aliás, de meras presunções judiciais, baseadas nos factos conhecidos e na experiência da vida, perfeitamente admissíveis, nos termos do art.º 351 do CC. V - A este Tribunal só compete apreciar a questão da culpa se esta se traduz na violação de alguma regra legal ou contratual.
rocesso n.º 219/96 - 2ª Secção Relator: Figueiredo de Sousa
I Tendo o autor declarado no recibo de quitação de indemnização paga pela seguradora que 'renunciava a todos os direitos de acção judicial e indemnização que lhe pudessem caber, em virtude do mesmo incidente', o declaratário normal colocado na posição do réu, não podia entender tal declaração senão como respeitando apenas aos prejuízos desse lesado sofridos até ao momento de tal declaraçãoI - A pretensão de actualização do limite da responsabilidade da ré seguradora, 'segundo o mesmo critério valorimétrico que conduziu à actualização do pedido', choca flagrantemente com o estatuído no artº 6 do DL 522/85, de 31.12, em relação aos limites do seguro obrigatório que, desde então para cá, têm sido objecto de sucessivas actualizações. II - Decorre do art.º 426, § único e seus n.ºs, do CCom, que o contrato de seguro é um contrato de adesão em que o segurado escolhe os riscos que acha deverem ser cobertos, dentro do leque de possibilidades que lhe são oferecidas. V - Sendo o contrato de seguro de natureza sinalagmática ou bilateral, em que se impõem obrigações recíprocas às partes, pois que o prémio pago pelo segurado corresponde aos riscos cobertos pelo segurador, não se compreende - nem se aceita - que o réu recorrente, 'esquecendo' ter pago um prémio baixo, venha agora, com evidente ilogismo, a querer beneficiar de uma cobertura dos riscos maior do que aquela que livre e voluntariamente convencionou com a seguradora.
rocesso n.º 290/96 - 2ª Secção Relator: Joaquim de Matos
I - Para que o tribunal possa condenar na quantia que se liquidar em execução de sentença, é necessário que se tenha apurado a existência de um crédito a favor do autor, sem que o processo forneça elementos para determinar o objecto ou quantidade da condenaçãoI - Desde que não esteja provado que a totalidade do débito é superior ao já apurado, não há lugar a condenação no que se vier a apurar em momento posterior, designadamente em execução de sentença É a certeza de um montante superior que determina ou permite a condenação numa parte já líquida e a condenação na parte a liquidar. II - É do conhecimento geral que nem todos os estabelecimentos comerciais dão lucros e que muitos dão é prejuízo. Daí que, não provada a existência de prejuízos relativos à impossibilidade de abertura do estabelecimento comercial, não há que fazer uso do n.º 2 do art.º 661, do CPC.
rocesso n.º 523/96 - 2ª Secção Relator: Mário Cancela
I - Face ao disposto no artº 525 do CPC, cabe à parte e não ao juiz a definição do critério do que deve ser considerado parecerI - Embora junto ao processo, só deverá ser atribuído ao parecer o valor que vier a ser tido por adequado.
rocesso n.º 83494 - 2ª Secção Relator: Mário Cancela
I - O investigante beneficiará do prazo do exercício da acção de investigação de paternidade consignado no artº 1817, nº 4, (ex vi do art.º 1873) do CC, se alegar (e provar) factos integrativos do conceito de 'tratamento como filho'.I - Só depois de provado o 'tratamento como filho' é que funcionará a defesa do investigado no sentido de se encontrar extinto o direito do autor (o exercício da acção) por decurso do prazo consignado no n.º 4 do art.º 1817, do CC.
rocesso n.º 399/96 - 2ª Secção Relator: Metello de Nápoles
I - É no acordo, homologado por sentença transitada em julgado, dado à execução que se surpreende quem são os credores (exequentes) e os devedores (executados)I - Há abuso do direito no caso de venire contra factum proprioII - Um dos efeitos jurídicos próprios do abuso do direito (do venire contra factum proprio) é a legitimidade de oposição ao direito de execução por incumprimento de obrigação.
rocesso n.º 500/96 - 2ª Secção Relator: Miranda Gusmão
I - Em sede de apoio judiciário, a ratio legislativa, elemento maior na interpretação das leis, como é sabido, impõe decisivamente a orientação que vem sendo seguida, que é a de manter um único grau de recurso - artº 39 do DL nº 387B/87, de 29.12.I - Numa época em que, com fundadas razões, tanto se acusa a justiça de lentidão, abrir neste campo o 2º grau de recurso seria fomentar expedientes dilatórios que a todo o transe se devem evitar. II - A remissão que o art.º 748, n.º 3, do CPC, faz para o art.º 735, n.º 3, não tem hoje sentido, já que desapareceu o n.º 3 do art.º 735, com o DL n.º 242/85, de 9.7.
rocesso n.º 493/96 - 2ª Secção Relator: Nascimento Costa
I - É duvidoso se deve registar-se a acção pauliana, face à sua natureza pessoal, com escopo indemnizatórioI - No entanto, a admitir-se que tal registo é obrigatório, e tendo a acção prosseguido sem ele, só no recurso de revista tendo sido acusada a sua falta, não deve suspender-se a instância se a decisão que agora vai proferir-se puser termo ao processoII - A acção pauliana, como acção de responsabilidade ou indemnizatória, visa obter do tribunal a declaração de ineficácia do acto em relação ao credor e apenas na medida do necessário à satisfação do seu crédito. V - A acção pauliana visa actos dos devedores, não dos seus fiadores.
rocesso n.º 516/96 - 2ª Secção Relator: Nascimento Costa
I - Qualquer actividade industrial dificilmente se pode conceber pura e simples Coexiste sempre com actos de comércio, ao menos na compra de matérias primas e na venda de produtos acabadosI - A confecção de alimentos pressupõe a manufactura de matérias primas, a introdução de um valor acrescentado por via culinária, a transformação, de forma a poderem ser consumidas. Nesta perspectiva económica, constitui uma actividade tipicamente industrial. II - ndependentemente das classificações para efeitos fiscais, há que atender ao sentido comum que qualquer cidadão, medianamente informado, pode dar à referida expressão contida no teor do título constitutivo do condomínio quanto à finalidade específica das fracções: destinadas a estabelecimento comercial. V - Afigura-se óbvio que o título constitutivo referindo-se a actividade comercial, só aceita a actividade de mediação nas trocas. De fora fica a actividade de transformação, claramente a integrar outro fim. V - Resultando de documento emitido pela competente conservatória do registo predial que o condomínio está constituído e devidamente registado, o tribunal da relação não podia deixar de admitir tal facto que se impõe de per si, a qualquer instância. VI - O Supremo, fazendo agora o reconhecimento desse facto, não pode deixar de considerar irrelevante a circunstância de o fim diferente ter sido dado por terceiros, que não o próprio condómino.
rocesso n.º 167/96 - 2ª Secção Relator: Pereira da Graça
I - A exclusão de responsabilidade baseada na ingestão de álcool integra-se na linha legislativa segundo a qual, não se obstando a que uma seguradora pague a indemnização devida ao sinistrado, concede-se, no entanto, àquele o direito de regresso contra o condutor se tiver agido sob a influência do álcoolI A obrigação contratual de a autora juntar 'outros elementos' não concede obviamente à ré seguradora o direito de retardar os pagamentos devidos, utilizando expediente que acabaria por cair, eventualmente, no âmbito do conceito de abuso do direitoII - À ré seguradora competia provar que o acidente fora devido à acção, resultante de alcoolismo, da pessoa segura. Para isso era fundamental alegar e provar a existência de álcool, numa taxa relevante, no sangue.
rocesso n.º 364/96 - 2ª Secção Relator: Pereira da Graça
I - O mútuo, quer civil quer comercial, tem por essência conceptual a cedência de algo fungível com a inerente obrigação de restituiçãoI - A lei comercial, partindo ou pressupondo a definição contida no artº 1142 do CC, acrescenta apenas o elemento que lhe incute natureza comercial - destino a qualquer acto mercantil. Para além disto, concede-se tratamento específico à retribuição e à relevância da prova. II - Embora o empréstimo se destine à prossecução de um escopo relacionado com a actividade de uma sociedade comercial, sendo por isso mercantil, aplica-se-lhe a forma legal do mútuo civil, desde que uma das partes não seja comerciante.
rocesso n.º 427/96 - 2ª Secção Relator: Pereira da Graça
I - A possibilidade legal de relegação da fixação da indemnização para execução de sentença pressupõe a distinção clara entre processo declaratório e processo executivo No primeiro desenvolve-se uma actividade definidora do direito, um dicere existencial, em que se atribui ou delimita a titularidade jurídica, em que se declara a existência ou inexistência dum direito ou dum facto O segundo destina-se à obtenção de providências adequadas à realização efectiva do direito declarado.I - Relega-se para execução de sentença apenas a fixação da quantidade ou do objecto quando na acção declarativa não foi possível efectuá-la. A condenação ilíquida - total ou parcial - tanto é possível no caso de se ter formulado pedido genérico, como específico, se não se tiver feito a prova da especificação.
rocesso n.º 456/96 - 2ª Secção Relator: Pereira da Graça
I - A finalidade dos procedimentos cautelares traduz-se no intuito de evitar os inconvenientes e prejuízos resultantes da natural demora de uma acção proposta ou a proporI - Afigura-se inadequada a tal escopo a suspensão da instância de uma qualquer providência até decisão final no processo principal A absurdez do resultado consubstancia-se na completa neutralização do escopo procedimental cautelar.
rocesso n.º 599/96 - 2ª Secção Relator: Pereira da Graça
I - Um dos requisitos do decretamento da providência cautelar não especificada, previstos na legislação processual civil, é a revelação, alcançada através das provas devidamente produzidas, de probabilidade séria da existência do direito (subjectivo) alegadoI - Não tem que ser demonstrada com inteira segurança - que háde acontecer na acção principal - a integração do direito no património do requerente Basta o seu esboço, o delineamento de um fumus boni juris. II - A transformação de sociedades consiste na adopção posterior de um tipo de sociedade diferente do tipo primeiramente perfilhado, um dos referidos no n.º 2 do art.º 1 do CSC. Bem diferente é a mera alteração do contrato, que não afecta o tipo assumido. V - A transformação não importa a dissolução da sociedade, salvo se assim for deliberado pelos sócios. V - A sociedade transformada é a mesma, tendo ocorrido mera transformação simples ou formal, apenas com 'mudança de vestido', o que não afecta a personalidade social, mantendo a sociedade todas as relações jurídicas de que é titular activo e passivo e mantémnas por não ter havido mudança de titular.
rocesso n.º 659/96 - 2ª Secção Relator: Pereira da Graça
I - Não pode existir litispendência entre uma acção declarativa e uma acção executivaI - Naquela pede-se a declaração da existência de determinado direito e, sendo a acção declarativa de condenação, que o demandado seja condenado numa determinada prestação Na acção executiva, invoca-se a existência de um direito declarado anteriormente e pede-se ao tribunal que 'tome as providências adequadas à reparação efectiva' desse direito, que se tem por violado'.
rocesso n.º 289/96 - 2ª Secção Relator: Roger Lopes
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