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I - Muito embora o subrogado adquira, na medida da satisfação dada ao direito do credor, os poderes que a este competiam e a subrogação importe a transmissão para o subrogado das garantias e outros acessórios do direito transmitido, certo é que tal transmissão não se verifica quanto aos acessórios inseparáveis da pessoa do transmitente, como é o caso da suspensão da prescrição em consequência da menoridade, na hipótese de subrogação do crédito a um menor, uma vez que o artº 320, nº 1, do CC, consagra um regime de protecção dos menores, insusceptível de aplicação a uma sociedade comercial.I - A causa interruptiva da prescrição interrompe a prescrição dos direitos a que se refere, donde resulta que, tratando-se de citação judicial ou outro acto interruptivo judicial, o direito cuja prescrição fica interrompido é o que se pretende fazer valer por esse acto.
rocesso n.º 268/96 - 1ª Secção Relator: Fernando Fabião
umári: - Os pressupsts legais das prvidências cautelares nã especificadas, psitivs e negativs, segund dispst ns artºs 399 e 401, nº 1, d CPC, sã s seguintes: a) A prbabilidade séria da existência d direit; b) O fundad recei de que utrem cause lesã grave e de difícil reparaçã a esse direit; c) A inexistência de prvidência específica para acautelar esse direit; d) O prejuíz resultante nã exceder valr d dan que cm ela se quer evitar.I - O STJ nã pde censurar as ilações extraídas pela Relaçã ds facts prvads cm base em máxima da experiência, quand elas nã alterem esses facts e apenas s desenvlvam, send apenas a sua decrrência lógica, na medida em que tais ilações mais nã sã d que matéria de fact, insindicável pel tribunal de revista. II - Pel que tca a pressupst de prejuíz resultante nã exceder valr d dan que se quer evitar cm a prvidência requerida, trata-se de fact impeditiv da pretensã da requerente.
rocesso n.º 677/96 - 1ª Secção Relator: Fernando Fabião
I - É matéria de direito a culpa fundada na violação dos deveres gerais de diligênciaI - Nas acções de indemnização por facto ilícito cometido em acidente de trânsito, embora caiba ao lesado provar a culpa do autor da lesão, tal ónus desaparece havendo presunção legal de culpa, o que acontece quando o autor da lesão comete uma contravenção ao CEst, visto existir contra ele, pelo simples facto da existência da contravenção, uma presunção juris tantum de negligência
rocesso n.º 438/96 - 1ª Secção Relator: Fernando Fabião
Tnto o estabelecimento de um nexo causal, como a verificação da culpa fundada na inobservância dos deveres gerais de diligência, constituem matéria de facto, inapreciável em recurso de revista
rocesso n.º 393/96 - 1ª Secção Relator: Pais de Sousa
I - Na acção de reivindicação é correcto formular pedido reconvencional, para o caso de ser reconhecido o direito de propriedade de um terreno, no sentido de essa propriedade ser transmitida ao réu, através do mecanismo da acessão industrial imobiliária, previsto nos artºs 1333 e segs do CC, porque o pedido formulado contra o autor emerge do mesmo facto jurídico que serve de fundamento à acção.I - Na acção de reivindicação compete ao autor fazer a prova do seu direito de propriedade sobre a coisa reivindicada e que o prédio reivindicado, ou, parte dele, se encontra na posse ou detenção indevida dos réus. II - A finalidade do registo predial não é garantir os elementos de identificação do prédio - as suas confrontações, os seus limites, a sua área , mas apenas a de assegurar que em relação a esse prédio se verificam certos factos jurídicos. V - O registo predial não constitui presunção da realidade substantiva, designadamente quanto à área.
rocesso n.º 235/96 - 1ª Secção Relator: Pais de Sousa
I - Constitui matéria de facto decidir se há ou não contradição entre as respostas dadas pelo tribunal de 1ª instância a artigos do questionário, pelo que a sua apreciação está excluída da competência do STJI - Devendo a prestação cumprida defeituosamente ter sido correctamente realizada em determinada data, e tal não acontecendo, deixou, posteriormente, de ter interesse para a autora; por conseguinte, não pode ter lugar a figura da excepção do não cumprimento do contrato, prevista no artº 428 do CC. II - Nesta conformidade, aceita-se prefeitamente haver apenas que considerar a redução da prestação a pagar pela autora, atentos os princípios da boa fé e do equilíbrio contratual, que não consentem o enriquecimento de um contraente à custa do outro. V - Não obstante ter sido condenada a pagar uma prestação pecuniária, enquanto esta se mantiver indeterminada, não há mora. Na verdade trata-se de um crédito ilíquido, não sendo a falta de liquidez imputável à devedora, mas sim à credora, por anterior cumprimento defeituoso desta. Assim, no caso, só serão devidos juros a partir do momento em que o crédito se tornar líquido. V - Os danos não patrimoniais são indemnizáveis em sede de responsabsilidade civil contratual. VI - Também as sociedades comerciais podem sofrer danos não patrimoniais. Evidente que tais danos não podem reportar-se a dores físicas ou morais. Neste âmbito só se pode considerar a perda de prestígio ou reputação.
rocesso n.º 163/96 - 1ª Secção Relator: Pais de Sousa
I - É obrigatória a junção aos autos do relatório social a que alude o n.º 2 do art.º 370, do CPP, desde que os arguidos tenham menos de 21 anos à data da prática dos factos.I - É nulo o julgamento que se efectue sem ter junto aos autos o relatório social, referente a esses arguidos.
Processo n.º 688/96 - 3ª Secção Relator: Silva Paixão
I - O erro notório da apreciação da prova há-de emergir da própria decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência, sem recurso a quaisquer outros elementos do processo e tem de ser de tal modo evidente que não passe despercebido ao comum dos observadores, sendo detectável, por conseguinte, facilmente, pelo homem médio.I - O erro notório só existe quando se retira de um facto dado como provado «uma conclusão logicamente inaceitável», ou quando determinado facto é «inconciliável ou irremediavelmente contraditório com outro dado de facto (positivo ou negativo), contido no texto da decisão, em termos de as conclusões desta surgirem como intoleravelmente ilógicas. II - A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada existe quando os factos provados forem insuficientes para justificar a decisão assumida, ou quando o tribunal recorrido, podendo fazê-lo, deixou de investigar toda a matéria de facto relevante, de tal forma que essa matéria de facto não permite, por insuficiência, a aplicação do direito ao caso que foi submetido à apreciação do juiz.
Processo n.º 694/96 - 3ª secção Relator: Silva Paixão
I - Sucessivos actos de aperfeiçoamento da falsificação de moeda, destinados à obtenção de uma cópia original tão perfeita quanto possível, traduzem actos de execução da contrafacção enquadráveis no conceito de tentativa.I - Sabendo-se que através de fotocópias é possível obter a imitação de notas verdadeiras, é de repudiar, no caso, a existência de manifesta inaptidão do meio empregue, em ordem a integrar tal conduta na figura da tentativa impossível.
Processo n.º 720/96 - 3ª Secção Relator: Silva Paixão
Não exercendo o arguido estrangeiro a quem foi aplicada a pena de 6 anos e 6 meses de prisão pelo crime de tráfico de estupefacientes, qualquer actividade lícita, nem tendo no nosso país residência certa, justifica-se a pena de expulsão por oito anos em que também foi condenado, já que infringiu a lei em matéria tão gravosa, não sendo merecedor da permanência no seio da sociedade portuguesa.
Processo n.º 594/96 - 3ª Secção Relator: Silva Paixão
O interrogatório do arguido ordenado pelo Ministério Público e aquele notificado em inquérito, constitui acto interruptivo da prescrição do procedimento criminal.
Processo n.º 728/96 - 3ª Secção Relator: Lopes Rocha
Não tendo o Tribunal Colectivo dado como provado que as lesões sofridas pelo assistente lhe determinaram desfiguração permanente e alteração funcional da mandíbula, quando a acusação expressamente a tal fazia menção, por referência a auto de exame directo indicado como meio de prova pericial, existe nítida divergência entre a convicção do colectivo e o juízo contido no auto de exame médico realizado pelo respectivo perito, que não vindo fundamentada, como o exige o art.º 163, n.º 2, do CPP, ocasiona a manifesta insuficiência da matéria provada para a decisão.
Processo n.º 669/96 - 3ª Secção Relator: Tomé de Carvalho
Tendo em processo crime sido formulado pedido de indemnização cível, que foi admitido, sem que no respectiva decisão final nada se tenha dito sobre o mesmo, nada se decidindo sobre tal matéria, nem sendo os demandados condenados ou absolvidos, nos termos da alª a), do art.º 379, do CPP, o acórdão nessa parte é nulo.
Processo n.º 685/96 - 3ª Secção Relator: Tomé de Carvalho
I - Para que se possa decretar a suspensão da pena não basta poder concluir-se que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastam para afastar o delinquente da criminalidade, é preciso ainda também, que se satisfaçam as necessidades de reprovação e prevenção do crime.I - Só esta dupla função pedagógica que preside ao art.º 48 do CP de 1982, permite ao Tribunal o uso da suspensão da execução da pena. II - A frequência da criminalidade conexa aos crimes de violação e atentado ao pudor com menores, apela à necessidade de uma prevenção e reprovação cada vez mais rigorosa.
Processo n.º 848/96 - 3ª Secção Relator: Lúcio Teixeira
Tendo-se julgado pela extemporâneidade da interposição de um recurso, com base no pressuposto de que à data a decisão recorrida já tinha transitado, o que posteriormente veio a apurar-se não ser correcto, pelo conhecimento superveniente de certidão de notificação que veio a ser junta aos autos, deve a autorização de revisão ser concedida.
Processo n.º 882/96 - 3ª Secção Relator: Costa Pereira
I - A determinação do valor, ainda que aproximado, do material objecto da subtracção, é indispensável para se poder proceder ao correcto enquadramento jurídico-penal das condutas dos arguidos e à fixação das respectivas punições.I - Não tendo essa determinação sido feita, mas podendo e devendo tê-lo sido, verifica-se o vício da insuficiência da matéria de facto para a decisão.
Processo n.º 763/96 - 3ª Secção Relator: Sá Nogueira
I - O art.º 71 do CP de 1995, (tal como o art.º 72 do CP de 1982), não estabelece que as penas se devem situar abaixo ou acima do meio da moldura penal abstracta conforme a quantidade ou qualidade dos factores atenuativos ou agravativos. O que esses normativos determinam, é que a pena concreta há-de ser achada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.I - Estas, segundo a política legislativa informadora da nossa lei penal, limitarão o limite mínimo a partir da qual a pena concreta pode ser fixada, e aquela, estabelecerá o limite máximo para além do qual a pena não pode avançar.
Processo n.º 595/96 - 3ª Secção Relator: Lúcio Teixeira
I - A escolha dos regimes penais em confronto, para determinar qual o regime concretamente mais favorável para o agente, tem de ser feita em bloco. I - O direito de queixa, uma vez que funciona como condição de procedibilidade insere-se no campo processual. Porém, dados os efeitos substantivos que decorrem do seu exercício ou da sua desistência, integram as chamadas leis processuais materiais ou normas processuais de natureza substantiva. II - A ratio politico-criminal consagrada no art.º 29, n.º 4, 2ª parte da CRP, conduz à aplicação retroactiva das normas processuais materiais favoráveis, como é o caso da exigência da queixa como condição objectiva de procedibilidade. V - A extinção de procedimento criminal por desistência de queixa quanto ao crime de introdução em lugar vedado ao público, não exclui que se mantenha a correspondente materialidade de facto.
Processo n.º 601/96 - 3ª Secção Relator: Flores Ribeiro
I - Relativamente aos factos não provados, não se exige a minúcia que deve ser observada na indicação dos factos provados, bastando que o tribunal deixe claro que todos os alegados e com interesse para a decisão foram apreciados.I - Assim, ainda que sucinta, em face da alegação feita pelo arguido na contestação de que agiu em legítima defesa, cumpre tal desiderato a menção feita no acórdão de que ' Da contestação, nenhum outro facto de relevo se demonstrou que esteja em oposição aos dados como assentes, nomeadamente aqueles destinados a configurar a legítima defesa, por iminente agressão por parte do falecido X..., com um pretenso pau ...(...) ...'.
Processo n.º 760/96 - 3ª Secção Relator: Bessa Pacheco
Os artigos 410 e 432, alínea c), do CPP, não são inconstitucionais.
Processo n.º 681/96 - 3ª Secção Relator: Lúcio Teixeira
Nos termos do art.º 578 do CPP de 1929, o cônjuge do réu ausente, se este não tiver advogado constituído, tem legitimidade para tomar a defesa dele.
Processo n.º 923/96 - 3ª Secção Relator: Tomé de Carvalho
I - O tribunal competente para proceder ao cumulo é o da última condenação.I - A data da condenação e do trânsito, para efeitos de determinar a competência para a realização do cúmulo, são realidades distintas. II - É inoperante para a determinação da competência para a feitura do cúmulo jurídico, o momento em que as decisões transitem em julgado.
Processo n.º 769/96 - 3ª Secção Relator: Nunes da Cruz
I - O que importa para a suspensão da execução de pena é a que foi aplicada em concreto, e esta não pode ultrapassar os 3 anos de prisão.I - Tendo sido suspensa a execução da pena, o perdão da Lei 15/94 só deve aplicar-se quando a suspensão da execução da pena venha a ser revogado. II - Assim, não pode aplicar-se o perdão à pena aplicada e depois suspender na sua execução o remanescente. V - O Supremo Tribunal de Justiça pode reduzir a pena aplicada ao arguido em 1ª instância, embora o recurso apresentado pelo MP venha pedir a agravação da mesma.
Processo n.º 251/96 - 3ª Secção Relator: Bessa Pacheco
I - O n.º 5 do art.º 7, da Lei da Amnistia, só contempla os casos que ainda não tenham sido julgados.I - Assim, não há que cumprir o n.º 5 do art.º 7 da Lei da Amnistia, quando em julgamento se convola o ilícito imputado ao arguido, não abrangido pela Lei da Amnistia, para outro abrangido por essa lei.
Processo n.º 630/96 - 3ª Secção Relator: Bessa Pacheco
Verificam-se os vícios da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e de erro notório da apreciação da prova, quando na decisão se incluem factos que não constavam da acusação, omitindo-se outros que dela constavam.
Processo n.º 620/96 - 3ª Secção Relator: Silva Paixão
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