Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - O direito de retenção é um direito real de garantia, que confere ao seu titular o direito de ser pago através do produto da venda do bem retidoI - Não pertencendo as fracções prometidas vender ao promitente vendedor, não podem, por isso, garantir um débito deste em face dos promitentes compradores, uma vez que não constituem património desse devedor
         rocesso n.º 376/96 - 2ª Secção Relator: Roger Lopes
 
I - Pretendendo o preferente exercer o seu direito em hasta pública, e não tendo depositado a totalidade do preço, a sanção nunca poderá ser a nulidade do acto, mas apenas, face ao disposto no nº 1 do artº 905, do CPC, a não entrega dos bens àquele enquanto se não mostre paga ou depositada a totalidade do preço.I - O interesse protegido pela norma do n.º 6 do art.º 904, do CPC, não é o do reclamante, visando a legitimidade das partes trazer ao processo as pessoas mais qualificadas para debater os interesses em litígio, sendo ilegítima a pessoa que não se contenha dentro desses interesses.
         rocesso n.º 20/96 - 2ª Secção Relator: Sá Couto
 
I -ntentada uma acção de indemnização, por danos decorrentes de um acidente de viação, sete dias antes de terminar o prazo de prescrição de três anos, tem-se por interrompido este prazoI - Não obsta a esta conclusão a circunstância de a citação só ter sido efectuada quase 6 anos após o acidente, na medida em que não é imputável ao autor tal demora, uma vez que nada impedia o juiz de ordenar a citação, quando o processo lhe foi concluso ao 4º dia após a instauração da acção, em vez de optar apenas por ordenar ao autor a junção de uma certidão do despacho de acusação ou de arquivamento no processo criminalII - Nem o facto de o autor ter demorado mais de dois anos a juntar tal certidão faz recair sobre ele a culpa da demora na citação do réu.
V - O que releva para o efeito do n.º 2 do art.º 323, do CC, é a situação que emerge do processo no momento do requerimento para citação.
         rocesso n.º 32/96 - 2ª Secção Relator: Sá Couto
 
I - A revista destina-se a impugnar acórdãos do tribunal da relação, não propriamente nas suas razões de facto, mas primacialmente nos seus aspectos normativos, pelo que a fundamentação do recurso deve ser substancialmente diferenteI - A mera repetição das considerações tecidas no tribunal a quo como preliminar da apelação não preenche as exigências de revista, que é um recurso diferente, dirigido a um Tribunal também qualitativamente diferenteII - A liquidação tem apenas como medida o conteúdo da decisão que se pretende executar, sendo unicamente a partir desta que o incidente se irá desenvolver, com exclusão, portanto, dos factos que, v.g. de cariz superveniente, não se incluem na sua previsão.
         rocesso n.º 401/96 - 2ª Secção Relator: Sá Couto
 
I - A existência de uma janela virada para um prédio vizinho e sem respeitar a distância legal fixada no nº 1 do artº 1360, do CC, pode levar à constituição de servidão de vistas por usucapião - n.º 1 do art.º 1362, do CC.I - Embora não haja na lei uma directa definição do que seja janela, parece poder concluir-se, indirectamente da caracterização dada no n.º 2 do art.º 1363, do CC, do que é fresta, seteira ou óculo para ar e luz, que como janela se háde considerar a abertura que tenha mais de 15 cm numa das suas dimensões e se situe a mais de 1,80 m de altura.
         rocesso n.º 374/96 - 2ª Secção Relator: Sampaio da Nóvoa
 
I - Como requisitos das providências cautelares, temos a existência de um direito e que seja de recear a lesão grave ou dificilmente reparável do mesmoI - O procedimento cautelar não visa proteger um prejuízo já concretizado, mas sim prevenir prejuízos futuros
         rocesso n.º 490/96 - 2ª Secção Relator: Sampaio da Nóvoa
 
I - A indemnização por danos não patrimoniais, para responder, actualizadamente, ao comando do artº 496, do CC, e constituir uma efectiva possibilidade compensatória, tem de ser significativa: viabilizar um lenitivo aos pais do filho perdido para sempre, perda sempre presente por maior que seja o lenitivoI - Nesta linha encontra-se, como é notório, o contínuo aumento dos seguros obrigatórios estradais e dos respectivos prémios, que se destinam a contribuir para a possibilidade de adequadas indemnizações.
         rocesso n.º 451/96 - 2ª Secção Relator: Miranda Gusmão _______
 
I - A utilização de um pau com 0,5 m para agredir os ofendidos na cabeça, corresponde ao recurso a um meio particularmente perigoso, atenta a sua especial potencialidade para a produção de lesões cranianas graves ou, mesmo, mortais, perigosidade essa que não desaparece mesmo que os ofendidos pudessem ter as cabeças protegidas por capacetes.I - Assim, comete o crime de ofensas corporais com dolo de perigo p.p. pelo art.º 144, n.º 2, do CP de 82, o arguido que com um pau de 0,5 desfere na cabeça dos ofendidos uma pancada, embora estes tivessem a cabeça protegida por capacetes, causando a um deles ferida contusa da região infra-orbitária esquerda, determinante de 10 dias de doença e impossibilidade para o trabalho e ao outro escoriações no couro cabeludo, determinantes de doença por tempo indeterminado mas não superior a 9 dias.
II - No actual Código Penal o crime de ofensas corporais com dolo de perigo do Código anterior deixou de existir como tal, passando as ofensas corporais a ser contempladas pelo art.º 143 (ofensas simples à integridade física), sendo o crime agravado pelo perigo constante do art.º 144, n.º 2 do CP de 95, e só é qualificado quando, em vez de um perigo abstracto, se verifica um perigo concreto para a vida do ofendido.
V - Assim, a conduta do arguido descrita emI) integra face ao CP de 95 um crime de ofensas corporais p.p. pelo art.º 143.
         Processo n.º 48866 - 3ª Secção Relator: Sá Nogueira
 
I - A comparticipação é constituída pela participação, com consciência de colaboração, dos vários agentes num concreto tipo de crime, o qual, como fim daquela, é o resultado da obra de todos os agentes.I - Para incorrer em co-autoria de um crime, precedido de um plano, basta que os vários agentes participem na execução dos actos que integram a conduta criminosa, não sendo necessário que cada um deles intervenha em todos os actos a praticar para a obtenção do resultado pretendido, bastando que actue conjuntamente e em comunhão de esforços no sentido de alcançar o projecto criminoso.
II - Assim, para que exista co-autoria num crime de roubo não é necessário que cada um dos agentes pratique os actos de violência, as ameaças ou a colocação da vítima na possibilidade resistir que constituem requisito desse crime.
V - Cometem o crime de roubo e de sequestro os quatro arguidos que planearam apoderar-se da quantia de 120.000$00 em casa da ofendida. Para tal, dirigiram-se à residência da ofendida e um deles bateu à porta. Quando a ofendida a entreabriu, este entrou de rompante e arrastou-a pelo pescoço, entrando os outros três arguidos logo de seguida. Dois dos arguidos apertaram o pescoço à ofendida, mostraram-lhe uma navalha, ameaçaram-na de morte, amarraram-na e amordaçaram-na, enquanto que os outros dois arguidos revistavam a casa e apoderavam-se de uns brincos em ouro e de 340.000$00 em dinheiro.
         Processo n.º 806/96 - 3ª Secção Relator: Nunes da cruz
 
I - O crime previsto no art.º 26 do DL 15/93, de 22-1, é integrado pelos factos do art.º 21 do mesmo diploma e pelo elemento subjectivo de o agente ter por finalidade exclusiva conseguir plantas, substâncias ou preparações para uso pessoal.I - O arguido que age com a colaboração de outros a quem entrega produtos estupefacientes 'à consignação', para que estes os vendessem a diversos consumidores, vindo com um deles por vezes a Lisboa a abastecer-se de 'produto', e a vender, entregando-lhe parte do dinheiro obtido nessa venda, e é nesta circunstância que é detido transportando duas embalagens uma de heroína com 0,108 gr e outra de cocaína com 0,560, e 52.000$00 em dinheiro, quando de automóvel se deslocava para casa do outro, comete o crime p. p. pelo art.º 25 do citado DL.
         Processo n.º 626/96 - 3ª Secção Relator: Lúcio Teixeira
 
Os prazos de prisão preventiva em todos os processos em que estejam em causa os crimes mencionados no art.º 54, n.º 1, do DL 15/93, de 22-1 são, ope legis, os referidos no art.º 215, n.º 3, do CPP, sem necessidade de despacho judicial a fixá-los e sem dependência da declaração da excepcional complexidade do processo.
         Processo n.º 1299/96 - 3ª Secção Relator: Sousa Guedes
 
O recurso ter-se-á por manifestamente improcedente quando, através de uma avaliação sumária dos seus fundamentos, se puder concluir, sem margem para dúvidas, que o mesmo está claramente votado ao insucesso, que tais fundamentos são inatendíveis.
         Processo n.º 941/96 - 3ª Secção Relator: Tomé de Carvalho
 
I - A circunstância de no registo criminal 'nada constar', é insuficiente por si só, para permitir dar como provado o bom comportamento da pessoa a quem ele respeita.I - O vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada respeita apenas à insuficiência dos factos dados como provados para a decisão constante da sentença recorrida, e não para outra eventual decisão.
         Processo n.º 488/96 - 3ª Secção Relator: Hugo Lopes
 
I - O elemento 'previsão' é uma estrutura comum ao 'dolo' e à 'negligência'.I - Para além da previsão, o dolo em qualquer das suas espécies, designadamente a eventual, exige na sua estruturação a conformação com o resultado.
         Processo n.º 861/96 - 3ª Secção Relator: Lúcio Teixeira
 
Não tendo a decisão final se pronunciado sobre matéria de facto essencial ao pedido cível, enumerando-a como provada ou não provada, e bem assim não se pronunciando sobre um pedido formulado de indemnização a liquidar em execução de sentença e sobre um pedido de estabelecimento provisório de indemnização, que igualmente eram formulados, tal decisão é nula, ex vi dos art.ºs 374, n.ºs 2 e 3, alª b) e 379, alª a), do CPP.
         Processo n.º 653/96 - 3ª Secção Relator: Lúcio Teixeira
 
Os vícios configurados nas diversas alíneas do n.º 2, do art.º 410, do CPP, devem resultar do contexto da decisão impugnada, por si só, ou recorrendo-se às regras da experiência comum, não sendo permitido fazer apelo a outros elementos constantes do processo, nomeadamente as declarações confessórias do arguido no seu primeiro interrogatório judicial, não mantidas a julgamento, não se tendo em audiência operado o cumprimento do preceituado no art.º 357, n.º 1, daquele diploma.
         Processo n.º 1146/96 - 3ª Secção Relator: Dias Girão
 
Tendo as lesões corporais produzidas pelo arguido no ofendido surgido no decurso da luta entre ambos travada depois da subtracção violenta, sem que por um lado se tenha demonstrado que tivessem resultado de uma actuação do arguido para conservar ou não restituir as coisas subtraídas ou para se eximir à acção da justiça, e sem por outro lado existir um nexo de necessariedade ou de adequação entre a subtracção e a efectivação daquelas ofensas, não cometeu aquele um crime de roubo impróprio ou violência depois da apropriação, mas um crime de roubo em concurso real com um crime de ofensas corporais.
         Processo n.º 48735 - 3ª Secção Relator: Sá Nogueira
 
I - Um lapso material apenas dá direito à sua correcção, não fundamentando assim uma pretensa contradição insanável de fundamentação ou erro notório na apreciação da prova.I - Deferida a revisão e reenviado o processo, o julgamento é repetido noutro juiz na sua totalidade, 'observando-se em tudo os termos do respectivo processo'.I - Observar em tudo implica necessariamente a observância das disposições legais atinentes à produção de prova sobre o pedido de indemnização cível (v.g. dos art.ºs 313, n.º 2, 316, n.º1, 340, 341, alª c) e 347, n.º 1, do CPP), designadamente a inquirição das testemunhas arroladas pelos demadantes para prova do pedido que logicamente se mantêm.
V - A circunstância de o art.º 459, n.º 1, do CPP, não ordenar a notificação dos demandantes para indicar meios de prova (mas tão-só a notificação do MP, do arguido e do assistente) não pode significar que estes estão impedidos de os produzir, já que isso conflituaria com o disposto no art.º 460, n.º 1 daquele diploma e não asseguraria adequadamente a defesa dos direitos dos demadantes, em violação do art.º 205, n.º 2, da CRP.
         Processo n.º 924/96 - 3ª Secção Relator: Sousa Guedes
 
Os artigos 384 e 410 do CP de 1982, visam tutelar bens jurídicos diferentes; assim enquanto no primeiro se pretende a protecção directa da autoridade pública como titular de um feixe de poderes funcionais a exercer sem coacção, no segundo, pretende-se tutelar na particularidade que dele resulta, a realização da justiça (v. g. como no caso dos autos, o interesses do Estado na aplicação ou execução da reacção criminal), pelo que não existe entre os dois tipos de crime qualquer relação de consunção.
         Processo n.º 44405 - 3ª Secção Relator: Virgílio Oliveira
 
I - Pratica o crime de detenção de armas proibidas, p.p. pelo art.º 275, n.º 1 e 2 do CP, o arguido a quem a P. J. apreende em sua casa várias espingardas caçadeiras e um revólver de calibre 32, não manifestados nem registados.I - No crime de uso de documento falso previsto no art.º 228, n.º 1 alª c) e 2 do CP de 1982, o elemento material do delito consiste em fazer uso do documento falso, e o elemento subjectivo ou psicológico traduz-se na vontade do agente em usar um documento que sabe ser falso.
II - Se no acórdão do Tribunal Colectivo não se deram como provados factos dos quais resulte a intenção delituosa do arguido, no que toca ao uso do documento falsificado, o arguido terá de ser absolvido, relativamente a tal crime, por falta de intenção criminosa.
         Processo n.º 48436 - 3ª Secção Relator: Pires Salpico *
 
I - Tendo-se provado que o arguido enquanto presidente da direcção de uma Cooperativa comprou para esta uma ceifeira debulhadora pelo preço de 3.250.000$00, mas que como condição de tal aquisição exigiu ao representante legal da firma vendedora a quantia de 400.000$00, a acrescentar ao respectivo preço (que efectivamente lhe veio a ser entregue), só pode a cooperativa considerar-se desembolsada da referida importância de 400.000$00, desde que também a tenha pago àquela.I - Não constando da matéria provada que na realidade tenha ocorrido o referido pagamento, mas apenas que a Cooperativa tinha de pagar essa quantia à firma vendedora, verifica-se insuficiência da matéria provada para a decisão.
II - A corrupção passiva tem de existir antes da pratica do acto, da omissão ou demora, dada a exigência normativa do art.º 420, n.º 1 do CP de 1982, de o agente a isso se ter prestado por solicitação ou recebimento ou promessa de dinheiro ou de qualquer vantagem patrimonial.
V - Assim, o recebimento de determinada importância por parte do arguido, sem que antes da omissão praticada a mesma tenha sido prometida ou solicitada, não pode preencher o elemento constitutivo do crime de corrupção passiva referido na primeira parte do n.º 1 do mencionado art.º 420.
         Processo n.º 471/96 - 3ª Secção Relator: Andrade Saraiva
 
I - Age com dolo eventual o arguido que previu a morte da vítima, admitindo como possível alcançar esse resultado e com ele se conformando.I - Assim, comete um crime de homicídio simples na forma tentada o arguido que em discussão com a vítima dispara contra ela dois tiros, tendo-a atingido, com um deles, na região posterior do ombro direito e, com o outro, na região abdominal, o que a deixou prostrada no chão, não lhe causando, contudo, a morte.
         Processo n.º 48798 - 3ª Secção Relator: Brito Câmara
 
I - A circunstância do arguido não estar a vender o haxixe na ocasião em que foi detido de forma alguma constitui obstáculo a que se desse por provado ser esse o destino que o arguido lhe reservava.I - É de rejeitar o recurso quando o mesmo for manifestamente improcedente.
II - É manifestamente improcedente o recurso interposto pelo arguido, na medida que se provou que o mesmo tinha para venda 7,860 gr. de Cannabis Sativa L. Não se provando que o arguido fosse consumidor nem circunstâncias de que resulte considerável diminuição de ilicitude do facto caiu-se necessariamente no crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art.º 21 do DL 15/93, de 22-1.
         Processo n.º 1108 - 3ª Secção Relator: Joaquim Dias
 
I - O cumprimento do n.º 2 do art.º 374, do CPP, só pode ser observado quando, na realidade: a) se descrevem um a um quais os factos provados da acusação, da defesa e resultantes da discussão da causa; b) se descrevem um a um quais os factos não provados constantes da acusação e da defesa.I - Torna-se despicienda a rubrica de 'factos não provados' quando os arguidos não contestem e todos os factos constantes da acusação se encontram provados e descritos um a um na rubrica 'factos provados'.
         Processo n.º 47494 - 3ª Secção
 
Se o acidente de viação, que ocasionou a morte da vítima, ficou a dever-se a negligência grosseira do arguido; e se este não ressarciu, nem deu mostras de querer ressarcir os danos causados, deverá ser-lhe aplicada pena privativa da liberdade, sem que tal pena fique suspensa na sua execução.
         Processo n.º 127/96 - 3ª Secção Relator: Pires Salpico*
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