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I - As expressões 'curta distância' e 'escassos metros' não traduzem factos, mas sim valorações de factos, juízos ou conclusões. Enquanto tal, não são admissíveis na decisão sobre a matéria fáctica, pelo que têm de dar-se como não escritas. II - Uma presunção médico-legal, independentemente do seu valor, não deixa de ser uma presunção que pode ser ilidida mediante prova em contrário. Logo, pelo facto de médico-legalmente haver-se de presumir que o autor das lesões agiu com intenção de matar, não fica vedado a que se dê como não provado que à actuação daquele tenha presidido aquela intenção, ou que a morte do sujeito passivo nem sequer tenha sido representada pelo arguido como possível resultado da sua conduta. III - A intenção de matar contem, consumindo, a de ofender corporalmente, pelo que para o acusado ou pronunciado por agir com aquela, a imputação da segunda não representa rigorosamente um facto novo, nada obstando por isso à sua condenação pelo crime menos grave.
Processo nº 46087 - 3ª Secção Relator: Leonardo Dias
I - Comete o crime de homicídio privilegiado o arguido que com um ferro próprio para assentar malhadeiras, com cerca de um metro de cumprimento, atinge outrem por várias vezes com a intenção de lhe tirar a vida, mas que só assim procedeu, por se encontrar dominado pela violentíssima emoção que compreensivelmente lhe causaram a visão do filho a escorrer sangue e as lancinantes palavras, misto de dor, de apelo e de adeus, que ele lhe dirigiu ao falecer, já que tais circunstâncias diminuem sensivelmente a sua culpa. II - Os bens jurídicos tutelados pelo artº 151, do CP de 1982, são a vida e a integridade física. III - O crime de participação em rixa é comum e de perigo abstracto, sendo a morte e/ou ofensa corporal grave, meras condições objectivas de punibilidade.
Processo nº 47285/94 -3ª Secção Relator: Leonardo Dias
I - As provas produzidas devem ser apreciadas e valorizadas na sua totalidade ou em globo e não sobre cada uma delas em particular. II - Se o juiz de mérito considera provado que o facto foi praticado pelo acusado, não se lhe pode exigir que se detenha sobre eventuais hipóteses que a defesa propõe como alternativas, salvo tratando-se de factos específicos e objectivamente certos, capazes de fazer seriamente vacilar o juízo de responsabilidade que deriva dos elementos probatórios adquiridos.
Processo nº 48744 - 3ª Secção Relator: Lopes Rocha
I - Não tendo o recorrente explicitado quer nas conclusões quer no texto da motivação em que consiste o erro notório na apreciação da prova que alega, deve nessa parte considerar-se o recurso desprovido de motivação. II - O conceito de emoção violenta tem sido delimitado pela jurisprudência no sentido de se entender que esta só compreensível, isto é natural e aceitável, desde que exista adequada relação de proporcionalidade entre o facto injusto do provocador e o facto ilícito provocado.
Processo nº 831/96 - 3ª Secção Relator: Augusto Alves
I - A autoridade judicial pode recusar a confiança do processo desde que fundamente o respectivo despacho, o qual será impugnável nos termos gerais mediante a interposição de recurso. II - Pode constituir designadamente fundamento de recusa, a necessidade de o processo se manter no tribunal para eventual consulta de todos os sujeitos processuais, v. g. co-arguidos que pretendam recorrer. III - No domínio do tráfico de menor gravidade, para que se possa concluir que a ilicitude do facto se mostra consideravelmente diminuída não releva unicamente a quantidade de droga, mas ainda os meios utilizados, a modalidade e circunstâncias da acção e a qualidade daquela, tendo este último elemento uma importância manifesta no quadro da acção ilícita.
Processo nº 777/96 - 3ª Secção Relator: Lopes Rocha
Age com excesso de legítima defesa o arguido que dispara um tiro de espingarda em direcção a um seu irmão, visando-lhe a parte superior do corpo, o qual munido de um pau com cerca de um metro de comprimento, se dirigia ao pai de ambos, dele distante cerca de três metros, agarrado por um terceiro, para o agredir.
Processo nº 7102 - 3ª Secção Relator: Mariano Pereira
I - As conclusões embora não se traduzam na repetição integral ou aproximada da motivação, devem ser, todavia, um resumo explícito e claro da fundamentação das questões suscitadas pelo recorrente, indicando nela com clareza e precisão as razões de facto e de direito por que se pede o provimento do recurso. II - Sempre que as conclusões da motivação não se configuram como se expõe, tal situação equivale à falta de motivação, ainda que parcial - uma vez que o recurso é cindível - que conduz à sua rejeição. III - Se o vício for detectado após as alegações, dá lugar ao não conhecimento do recurso.
Processo nº 356/96 - 3ª Secção Relator: Mariano Pereira
I - Coisa em sentido penal, designadamente para os efeitos dos artº 203 e 204, do CP, é mais do que aquilo que pode ser objecto de relações jurídicas; será antes todo o móvel que representa uma utilidade para o titular do património em que se insere. II - A heroína, embora coisa fora do comércio, insusceptível de ser objecto de relações jurídicas, ainda assim representa uma utilidade para o seu detentor, podendo deste modo constituir coisa alheia passível do crime de roubo.
Processo nº 274/96 - 3ª Secção Relator: Augusto Alves
No crime de abuso de confiança de valor consideravelmente elevado, tendo o arguido agido com dolo directo e intenso e não havendo indemnizado os prejuízos sofridos pela sociedade ofendida, não deve ser suspensa na sua execução a pena de 2 anos e 6 meses de prisão em que foi condenado.
Processo nº 48143 - 3ª Secção Relator: Pires Salpico *
I - O facto de o recorrente haver indicado dois acórdãos contendo soluções opostas sobre a mesma questão de direito em confronto com o acórdão recorrido, impede que possa considerar-se como verificada qualquer oposição de acórdãos, em virtude de não se saber qual dos indicados acórdãos deverá ser escolhido para servir de fundamento, já que não compete a este Supremo Tribunal a sua escolha. II - Ocorrendo esta hipótese, o recurso terá de ser rejeitado, em obediência ao disposto no artº 441, nº 1, do CPP.
Processo nº 47957 - 3ª Secção Relator: Pires Salpico *
I - Tendo o assistente deduzido pedido cível e no mesmo acto se limitado a aderir à acusação pública que imputou ao arguido um crime de homicídio p.p. no artº 131 do CP, não pode agora pretender que a acusação seja convolada para o crime de homicídio qualificado (artº 132 do mesmo Diploma). II - Não obstante o CPP consagrar a regra da adesão obrigatória da acção civil à acção penal, não se segue que o tribunal deva ou possa conhecer do pedido cível para além dos termos em que o mesmo é formulado. Consequentemente, a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diferente do que se pedir.
Processo nº 48808 - 3ª Secção Relator: Lopes Rocha
I - O assistente só pode recorrer do acórdão condenatório, independentemente de o MP o fazer também, se apenas discutir a medida de indemnização arbitrada, ainda que para isso discuta a factualidade assente. II - A perda de rendimentos que adviriam aos filhos de vítima de um crime de homicídio, só é de considerar como prejuízo a ressarcir, durante o período em que presumível e legitimamente contariam com o trabalho do pai. III - Sendo a vida a manifestação suprema do direito de personalidade, a concessão de uma indemnização pela perda do respectivo direito parece impor-se como defesa da sua dignidade superior, apesar das dificuldades lógicas que envolve. IV - Considera-se ajustada em face do valor e significado da vida e à evolução da conjuntura, fixar-se em 2.500.000$00 a compensação a atribuir a este título, a ser dividida pela viúva e seus três filhos menores em parte iguais.
Processo nº 46530 - 3ª Secção Relator: Ribeiro Coelho
I - Não é possível qualquer raciocínio analógico entre as expressões 'avultada compensação económica' referida na alínea c) do art.º 24º do DL nº 15/93 e 'valor elevado' referida na alínea a) do artº 202º do CP. II - O vício erro notório, assim como os demais vícios do nº 2 do art.º 410º do CPP, só relevam se resultarem do texto da decisão recorrida por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
Processo nº 474/96 - 3ª Secção Relator: Lopes Rocha
No domínio do CP de 82, sendo o crime de furto já qualificado pelas circunstâncias, noite e concurso de duas ou mais pessoas, as agravantes da alínea d) introdução em casa alheia e em lugar vedado ao público autonomizam-se como crimes autónomos.
Processo nº 48100 - 3ª Secção Relator: Mariano Pereira
I - No CP de 82 encontrando-se o crime de furto qualificado pelas circunstâncias qualificativas noite e concurso de duas ou mais pessoas , os crimes de introdução em casa alheia e em lugar vedado ao público não perdem autonomia. II - No CP de 95 as circunstâncias qualificativas noite e concurso de duas ou mais pessoas não qualificam o furto. Pelo que, os crimes de violação de domicilio e de introdução em lugar vedado ao público perdem autonomia, enquadrando-se na circunstância qualificativa da alínea e) do nº 2 do art.º 204º do CP.
Processo nº 48795 - 3ª Secção Relator: Virgílio Oliveira
I - As nulidades da decisão recorrida têm de ser invocadas no requerimento de interposição de recurso. II - A integração de um ex-trabalhador do Banco de Moçambique no sistema bancário português não se traduz na celebração de novo contrato entre ele e a instituição bancária que teve de o receber.III- Em aplicação do Despacho Normativo 110/79, de 23 de Maio, o Banco podia classificar o trabalhador, para prestar serviço no lugar que entendia adequado, se nas ex-colónias tivesse desempenhado funções específicas ou de enquadramento.
Processo nº 5/96 - 4ª Secção Relator: Matos Canas
I - As normas gerais do contrato individual de trabalho são extensíveis ao contrato rural, salvo na medida em que as condições especiais inerentes à actividade agrícola justifiquem tratamento diverso. II - Não caduca por morte do empregador, o contrato de trabalho rural, se o trabalhador foi mantido, pelo irmão do falecido, na prática da actividade anterior.III- Em matéria de não gozo de férias é ao trabalhador que incumbe o ónus da alegação e prova.IV-ncumbe ao trabalhador o ónus da prova do despedimento.
Processo nº 86/96 - 4ª Secção Relator: Carvalho Pinheiro
I - O conceito de acidente de trabalho é delimitado por três elementos cumulativos : um espacial (o local de trabalho), outro temporal (o tempo de trabalho) e o último causal (o nexo de causa efeito entre o evento e a lesão perturbação ou doença). II - Relativamente à prova do nexo causal a lei estabeleceu a favor do trabalhador uma presunção juris tantum, bastando ao sinistrado alegar e provar que a lesão foi observada, reconhecida no local e no tempo de trabalho. III - Excluem-se da ideia de acidente de trabalho os eventos lesivos que surgem como consequência do desgaste mais ou menos lento produzido pelo exercício continuado do trabalho.IV- Os juízos de facto que na sua formulação apelam para a sensibilidade ou intuição do jurista, para a formação especializada do julgador, encontram-se presos ao sentido da norma aplicável ou aos critérios de valorização da lei e por isso o Supremo pode e deve, como tribunal de Revista, controlar a sua aplicação. V - A doença ou morte natural são as que resultam dum mal endógeno da pessoa, determinadas por um processo patológico, agudo ou crónico, estranho a uma ocorrência exógena, anómala e súbita. VI - Provando-se que a morte do sinistrado foi devida a doença natural, excluiu-se da respectiva causalidade, eventual acidente de trabalho
Processo nº 71/96 - 4ª Secção Relator: Carvalho Pinheiro
I - A justa causa exige a verificação cumulativa de três requisitos, um de natureza subjectivo que consiste numa conduta culposa do trabalhador, outro de natureza objectiva, que se reconduz à impossibilidade da subsistência da relação laboral e um terceiro, que se traduz na verificação de um nexo causal entre aquela conduta e esta impossibilidade. O comportamento do trabalhador deve ser grave a ponto de gerar a impossibilidade da conservação do vínculo laboral, gravidade a aferir com base em critérios de razoabilidade e objectividade. II - O dever de lealdade é uma manifestação do princípio a boa-fé e dado o carácter especialmente pessoal da relação de trabalho, visa proteger o bom funcionamento da empresa e traduz-se basicamente no dever de abstenção de concorrência e no dever de sigilo profissional.III- A abstenção de concorrência exige que na vigência do contrato, o trabalhador fique impedido de praticar actos que possam implicar prejuízos para a sua entidade patronal, designadamente, negociando por contra própria ou alheia em concorrência com o empregador, de modo a provocar um efectivo ou potencial desvio de clientela da empresa, não exigindo ou implicando a efectividade de prejuízos.
Processo nº 48/96 - 4ª Secção Relator: Loureiro Pipa
O tribunal, não pode, nos termos do artº 661º, nº 1, do CPC, quando condenar em dívida de valor, proceder oficiosamente à sua actualização em montante superior ao valor do pedido do autor.
Processo nº 87641 - 1ª Secção Relator: Lopes Pinto
A salvaguarda legal consagrada na última parte do nº 2 do artº 12º da L nº 17/86, de 14 de Junho, abrange os créditos privilegiados constituídos antes da sua entrada em vigor, independentemente da data em que é declarada a falência do devedor.
Processo nº 86153 - 1ª Secção Relator: Fernandes Magalhães Secções cíveis 1ª secção
I - O contrato de mediação era, antes do DL nº 285/92, de 19-12, um contrato atípico, regulado, sucessivamente, pelas estipulações das partes, por aplicação analógica das normas dos contratos afins, pelas regras gerais das obrigações e pelo critério de integração fixado no art.º 239º do CC. II - Um dos elementos essenciais desse contrato é a obrigação, assumida pelo mediador, de conseguir interessado para certo negócio da outra parte, o comitente, não sendo bastante a existência de simples negociações tendentes à celebração de um negócio com pessoa já anteriormente identificada. III - São nulos os contratos de mediação celebrados por entidades não autorizadas a exercer essa actividade, mesmo que se trate de acto isolado (art.ºs. 1º do DL nº 43767, de 30-06-61, 3º do DL nº 285/92, e 294º do CC).
Processo nº 191/96 - 1ª Secção Relator: Martins da Costa *
I - Na acção de posse judicial avulsa, é pertinente a discussão sobre se a coisa, cuja investidura se pretende, constitui objecto do «título translativo da propriedade» (art.º 1044º do CC). II - Em caso de dúvida, e porque a decisão proferida não tem o valor de caso julgado material mas de simples solução provisória, a questão deve ser resolvida em face de todas as circunstâncias do caso concreto (art.º 1051º do CC).
Processo nº 222/96 - 1ª Secção Relator: Martins da Costa *
I - O cumprimento defeituoso de contrato pode ser imputado a inobservância dos deveres acessórios de conduta impostos aos contraentes pelo princípio geral da boa fé (art.ºs. 799º e 762º, nº 2, do CC). II - Verifica-se esse cumprimento defeituoso se, em contrato de arrendamento urbano, relativo a uma parte do prédio sem autonomia quanto ao fornecimento de energia, o locatário foi autorizado a utilizar-se do equipamento eléctrico afectado a todo o prédio e, posteriormente, as partes provocaram um aumento do consumo de energia incompatível com a potência desse equipamento. III - Nessa hipótese, o locador é responsável pelos danos causados ao locatário pelas interrupções de energia. IV - São aplicáveis à responsabilidade contratual as disposições gerais sobre obrigação de indemnização, previstas nos art.ºs. 562º e segs. do CC, designadamente a do art.º 570º, nº 1, respeitantes à concorrência de culpas.
Processo nº 260/96 - 1ª Secção Relator: Martins da Costa *
O STJ é incompetente, em razão da matéria, para conhecer de recurso interposto da Relação que julgou incompetente o tribunal cível para conhecer da causa, atribuindo a competência ao foro administrativo (art.º 107º, nº 2, do CPC).
Processo nº 347/96 - 1ª Secção Relator: Martins da Costa *
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