Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim)  Result.  29.189 registos    Vai para o início do ficheiro Recua 1 página    Pág. 1125/1168     Avança 1 página Vai para o fim do ficheiro
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
   Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir   
I - Como o contrato de seguro é um contrato obrigatoriamente reduzido a escrito, representando este uma formalidade 'ad substanciam', a declaração negocial nele exarada não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso.
II - Os transitários podem ajustar contratos de transporte de mercadorias com os interessados, directamente ou com recurso a terceiros, o que não significa que estes contratos se situem no âmbito da sua actividade de transitários. Tratar-se-á de uma actuação de transportador, paralela à de transitário.
III - O contrato de transporte pode abranger várias cláusulas entre elas aquela em que o expedidor ordena que a mercadoria não pode ser entregue sem que seja apresentado o original da declaração da expedição - FCR (Forwarding Agent Certificate of Receipt). É que, subjacente a tal contrato, existe numa grande parte dos casos,um outro, translativo da propriedade da mercadoria do expedidor para o destinatário, originando o entrelaçamento de operações relativas à respectiva execução.
IV - sto obriga a que o transportador tenha de transferir a mercadoria de um local para o outro e entregá-lo nas condições impostas pelo expedidor. Entregue a mercadoria sem terem sido cumpridas tais condições, tem de se considerar violado o contrato de transporte.
V - Não se situando a actividade de transportes internacionais no âmbito da actividade dos transitários, embora a ela também legalmente se possam dedicar, não era a seguradora garante da responsabilidade civil por tais transportes, pelo que não está obrigada a indemnizar a autora pelos prejuízos sofridos no âmbito daquela.
         Processo nº 333/96 - 1ª Secção Relator: Aragão Seia
 
I - O exercício da liberdade de expressão tem limites em valores constitucionalmente consagrados.
II - No texto constitucional, como limites imediatos de liberdade de imprensa, podem apontar-se a integridade moral, o direito à identidade pessoal, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à intimidade da vida privada e familiar e à presunção da inocência.
III - No caso de colisão entre dois direitos de igual hierarquia constitucional, é indiscutível que o direito de liberdade de expressão e informação, pelas restrições e limites a que está sujeito, não pode, ao menos em princípio, atentar contra o bom nome e reputação de outrem, sem prejuízo, porém, de em certos casos, ponderados os valoresjurídicos em confronto, o princípio da proporcionalidade conjugado com os ditames da necessidade e da alegação e todo o circunstancialismo concorrente, tal direito poder prevalecer sobre o direito ao bom nome e reputação.
IV - As pessoas que desempenham um papel na vida pública têm direito a ver protegida a sua vida privada, salvo quando esta possa ter incidências na vida pública. O facto do indivíduo ocupar um lugar na actualidade não o priva do direito ao respeito da vida privada.
V - O conceito de honra, tendo embora ingredientes de facto, constituídos pelos factos ou imputações feitas e as suas circunstâncias, envolve também um juízo de valor, através do qual se apura se aqueles factos ou imputações violam o valor jurídico da honra, tal como a lei no-la apresenta e, por isso, nesta parte a formulação de tal juízode valor é matéria de direito, já que, ao formulá-lo, se deve tomar em conta a noção de honra para a lei e fazer apelo à intuição, à sensibilidade, às reacções instintivas do jurista, do homem comum, do bom pai de família.
         Processo nº 186/96 - 1ª Secção Relator: Aragão Seia
 
I - A acção proposta é uma acção declarativa de condenação onde a autora surge a exigir uma prestação no pressuposto da violação do seu direito: a autora pede a procedência da acção, declarando-se a dona e legítima proprietária do prédio rústico, por o ter adquirido, designadamente por usucapião, e consequentemente se condene os réus a absterem-se da prática de actos que perturbem esse direito e a pagarem indemnização pelos prejuízos causados.
II - Até alcançar a 'conclusão final' o julgador terá de conhecer se existe o direito invocado, se foi violado e se se verificaram os pressupostos da responsabilidade civil. Contudo, isso mais não que o raciocínio lógico que a parte pede que o tribunal faça até atingir a pretensão que quer ver proceder. Ao longo deste percurso, o julgadorefectua vários juízos , mas só a resposta que é dada à pretensão do autor é que é coberta pelo caso julgado, só esta é que é o efeito jurídico de que fala o nº3 do art.º 498º do CPC.
III - Não é possível transformar esta acção numa de simples apreciação, numa de reivindicação ou numa de demarcação, redefinindo o conflito, pressuposto daquela.
         Processo nº 364/96 - 1ª Secção Relator: Lopes Pinto
 
I - Pela doação, a propriedade dos bens então comuns dos doadores transmitiu-se aos filhos menores do casal.
II - A impugnação pauliana não opera a reversão da propriedade desses bens ao património dos doadores, estes mantêm-se na esfera patrimonial dos donatários. O direito à restituição do credor na medida do seu interesse não implica nem significa que os bens retornem à esfera patrimonial dos doadores.
III - O usufruto que reservaram incide, pois, não sobre bens comuns dos doadores, mas sobre bens dos donatários. Embora tenha sido reservado o usufruto simultâneo e sucessivo a favor dos doadores, o usufruto, porque exceptuado da comunhão, não é bem comum.
IV - Qualificado o problema como de legitimidade processual e decidido nessa base quando o não é, a argumentação usada pelas instâncias, embora conduza à afirmação desse pressuposto, traduz uma outra realidade, essa sim procedente - a ausência do direito, devendo os embargos deduzidos ter sido julgados improcedentes (decisão de fundo), em fez de terem sido objecto de uma decisão de forma.
V - Estando, porém, vedado ao tribunal 'ad quem' proferir um tal veredicto, na medida em que isso representaria uma 'reformatio in pejus', resta manter a qualificação jurídica de que vem rotulado.
         Processo nº 599/96 - 1ª Secção Relator: Lopes Pinto
 
I - O autor não só invade, em parte a hemi-faixa de rodagem contrária, transgredindo a regra do nº 2 do art.º 5º do anterior CE, como desrespeita o comando ínsito no nº2 2 do art.º 9º do mesmo Código, ao contornar o aglomerado de pessoas que obstaculizava o prosseguimento da sua marcha pela sua hemi-faixa de rodagem, como seria mister face às circunstâncias, para possibilitar o cruzamento do veículo conduzido pelo réu - que determinou a invasão parcial da outra hemi-faixa e a consequente colisão com aquele mesmo veículo.
II - Ocorre, neste caso, um concurso aparente de normas, sendo a primeira consumida pela segunda.
III - Mesmo que se considere que o réu deveria conduzir mais afastado do eixo da via e mais próximo da berma, tal facto nunca poderá ser tido como causal ou concorrencial do sinistro.
         Processo nº 41/96 - 1ª Secção Relator: Machado Soares
 
Nos processos de transgressões é aplicável o regime de fundamentação da decisão em matéria de facto, com a indicação das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, previsto no nº 2 do art.º 374º do CPP de 87.
         Processo nº 46686- 3ª Secção Relator: Mariano Pereira
 
A alínea gg) do artº 1 da Lei nº 15/94, de 11 de Maio, contempla, na sua parte final, as contra-ordenações previstas no nº 1 do artigo 82 do Decreto-Regulamentar nº 43/87, de 17 de Julho, na redacção do Decreto-Regulamentar nº 28/90 de 11 de Setembro, quando tais contra-ordenações forem da responsabilidade de pessoa singular.
         Processo nº 48105 - 3ª Secção Relator: Joaquim Dias
 
I - O erro notório na apreciação da prova consiste em se haver dado como provado algo que, notoriamente, está errado, que não podia ter acontecido, sendo reconhecível por qualquer pessoa minimamente atenta.
II - Tem de resultar do texto da própria decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, sem recurso a quaisquer outros elementos, ainda que constantes do processo, e tem de ser de tal modo evidente que não passam despercebidos à generalidade dos observadores.
III - A emoção violenta é um estado de ânimo ou de consciência caracterizado por uma viva excitação do sentimento. E consiste num estado psicológico de descontrolo emocional, de exaltação.
IV - A emoção só é compreensível desde que exista uma relação de proporcionalidade entre o facto injusto do provocado e o facto ilícito do provocador.
V - Assim, comete o crime de homicídio simples p. e p. pelo art.º 131º do CP o arguido que dispara contra a vítima, com uma caçadeira a cerca de 10 metros, depois de esta ter discutido e dado uma bofetada à sua companheira, filha do arguido, dizendo que a matava. Deslocando-se, então, para a sua viatura, altura em que é alvejado pelo arguido.
         Processo nº 666/96 - 3ª Secção Relator: Silva Paixão
 
I - Comete o crime de furto qualificado p. p. art.º 204º, nº 1, al. a) do CP de 95, o arguido que 'subtraí' uma égua de valor compreendido entre os 600.000$00 e os 1.500.000$00.
II - Não é indirecto o depoimento prestado por um agente de autoridade sobre factos de que teve conhecimento directo por força das suas funções.
III - Não existe contradição quando o tribunal diz que o arguido 'subtraíu' a égua do local onde se encontrava «em circunstâncias que em concreto não foi possível apurar no seu todo».
         Processo nº 756/96 - 3ª Secção Relator: Sousa Guedes
 
O erro notório previsto na alínea c) do nº 2 do art.º 410º do CPP é aquele que usando de um processo racional e lógico de análise sobre um facto provado na decisão em crise, dele se colhe uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória, ou violadora das regras da experiência comum, tudo por forma notória, ou susceptível de ser alcançada pelo cidadão comum minimamente prevenido.
         Processo nº 680/96 - 3ª Secção Relator: Lúcio Teixeira
 
I - As nulidades das sentenças penais são as indicadas no art.º 379º do CPP, pelo que, não há necessidade de 'lançar mão' das normas do Processo Civil.
II - A decisão não é nula quando enumerar os factos provados e não provados e indique as provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
         Processo nº 655/96 - 3ª Secção Relator: Tomé de Carvalho
 
I - Não há contradição entre o facto de a arguida ter falsificado atestados médicos « porque de outro modo não conseguia justificação para as suas faltas » e o facto de que « certamente não lhe era difícil obter atestado médico verdadeiro ».
II - O art.º 363º do CPP não é inconstitucional mesmo quando interpretado no sentido de que a documentação da prova produzida perante o tribunal colectivo apenas se destina ao próprio colectivo e não ao recurso.
III - Comete o crime de falsificação, na forma continuada, p.p. pelos artigos 30, nº 2, 228º, nº 1 al. a) e 229º, nº 1 do CP de 82, - hoje p. p. pelos artigos 30, nº 2, 255º, al. a) e 256º, nº 1, al a) do CP de 95 - uma arguida (médica) que pelo menos por 7 vezes manuscreveu, com o seu punho, atestados médicos, imitando a letra de outro médico, colocando nos atestados a vinheta deste, e com os mesmos justificou as faltas dadas ao serviço.
         Processo nº 253/96 - 3ª Secção Relator: Sousa Guedes
 
I - Para existir crime doloso de receptação é necessário que o receptador tenha conhecimento de que se cometeu um crime contra o património e que os efeitos de que se está a aproveitar provêm da consumação de tal crime, não se exigindo, porém, que o mesmo conheça em concreto o crime cometido, nem as respectivas circunstâncias de forma lugar e tempo da execução.
II - Cometem o crime de receptação os arguidos que adquirem objectos apesar de saberem da sua proveniência ilícita.
III - A diminuição da culpa, que constitui o fundamento do crime continuado, não significa que a culpa referida ao conjunto dos factos seja menos intensa que a referida a um só e primeiro facto.
IV - A diminuição da culpa que justificou o entendimento de que se trata de um crime continuado não pode interferir de novo para justificar uma atenuação da pena.
         Processo nº 46973 - 3ª Secção Relator: Bessa Pacheco
 
Tendo o tribunal colectivo indeferido no decurso do julgamento um requerimento do MP no sentido de se proceder à leitura de depoimentos de testemunhas ouvidas em inquérito, bem como um outro, no sentido do afastamento da sala de audiência de quatro dos seis arguidos, o recurso de tal decisão não cabe ao conhecimento do STJ mas sim da Relação, pois que não se enquadram nas al.s b) ou c) do artº 432, do CPP, nem pelo seu objecto podem ser enquadrados na da al. d) do mesmo artigo, uma vez que respeitam a matéria relacionada com a produção e eventual apreciação da prova, que se encontra expressamente atribuída à competência da segunda instância.
         Processo nº 48955 - 3ª Secção Relator: Sá Nogueira
 
Tendo a Justiça Espanhola solicitado aos Tribunais Portugueses a colocação de determinado arguido em 'arresto domiciliário' por 5 dias, porque o pedido formulado se traduz numa solicitação do cumprimento de uma decisão penal, há necessidade de se proceder previamente a uma revisão da aludida decisão condenatória, ex vi dos artºs 234 e 235 do CPP, para cuja tramitação é competente o Tribunal da Relação do último domicílio do arguido.
         Processo nº 142/96 - 3ª Secção Relator: Sá Nogueira
 
I- O disposto no artº 407 do CPP que preceitua que 'quando não deverem subir imediatamente, os recursos sobem e são instruídos e julgados conjuntamente com o recurso interposto da decisão que tiver posto termo à causa' não significa que os mesmos possam ser 'motivados' juntamente com a motivação do recurso da decisão final como acontece em processo civil.
II - A decisão judicial com trânsito em julgado, se não for ela própria nula, cobre a nulidade dos actos processuais até então praticados.
         Processo nº 271/96 - 3ª Secção Relator: Ferreira da Rocha
 
Tendo o arguido encomendado e feito transitar por via postal determinada quantidade de haxixe e heroína que lhe era destinada, pratica um crime consumado de tráfico de estupefacientes, ainda que por virtude da intervenção da Polícia Judiciária não tenha efectivamente logrado levantar a 'encomenda'.
         Processo nº 552/96 - 3ª Secção Relator: Lúcio Teixeira
 
I - Os honorários do defensor oficioso em processo criminal, independentemente da nomeação ser feita a pedido da parte ou por iniciativa do tribunal, são fixados dentro dos limites do nº 5 da Tabela anexa ao DL-102/92 ,de 30 de Maio, excepto no caso de o juiz usar da faculdade prevista no nº 2 do artº 2 do mesmo Diploma, conjugado com o artº 196 do CCJ.
II - Entendem-se por 'despesas' as situações de dispêndio, com autonomia em relação ao próprio serviço do patrocínio, como por exemplo o custo das deslocações com vista à prestação de serviço patrocinante ou de visita a arguido detido ou preso.
         Processo nº 616/96 - 3ª Secção Relator: Bessa Pacheco
 
I - O Ministério Público quer no domínio do CP de 1982 quer de 1995, tinha e tem legitimidade para exercer a acção penal pelos crimes de violação e atentado ao pudor em casos como os dos autos, em que as vítimas são menores de 12 anos, sem pai, em que a mãe também está acusada no processo e em que a perseguição criminal se torna tão premente que é a própria progenitora do arguido quem se apressa a dar conhecimento dos crimes com vista à sua punição.
II - Compete ao arguido defender-se dos factos que lhe são imputados e não da sua qualificação jurídica. Por isso, o tribunal é livre na qualificação jurídica daqueles, podendo alterar a que lhe tenha sido dada na acusação ou na pronúncia, contanto que a pena que venha a aplicar se contenha no limite máximo da incriminação dos factos atribuída na acusação ou pronúncia.
III - Acto sexual de relevo terá de ser entendido como o acto que tendo relação com o sexo (relação objectiva), se reveste de certa gravidade e em que, além disso, há da parte do seu autor a intenção de satisfazer apetites sexuais.
IV - ntegram este conceito inquestionavelmente, o esfregar por parte do arguido do seu pénis na vulva de duas menores aí se ejaculando e o esfregar do pénis no ânus e na boca de um menor do sexo masculino, até aí igualmente se ejacular.
         Processo nº 606/96 - 3ª Secção Relator: Silva Paixão
 
I - Até à entrada em vigor do artº 359, nº 2, do CP de 1995, o artº 22 do DL nº 33725 não foi expressamente revogado, nem há razões para crer que tenha ocorrido uma revogação tácita.
II - O artº 141, nº 3, do CPP não é inconstitucional, designadamente por não violar o disposto no artº 32, nº 1, da CRP.
         Processo nº 386/96 - 3ª Secção Relator: Nunes da Cruz
 
I - As providências cautelares não especificadas dependem de um fundamento genérico, o fundado receio de que alguém, antes da acção ser proposta ou na sua pendência, cause lesão grave e dificilmente reparável ao direito de quem as requer, bastando a prova sumária do direito ameaçado, através de um juízo de probabilidade ou verosimilhança, uma aparência do direito, um fumus boni iuris, e a justificação do receio da lesão.
II - No contrato de instalação do lojista no centro comercial, a par do elemento típico do contrato de locação, que é a obrigação de uma das partes proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, ocorrem outros elementos, como a atribuição ao criador do centro da iniciativa da sua organização, da selecção dos ramos de negócio e de serviços e das próprias pessoas que seriam os lojistas, da gestão do todo orgânico, da prestação de certos serviços.
III - O referido acordo, para a instalação do lojista no centro comercial é um contrato atípico, inominado, insusceptível de se espartilhar nos estreitos limites do regime do contrato de locação.
IV - Não lhe são, pois, aplicáveis as disposições legais como a que ao tempo da celebração impunha a renovação automática do contrato de arrendamento comercial, conflituante com a necessidade de proteger o interesse geral do todo orgânico que é o centro comercial, interesse que, por exemplo, pode impor a cessação do contrato com determinado lojista, por não conveniente às características e finalidades desse todo orgânico até ao seu bom nome comercial.
         Processo nº 496/96 - 2ª Secção Relator: Almeida e Silva
 
I - Da análise do artº. 3º, nº 2, alíneas a) e b), do CExp, uma expropriação deve restringir-se ao necessário para a realização do fim que com ela se tem em vista, sendo certo que a possibilidade dada ao expropriado de pedir a expropriação total está limitada aos casos expressamente previstos na lei, constituindo mesmo uma excepção àregra de dar-se uma indemnização em virtude de comprovada desvalorização da área sobrante.
II - Tal normativo, com os limites nele definidos, tem apenas como campo de aplicação situações em que o expropriado, recebendo embora uma indemnização nos termos legais, viria a ser objectivamente tratado de modo injusto, mas nele não se incluem situações em que estejam em causa lucros cessantes, que não são indemnizáveis em caso de expropriação.
III - A 'indivisibilidade económica' do imóvel expropriado, justificativa da expropriação total, só ocorrerá se a inexistência do interesse económico se configurar numa leitura objectiva do mesmo, não bastando assim que sob o ângulo de carácter pessoal ou subjectivo tal interesse se não verifique.
IV - Uma vez que, in casu, a parte sobrante do prédio expropriado tem a área de 15.960 m2, margina em parte com via pública dotada de infra-estruturas e ficará valorizada no plano dos acessos, em relação ao que acontecia anteriormente à declaração das parcelas expropriandas, é por demais óbvio que não pode dar-se como provada a inexistência de interesse económico da aludida parte sobrante para a ora expropriada e aqui recorrente.
         Processo nº 465/96 - 2ª Secção Relator: Joaquim de Matos
 
I - O legislador, com o disposto no artº. 3º, nº 3, do CExp, procurou que os arrendatários comerciais sejam compensados de todos os prejuízos que sofram em consequência da expropriação e na medida em que os sofram.
II - Para cálculo desses prejuízos designadamente dos relativos ao tempo de paralisação da actividade, se necessário para transferência, deve atender-se ao rendimento auferido anteriormente pelo arrendatário.
III - E para ajuda à determinação desse rendimento nada melhor do que a declaração apresentada pelo comerciante ao Fisco para cálculo doRC.
IV - Se os peritos considerarem que os elementos constantes dessa declaração são necessários para a determinação do cálculo da indemnização, podem e devem socorrer-se deles.
V - A rentabilidade dos anos anteriores, designadamente dos anos mais próximos da transferência, ajudará os peritos a calcular os prejuízos que os arrendatários possam ter em consequência da paralisação da sua actividade.
         Processo nº 578/96 - 2ª Secção Relator: Mário Cancela
 
I -ncumbe aos requerentes do apoio judiciário o ónus da prova da sua insuficiência económica para custear totalmente os encargos do pleito.
II - A herança indivisa, aberta por óbito de quem os agravantes são sucessores a título universal e, nessa qualidade, executados na causa, não é parte nesta.
III - Tal herança, que é destituída de personalidade jurídica, não se inclui entre aqueles sujeitos processuais na acção para que é pedido o apoio judiciário.
IV - Só as partes na causa, que respondem pelas custas nela contadas, podem requerer para elas o apoio judiciário que compreenda a dispensa total ou parcial do seu pagamento, bem como de preparos.
         Processo nº 573/96 - 2ª Secção Relator: Costa Marques
 
I - Admitido por acordo o facto não pagamento de renda, não deveria este ter sido incluído no questionário.
II - A fixação da especificação e do questionário - com ou sem reclamação, com ou sem recurso do despacho proferido sobre a reclamação - não conduz a caso julgado formal, podendo o problema da sua alteração ser suscitado no recurso interposto da decisão final.
III - Este entendimento, relativamente à especificação, foi consagrado no Assento deste Tribunal de 26-5-94, D.R.,ª Série, de 4.10.94, cujas razões de decidir permanecem válidas e subsistentes também, mutatis mutandis, para o questionário e respectivas respostas.
         Processo nº 88038 - 2ª Secção Relator: Ferreira da Silva
Vai para o início do ficheiro Recua 1 página    Pág. 1125/1168     Avança 1 página Vai para o fim do ficheiro