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I - A nulidade resultante da oposição entre os fundamentos e a decisão verifica-se no processo lógico, que permite extrair a decisão a proferir das premissas de facto e de direito que o julgador tem por apuradas, não relevando para tal efeito a contradição que se diga existir entre os factos que a sentença dá por provados e outros constantes dos autos. II - A matéria de facto fixada pela 2ª instância só excepcionalmente pode ser alterada, pelo que o erro na apreciação das provas não pode ser objecto de recurso, a não ser nos casos indicados no n.º 2 do art.º 722 do CPC, e entre eles, quando houver ofensa de disposição expressa da lei que fixe a força a determinado meio de prova. III - É ao momento de admissão do trabalhador que se deve atender para apreciar o acréscimo temporário da actividade fundamentadora do contrato a termo, sendo irrelevantes as ocorrências posteriores, que naturalmente não foram determinantes para a formação da intenção que presidiu à estipulação do termo. IV - A expressão 'acréscimo temporário de trabalho' aposta num contrato não constitui justificativo bastante para o recurso à modalidade de trabalho temporário ou excepcional que são os contratos a termo, pois como conceito normativo que é, não traduz a imprescindível razão objectiva da natureza temporária da necessidade do trabalho a prestar. V - O regime da constituição, modificação e extinção da relação jurídica do emprego na Administração Pública e nosnstitutos Públicos rege-se pelo DL 427/89 de 7/12, constituindo-se por nomeação e por contrato de pessoal, este nas modalidades de contrato administrativo de provimento e de contrato de trabalho a termo certo, estando vedadas outras formas de constituição de relações de emprego com carácter subordinado, nomeadamente a celebração de contratos de trabalho sem termo, sendo nulos os contratos celebrados em contravenção a tal.
Processo n.º 100/96 - 4ª Secção Relator: Almeida Deveza
I - A existência de justa causa exige a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: um de natureza subjectiva, traduzido num comportamento culposo do trabalhador, outro de natureza objectiva, que se traduz na impossibilidade de subsistência da relação de trabalho, e a existência de nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade de subsistência da relação laboral. II - Tanto a gravidade como a culpa hão-de ser apreciadas em termos objectivos e concretos, de acordo com o entendimento de um bom pai de família ou de um empregador normal, em face do caso concreto e segundo critérios de objectividade e razoabilidade. III - Verifica-se a impossibilidade prática de subsistência da relação laboral, por deixar de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento da mesma, quando se esteja perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador. IV - É à entidade patronal que compete a definição das regras de execução técnica do trabalho, mediante ordens, instruções e directivas, tendo como consequência para o trabalhador a obediência às ordens da entidade patronal. V - O trabalhador deve efectuar a sua prestação laboral pondo na sua execução um esforço de vontade e correcta orientação, adequadas ao cumprimento da prestação a que se vinculou. VI - Sendo o pedido reconvencional fundado em violação de deveres do autor emergentes do contrato de trabalho, o fundamento da reconvenção procede de facto jurídico que serve de fundamento à defesa, não sendo assim admissível, na medida em que a reconvenção só pode ser admitida quando emirja de facto jurídico que sirva de fundamento à acção, ou seja com este conexo por acessoriedade, complementariedade ou dependência ou ainda para obter a compensação.
Processo n.º 72/96 - 4ª Secção Relator: Almeida Deveza
I - Quer antes quer depois do Regulamento de Carreiras de 85, vigente na CP-Caminhos de Ferro Portugueses E.P., sempre houve uma diferença qualitativa e de grau de responsabilidade entre as funções donspector de Tracção e as cometidas e exercidas pelo Vigilante de Tracção. II - O STJ não tem poder de censura sobre as decisões da Relação que se traduzam na não utilização do poder de anular o julgamento da 1ª instância. Não obstante a falta de um tal poder, não se segue que os factos que vêm fixados pela Relação sejam, em definitivo, aqueles a que o Supremo aplicará o regime jurídico adequado. Daí que o Supremo possa fazer voltar o processo à 2ª instância quando entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito. III - Subjacente ao disposto no art.º 69º do CPT está a estabilidade da instância, em termos do mais ou do diverso da condenação não ferir regras imperativas de chamamento ao litígio dos que têm interesse na solução dele.
Processo n.º 18/96 - 4ª Secção Relator: Manuel Pereira
I - Uma carta é um documento particular, que encerra uma declaração de vontade, cujo conteúdo, por preencher matéria de facto, cabe à Relação fixar. II - Não tem direito à indemnização, o trabalhador que procede à imediata rescisão do contrato de trabalho, com desprezo do período de antecedência mínima que o art.º 3 da Lei 17/86 manda observar, para que se dê a rescisão com justa causa, não tem direito à indemnização. III - Tendo a Lei 17/86 previsto, especialmente, um prazo de aviso prévio a observar pelo trabalhador que pretenda pôr termo ao contrato de trabalho, com fundamento no não pagamento pontual da retribuição devida, é ele que ditará o cálculo da indemnização se, verificada embora uma situação de não pagamento da retribuição, a inobservância daquele prazo não permitir considerar a rescisão operada como fundada em justa causa.
Processo n.º 40/96 - 4ª Secção Relator: Manuel Pereira
I - Contado o processo e após o exame e registo da conta pelo Ministério Público, no prazo de 5 dias ou no de um dia, se houver recurso interposto, dá-se conhecimento ao interessado das custas a pagar, e de que dispõe de 10 dias para o seu pagamento voluntário, ou de 7 se o pagamento for condição de seguimento de recurso. II - A parte interessada pode sempre fazer o pagamento das custas para além dos prazos, com juros.III- Quando a lei assume o pagamento das custas como condição para o seguimento do recurso, ele terá de se efectuar dentro do prazo previsto para o efeito, sob pena de deserção.
Processo n.º 133/96 - 4ª secção Relator: Carvalho Pinheiro
A extinção da entidade colectiva empregadora determina a caducidade dos contratos de trabalho. Verificando-se tal caducidade, o trabalhador tem direito a uma compensação correspondente a um mês de remuneração base por cada ano de antiguidade ou fracção, pela qual responde o património da empresa.
Processo n.º 77/96 - 4ª Secção Relator: Carvalho Pinheiro
Para apurar a vontade real dos contraentes há que proceder à análise do contrato na sua globalidade e não apenas em função de algumas das suas cláusulas.
Processo n.º 110/96 - 4ª Secção Relator: Loureiro Pipa
I - Em plena sociedade conjugal, há que assegurar uma situação patrimonial correspondente à condição económica e social de família como se ela se mantivesse Daí a coresponsabilização entre marido e mulher nos «encargos da vida familiar», projectada na obrigação de cada um deles contribuir dentro das suas próprias possibilidades, com o nível compatível de vida social que o casal deva terI - Tendo, na pendência da vida conjugal, sido formulado o pedido de alimentos com fundamento em «separação de facto», o direito que vier a ser reconhecido nessa base extingue-se com o trânsito em julgado da sentença que decretar o divórcio.
rocesso n.º 493/96 - 1ª Secção Relator: Torres Paulo
I - O devedor pode opor ao subrogado os meios de defesa que teria contra o devedorI - O objectivo da indemnização é, nos termos legais, o de colocar o lesado na situação em que se encontraria se não fosse o acontecimento causador do dano Esta reposição do lesado de modo a que fique «indemne» pode ser obtida por meio da reconstituição natural do prejuízo ou seja atribuição ao lesado de um bem igual ao destruído, ou então, mediante uma compensação pecuniária correspondente ao valor da lesão. II - A reconstituição através da reparação do veículo é ajustada se com ela se obtiver a reparação integral dos danos que é o objectivo do credor e não seja excessivamente onerosa para o devedor. V - A reparação exige que não prejudique o bom funcionamento do veículo, não implique a sua desvalorização, reponha integralmente a viatura no estado anterior ao acidente. V - No âmbito da responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, a mora, que ocorre da prática do facto ilícito, desde que se trate de crédito ilíquido, se não tiver havido liquidação prévia, é contada desde a citação, que é o momento que a lei entende que o devedor está em condições de poder e dever pagar.
rocesso n.º 331/96 - 1ª Secção Relator: Ramiro Vidigal
I - Umas confrontações de imóvel, mencionadas em escritura pública de compra e venda de imóveis, não constituem elementos que devam ser considerados plenamente provados por documento, podendo intervir no seu esclarecimento ou correcção a prova testemunhalI - O acórdão recorrido, ao manter a factualidade definida na 1ª instância não extravasou a sua competência conforme a define o artº 712 do CPC, pois nem do processo constam todos os elementos de prova que serviram de base às respostas, nem os elementos fornecidos pelo processo impõem respostas diversas insusceptíveis de ser destruídas por quaisquer outras provas
rocesso n.º 356/96 - 1ª Secção Relator: Ramiro Vidigal
I - A partir do transito da decisão do recurso de revisão a declarar sem efeito sentença, julgando improcedente a acção que declarou vaga a herança, tudo o era dependente ou que tomava como pressuposto necessário essa mesma sentença acompanhou a sua sorteI - A situação, decorrente de decisão judicial transitada que julgou prestadas as contas pelo tutor ao Estado e proferida na sequência da sentença dada sem efeito, passou a caracterizar-se como de cumprimento indevido mas boa fé, apenas se podendo falar de cumprimento putativo
rocesso n.º 473/96 - 1ª Secção Relator: Lopes Pinto
Acidente de viação Cálculo da indemnização - Os tribunais recusam-se a perfilhar simples critérios matemáticos em tão delicada matéria como é o cálculo da indemnização a fixar para ressarcir certo tipo de danos Apenas se podem alinhar certos parâmetros e mesmo esses passíveis de correcção consoante os concretos dados de cada caso e da conjuntura económicofinanceira existente e da que é possível perspectivarI - Com efeito, indemnizar não tem como função criar um lucro mas reparar, restaurar até onde for possível uma situação que sofreu uma lesão e nesse trabalho espinhoso não pode nem deve o julgador alhear-se da realidade, nem da maior ou menor consistência e/ou flutuabilidade dos elementos que formam o conjunto, é o todo que deve influenciar a sua decisão. II - Entre esses elementos contam-se, entre outros, quanto à indemnização pelo concreto tipo de dano que a autora invoca (perda do pecúlio que os seus pais poderiam reunir durante a sua vida activa e de que beneficiaria como única filha e herdeira), o da duração do efeito da lesão olhando quer pelo lado de quem foi vitimado quer de quem sofre o dano, o de uma eventual rentabilização actual e futura, o que se conhece em termos de concreta flutuação monetária e o fim da própria indemnização. V - Não se pode ter como ponto de partida quer o provável tempo de vida activa da vítima quer a provável duração de vida da lesada. Poderá vir eventualmente a interessar a conjugação destes dois factores se, porventura, o provável tempo de vida da vítima for inferior à manutenção provável do dever de assistência. V - Afigura-se correcto, pois, ter como idade limite do benefício do prolongamento desse dever, para a autora, a de 26 anos. VI - Um casal que partilhe a sua vida conjugal não está a contabilizar o «meu» e o «teu», e o que vai entesourar é retirado da administração do «bolo», ainda que para facilidade resolvam capitalizar apenas um deles, no seu todo ou em parte. VII - Por isso, e a menos que houvesse prova de factos a infirmarem esta asserção, o que não é o caso, não se nos afigura correcto separar cada vencimento para efeito do cálculo da poupança e, menos ainda, diferenciá-los, como fez a Relação, em função do valor de cada um.
rocesso n.º 336/96 - 1ª Secção Relator: Lopes Pinto
I - O caso julgado pressupõe uma tripla identidade - dos sujeitos, da causa de pedir, do pedidoI - Mas essa identidade afere-se em relação a cada um destes elementos essenciais da instância, que não pode nem deve ser entendida como absoluta e total em relação a cada um dos processos em que as decisões foram proferidas A identidade que se requerII - A identidade que se requer tem de se verificar dentro da coincidência dos círculos, não exige a total coincidência destes. V - Na acção de impugnação pauliana, o credor pretende a restituição dos bens na medida do seu interesse para os poder executar ainda que no património do obrigado à restituição. V - Com uma acção de condenação, o credor pretende obter um título (a sentença) para o poder executar no património do devedor. VI - Há, entre os pedidos de uma e outra acção, um núcleo fundamental coincidente - a declaração do direito, com vista à futura satisfação do crédito. VII - Ao nível do que uma e outra acção contem de simples apreciação, há, em relação à declaração do direito de crédito, plena coincidência.
rocesso n.º 535/96 - 1ª Secção Relator: Lopes Pinto
A irrecorribilidade da decião quanto ao mérito implica igual irrecorribilidade da decisão proferida sobre as respectivas nulidades ou obscuridades
rocesso n.º 600/96 - 1ª Secção Relator: Herculano Lima
I - O processo de revisão de sentença estrangeira previsto na Convenção de Lugano é um processo simplificado, sem observância do princípio do contraditório e limitado à verificação de pressupostos formais da decisão estrangeiraI - A autorização não deve ser concedida se entre as mesmas partes tiver sido proferida outra decisão que esteja em contradição com aquela que se pretende executarII - Autorizada, como questão preliminar, a execução da sentença estrangeira, seguir-seão os respectivos trâmites legais e, então, a agravante deduzirá a oposição de mérito que tiver por conveniente, através dos respectivos embargos.
rocesso n.º 676/96 - 1ª Secção Relator: Herculano Lima
I - Há insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando o tribunal fundamenta a sua convicção na confissão do arguido e entre os factos provados não menciona a confissão do mesmo. II - Há contradição insanável da fundamentação quando o tribunal dá como provado que no dia 10/4/95, cerca das 4.30 horas, os arguidos se dirigiram à residência do ofendido sita em ..., onde entraram e donde retiraram diversos valores e logo depois, dá como não provado que os mesmos arguidos se tivessem dirigido e entrado na mesma residência.
Processo nº 692/96 - 3ª Secção Relator: Tomé de carvalho
I - Entender-se por acto análogo à cópula, o contacto físico entre os órgãos genitais masculinos e femininos, havendo ou não ejaculação. II - Haja ou não 'emissio seminis' em qualquer dos casos é violado o bem jurídico protegido - a autodeterminação sexual da vítima. III - Tendo o tribunal determinado que o arguido agiu no desenvolvimento de uma única resolução criminosa, não há que falar em continuação criminosa.
Processo nº 526/96 -3ª Secção Relator: Sousa Guedes
I - Para funcionar a circunstância qualificativa do furto ' arma aparente' não é necessário, que o agente a aponte ao ofendido ou a use efectivamente ameaçando-o. A lei contenta-se com a sua aparência ou mesmo com o simples porte, desde que sugira a predisposição dela poder tirar proveito por qualquer forma, 'simplesmente amedrontando'. II - Assim, cometem um crime de furto qualificado, na forma tentada, os arguidos que agindo em conjunto e em comunhão de esforços. Enquanto que um deles coloca um serviço de loiça debaixo do braço, com um valor de pelo menos 15.000$00, para se apoderar dele, o outro exibe ao ofendido um objecto cortante. Só não consiguiram apodera-se de tal objecto, porque o ofendido pediu ajuda a uma pessoa que trabalhava numa loja ao lado.
Processo nº 928/96 - 3ª Secção Relator: Lúcio Teixeira
I - Anulando o Supremo Tribunal de Justiça um acórdão da 1ª instância por não terem sido indicadas as provas que serviram para formar a convicção do tribunal, não há que repetir a produção da prova, mesmo que decorridos mais de 30 dias. II - Cometem o crime de abuso de confiança p.p. no art.º 300º do CP de 82, os arguidos que de comum acordo e com o propósito de se eximirem à entrega de uma grua, dela se apropriam em detrimento do comprador que a adquiriu em hasta pública. III - Comete ainda um dos arguidos o crime de simulação de crime, ao comunicar ao tribunal e às entidades policiais, que a referida grua depois de desmontada foi apoderada por alguém não identificado.
Processo nº 48962 - 3ª Secção Relator: Sá Nogueira
I - As circunstâncias qualificativas enunciadas no art.º 132º, nº 2 do CP só qualificam o homicídio se no caso concreto forem reveladoras de especial perversidade ou censurabilidade. II - Existe especial censurabilidade, quando as circunstâncias em que a morte foi causada são de tal modo graves que reflectem uma atitude profundamente distanciada do agente em relação a uma determinação normal com os valores. III - Age com especial censurabilidade, perversidade e traição o arguido que dispara um tiro na direcção da cabeça do ofendido a cerca de três metros, quando este se preparava para fugir, encontrando-se já de costas quando tal disparo é efectuado.
Processo nº 670/96 - 3ª Secção Relator: Silva Paixão
I - A alínea j) do nº 1 da lei 15/94, de 11/5, só funciona quando o agente no prazo de 180 dias subsequentes à entrada em vigor da lei, regularizou a situação da detenção, porte e uso de arma. Não equivale a essa regularização a apreensão judicial da arma, o seu abandono, doação ou afectação à Polícia ou a quem de direito. II - A não fundamentação da escolha da pena nos termos do art.º 71º do CP não acarreta nulidade dessa decisão. III - Comete um crime de tráfico de estupefacientes p.p. no art.º 21º do DL 15/93, o arguido que é interceptado por agentes da autoridade e tem em seu poder uma porção de heroína com um peso bruto de 5,217 gramas, que destinava à venda, encontrando-se parte dela dividida e acondicionada já em 7 panfletos. III - É inócuo para a tipificação do crime de tráfico de estupefacientes , como de menor gravidade, o grau de pureza da droga.
Processo nº 48117/95 - 3ª Secção Relator: Lúcio Teixeira
I - Os elementos da G.N.R. tal como os da P.S.P., ou os da Polícia Judiciária, não são totalmente incompetentes para procederem a diligências fora das áreas territoriais dos postos ou das comarcas em que prestam serviços. II - A maneira correcta de reagir contra os despachos judiciais que validam ou mantiveram as prisões dos agentes é o recurso e não o pedido da concessão da providência excepcional de 'habeas-corpus'.
Processo nº 1204/96 - 3ª Secção Relator: Mota e Costa
Comete o crime de tráfico de estupefacientes p. p. pelo art.º 21º do DL 15/93, de 22 de Janeiro, o arguido que durante um número não apurado de meses, e até Junho de 94, vendeu em média 2 vezes por semana, a um terceiro, quantidades inferiores a 1 grama de heroína, da cada vez.
Processo nº 470/96 - 3ª Secção Relator: Ferreira da Rocha
I - Age com especial censurabilidade, perversidade e de forma traiçoeira o arguido que decidiu vingar-se de F..., se mune de uma caçadeira, esconde-se na berma da estrada e aguarda a passagem do veículo deste. Disparando, depois, por engano, sobre um outro veículo a curta distância, de modo que o condutor deste nem se sequer se apercebeu que estava a ser objecto de um atentado, tornando-se impossível a fuga. II - O chamado 'erro sobre o objecto' ou (error in persona vel objecto) ocorre quando o agente atingir o objecto material que realmente atinge, embora o tenha representado mal. III - Sendo o objecto atingido e aquele que se pretendia atingir tipicamente idênticos, o agente tem de ser punido pelo crime doloso consumado (ou tentado), porque o erro é irrelevante.
Processo nº 725/96 - 3ª Secção Relator: Silva Paixão
Cometeram o crime de tráfico de estupefacientes p. p. pelo artº 21º do DL 15/93, de 22 de Janeiro, os arguidos que detinham em sua casa 1,323 gr. de heroína e que pelo menos desde o início de 1993, regularmente, se vinham dedicando à venda de heroína.
Processo nº 614/96 - 3ª Secção Relator: Silva Paixão
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