Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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Não deve ser suspensa na sua execução, a pena de prisão imposta ao arguido condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, se o estupefaciente em causa for heroína.
         Processo n.º 713/96 - 3ª Secção Relator: Pires Salpico*
 
I - A categoria profissional de qualquer trabalhador, chamada de categoria contratual ou categoria função, corresponde ao essencial das funções a que o trabalhador se obrigou pelo contrato de trabalho ou pelas alterações decorrentes da sua dinâmica, é uma de terminação qualitativa da prestação de trabalho contratualmente prevista.II- A categoria normativa ou categoria estatuto define a posição do trabalhador pela correspondência das suas funções a uma determinada categoria, cujas tarefas típicas se descrevem, a nível legal ou no âmbito de instrumentos de regulamentação colectiva.
III - Por exprimir a posição contratual do trabalhador, a categoria profissional é objecto de protecção legal e convencional, não a podendo baixar a entidade patronal.
IV - No caso de sucessão de acordos de empresa, o enquadramento dos trabalhadores nas novas categorias deve ser feito naquela que mais se aproxima do núcleo de funções que eram atribuídas ao trabalhador no anterior acordo.
         Processo n.º 28/96 - 4ª Secção Relator: Matos Canas
 
I - A existência de justa causa exige a verificação cumulativa dos seguintes requisitos, um de natureza subjectiva, traduzido num comportamento culposo do trabalhador, outro de natureza objectiva, que se traduz na impossibilidade de subsistência da relação de trabalho e a existência do nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade de subsistência da relação laboral.
II - Tanto a gravidade como a culpa hão-de ser apreciadas em termos objectivos e concretos, de acordo com o entendimento de um bom pai de família ou um empregador normal, em face do caso concreto e segundo critérios de objectividade e razoabilidade.
III - Existirá impossibilidade prática de subsistência da relação laboral sempre que, nas circunstâncias concretas, a permanência do contrato e das relações pessoais e patrimoniais, que ele importa, sejam de modo a ferir, de modo exagerado e violento, a sensibilidade e a liberdade psicológica de uma pessoa normal, colocada na posição de um empregador, ou seja, sempre que a continuidade do vínculo represente uma insuportável e injusta imposição ao empregador.
IV - Não constitui justa causa de despedimento, o facto de o trabalhador, tendo sido informado no âmbito de uma reunião de Conselho Directivo que a análise dum projecto deveria ser feita de imediato, dizer que considerava tal como grande irresponsabilidade, pois que as alterações necessitavam de um estudo profundo, manifestando discordância com alguns artigos do projecto, suscitando a sua desconformidade com a Constituição, chamando a atenção para a necessidade de um estudo mais aprofundado, e referindo que não estava ali para fazer favores a ninguém, ao lhe ser observado que tinham sido recebidas instruções superiores, a nível governamental, para apreciação urgente.
V - O subsídio de refeição, sendo recebido com carácter de regularidade e periodicidade, deve considerar-se como retribuição, pois cria no espírito do trabalhador a convicção de que constitui um complemento do seu salário, entrando no cômputo das retribuições vencidas desde o despedimento.
         Processo n.º 127/96 - 4ª Secção Relator: Almeida Deveza
 
Estando conferidos ao julgador poderes em ordem ao apuramento da verdade, base indispensável a uma decisão justa, não se compreende que, sem porem termo ao litígio por desistência ou transação, as partes ditem a decisão de mérito através de um acordo insuficiente sobre a factualidade que interessa apurar, cumprindo assim que se ordene à 1ª instância o apuramento da factualidade pertinente.
         Processo n.º 7/96 - 4ª Secção Relator: Manuel Pereira
 
I - O 'coma' não se identifica com 'lesão', 'perturbação funcional' ou 'doença', sendo antes um estado consequencial de patologias muito diversas, que tanto pode ser provocado por lesões acidentais como seguir-se a situações patológicas de origem e evolução natural.
II - A presunção referida no art.º 12 do RAT, não abarca a relação de causalidade total, que iniciando-se com o acidente, termina com a morte ou a incapacidade da vítima, mas tão só a parte que liga o acidente à lesão, perturbação ou doença. Ao seu resultado, morte ou incapacidade aplica-se o princípio geral do ónus da prova. Não contempla assim como consequência de um acidente, o óbito de um trabalhador, cuja causa não se apurou, impondo-se o prévio reconhecimento de uma lesão corporal, perturbação funcional ou doença.
III - Tendo os autores com a sua actuação, obstando e retardando a realização da autópsia ao falecido, impossibilitado a prova à companhia de seguros com ela onerada, dá-se a inversão do respectivo ónus, competindo aos autores a prova de que o falecido secumbiu de lesão consequente de queda sofrida, no local e tempo de trabalho.
         Processo n.º 15/96 - 4ª Secção Relator: Manuel Pereira
 
I - Segundo o regime previsto no DL 427/89 de 7 de Fevereiro, a relação jurídica de emprego na Administração Pública constitui-se por nomeação e contrato de pessoal. O contrato de pessoal, por sua vez, só pode constituir-se nas modalidades de contrato administrativo de provimento e de contrato de trabalho a termo certo, apresentando esta última um carácter excepcional e temporário.
II - As normas do DL 427/89 consagram a impossibilidade da conversão do contrato a termo certo num contrato sem termo.
III - A celebração dum contrato de trabalho a termo certo no âmbito da Administração Pública, deve reduzir-se a escrito, sendo o requisito de forma uma formalidade ad substantiam, encontrando-se ainda os mesmos contratos sujeitos a 'visto ' do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.
IV - A regra geral a observar quando os negócios jurídicos violam preceitos imperativos da lei ou careçam da forma legalmente prescrita é a da sua nulidade, enquanto que o não cumprimento das formalidades respeitantes à fiscalização prévia do Tribunal de Contas conduz à ineficácia dos respectivos actos.
V - A declaração de nulidade do contrato de trabalho produz efeitos como se fosse válido só em relação ao tempo durante o qual estiver em execução, ou se durante a acção, continuar a ser executado, até à data do trânsito em julgado da decisão judicial.
VI - A sua cessação nunca pode traduzir-se num despedimento, não podendo o trabalhador pedir a sua reintegração ou indemnização de antiguidade, pois não chegou a estar integrado no correspondente posto de trabalho, dada a nulidade da relação laboral.
VII - O disposto no DL 427/89 quanto à regularização de situações de inexistência de título jurídico adequado só pode admitir-se com a abertura de um concurso externo, no qual os trabalhadores concorrem com outros eventuais candidatos para as vagas existentes, sem estar, assegurada à partida a sua admissão na função pública.
         Processo n.º 120/96 - 4ª Secção Relator: Carvalho Pinheiro
 
I - Embora seja vedado ao STJ apreciar, em concreto, qualquer das situações previstas no art. 712º do CPC, assiste-lhe no entanto o poder e o dever de verificar se a Relação ao usar os poderes que lhe são conferidos por aquela disposição legal, o fez dentro dos limites para o efeito definidos pela lei, não podendo porém o STJ aplicar esse artigo, dada a proibição expressa que para tanto decorre do disposto no art.º 726 do CPC.
II - Não é lícito ao STJ efectuar censura sobre o não uso daqueles poderes.
III - Tendo a Relação recusado o uso dos poderes concedidos pelo art.º 712 do CPC para alterar a matéria de facto, não pode o Supremo Tribunal exercer censura sobre tal decisão, visto estarmos no domínio da matéria de facto, sobre o qual a Relação detém um poder quase exclusivo.
IV - Os recibos verdes emitidos por A. a favor de B, provam somente que A exercia uma determinada actividade cujo destinatário era B, e que pelo exercício da mesma recebeu naquela data as quantias constantes dos recibos.
V - Sobre esses factos, têm os documentos, por não ter sido impugnada a sua letra e assinatura, nem arguida a sua falsidade, força probatória plena, não sendo sobre eles admitida prova testemunhal, esgotando-se aí o seu valor probatório, não se podendo retirar qualquer prova quanto à natureza do contrato existente entre as partes.
         Processo n.º 105/96 - 4ª Secção Relator: Loureiro Pipa
 
I - Entra em incumprimento definitivo o promitentevendedor que anuncia o propósito de não cumprir a promessaI - Havendo incumprimento definitivo, o credor pode optar pela indemnização compensatória, com ou sem resolução do contrato, ou pela exigência coerciva da prestação, acrescida da indemnização pelo atrasoII - A execução específica pode ser exigida em caso de mora e também quando, havendo incumprimento definitivo, a prestação ainda for possível.
V - A restituição por força do art.º 289, n.º 2, do CC, não se aplica ao caso de compra por terceiro de coisa prometida vender a outrém, ainda que saiba dessa promessa.
V - Apenas poderá suceder que nesse caso incorra em responsabilidade por virtude da eficácia externa das obrigações.
         rocesso n.º 87604 - 1ª Secção Relator: Ribeiro Coelho *
 
I - Não pode considerar-se facto que, embora constante de quesito, não foi consagrado na respectiva resposta e foi depois incluído na factualidade provada sem menção de uso de presunção judicialI - Não havendo excesso de pronúncia, nem se entrando em contradição com outros factos, ao STJ não compete censurar o uso de presunções judiciaisII - O nexo causal entre a condução e o acidente não é afectado pela existência de culpa do lesado, por se inserirem em elementos distintos da responsabilidade civil.
V - Não há que discutir o nexo causal entre o excesso de velocidade e o acidente, mas entre a condução feita - com todas as suas circunstâncias - e este, interessando aquele excesso apenas à problemática da culpa.
V - A culpa do lesado não pode ser levantada no recurso de revista se o recorrente, perante decisão da 1ª instância que a negou, disse expressamente conformar-se com ela e não sustentou aquela culpa na apelação.
         rocesso n.º 87865 - 1ª Secção Relator: Ribeiro Coelho *
 
I - O pressuposto objectivo essencial dos embargos de terceiro é a posse, tal como resulta do direito substantivoI - Com isso não se confunde situação de mera tolerância, quando a entrega de chaves de fracção predial prometida vender não tem outra explicação, já que o objecto próprio de um contrato-promessa é uma obrigação de facereII - Também não justifica embargos de terceiro alegado direito de retenção quando, para além da discutida traditio, não há certeza de incumprimento (nem data decidida) por parte da promitentecompradora, que nem é parte no processado a que se reportam os embargos; embora sem prejuízo de eventual privilégio de direito da promitentecompradora, sobre a promitentevendedora, se tal ocorrer.
V - Na dúvida sobre má fé, não pode proferir-se condenação.
         rocesso n.º 723/96 - 1ª Secção Relator: Cardona Ferreira *
 
I - São duas as condições necessárias para que se possa afastar a regra geral de que o depoimento de parte é prestado em audiência de discussão e julgamento e só é exigível aos residentes na área da comarca em que ocorre essa audiência: ser necessário e inexistência de sacríficio incomportávelI - A referência à ausência de sacrifício económico, por serem da responsabilidade do requerente do depoimento os respectivos encargos financeiros, é irrelevante, dado que o «sacrifício incomportável» de que fala a lei não tem necessariamente essa natureza
         rocesso n.º 727/96 - 1ª Secção Relator: Herculano Lima
 
I - Das decisões proferidas sobre o apoio judiciário cabe recurso de agravo sempre num só grau independentemente do valorI - Tendo a recorrida contestado os factos alegados pelos recorrentes, como constitutivos do seu direito, negando-os, mas fazendo acompanhar essa negação de uma justificação, utilizou a chamada negação motivada, pelo que não era possível a utilização da réplica por banda dos autores, constituindo a sua admissão uma nulidade sujeita ao regime do artº 201 do CPC.
         rocesso n.º 725/96 - 1ª Secção Relator: Aragão Seia
 
A subida imediata do agravo nos termos do disposto no artº 734, nº 2, do CPC, só tem lugar quando a retenção tornaria o recurso absolutamente inútil, isto é, sem finalidade alguma.
         rocesso n.º 86461 - 1ª Secção Relator: Tomé de Carvalho
 
I - Ao STJ está vedada a censura da decisão da Relação que anulou as respostas do colectivo com fundamento na sua deficiência, obscuridade ou contraditoriedade, «embora elas não sofram realmente do defeito lógico que lhes é imputadoI - De igual modo, o STJ não pode censurar o acórdão da Relação que, julgando ter interesse para a boa decisão da causa determinada matéria fáctica contida nos articulados, considerou indispensável a formulação dos pertinentes quesitos e determinou o seu aditamento ao questionário, ao abrigo do artº 712 do CPC.
         rocesso n.º 144/96 - 1ª Secção Relator: Silva Paixão
 
O crédito doEFP proveniente de apoio financeiros para a acção de manutenção e promoção do emprego tem de ficar graduado à frente dos créditos dos trabalhadores
         rocesso n.º 42/96 - 1ª Secção Relator: Silva Paixão
 
Em consequência de acórd do STJ proferido no processo, que, ao definir o direito aplicável, decidiu que os créditos dos trabalhadores n se subsumiam ao estatuído na alínea b) do nº 1 do artº 12 da L n.º 17/86, de 1406, o crédito hipotecário da Caixa Geral de Depósitos tem de ser graduado à frente dos créditos dos trabalhadores, para ser pago prioritariamente em relaç a estes últimos pelo produto do bem imóvel hipotecado.
         rocesso n.º 87251 - 1ª Secção Relator: Silva Paixão
 
A definição d matéria fáctica necessária para a solução do litígio pertence às instâncias, cabendo à Relação, nesse capítulo, a última palavra
         rocesso n.º 88167 - 1ª Secção Relator: Silva Paixão
 
Tendo sido interposto recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa da decisão que indeferiu o pedido de apoio judiciário, o acórdão desse tribunal, que incidiu sobre tal agravo, não é passível de recurso para o ST
         rocesso n.º 82/96 - 1ª Secção Relator: Silva Paixão
 
I - O contrato de transporte de mercadorias, na sua expressão mais simples, resume-se naquele em que uma das partes se obriga a transportar bens mediante retribuição No caso de ser de natureza comercial vem, antes de tudo, regulado nos art°s 366 e segs do CCom. Trata-se de um contrato celebrado entre aquele que pretende fazer conduzir as coisas de um lugar para outro (expedidor) e aquele que por um determinado preço se encarrega dessa condução por si ou por outrem (transportador), para entrega a um destinatário. O transportador faz dessa actividade profissão de modo regular e permanente.I - O transporte envolve quatro operações fundamentais: a) A carga - que pressupõe a existência das mercadorias prontas para a partida e culmina na transferência delas para o meio de transporte a utilizar; b) O transporte (stricto sensu) - que é a condução das mercadorias até ao seu destino, traduzindo-se na execução da viagem desde o ponto de partida ao ponto de chegada; c) A descarga - que consiste na retirada das mercadorias dos veículos e movimenta ainda, como o transporte, no fundamental, o transportador e os seus prepostos; d) A entrega - ou seja a transferência final das mercadorias do transportador para o destinatário, este munido do documento adequado a levantá-las.
II - Por outro lado, o transportador não é obrigado a fazer o transporte directamente por si, podendo fazê-lo por outrem, e, neste caso, pode executá-lo em serviço de correspondência, no qual o transporte é feito sucessivamente por várias empresas até chegar ao local de destino, dando ocasião a vários contratos, ou executá-lo em serviço cumulativo, no qual o transportador conserva para com o primitivo contratante a sua originária qualidade e se obriga a providenciar pelos transportes sucessivos até ao seu destino, como se fosse o expedidor (art.° 367 do CCom).
V - O transitário, como tal, não transporta mercadorias, desenvolve, antes, uma actividade tecnicoburocrática, cabe-lhe, como diz a lei, a planificação, controle, coordenação e direcção das operações necessárias à execução das formalidades e tramites exigidos na expedição, recepção e circulação de mercadorias, mas não lhe cabe a realização material destas operações.
V - O facto de serem actividades distintas, não obsta, contudo, que uma empresa transitária seja igualmente transportadora.
         rocesso n.º 300/96 - 1ª Secção Relator: Ramiro Vidigal
 
I - O promitentecomprador, tendo havido tradição da coisa, é um verdadeiro possuidor e não um mero detentor, ou pelo menos que, como titular do direito de retenção, goza de tutela possessória e por isso pode embargar de terceiroI - Tudo se resume a saber se o corpus da posse exercido pelo promitentecomprador é ou não acompanhado do animus possidendi, se ele actua com animus rem sibi habendII - Do pagamento da totalidade do preço, da feitura das obras de acabamento necessárias, da entrega das chaves do apartamento e da simultânea ocupação, para uso normal, do mesmo, e da requisição da licença da luz e da água, pode, com suficiente segurança, inferir-se que os embargantes actuaram como se já fossem donos do apartamento, com animus possedend, praticando tais actos possessórios em nome próprio e não em nome da promitentevendedora.
V - Têm de ser considerados verdadeiros possuidores e não meros detentores precários os embargantes neste processo, pelo que, ante o despacho a ordenar a arrematação em hasta pública da fracção em causa, diligência judicial ofensiva da posse deles, podem embargar de terceiro, nos termos do n.º 1 do art.º 1037 do CPC.
V - O titular do direito de retenção tem o direito de usar, em relação à coisa retida, das acções destinadas à defesa da posse, ainda que seja contra o próprio dono, portanto, também, dos embargos de terceiro.
VI - Nos termos do art.º 819 do CC, a penhora torna ineficazes, em relação ao exequente, os actos de disposição ou oneração dos bens penhorados. Conjugada esta disposição com as regras do registo predial, daí resulta que os actos de disposição ou oneração registados depois do registo da penhora são ineficazes em relação ao exequente; há, pois, uma ineficácia relativa dos bens penhorados.
         rocesso n.º 362/96 - 1ª Secção Relator: Fernando Fabião
 
I - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista e a matéria de facto fixada pela 2ª instância não pode ser alterada pelo Supremo, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixa a força de determinado meio de provaI - O STJ não pode censurar as ilações extraídas pela Relação dos factos que haja dado como provados, quando elas não alteram nem contrariam esses factos e mais não são que a sua decorrência lógica, dado tratar-se de matéria insindicável pelo tribunal de revista, mas se tais ilações não forem a decorrência lógica dos factos alegados e provados, já o Supremo as pode censurar, por se estar perante matéria de facto que não foi provada e nem sequer alegada, contra o disposto no artº 664 do CPC.
         rocesso n.º 391/96 - 1ª Secção Relator: Fernando Fabião
 
I - O uso da marca registada (pelo próprio) permite, o que é simultaneamente característica específica de uma marca e um dos fins do registo, conhecer qual a proveniência do produto (ainda quando indevidamente usada por terceiro, faz presumir no público, potencial ou efectivo consumidor, a genuinidade, embora constitua ilícito)I - Todavia, isto só é verdadeiro no pressuposto da correspondência entre a marca registada e a usada Se a usada não corresponder à registada não goza da protecção desta e contra uma que a «imite» é ininvocável a tutela proporcionada à registada - a relação a estabelecer é entre a que foi objecto de registo e a que se tem por semelhante.
II - Concluir que há semelhanças (de um ou mais pontos, apelativos ou não, essenciais ou não, distintivos ou não, etc) e concluir que as marcas são ou não semelhantes são inferências de facto sobre as quais não é possível exercer censura.
V - A imitação da marca deve ser apreciada, menos pelas dissemelhanças que ofereçam os diversos pormenores, do que pela semelhança que resulta do conjunto dos elementos que constitui a marca.
         rocesso n.º 722/96 - 1ª Secção Relator: Lopes Pinto
 
I - A natureza do facto gerador do dano só interessa in casu se houver razões que justifiquem a aplicação do alongamento excepcional do prazo prescricional do nº 3 do artº 498 do CC.I - Com efeito, não é o facto de a indemnização peticionada ser somente relativa a danos materiais sofridos por um veículo que altera a natureza do seu facto gerador descaracterizando uma outra que porventura deva conhecer - ilícito meramente civil para uma tal indemnização e ilícito criminal face às mortes provocadas por comportamento penalmente censurável a título de negligência. Nem a extinção do procedimento criminal ou a extinção da pena convertem, para efeitos do art.º 498 do CC, a natureza do facto em ilícito meramente civil.
II - O art.º 498, n.º 3, do CC, não se estende aos casos de responsabilidade objectiva.
V - Tendo carácter «pessoal» a justificação do alongamento do prazo prescricional não se comunica aos restantes devedores solidários o prescrito nessa disposição.
V - A seguradora responde nos mesmos termos que o seu segurado, por força do firmado no contrato estabelecido entre ambos.
VI - Sendo assim, cumpre conhecer a natureza da responsabilidade civil que in casu impende sobre o seu segurado - se este responder na base da culpa, o alargamento do prazo prescricional reflecte-se também quanto à seguradora (esta não responde objectivamente mas por força do contrato).
         rocesso n.º 578/96 - 1ª Secção Relator: Lopes Pinto
 
I - A alegação do réu de que antes de detido vivia há mais de um ano com os pais, constitui, de todo em todo, um facto pessoal - pois insere-se numa «acção» ou vivência sua - que, como veio a verificar-se, não é verdadeiroI - Trata-se claramente duma falsa alegação do réu, com vista a beneficiar do disposto no artº 1111 do CC, traduzindo, assim, uma alteração consciente dos factos, pré-ordenada à obtenção daquele desiderato (art.º 456, n.º 2, do CPC).
         rocesso n.º 383/96 - 1ª Secção Relator: Machado Soares
 
I - Reportando-se os lapsos cometidos pela 1ª instância e pela Relação a actos que só podem ser provados por documento autêntico, cumpre ao STJ dar prevalência ao que consta, a respeito deles, desses mesmos documentos, como deflui da ressalva inserta na 2ª parte do nº 2 do artº 722 do CPC.I - O erro material dá-se quando o juiz escreveu coisa diversa do que queria escrever; quando o teor da sentença não coincide com o que o juiz tinha em mente exarar, quando, em suma, a vontade declarada diverge da vontade real.
II - O erro de julgamento é espécie completamente diferente. O juiz disse o que queria dizer; mas decidiu mal, decidiu contra a lei expressa ou contra os factos apurados. Está errado o julgamento.
V - A única consequência do lapso manifesto é vir a proceder-se, de harmonia com a lição do art.º 667 do CPC, à sua rectificação.
V - O onus probandi traduz-se, precisamente, para a parte a quem compete, no encargo de fornecer a prova dos factos constitutivos do direito que pertence fazer valer, sob pena do completo malogro de tal pretensão.
VI - Se não estamos no domínio dos factos, então não se pode falar já de notoriedade, dado que esta se reporta tão só a «factos», como expressamente o declara o art.º 514, n.º 1, do CPC.
         rocesso n.º 88324 - 1ª Secção Relator: Machado Soares
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