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I - A falsificação grosseira é aquela que qualquer homem médio pode detectar num mero exame perfunctório, sem qualquer esforço. II - Não é grosseira a falsificação que é detectada através de exame laboratorial.
Processo nº 382/96 - 3ª Secção Relator: Sousa Guedes
I - Não há qualquer contradição quando o tribunal afasta a violência física e aceita a violência psíquica. II - A violência psíquica com a qual se procura criar no espiríto da vítima um fundado receio de grave e iminente mal, capaz de paralisar a reacção contra o agente, é suficiente para a verificação do crime de roubo.
Processo nº 764/96 - 3ª Secção Relator: Sousa Guedes
I - Não cometem o crime de homicídio os arguidos que instigam outro à prática de tal ilícito, tendo mesmo lhe entregue 100.000$00, em dinheiro, quando o instigado não pratica nem inicia qualquer acto de execução. II - A figura da tentativa de instigação não é punível pelo Código Penal.
Processo nº 48948 - 3ª Secção Relator: Ferreira da Rocha
O erro notório na apreciação da prova consiste em se dar como provado algo que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido, sendo o erro de apreciação detectável por qualquer pessoa minimamente atenta. Só existirá quando determinado facto provado for inconciliável ou irremediavelmente contraditório com outro dado de facto (positivo ou negativo) contido no texto da decisão recorrida, em termos de as conclusões desta surgirem como intoleravelmente ilógicas, ou quando se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras de experiência comum.
Processo nº 478/96 - 3ª Secção Relator: Nunes da Cruz
I - Por se ligar a razões de carácter endógeno, o êxito da primeira das actuações dos arguidos não configura uma situação exterior ou exógena diminuidora da culpa, pelo que não deve relevar para a unificação dos actos num só crime continuado. II - Não se pode falar do mesmo bem jurídico quando se está perante tipos legais que protegem bens eminentemente pessoais, pelo que havendo um preenchimento plúrimo de um tipo legal desta natureza, estará excluída toda a possibilidade de se falar em continuação criminosa.
Processo nº 686/96 - 3ª Secção Relator: Bessa Pacheco
Não é admissível recurso dos acórdãos das Relações em recursos interpostos de decisões da primeira instância, ainda que com o fundamento em ofensa de caso julgado, dada a inaplicabilidade do preceituado no nº 2 do artº 678, do CPC.
Processo nº 808/96 -3ª Secção Relator: Silva Paixão
Tendo sido proferidas duas decisões contraditórias no mesmo processo quanto à questão da competência territorial, dever-se-á nos termos do artº 675 do CPC executar a primeira que tenha sido produzida e transitado.
Processo nº 573/96 - 3ª Secção Relator: Lúcio Teixeira
Tendo o arguido sido condenado em duas penas de 11 anos de prisão por crimes de tráfico de estupefacientes e associação de delinquentes, ainda que uma delas tenha sido reduzida para 9 anos de 6 meses em virtude de perdão, nunca a pena única poderia coincidir com uma das primitivas penas parcelares, já que isso equivaleria a 'apagar' o outro crime grave cometido pelo arguido.
Processo nº 635/96 - 3ª Secção Relator: Tomé de Carvalho
Só os vícios existentes no texto da própria decisão e não qualquer contradição ou erro notório resultante do seu confronto com documento(s) ou textos exteriores a ela, fundamentam os vícios referidos no artº 410, nº 2, do CPP.
Processo nº 824/96 - 3ª Secção Relator: Lúcio Teixeira
I - Tendo os arguidos cometido um crime de roubo - assalto a um banco - com a utilização de armas de fogo proibidas (não manifestadas nem registadas), não se verifica a consumpção do crime de uso e detenção de armas proibidas pelo crime de roubo, devendo ambas as infracções ser punidas autonomamente. II - O roubo é um crime complexo, mediante o qual a lei penal visa proteger uma pluralidade de bens jurídicos: a liberdade individual, a integridade física, a vida e o direito de propriedade e a detenção de coisas, contra a subtracção delas por meio de violência ou ameaças. III - No crime de detenção e uso de armas proibidas, como crime de perigo, os bens juridicamente protegidos pela incriminação são a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas. IV - O arguido que com outros arguidos, tomou parte no acordo prévio, participando na formação da decisão conjunta, intervindo activamente no planeamento dos crimes, tendo como finalidade a obtenção dos resultados criminosos, embora não houvesse tomado parte em todos os actos de execução, mas cumprindo a sua parte na 'divisão de trabalho', deve ser condenado como co-autor e não como cúmplice.
Processo nº 47385 - 3ª Secção Relator: Pires Salpico *
Os prazos de prisão preventiva referidos no artº 215, nº 3, do CPP, vigoram desde a data em que é proferido o despacho que os prorroga e não apenas a partir da data em que o despacho é notificado e contam-se até aos momentos em que são proferidas a acusação e a decisão instrutória e não até aos momentos em que estas são notificadas.
Processo nº 1175 - 3ª Secção Relator: Martins Ramires
I - Entre os crimes de burla e de passagem de moeda falsa existe uma relação de concurso aparente. II - Não existe crime continuado, se não houver uma pluralidade de resoluções ou desígnios criminosos. III - A circunstância de os arguidos poderem passar por várias vezes moeda falsa por dela disporem em quantidade suficiente para o efeito, não é uma circunstância alheia ao crime planeado, se a detinham precisamente por dela se haverem munido ao formar o seu desígnio. IV - Neste caso não se verifica a existência de uma situação que de fora e de maneira considerável facilite a repetição da actividade criminosa tornando cada vez menos exigível que os réus se comportassem de maneira diferente, o mesmo é dizer, não estamos perante uma situação de crime continuado.
Processo nº 733/96 - 3ª Secção Relator: Ribeiro Coelho
Tendo o arguido menos de 21 anos de idade, deveria o tribunal abordar a questão da aplicação do regime do DL-401/82, de 23 de Setembro, já que a regra é a da aplicação desse Diploma aos menores daquela idade.
Processo nº 48221 - 3ª Secção Relator: Brito Câmara
I - O crime do artº 21, nº 1, do DL-15/93 é um crime de perigo abstracto em qualquer das modalidades de acção descritas no tipo legal. II - Deve considerar-se que o bem jurídico primordialmente protegido com aquela incriminação é a saúde e a integridade física dos cidadãos, ou mais sinteticamente, a saúde pública.
Processo nº 154/96 - 3ª Secção Relator: Lopes Rocha
I - É da experiência comum que o pedido de concessão de um subsídio a favor de uma empresa para cobertura das despesas inerentes a uma actividade que se sabe não ser levada a cabo, significa que se sabe antecipadamente que não vão ser efectuadas aquelas despesas, levando a mesma a receber uma importância pecuniária que sendo vinculada a um fim determinado e não sendo despendida com esse fim, lhe aproveita indevidamente. II - Actuando os arguidos livremente com esse conhecimento, em face do que é igualmente a experiência comum, necessariamente quereriam esse resultado. III - Por isso, a negação da existência deste propósito por parte daqueles é insanavelmente contraditória com o conhecimento que se provou eles terem de que a acção de formação assim simulada era fictícia . IV - A invocação feita pelos arguidos de nulidades de que padeceria o acórdão recorrido, por alegadamente ter condenado por factos diversos dos constantes da pronúncia, fora dos casos previstos nos artºs 358 e 359 do CPP, não é uma nulidade insanável, mas antes uma nulidade dependente de arguição, que poderia ser suscitada na motivação do recurso, necessariamente principal, que se interpusesse do acórdão. V - Tendo sido alegada num recurso subordinado que não foi admitido, tal arguição não é de considerar, porque não atempada.
Processo nº 45912 - 3ª Secção Relator: Ribeiro Coelho
I - A eventual divergência entre a posição do MP, nas suas alegações em audiência, e a decisão condenatória no tocante à qualificação jurídico-penal dos factos não integra nulidade e muito menos insanável, dado que o tribunal não está vinculado por aquela qualificação ou mesmo pela preconizada pela defesa. II - O 'tráfico' não se caracteriza unicamente pela colocação à venda, venda, distribuição ou cedência ou outras acções este tipo. A simples posse ou detenção ilícita já preenche a previsão legal, que constitui uma espécie de crime complexo, em que se reúnem acções que isoladamente consideradas constituem crime, mas que por razões de técnica legislativa foram aglutinadas num mesmo preceito incriminador. III - O artº 355 do CPP não exige que todos os documentos existentes no processo hajam de ser lidos na audiência, embora tal leitura possa ser requerida pelos sujeitos processuais. IV - Não existe alteração substancial dos factos, mas antes correcção de mero lapso, no caso de o arguido vir acusado de ter praticado determinado crime em Queluz e o tribunal o ter condenado como tendo sido cometido no Cacém, sendo que a data e a referência ao local em termos de rua e número de polícia do prédio são os mesmos na acusação e no acórdão. V - Não viola o artº 32 da CRP o facto de o juiz que procedeu ao primeiro interrogatório do arguido vir depois a fazer parte do Colectivo que realizou o julgamento. VI - A prevenção geral continua a funcionar como critério de determinação da medida da pena, a par da culpa do agente. É uma finalidade irrenunciável ou um momento irrenunciável na aplicação da pena e não pode por isso deixar de relevar decisivamente para a medida desta, embora na modalidade de prevenção geral positiva ou de integração, contraposta à prevenção geral negativa, de intimidação do delinquente. VII - Na avaliação da personalidade não está em causa o direito ao silêncio, em ordem a extrair deste um juízo desfavorável relativamente àquela. Porém usando o arguido daquele direito, fica impedido o tribunal de se socorrer de elementos que poderiam levá-lo a uma atitude de compreensão em termos de culpa, susceptível de se repercutir na medida da pena e no prognostico do seu comportamento futuro, com interesse para as exigências de prevenção especial e da própria necessidade da pena.
Processo nº 59/96 - 3ª Secção Relator: Lopes Rocha
É ilegal o acórdão relatado por um Sr. Juiz Desembargador que foi juiz de instrução nos autos, presidindo, designadamente em instrução contraditória à audição de testemunhas e proferindo despachos quer na instrução preparatória, quer na contraditória.
Processo nº 48253 - 3ª Secção Relator: Ribeiro Coelho
I - Em processo penal, é à acusação que incumbe a demonstração dos factos que alega, de harmonia com a repartição do ónus da prova. II - A pouca profundidade ou as deficiências da investigação, não podem ser imputadas ao tribunal ' a quo ', o qual, se limitou a aplicar o direito aos factos apurados.
Processo nº 46755 - 3ª Secção Relator: Pires Salpico*
I - Os pais detêm o poder-dever de corrigir moderadamente os filhos. II - Comete o crime de maus tratos a menores, na forma continuada, o pai que, por motivos fúteis, ofende corporalmente seus filhos menores, com socos, pontapés e com um cinto, quase diariamente, produzindo-lhe nódoas negras, agindo com manifesta malvadez. III - O que a lei penal visa proteger mediante a incriminação do art.º 152º do CP, é a integridade da criança contra as violências de que pode ser objecto, quer por parte de terceiros, quer por parte dos pais.
Processo nº 48937 - 3ª Secção Relator: Pires Salpico*
I - A audiência de recurso no Supremo Tribunal de Justiça adquire um carácter de tal forma técnico que torna redundante a presença do arguido na mesma. II - Não gera nulidade insanável a não convocação do arguido para estar presente nesta audiência de recurso. III - O art.º 421º do CPP não é inconstitucional.
Processo nº 46975 - 3ª Secção Relator: Augusto Alves
Comete um crime de peculato, na forma continuada, o enfermeiro que, no serviço de medicina e ortopedia de um hospital do Estado, onde exercicia funções, em datas diversas, se apropria ilicitamente, em proveito próprio, para seu consumo, de ampolas de estupefacientes, que estavam guardadas num cofre.
Processo nº 47846 - 3ª Secção Relator: Pires Salpico*
I - Para se verificar o crime de ofensas corporais privilegiadas p.p. art.º 147º do CP de 82, é necessário que o agente se proponha ao cometimento de tal ilícito movido por compreensível emoção, por compaixão ou outro motivo relevante social ou moral. II - Não se verifica qualquer destas situações, quando o arguido que conduz um tractor atropela o ofendido que estava sentado junto à paragem das camionetas de passageiros, não mostrando qualquer gesto que pudesse causar receio ou medo no arguido, muito embora, uma hora antes tivesse dado com um cajado no tractor conduzido pelo arguido, pelo que, com tal conduta cometeu o arguido um crime de ofensas corporais graves.
Processo nº 47159 - 3ª Secção Relator: Flores Ribeiro
I - Versando o recurso matéria de direito, e não tendo os recorrentes indicado, nas conclusões da motivação, a norma ou normas jurídicas violadas, não observaram o disposto na alínea a), do nº 2, do art.º 412º, do CPP, o que implica a rejeição do recurso. II - nvocando os recorrentes, como fundamentos do recurso, erro notório para a decisão da matéria de facto provada, e constatando-se, com maior evidência, que a decisão recorrida não padece de tais vícios, o recurso deve ser rejeitado por manifesta improcedência - art.º 420º, nº 1, do CPP.
Processo nº 47967 - 3ª Secção Relator: Pires Salpico*
I - Não há provocação injusta para os efeitos da alínea b) do nº 2 do art.º 74º do CP de 82, quando se prova apenas, que o arguido e o assistente entraram em discussão por razões que não foi possível apurar e que a dada altura o assistente empurrou o arguido fazendo-o cair no chão, causando-lhe um hematoma na zona occipital. II - Cometeu um crime de homicídio simples, na forma tentada p.p. artigos 131º, 22º, 23º e 74º do CP de 82, o arguido que face ao referido em) se dirigiu a casa, se muniu de uma arma de caça, carregando-a, enquanto esperava o ofendido, e ao vê-lo passar, desfere-lhe um tiro, com intenção de lhe tirar a vida, tendo-o atingido na cabeça causando-lhe apenas várias lesões.
Processo nº 88/96 - 3ª Secção Relator: Augusto Alves
I - A confundibilidade das expressões 'Diode' e 'Diodo' é manifesta, dada a semelhança gráfica e fonética delas, em que a divergência reside apenas na letra final, 'e' e 'o', vogais fechadas, e que não é de molde a permitir uma distinção razoável. II - O cotejo aferidor da susceptibilidade ou não de confusão terá, pois, de incidir muito especialmente sobre os elementos que em cada uma das denominações sociais sejam prevalentes, constituindo o seu núcleo. III - Um primeiro pressuposto para ser conferida em Portugal a protecção a um nome comercial estrangeiro, que abrange a firma ou denominação social, é constituído pelo registo desse nome comercial no país de origem membro da União de Paris de 20.3.1883. IV - Para a protecção da denominação social estrangeira da ré, 'Diode', falta apoio fáctico, pois consta tão-só o seu registo nacional posterior ao da denominação da autora, recorrida, e não o seu registo no país de origem, nem que a sociedade comercial de que a ré é sucursal em Portugal seja pertença de uma sociedade comercial holandesa, nem o registo da denominação social de marca desta no país de origem.
Processo nº 262/96 - 2ª Secção Relator: Costa Marques
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