|
I - A declaração de voto e o voto de vencido são realidades distintas, já que a primeira exprime a discordância quanto a algum ou alguns dos fundamentos da decisão, e a segunda a discordância quanto à decisão em si.I - Os efeitos práticos da distinção são significativos no campo processual, pois que no caso das declarações de voto, porque respeitam unicamente a aspectos colaterais da decisão, esta não muda de Relator, se o Exmº Presidente da Secção assim o determinar, mesmo que o número das declarações seja superior ao de adesões a uma dada fundamentação (quando essa mesma decisão se apoie em mais do que um fundamento), ao passo que no caso dos votos de vencido, haverá necessária substituição de Relator sempre que o número de votos dessa natureza seja superior aos do que aderem à posição contrária.
Processo n.º 235/96 - 3ª Secção Relator: Sá Nogueira
Desde a entrada em vigor do CP de 1982, constitui jurisprudência uniforme do Supremo, que a violência desnecessária, excessiva, ou superior ao adequado para se cometer uma violação, consumada ou tentada, constitui a comissão de um crime autónomo, distinto do de violação, e que será o de sequestro, quando enquadrável numa situação de privação de liberdade de movimentação da vítima.
Processo n.º 278/96 - 3ª secção Relator: Sá Nogueira
I - Não viola o princípio ne bis in idem, a consideração do valor dos objectos furtados para efeito da qualificação do crime, e a consideração desse mesmo valor para efeito de determinação da danosidade do crime.I - A circunstância de o arguido não ter antecedentes criminais, não significa forçosamente o seu bom comportamento anterior, ou pelo menos aquela que exceda o exigido ao comum das pessoas. II - A submissão da suspensão de execução da pena de prisão ao pagamento de parte do valor da indemnização devida ao lesado, não envolve uma prisão por dívidas, para a hipótese de não ser cumprida. V - Para que o tribunal fixe essa condição de pagamento, não se torna necessário que o ofendido tenha deduzido pretensão nesse sentido.
Processo n.º 652/96 - 3ª Secção Relator: Lúcio Teixeira
I - Apresentando-se as 'conclusões' formuladas na motivação do recorrente como afirmações confusas, nas quais não se haja resumido as razões do pedido, não foi dado cumprimento ao disposto no art.º 412, n.º 1 do CPP, devendo rejeitar-se o recurso.I - Versando o recurso matéria de direito, e não tendo o recorrente indicado, nas conclusões da motivação, as normas jurídicas violadas, não havendo observado o estatuído na alª a) do n.º 2, do mesmo art.º 412, tal omissão conduz, igualmente, à rejeição do recurso.
Processo n.º 1046/96 - 3ª Secção Relator: Pires Salpico *
O Ministério Público em julgamento deve estar representado por membro da sua Magistratura, apenas devendo ser nomeado o seu substituto legal, ou na falta deste, um cidadão idóneo, em casos de urgência (v.g. por se tratar de processo de arguido preso) e não sendo possível aquela presença.
Processo n.º 45668 - 3ª Secção Relator: Brito Câmara
I - A expressão 'dispensa de pagamento de custas' usada no art.º 15 do DL n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro, equivale a 'dispensa de prévio pagamento de custas'.I - Destinando-se o direito ao apoio judiciário a assegurar o direito de acesso aos tribunais, aquele torna-se desnecessário depois de o beneficiário o ter exercido, encontrando-se já extinta a respectiva instância.
Processo n.º 47260 - 3ª Secção Relator: Ribeiro Coelho
Não vindo por isso o arguido acusado, nem se tendo subsequentemente provado factos integradores da exploração por parte daquele de situações de abandono ou de exploração das necessidades económicas das mulheres prostitutas, tal conduta não pode julgar-se ainda punível á luz da nova lei, já que foi despenalizada.
Processo n.º 47992 - 3ª Secção Relator: Brito Câmara
I - O espírito do art.º 374, n.º 2, do CPP, não impõe que o Tribunal relate o teor do depoimento de cada interveniente.I - Não é exacto dizer-se que o Código de Processo Penal exclui o duplo grau de jurisdição relativamente à culpabilidade dos arguidos nos recursos interpostos do tribunal colectivo, já que pode haver lugar a reapreciação da prova. Por outro lado, não se pode esquecer que tal tribunal, pela sua constituição, dá sempre garantias de bom funcionamento atenta a circunstância de se tratar de órgão colegial e de os seus membros serem juizes mais experientes, pelo maior tempo de serviço exigido para o preenchimento dos cargos.
Processo n.º 48269 - 3ª Secção Relator: Brito Câmara
I - A decisão que indefere a realização de actos que dependam de serem necessários é recorrível, se o juízo de necessidade for de formular em função de critérios legalmente definidos.I - O direito reconhecido no art.º 61, n.º 1, alª f), do CPP, não é absoluto e indiscriminado, antes deverá ser exercido dentro dos moldes em que outras normas o regulamentem. II - A reinquirição formulada em instrução, sem que se refira qualquer irregularidade formal das inquirições feitas no inquérito, e sem se dizer que novos dados se pretende obter, bem como as novas inquirições de testemunhas em que se não diz sobre que pontos deve recair, e pedidas em termos que não deixam o juiz avaliar se devem, ou não, serem levadas a cabo, caem na previsão do n.º 1 do art.º 291 do CPP, onde se dá àquele o poder de indeferir a realização de diligências que não interessem à instrução. V - O art.º 477 do mesmo diploma, vale para o começo de uma lide, e eventualmente ao requerimento pelo qual se inicia um incidente de uma lide já instaurada, mas não dentro do desenvolvimento normal de um processo já em marcha.
Processo n.º 48755 - 3ª Secção Relator: Ribeiro Coelho
Uma bota de couro com biqueira quadrada, que pela sua configuração e dureza foi utilizada pelo arguido para desferir um violento pontapé na cabeça do ofendido, provocando-lhe a morte, constitui nas circunstâncias descritas, um meio particularmente perigoso.
Processo n.º 326/96 - 3ª Secção Relator: Ferreira da Rocha
A intenção criminosa integra matéria de facto, sendo o respectivo apuramento da competência exclusiva dos tribunais de instância.
Processo n.º 48510 - 3ª Secção Relator: Pires Salpico
I - Há lugar à rejeição do recurso quando: a) falte motivação; b) nas conclusões de motivação não se indiquem os elementos do n.º 2 do art.º 410, do CPP; e c) for manifesta a improcedência do recurso.I - A manifesta improcedência do recurso tem a sua razão de ser na simplificação determinada por razões de economia processual. II - O n.º 2 do art.º 374 do CPP não obriga à indicação desenvolvida dos meios de prova que serviram para fundamentar a decisão, bastando-se apenas com a indicação das fontes das provas.
Processo n.º 739/96 - 3ª Secção Relator: Mariano Pereira
I - O erro notório na apreciação da prova só existe quando, do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras de experiência comum, resulte por demais evidente a conclusão contrária àquela a que chegou o tribunal.I - À luz dos ensinamentos da experiência, nada tem de inverosímil, arbitrário, irrazoável ou temerário, a conclusão de que, apesar de não estar provado que eram toxicodependentes, ambos se dedicavam ao tráfico de estupefacientes. II - Se a decisão não indicar determinadas testemunhas, ouvidas em julgamento, para formar a sua convicção, o que é lícito inferir não é que eles não foram objecto de qualquer valoração mas sim, que, tal como foram valorados, pura e simplesmente, não serviram para a formação dessa mesma convicção. V - A expressão 'elevados lucros' usada na decisão para especificar matéria de facto deve ter-se por não escrita, por ser manifestamente conclusiva. V - A expressão «para mais fácil e dissimuladamente proceder ao transporte dos produtos estupefacientes que comercializa» deve ter-se por não escrita, por ser manifestamente conclusiva. VI - Cometem o crime de tráfico de estupefacientes p. p. pelo art.º 21 do DL 15/93, de 22-1, os arguidos que detinham em seu poder 9,297 gramas de cocaína, 14,747 gramas de heroína e 326.500$00 em dinheiro. VII - Comete o crime p. p. art.º 275, n.º 2 do CP de 95, o arguido que é portador de uma pistola calibre 6,35mm, sem registo nem manifesto.
Processo n.º 710/96 - 3ª Secção Relator: Leonardo Dias
O tribunal competente para conhecer do crime de injúrias imputado ao arguido em crime de abuso e liberdade de imprensa é o do domicílio habitual do ofendido; salvo se, os factos imputados a este estiverem ligados ao exercício da sua função. Pois, neste caso, o tribunal competente é o do domicilio necessário.
Processo n.º 141/96 - 3ª Secção Relator: Augusto Alves
I - Havendo unicamente acusação pública e requerida a instrução pelo arguido, o assistente não pode instrumentalizar esta, para obter do juiz de instrução aquilo que o MP, com a sua eventual colaboração, tinha tido o poder-dever de realizar, amplamente, durante o inquérito.I - Transitado em julgado o despacho que, com fundamento na sua desnecessidade para a instrução, não deferiu a realização de determinadas diligências, fica vedada a possibilidade de se arguir a insuficiência da instrução, com base na omissão daquelas. II - A lei ao definir o momento até ao qual pode ser requerida a constituição de assistente, estabelece, unicamente, o termo do prazo. V - A filha do ofendido tem legitimidade para se constituir assistente, após a morte do pai, ocorrida quando este já tinha aquela qualidade, mesmo nos crimes de natureza pública.
Processo n.º 48390/95 - 3ª Secção Relator: Leonardo Dias
I - Deve ter-se por não escrita a expressão 'induzindo erradamente' utilizada pela decisão, referindo-se a um facto, por a mesma não traduzir um facto mas sim, um juízo, uma conclusão ou uma valoração de factos.I - Há insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando o tribunal, na descrição dos factos provados, use apenas a expressão 'induzindo erradamente' não tendo referido qualquer outro facto donde resulte a indução de erro na ofendida.
Processo n.º 45609/93 - 3ª Secção Relator: Leonardo Dias
I - O conhecimento da excepção peremptória de precrição, dada a sua repercursão na acção, tem de ser efectuado concreta e fundamentadamente, não se compadecendo com um despacho saneador de natureza tabelar.I - Não se pode falar em caso julgado formal, quando o despacho de pronúncia não aprecia em concreto a excepção peremptória de prescrição. II - A mesma pode ser conhecida em qualquer altura do processo até à decisão final, sem que a tal obste o caso julgado formal. V - O juiz, servindo-se apenas dos factos concretos referidos no despacho de pronúncia, pode dar-lhes um tratamento jurídico diferente. V - A prestação de declarações, pelo arguido em inquérito preliminar não interrompe a prescrição do procedimento criminal. VI - No crime de abuso de confiança, na forma continuada, e dado o disposto no n.º 5 do art.º 78, do CP, não é à soma das quantias recebidas pelo arguido que se deve atender para efeitos da punição, mas sim à parcela de maior valor que integra a continuação.
Processo n.º 47624 - 3ª Secção Relator: Mariano Pereira
Há insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito, quando em audiência se suscite fundamentadamente a questão da inimputabilidade do arguido, e o tribunal não faça funcionar o art.º 351, n.º 1, do CPP.
Processo n.º 222/96 - 3ª Secção Relator: Mariano Pereira
I - Tendo sido dado como provado, pelo tribunal colectivo, que o arguido acusado, além do mais, da prática de um crime de abandono de sinistrado, em virtude de, após o embate noutro veículo estacionado no local, se pôs em fuga sem ter reparado que, do acidente tinham resultado feridos, por haver agido por erro, foi absolvido, relativamente àquele crime, na 1ª instância.I - Não se havendo apurado, em face dos factos provados, que o arguido tenha representado como possível a existência de vistos, e que se houvesse conformado com tal resultado, não pode ser condenado a título de dolo eventual como autor do crime de abandono de sinistrado.
Processo n.º 47882 - 3ª Secção Relator: Pires Salpico*
I - O recurso para o Tribunal Pleno, não obstante ser legalmente considerado como recurso ordinário, tem como finalidade fundamental a uniformização jurisprudencial. II - A arguição da inconstitucionalidade de uma norma tem de ser deduzida em momento em que o tribunal 'a quo' ainda possa conhecer da questão, isto é, antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que a mesma questão de inconstitucionalidade respeita.
Processo n.º 4373-C - 4ª Secção Relator: Matos Canas
I - A justa causa exige a verificação da existência de um comportamento culposo do trabalhador, a impossibilidade de subsistência da relação de trabalho, bem como a existência de nexo de causalidade entre o comportamento e a referida impossibilidade de subsistência da relação laboral. II - O comportamento deve revestir uma gravidade tal que inviabilize a relação laboral.III- A entidade patronal não pode ser de tal modo exigente no normal e adequado comportamento do seu trabalhador, ao ponto de não lhe permitir um comportamento que seria tido pela generalidade dos trabalhadores e admitido pelo comum dos empregadores. IV - Não constitui justa causa de despedimento, o facto de um trabalhador ter mantido relações sexuais nas instalações da sua entidade empregadora, ao sábado, fora do seu horário de trabalho, com uma trabalhadora de uma outra empresa, mas que no momento ali trabalhava em serviço de limpeza.
Processo n.º 4199 - 4ª Secção Relator: Matos Canas
I - A lei no n.º 2 do art.º 32 da LCT estabelece uma presunção do carácter abusivo da sanção, quando esta tenha lugar nas situações do n.º 1 alíneas a), b) e d) até 6 meses após os factos que determinam essa sanção. Se se tratar de caso referido na alínea c) aquele prazo será de um ano após o termo das funções aí referidas, ou a data da apresentação da candidatura a essas funções quando as não venha a exercer, se já então, num ou noutro caso, o trabalhador servia a mesma entidade. II - Esta é uma presunção juris tantum, que inverte o ónus da prova em benefício do trabalhador, competindo-lhe alegar e provar a verificação das situações referidas no n.º 1. Para ilidir a falada presunção, a entidade patronal, além de ter que provar a infracção que justificou a aplicação da sanção, tem de mostrar que a sanção disciplinar aplicada teria lugar mesmo que o trabalhador nada tivesse empreendido. III - As comissões de trabalhadores não são um órgão nem um serviço da empresa, o que se traduz em, por um lado, não participarem na estrutura jurídica da empresa e, por outro, não se inserirem na estrutura funcional dela. IV - As comissões de trabalhadores tem dois direitos fundamentais face à empresa: o direito à informação e o direito ao controlo de gestão. V - O direito à informação refere-se ao conhecimento de certos instrumentos de gestão: planos, orçamentos, regulamentos internos, balanços, contas de resultados e balancetes trimestrais, considerando-se preenchido esse dever pelo simples fornecimento de cópias dos mencionados documentos. A empresa tem que dar conhecimento, ainda, à comissão de trabalhadores, dos indicadores de gestão por ela elaborados, bem como dos aspectos globais da actividade da empresa, que respeitam à organização da produção e as suas implicações no grau de utilização da mão-de-obra e do equipamento, e os relativos a eventuais projectos de alteração estatutária ou de reconversão da empresa. VI - O controle de gestão decompõe-se em dois tipos de actuação: a fiscalização e a recomendação, ambas supondo o conhecimento da vida interna da organização técnico-laboral, quer por observação directa, quer mediante informações e reclamações dos trabalhadores. VII - A sanção por violação dos deveres de urbanidade e lealdade para com a entidade patronal é susceptível de ser aplicada a qualquer trabalhador, independentemente de ele pertencer ou não a qualquer organismo representante dos trabalhadores. VIII - O elenco das medidas punitivas laborais está fixado no art.º 27 da LCT e aí não cabe a sanção de 180 dias de interrupção do contrato, o que determina a nulidade da mesma sançãoIX - A nulidade da sanção e a impossibilidade da sua substituição por outra, através do tribunal, acarretam que tudo se passe como ela não existisse. X - A taxa das operações activas do sistema bancário dos juros de mora, nos termos do n.º1 do art.º4 da L 17/86 de 14/6, é aplicável apenas à situação de salários em atraso enquadradas no âmbito daquele diploma especial.
Processo n.º 63/96 - 4ª Secção Relator: Almeida Deveza
A entidade patronal pode pôr termo ao regime de isenção de horário de trabalho quando o entender, o que implica a perda da retribuição especial ligada a esse regime, recuperando o trabalhador o direito de facturar e receber horas extraordinárias.
Processo n.º 140/96 - 4ª Secção Relator: Almeida Deveza
I - Reclamando a ré, entidade patronal, do autor, uma indemnização por violação do contrato de trabalho, que pressupõe a existência de danos, e não fazendo a ré qualquer referência aos danos supostamente sofridos, deve ser indeferido liminarmente o pedido reconvencional assim deduzido. II - Não podendo o agravante ignorar, nesta fase dos autos, a manifesta insuficiência do que alegou para levar ao conhecimento do pedido reconvencional, e consequente inêxito do agravo, mais não visou que protelar no tempo o conhecimento do mérito da causa, devendo assim ser condenado como litigante de má fé.
Processo n.º 157/96 - 4ª Secção Relator: Manuel Pereira
I - Nenhuma disposição legal relativa a tramitação do processo disciplinar obriga o trabalhador a indicar na resposta à nota de culpa, os factos desta a que deverão ser ouvidas as testemunhas que arrola.II- Os factos provados na acção de reivindicação não podem considerar-se provados no processo disciplinar relativamente ao qual não têm qualquer valor de caso julgado. Só no processo disciplinar se podem ter como provados, após a realização das diligências probatórias necessárias, nomeadamente a inquirição das testemunhas indicadas pelo trabalhador.
Processo n.º 123/96 - 4ª Secção Relator: Loureiro Pipa
|