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I - A especificação, uma vez transitada, faz caso julgado formal positivo, mas não negativo; ou seja: só a afirmação concreta do facto surte esse efeito, mas não a sua não inclusãoI - O artº 1564 do CC estabelece o princípio da conformação da servidão com o título.
rocesso n.º 351/96 - 1ª Secção Relator: Machado Soares
I - A sociedade irregular não é uma sociedade inválida, perante a nossa lei, não se justificando, por isso, a declaração da sua invalidade A sua existência poderá apenas, quando ocorra o respectivo condicionalismo, postular a sua liquidaçãoI - A sociedade irregular não se confunde com os sócios, sendo algo que esta para além deles, «um quid» por quem eles agem, consubstanciando como que um centro autónomo de interesses, distinto dos sócios e muitas vezes em oposição a eles e constituindo um património autónomo, subordinado a um regime próprio de responsabilidade por dívidas. II - Qualquer sócio de uma sociedade irregular, tal como sucede inequivocamente no âmbito das sociedades civis, a cujo regime estão submetidas (art.º 36, n.º 2 do CSC) pode exigir prestação de contas ao sócio gerente enquanto se não proceda à sua liquidação. V - No âmbito das sociedades irregulares, o único meio de que dispõe o sócio para exigir prestação de contas é o disciplinado no art.º 1014 e segs. do CPC.
rocesso n.º 644/96 - 1ª Secção Relator: Machado Soares
I - O artº 291, nº 2, do CC, não foi revogado pelo Código de Registo Predial, encontrando-se em vigor.I - Não se compreenderia que, sendo o Direito Registral um mero direito instrumental em relação ao Direito Civil, uma norma deste fosse objecto de revogação tácita, pelos princípios orientadores do registo predial expressos no Código respectivo e não de revogação expressa através de preceito incluído em diploma versando matéria própria do Direito Civil. II - De harmonia com o referido normativo, se a acção de declaração da nulidade ou de anulação da compra e venda de imóveis, cuja aquisição foi inscrita no registo predial pela segunda adquirente, tiver sido registada antes de decorrerem três anos sobre a conclusão desse negócio, os direitos desse adquirente (terceiro) não são reconhecidos, prevalecendo os do autor.
rocesso n.º 9/96 - 2ª Secção Relator: Almeida e Silva
I - A redução da renda só se justifica pelo prejuízo que a privação do prédio locado acarreta para o locatário e, no caso de o locador não ter tido culpa nessa privação, esse prejuízo tem a ver com o prazo convencionado ou fixado na lei para a duração do contrato, isto é, com o período de vigência que se espera ele venha a ter, independentemente das suas eventuais renovaçõesI - Se alguém celebra um contrato de arrendamento de um armazém por um período de seis meses, por hipótese para nele depositar artigos ou produtos até os exportar ou transferir para armazém próprio, em vias de acabamento, no termo desse prazo, certamente que a privação durante 45 dias do armazém que tomou de arrendamento lhe causa um prejuízo mais determinante da redução da respectiva renda do que aquele que poderá sofrer com a privação por um ano de outro armazém quem tiver tomado este de arrendamento pelo prazo de trinta anos II - Em regra o tempo que o contrato já durou é um factor anódino na ponderação do prejuízo a atender para o efeito de redução da renda. V - Consequentemente, a expressão 'duração do contrato' usada no art.º 1040, n.º 2, do CC, tem o significado de prazo (estipulado ou estabelecido, supletivamente, por lei) por que, em princípio, o contrato deve manter-se, independentemente de eventuais renovações. V - A compensação pode ocorrer em três modalidades: extinção das dívidas compensáveis por simples imposição de um dos interessados ao outro (compensação legal unilateral), extinção por acordo das partes (compensação voluntária, contratual ou convencional ou extinção dos créditos recíprocos através de uma decisão constitutiva dos tribunais (compensação judiciária). VI - Nada obsta a que o tribunal venha a declarar que não há motivos legais para se verificar a compensação, ou que a venha a declarar verificada, mas por montante diferente do declarado pelo interessado; nada impõe que o crédito deste, a atender, tenha que ser igual ao que ele declarou e não inferior. Tudo dependerá da prova a esse respeito efectuada. VII - Também nada proíbe que, não obstante ter indicado um montante inferior, na declaração feita ao seu credor por via extrajudicial, o devedor venha, na contestaçãoreconvenção, pedir que se tome em conta um seu crédito superior ao ali indicado, justificando o lapso de escrita ou de cálculo ali cometido.
rocesso n.º 159/96 - 2ª Secção Relator: Almeida e Silva
I - A ultrapassagem não é sempre proibida nos entroncamentos O próprio legislador a permite pela direita do veículo cujo condutor tenha assinalado a manobra de direcção para a esquerda - o que pode ser para seguir por via que vem entroncar desse lado naquela em que os dois veículos (ultrapassante e ultrapassado) seguiamI -gnorando-se se o condutor do veículo, que pretendia mudar de direcção para a esquerda, se aproximou com a devida antecedência do eixo da via e se assinalou, como devia, a manobra que ia realizar, não nos podemos pronunciar sobre se era exigível que o condutor do outro veículo ligeiro, interveniente no acidente, se abstivesse de realizar a ultrapassagem. II - Afastada a responsabilidade subjectiva, não se tendo provado culpa por parte de nenhum dos condutores dos veículos intervenientes na colisão, está indicado que se aplique ao caso o disposto na primeira parte do n.º 1 do art.º 506, do CC, sendo a responsabilidade repartida na proporção em que o risco de cada um dos veículos houver contribuído para os danos. V - Quanto aos danos patrimoniais, à míngua de prova dos factos correspondentes, não é lícito jogar aqui com a prova por presunções, a que aludem os art.ºs 349 a 351 do CC, desde logo porque se ultrapassou a fase da produção de prova e este Tribunal, como tribunal de revista, não intervém no julgamento de facto.
Processo n.º 320/96 - 2ª Secção Relator: Almeida e Silva
I - De acordo com o princípio consagrado no nº 2 do artº 660, do CPC, aplicável à apelação por força do disposto no n.º 2 do art.º 713, do mesmo Código, se se anula um julgamento, não faz sentido conhecer de questões que, por serem elementos ou pressupostos da decisão final, são também abrangidas pela anulação e que, por isso, numa nova decisão consequente à repetição do julgamento, podem ser decididas de diferente forma.I - Pedindo o autor uma indemnização ao Estado com fundamento de, em virtude de legislação por este produzida, não ter podido aumentar as rendas por que traz arrendados os seus prédios, trata-se de uma questão de qualificação jurídica, saber se essa actividade do Estado - função legislativa - é lícita ou ilícita. II - A circunstância de, na petição, o autor ter qualificado a concreta actividade legislativa do Estado como um acto ilícito e imoral, não significa que o tribunal não possa qualificá-la de maneira diversa, nem esta diversa qualificação pode impedir que se não reconheça eventualmente que o Estado é civilmente responsável pelos danos da sua função legislativa. V - Se se parte, fundada e conscientemente, da irresponsabilidade do Estado pelos danos resultantes do exercício da sua função legislativa, independentemente de se poder eventualmente qualificar essa actividade, em certos casos concretos, como ilícita (v.g. lei ferida de inconstitucionalidade material) a questão não só pode ser decidida no despacho saneador, como o deve ser. V - Mas se, na decisão, se partiu do princípio de que só existe responsabilidade do Estado pela prática de actos ilícitos, e não se analisou a hipótese da responsabilidade por factos lícitos, em termos gerais não existe propriamente nulidade por omissão de questão de que se devia conhecer, mas eventual erro de julgamento.
rocesso n.º 156/96 - 2ª Secção Relator: Figueiredo de Sousa
I - A presunção derivada do registo existe enquanto este existirI - Os factos comprovados pelo registo não podem ser impugnados em juízo sem que, simultaneamente, seja pedido o cancelamento do respectivo registoII - O 'terceiro', a quem o art.º 2008 do CC se refere, não é a pessoa que do mesmo autor ou transmitente adquiriu direitos incompatíveis total ou parcialmente sobre o mesmo prédio. É, antes, aquele que, não sendo herdeiro, está na posse de bens da herança que o cabeçadecasal deve administrar.
rocesso n.º 287/96 - 2ª Secção Relator: Mário Cancela
I - A censura que é possível a este Supremo Tribunal fazer circunscreve-se à verificação exigida pelo artº 236 do CC entre as declarações produzidas pelas partes e o sentido que um declaratário normal, colocado na posição dos reais declaratários, pudesse produzir I - A regra contida no art.º 236, n.º 1, do CC, segundo a qual o sentido da declaração negocial é o que seria aferido por um declaratário normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante, visa proteger o declaratário, conferindo à declaração o sentido que seria razoável presumir em face do comportamento do declarante e não o sentido que este lhe quis efectivamente atribuir. II - Nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento ainda que imperfeitamente expresso. V - Poderá, contudo, valer um sentido não expresso, imperfeitamente sequer, no respectivo documento, desde que se verifiquem duas condições: 1ª que esse sentido corresponda à vontade real e concordante das partes; 2ª que as razões determinantes da forma se não oponham a essa validade - art.º 238, n.ºs 1 e 2, do CC.
rocesso n.º 361/96 - 2ª Secção Relator: Mário Cancela
O pedido de apoio judiciário não abrange acto anteriores à sua formulação e respectiva responsabilidade por custas
rocesso n.º 87976/96 - 2ª Secção Relator: Metello Nápoles
I - Os recursos destinam-se a reapreciar as questões que as partes submeteram ao tribunal, salvo as de conhecimento oficiosoI - A denegação neste Supremo Tribunal, traduzida na revogação do acórdão do tribunal da relação, não tem outro sentido que não seja o próprio mecanismo dos recursos: confirmação ou revogação do decidido nas instânciasII - Ao revogar o acórdão recorrido, confirmativo da sentença da 1ª instância - que julgara procedente a acção - este Supremo Tribunal revogou tal sentença, de sorte que a decisão final é no sentido da improcedência da mesma acção.
rocesso n.º 176/96 - 2ª Secção Relator: Miranda Gusmão
I - Resulta das disposições conjugadas dos artºs 171 e 657, ambos do CPC, que a secretaria, independentemente de despacho, deverá facultar o processo, primeiro ao advogado do autor e depois ao do réu, por oito dias a cada um, para efeito de alegações escritas, uma vez concluído o julgamento da matéria de factoI - Se a secretaria não facultar o processo ao advogado de qualquer das partes poderá o mesmo reagir, solicitando a confiança dos autos ao juiz, que deferirá caso se prove, mediante informação da secretaria, que houve, na verdade, resistência à confiança do processo. II - O juiz deverá conceder a confiança até ao dia em que o advogado tem de apresentar as suas alegações jurídicas por escrito, mas se a não conceder não prejudica o advogado, sempre que este apresente tais alegações escritas dentro do prazo e não alegue que não defendeu os seus pontos de vista mercê da não concessão de prazo até ao dia da apresentação das alegações. V - As cláusulas estipuladas antes do documento e as contemporâneas não se consideram queridas pelos declarantes por se presumir que ao lavrar-se o documento se quis nele integrar tudo o que se pretendia e nada mais. V - Provado, porém, que, apesar de não insertas no documento, essas cláusulas foram realmente queridas pelas partes, são, em regra, nulas, uma vez que a exigência legal de forma abrange, em princípio, todos os elementos da declaração negocial. VI - Tratando-se de cláusulas acessórias de um contrato de compra e venda de fracções autónomas, e nada tendo os intervenientes nas mesmas alegado quanto ao momento da sua celebração, se anteriores, contemporâneas ou posteriores à celebração daquele contrato, são cláusulas necessariamente nulas, pois deviam ter sido insertas na escritura de compra e venda das fracções em causa, uma vez que nada se encontra alegado (e provado) quanto à vontade real das partes e à não abrangência na exigência de forma legal.
rocesso n.º 159/96 - 2ª Secção Relator: Almeida e Silva
I - Não ocorre falta de citação se uma sociedade anónima em vez de ser citada na respectiva sede o foi numa sua dependência, 'Direcção Regional Norte', verificando-se apenas uma irregularidade menorI - Um processo concursal de falências (estando em causa uma tentativa de salvação da empresa, por maioria de razão) nunca poderia exigir unanimidade de credores realmente existentes Até porque muitas vezes nem a empresa devedora conhece todos os seus credores. O processo está gizado (sempre esteve) no sentido de se conseguir chamar a juízo o maior número possível de credores, particularmente os detentores de maiores créditos. II - A regra do processo civil que limita a força do caso julgado (limites subjectivos) sofre aqui forçosas acomodações, pois os interesses públicos em jogo levaram o legislador a ir mais além, impondo regras que podem afectar, mesmo juridicamente, os créditos já constituídos. V - É de concluir pela eficácia erga omnes em relação às medidas tomadas em sede de processo de recuperação de empresa.
rocesso n.º 395/96 - 2ª Secção Relator: Nascimento Costa
I - Porque a possibilidade de prescindir da audiência do réu é uma excepção a um princípio básico do processo civil, não pode o juiz deixar de respeitar a regra da fundamentação de todo o despacho que, de alguma forma, contende com os direitos das partes I - É errado falar-se de decisão tácita, em relação ao despacho que, numa providência cautelar não especificada, designa dia para inquirição de testemunhas, sem dizer uma palavra sobre as razões pelas quais entendeu não ouvir a parte contrária É que a declaração tácita deduz-se de factos concludentes, sendo que aquando da prolação daquele despacho o juiz pode nem ter pensado na regra do contraditório. II - A nulidade ocorre quando o juiz lavra o despacho inicial, nada dizendo sobre a pretensão do requerente de não audição do requerido.
rocesso n.º 665/96 - 2ª Secção Relator: Nascimento Costa
I - A constituição de servidão por destinação de pai de família, além de existência de sinais, assenta numa manifestação de vontade do transmitente e mesmo do transmissário, que se presume se nada for dito em contrárioI - É o que acontece quando, como é usual e de lei, os dois prédios, na ocasião da separação e portanto de constituição da servidão, se encontravam sob o domínio do mesmo proprietário, do mesmo transmitenteII - As servidões por destinação do antigo proprietário só se constituem no momento da separação; no entanto, para efeitos do disposto no n.º 2 do art.º 824, do CC, deverá atender-se à data em que foram postos os sinais reveladores da serventia, pois são eles que comprovam a servidão e a vontade presumida do proprietário, e não apenas à data de separação dos domínios. V - A separação dos domínios pode dar-se por qualquer título de transmissão mesmo que não envolva uma manifestação de vontade tácita do proprietário, como acontece na expropriação e na arrematação. V - Os sinais reveladores da serventia devem ser tidos como elementos bastantes para, aos olhos da lei, se presumir ao antigo dono dos imóveis a vontade de constituir a servidão correspondente, só podendo obstar a essa constituição uma declaração escrita contrária e não a falta de uma relação negocial no momento da separação, que não se exige, entre o antigo e o novo proprietário.
rocesso n.º 11/96 - 2ª Secção Relator: Sá Couto
I - O avanço científico dos nossos laboratórios justifica bem a interpretação correctiva do Assento de 21 de Junho de 1983 por se reconhecer aos exames hematológicos aí realizados um valor probatório, por vezes esmagador e fiável, nomeadamente quando o resultado do exame deu uma probabilidade de paternidade de 99,839%, correspondendo a uma paternidade praticamente provadaI - Um tal resultado do exame hematológico constitui indicação segura de que, mesmo que tenha havido uma coabitação concorrente, ela não foi causa da concepção, nada obstando, por isso, que o tribunal, 'a despeito de ter fracassado a prova da exclusividade das relações' tenha reconhecido a paternidade do investigado
rocesso n.º 421/96 - 2ª Secção Relator: Sá Couto
I - De harmonia com a dourina da causalidade adequada, consagrada no ar.º 563 do CC, para que a conduta do lesado seja causa do dano que ele próprio vem a sofrer começa por ser necessário que, no plano naturalístico, ela seja condição sem a qual aquele dano se não teria verificado.I - A conduta das sinistradas, embora condição do acidente, não é causa adequada do dano já que, segundo a sua natureza geral, era de todo indiferente para a produção do dano e só se tornou condição dele em virtude de outras circunstâncias extraordinárias. II - A circunstância de as sinistradas transitarem ocupando, além da berma, também uma parte da faixa de rodagem e de costas para o trânsito automóvel do seu lado, mas em local onde se não colocam questões de visibilidade para o condutor do veículo, nem de imprevisibilidade já que era de dia e o local em curva não muito acentuada, impõe a conclusão de que aquela conduta das sinistradas era, segundo a sua natureza geral, indiferente para a produção do acidente. E que tal conduta só se tornou condição do acidente em virtude do comportamento do réu, condutor do veículo, ao circular demasiado próximo da berma e com excessiva velocidade, em contravenção ao disposto nos art.ºs 5 e 7 do CEst
Processo n.º 375/96 - 2ª secção Relator: Sousa Inês
O uso e o porte de uma pistola de calibre 6,35 mm, não manifestada nem registada, não integra o crime p.p. pelo art.º 275 do CP de 95.
Processo n.º 369/96 - 3ª Secção Relator: Costa Pereira
I - É pressuposto essencial da formação de uma pena única por virtude de um concurso de crimes, que a prática das diversas infracções tenha ocorrido antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer delas.I - O normativo do art.º 79, n.º 1, do CP de 82 (hoje 78, n.º 1) não deve ser interpretado sem ter presente o que dispõe aquele artigo 78, n.º1.
Processo n.º 756/96 - 3ª Secção Relator: Nunes da Cruz
A eventual existência de factos novos susceptíveis de suscitar dúvidas graves sobre a justiça de uma condenação, não é fundamento de recurso ordinário, mas sim de recurso extraordinário.
Processo n.º 467/96 - 3ª Secção Relator: Hugo Lopes
I - O n.º 2 do art.º 374, do CPP, contenta-se com a indicação expressa dos meios de prova produzidos em julgamento, que serviram para formar a convicção do julgador, e 'não provado'.I - Comete o crime do art.º 21 do DL 15/93, de 22-1, o arguido que tem em seu poder 10,700 gr. de haxixe.
Processo n.º 604/96 - 3ª Secção Relator: Bessa Pacheco
I - A remoção da suspensão da execução da pena não viola o caso julgado.I - Podem cumular-se penas suspensas na sua execução com outras que o não estejam, independentemente, da pena única aplicada ser ou não suspensa na sua execução. II - Este cúmulo jurídico não viola o princípio de que «ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime» previsto no art.º 29, n.º 5, da CRP. V - Os artigos 79 do CP de 82 e 78 do CP de 95 não são inconstitucionais, na interpretação de ser possível cumular penas suspensas na sua execução com outras que o não estejam, ainda que a penal final 'única' não seja suspensa.
Processo n.º 603/96 - 3ª Secção Relator: Lúcio Teixeira
I - São elementos típicos do crime de burla: a) a conduta enganosa do agente, traduzida no facto de este, artificiosamente, induzir o ofendido em erro ou engano; b) propósito do agente obter, para si ou para terceiro, enriquecimento ilegítimo; c) que esse erro ou engano determine o ofendido à prática de actos causadores dos prejuízos patrimoniais para si ou para outra pessoa.I - O enriquecimento a que se refere em b) é ilegítimo na medida em que se configura como enriquecimento sem causa. II - O valor considerado para efeitos da qualificação do crime de burla nos termos do art.º 314, al.c), do CP de 82, é o do prejuízo sofrido pelo ofendido. V - Assim, cometem o crime de burla agravada os arguidos que vendem um veículo automóvel ao ofendido, pelo preço de 2.387.000$00, fazendo-o crer que o mesmo é novo e fabricado em 92, quando na verdade o mesmo era usado, acidentado e do ano de 89. V - Para efeitos cíveis o ofendido tem direito a uma indemnização igual à diferença entre o preço que pagou pelo veículo e o valor que o mesmo na realidade tinha.
Processo n.º 593/96 - 3ª Secção Relator: Bessa Pacheco
Quando o art.º 29, n.º 4, da CRP, dispõe que se aplicam 'retroactivamente as leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido', de forma alguma pretende pôr em causa o valor do caso julgado e do esgotamento do poder jurisdicional do juiz, tanto assim que, logo no n.º 5, se estabelece que ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime.
Processo n.º 45271 - 3ª Secção Relator: Sousa Guedes
I - O normativo do n.º 1 do art.º 188, do CPP, refere-se ao auto que testemunhe a ocorrência das operações de intercepção e da gravação, e não a qualquer auto que testemunhe o conteúdo da matéria interceptada.I - O CPP não exige a transcrição das gravações em discurso directo. II - A circunstância de a transcrição ter sido feita no discurso indirecto não constitui a prática de uma nulidade e não se traduz numa diminuição das garantias de defesa dos arguidos. V - A declaração ou o reconhecimento de inocência é uma conclusão jurídica que se extrai do conjunto dos factos provados e não provados, em cotejo com as normas incriminadoras, e não um facto naturalístico a inserir na rúbrica dos factos não provados. V - A falta de referência a factos alegados na contestação só produz a nulidade prevista nos art.ºs. 374, n.º 2, e 379, al. a), do CPP, quando respeite a factos relevantes para a qualificação juridico-criminal, não estando o tribunal obrigado a pronunciar-se sobre matéria de facto já prejudicada pela solução dada a outra. VI - O dever de fundamentação da sentença considera-se cumprido quando é possível conhecer e compreender o itinerário cognoscivo do tribunal, não sendo necessário expor os raciocínios feitos. VII - O erro notório na apreciação da prova consiste em se ter dado como provado algo que notoriamente está errado, que não pode ter acontecido, sendo o erro de apreciação detectável por qualquer pessoa minimamente atenta e tem de resultar do texto da decisão recorrida, por si só, ou conjugada com as regras da experiência. VIII - Os documentos particulares estão sujeitos à livre apreciação do tribunal e sofrem o confronto com os outros meios de prova produzidos na audiência de julgamento. X - O relatório social doRS é também apreciado livremente pelo tribunal. X - A toxicodependência não é circunstância que diminua a ilicitude do facto. XI - O art.º 127 do CPP não pode entrar em colisão com a Constituição nem com o seu artigo 32. XII - Os arguidos beneficiam da lei da amnistia, desde que não sejam condenados a pena superior a 7 anos de prisão pelo crime de tráfico de estupefacientes. XIII - É de declarar perdido a favor do Estado um veículo automóvel que tenha sido adquirido por um arguido, em parte, com dinheiro seu proveniente da sua actividade de tráfico de droga e, em parte, com dinheiro dado pelo seu pai. XIV - Embora o art.º 78 do CP de 82 não o referisse (ao contrário do que faz agora expressamente o n.º 2 do art.º 77, na versão de 1995) sempre se entendeu que o limite mínimo da pena única nunca poderia ser inferior à medida da pena parcelar mais grave. XV - O facto de o perdão dever incidir sobre a pena única (art.º 8, n.º 4) não significa que, para efeitos da exclusão estabelecida na al. e) do n.º 3 do art.º 9, se deve considerar o total dessa pena unitária e não as penas parcelares aplicadas pelos distintos crimes. XVI - Comete o crime do art.º 28 do DL 15/93, de 21-01, o arguido que presta auxilio material a outro arguido que faz parte de uma associação criminosa, e tendo consciência de que esse arguido é a figura principal dessa mesma associação. XVII - Na previsão do n.º 2 do art.º 28 do DL 430/93, de 13-12, cabe a conduta de quem aceita colocar em seu nome bens adquiridos por membros de associações criminosas com dinheiro proveniente do tráfico. XVIII - Se é correcto ao tribunal proceder ao reenquadramento jurídico da actuação do arguido, é-lhe vedado aplicar aos factos assim requalificados uma pena que, embora correcta dentro da moldura do crime mais grave, se situe para além dos limites fixados para a infracção mais leve que havia sido indicada na acusação. XIX - O crime de associação criminosa é necessariamente doloso. XX - A actuação do cúmplice não pode ir além de mero auxílio: não pode tomar parte no domínio funcional do acto, isto é, tem que ficar de fora do facto típico. XXI - É co-autor, e não cúmplice, aquele que recebe, detém e entrega produtos estupefacientes de acordo com as instruções do arguido F....XXII - A enumeração sucinta dos meios de prova que determinaram a decisão da matéria de facto é suficiente para afastar a nulidade do art.º 379, al. a), do CPP.XXIII - Considera-se satisfeita a exigência do n.º 2 do art.º 374, do CPP, a simples indicação dos meios de prova.XXIV - Para que exista o vício da insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito é necessário que a matéria de facto se apresente insuficiente para a decisão proferida, por se verificar uma lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para uma decisão de direito. XXV - Essa insuficiência só pode ter-se como existente quando o tribunal recorrido, podendo fazê-lo, deixou de investigar toda a matéria de facto relevante, de tal forma que os factos apurados se revelam insuficientes para justificar a decisão assumida. XXVI - O vício do erro notório na apreciação da prova só existe quando se afirma algo que está notoriamente errado, que não pode ter acontecido, sendo o erro de apreciação detectável por qualquer pessoa minimamente atenta, que é inconciliável ou irremediavelmente contraditório com outro dado de facto (positivo ou negativo). XXVII - A prova por via (da gravação) das escutas telefónicas, quando legalmente efectuadas, tem o mesmo valor das outras provas e é livremente apreciada pelo tribunal segundo as regras da experiência comum. XXVIII - É suficiente para a existência da associação criminosa a união voluntária de duas ou mais pessoas para cooperar na realização de um programa criminoso, possuindo essa associação o carácter de certa permanência e estabilidade ou, ao menos, o propósito de ter essa estabilidade. XXIX - Com a nova versão do CP de 1995 (art.º 275, n.º 2) verificou-se a caducidade do Assento de 5-4-89, in DR, Série, de 12-5-89, e, consequentemente, encontra-se despenalizada a detenção e uso de armas de fogo que só poderiam considerar-se proibidas por não estarem manifestadas ou registadas. XXX - Não constitui erro notório na apreciação da prova o dar-se como provado que o arguido vendeu uma barra de haxixe 'só' por 20.000$00. XXXI - Não pode considerar-se arma proibida uma navalha com lâmina de 8,5 cm e cabo de plástico, embora de ponta e mola. XXXII - A consumação do crime de associação criminosa ocorre com a fundação da organização ou associação e não com o subsequente cometimento dos crimes para que foi criada a associação. XXXIII - Para a verificação do crime de associação criminosa não é necessário que venha a ser praticado qualquer crime, bastando que ocorra a possibilidade ou o perigo da prática dos actos criminosos que a constituição da associação visa. XXXIV - Verifica-se a falsidade intelectual prevista no art.º 228, n.º 1, al. b), do CP de 82, quando o documento é genuíno, mas não traduz a verdade por haver uma desconformidade entre o documento e a declaração que ele visa comprovar.
Processo n.º 48588 - 3ª secção Relator: Nunes da Cruz
A lei não obriga a que o tribunal explicite todo o raciocínio lógico que o conduziu a dar como não provada determinada matéria ou que convença dos motivos por que, face a determinados factos, não deu como provados outros; a menos que a determinação da realidade factual venha a revelar-se viciada por erro notório na apreciação da prova ou por contradição insanável, a exigência legal de fundamentar não vai tão longe.
Processo n.º 319/96 - 3ª Secção Relator: Sousa Guedes
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