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I - Dizem-se valutárias as obrigações cujo cumprimento se estipula que seja feito em moeda estrangeira, obedecendo o pagamento, em regra, ao princípio nominalista: o devedor cumprirá, entregando o número estipulado de libras, dólares, marcos, francos, rands, etc., seja qual for o valor corrente aquisitivo e intrínseco ou cambiário dessa moeda. II - Não tendo as partes convencionado que a obrigação de indemnizar, em resultado de acidente de viação ocorrido em Portugal, fosse em moeda estrangeira nem tal sendo requerido na petição inicial, não se coloca a natureza valutária da obrigação. III - Ainda que a moeda estrangeira tivesse sido convencionada, a natureza valutária da obrigação de indemnizar sempre ficaria definitivamente afastada, neste caso, já que a sentença condenou em moeda nacional e transitou em julgado.
Processo nº 222/96 - 2ª Secção Relator: Miranda Gusmão
I - A perspectiva da lei é a de que serão logo resolvidas as questões que se revistam de tanta simplicidade, que se possa decidir, com segurança, através de uma investigação feita em termos sumários e incidentais. II - O terem ou não sido praticados vários actos de doação de bens ou valores por pessoa entretanto falecida, sendo questão controvertida, exigirá uma indagação tanto quanto possível exaustiva, de todo o circunstancialismo em que poderão ter ocorrido - objecto de cada doação, pessoa do donatário, lugar, tempo, sua razão de ser, termos em que aconteceu, isto sem preocupação de esgotar possibilidades. III - Uma situação de falta de prova de factos alegados, prova essa que fora produzida sumariamente e num incidente, leva a admitir-se que poderá vir em alguma medida a ser ultrapassada em processo comum porque, aí, os interessados poderão discutir, com muito maiores amplitude e pormenor, todas as questões que são, entre eles, controvertidas e em que estão em causa valores consideráveis.
Processo nº 544/96 - 2ª Secção Relator: Roger Lopes
I - Do artº. 1º do RAU decorre que uma das obrigações do locador tem de ser a de assegurar ao locatário o gozo da coisa locada para os fins a que a mesma se destinou. II - Cessa tal obrigação do locador quando, em consequência de perda da coisa locada, ocorrer a caducidade do contrato de locação. III - A perda da coisa locada há-de ser total, pois rigorosamente só nesse caso se pode dizer que não bastam obras de conservação ou mesmo de beneficiação para reporem o prédio no estado anterior ao facto que nele provocou deteriorações. IV - Para determinar o que se considera como perda total é de adoptar um critério razoável, funcional, que, tendo em vista os interesses em jogo considere haver a perda total em causa quando os danos sofridos pelo prédio o tornem inapto para proporcionar a finalidade do arrendamento, ainda que mantendo-se o edifício parcialmente de pé. V - A caducidade processa-se automaticamente, porque ela deve reportar-se ao momento da verificação da destruição do prédio. VI - Se a perda da coisa locada é apenas parcial e não impossibilita de modo total o fim a que o arrendamento se destina, então parece não haver justificação para se considerar desde logo caduco o contrato de arrendamento, devendo, sim, colocar-se na disponibilidade do inquilino a decisão a tomar, que pode ser uma das seguintes: a) aceita sem condições a continuação do arrendamento, no estado em que o arrendado se encontra; b) aceita a continuação do arrendamento e procede ele à reconstruçãoda parte danificada do prédio; c) pretende reduzir o âmbito do contrato, com a correspondente redução da renda, embora, neste caso, sujeitando-se à concordância do locador, que assim ficaria com o direito de resolver o contrato.
Processo nº 247/96 - 2ª Secção Relator: Sampaio da Nóvoa
I - Para que a instância se extinga por inutilidade superveniente da lide é necessário que a acção fique sem objecto, que se torne vazia de sentido. II - O objecto da acção de embargos de terceiro é o de se obter a restituição da posse e não a revogação do despacho que ordenou a diligência que ofendeu a posse. III - O julgamento da acção em que foi ordenada a diligência que ofendeu a posse não extingue a instância dos embargos de terceiro apensos por inutilidade superveniente da lide.
Processo nº 576/96 - 2ª Secção Relator: Sousa Inês *
I - Não resultando do clausulado do contrato-promessa que o promitente-vendedor se vinculou a qualquer prazo limite máximo e definitivo, para a celebração do contrato prometido, nem tendo sido interpelado para o efeito pelo promitente-comprador, não se pode afirmar que ele não cumpriu a sua obrigação no tempo devido. II - Nos termos do artº. 501º, nº 1, do CPC, a reconvenção deve ser deduzida discriminadamente, para que o autor saiba com precisão qual a causa de pedir do pedido reconvenção, qual a matéria de que se deve defender na réplica. III - A referência de um artigo da contestação, inserida no capítulo da defesa do réu na acção, não pode ser tomada em consideração como causa de pedir da reconvenção. IV - O poder de o tribunal conhecer oficiosamente determinados factos não vai ao ponto de dispensar a parte de caracterizar, identificar, delimitar, a acção que instaura mediante a indicação da causa de pedir. V - É inadmissível que a parte se limite a formular um pedido confiando que para a sua procedência o tribunal tomará em consideração, como causa de pedir, factos de conhecimento oficioso.
Processo nº 312/96 - 2ª Secção Relator: Sousa Inês
Tratando-se de crime de abuso de liberdade de imprensa, o prazo para interposição do recurso do artº 411, nº 1, do CPP encontra-se reduzido para metade, por força do artº 52, do DL-85-C/75 de 26/02, na redacção que lhe foi dado pelo DL-377/88, ou seja, é de cinco dias.
Processo nº 969/96 -3ª Secção Relator: Augusto Alves
I - Só têm natureza semi-pública os crimes de burla e de abuso de confiança simples, ou seja, os previstos respectivamente nos artº 217, nº 1 e 205 nº 1 e não também os qualificados, previstos nos artºs 218 e 201, nºs 4 e 5 do CP de 1995, que continuam a ser públicos. II - Sendo o crime de que o arguido está acusado público e como tal não dependendo o respectivo procedimento criminal de queixa do ofendido, não tem sentido discutir se esta foi ou não apresentada tempestivamente.
Processo nº 48215/95 - 3ª Secção Relator: Leonardo Dias
A inadmissibilidade de conceitos, conclusões e juízos na decisão sobre a matéria de facto, implica que se devam ter como não escritos os que eventualmente dela constarem.
Processo nº 46493/93 - 3ª Secção Relator: Leonardo Dias
I - O segredo de justiça não é incompatível com a confiança dos autos, já que para reagir contra a eventual fuga ao segredo durante a confiança, bastará a responsabilização nos termos legalmente previstos de quem nela consentiu. II - Por força da subsidiariedade das normas dos artº 169 a 173, do CPC, e na falta de outras que imponham regime oposto, a confiança do processo constitui a forma preferível de facultar a um advogado interveniente num processo a respectiva consulta, por ser a que garante maior eficácia e dignidade. III - Enquanto ainda puderem ter lugar diligências de prova, por inconveniente, a confiança não poderá ser concedida. IV - gualmente a não deverá ser, quando for previsível que outros intervenientes processuais tenham a ela melhor direito, como sucederá quando a confiança for requerida numa fase em que está a correr prazo para outro advogado consultar os autos.
Processo nº 47499 - 3ª Secção Relator: Ribeiro Coelho
I - O CP actual não contem na letra dos seus artºs 50 e 51 qualquer expressão que vede a possibilidade de suspensão da pena mediante condição de pagamento de montante reparatório, pelo que ter-se-á de aceitar que tal faculdade é consentida ao juiz. II - Não havendo pedido, fica aquele liberto para determinar o conteúdo da medida ou das condições a que pode subordinar a suspensão, pelo que a procura de factos por parte do juiz para suspender ou não a pena - se entender que a medida satisfaz os objectivos legais - pode e deve ser efectuada oficiosamente pelo tribunal, agora ao abrigo do princípio da investigação.
Processo nº 48364 - 3ª Secção Relator: Brito Câmara
Para se ser punido como reincidente não basta a verificação dos requisitos mencionados no art.º 75, nº 1 do CP, é ainda necessário que as circunstâncias do caso revelem, também, um censurável desrespeito pelas advertências contidas nas anteriores condenações.
Processo nº 774/96 - 3ª Secção Relator: Leonardo Dias
Há insuficiência para a decisão da matéria de facto quando a decisão menciona apenas que a vítima sofreu lesões, sem as descrever, apesar destas constarem dos autos.
Processo nº 47876 - 3ª Secção Relator: Ribeiro Coelho
Age com culpa grave ou grosseira, o arguido que em virtude de circular com excesso de velocidade e com impericia, causa um acidente de viação.
Processo nº 47660 - 3ª Secção Relator: Mariano Pereira
I - Os assistentes têm legitimidade para recorrer das decisões que os afectem, independentemente de terem deduzido acusação ou de terem expressamente apoiado a que foi deduzida pelo M.P. III - Os vícios do nº 2 do art.º 410º do CPP têm de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. III - Existe insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, quando o tribunal não a investiga na totalidade, podendo fazê-lo. IV - Existe erro notório na apreciação da prova quando o erro é de tal forma evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores.
Processo nº 147/96 - 3ª Secção Relator: Flores Ribeiro
I - O 'pé de cabra' é indubitavelmente uma arma. II - Comete o crime p.p. art.º 385º, nº 1 e 386º do CP de 82, o arguido que apanha um agente de autoridade desprevenido e lhe desfere um golpe na cabeça com um 'pé de cabra' causando-lhe várias lesões que lhe provocaram 148 dias de doença com igual tempo de incapacidade para o trabalho (hoje p.p. pelos artigos 146º, nº 1 e 2, 143º e 132º, nº 2 alínea h).
Processo nº 48209 - 3ª Secção Relator: Virgílio Oliveira
I - Um quantitativo pago pelo utente de um imóvel alheio pode ser, apenas, uma contrapartida compensadora desse uso, sem ser, necessariamente, renda essencial a um contrato de arrendamento, mesmo que os interessados usem o termo «renda». II - Ainda que assim não fosse, a declaração judicial de nulidade, de arrendamento cobrindo época mesmo posterior à dos documentos ditos referentes a rendas, torna-os insusceptíveis de comprovação de arrendamento no âmbito da mesma situação e perante os respectivos interessados, de forma directa e dependente.
Processo nº 355/96 - 1ª Secção Relator: Cardona Ferreira *
I - Na acção de posse judicial avulsa, pode ser discutida e apreciada, em princípio, a legitimidade do título invocado pelo demandado como meio de oposição à atribuição ao demandante da posse efectiva da coisa (art.º 1049º, nº 2, do CPC). II - Em caso de dúvida sobre aquela legitimidade, e porque a decisão proferida não constitui caso julgado material, sendo simples solução provisória, deve atender-se a todas as circunstâncias do caso concreto, designadamente a maior ou menor complexidade do título e os previsíveis benefícios ou prejuízos resultantes da imediata atribuição da posse efectiva (art.º 1051º do CPC).
Processo nº 103/96 - 1ª Secção Relator: Martins da Costa *
I - A subscrição de contrato de arrendamento de prédio indiviso por um dos comproprietários, como senhorio, que é também o representante legal de outro comproprietário, seu filho menor, implica o assentimento dele em nome desse filho, apesar de não ser invocada a qualidade de representante legal e de o filho ter sido indevidamente representado no contrato por um curador (art.ºs. 1024º, nº 2 e 217º, nº 1, do CC). II - A necessidade de autorização do tribunal para a celebração de arrendamento de prédio pertencente a menor apenas é exigida quando o prazo inicial do contrato for superior a 6 anos, independentemente das suas prorrogações (art.º 1889º, nº 1, do CC).
Processo nº 276/96 - 1ª Secção Relator: Martins da Costa *
I - Harmonizando as disposições dos art.ºs. 6º, nº 3, e 9º, nº 2, ambos do DL nº 845/76, de 11-12, observa-se que para as expropriações sistemáticas passou a haver dois prazos de caducidade - um a decorrer até à aquisição por expropriação amigável ou até ao início da tramitação do processo litigioso; outro a decorrer nos termos daquele nº 3 - mas sem que este anule aquele. II - O prazo do nº 2 do art.º 9º, do DL nº 845/76, conta-se desde a entrada em vigor do DL nº 154/83, de 12-04. III - Ainda antes de decorrer esse prazo de um ano, foi o mesmo alargado para dois anos, pelo DL nº 413/83, de 23-11) e porque se trata de prazo mais longo, a lei nova é aplicável porque o prazo ainda estava em curso, mas nele tem de ser computado todo o tempo decorrido desde o momento inicial. IV - Esgotado o prazo, o facto de, entretanto, não ter sido declarada a caducidade não fez renascer o direito da expropriante - extinguira-se automaticamente o direito pelo seu não exercício dentro do prazo que a lei cominava, foram os efeitos em si da declaração de utilidade pública que desapareceram.
Processo nº 502/96 - 1ª Secção Relator: Lopes Pinto
I - O princípio da legalidade sobreleva o princípio do dispositivo, na medida em que a Relação, não vendo necessidade de ampliação da matéria de facto, por entender que os factos permitiam concluir pela procedência do pedido principal, dele devia ter conhecido. II - A autora provou a existência do contrato, pois a venda forçada é uma verdadeira venda e não outro acto qualquer; a aquisição do comprador não é uma aquisição originária, mas derivada. Provou, também, o cumprimento por sua banda - o pagamento do preço - com a consequente obrigação da vendedora decorrente da lei: tal como na venda privada, a compra e venda tem como contrapartida a transmissão da coisa ou da titularidade do direito e a obrigação de a entregar. III - Apenas à leiloeira, que contratou com a autora e, na qualidade de vendedora, negociou a venda dos bens recebendo o preço e ficando investida na qualidade de sua devedora, por ser sua contrapartida a entrega dos ditos bens, competida o ónus de alegar e provar o cumprimento, como facto extintivo do direito da autora.
Processo nº 88430 - 1ª Secção Relator: Aragão Seia
I - As «Condições Gerais de Prestação de Serviços pelas Empresas Transitárias» impõem-se a quem contrata com empresas transitárias, já que a elas tem de aderir. II - O art.º 26º, dessas Condições Gerais, não passa de uma recomendação, que poderá ser ou não acatada pelas partes, de recurso ao tribunal arbitral para decisão dos litígios emergentes dos serviços prestados pelas empresas transitárias.
Processo nº 419/96 - 1ª Secção Relator: César Marques
I - As respostas aos quesitos não têm que ser meramente afirmativas ou negativas, podendo ser restritivas ou explicativas, desde que se contenham na matéria articulada. II - A parte de fundamentação da sentença não é o lugar próprio para dar como provados factos não anteriormente considerados como tal.
Processo nº 311/96 - 1ª Secção Relator: Fernandes Magalhães
I - O caso julgado material consiste em a definição dada à relação controvertida se impor a todos os tribunais, repousando esta sua força obrigatória, essencialmente, na necessidade de assegurar estabilidade às relações jurídicas, não permitindo que litígios entre as mesmas partes e com o mesmo objecto se repitam indefinidamente, em prejuízo da paz jurídica, que ao Estado, como defensor do interesse público, compete assegurar. II - No caso julgado formal a pronúncia só respeita à relação processual, pelo que já não parece que, efectivamente, a segurança jurídica imponha uma imutabilidade que pode ser contrária ao direito e à justiça, bastando assegurar, através do fenómeno da preclusão, a ordem e a disciplina do processo considerados. III - Na anterior acção, reconheceu-se que os ali autores (aqui réus) eram proprietários de uma casa e logradouro, mas tão-só em relação aos réus João e mulher, já que quanto aos réus José e mulher (agora autores) foi exarada uma decisão formal que os absolveu da instância por os considerar partes ilegítimas. IV - A sentença, ao apreciar o mérito da causa, não foi proferida contra esses réus (aqui autores), não se lhes podendo assim estender a respectiva força obrigatória. V - Os ora autores são enquadrados na categoria de terceiros juridicamente interessados, ou seja, de terceiros cujos direitos podem ser afectados pela sentença, a quem esta pode causar prejuízo jurídico.
Processo nº 558/96 - 1ª Secção Relator: Fernandes Magalhães
I - O tribunal ao conhecer do mérito da causa no despacho saneador-sentença partiu do pressuposto de que os factos provados por documento e acordo das partes eram suficientes para esse conhecimento de mérito. II - Ao conhecer de questão para a qual os autos não conteriam o necessário suporte factual, não é cometida nulidade emergente de omissão de pronúncia. O que poderia ter sido cometido era um erro de julgamento ao considerar a matéria de facto apurada suficiente para o conhecimento de mérito. III - Estando assente que o recorrente não procedeu ao pagamento das quantias de que fora fiador, tudo o que alega no sentido de provar que a recorrida se obrigara a sub-rogá-lo nos seus direitos é manifestamente irrelevante. É que, a ter-se verificado esse acordo, a recorrida só era obrigada a cumpri-lo depois do recorrente Ter cumprido as obrigações emergentes da fiança.
Processo nº 396/96 - 1ª Secção Relator: Herculano Lima
I - A prodigalidade não se traduz apenas em despesas elevadas mas naquelas que, sendo exageradas em relação aos rendimentos de quem as faz, injustificadas e reprováveis, implicam a dissipação ou possibilidade de perda do próprio capital ou dos bens donde provêm os rendimentos. II - A inabilitação por prodigalidade constitui uma medida de carácter excepcional, que só deve ser aplicada em casos de manifesta dissipação do património.
Processo nº 447/96 - 1ª Secção Relator: Herculano Lima
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