|
I - Os tribunais de família foram criados e estão vocacionados para dirimir os conflitos emergentes das relações conjugais e parentais, isto é, os casos em que estejam em causa as relações entre os cônjuges e as relações deles com os filhos, naturais ou adoptivos, definindo os respectivos direitos e obrigações. II - A acção de simples separação de bens é uma acção de natureza patrimonial, alheia aos direitos e deveres dos cônjuges. III - A competência para o conhecimento da acção de simples separação de bens pertence aos juízos cíveis.
Processo nº 556/96 - 1ª Secção Relator: Herculano Lima
I - O 1º réu, ao «contratar» com o 2º réu em representação da autora, agiu fora do âmbito dos poderes conferidos pela procuração e daí que o «negócio» celebrado entre eles, não possa atingir a representada, sendo mesmo, segundo a lei, «ineficaz» perante esta, que, por isso mesmo, tem a posição de «terceiro» perante o acto simulado. II - Se o 2º réu, porventura, desconhecesse a previa revogação de procuração, isso não levaria a que beneficiasse da protecção concedida a «terceiros». III - O 2º réu não está de boa fé, pois não quis celebrar nenhum negócio com o 1º réu. Prestou-se, tão-só, a representar uma farsa, destinada a prejudicar a autora, já que tinha como meta, expoliar esta das fracções abrangidas pelo negócio em benefício do ex-marido. IV - A solução dos conflitos que se geram entre terceiros, relativamente ao negócio simulado, portadores de interesses antagónicos, não pode buscar-se no nº 1 do art.º 243º, do CC, por estar fora da sua previsão e se mostrar racionalmente inadequado a esse fim, até porque, com ela, só se protegeria os interesses de terceiro de boa fé contra quem fosse arguida a nulidade, com desprezo total e injustificado do interesse do terceiro de boa fé, arguente da nulidade, ainda que eventualmente merecedores de maior protecção do que os da outra parte. V - O direito da autora resistiu incólume às duas posteriores alienações (a 1ª venda efectuada pelo 1º réu, por si e em nome da autora, ao 2º réu; a 2ª venda das mesmas fracções efectuada pelo 2º réu aos recorrentes), por se mostrarem ineficazes em relação a ela, devendo, por isso, prevalecer sobre os decorrentes desses actos, dada a anterioridade dessa constituição e do seu registo. VI - Nada obsta a que a autora pudesse invocar a nulidade da venda aos recorrentes, no âmbito do art.º 892º do CC, pois, de harmonia com este normativo, só ao vendedor é que está vedado opor tal nulidade ao comprador de boa fé.
Processo nº 125/96 - 1ª Secção Relator: Machado Soares
Ao STJ só cumpre, em regra, decidir questões de direito, limitando-se, quanto a factos, a acatar os estabelecidos nas instâncias, com a ressalva constante da 2ª parte do nº 2 do art.º 722º, do CPC.
Processo nº 88088 - 1ª Secção Relator: Machado Soares
I - Tendo o funcionário, que procedeu à citação de interessado em processo de inventário, certificado, sem nenhuma ressalva, tê-lo citado pessoalmente como residente no local indicado pela cabeça de casal, sem que tenha sido arguida a falsidade desse acto e não tendo o citando escolhido domicílio, considera-se que aceitou a dita morada como sendo a da sua residência geral. II - Essa residência não pode deixar de equivaler ao «domicílio escolhido» a que se refere o nº 1 do art.º 254º do CPC. III - Nos termos do nº 3 do art.º 254º, do CPC, para que a notificação produza efeitos basta que a carta, destinada a esse fim, tenha sido enviada para o domicílio escolhido ou residência geral, do notificando, e que, obviamente, a sua devolução não ocorre por motivo imputável ao tribunal.
Processo nº 231/96 - 1ª Secção Relator: Machado Soares
A presunção de direito de propriedade, a favor da executada, decorrente do registo relativamente ao armazém dos autos, tem a amplitude conferida pelo art.º 1344º, nº 1, do CC, abrangendo, assim, o terreno, com o respectivo subsolo, onde está implantado.
Processo nº 101/96 - 1ª Secção Relator: Machado Soares
I - Os vícios das deliberações sociais, podem ter outros efeitos, para além de afectarem a validade e eficácia das próprias deliberações por eles afectadas. II - Um desses efeitos «é o de poderem responsabilizar os próprios sócios pelos prejuízos causados ilicitamente». III - A natureza subsidiária da obrigação de restituição por enriquecimento não obsta a que o lesado possa invocar esse fundamento, se soçobrar a acção destinada a exigir a responsabilidade civil. IV - Quando a acção tenha sido, ab initio, fundada unicamente na responsabilidade civil, mas a facticidade provada, sendo embora insuficiente para preencher todos os pressupostos do fundamento invocado, poderá, no entanto, integrar o enriquecimento sem causa. V - Neste caso, o juiz deverá optar por ordenar a restituição do enriquecimento, mesmo que nenhum pedido tenha sido deduzido posteriormente nesse sentido. VI - O pedido não podia ser formalmente alterado nas alegações sobre matéria de direito, por a isso se opor o art.º 273º, nº 2, do CPC, mas, apesar disso, o juiz poderia sempre conhecer do enriquecimento, caso este se verificasse, se a facticidade alegada e o pedido comportarem tal qualificação, face à falência do pedido baseado em responsabilidade civil. VII - As acções das sociedades anónimas constituem verdadeiros títulos de crédito que incorporam o direito social do accionista. VIII - O direito social traduzir-se-á sempre num direito subjectivo ou num complexo de direitos subjectivos, na medida em que implica sempre «que qualquer coisa pertence ou cabe de direito ao indivíduo, ao titular do direito subjectivo». IX - Os direitos sociais atribuídos à ré, em resultado da conversão de suprimentos em acções, foram legalmente constituídos a favor dela e, por isso, não é lícito falar-se aqui de enriquecimento sem causa. X - Neste caso, não ocorreu uma deslocação patrimonial do património dos outros sócios para o da ré, forçoso é concluir que não se verifica aqui, uma situação de enriquecimento sem causa.
Processo nº 88394 - 1ª Secção Relator: Machado Soares
Indeferido o chamamento à autoria, na sequência de oposição deduzida pelo autor, o prazo para contestar a acção conta-se da data da notificação ao réu do despacho de indeferimento e não da data da notificação da admissibilidade do recurso de agravo por ele interposto do mesmo despacho.
Processo nº 456/96 - 1ª Secção Relator: Machado Soares
I - O art.º 13º, nºs. 1 e 2, do DL nº 522/85, de 31-12, só rege em caso de alienação do veículo segurado, determinando em tal hipótese, a cessação dos efeitos do contrato de seguro - que, portanto, se não transmite - às 24 horas do próprio dia da alienação. II - O mandamento inserto no art.º 14º, do DL nº 522/85, insere-se num dos limites salvaguardados pelo art.º 405º do CC e tem a justificá-lo a função social do seguro - que acautela a protecção aí dada ao lesado - inerente ao sistema do seguro obrigatório, que vigora entre nós. E, por isso mesmo, deve entender-se que ele se sobrepõe a outras soluções, no confronto com qualquer outro preceito anterior. III - O valor da alçada da relação, em função do qual são estabelecidos os limites indemnizatórios a que se referem o art.º 508º do CC, é o que vigorava na altura em que ocorreu o acidente.
Processo nº 73/96 - 1ª Secção Relator: Machado Soares
Fixa a interpretação do princípio constitucional de para 'trabalho igual salário igual', entendendo que o viola quem pratique discriminação salarial fundada em 'absentismo justificado' por doença do trabalhador.
Processo nº 3683 - 4ª Secção , Tribunal Pleno Relator: Loureiro Pipa 4ª secção
I - Quando as faltas dadas pelos membros de direcção das associações sindicais e no desempenho dessas funções se prolonguem por mais de trinta dias, verifica-se a suspensão do contrato de trabalho, que exonera o trabalhador de executar a tarefa a que se obrigara perante a sua entidade patronal, ficando esta por seu lado isenta de pagar a remuneração correspondente. II - O crédito de quatro dias por mês só se justifica durante a vigência normal do contrato de trabalho.
Processo nº 4383 - 4ª Secção Almeida Deveza
O legislador não quis deixar exclusivamente na disponibilidade das partes a prova da quantificação de um crédito já reconhecido por sentença. Assim nos casos em que à partida, a indagação oficiosa não se desenha com virtualidade para chegar ao apuramento do que seja devido ao credor, e bem assim naqueles em que, apesar das diligências por si ordenadas, o juiz não consiga liquidar o montante do crédito, resta o recurso à arbitragem para fixá-lo.
Processo nº 33/96 - 4ª Secção Relator: Manuel Pereira
I - O nº 1 alínea a) do art.º 133º do CPP proíbe que os arguidos prestem depoimento como testemunhas. Tal, não impede que os arguidos da mesmo infracção prestem declarações, no exercício de um direito que lhes assiste, sendo a sua credibilidade mais diluída. II - Há insuficiência para a decisão da matéria de facto quando os factos provados forem insuficientes para justificar a decisão proferida. III - O erro da apreciação da prova tem de resultar da própria decisão por si só ou conjugada com as regras da experiência comum sem recurso a quaisquer outros elementos ainda que constantes do processo.
Processo nº 560/96 - 3ª Secção Relator: Silva Paixão
I - Os veículos automóveis só devem ser declarados perdidos a favor do Estado quando a sua utilização seja essencial para a prática do crime. II - Deve ser declarado perdido a favor do Estado o veículo automóvel utilizado por um arguido que já fora condenado por diversas vezes por crimes de furto utilizando sempre veículos automóveis para transportar os objectos furtados.
Processo nº 48924 -3ª Secção Relator: Sá Nogueira
I - O erro notório na apreciação da prova tem de resultar da própria decisão recorrida por si ou conjugada com as regras da experiência comum, sem recurso a qualquer outros elementos, ainda que constantes do processo, e tem de ser de tal modo evidente, que não passe despercebido ao comum dos observadores. II - O crime de maus tratos a menores p.p. no art.º 153º do CP de 82, não exige para a sua verificação uma conduta plúrima e repetitiva dos actos de crueldade para com os menores. III - Por acto análogo à cópula, entende-se qualquer contacto entre os órgãos genetais masculinos e femininos, que não sendo cópula é todavia idóneo para lesar o bem jurídico protegido pela norma incriminadora, independentemente da circunstância de ter havido 'immissio seminis'. IV - O crime continuado encontra o seu fundamento numa diminuição da culpa do agente, decorrente da facilidade criada, por certas circunstâncias externas, para a prática de actos da mesma ou de idêntica natureza. V - Entre o crime de violação e o de atentado ao pudor há uma relação de concurso real. Só assim não será, se os actos do atentado ao pudor servirem para preparar a violação, ou sejam meios de a atingir, ou se revelem necessários para a sua prática. VI - Assim, comete o crime de violação o arguido que vive maritalmente com a mãe de uma menor de idade inferior a 11 anos, obrigando a menor a deitar-se na cama, e a tirar as cuecas, despindo-se ele também, da cintura para baixo esfregando-lhe o pénis na vagina. VII - Comete ainda o arguido dois crimes de atentado ao pudor, por numa ocasião, ter agarrado a menor, só a deixando, quando ejaculou na mão deste, e por, outra vez, lhe introduziu um dedo da mão no ânus.
Processo nº 568/96 - 3ª Secção Relator: Silva Paixão
A intenção de o arguido obter para si ou para terceiro um enriquecimento ilegítimo constitui matéria de facto que não pode ser inferida pelo STJ de outros factos provados, uma vez que este Tribunal de revista, salvo os casos previstos no artº 410, nº 2, do CPP, apenas julga de direito.
Processo nº 325/96 -3ª Secção Relator: Nunes da Cruz
A simples posse por parte do arguido de determinada quantidade de haxixe que destinava à venda a transeuntes corresponde à comissão de um crime consumado de tráfico, posto que não se tenha demonstrado que tivesse procedido a qualquer transacção.
Processo nº 48915 -3ª Secção Relator: Sá Nogueira
Não tendo o arguido que se encontrava em liberdade provisória pago a taxa de justiça devida neste STJ para interposição do recurso, nos termos dos preceitos conjugados dos artº 190 al. b), 192 e 187 do CCJ e 532, nº 2 do CPP 'a contrario sensu', deve o mesmo ser julgado deserto.
Processo nº 541/96 - 3ª Secção Relator: Costa Pereira
Encontrando-se o requerente já em situação de liberdade provisória ao momento em que é proferida a decisão da providência especial de 'habeas corpus', a mesma já não pode ser concedida por inexistir o objecto do pedido.
Processo nº 1152/96 -3ª Secção Relator: Dias Girão
I - Os crimes dos artº 36 e 37, do DL-28/84, de 20/01, não constituem mais do que casos especiais de abuso de confiança e burla, que sempre tiveram tutela penal. II - A distinção entre aquelas duas infracções está exactamente em que, na primeira, a obtenção do subsídio ou subvenção é feita por via da fraude (informações inexactas, incompletas, omissões) e na segunda, se pressupõe já a obtenção do subsídio ou subvenção licitamente e o seu desvio para aplicação a fins diferentes dos que estiveram na base da sua concessão. III - Estando excluída uma das penas do perdão, deve ser efectuado um primeiro cúmulo jurídico das penas dos outros crimes, aplicar-se o perdão à pena única assim obtida e depois fazer-se novo cúmulo com a pena que dela não beneficia.
Processo nº 469/96 - 3ª Secção Relator: Costa Pereira
I - A frieza de ânimo de que fala a al. g) do nº 2 do artº 132 do CP de 1982 para integrar o conceito de 'premeditação' aí previsto como qualificante do crime de homicídio, está ligada à formação e manutenção da resolução criminosa e ao modo da sua execução. II - Não é a falta de motivação na formação da resolução que preenche esse conceito. Ele vai antes fundamentar-se no desvalor com que ao formá-la lenta, reflexiva, deliberada e persistentemente, o agente encara a vida humana e a reduz a mera coisa que quer e pode eliminar. III - Este desvalor associado agora a uma mecanização assim programada da acção dirigida à sua execução é que nos dá os contornos jurídico-penais da 'frieza de ânimo' . IV - Não se sabendo quais os motivos que determinaram o agente a tirar a vida a alguém, não se pode fazer coincidir esse nosso desconhecimento com a ausência de motivos por parte daquele e assim o termos incurso no juízo de especial censurabilidade ou perversidade que o nº 1 do artº 132, do CP de 1982 aponta. IV - Uma pistola de 6,35 mm é um meio usualmente empregue no cometimento de homicídios e um instrumento usual de agressão, pelo que não constitui um meio insidioso para efeitos do artº 132 do CP, ainda que manejado de surpresa.
Processo nº 634/96 - 3ª Secção Relator: Lúcio Teixeira
I - Não constitui prova proibida, violadora do artº 126 do CPP, a deslocação de elementos da GNR a uma 'casa de passe' para aí manterem relações sexuais a troco de dinheiro fornecido pelo respectivo Comando, a fim de detectarem a existência de tal ilícito e apurarem os seus intervenientes e responsáveis. II - Não se pode falar de 'vida privada', na perspectiva do artº 26 da CRP, acerca de actividades que decorrem num estabelecimento comercial de porta aberta, como seja uma 'casa de passe', nem das revelações que os agentes das mesmas façam a seus clientes verdadeiros ou fictícios.
Processo nº 690/96 - 3ª Secção Relator: Lúcio Teixeira
I - Verificando-se uma manifesta contradição entre dois pontos da matéria de facto apurada na decisão recorrida, ficando sem se saber, claramente, se antes de determinada data a conta bancária, sobre a qual foi sacado o cheque, estava só um nome da queixosa, ou em nome desta e do arguido conjuntamente, estamos em face de contradição insanável da fundamentação do acórdão recorrido, que enferma do vício previsto na al. b) do nº 2 do artº 410 do CPP. II - Dada a natureza dos factos imputados ao arguido - falsificação de cheque e burla agravada - perante aquele vício da decisão recorrida, há que determinar o reenvio dos autos para novo julgamento relativamente à totalidade do objecto do recurso.
Processo nº 47416 - 3ª Secção Relator: Pires Salpico *
Se determinada viatura não pertencer a nenhuma categoria especial de veículos automóveis a cuja cor esteja por lei atribuída valor distintivo específico, a alteração da mesma não integra o tipo legal de falsificação de documento equiparado a autêntico ou particular.
Processo nº 47248 - 3ª Secção Relator: Leonardo Dias
I - Conquanto o artº 380 nº 1 al. b) do CPP não defina o que se deva entender por 'modificação essencial', a mesma deve aferir-se em relação ao que estava no pensamento do tribunal decidir e não ao que ficou escrito, por isso aí se incluindo os erros de escrita. II - Em relação ao que estava no pensamento do tribunal escrever, todas as modificações são essenciais, pois de outro modo ficaria aberto o caminho para alterar o decidido quando o poder de jurisdição estiver esgotado.
Processo nº 838/96 - 3ª Secção Relator: Lopes Rocha
Pese embora a forma extremamente insuficiente como o recorrente estruturou a parte conclusiva da motivação em que termina afirmando que 'Perante tais factos é legítimo tirar a conclusão de que se verificou uma violação do preenchimento da norma da al. a) do artº 25 do DL-15/93 de 21/1, por não se verificar o preenchimento da previsão da mesma, objectivamente e sem qualquer tipo de dúvida', mesmo assim, preencheu aquele o minimamente exigido por lei para o efeito, pelo que o recurso não é de rejeitar por omissão de conclusões.
Processo nº 48325 - 3ª Secção Relator: Ribeiro Coelho
|