Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - O conceito de tráfico de menor gravidade é integrado pelo conjunto de vários factores, estando na sua base uma ilicitude do facto consideravelmente diminuída, tendo em conta, nomeadamente, os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção e a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações.I - O quantitativo máximo para cada dose média individual diária de heroína, é de 0,1 gr. de acordo com o art.º 9 da Portaria n.º 94/96, de 26-3.
II - Comete o crime de tráfico p.p. pelo art.º 21 do DL n.º 15/93, de 22-1, a arguida que ao ser detida tem em seu poder 47 gr. de heroína, peso global, pertencente ao arguido F..., e uma quantidade monetária, da qual pelo menos 100.000$00 era proveniente da venda de doses de heroína, por parte do arguido F...
         Processo n.º 682/96 - 3ª Secção Relator: Bessa Pacheco
 
I - A pena aplicável no concurso de infracções tem como limite 'superior' ou 'máximo', a soma das penas concretamente aplicadas, e não a soma do residual de uma pena única em concurso parcelar com as penas parcelares aplicadas nos outros processos, e como limite mínimo a pena parcelar aplicada mais elevada.I - O CP de 95 estabelece para as penas de multa o cúmulo jurídico.
II - O CP de 82 impunha o cúmulo material das penas de multa.
         Processo n.º 810/96 - 3ª Secção Relator: Lúcio Teixeira
 
I - O n.º 2 do art.º 374, do CPP, não exige a indicação de todo o processo de motivação, mas apenas aqueles elementos que servem ao juiz para formar a sua convicção.I - O erro notório na apreciação da prova consiste em tirar de um facto provado uma conclusão logicamente inadmissível.
II - Comete o crime p.p. pelo art.º 25 do DL 15/93, de 22-1, o arguido que tem em seu poder 1,458 gr. de heroína e 0,372 gr de cocaína (pesos líquidos) ao ser surpreendido por agentes da PSP.
V - Não se verifica o ilícito p. p. pelo art.º 26, do citado Drecreto-Lei, quando não se prova que o arguido com a sua conduta teve exclusivamente em vista conseguir substâncias estupefacientes para o seu uso pessoal.
         Processo n.º 836/96 - 3ª Secção Relator: Costa Pereira
 
I - Não se pode falar em elemento desqualificador resultante do insignificante valor se, por mero acaso, e sem que o agente disso tenha ou deva ter conhecimento, não existe dinheiro nesse local.I - Assim, comete um crime de furto qualificado na forma tentada o arguido que força a porta de um salão de cabeleireiro (não tendo aí entrado por ter sido surpreendido por agentes policiais) pretendendo do seu interior tirar apenas dinheiro, desconhecendo que aí não se encontrava qualquer quantia em dinheiro.
         Processo n.º 421/96 - 3ª Secção Relator: Sá Nogueira
 
Cometem o crime p.p. pelos art.ºs. 145, n.º 2, 144, n.º 1 e 143, todos do CP de 82, os arguidos que, actuando conjunta e concertadamente, ofendem corporalmente o ofendida, causando-lhe lesões que lhe determinaram directa e necessariamente 10 dias de doença com igual tempo de incapacidade para o trabalho, sendo as mesmas ainda causa directa e necessária de problemas de visão sofrida pela ofendida no olho esquerdo, tendo de ser submetida a intervenção cirúrgica ficando com umaPT de 25%, tendo os arguidos aceitado esse risco, apesar de não quererem a verificação desse resultado.
         Processo n.º 613/96 - 3ª Secção Relator: Bessa Pacheco
 
I - Não há qualquer contradição entre o afirmar-se, por um lado, que as contrapartidas económicas se traduziam em lucros para o arguido e por outro, não se ter apurado o montante concreto dessas contrapartidas.I - O simples facto de se ser toxicodependente é manifestamente insuficiente para se concluir pelo cometimento do crime p.p. no art.º 26 do DL n.º 15/96.
         Processo n.º 719/96 - 3ª Secção Relator: Nunes da Cruz
 
I - Tendo em audiência sido indeferido o pedido de reinquirição de determinada testemunha que se reputava importante para a descoberta da verdade, e entendendo-se tal indeferimento ilegal, o meio próprio para se reagir contra a referida decisão judicial, era a interposição do recurso, e não a arguição de nulidade.I - Posto que se tivesse afastado o dolo directo, porque da leitura da decisão final se fica sem saber se os arguidos actuaram ou não com dolo eventual, verifica-se a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, o que acarreta a anulação do julgamento.
         Processo n.º 667/96 - 3ª Secção Relator: Tomé de Carvalho
 
Se o Ministério Publico no Tribunal Superior, aquando do termo de vista a que alude o art.º 416 do CPP se não limitar a apor o seu visto ou a concordar com a posição assumida pelo Ministério Público no tribunal recorrido, assumindo um posicionamento adverso ao arguido, deve facultar-se a este o parecer assim emitido, para que responda em prazo razoável que lhe seja fixado para o efeito, sob pena de violação do principio do contraditório.
         Processo n.º 618/96 - 3ª Secção Relator: Bessa Pacheco
 
I - Para que se verifique o preenchimento do tipo legal do crime de omissão de auxílio p.p. no art.º 200, n.º 1, do CP actual, necessário se torna que: a) O acidente ponha em perigo a vida ou a integridade física da vítima; b) O auxílio deixado de prestar pelo arguido seja necessário ao afastamento do perigo.I - Sucedendo no caso dos autos que a vítima foi imediatamente socorrida por pessoas que se encontravam no local do acidente e que foi logo de seguida transportada ao hospital numa ambulância, não se verifica aquele segundo elemento, pelo que o arguido nesta parte deve ser absolvido.
II - A condução de veículos automóveis sob a influência do álcool constitui um procedimento altamente censurável, mostrando-se premente a prevenção geral nos crimes desta natureza.
V - Não tendo no pedido cível formulado sido peticionados juros, nunca a sentença poderia condenar a demandada no seu pagamento, dado o preceituado no art.º 661 do CPC.
         Processo n.º 48973 - 3ª Secção Relator: Tomé de Carvalho
 
Na economia do art.º 21, n.º 1, do DL-15/93 de 22/01, é irrelevante que o agente criminoso aí previsto seja 'barão da droga', vendedor, produtor, fabricante, importador, exportador ou transportador, já que para todos eles a lei estabeleceu a mesma moldura abstracta; Em concreto, a pena há-de variar não em função da categoria daqueles traficantes, mas em função da culpa de cada um e das exigências de prevenção.
         Processo n.º 989/96 - 3ª Secção Relator: Lúcio Teixeira
 
I - O princípio do contraditório não é um princípio que respeite à decisão, mas apenas ao itinerário que a ela conduz.I - É essencial no processo criminal a oportuna informação ao arguido dos factos que lhe são imputados, sem o que se não pode esperar que este defina uma estratégia ajustada para exercer a sua defesa.
II - Aquela informação pressupõe uma identificação cabal, através dos seus contornos mais importantes que variam de caso para caso, mas que, de um modo geral incluirão as circunstâncias de lugar e tempo em que tiveram lugar.
V - Tendo a acusação localizado temporalmente os factos 'em data não apurada do fim do ano escolar de 1991/92, tendo a ofendida 9 anos de idade', e a decisão final condenado o arguido por factos que aconteceram 'em data não apurada do fim do ano escolar de 1192/93, tendo aquela 10 anos de idade', operou-se uma alteração substancial dos factos, que não tendo obedecido ao ritualismo do art.º 358 do CPP, conduz á nulidade do acórdão.
         Processo n.º 48316 - 3ª Secção Relator: Ribeiro Coelho
 
I - A jurisdição dos Tribunais Militares apenas abrange os crimes essencialmente militares, e os crimes dolosos que a lei, por motivo relevante, àqueles equipare. Consistindo os factos numa agressão consciente e voluntária a um agente da autoridade, por indivíduo envergando farda do Exercito e à data cumprindo o serviço militar como soldado, e nada mais se indiciando de relevante, nomeadamente que o soldado agressor estivesse no exercício de funções, tal conduta não integra ilícito que possa ser considerado crime essencialmente militar, mas tão só, um crime de ofensas corporais simples p.p. no art.º 142 do CP de 1982 ou 143 do CP actual.
         Processo n.º 45920 - 3ª Secção Relator: Martins Ramires
 
Ao invés do que acontece em processo cível, em que certos actos jurídicos somente podem ser provados em tribunal por específicos tipos de prova, em processo penal, dado o objectivo da procura da verdade material, fundamento da sua existência, é admitida a utilização de vários meios de prova para que o tribunal formule a sua convicção no aspecto factual, sem que esteja condicionado pela produção de determinados meios probatórios.
         Processo n.º 47287 - 3ª Secção Relator: Brito Câmara
 
I - A contradição da fundamentação só vicia a decisão, quando nos termos da alª b), do n.º 2, do art.º 410, do CPP, é insanável, e cumulativamente resulte do próprio texto daquela, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.I - Pelo exposto, não existe qualquer contradição, se em determinado ponto do acórdão recorrido se afirma que os arguidos 'prestaram declarações parcialmente verdadeiras' e que foram 'declarações não totalmente confessórias', e em outro, que as mesmas ' contribuíram levemente para a descoberta da verdade'.
II - Tem este STJ entendido que a necessidade de motivação que o legislador impôs á sentença no n.º 2 do art.º 374 do CPP, destina-se a garantir que a decisão emerge de um processo lógico e racional, conforme às regras de experiência comum, e com base nas provas produzidas.
         Processo n.º 776/96 - 3ª Secção Relator: Ribeiro Coelho
 
I - Porque a lei não distingue, a decisão sobre as coisas ou objectos a que se reporta o art.º 374, n.º 3, do CPP, não depende nem deixa de depender do mero facto de elas estarem ou não apreendidas nos autos.I - Assim, no caso de coisa roubada, provado que o ofendido é o seu legítimo dono e que continua ilicitamente dela desapossada, e ao mesmo tempo apurado quem a detêm, impõe-se que se determine a sua restituição àquele, independentemente de ter ou não sido objecto de prévia apreensão.
         Processo n.º 48773 - 3ª Secção Relator: Leonardo Dias
 
I - A CRP não consagra entre os direitos fundamentais, nomeadamente nos art.ºs 32, n.º1, 16, n.º2 ou em qualquer outra disposição, o direito de duplo grau de jurisdição em matéria de facto.I - O art.º 275, n.º 2, do actual CP, só pune a detenção e uso das armas que a lei qualifica como proibidas, e não as não manifestadas ou registadas.
         Processo n.º 34/96 - 3ª Secção Relator: Augusto Alves
 
Não tendo havido rompimento, fractura ou destruição, a entrada em estabelecimento através da porta de entrada efectuado pelo arguido que a abre com um empurrão, não pode configurar-se como integrando o conceito de arrombamento.
         Processo n.º 45027 - 3ª Secção Relator: Mariano Pereira
 
I - A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça têm-se orientado no sentido de que as faltas processuais do Ministério Público nunca são cominadas com multa.I - Praticado o acto pelo MP dentro dos três dias úteis seguintes ao termo do prazo respectivo, o acto é valido, independentemente do pagamento da multa.
         Processo n.º 48061 - 3ª Secção Relator: Lopes Rocha
 
I - Existem algumas divergências na doutrina e na jurisprudência quanto á relevância ou irrelevância do dolo eventual para a perfeição da figura da tentativa, sendo no entanto maioritário o entendimento neste Supremo, de que aquela forma de dolo pode concorrer com o crime tentado.I - A circunstância de se ter dado como provado que o arguido sofre de doenças que lhe provocam nervosismo, hipersensibilidade e elevada excitabilidade ou irritabilidade não está em contradição com o juízo de se não ter demonstrado que não fosse capaz de se dominar, quando decidiu passar ao acto.
II - O pedido de indemnização cível tem de ser interpretado no seu conjunto.
V - Assim, posto que o demandante não tenha aludido expressamente 'às dores e padecimentos sofridos com a agressão, aos tratamentos a que se teve de se submeter e ao desgosto inerente á incapacidade parcial permanente de que ficou afectado', não faltando no articulado alusões à incapacidade física e psíquica e a referência que 'sofreu danos morais de expressão difícil', não merece reparo a decisão que os concedeu, tanto mais que o tribunal os apurou.
         Processo n.º 276/96 - 3ª Secção Relator: Lopes Rocha
 
I - A procedência de qualquer um dos vícios do n.º 2 do art.º 410 do CPP depende de os mesmos resultarem do texto da decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.I - A insuficiência da matéria de facto para a decisão só pode consistir na inaptidão dos factos provados tanto na sua objectividade como na sua subjectividade, para preencherem os tipos legais de crime; dito de outra maneira, na inexistência de uma relação adequada entre a situação de facto reconstruída e a previsão legal.
II - A reconstrução da situação de facto releva dos chamados juízos históricos ou circunstanciais, referidos a factos passados, ou por vezes presentes. A qualificação jurídica releva de juízos classificativos, através dos quais se estabelece o confronto entre a espécie concreta e as espécies abstractas (ou típicas) da lei.
V - A operação intelectual que dá pelo nome de subsunção, consiste precisamente na integração dos factos numa dada previsão legal.
         Processo n.º 1064/96 - 3ª Secção Relator: Lopes Rocha
 
I - O elemento material do crime do art.º 144 do CP de 1982 não é a espécie e gravidade da ofensa causada, mas sim o perigo de a conduta do agente produzir certo resultado considerado grave.I - Configurando-se no n.º 2, do art.º 144, um crime de perigo abstracto, isso significa que quando cometido por meio particularmente perigoso, esta perigosidade tem de ser aferida em abstracto: trata-se de uma perigosidade ínsita no instrumento, própria da natureza deste.
II - O capacete de um motociclista, como instrumento duro e pesado, não é, segundo as regras da experiência comum, um meio particularmente perigoso no sentido utilizado no art.º 144, n.º 2, do CP de 1982.
V - Não é verdade que este preceito tenha a sua correspondência no art.º 146 do CP de 1995, pois que este último é um preceito novo e o primeiro desapareceu pura e simplesmente, não deixando sucessor; para além disso, o art.º 146 limita-se a introduzir uma circunstância qualificativa em crimes contra a integridade física cometidos com dolo de dano, ao passo que o art.º 144, n.º 2, do CP de 1982, pune crimes praticados com dolo de perigo abstracto.
V - Tanto o CP de 1982 como o revisto de 1995 definem negligência consciente e inconsciente, mas omitem a definição de negligência grave e negligência grosseira.
VI - Constituindo aquelas duas espécies de negligência realidades distintas, segue-se que a ordem ou execução ilegal da privação da liberdade devida a negligência grave, não é actualmente punida, visto que o CP vigente exige como elemento subjectivo, a negligência grosseira do agente.
VI - A conduta do funcionário consistente na recusa de dar conhecimento a quem se encontre privado de liberdade à sua ordem, dos motivos da detenção, depois de tal lhe ter sido requerido, prevista no art.º 417, n.º 2, do CP de 1982, deixou de ser criminalmente punível.
         Processo n.º 11/96 - 3ª Secção Relator: Joaquim Dias
 
I - A advertência a que alude o n.º 2 do art.º 134, do CPP, deve constar da acta, sob pena de nulidade do depoimento prestado.I - Essa nulidade é cominada nos termos do art.º 120 do CPP, não tendo sido arguida no momento próprio fica sanada.
II - A forma genérica 'não resultaram provados os factos da acusação' contida no acórdão recorrido é inidónea para satisfazer o requisito da 'enumeração dos factos provados e não provados'.
         Processo n.º 47171 - 3ª Secção Relator: Joaquim Dias
 
I - A regra central em matéria de apreciação da prova é a liberdade do juiz. Por isso, não é possível afirmar que as declarações do ofendido não chegam para formar a convicção do colectivo.I - A irregularidade do reconhecimento a que alude o art.º 147 do CPP não gera nulidade, mas a privação do seu valor como meio de prova.
II - As exigências do art.º 147 do CPP não valem em audiência de julgamento.
V - Cometem o crime de roubo simples os arguidos que 'subtraem' ao ofendido a quantia de 9.000$00 com a ameaça de uma faca (não examinada).
         Processo n.º 788/96 - 3ª Secção Relator: Ribeiro Coelho
 
I - O recurso é de rejeitar quando: a) falte a motivação; b) nas conclusões e nas motivações não se indiquem os elementos referidos no n.º 2 do art.º 412 do CPP; c) for manifesta a improcedência do recurso.I - Não indicando o recorrente nas conclusões da sua motivação a norma jurídica que o acórdão recorrido violou, o recurso é rejeitado.
         Processo n.º 820/96 - 3ª secção Relator: Mariano Pereira
 
I - Transitada em julgado uma condenação, para a formulação da pena unitária interessará apenas a sua duração, e não qualquer outra especialidade do seu regime em concreto, como a circunstância de estar eventualmente com a sua execução suspensa.I - Deste modo, a suspensão de execução de uma pena parcelar não tem que ser mantida ao elaborar-se o cúmulo que a englobe.
II - Este sobrepõe-se aos casos julgados já formados, dos quais apenas terá que respeitar a duração das penas, mas tendo então o julgador a liberdade de, dentro dos critérios legais, decretar a suspensão de toda a pena unitária ou de optar pelo seu efectivo cumprimento.
V - A Lei n.º 15/94, de 11-5, em caso de cúmulo jurídico, concede um único perdão, incidindo sobre a pena única.
V - Como o cúmulo jurídico é feito apesar do trânsito das condenações que aplicaram as penas parcelares, estas são revistas mesmo que algumas se mostrem já extintas por declaração daquele perdão, sob pena de se defraudar aquele desígnio.
         Processo: 48724 - 3ª Secção Relator: Ribeiro Coelho
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