Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim)  Result.  29.189 registos    Vai para o início do ficheiro Recua 1 página    Pág. 1114/1168     Avança 1 página Vai para o fim do ficheiro
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
   Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir   
I - Para a fixação do montante indemnizatório há que ter em atenção os princípios decorrentes dos artºs 483, 562, 564, n° l e 566, n° 3, do CC: quem viola ilicitamente os direitos de outrem fica obrigado a indemnizar o lesado pelos resultados dessa violação; deve ser reconstituída a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação; o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão; a indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível; se não poder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provadosI - É ao responsável pela reconstituição natural que incumbe reparar o veículo sinistrado e não ao ofendido.
II - Porque a reconstituirão natural competia à seguradora e esta não mandou reparar imediatamente a máquina, a omissão é-lhe exclusivamente imputável, pelo que todo o prejuízo inerente à imobilização e que se venha a repercutir no património da autora tem de ser indemnizado.
V - Porque o dano ultrapassa a reconstituirão natural, trata-se de uma insuficiência que tem de ser reparada através de numerário.
V - Mas para que a autora possa ser indemnizada de modo a poder ser colocada na situação patrimonial que usufruiria se não tivesse ocorrido o acidente será necessário actualizar as quantias que deixou de auferir.
VI - Essa correcção pode ser feita quer por efeito de aplicação das taxas da inflação e desvalorização monetária - verificadas entre a data do acidente e a da sentença proferida em lª instância, sendo a taxa da inflação determinada com base nos números índices dos preços no consumidor, publicados pelonstituto Nacional de Estatística - quer por efeito de aplicação da taxa de juros moratórios, que incluem, também, uma componente de defesa da inflação, pelo que não se podem cumular os dois efeitos.
         rocesso n.º 361/96 - 1ª Secção Relator: Aragão Seia
 
I - Em recurso de revista está vedado ao STJ exercer qualquer censura à matéria de facto apurada, salvo no caso de ofensa de alguma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de provaI - O Supremo deve respeitar qualquer ilação tirada em matéria de facto pela Relação, desde que não altere os factos que a prova fixou mas, antes, apoiando-se neles, opera logicamente o seu desenvolvimentoII - A simples existência da anomalia psíquica - demência senil ou senilidade - não leva a concluir que o seu portador se encontra numa situação de ausência de capacidade para entender ou querer. Trata-se, na maioria dos casos, de um processo lento e incapacitante que termina em disfunção mental permanente.
V - A prova de uma incapacidade acidental que impede a compreensão do acto ou a faculdade de agir do sujeito, não pode ser única e indubitavelmente feita por simples escrito particular, ainda que de declaração médica se trate, porque nem a lei exige esse documento para tal prova, nem ele tem, por si só, a virtualidade de comprovar esse estado, cuja verificação háde resultar do concurso dos demais elementos que forem recolhidos e seleccionados.
         rocesso n.º 87348 - 1ª Secção Relator: Pais de Sousa
 
I - O reivindicante só tem de provar que é proprietário da coisa e que esta se encontra na posse ou detenção do réu, o qual, por seu turno, tem o ónus de provar que é titular de um direito que legitima a recusa de restituiçãoI - É preciso provar a usucapião quando se invoca esta forma de aquisição originária da propriedade, mas, se é invocada a aquisição derivada (compra e venda ou doação da coisa), não basta provar esta, por não ser constitutiva do direito de propriedade, e torna-se necessário provar que o direito de propriedade já existia no transmitente
         rocesso n.º 378/96 - 1ª Secção Relator: Fernando Fabião
 
I - O vício de que enferma uma deliberação tomada sem maioria, simples ou qualificada, é o da anulabilidade, pois que os interesses lesados são apenas os interesses individuais dos sócios, os quais, por via de regra, podem ser perfeitamente protegidos através da acção anulatória, a intentar pelos sócios afectados, no prazo geralI - O nº 2 do art.º 144 do CSC não pode aplicar-se por analogia ao caso de dissolução da sociedade por falta de aumento do capital para o mínimo de 400.000$00, dado tratar-se de norma excepcional.
         rocesso n.º 630/96 - 1ª Secção Relator: Fernando Fabião
 
I - O termo «proprietário» usado no artº 81A do RAU não deve interpretar-se extensivamente de modo a englobar nele o termo «usufrutuário»I - O requisito consistente em a falada residência poder satisfazer as necessidades habitacionais imediatas do inquilino se desdobra em dois, a saber: - não só é preciso que a residência tenha capacidade para o inquilino nela habitar, isto é, seja suficiente do ponto de vista das divisões e seu estado de conservação; - como ainda é necessário que essa residência esteja livre e devoluta, ou seja, susceptível de ser ocupada desde logo pelo arrendatário, que o mesmo é dizer na altura em que o senhorio toma a iniciativa de actualizar a renda.
         rocesso n.º 433/96 - 1ª Secção Relator: Fernando Fabião
 
I - Os lucros cessantes devem ser calculados segundo critérios de verosimilhança ou de probabilidade, atendendo ao que aconteceria segundo o curso normal das coisas no caso concreto, e, não podendo apurar-se o seu valor exacto, o dever de julgar equitativamenteI - Centro Nacional de Pensões ficou subrogado nos subsídios por morte e nas pensões de sobrevivência que pagou aos lesadosII - Os subsídios por morte e as pensões de sobrevivência são prestações pecuniárias de protecção à família do trabalhador no caso da morte deste, sendo esta morte que faz nascer o direito dos familiares do falecido às ditas prestações pecuniárias.
V - O art.º 16 da L n.º 28/84, de 1408, não condiciona a subrogação legal ao facto de o subsídio por morte e a pensão de sobrevivência pagas pelo Centro Nacional de Pensões representarem adiantamentos pelo ressarcimento dos danos da responsabilidade de terceiros, muito embora o cumprimento da obrigação pela instituição de segurança social, venha a traduzir-se em adiantamentos pelo ressarcimento os danos derivados da morte em consequência do acidente de viação.
V - O Centro Nacional de Pensões é responsável pela obrigação em segunda linha e que, quando paga as prestações pecuniárias, está a cumprir uma obrigação alheia, a do responsável pelo acidente de viação e responsável em primeira linha, perante o qual se apresenta subrogado nos direitos do lesado.
         rocesso n.º 322/96 - 1ª Secção Relator: Fernando Fabião
 
I - Os actos praticados pelos gerentes em nome da sociedade e dentro dos poderes que a lei lhes confere vinculamna perante terceiros, não obstante as limitações constantes do contrato social ou resultantes de deliberação dos sóciosI - A sociedade pode opor a terceiros limitações de poderes resultantes do objecto social se provar que o terceiro tinha conhecimento de que o acto praticado não respeitava essa cláusula e se, entretanto, ela não tiver assumido o acto, por deliberação expressa ou tácita dos sóciosII - Mas tal conhecimento não pode ser provado apenas pela publicidade dada ao contrato de sociedade.
         rocesso n.º 363/96 - 1ª Secção Relator: Fernandes Magalhães
 
Cbe à gerência da sociedade por quotas o pedido de recuperação da empresa
         rocesso n.º 598/96 - 1ª Secção Relator: Fernandes Magalhães
 
I - À falta do pagamento do preparo inicial é de afastar a aplicação do artº 145, nº 5, do CPC, sendo-lhe aplicável o art.º 110 do CCJ.I - O art.º 110 do CCJ não viola o disposto no art.º 20 da CRP. Não é pelo facto de se pagar um preparo inicial que o cidadão fica impedido de ter acesso ao direito e aos tribunais. É que a justiça não é gratuita. E se o cidadão não tem meios económicos bastantes bem que pode lançar mão do instituto do apoio judiciário.
         rocesso n.º 620/96 - 1ª Secção Relator: Tomé de Carvalho 2ª Se
 
I - A censura pelo Supremo do uso que o tribunal da relação fez dos poderes de anulação da decisão do colectivo sobre a matéria de facto, conferidos pelo artº 712, nº 2, do CPC, é necessariamente formal e discreta, confinada à apreciação sobre se a decisão anulatória se conteve dentro dos limites no preceito estabelecidos, o que constitui matéria de direito.I - Aquele art.º 712, n.º 2, ao remeter para o art.º 650, n.º 2, al. f), quanto ao poder anulatório com fundamento na indispensabilidade da formulação de outros quesitos, exige a concretização dos factos que tenham sido alegados pelas partes interessem à decisão da causa.
II - A doutrina do Assento do STJ n.º 14/94, de 26.5, pub. no DR, série A, n.º 230, de 4.10.94, que se refere à alterabilidade da especificação, é válida quanto ao questionário.
         rocesso n.º 397/96 - 2ª Secção Relator: Costa Marques
 
I - No cálculo da indemnização por danos futuros, as tabelas aritméticofinanceiras, a que alguma jurisprudência recorre para encontrar o capital que se esgota no fim da vida activa do lesado, só podem servir como um mero elemento adminicular do básico critério da equidade, mas sem que possam ser usadas como regras que, em termos fixos, moldem o critério do julgador em cada caso concretoI - Quanto aos danos não patrimoniais, um vez que não está em causa a teoria da diferença, o critério básico é o da equidade, remetendo este para uma operação intelectual complexa que, atendendo às circunstâncias particulares concretas de cada caso, se inspira por motivações não de 'direito estrito', mas antes por uma humanidade ponderada em que serão de considerar os factores a que se refere o artº 494 do CC, referenciados a valorações éticas como a boa ponderação, o senso prático e a justa medida das coisas.
         rocesso n.º 371/96 - 2ª Secção Relator: Costa Soares
 
O direito do cônjuge sobrevivo, a ser encabeçado no direito de habitação da casa de morada de família e no direito do uso do respectivo recheio, pode ser exercido antes das licitações, depois destas mas ainda dentro da fase da conferência de interessados ou mesmo ulteriormente - até à fase do nº 2 do artº 1373, do CPC , desde que o requeira e os outros interessados sejam notificados para o efeito.
         rocesso n.º 548/96 - 2ª Secção Relator: Costa Soares
 
I - Muito embora o fornecimento contratado pelo locador possa ter, à partida, alguma ligação com a locação - vg na medida em que a coisa pode ser adquirida ou construída por indicação do locatário - o certo é que, no fundo, se trata de contratos distintos, pois o núcleo essencial do chamado 'leasing' é constituído só pelo contrato de locação.I - O contrato de fornecimento mantém inteira autonomia em relação ao de locação, pelo que as vicissitudes daquele não são repercutíveis ou prejudiciais deste, no sentido de que as questões implicadas no primeiro não tiram a razão de ser às suscitadas pelo último.
II - Outro entendimento conduziria directamente a uma quebra de confiança dos operadores económicos implicados nas empresas de 'leasing', com manifestas - e nefastas - repercussões ao nível do comércio jurídico em geral, o que se não pode tolerar.
         rocesso n.º 660/96 - 2ª Secção Relator: Costa Soares
 
I - Não fica demonstrado que a condutora do veículo atropelante tinha a direcção efectiva do mesmo se não se apurou que fosse sua proprietária ou que com ele tivesse qualquer relação da qual, correntemente, emerge aquela direcção efectiva, vg de usufruto, de comodato, de adquirente com reserva de propriedade ou, de um modo geral, qualquer posse em nome próprio.I - Uma vez que o outro requisito - utilização do veículo no próprio interesse - é de verificação cumulativa com o de direcção efectiva, não demonstrado este, fica desde logo afastada a aplicação do art.º 503, n.º 1, do CC.
II - A expressão 'por conta de outrem', usada no n.º 3, do art.º 503, do CC, tem de ser entendida como significando uma relação de comissão, nos termos do art.º 560, n.º 1, do CC, entre o dono do veículo e o condutor do mesmo.V Há uma inequívoca culpa do peão que - violando o disposto no art.º 40, n.ºs 1, al. a), e 4, do CE, então vigente - atravessa a faixa de rodagem destinada à circulação de veículos fora da respectiva passadeira para peões, situada a menos de 50 metros.
V - Os condutores não têm de contar ou prever as condutas contravencionais ou negligentes dos outros utentes das vias públicas.
         rocesso n.º 52/96 - 2ª Secção Relator: Costa Soares
 
I - O montante da indemnização por danos não patrimoniais deve ser calculado, em qualquer caso (haja dolo ou mera culpa do lesante), segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização, às flutuações do valor da moeda, etc, e deve ser proporcionado à gravidade do dano, atendendo a todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vidaI - No estrito domínio da fixação das indemnizações por danos patrimoniais a equidade só funciona subsidiariamente, ou seja, para o caso de não ser possível fixar o valor exacto dos danos tal como é postulado pela teoria da diferença e logo resulta do n.º 3 do art.º 566, do CC.
II - Têm de ser esgotadas todas as possibilidades de fixação exacta dos danos patrimoniais, o que passa por uma necessária precedência do n.º 2 do art.º 661 do CPC sobre a parte final do n.º 3 do art.º 566 do CC.
V - Só se não se conseguir encontrar, mesmo em execução de sentença, o valor exacto dos danos é que poderá, então, funcionar o critério da equidade para fixar a indemnização respectiva.
         rocesso n.º 153/96 - 2ª Secção Relator: Costa Soares
 
I - Existe violação do dever conjugal de respeito por parte do cônjuge marido que passou a insultar a sua mulher 'de puta e vaca, mandandoa à merda e dizendo-lhe que era uma estúpida e burra e que não prestava para nada', pois 'tais impropérios eram contínuos e ocorriam sem razão justificada, mas invariavelmente quando a autora lhe solicitava contributo financeiro para sustento do lar', sendo que, por vezes, ainda a agredia a soco e a bofetadaI - Mesmo uma pessoa de pouca educação e de ténue ou reduzida sensibilidade moral sentiria necessariamente a gravidade das ofensas físicas e morais infligidas pelo réu, aqui recorrente, o que leva a considerar comprometida, na sua essência, a possibilidade de vida em comum
         rocesso n.º 461/96 - 2ª Secção Relator: Joaquim de Matos
 
I - Dos vários números do artº 2293, do CC, resulta que, para a substituição fideicomissária produzir efeito, é indispensável que haja a aceitação do fideicomissário, sendo certo que este, normalmente, só consegue adquirir os respectivos bens se vier a ocorrer a morte do fiduciárioI - Este último, sendo embora verdadeiro titular dos bens que lhe hajam sido deixados, deles não pode dispor, apenas podendo adquiri-los a título definitivo se o fideicomissário não 'puder ou não quiser aceitar' tais bens.
II - Não tendo morrido o fiduciário, a reversão não ocorreu, o que significa não se ter operado, ainda, a substituição fideicomissária e, assim, não terem os intervenientes principais, fideicomissários, qualquer direito actual aos bens em causa, mas sim, e tãosomente, uma mera ou simples expectativa.
V - Tendo o donatário convergido por mútuo acordo na revogação da doação, nada à mesma obstava dado o estatuído no n.º 1 do art.º 406, do CC, aplicável às doações em vida, onde expressamente está previsto que o contrato 'pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos interessados'.
V - A cláusula fideicomissária, em contexto revogatório consensual da doação onde foi instituída, terá a sorte do próprio negócio jurídico que a instituiu em nada podendo influir nessa mesma sorte, por força do disposto no citado n.º 1 do art.º 406.
VI - Não assistindo aos fideicomissários qualquer direito no tocante aos bens doados, mas tãosó uma mera expectativa, é óbvia a inexistência de um 'direito próprio e paralelo ao do autor ou do réu (art.º 352 do CPC), por parte dos mesmos, faltando assim um dos pressupostos legais do incidente de intervenção de terceiros.
         rocesso n.º 721/96 - 2ª Secção Relator: Joaquim de Matos
 
I - O que é essencial para que o trespasse exista é que se transmita o estabelecimento como unidade económica, como um todo destinado ao fim próprio dessa unidadeI - Num sistema de livre concorrência, como é o nosso, não é concebível um direito à clientela Qualquer comerciante pode lutar pelo aumento da sua clientela que, como regra, é feita à custa de clientela alheia. Não pode é exercer uma concorrência por meios desonestos e incorrectos.
II - A clientela é 'algo de movediço que se desloca em função da qualidade do serviço, da forma de actuação do comerciante, do ambiente que o circunda, da forma de apresentar os produtos, do seu preço e qualidade, duma enorme variedade de factores de ordem económica, social, sociológica, psicológica, etc.'.
V - O trespasse não impede, sem mais, que o trespassante abra outro estabelecimento onde comercialize produtos idênticos àqueles que comercializava no estabelecimento trespassado, a menos que no contrato se tenha obrigado a não o abrir ou que tenha usado meios desonestos e incorrectos.
V - Ao conceito de boa fé estão ligadas as ideias de fidelidade, lealdade, honestidade e confiança na realização e cumprimento dos negócios jurídicos.
VI - A circunstância de os réus não terem dado conhecimento à autora, de que iriam abrir um estabelecimento idêntico ao que lhe haviam trespassado, não permite concluir que tenha havido má fé da parte deles. Má fé existiria se eles lhe tivessem dito que não abririam outro estabelecimento comercial e, depois, o abrissem.
         rocesso n.º 453/96 - 2ª Secção Relator: Mário Cancela
 
I - A cessão de exploração ou locação do estabelecimento é uma forma de negociação do estabelecimento comercial traduzida numa transferência temporária e onerosa do seu gozo e exploraçãoI - O que a caracteriza é a cedência temporária do estabelecimento como um todo, como uma universalidade, como uma unidade económica, mais ou menos complexaII - Pode ser objecto da cessão de exploração o estabelecimento comercial que ainda não tenha entrado em funcionamento. Para tanto basta que disponha de todos os elementos essenciais que devam integrá-lo.
V - Uma vez que a partir do termo da última prorrogação do contrato de cessão de exploração, a ré cessionária passou a explorar o estabelecimento instalado no prédio sem qualquer título justificativo, assistia à autora não só o direito à entrega mas também o respectivo valor locativo, com fundamento no enriquecimento sem causa.
V - Estando provado que a autora poderia obter, pelo espaço onde está instalado o estabelecimento, a quantia mensal de seiscentos mil escudos é essa a quantia que a ré deve pagar àquela.
         rocesso n.º 263/96 - 2ª Secção Relator: Mário Cancela
 
I - O valor probatório dos documentos autênticos não respeita a tudo o que neles se contém, mas somente aos factos que se referem praticados pela autoridade ou oficial público respectivo e quanto aos factos exarados com base nas percepções da entidade documentadoraI - Não faz prova plena, num processo judicial comum em que se dirimem os direitos dos proprietários de prédios confinantes, uma certidão oriunda do departamento de urbanismo de uma câmara municipal, na parte em que dela consta 'ser verdade' que os terraços têm parapeitos de altura superior a 1,5 m, em toda a sua extensão, e que as janelas e as portas se situam todas a uma distância de 1,5 m da casa geminada a NorteII - As questões relativas ao direito de propriedade dos particulares estão excluídas das atribuições dos municípios, competindo antes aos tribunais comuns a sua apreciação, bem como a indagação dos seus pressupostos de facto.
         rocesso n.º 577/96 - 2ª Secção Relator: Metello de Nápoles
 
I - Dmandada a câmara municipal em vez do município, não existe ilegitimidade processual daquela - 'o máximo que haverá é uma incorrecção técnica irrelevante por falta de uso de uma expressão mais completa', I - Câmara municipal ou município são designações da mesma entidade, pessoa colectiva, pois, processualmente, a capacidade judiciária cabe à câmara e a representação ao presidente
         rocesso n.º 381/96 - 2ª Secção Relator: Joaquim de Matos
 
I - O cálculo dos danos patrimoniais decorrentes da incapacidade permanente parcial é feita ou com base nas leis laborais próprias para o cálculo das pensões correspondentes e sua remissão, ou através da apreciação equitativaI - O critério a aplicar será aquele que estiver mais conforme com as implicações da teoria da diferença: atender, na fixação da indemnização, à desvalorização da moeda e à extinção da indemnização ao fim da vida activa do lesadoII - O dano estético constitui matéria de facto da competência das instâncias, por dissociada da interpretação e aplicação da lei.
V - O prejuízo de distracção ou de afirmação pessoal pressupõe a prática de certas actividades lúdicas antes do acidente e que, por via deste, e só por isso, ficam comprometidas.
V - O mecanismo da actualização por correcção monetária da obrigação de indemnização, nos termos do art.º 566, n.º 2, do CC, é compatível com a fixação de juros de mora, de harmonia com o disposto no art.º 805, n.º 3, do CC.
         rocesso n.º 291/96 - 2ª Secção Relator: Miranda Gusmão
 
I - O Supremo deve apreciar a possibilidade de confusão por parte do consumidor médio, na perspectiva de que a indução em erro deverá ser imediata ou, pelo menos, fácil e sem exigência de confronto ou exame atento e de que se deve proteger a distracção que se mostre ser desculpávelI - O consumidor médio de relógios não será facilmente induzido em erro, ainda que não confronte, de momento, uma com a outra, as marcas 'Revex' e 'Rolex'; entre estas duas palavras, ouvidas, lidas ou escritas, a distinção é clara e patente
         rocesso n.º 197/96 - 2ª Secção Relator: Roger Lopes
 
I - O Ministério Público é o 'órgão do Estado' especialmente encarregado de representar o Estado, tendo, nos processos em que exista essa representação, intervenção principal - artºs: 1, 3, al a), e 5, al. a), da Lei n.º 47/86, de 15.10.I - O sistema de segurança social distingue entre Estado enstituições de Segurança Social, pelo que estar em juízo aquele ou qualquer destas é realidade jurídica diversa, por diferentes serem os titulares dos interesses em apreço - art.ºs: 6, 7, n.º 3, 9 e 50 da Lei n.º 24/84, de 14.8.
II - O problema da legitimidade do Ministério Público para representar em juízo uma instituição de segurança social diz respeito aos chamados 'pressupostos processuais'.
V - Não se encontrando tal representação prevista no art.º 20, n.º 1, do CPC, devem as restantes pessoas colectivas, como as da segurança social, ser representadas por quem a lei designar, nos termos do art.º 21, n.º 1, do CPC, carecendo o Ministério Público de legitimidade para o efeito.
         rocesso n.º 718/96 - 2ª Secção Relator: Roger Lopes
 
I - Nas acções de reivindicação o autor tem de alegar e provar os factos tendentes a mostrar que adquiriu a coisa por um título; e, ainda, que o direito de propriedade da coisa reivindicada já existia na pessoa do transmitenteI - Mostrando-se, no registo predial, que a aquisição do direito de propriedade sobre a coisa reivindicada se encontrava inscrita a favor do transmitente, à data em que o autor dele o adquiriu derivadamente, não necessita o mesmo autor de produzir afirmações acerca da aquisição pelo transmitente desse direito, nem de provar essas afirmações A lei presume, directamente, a existência do direito do transmitente.
II - Não é inepta a petição inicial em que o autor alega ter adquirido o direito de propriedade sobre o prédio por um título capaz de o transmitir e invoca a presunção de direito derivada do registo no sentido de que o direito de propriedade existia, então, na titularidade dos transmitentes.
         rocesso n.º 628/96 - 2ª Secção Relator: Sousa Inês
Vai para o início do ficheiro Recua 1 página    Pág. 1114/1168     Avança 1 página Vai para o fim do ficheiro