Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - O homicídio privilegiado assenta na forte diminuição de culpabilidade que se verifica quando o agente é dominado por emoção violenta, compaixão, desespero ou outro motivo de relevante valor social ou moral, desde que esse estado de espírito seja compreensívelI - Este estado de espírito por parte do agente é compreensível se o comportamento alheio injusto que o pressiona é especialmente grave, alterando as normais condições de determinação do agente, e desde que gere por parte deste uma reacção proporcional àquele comportamento.
II - Comete o crime de homicídio privilegiado o arguido que, após sofrer várias chantagens por parte da vítima, é pressionado por esta com a intenção de lhe extorquir dinheiro e ameaçando-o de divulgar a relação secreta que ele mantinha com uma mulher. Tais chantagens levaram a que o arguido, por duas vezes, tivesse entregue elevadas quantias de dinheiro à vítima. Cinco meses mais tarde, as chantagens e a extorsão de dinheiro continuam quer através de telefonemas quer pela exibição de uma pistola que lhe fora apontada, chegando mesmo, a vítima a dirigir-se a casa do arguido e a exercer violência física sobre a esposa do arguido. Perante o pânico e a situação desesperante como esta, o arguido muniu-se de uma pistola com a finalidade de dominar a vítima para que esta fosse entregue à polícia, que já havia sido contactada pelo arguido. Tais acontecimentos culminaram na morte da vítima que depois de ser atingida numa perna, continuou a reagir, sendo-lhe então disparados os tiros fatais.
         Processo n.º 48146 - 3ª Secção Relator: Ribeiro Coelho
 
I - A entidade patronal, casino, na sequência de despedimento ilícito, constitui-se na obrigação de indemnizar o trabalhador por este não ter recebido as gratificações correspondentes a dávidas de clientes.
II - Sendo as gratificações guardadas numa conta especial aberta para esse efeito em nome da Comissão de Distribuição de Gratificações, que as distribui, sem intervenção da empregadora, não pode esta ser tida na situação de mora debitoris no desatempado pagamento das mesmas.
         Processo n.º 25/96 - 4ª Secção Relator: Matos Canas
 
I - A interpretação das cláusulas contratuais constitui matéria de facto, da competência exclusiva das instâncias, podendo o Supremo exercer censura sobre a interpretação daquelas cláusulas que contrariem o comando enunciado nos arts.º 236, n.º1 e 238, n.º1, ambos do CC, o que ocorre quando a interpretação feita pela Relação não está em harmonia com o texto claro das cláusulas.
II - O n.º1 do art.º 46 da LCCT apenas impõe um prazo mínimo de 8 dias para a denúncia do contrato, podendo tal prazo ser alargado contratualmente. Se no contrato individual se estipular um prazo maior para a denúncia deste, deve esta cláusula prevalecer, nos termos do n.º1 do art.º 13 da LCT, que determina que as fontes de direito superiores prevalecem sobre as inferiores, salvo na parte em que estas, sem oposição daquelas, estabelecem tratamento mais favorável ao trabalhador, já que representa tal tratamento.
         Processo n.º 83/96 - 4ª Secção Relator: Almeida Deveza
 
I - O contrato temporário é o negócio jurídico celebrado entre uma empresa de trabalho temporário e um trabalhador, pelo qual este se obriga mediante retribuição daquela, a prestar temporariamente a sua actividade a utilizadores.
II - O contrato de utilização de trabalho temporário é o contrato de prestação de serviços celebrado entre um utilizador e uma empresa de trabalho temporário, pelo qual esta se obriga, mediante retribuição, a colocar à disposição daquele um ou mais trabalhadores temporários.
III - O contrato de trabalho temporário tem de ser reduzido a escrito, e está sujeito ao regime legal aplicável ao contrato de trabalho a termo, com as especificidades previstas no DL 358/89 de 17/10.
IV - À cedência de trabalhadores não vinculados à empresa de trabalho temporário por contrato de trabalho temporário é aplicável o n.º3 do art.º 42 da LCCT., quanto à inobservância de forma escrita.
         Processo n.º 104/96 - 4ª Secção Relator: Almeida Deveza
 
I - Para que se considere descaracterizado o acidente e se verifique a exclusão da responsabilidade pela sua reparação, é necessário que se verifique, cumulativamente, a culpa grave e indesculpável da vítima, e a exclusividade dessa culpa.
II - Para que se verifique falta grave e indesculpável, necessário se torna a existência de um comportamento temerário, inútil, indesculpável, reprovado por um elementar sentido de prudência e devendo tal comportamento ser a causa única do acidente.
III - No que respeita à culpa e à sua apreciação, deve ter-se em conta que ela o deve ser não em relação a um tipo abstracto de comportamento, mas em concreto, em relação a cada caso particular.
IV - Com o disposto no art.º 13 do RAT pretende-se proteger o trabalhador até onde os riscos próprios da simples execução do trabalho o justificam, protecção essa que se estende à diminuição progressiva da prudência e previdência normais do trabalhador, a qual provem do contacto habitual e quotidiano com os riscos e perigos da sua actividade, que o levam ao esquecimento mecânico e, por vezes, instantâneo dos cuidados a observar na execução do trabalho.
V - A culpa exclusiva, grave e indesculpável da vítima assume a natureza de facto impeditivo da responsabilidade infortunística da entidade patronal e, indirectamente, da respectiva seguradora, pelo que é a estas que incumbe o ónus de provar esse facto.
VI - A privação do uso, permanente ou acidental da razão que se verifica nos casos de embriaguez ou uso de estupefacientes, por acto voluntário da vítima, sendo tal estado desconhecido da entidade patronal, não dá direito a reparação por acidente de trabalho, descaracterizando-o.
VII - Determina a descaracterização do acidente o facto do sinistrado se encontrar com um grau de alcoolemia de 1,1grs./litro de sangue, afectando a embriaguês gravemente o seu comportamento na prestação da tarefa, desconhecendo a entidade patronal que o sinistrado havia bebido de molde a ficar embriagado, quando procedia à desmontagem e montagem de andaimes, a qual exigia grande atenção e equilíbrio, vindo a desequilibrar-se e a cair de uma altura de três metros.
         Processo n.º 122/96 - 4ª Secção Relator: Almeida Deveza
 
I - Para que se verifique uma situação de não gozo de férias, basta que a entidade patronal não zele para que o trabalhador goze efectivamente as mesmas.
II - O não gozo de férias é facto constitutivo do direito do trabalhador a férias não gozadas, pelo que lhe assiste fazer a respectiva prova.
III - Relativamente ao crédito do trabalhador por subsídios de férias e de Natal resultante de alegada e provada relação jurídica laboral, incumbe à entidade patronal provar eventuais factos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito, competindo-lhe assim provar que efectuou o respectivo pagamento ou equivalente.
IV - A arguição da nulidade da sentença deve ser feita no requerimento de interposição do recurso, não se devendo dela conhecer se efectuada apenas na respectiva alegação.
         Processo n.º 99/96 - 4ª Secção Relator: Carvalho Pinheiro
 
I - A concorrência ou concurso pessoal denstrumento de Regulamentação Colectiva só se verifica quando uma pessoa laboral caia em simultâneo, sob a alçada de dois ou mais desses instrumentos.
II - Deve ver-se no princípio da filiação sindical a regra fundamental para a definição do círculo de trabalhadores sujeito aos efeitos normativos de uma convenção colectiva de trabalho.
III - No caso do n.º 7 da cláusula 74ª do CCT dos trabalhadores dos transportes internacionais rodoviários de mercadorias, entre a FESTRU e a ANTRAM de 82, consagra-se uma remuneração mínima especial, complementar, com vista a compensar o esforço despendido num trabalho de características específicas, a que o trabalhador tem sempre direito, quer preste quer não horas de trabalho suplementar, e como se reveste dum carácter regular, integra o conceito de retribuição.
IV - Em condições de igualdade não são permitidas discriminações entre os trabalhadores.
V - O princípio constitucional de para trabalho igual, salário igual, é susceptível de introduzir alterações ao funcionamento do princípio da filiação relativamente ao âmbito pessoal de aplicação das cláusulas normativas das convenções colectivas de trabalho. Basta para isso que em cada profissão, pelo menos um trabalhador esteja inscrito em associação sindical celebrante de convenção colectiva, e por isso, dela beneficie, para que automaticamente e apenas quanto ao salário, todos os outros trabalhadores, que executem trabalho igual em quantidade, natureza e qualidade, dele da mesma forma beneficiem.
VI - A responsabilidade infortunística assume também a natureza duma responsabilidade pelo risco, constituindo-se o devedor em mora, pelo menos, desde a citação.
         Processo n.º 96/96 - 4ª Secção Relator: Carvalho Pinheiro
 
A exigência prevista no art.º 76, n.º1 do CPT, interpretada no sentido que ainda será cumprida se alegação for apresentada até ao termo de interposição do recurso, aplica-se também aos agravos interpostos de decisões proferidas pela 2ª instância
         Processo n.º 202/96-C - 4ª Secção Relator: Loureiro Pipa
 
Existe culpa grave da entidade patronal na produção do acidente que vitimou o sinistrado, que consistiu em o mesmo ter sido entalado contra a parede por um 'Dumper', cujos travões de mão e de pé não funcionavam, deficiência essa que era não só do conhecimento do condutor do veículo e doutros colegas de trabalho, mas também do encarregado da obra e do engenheiro responsável pela mesma, os quais, não obstante tal conhecimento, não providenciaram pela reparação dos referidos travões
         Processo n.º 85/96 - 4ª Secção Relator: Loureiro Pipa
 
I - O regime actual de impugnação pauliana nada tem a ver com a normatividade sobre a validade ou invalidade dos negócios jurídicosI - Para efeitos da impugnação pauliana, os pressupostos da má fé radicam na consciência do prejuízo que o acto causa ao credor, sem sequer se exigir intenção, e sem nada a ver a má fé do regime processual civil
         rocesso n.º 525/96 - 1ª Secção Relator: Cardona Ferreira *
 
I - Embargos de cônjuge de executado são meio próprio para se discutir a comercialidade substancial do crédito em causaI - Assente, pela 2ª instância, que se tratou de empréstimos bancários a troco da entrega de livranças, está verificada uma situação de comercialidade substancial, ainda que seja unilateralII - Está, assim, confirmado o acerto da penhora de bens comuns do executado e do seu cônjuge.
V - Todavia, não pode ser atingido o valor de meação do cônjuge; ponto, aqui e agora, não em discussão.
         rocesso n.º 549/96 - 1ª Secção Relator: Cardona Ferreira *
 
A indevida formulação da reclamação prevista no artº 700, nº 3, do CPC, por ser caso da prevista no art.º 688, do mesmo código, traduz-se em simples irregularidade processual que pode e deve ser objecto de rectificação por algum dos meios aludidos nos art.ºs 193 ou 477, n.º 1, do CPC.
         rocesso n.º 559/96 - 1ª Secção Relator: Martins da Costa *
 
I - O artº 36, nº 2, do CExp76, deve ser interpretado em termos idênticos aos previstos no art.º 29, n.ºs 2 e 3, do código actual, devendo a habitação posta à disposição do expropriado, para opção entre ela e a indemnização, ter características semelhantes às da habitação anterior, designadamente de localização e renda.I - O processo de realojamento do expropriado, através dessa nova habitação, pressupõe o acordo entre ele e o expropriante sobre todos os seus elementos, como a natureza e cláusulas do novo arrendamento, e, se tiver havido acordo apenas quanto à reinstalação daquele em certo andar, ele poderá questionar, em processo judicial, as condições que lhe vierem a ser impostas pelo expropriante (art.ºs 20, n.º 5, e 89, al. d), do CExp76).
II - Na falta de prova que permita o confronto entre a anterior e a nova habitação, o expropriado não pode ser colocado em situação mais gravosa ou desfavorável do que a que tinha anteriormente, sob pena de violação do direito a «justa indemnização», mesmo quando paga em espécie (art.º 62, n.º 2, da CRP).
         rocesso n.º 440/96 - 1ª Secção Relator: Martins da Costa *
 
Na acção para a declaração da falência de devedor em nome individual, não há lugar a citação pessoal do cônjuge desse devedor, a qual é substituída pela publicidade dada à sentença declaratória da falência, designadamente a sua publicação no DR (artºs 20, 27, 129, nº 2, 188, n.º 2, e 201, n.º 1, do CPEREF).
         rocesso n.º 476/96 - 1ª Secção Relator: Martins da Costa *
 
I - Se na apelação se contesta a sentença que afirmou a existência de incumprimento, sem se discutir as suas consequências - designadamente o montante da indemnização devida , a Relação comete excesso de pronúncia se, confirmando a existência daquele, altera o montante da indemnização arbitradaI - A casa construída por empreitada em terreno não pertencente ao dono da obra pertence ao empreiteiro, mas envolve uma promessa de venda do terreno entretanto adquirido pelo empreiteiro para o efeitoII - É de interpretar o contrato no sentido de que o prazo estipulado para a construção da casa é também o prazo para a venda prometida quanto ao terreno.
V - Entra em incumprimento definitivo o devedor que afirma antecipadamente que não vai cumprir a obrigação.
V - Constitui-se culposamente em impossibilidade de cumprir aquele que, obrigando-se, em nome individual, a construir uma casa e a adquirir o lote de terreno respectivo, que promete vender ao dono da obra, o adquire para uma sociedade de que é gerente.
         rocesso n.º 87935 - 1ª Secção Relator: Ribeiro Coelho *
 
I - Decidido na 1ª instância que não há simulação viciadora de um contrato, e não sendo este ponto impugnado no recurso, forma-se sobre ele caso julgado, ainda que as respostas ao questionário contenham factos reveladores de acordo simulatórioI - Obtida a prova do acordo simulatório através de prova testemunhal ilegal - artº 294, n.º 2, do CC, não podem esses factos servir para outro fim, como o de se ter como verificado abuso de direito.
         rocesso n.º 448/96 - 1ª Secção Relator: Ribeiro Coelho *
 
I - Cabe ao réu, em acção de preferência fundada na venda de prédio confinante, alegar e provar que é possível, em conformidade com os condicionamentos legais, a afectação, por ele pretendida, do terreno a fim diferente da cultura, designadamente a construçãoI - Esta preferência visa permitir a absorção de terrenos rústicos até atingirem a área da unidade de cultura, como forma de garantir a sua melhor rentabilidadeII - Só poderá ser postergada verificando-se circunstancialismos concretos que revelem a impossibilidade ou a desnecessidade desse mecanismo para garantir a obtenção do fim pretendido.
V - A impossibilidade revela-se quando um dos terrenos faz parte de um prédio urbano ou se destine a fim que não seja cultura; a desnecessidade manifesta-se se a alienação abrange um conjunto de prédios que, mesmo que dispersos, formem uma exploração agrícola de tipo familiar.
V - O réu não pode paralisar o direito de preferência concedido pela lei ao autor com a simples invocação, ainda que de sinceridade insuspeita, de que pretende afectar à construção da sua residência o terreno comprado, ou a de que idêntica vontade tem o autor.
VI - O exercício deste direito de preferência, não sendo propósito do autor exercer no terreno a actividade agrícola, envolve abuso de direito por ser contrário à sua função económica e social.
         rocesso n.º 293/96 - 1ª Secção Relator: Ribeiro Coelho *
 
I - O contrato-promessa, referente a loteamento não licenciado, não é nulo, porquanto: se está perante um documento particular assinado pelas partes; o negócio não implica directa ou mediatamente a divisão em lotes, sendo uma mera convenção obrigacional de prestação de facto, negócio distinto do contrato prometido com efeitos diversos e por isso sujeito a regimes diferentes; na ocasião em que os promitentes compradores pretendiam que se cumprisse o contrato-promessa já existia alvará de loteamento relativamente ao terreno de que esse lote fazia parte e que foi prometido venderI - Não se pode, por isso, falar em nulidade por impossibilidade originária do objecto, porque ela não existia no momento da conclusão do contrato-promessa e apenas se tornaria impossível se e quando a aprovação do loteamento fosse recusada a menos que desde logo houvesse impedimento legal à sua aprovaçãoII - A obtenção do alvará não podia deixar de funcionar como uma condição voluntária suspensiva da celebração da compra e venda, ou seja, no caso, o promitente comprador detinha um verdadeiro direito, embora sujeito a condição, e uma vez verificada esta, os efeitos do negócio deveriam retroagir ao seu início, pelo que não cabe falar em nulidade desse negócio.
V - O n.º 2 do art.º 442º do CC, ao falar em não haver lugar a qualquer outra indemnização, alude a indemnização compensatória por danos devidos pelo não cumprimento do contrato-promessa, sendo certo que a condenação no pagamento dos juros de mora respeita à demora no pagamento do dobro do sinal, o que são coisas diferentes.
V - Ao violarem o contrato-promessa, os promitentesvendedores constituíram-se na obrigação de indemnizarem a outra parte, no dobro do sinal, tão só, desde que não haja estipulação em contrário. Ao retardarem o pagamento dessa indemnização colocando-se em mora, ficaram constituídos em nova obrigação, a de pagar os danos deste modo causados, e que são constituídos pelos juros desde a data da mora.
VI - Os juros moratórios legais devem ser calculados segundo a lei do tempo em que decorrer a mora.
         rocesso n.º 380-96 - 1ª Secção Relator: Ramiro Vidigal
 
I - A reivindicação é a acção exercida pelo proprietário não possuidor, contra o possuidor ou detentor não proprietárioI - Basta que ocorra uma alienação ou oneração válida de certa coisa, para que o adquirente obtenha o direito correspondenteII - O registo predial, apresenta-se, no sistema português, por norma, como declarativo e não constitutivo, porque é mera condição de eficácia e não de validade, e é facultativo e não obrigatório, porque a sua inobservância acarreta um simples ónus contra o adquirente que não registe e não um autêntico dever de registar.
V - Os factos sujeitos a registo, ainda que não registados, podem ser invocados entre as próprias partes e seus herdeiros, à excepção da hipoteca (art.º 4 do CRgP), mas os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respectivo registo, à excepção de alguns poucos como a usucapião (art.º 5 do CRgP).
V - Os autores mediante a arrematação, vieram suceder ao anterior proprietário na prática, sobre o prédio, de actos de posse pública, contínua, pacífica e em nome próprio, como aquele o fizera durante mais de 25 anos, o que justifica a aquisição por usucapião do prédio por parte do antecessor dos autores.
VI - Foi o «transmitente» em relação aos autores, quem adquiriu por usucapião a propriedade da coisa, e estes não colaboraram nesse modo de aquisição, apenas obtiveram o direito de propriedade por arrematação, limitando-se a aceder, dessa maneira, à posse causal coenvolvida nesse direito.
VII - Há pois que restringir a excepção constante da al. a) do n.º 2 do art.º 5 do CRgP, no sentido de excluir do seu âmbito, tal ocorrência possessória, o que leva a que a situação jurídica das partes ingresse na regra do n.º l do mesmo artigo.
         rocesso n.º 234/96 - 1ª Secção Relator: Ramiro Vidigal
 
I - O caso julgado destina-se a evitar uma repetição de causas idênticas no que concerne aos sujeitos, ao pedido e á causa de pedir, obviando ao perigo da repetição de julgamentos ou da contradição entre eles, de modo a garantir a necessária segurança jurídicaI - Se a decisão de levantamento da penhora assentou na situação de facto de a exequente não ter pedido a citação do cônjuge do executado, aquela situação modificou-se posteriormente, pois que o novo requerimento de penhora vem acompanhado do pedido de citação adequadamente formulado, pelo que não se verifica o caso julgado
         rocesso n.º 621/96 - 1ª Secção Relator: Ramiro Vidigal
 
A inscrição do ónus de instituição do casa de família sobre casa de renda económica no registo predial não se demonstra pelo mero acordo das partes mas pela junção da certidão comprovativa da sua inscrição no registo predial
         rocesso n.º 205/96 - 1ª Secção Relator: César Marques
 
I - O não arrolamento da matéria de facto apurada gera um vazio que coloca este Supremo Tribunal na impossibilidade de dilucidar juridicamente a problemática posta à sua consideração e, assim, de poder solucioná-laI A imitação de marcas compreende uma questão de facto da exclusiva competência das instâncias, traduzida na definição das semelhanças e dissemelhanças, entre elas, e outra de direito, essa sim também da competência do Supremo, consistente no apuramento dessa imitação face aos elementos fácticos estabelecidosII - Não basta uma referência indirecta a este ou aquele facto; é necessário, face às limitações do STJ, a este respeito, a sua enumeração com o maior rigor e precisão possíveis.
         rocesso n.º 172/96 - 1ª Secção Relator: Machado Soares
 
I - O STJ só pode ser chamado a intervir, em via de recurso, para reparar qualquer violação de lei («lato sensu»), quer da lei substantiva, quer da lei adjectiva ou processual, aplicando «definitivamente o regime jurídico que julgue adequado» aos factos materiaisI - A definição da matéria de facto necessária para a solução do litígio pertence às instâncias, cabendo à Relação, neste capítulo, a última palavra
         rocesso n.º 225/96 - 1ª Secção Relator: Silva Paixão
 
I - O acórdão da Relação conheceu e bem da nulidade decorrente de na decisão da lª instância, além de se não mencionarem as disposições legais aplicáveis, também não se explicitaram as fundamentos de direito, constando, apenas da decisão que a montagem da plataforma metálica pretendida não altera a estrutura interna do imóvel e não lhe produz qualquer deterioraçãoI - A resposta ao quesito - as obras para a instalação da plataforma mecânica afectariam a estética do prédio, que tem acabamentos de luxo - constitui um juízo de valor, que compete ao julgador extrair de factos apurados e deve ter-se, por isso, como não escritaII - O locatário pode efectuar pequenas deteriorações necessárias para assegurar o seu conforto e comodidade e as inerentes a uma prudente utilização, em conformidade com o fim do contrato.
V - As obras, não consentidas, que alterem substancialmente a estrutura externa ou a disposição interna das divisões do prédio, ou que causem neste deteriorações consideráveis, e não sejam das que possam justificar-se nos termos do art.º 1043 do CC ou art.º 4 do RAU, são causa de resolução do contrato.
V - O Estado, ao atribuir-se a obrigação de realizar uma política nacional, de sensibilizar os cidadãos e de assumir o encargo da efectiva realização dos direitos do deficiente, constitui-se sujeito passivo do comando, não impondo qualquer obrigação norma normativa de carácter geral e abstracto a que os réus estejam directamente obrigados.
         rocesso n.º 491/96 - 1ª Secção Relator: Aragão Seia
 
I - Empresa, para o efeito do disposto no CPEREF, é toda a organização dos factores de produção destinada ao exercício de qualquer actividade agrícola, comercial ou industrial ou de prestação de serviçosI - A dilatação do prazo para requerer a falência, resultante da morte do devedor, tanto é susceptível de aplicação na empresa como sujeito ou agente jurídico, como na insolvência do devedor não titular de empresa, pois a morte é sempre do devedorII - Mas a dilatação do prazo resultante da cessação da actividade do devedor já não será passível de aplicação a devedor insolvente não titular de empresa, porque esta cessação de actividade pressupõe a existência de uma empresa.
V - Quer o sócio de uma sociedade quer o gerente não são considerados comerciantes, não desenvolvendo, por conseguinte, actividade comercial, nem são titulares de empresa, entendida esta nos termos do art.º 2 do CPEREF.
         rocesso n.º 748/96 - 1ª Secção Relator: Aragão Seia
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