Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - A declaração de um dos cônjuges como o «principal culpado» pressupõe que, na análise comparativa das culpas, se possa concluir por um grande desnível ou desproporção entre elas (artº 1787, nº 1, do CC).I - Para esse efeito, deve atender-se a todas as circunstâncias do caso concreto, designadamente à gravidade relativa das condutas e à sua prioridade cronológica.
II - Não deve declarar-se o marido como principal culpado no caso de se provar apenas, no essencial, que ele manteve convívio íntimo com outra mulher (com violação do dever de fidelidade) depois de ter sido impedido de entrar no lar conjugal por motivo de a mulher haver mudado as fechaduras da porta (com violação dos deveres de coabitação e respeito).
         rocesso n.º 516/96 - 1ª Secção Relator: Martins da Costa *
 
A «intervenção do réu no processo», como início do prazo de oito dias para arguição da falsidade da sua citação, não pressupõe uma intervenção pessoal do réu, sendo suficiente a que tiver lugar através de advogado, designadamente pela junção ao processo, no decurso do prazo de contestação, de procuração passada pelo réu a esse advogado (artº 369, nº 1, do CPC).
         rocesso n.º 395/96 - 1ª Secção Relator: Martins da Costa *
 
I - A parte que goza de apoio judiciário, na modalidade de dispensa total de preparos e do pagamento de custas, deve considerar-se como parte isenta de custas, enquanto se não verificar a condição de, à data do pedido ou posteriormente, possuir meios suficientes para o seu pagamento (artºs 15 e 54, nº 1, do DL n.º 387B/87, de 2912).I - Se essa parte for declarada responsável pela totalidade das custas da acção, os preparos efectuados pela outra parte devem ser-lhe restituídos, por inteiro (art.º 109, n.º 1, do CCJ).
II - No caso de o montante desses preparos ter sido substituído por fiança bancária, não há então lugar ao seu depósito (art.º 119 CCJ).
V - Em bom rigor, e após as alterações introduzidas nesse Código pelo DL n.º 387D/87, de 2912, os preparos devem ser restituídos à parte que os tiver efectuado, na medida em que excederem o montante da sua responsabilidade nas custas contadas, por interpretação actualizada e restritiva dos art.ºs 109, n.º 1, 153 e 165 do CCJ).
         rocesso n.º 624/96 - 1ª Secção Relator: Martins da Costa *
 
I - Para efeito do disposto no artº 1374, al b), do CPC (preenchimento do quinhão de interessado não licitante), os bens são da mesma natureza, em princípio, quando se integram em alguma das categorias previstas nos art.ºs 1337 e segs. do mesmo Código, mas deverá ainda entender-se às características essenciais e concretas dos bens, de modo a obter-se uma partilha justa e igualitária.I - Um estabelecimento comercial e coisas materiais, móveis ou imóveis, não devem considerar-se, para este efeito, como bens da mesma natureza.
         rocesso n.º 285/96 - 1ª secção Relator: Martins da Costa *
 
I - O contrato-promessa em que uma das partes se obrigou a vender um terreno, por certo preço, e a outra se obrigou a vender à primeira fracções autónomas, cujo preço seria compensado naquele, e a pagar em dinheiro a parte restante do preço, integra apenas um contrato-promessa de natureza complexa, de compra e venda e de troca, cuja regulamentação deve ser influenciada pela espécie das prestações a cargo de cada uma das partes (artºs 410 e 939 do CC)I - No caso de nulidade parcial do contrato, cabe à parte interessada na sua nulidade total o ónus da prova dos factos respeitantes à exclusão da vontade presumida ou hipotética dos contraentes no sentido da manutenção do negócio na parte na viciada (art.ºs 292 e 342, n.º 1, do CC).
II - Na hipótese do aludido contrato-promessa, se for julgada procedente a nulidade da promessa relativa às fracções autónomas, invocada pelo promitenteadquirente, por inobservância das formalidades previstas no art.º 410, n.º 3 do mesmo Código, o contrato subsiste, em princípio, validamente, como contrato-promessa de compra e venda do terreno.
V - A presunção de exclusão da execução específica, derivada da existência de sinal, só pode ser ilidida pela prova de convenção em sentido oposto, baseada na vontade real das partes, cujo ónus cabe à parte interessada naquela execução (art.º 830, n.º 2, e 342, n.º 1, do CC).
         rocesso n.º 350/96 - 1ª Secção Relator: Martins da Costa *
 
I - Na fase declarativa da acção de divisão de coisa comum, pode discutir-se a proporção dos quinhões ou direitos de cada um dos comproprietários (artº 1053 do CPC)I - Por falta de alegação dos respectivos factos e de impugnação dos fundamentos das decisões das instâncias, não há lugar ao prosseguimento daquela fase da acção.
         rocesso n.º 339/96 - 1ª Secção Relator: Martins da Costa *
 
I - Existe concorrência de culpas relativamente à ocorrência de um acidente de viação, designadamente, quando uma viatura realiza uma ultrapassagem sem a devida prevenção, tanto quanto se sabe; e a outra viatura, embora face ao imprevisto da ultrapassagem, indo em sentido contrário, acaba por ir embater na sua contramão, sem cabal justificaçãoI - Essa concorrência de culpas reflecte-se, inclusivamente, no prejuízo decorrente da paralisação da viatura acidentada
         rocesso n.º 405/96 - 1ª Secção Relator: Cardona Ferreira *
 
I - Embora o STJ não se imiscua na elaboração da especificação e do questionário, pode mandar ampliar a matéria de facto, mas apenas quando isso se manifeste possível e necessário para uma concreta decisão jurídicaI - A expressão «.. alterem substancialmente...», constante do art.º 1093, n.º 1, al. d), do CC, abrange tanto a estrutura externa como as divisões internas de um prédio urbano.
II - Tal não acontece quando o inquilino como que «empurra» uma parede de alvenaria, 90 cm, entre uma casa de banho e uma marquise, revalorizando aquela e diminuindo esta, através da substituição de uma parede por outra idêntica, com aquele afastamento.
         rocesso n.º 475/96 - 1ª Secção Relator: Cardona Ferreira *
 
I - Um segundo casamento, celebrado em 1964, continua a ser, basicamente, objecto de aplicação do regime matrimonial de bens então vigente, designadamente quanto à não comunicação, ao novo cônjuge, de mais de metade de bens que o binubo tem ou que viesse a adquirir por doação ou herança de seu ascendente ou de outros parentes, nos termos dos artºs 1235 e 1109, nº 4, do Código de Seabra, sem prejuízo do seu § único deste artigo, e na linha, designadamente, do art.º 15 do DL n.º 47344.I -sto é assim, ainda que o segundo casamento tenha sido dissolvido, por óbito do binubo, em 1980.
II - Esta normatividade deve ser considerada antes da aplicação do regime sucessório, que é a do tempo do óbito em causa.
V - O pensamento legislativo é, manifestamente, no sentido de, salvo regra em contrário, o regime de bens de um casamento (importando, até, mais o conteúdo do que o nome) ser o do tempo do casamento, isto é, do tempo do acordo de vontades, elemento «sine qua non» do acto matrimonial.
         rocesso n.º 407/96 - 1ª Secção Relator: Cardona Ferreira *
 
I - Não evidencia situação de responsabilidade objectiva ou de inversão de ónus da prova, o lesado tem ónus de prova de factos que permitam imputar o evento, a título de culpa, ao alegado lesanteI - Não se pode confundir o evento com a imputação do mesmoII - O aparecimento de um cão numa autoestrada, à luz da lei portuguesa, só por si, sem o mínimo indício fáctico da razão desse aparecimento, não permite assacar responsabilidade à «Brisa», mormente quando nada nos diz que a «Brisa» não cumpriu o que lhe competia, designadamente quanto a vedações e vigilância exigíveis.
         rocesso n.º 373/96 - 1ª Secção Relator: Cardona Ferreira *
 
I - Os artºs 310 e 311 do CC prescrevem um regime de degrau em degrau, de regra, excepção, excepção a excepção, nova excepçãoI - Assim e apesar de a regra temporal de prescrição ser de 20 anos, ela será de 5 anos, no caso de juros.
II - Mas voltará a aplicar-se o prazo ordinário de 20 anos, se for invocado título executivo.
V - Se este título executivo for uma sentença, ter-seà em atenção o trânsito em julgado, que só acontecerá quando não puder haver recurso ordinário ou reclamação.
V - De todo o modo, no que concerne a juros vincendos, o prazo será, sempre, de cinco anos, ainda que contado da possibilidade de cobrança respectiva.
         rocesso n.º 452/96 - 1ª Secção Relator: Cardona Ferreira *
 
I - As respostas dos peritos são apreciadas livremente pelas instâncias, não podendo o STJ, como tribunal de revista que é, sindicar tal matériaI - O tribunal de 1ª instância não tem de se pronunciar sobre o relatório da peritagem, pois trata-se de um meio de prova e não de qualquer questão colocada pelas partes para ser solucionada
         rocesso n.º 445/96 - 1ª Secção Relator: Aragão Seia
 
I - Se o juiz pode decretar a providência com condição resolutiva, sem ouvir a requerida, também poderia verificar a realização da condição sem ouvir as requerentes, já que esta é complemento da decisão por elas peticionada, na medida em que impõe a demonstração do direito e legitimidade da requerida para prosseguir os trabalhosI - O CExp é inaplicável à constituição de servidões relativas ao gás naturalII - Cumprido determinado formalismo está constituída a servidão sem necessidade de ser lavrado qualquer documento escrito que o certifique, e, a concessionária, poderá dar início ao exercício efectivo dos poderes englobados nas servidões de gás.
V - Sendo o âmbito do recurso delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida não poderá o STJ, como é óbvio, apreciar a questão da falta da afixação dos editais e publicação de anúncios não suscitada nas alegações de recurso para o tribunal da relação.
V - O despacho alegadamente violador do PDM, não é nulo, mas anulável e como acto administrativo anulável era susceptível de recurso contencioso no prazo de dois meses; porque se não provou que tenha sido anulado, mantém-se válido e eficaz.
VI - Se o n.º 2 do art.º 414 do CPC preceitua que não podem ser embargadas, seja qual for o seu dono, as obras feitas em prédios cuja posse tenha sido conferida ao expropriante, em processo de expropriação por utilidade pública, idêntica é a situação em análise, porque também nesta está subjacente o interesse público da concessão e também o concessionário está autorizado a iniciar as obras ao atingir a fase prevista no art.º 15, n.º 1, do DL n.º 11/94, de 1301, tal como se lhe tivesse sido conferida a posse dos prédios. Por isso é de aplicar por analogia este n.º 2 do art.º 414 do CPC.
         rocesso n.º 647/96 - 1ª Secção Relator: Aragão Seia
 
Nulidade de sentença Conhecimento oficioso Matéria de facto Falta de fundamentação Baixa do processo Sumário - As nulidades de sentença a que se refere o artº 668 do CPC não são, em princípio, de conhecimento oficiosoI - Tratando-se, porém, de nulidade por falta de fundamentação fática, mesmo que total, ela pode ser oficiosamente considerada ao abrigo de interpretação extensiva do n.º 2 do art.º 712 do CPC.
II - O art.º 715 do CPC, mandando que a Relação, declarando nula a sentença apelada, conheça do objecto do recurso, não é aplicável quando se está perante nulidade por falta de fundamentação fáctica e a prova produzida se não limita a meios com força probatória plena, antes consiste em meios com força probatória livremente valorável que não constam, na totalidade, do processo.
V - A baixa dos autos com vista a nova prolação do despacho anulado, tratando-se de procedimento cautelar, será o tribunal onde pender a acção de que aquele é dependência, se já tiver sido proposta, e não para o que proferiu a decisão anulada.
         rocesso n.º 645/96 - 1ª Secção Relator: Ribeiro Coelho *
 
I - A inexequibilidade do título a que se refere a al a) do artº 813 do CPC, respeita à sua aparente regularidade ou suficiência, quer formal, quer substancial.I - Não dependendo de qualquer averiguação de factos a formulação do juízo sobre a idoneidade do título usado, antes sendo suficiente a sua cuidada leitura e ponderação, o saneador podia e devia ter conhecido dela, nos termos da al. a) do n.º 1 do art.º 510.
II - Quando o n.º 1 do art.º 50 do CPC condiciona a força executiva de uma escritura pública à circunstância de provar a existência de uma obrigação, não está, nem seria razoável que estivesse, a querer dizer que se tem de tratar de uma obrigação que a lei não preveja e que só o contrato conceba.
V - O contrato que é, em concreto, celebrado entre as partes será, portanto, a fonte das obrigações que dele derivem, quer elas sejam apenas as que a lei prevê como efeitos de um contrato típico, quer sejam obrigações, diferentes das previstas na lei, que tenham sido aditadas ao contrato típico por cláusulas livremente concebidas, quer se trate de um contrato atípico cujo conteúdo resultou do pleno exercício do princípio da liberdade contratual.
V - Apenas está vedado ao STJ conhecer de erro na apreciação das provas e na fixação de factos materiais, excepto quando estas actividades estiverem reguladas por critérios legais.sso não o impede de controlar se as instâncias, no seu trabalho de apuramento dos factos aos quais a decisão se aplicará, tomaram em atenção, de entre aqueles que se achem dentro dos seus poderes cognitivos, todos os que se mostram úteis para a prolação daquela.
VI - Se se trata de factos que estão, efectivamente assentes por acordo das partes, confissão reduzida a escrito ou prova documental, a sua consideração na decisão pelas instâncias tem lugar independentemente da sua inclusão na especificação, como se vê do art.º 659, n.º 3, do CPC; se não o estão, e, sendo controvertidos, o seu destino seria a integração no questionário.
VII - Os factos apresentados como circunstanciais face às alegadas negociações entre os embargantes e o embargado com vista à celebração de um mútuo entre aqueles e este, o que foi levado ao questionário, como circunstanciais que eram, e a ser-lhes reconhecido algum nexo de instrumentalidade relevante, sempre poderiam ser considerados, sem quesitação autónoma, na discussão dos quesitos que lhe eram próximos.
VIII - Não se tendo fundado a oposição do executado, ora recorrido, em deturpação de factos, mas antes em defesa de orientação jurídica que, manifestamente, não merece concordância, o seu erro não implica, necessariamente, a certeza de que esteja a litigar com consciência da sua falta de razão, antes poderá confinar-se a uma lide temerária que não é enquadrável no art.º 456 do CPC.
         rocesso n.º 434/96 - 1ª Secção Relator: Ribeiro Coelho
 
I - Os recorrentes, ao invocarem terem aprovado o passivo baseado em erro, qualquer que seja a modalidade por este revestida, só poderiam ter sucesso se se apoiassem em factos devidamente comprovados e ao erro pertinentesI - Dir-seá somente que esta forma de defesa dos seus interesses teria como veículo oportuno, na melhor das hipóteses, um dos mecanismos previstos nos artºs 1386 e 1387 do CPC.
II - A lei assegura a cada herdeiro o direito de exigir a partilha quando quiser.
V - À partilha são levados todos os direitos do «de cujus» que compõem o activo da sua herança, para que ela se determine, em relação a cada um dos herdeiros, quais os bens de que fica sendo sucessor único - art.º 2119, n.º 1, do CC. Mesmo os direitos de crédito ou de outra natureza que sejam ilíquidos ou de valor ainda não determinado serão relacionados - art.º 1338, n.º 3, do CPC, na redacção dada pelo DL n.º 47690, de 110567, e art.º 1346, n.º 3, do mesmo Código, na redacção dada pelo DL n.º 227/94, de 809.
V - Manda a al. d) do art.º 1374 do CPC que os bens litigiosos, ou insuficientemente comprovados, ou que não tenham valor, sejam distribuídos proporcionalmente pelos interessados; o mesmo deverá ser feito, na falta de diferente acordo em conferência, quanto aos bens de valor ilíquido, por equiparação, dentro daquele princípio, aos bens sem valor.
VI - O passivo ilíquido não pode deixar de ser considerado, como forma única e indispensável de garantir a responsabilização da herança ou dos herdeiros pelo seu pagamento e dentro das forças daquela.
VII - A responsabilidade dos herdeiros pelo pagamento das dívidas da herança partilhada não é solidária, antes tem dois limites a observar cumulativamente: o montante da dívida correspondente à proporção da quota que na herança lhes coube e o valor dos bens que preencheram esta quota.
VIII - A iliquidez da dívida que nestes autos lhes coube apenas vai gerar uma situação de indeterminação do tempo durante o qual e da medida em que vão ser chamados a solvê-la, mas sempre com a segurança, dada pela inventariação a que se procedeu, de que não pagarão mais do que aquilo que receberam.
         rocesso n.º 87275 - 1ª Secção Relator: Ribeiro Coelho
 
I - A circunstância de não estar em causa a dissolução por divórcio fundada em factos praticados pela autora não obsta a que a sua conduta seja aqui valorada, dado o disposto no nº 2 do artº 1787 do CC.I - Dada a especial natureza do contrato que é o casamento, e considerados os muitos e profundos desvios que a sua regulamentação revela, por comparação com o regime definido nos art.ºs 790 e segs. do CC, é de entender que não vale aqui a presunção de culpa do inadimplente que é consignada, para a responsabilidade contratual.
II - A prova da culpa pode colocar-se, quanto a ambos os cônjuges, em parâmetros diferentes quanto ao grau de exigência a fazer quanto a um ou a outro, tudo dependendo da natureza dos factos integradores das respectivas violações conjugais.
V - Sendo de aceitar a existência de certa desvalorização da violação do dever de fidelidade quando os cônjuges se acham separados de facto, a verdade é que esta separação não traduz, por si só, um comprometimento sério e, muito menos, definitivo da possibilidade de reatamento da vida em comum; mas este comprometimento já resulta, como fruto das regras da experiência, se aquela violação ocorre dentro do estabelecimento, por um dos cônjuges, de uma relação de vida em comum com outra pessoa.
V - A violação dos deveres de coabitação e cooperação tem a ver com aspectos que, na generalidade dos casais, vêm sendo maioritariamente assegurados através do trabalho doméstico do cônjuge mulher, mas sem que a lei lhe imponha esse encargo, pelo que a existência de um dever com esse conteúdo pressupõe uma determinada vivência em comum que venha de trás; e, mesmo assim, sempre pressuporão um clima de solidariedade pessoal que pode deteriorar-se e conduzir a uma compreensível mudança radical nos comportamentos.
         rocesso n.º 87424 - 1ª Secção Relator: Ribeiro Coelho
 
I - O STJ não pode sindicar a já fixada matéria de facto, pois se não está em face de uma qualquer ofensa de certa disposição legal que expressamente exigia numa determinada espécie de prova para a existência do facto, ou que fixe a força de determinado meio de provaI - O dizer-se tão só que as respostas aos quesitos se basearam no depoimento das testemunhas arroladas pelo autor e ponderação dos documentos juntos não tem qualquer sanção e muito menos a anulação e repetição do julgamentoII - A presunção estabelecida a favor do autor no art.º 7 do CRP deve ser ilidida pela ré. A esta compete provar factos de que resulte ter título para permanecer na casa reivindicada.
         rocesso n.º 451/96 - 1ª Secção Fernandes Magalhães
 
I - O princípio da plenitude da assistência dos juízes, previsto no artº 654 do CPC, só se mantém para a decisão da matéria de facto Para a hipótese de ter havido discussão oral sobre o aspecto jurídico da causa , o facto de não ter ocorrido perante quem subscreveu a sentença não assume importância fundamental uma vez que, de harmonia com o estipulado no art.º 664 do CPC, o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.I - O ter a ré passado o Natal de 1989 e o Ano Novo seguinte fora de casa não tem o mínimo relevo porque o autor, uns dias antes, deixara essa casa. O ter impedido o autor de entrar em casa em 14 de Janeiro imediato, encontra explicação no facto de não ter decorrido ainda um mês que ele a agredira e abandonara a casa. E é compreensível que tenha voltado a impedi-lo de entrar em casa em 21 de Fevereiro seguinte, pois seis dias antes tinha sido agredida corporalmente por ele.
II - Só há lugar à ampliação da decisão de facto se for necessária para constituir base suficiente para a decisão de direito.
         rocesso n.º 302/96 - 1ª Secção Relator: César Marques
 
I - Ao STJ está vedado apreciar a existência de contradição das respostas ao questionário por envolver conhecimento de matéria de factoI - Não poderá afirmar-se que o tribunal colectivo não deu cumprimento ao disposto no artº 653, n.º 2, do CPC, quando mencionou como fundamentos decisivos os depoimentos de testemunhas da autora e dos réus, explicando que dos daquela porque foram quem efectuou o transporte da madeira e dos destes porque procederam ao abate dos pinheiros, e o relatório dos peritos, por todos eles esclarecido na audiência.
         rocesso n.º 224/96 - 1ª Secção Relator: César Marques
 
I - Os créditos podem ser reclamados por quem goze de garantia real sobre os bens penhorados e seja portador de título exequível - artº 865, nºs 1 e 2, do CPC. Ora, como a recorrente não se arroga portadora de tal título - e o contrato-promessa junto só por si não o é, atento o disposto no art.º 46 - teria então de usar da faculdade prevista no art.º 869, n.º 1, do mesmo código.I - A lei pretende com os anúncios é que a citação dos credores desconhecidos da executada tenha a mais ampla divulgação possível.
II - No caso de Matosinhos, contíguo à cidade do Porto, onde os jornais desta última cidade são largamente vendidos, não é a publicação de anúncios nos jornais locais que assegura maior publicidade a que se pretende anunciar. Diga-se, mesmo, que é o contrário que por certo se verifica.
V - A falta de citação dos credores desconhecidos não importa a anulação das vendas já efectuadas, das quais o exequente não haja sido exclusivo beneficiário, ficando salvo à pessoa que devia ter sido citada o direito de ser indemnizada, pelo exequente, do dano que haja sofrido.
         rocesso n.º 679/96 - 1ª Secção Relator: César Marques
 
I - O ter-se provado que a autora pagou ao seu motorista, que habitualmente conduzia a viatura, durante o período em que esteve imobilizada, não chega para caber à ré a obrigação de indemnizar a autora em tal importância já que esta, como entidade patronal, estava adstrita a pagar os vencimentos convencionados aos seus trabalhadoresI - Necessário seria demonstrar que, no período de imobilização do veículo, o respectivo motorista auferiu salários sem prestar quaisquer serviços à autora, que não os tinha para lhos proporcionar
         rocesso n.º 256/96 - 1ª Secção Relator: César Marques
 
I - Para os contratos em geral está afastada a chamada doutrina da impossibilidade económica Por isso, só é relevante a impossibilidade absoluta e não a relativa, ou seja, a obrigação só se extingue quando a prestação se tenha tornado verdadeiramente impossível e já não quando apenas se tenha tornado muito difícil ou excessivamente onerosa; deste modo, a falta de meios económicos nas mãos do devedor para o cumprimento da obrigação não o libera, mesmo quando se lhe não possa assacar culpa algumaI - Este regime geral do incumprimento das obrigações aplica-se ao inadimplemento do contrato-promessa, apenas com a particularidade, quanto ao montante da indemnização, da restituição do sinal em dobro para o promitente vendedor inadimplente.
         rocesso n.º 250/96 - 1ª Secção Relator: Fernando Fabião
 
I - No artº 269 do CC equipara-se o abuso de representação à falta de poderes representativos, se a outra parte conhecia ou devia conhecer o abusoI - Há abuso dos poderes de representação quando o representante, actuando embora dentro dos limites formais conferidos, actua de modo essencialmente contrário aos fins da representação ou às indicações do representado.
II - Constando da procuração que a representante ficava com poderes de vender imóveis «nos termos e condições que por bem entender», esta estava obrigada a entender a dita expressão como a entenderia um declaratário normal, medianamente instruído, diligente e sagaz que estivesse no seu lugar, consoante dispõe o art.º 236, n.º 1, do CC, e um declaratário assim ter-seia apercebido que a autora, não lhe fixando embora um preço certo ou ao menos um preço mínimo, queria seguramente que a venda fosse feita pelo preço corrente no mercado.
V - O ter a autora, já após a celebração da escritura de compra e venda, estado em Portugal e entregue as chaves do prédio urbano ao réu comprador, pode ser olhado como um sinal seguro de que concordou com a venda de tal prédio e com o seu preço.
V - Os bons costumes são regras de conduta, variáveis com os tempos e os lugares, de carácter não jurídico, os quais reflectem o conjunto de regras éticas, de moral social, aceites pelas pessoas honestas, correctas, de boa fé, num dado ambiente e num certo momento, aí e então predominantes e adoptadas pelos elementos são da população; trata-se não só de regras ligadas a um comportamento moral, do ponto de vista sexual, familiar, deontológico, como a um comportamento de honestidade e probidade não consentâneo com o abuso de direito.
         rocesso n.º 187/96 - 1ª Secção Relator: Fernando Fabião
 
I - Quem goza de personalidade judiciária e pode ser parte na acção é a cooperativa e não a sua direcção, que é apenas um dos seus órgãosI - As pessoas colectivas, embora intervindo na acção por meio dos seus representantes legais ou estatutários, que actuam como órgãos normais de expressão de sua vontade, são as verdadeiras partes da acção sempre que esta seja proposta em nome delas ou contra elasII - A sanção para a falta de personalidade judiciária, que implica a inexistência de parte, é a absolvição da instância.
V - A falta de personalidade judiciária é irremediável, insuprível, insanável.
         rocesso n.º 622/96 - 1ª Secção Relator: Fernando Fabião
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