|
I - O trespasse é o acto de transmissão definitiva, onerosa ou gratuita, entre vivos, da titularidade do estabelecimento comercial. II - Arrematado o direito sobre este estabelecimento, enquanto unidade jurídica, o arrematante adquiriu a posição de arrendatário no contrato de arrendamento que teve por objecto o imóvel onde se encontrava o mesmo estabelecimento. III - Uma vez que aquando da arrematação em hasta pública do estabelecimento comercial já estava pendente uma acção de despejo instaurada pela embargada para resolução do contrato de arrendamento, verificou-se com aquela transmissão e com os trespasses subsequentes uma substituição subjectiva na relação material controvertida na acção, mas não automaticamente uma modificação subjectiva da instância, pois esta depende de habilitação do adquirente - artº. 271º do CPC. IV - Ainda que este não intervenha no processo nem por isso a sentença deixa de produzir efeitos também em relação a ele, excepto no caso de a acção estar sujeita a registo e o adquirente registar a transmissão antes de feito o registo da acção. V - Tendo eficácia de caso julgado em relação à embargante a sentença que decretou o despejo, contra a qual reage por meio destes embargos de terceiro, não tem ela manifestamente a qualidade de terceiro face ao disposto no artº. 1037º, nº 2, do CPC, requisito da sua legitimidade para deduzir estes embargos, o que constitui motivo de indeferimento liminar. VI - Tudo o que conste das conclusões sem correspondência com a explanação do corpo da alegação não pode ser considerado.
Processo nº 472/96 - 2ª Secção Relator: Costa Marques
I - Celebrado um contrato de compra e venda entre a autora e a sociedade ré, que não pagou, como lhe cabia, o respectivo preço, o sócio gerente desta última tinha o dever legal de solver tal dívida, como decorre do preceituado no artº. 79º, nº 1, do CSC. II - Sendo a recorrente casada com o sócio gerente da sociedade ré, também ele aqui recorrente, e atenta a responsabilidade do marido, nos termos já definidos, bem como a não ilisão da comunicabilidade, é igualmente inquestionável a sua condenação.
Processo nº 87651 - 2ª Secção Relator: Ferreira da Silva
I - Uma vez que a Direcção Geral das Florestas, por despacho conjunto de 18.7.91, estava obrigada a pagar aos proprietários, que lhe entregassem madeira queimada nos seus parques, a quantia de 3500$00 por estere, a título de adiantamento, e a diferença para o preço realizado na venda com madeiras até final de 1991, tinha, por isso, obrigação de, atempadamente, providenciar no sentido de ter disponíveis as quantias necessárias à efectivação do pagamento na data devida. II - Se as verbas não estavam previstas no seu orçamento e se o dinheiro não foi disponibilizado à Direcção Geral das Florestas, a autora nada tem a ver com isso. Os particulares não podem ser prejudicados com o irregular funcionamento da máquina do Estado. III - Sendo a causa do retardamento no cumprimento devida a culpa do devedor, este responde pelos danos que a mora trouxe ao credor, neste caso mediante o pagamento dos juros de mora em que foi condenado.
Processo nº 310/96 - 2ª Secção Relator: Mário Cancela
I - Não se encontrando a execução abrangida pelo artº. 109º, nº 2, do CPC, a incompetência territorial só pode ser deduzida pelo executado, estando vedado o conhecimento oficioso pelo tribunal. II - A norma contida no artº. 111º, nº 1, do CPC, insere-se na disciplina legal da incompetência relativa (artºs. 108º a 114º) e supõe que a excepção foi arguida pelo demandado. Trata-se aí do ritualismo processual do incidente de incompetência relativa, requerido pelo réu, com o contraditório do autor antes de ser proferida a decisão,sendo esta definitiva logo que transitada. III - Porém, tratando-se de um conflito negativo de competência, previsto e regulado nos artºs. 115º e segs., do CPC, a decisão proferida em primeiro lugar não vincula o outro tribunal, podendo, pois, este decidir em sentido contrário a questão da competência relativa, como cristalinamente decorre da norma contida no nº 3, do artº. 115º,onde se determina que o trânsito em julgado é requisito necessário da existência de conflito. IV- A razão de ser desta diversidade de regimes está na verificação ou não do contraditório prévio, que sem dúvida ocorre no incidente de incompetência relativa suscitado pelo réu, mas já não nos casos de conflito contemplados na lei, visto que aqui o contraditório só tem lugar depois de surgir o conflito.
Processo nº 306/96 - 2ª Secção Relator: Metello de Nápoles
I - A nulidade de acórdão, nos termos do artº. 668º, nº 1, al. b), do CPC, só existe se houver total omissão dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito a justificar a decisão. II - A nulidade de acórdão, nos termos do artº. 668º, nº 1, al. c), do CPC, só existe se os fundamentos invocados pelos juízes conduzirem logicamente ao resultado oposto ao que vem expresso na decisão.
Processo nº 366/96 - 2ª Secção Relator: Miranda Gusmão
O apoio judiciário só tem eficácia a partir da sua dedução, não abrangendo as custas contadas anteriormente.
Processo nº 684/96 - 2ª Secção Relator: Miranda Gusmão
I - Uma vez que estava em causa saber se foi ou não celebrado um contrato de mútuo ('empréstimo' na linguagem comum), não se deveria ter quesitado abertamente, como se fez, se as quantias 'foram entregues a título de empréstimo'. II - Para que haja obrigação de restituição de determinada quantia é necessário provar que ela foi entregue a título de mútuo, cabendo o respectivo ónus a quem invoca esse direito à restituição. III - À parte contrária compete provar os factos anormais que excluem ou impedem a eficácia dos elementos constitutivos do direito invocado. IV - Ainda que não se provasse o compromisso de restituição de determinada entrega de numerário, desconhecendo-se a causa da deslocação patrimonial, haveria que decidir pela restituição à luz dos princípios do enriquecimento sem causa.
Processo nº 460/96 - 2ª Secção Relator: Nascimento Costa
O reconhecimento de um direito à legislação representaria uma violação do princípio da divisão de poderes 'e uma completa subversão da relação de força entre legislativo e judicial'. Tal pretensão não poderia ser feita valer através dos tribunais.
Processo nº 476/96 - 2ª Secção Relator: Nascimento Costa
I - A acção pauliana é uma acção de responsabilidade ou indemnizatória, não podendo os bens adquiridos por terceiro ser atingidos senão na medida do necessário ao ressarcimento do prejuízo sofrido pelo credor impugnante. II - Visa-se obter do tribunal a declaração de ineficácia do acto em relação ao credor e apenas na medida do necessário à satisfação do seu crédito. III - Para tal não é necessário declarar o acto nulo ou anulá-lo. Mas, quando se peça a anulação, deve o juiz operar a qualificação certa, já que no fundo o que se verifica é um erro de qualificação do autor, que o tribunal deve emendar, ao abrigo do artº. 664º do CPC.
Processo nº 308/96 - 2ª Secção Relator: Nascimento Costa
I - Uma vez que resulta do pacto social que a gerência e administração da sociedade está a cargo de todos os sócios, verifica-se uma distinção entre administração (gestão) em sentido estrito e representação activa e passiva. Só esta (representação passiva) assume carácter imperativo. II - No tocante à administração stricto sensu, ou gestão, a supletividade legal não configura um sistema puro de conjunção, não obstante o emprego do advérbio de modo 'conjuntamente', já que o critério realmente adoptado é o sistema maioritário. III - Na representação activa, ou emissão de vontade dirigida a terceiros em nome da sociedade, o expresso critério de conjunção está também naturalmente imbuído no sistema das maiorias e é por ele mitigado. IV - A representação passiva, a emissão de vontade dirigida por terceiros à sociedade, é exercida ou efectivada separada e plenamente na pessoa de cada um dos gerentes, tal como acontece com as sociedades anónimas. Aqui o critério é, portanto, disjunto. A imperatividade deste princípio resulta da nulidade impositiva ao que diferentemente se dispuser. V - Não se verifica uma situação de falta de igualdade ou de subalternização de um sócio, mantendo-se intactos os direitos inerentes à sua qualidade de gerente, pois as divisões de tarefas mostram-se justificadas e efectuadas por meio de deliberações legais a que todos os gerentes devem respeito. VI - O princípio da igualdade que se pretende instituir no artº. 13º da CRP é o da mesma dignidade social dos cidadãos e de instituições perante a lei, ninguém podendo ser beneficiado ou prejudicado por razões de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situaçãoeconómica ou condição social.
Processo nº 239/96 - 2ª Secção Relator: Pereira da Graça
I - O prazo de oito meses previsto no artº. 53º, nº 1, do CPEREF, no termo do qual caducam os efeitos do despacho de prosseguimento da acção, devendo ser declarada a falência, não se encontra especialmente previsto como um daqueles que correm durante as férias judiciais. II - Sendo este processo de carácter urgente e nenhum acto judicial tendo sido praticado durante todo o período de férias judiciais de Verão, por determinação do juiz nesse sentido, injusto foi o contar todo aquele período no de oito meses para se decidir, em concreto, a adopção de uma medida de recuperação, sob pena de decretação de falência.
Processo nº 605/96 - 2ª Secção Relator: Roger Lopes
I - Embora não se encontre no acórdão recorrido uma descrição exaustiva e destacada de todos os factos que foram julgados provados, como seria tecnicamente melhor, não se justifica, porém, anular a decisão. Tal corresponderia ao predomínio de um formalismo estrito e sem sentido útil, sobre a razão de ser do formalismo processual. II - Na verdade, o acórdão referiu, expressamente, os factos sobre que recaíam as conclusões e a argumentação que fora expendida nas alegações, fazendo, seguidamente, a sua crítica.
Processo nº 339/96 - 2ª Secção Relator: Roger Lopes
I - A nulidade de uma decisão assentará em desrespeito de lei processual, qualificando e sancionando violação, grave, de norma imperativa de garantia de direitos das partes em litígio. II - Erro de interpretação e de aplicação de lei substantiva constituirá julgamento incorrecto, porventura má decisão, nunca nulidade. III - Nulidade por não se ter indemnizado redução de anos de vida do autor, estando este vivo e sem existir qualquer opinião médica que concluísse que tal redução será um facto futuro e certo, é destituído de sentido. IV - O 'dar como reproduzido' determinado documento não é um facto - facto é a existência de tal documento e, também, o acontecimento a que ele se refere.
Processo nº 321/96 - 2ª Secção Relator: Roger Lopes
I - É apodíctico que a vontade inserta em testamento não pode valer contra a vontade real do testador, nem com um alcance distinto do seu objectivo. II - Constitui matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias, determinar a intenção do testador, cabendo ao Supremo Tribunal de Justiça, em recurso de revista, apreciar se a vontade real apurada tem no testamento um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expressa. III - Do factualismo assente resulta que a nomeação da ré como legatária foi, efectivamente, sujeita a uma cláusula modal e não a uma condição. Aquela restringe a amplitude da liberalidade enquanto encargo que é imposto ao legatário; e isto, que é patente na situação descrita, não se verifica na condição. IV - A responsabilidade culposa do legatário no incumprimento da cláusula modal não basta, pois a revogação da disposição da cláusula testamentária modal 'só pode Ter lugar se pelo próprio testamento se mostrar que o testador não teria feito a liberalidade se tivesse previsto o inadimplemento do modo'.
Processo nº 115/96 - 2ª Secção Relator: Sá Couto
Aquele que seja, em tese geral ou em princípio, um facto jurídico (isto é, um facto material visto à luz das normas e critérios do direito) pode assumir a feição de matéria de facto quando respeite a relação jurídica condicionante da que é objecto da causa (isto é, relação jurídica que seja elemento constitutivo da própria hipótese da norma) e não seja objecto de disputa ou controvérsia entre as partes.
Processo nº 177/96 - 2ª Secção Relator: Sousa Inês *
A competência em razão da matéria para conhecer de pedido de indemnização dirigido contra o Estado por um particular destinado a estabelecer a responsabilidade do Estado pelos danos decorrentes do exercício da função legislativa (no caso de prolação da Lei nº 80/77, de 26 de Outubro, e Dec.-Lei nº 332/91, de 6 de Setembro, que fixaram critérios para determinação de indemnização devida a antigos titulares de bens nacionalizados) cabe aos tribunais comuns e não aos administrativos (artº. 4º, nº 1, b), do Estatuto dos Trib. Adm. e Fiscais e 66º, do Código de Processo Civil).
Processo nº 470/96 - 2ª Secção Relator: Sousa Inês * Supremo Tribunal de Justiça
I - No domínio da interpretação dos contratos, ao STJ cabe verificar se, na fixação do sentido juridicamente relevante, houve violação dos critérios legais (art.º 721º, nº 2, do CPC). II - A dúvida porventura resultante de contradição entre duas cláusulas contratuais não dá lugar a nulidade do contrato mas à aplicação do disposto no art.º 237º do CC. III - A acção de cumprimento de obrigação distingue-se da acção de indemnização e tem como únicos requisitos a existência da obrigação e a falta do seu oportuno cumprimento (art.º 817º do CC).
Processo nº 332/96 - 1ª Secção Relator: Martins da Costa *
I - O arrendatário rural, preferente na aquisição de imóveis pertencentes a um maior acervo hereditário, tem interesse na partilha, mas não directo que lhe permita intervir na respectiva partilha. II - Pode, sim, exercer o seu direito real de aquisição, de carácter potestativo, em substituição de quem seria o sucessor na titularidade desses prédios, nas condições adequadas ao exercício do direito real de preferência.
Processo nº 594/96 - 1ª Secção Relator: Cardona Ferreira *
I - É discutível que o art.º 580º, nº 1, al. g), do CPC, seja aplicável à nomeação de árbitros em processo de expropriação. II - Mesmo para quem admita entendimento afirmativo, sendo expropriante uma determinada autarquia municipal, só funcionário dessa autarquia estaria impedido; isto, aliás, na base de uma eventual interpretação extensiva. III - No caso vertente, nada há que discutir acerca de constitucionalidade ou inconstitucionalidade. IV - Qualquer irregularidade processual deveria ter de ser arguida perante a entidade que, eventualmente, a tivesse cometido, para subsequente e possível recurso da decisão que tivesse desatendido essa arguição.
Processo nº 505/96 - 1ª Secção Relator: Cardona Ferreira *
I - Requerida execução por comerciante bancário, portador de letras de câmbio, contra aceitante, dito comerciante, e nomeados bens à penhora, pelo exequente, ao abrigo do art.º 836º do CPC, justificava-se que, na base de dados processuais concretos e de primeira aparência, se procedesse à penhora requerida; tanto mais quanto é certo que, simultaneamente, foi requerida a citação de alegada cônjuge do executado que, em possíveis embargos de terceiro, poderia demonstrar, se fosse caso disso, situação conjugal e patrimonial cabendo, então, ao embargado, ónus da prova confirmativa da aparente comercialidade substancial da obrigação. II - Esta é a forma de se entender o art.º 825º do CPC em termos evolutivos, numa aproximação ao novo direito já legislado.
Processo nº 646/96 - 1ª Secção Relator: Cardona Ferreira *
I - Como toda a acção de condenação pressupõe previamente uma apreciação de natureza declarativa, será correcto afirmar que os pedidos - reconhecimento do direito de propriedade e restituição da fracção - se encontram numa relação de concurso aparente, numa relação de consumpção. II - ncumbe ao réu a prova de que detém ou possui a mesma coisa com a benção da lei, porque relação obrigacional ou real lhe confere a detenção de posse legítima da mesma coisa, ou porque aquela lhe faculta a simples recusa de restituição, como é o caso do direito de retenção. III - A mora do contrato-promessa não viabiliza a sua resolução. IV - Em plena vida de um contrato válido podem aparecer circunstâncias, evidentemente posteriores à sua celebração, que venham a frustrar os fins que as partes pretendiam atingir ao contratarem. Esse elemento frustração pode ocorrer sob um ângulo subjectivo, quando sentido pelo credor que vê perder o interesse na prestação - face ao incumprimento gravoso do devedor - ou frustrante objectivamente, indo desequilibrar, anormalmente, as condições contratuais, por forma a alterar a equivalênciaeconómica subjacente às prestações. V - Quando tal acontece a lei permite que o contrato cesse efeitos através da figura da resolução, que vai traduzir-se num poder optativo, unilateral e potestativo de extinção do contrato válido frente ao aparecimento daquelas condições frustrantes. VI - A interpelação admonitória deve conter três elementos:-ntimação para o cumprimento;- Fixação de um termo peremptório razoável para o cumprimento;- Cominação de que a obrigação se terá definitivamente não cumprida se não se verificar o cumprimento dentro daquele prazo. VII - No campo das declarações receptícias distinguem-se aquelas em que a exigência da receptividade se funda na própria natureza da declaração, constituindo uma condição necessária para que o acto possa realizar a sua função prática, daquelas em que essa exigência se funda no conteúdo da declaração, desempenhando então uma função instrumental para a realização da exigência, exterior ao acto, de protecção de um terceiro cuja esfera jurídica a declaração tende a limitar. VIII - Na interpretação negocial visa-se surpreender o sentido objectivo que se pode depreender do comportamento do declarante. IX - O autor marcou data e local para a celebração da respectiva escritura de compra e venda da fracção em causa, referindo necessitar «ver o assunto devidamente esclarecido e terminado», sem o ónus da advertência cominatória. A simples palavra «terminado» não tem força para carregar com tal ónus. Dela não se pode «deduzir» o preenchimento desse ónus. Não existe qualquer pressuposto vinculístico cominatório. X - O autor, em nova carta, após resenha do anteriormente narrado, acrescido do facto de falta de comparência do réu à marcada escritura, conclui «Em suma, considero para todos os efeitos como não cumpridas as obrigações ...», esta expressão oficial tradutora de cominação incerta na última parte do nº 1 do art.º 808º, do CC, não se coteja com a aludida perda de interesse, mas sim com a marcação de prazo suplementar, visando o novo e derradeiro prazo.
Processo nº 429/96 - 1ª Secção Relator: Torres Paulo
I - A dona do estabelecimento não exercia qualquer actividade comercial desde 1987, o que significa que deixou, desde então pelo menos, de haver produção e venda de bens nesse estabelecimento. Neste, em 31-10-89, só já havia forno e estufa, sucata e um ou outro móvel (estes apreendidos pelas Execuções Fiscais) e ao estabelecimento só foi atribuído o valor de 100.000$00. Tudo isto é sinal certo e seguro da morte do estabelecimento industrial de cerâmica, dado não poder funcionar apenas com forno e estufa, sem outros instrumentos produtivos, sem matérias primas, sem empresários, sem trabalhadores, sem aviamento, sem clientela, etc. II - Quando a ré iniciou a destruição do edifício onde esteve instalado o estabelecimento industrial não se pode dizer que também estivesse a destruir este último, dado já não existir.
Processo nº 292/96 - 1ª Secção Relator: Fernando Fabião
I - O montante de reparação pecuniária dos danos não patrimoniais deve ser fixado ou calculado mediante o cômputo equitativo de uma compensação em que se atenderá, não só à própria extensão e gravidade dos danos, mas também ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica deste e do lesado e demais circunstâncias do caso, devendo, para tanto, o julgador ter em conta todas as regras da boa prudência, de bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida e não esquecendo que semelhante reparação tem natureza mista, dado que, por um lado, visa reparar o dano e, por outro, punir aconduta. II - Os lucros cessantes são calculados segundo critérios de verosimilhança ou de probabilidade, atendendo ao que aconteceria segundo o curso normal das coisas no caso concreto; não podendo ser apurado o seu valor exacto, julgar-se-á equitativamente. III - As cláusulas da apólice de seguro, salvo quando proibidas por lei, são convenções negociais gerais préformuladas que o julgador tem de aplicar, dado terem efeitos vinculativos, eficácia preceptiva. IV - Não se tendo estabelecido, nas «Condições Particulares», a responsabilidade civil da seguradora no caso de condução sob a influência do álcool, aquela só responde dentro dos limites do seguro obrigatório. V - Esta limitação da responsabilidade da seguradora só funciona perante o segurado e não perante o terceiro lesado. VI - Não faz sentido limitar, em consequência de condução sob a influência do álcool, a responsabilidade civil da seguradora decorrente de um acidente de viação que se não ficou a dever a tal condução. VII - Não é lícito presumir que um acidente provocado por um condutor sob a influência do álcool foi necessariamente devido a esta.
Processo nº 6/96 - 1ª Secção Relator: Fernando Fabião
I - A livrança incorpora uma obrigação abstracta que se destaca da relação subjacente, que motivou a sua subscrição. Assim, para não haver confusão entre a relação cartular e a subjacente, o normal, o correcto, será o exequente limitar-se a alegar que é portador legítimo do título exequendo, subscrito pelo executado e não pago na data do vencimento. II - A alegação constituída por factos jurídicos concretos que pretendem fundamentar a pretensão formulada na petição inicial, respeitante à obrigação fundamental ou subjacente que está na origem dos títulos exequendos, funciona como uma verdadeira causa de pedir. Sendo assim, o pedido feito excedia o que resultava da pretendida obrigação cartular. III - Julga-se, portanto, nítida a contradição detectada pelas instâncias e que as levou a decretar e confirmar a absolvição da instância, por ineptidão da petição inicial.
Processo nº 420/96 - 1ª Secção Relator: Pais de Sousa
I - Na acção de reivindicação, o autor deve satisfazer o ónus de provar a legítima aquisição do seu direito sobre a coisa reivindicada. II - Esta aquisição deve ser demonstrada com um grau de exigência particularmente elevada, que envolve a correlativa exclusão da possibilidade de haver por parte de terceiro um direito com objecto e conteúdo idênticos. Ela envolve a necessidade de radicar o direito do proprietário reivindicante num acto de aquisição originária, querdirectamente, quer através de uma sucessão ininterrupta de aquisições derivadas que acabem por entroncar numa aquisição originária. III - A prova da aquisição originária é dispensável quando o reivindicante tem a seu favor um título de aquisição derivada e obteve a sua inscrição no registo predial. IV - Tendo sido implantada no terreno em que se integra a faixa reivindicada e aceite como boa pelos interessados uma linha delimitadora dos dois, a sua alteração apenas podia ser feita se ambos nela concordassem, uma vez constatada a não conformidade da mesma perante o constante do alvará de loteamento, ou mediante o recurso a tribunal, designadamente através de uma acção de demarcação.
Processo nº 166/96 - 1ª Secção Relator: Ribeiro Coelho
|