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Comete o crime de abuso de confiança o arguido que é fiel depositário de 6 tapetes persas avaliados em 6.000.000$00 e, em lugar destes, entrega ao comprador outros, sem qualquer valor comercial, fazendo seus os que deveria ter entregue.
Processo n.º 600/96 - 3ª Secção Relator: Silva Paixão
A determinação do regime concretamente mais favorável ao arguido pode fazer-se mediante a análise em 'abstracto' dos diversos regimes, quando se possa afirmar ab initio, qual deles é o mais favorável ao arguido.
Processo n.º 621/96 - 3ª Secção Relator: Silva Paixão
I - A competência das secções criminais em matéria de conflitos, restringe-se à matéria penal.I - As secções cíveis são as competentes para apreciarem um conflito negativo de competência em que esteja em causa uma acção executiva para pagamento de quantia certa (oriunda do não pagamento de uma coima).
Processo n.º 1089/96 - 3ª Secção Relator: Leonardo Dias
I - É meio particularmente perigoso o que envolve a probabilidade de ofensa grave para a vida do ofendido.I - A perigosidade do meio afere-se, não só pelas suas características, mas também em função da forma como é usado. II - Assim, comete o crime de ofensas corporais simples, o arguido que agride o ofendido com uma bengala (desconhecendo-se as suas características) na cabeça e num braço.
Processo n.º 46576 - 3ª Secção Relator: Ribeiro Coelho
I - O objecto da acção típica no furto é a coisa móvel.I - A coisa alheia é toda aquela que não pertence ao autor do furto, mas a outrem, mesmo que se desconheça quem é o proprietário. II - Coisa, para efeitos penais, no furto, é tudo aquilo que for subtraível, o que acontece apenas com as coisas materiais. V - Podem ser objecto de furto as coisas incorporadas no solo, em si mesmo subtraíveis por efeito do destacamento ou separação. V - Não pratica o crime de furto aquele que a detém com um título que o legitime, como é o caso do fiel depositário. VI - O crime de abuso de confiança consiste na ilegítima apropriação de coisa móvel que tenha sido entregue ao agente por título não translativo de propriedade. VII - Assim, comete um crime de abuso de confiança, e não de furto, o arguido que como fiel depositário se apodera de alguns bens que lhe foram confiados.
Processo n.º 48887 - 3ª Secção Relator: Virgílio Oliveira
O Supremo Tribunal de Justiça ao anular um acórdão da 1ª instância, para que seja colmatada a nulidade resultante da não indicação dos factos dados como não provados, não dá lugar nem à repetição do julgamento nem à produção de prova, ainda que decorridos mais de 30 dias, mas apenas à elaboração de novo acórdão, suprindo a omissão verificada.
Processo n.º 45613 - 3ª Secção Relator: Flores Ribeiro
I - A intenção é um acontecimento do foro interno do agente e não um acontecimento do mundo que lhe é exterior; não deixa, por causa disso, de ser matéria de facto, susceptível de ser apreendida com recurso a factos indiciários a partir dos quais se possam extrair presunções judiciais geradoras de uma suficiente convicção positiva sob a sua verificação.I - A avultada compensação remuneratória de que fala o art.º 24 do DL 15/93, de 22/1, equivale ao valor consideravelmente elevado referido no art.º 202 do CP. II - Assim, comete um crime p.p. pelo art.º 21 do citado DL quando se prove que obteve um lucro de 1.500.000$00 com a venda de heroína.
Processo n.º 724/96 - 3ª Secção Relator: Ribeiro Coelho
I - O n.º 2 do art.º 374, do CPP não exige a reprodução dos depoimentos das testemunhas nem das declarações do assistente e do arguido, mas apenas a indicação das provas que fundamentaram o decidido.I - Assim, não se verifica violação do n.º 2 deste preceito quando a decisão indica, um a um, os factos provados e não provados e as provas que serviram para fundamentar o decidido. II - O erro notório na apreciação da prova tem de resultar da própria decisão recorrida sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos.
Processo n.º 48897 - 3ª Secção Relator: Flores Ribeiro
Não deverá suspender-se a execução da pena unitária de prisão, em que o arguido foi condenado, como autor real de um crime de introdução em casa alheia e de um crime de furto qualificado, quando o mesmo arguido, em datas anteriores, já respondeu criminalmente, por diversas vezes, tendo sido condenado em penas de prisão efectiva, pela prática de crimes contra o património.
Processo n.º 46990 - 3ª Secção Relator: Pires Salpico*
I - É da essência do crime de burla, uma mise en scéne, que tem por fim dar crédito à mentira que se destina a enganar terceiros.I - No crime de burla, as manobras fraudulentas são empregadas para determinar a vontade da vítima, surpreender a sua boa fé, e levá-la a consentir numa entrega de bens que ela não faria sem emprego dessas manobras.
Processo n.º 48767 - 3ª Secção Relator: Pires Salpico*
I - O reconhecimento efectuado em audiência de julgamento, por testemunha, de certa pessoa, como autora de determinado facto, não está sujeito aos requisitos mencionados no art.º 147 do CPP, que apenas se aplicam à prova por reconhecimento em inquérito ou instrução.I - Não padece da nulidade prevista nos art.ºs 379, alª a), e 374, n.º 2, do CPP, por falta de fundamentação ou fundamentação insuficiente, o acórdão do Tribunal Colectivo, no qual, em face dos factos provados, o Tribunal avaliou e valorou os factos, segundo a sua 'livre convicção'. II - Não se verifica a consumpção do crime de sequestro pelo crime de roubo quando, tendo-se consumado o crime de roubo, só em momento ulterior, o recorrente e os demais arguidos fecharam o ofendido numa casa de banho, cometendo, em concurso real, os mencionados crimes de roubo e de sequestro. V - No crime de sequestro, o bem juridicamente protegido é 'a liberdade individual de locomoção contra os particulares que prendem alguém', ou seja a 'liberdade ambulatória'.
Processo n.º 84/96 - 3ª Secção Relator: Pires Salpico *
I - O arguido recorrente tem legitimidade para impugnar o acórdão recorrido, na parte em que lhe foi desfavorável, mas carece de legitimidade para atacar a decisão recorrida, na parte em que esta apreciou a conduta de outro co-arguido, declarando extinto o procedimento criminal contra este último quanto a determinado crime e absolvendo-o relativamente à demais infracções.I - Assim, por falta de legitimidade relativamente às questões suscitadas quanto ao outro co-arguido, o recurso deverá ser rejeitado, prosseguindo quanto às demais questões postas nas conclusões da sua motivação.
Processo n.º 829/96 - 3ª secção Relator: Pires Salpico *
I - O auto de retenção de objectos furtados e apresentados pelo recorrente, como medida cautelar prevista no art.º 249, n.º 2, alª c) do CPP, consiste efectivamente, numa verdadeira apreensão.I - O crime de receptação de coisas furtadas, conforme os ensinamentos da melhor doutrina, constitui uma continuação do delito de furto, pelo duplo motivo de que o comprador doloso realiza um acto ofensivo contra o direito de propriedade e tem em vista o seu enriquecimento. Dificultar as receptações equivale a tornar os furtos mais raros. II - O facto de o arguido - que praticou um crime de receptação de objectos de arte e de antiguidades - ser licenciado e funcionário superior da alfândega, não lhe podem conferir qualquer privilégio, antes agravando essas circunstâncias a sua responsabilidade criminal.
Processo n.º 47268 - 3ª Secção Relator: Pires Salpico *
I- Tendo o arguido sido condenado, em 27 processos crimes, principalmente como autor de crimes de roubo, em penas parcelares que ascendem, na sua soma, a 60 anos de prisão, mediante acórdão do competente tribunal colectivo, foi efectuado o cúmulo jurídico daquelas penas parcelares, havendo-lhe sido imposta a pena única de 18 anos de prisão.I- Considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, a pena única de 18 anos de prisão, imposta pelo Tribunal Colectivo, se merecesse algum reparo, esse seria o de que tal pena foi excessivamente benévola.
Processo n.º 48388 - 3ª Secção Relator: Pires Salpico*
I - Tendo o arguido sido absolvido criminalmente por emissão de cheque sem provisão, com o fundamento em não se ter provado que mediante a sua emissão tenha causado prejuízo, não existe qualquer contradição entre tal decisão e a que o condenou a pagar ao demandante cível o montante do cheque acrescido de juros, se esta se fundou na obrigação formal que o cheque titula.I - A acção cível que adere ao processo penal, é a que tem por objecto a 'indemnização de perdas e danos emergentes do crime', e só essa. II - Pelo exposto, se o pedido não é de indemnização por danos ocasionados pelo crime, e se não se funda na responsabilidade civil do agente pelos danos que com a prática do crime causou, então o pedido é legalmente inadmissível no processo penal.V- Assim sendo, nem o demandante poderia enxertar nos autos uma simples acção cambiária contra o arguido (porque alicerçada tão somente na literalidade, abstracção e autonomia do título) para cujo conhecimento, aliás, faleceria ao tribunal criminal competência em razão da matéria, nem este (pela mesma razão), poderia condenar, como condenou, com exclusivo fundamento na relação cambiária.
Processo n.º 48738 - 3ª Secção Relator: Leonardo Dias
A ininteligibilidade das conclusões da motivação de um recurso traduzem-se na inexistência de conclusões, o mesmo é dizer, de motivação com os requisitos legais.
Processo n.º 46605 - 3ª Secção Relator: Virgílio Oliveira
I - Da obrigatoriedade da enumeração dos factos provados e não provados constante do art.º 374, n.º 2, do CPP, não é difícil extrair uma outra, que é necessariamente pressuposta: a da apreciação especificada pelo tribunal de todos os factos alegados que sejam relevantes para a decisão da causa.I - Se omitir a enumeração de um só desses factos que seja, a sentença fica imediatamente ferida de nulidade, ex vi do art.º 379, alª a), do CPP.
Processo n.º 269/96 - 3ª Secção Relator: Leonardo Dias
I - O DL- 401/82 encontra-se em vigôr.I - A atenuação especial prevista no art.º 4 deste Diploma, é um dever do juiz - tal como resulta da letra da lei e do seu preâmbulo - mas subordinada à existência de factos provados que lhe permitam formular o juízo de segurança de que no futuro, se a pena for atenuada, será mais fácil a reinserção social do jovem condenado.
Processo n.º 47782 - 3ª Secção Relator: Brito Câmara
I - Não constitui impedimento para o exercício das funções dos juizes que integram o tribunal colectivo de determinado tribunal, a circunstância de a assistente ser funcionária do mesmo.I - A imparcialidade, segundo o entendimento firme do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, deve apreciar-se segundo critérios subjectivos e objectivos. No primeiro plano, a questão circunscreve-se a saber se a convicção pessoal do julgador, em dada ocasião oferece garantias suficientes para excluir qualquer dúvida legitima; no segundo, se independentemente da atitude pessoal do juiz, certos factos verificáveis autorizam a suspeitar da sua imparcialidade. E embora nesta matéria, mesmo as aparências possam revestir alguma importância, o elemento determinante, consiste em saber se as apreensões do interessado podem considerar-se objectivamente justificadas. II - O não visionamento de uma cassete em audiência, apontado como preterição de prova essencial para a descoberta da verdade, constitui nulidade dependente de arguição, como resulta do confronto dos art.ºs 119 e 120 do CPP. V - Á luz do art.º 297 do CP de 1982, não era de todo refutável a decisão que afastou a cláusula de desqualificação do n.º 3 desse mesmo artigo, por não ser de 'insignificante valor' a coisa subtraída, já que não seria razoável cingir a avaliação ao puro suporte material das imagens (uma cassete vídeo), mas antes fazer-se entrar em linha de conta nessa avaliação, o especial significado afectivo ou sentimental desse objecto, posto que dificilmente mensurável em termos pecuniários. V - Todavia, em face da orientação legislativa consubstanciada no CP revisto, tal entendimento não pode ser mantido. O julgador tem sempre de decidir qual o valor da coisa que é objecto de furto, expressando-a em unidades de conta, e ainda que na fixação desse valor possam intervir considerações relativas à pessoa do ofendido, ou por outras palavras, atenientes a aspectos sentimentais ou afectivos para além dos puros critérios do valor económico, pecuniário ou de troca, não serve para o preenchimento do conceito de diminuto valor, o facto de uma cassete ser considerada de 'valor inestimável' para os ofendidos.
Processo n.º 45037 - 3ª Secção Relator: Lopes Rocha
Não colhe a argumentação de que o adultério ainda hoje é uma situação especial motivante de uma reacção agressiva da parte do cônjuge traído, uma vez que tendo havido uma evolução dos costumes, confere modernamente o legislador primazia aos valores da vida e da integridade física.
Processo n.º 209/96 - 3ª Secção Relator: Lopes Rocha
I - Não pode ser considerado como indirecto, o depoimento de uma testemunha que relata conversas havidas com alguns dos co-arguidos.I - Nenhuma contradição existe em se ter dado como provado que 'os arguidos negaram a pratica dos factos supra descritos' e se ter dito na fundamentação que as respostas se basearam nas suas declarações', pois que tendo-as prestado, negando a pratica dos crimes imputados, essas declarações podem ter levado o tribunal, em conjugação com a demais prova produzida, a ter uma convicção em determinado sentido.
Processo n.º 31/96 - 3ª Secção Relator: Flores Ribeiro
I - O assento do STJ de 05/04/1989 encontra-se em vigor.I - A detenção, uso e porte de revolver de calibre .32 (7,65 mm no sistema métrico) não se encontra descriminalizado.
Processo n.º 730/96 - 3ª Secção Relator: Joaquim Dias
I - Para que a norma do art.º 374, n.º 2, do CPP, tenha um efeito útil, o dever de enumeração dos factos provados e não provados constantes da acusação, defesa e os resultantes da discussão da causa, respeita apenas aos relevantes e com interesse para o thema dicidendum, já que com tal exigência, pretendeu o legislador que os factos daquele teor fossem objecto de questionação, indagação e investigação na audiência de discussão e julgamento, sede por excelência do contraditório.I - Porém, verificando-se que tais factos porque considerados provados, foram objecto dessa controvérsia, já se torna inútil apresentá-los na sua forma negativa como factos não provados. Para cumprimento do preceito em causa, basta então referir-se não se provarem os factos da contestação.
Processo n.º 47291 - 3ª Secção Relator: Mariano Pereira
I - O art.º 374, n.º 2, do CPP, tem como razão da sua existência, a necessidade do tribunal superior, em caso de recurso, poder saber quais foram as razões que levaram o tribunal recorrido a julgar como tendo ocorrido, ou não, o conjunto de factos que lhe foi trazido para apreciação, de modo a compreender-se porque é que o arguido foi condenado ou absolvido, ou se deram como assentes, ou não, determinadas circunstâncias, de modo a não ficarem dúvidas, nem de que a decisão foi arbitrária, nem de que foi errada.I - No plano do direito, a fundamentação jurídica destina-se a que o tribunal superior, em caso de recurso, compreenda também qual foi a justificação para que ao arguido fossem ou não impostas as consequências que, em face do direito, são inerentes ao comportamento de que vinha acusado.
Processo n.º 47937 - 3ª Secção Relator: Brito Câmara
Tendo o despedimento colectivo abrangido 76 trabalhadores, não perde a característica de ser considerado como colectivo por só dois trabalhadores não terem chegado a acordo com a entidade patronal, na medida em que interessa o número de trabalhadores abrangidos no despedimento, não relevando se a extinção do contrato de trabalho é obtida amigavelmente ou judicialmente, nada impedindo, e permitindo até a lei, que nos casos de despedimento colectivo, se proceda ao mesmo por acordo entre os empregados e os empregadores.
Processo n.º 4427 - 4ª Secção Relator: Matos Canas
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