Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - Em processo de inventário, mesmo antes das alterações introduzidas pelos DL nº 227/94, de 8-09, e nº 329-A/95, de 12-12, o prazo para se requerer a exclusão de bens era o previsto no art.º 1340º, nº 2, do CPC, mas apenas como prazo normal.
II - Tal prazo não tem natureza peremptória, podendo ser requerida essa exclusão durante a pendência do processo.
III - Formulado o requerimento depois daquele prazo, sem justificação plausível, deve o reclamante ser condenado nas custas do incidente ou, como actualmente se dispõe no art.º 1348º, nº 6, do CPC, em multa.
         Processo nº 506/96 - 1ª Secção Relator: Martins da Costa *
 
I - A al. f) do art.º 1038º, do CC, é a projecção da violação de deveres acessórios de conduta - agir com lealdade, correcção e honestamente - inspirados pelo princípio da boa fé (art.º 762º, nº 2, do CC).
II - Está fora do alcance desta última alínea f) todo o circunstancialismo que não traduza em si uma demissão ou renúncia por parte do arrendatário do seu direito de uso e fruição do locado: total ou parcialmente.
III - Na esfera jurídica do adquirente do locado não nasce qualquer obrigação. Sucede que o que passa a existir é uma continuidade na relação elaborada primeiramente entre o primeiro locador e o locatário.
IV - Há uma transmissão em bloco de toda a relação locatícia. Este todo integra o consentimento do primitivo locador no uso e fruição do locado por terceiro, por tolerância do locatário.
         Processo nº 474/96 - 1ª Secção Relator: Torres Paulo
 
I - A exploração do estabelecimento, desde o início do contrato em que se prometia ceder essa exploração, respeita ao vencimento da obrigação e não ao seu nascimento.
II - O interesse das partes está projectado nos resultados jurídicos e patrimoniais oriundos do contrato prometido. Por isso, a antecipação da exploração prometida ceder envolve conteúdo de obrigação futura a nascer do contrato definitivo. Cria expectativas jurídicas projectadas na válida e eficaz conclusão do contrato prometido.
III - Está no âmbito da moderna função do contrato-promessa a invocada antecipação dos efeitos, com o correlativo alargamento do conteúdo de tal contrato.
IV - Na conversão está-se perante uma revaloração dada pela ordem jurídica a um comportamento negocial das partes, que não tem efeitos jurídicos, mediante a atribuição de uma eficácia sucedânea realizadora do fim visado pelo tipo negocial em vista, respeitando-se os requisitos de validade e de eficácia do negócio que se procurou celebrar.
V - O seu pressuposto assenta na constatação de negócio jurídico referido de vícios que ponham em causa a sua eficácia.
VI - O juiz terá que procurar qual o fim económico-social visado pelas partes, não abstractamente, mas em concreto, servindo tal de ponto para «permitir supor» - art.º 293º do CC, ou seja, a partir daí é lícito presumir que as partes teriam querido o negócio sucedâneo, pois ele realizaria, em sua essência, o fim pretendido.
         Processo nº 411/96 - 1ª Secção Relator: Torres Paulo
 
A determinação do grau de incapacidade parcial permanente entra na categoria genérica dos factos a provar. Tal facto é decisivo para a fixação da indemnização.
         Processo nº 678/96 - 1ª Secção Relator: Torres Paulo
 
I - O dolo supõe um erro. O declarante tem de ser induzido ou estar em erro, provocado ou dissimulado pelo declaratário ou por terceiro com recurso a sugestão ou artifício.
II - ncumbe aos autores alegar e provar que usaram da cautela que normalmente rodeia a vida empresarial, que a informação prestada pelo réu tinha toda a aparência de verdade, seriedade que teriam confirmado e que foi nessa base que partiram para o negócio.
III - Para vingar a tese da resolução ou da modificação do contrato (art.ºs. 252º, nº 2, e 437º a 439º do CC), seria necessário haver erro sobre a base do negócio, a falsa representação teria de incidir sobre as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar.
IV - A celebração do contrato-promessa não impedia que os autores fizessem accionar a responsabilidade pré-contratual.
V - Cumpria aos autores alegar, para provar, a culpa dos réus, de que estes não procederam segundo as regras da boa fé. Cumpria ainda alegar, para provar, a existência de danos (in casu, o interesse negativo).
         Processo nº 431/96 - 1ª Secção Relator: Lopes Pinto
 
I - A cessão do direito de crédito visa uma justificada mobilidade da posição activa da relação obrigacional, permitindo que um terceiro receba no seu património para o exercer, aquele direito que existia no património do credor. Resulta de um acordo pelo qual o credor (cedente) transmite a outrem (cessionário), um crédito que tenhasobre terceiro (devedor cedido).
II - Na actual lei civil, a cessão de créditos não se apresenta como um negócio abstracto, antes causal, dependente do contrato mediante o qual se realiza a cessão, e que poderá ser oneroso (compra e venda), gratuito (doação), liberatório (pagamento), ou de garantia (art.º 578º do CC).
III - As excepções ou meios de defesa oponíveis pelo devedor, dizem respeito às decorrentes do primeiro contrato, o contrato fonte negocial do crédito cedido.
         Processo nº 169/96 - 1ª Secção Relator: Ramiro Vidigal
 
I - A escritura em que consta que o autor declarou ter já recebido do cessionário o preço estipulado, do que lhe conferiu quitação, faz prova plena de que o autor declarou ter já recebido do réu o preço da cessão e ter-lhe conferido quitação. O que não faz, de modo algum, é prova plena de que tal declaração do autor corresponda à verdade,ou seja, de que lhe foi pago mesmo aquele preço.
II - É de admitir produção de prova testemunhal para demonstrar que as declarações constantes de uma escritura pública se encontram viciadas por erro, dolo ou coacção ou simuladas.
III - Não há, deste modo, qualquer motivo para considerar não escritas as respostas aos quesitos no sentido de, apesar de tal declaração, o réu nada ter pago ao autor.
IV - Não se estava perante convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico, para que fosse possível invocar o disposto no nº 1 do art.º 394º, do CC, que, de resto, não se aplica a terceiros.
         Processo nº 88417 - 1ª Secção Relator: César Marques
 
I - Se os réus outorgaram os contratos de locação financeira de ânimo leve, sem atenderem devidamente às suas condições económicas e financeiras, é problema que lhes respeita e de que se não assacam quaisquer culpas à autora-locadora.
II - Não se vê, sem mais, que seja desproporcionada a cláusula que permite à autora exigir dos réus 20% da soma das prestações vincendas com o valor residual.
III - O simples recebimento das prestações vencidas até à resolução do contrato não indemniza completamente a autora, que não só não obteve o lucro previsto para a hipótese de os contratos serem integralmente cumpridos como, com a restituição dos bens, é da experiência comum, os recebeu usados e desvalorizados, sendo certoque não se dedica ao seu comércio.
         Processo nº 97/96 - 1ª Secção Relator: César Marques
 
  Arresto
O fundamento para se decretar a providência cautelar de arresto, para além do justo receio de perda de garantia patrimonial, não reside na certeza da existência do crédito, mas numa probabilidade séria de que ele existe.
         Processo nº 593/96 - 1ª Secção Relator: Pais de Sousa
 
I - A redacção do depoimento das testemunhas incumbe ao juiz, podendo as partes ou os seus advogados fazer as reclamações que entenderem, mas sem recurso.
II - O colectivo, ao ordenar que um serviço público averigúe e informe o que em determinada área consta relativamente à paternidade do menor, não delegou em quem quer que fosse qualquer parcela da sua competência.
III - Solicitou, sim, diligências que não podia efectuar directamente e que reputava essenciais para a descoberta da verdade e, para assegurar o princípio da audiência contraditória, inquiriu em audiência as testemunhas constantes do relatório do centro regional de segurança social, participando as partes na produção da prova de modoa poderem acautelar os seus legítimos interesses.
IV - Sem prejuízo da iniciativa e do impulso processual que incumbe às partes, o colectivo ordenou, no âmbito dos seus poderes, oficiosamente, diligências que considerou necessárias para o apuramento da verdade, quanto aos factos de que lhe era lícito conhecer (nºs. 1 e 3 do art.º 264º do CPC).
         Processo nº 194/96 - 1ª Secção Relator: Aragão Seia
 
I - Trespasse é o contrato pelo qual se transmite, definitiva e, em princípio, onerosamente, para outrem, a exploração de um estabelecimento comercial ou mercantil nele instalado, englobando instalações, mercadorias ou outros elementos que o integram.
II - O estabelecimento comercial, criado mediante vontade do seu proprietário, constitui uma universalidade de que fazem parte coisas móveis e imóveis, créditos e débitos, em princípio relacionados com a respectiva actividade.
III - O âmbito do trespasse de um estabelecimento comercial é variável, bastando, para que dele possa ser objecto, que esteja apto para funcionamento como tal, nada impedindo que, por mútuo acordo, um ou outro dos elementos que o integram, ou parte dele, possa ficar excluído do trespasse.
IV - A venda do imóvel considerar-se-á, pois, integrada, tal como o arrendamento ou o subarrendamento, dentro da figura própria definida por lei que é o trespasse, se essa for a vontade das partes que se possa deduzir da declaração negocial.
V - A impossibilidade de cumprimento originária é a única susceptível de produzir nulidade.
VI - Não foi por culpa dos réus que o contrato deixou de ser cumprido de acordo com a promessa feita (Julho de 1991), pois antes da celebração da escritura estes tinham de obter as licenças de construção e de utilização e, após procederem às diligências necessárias, obtiveram as respectivas licenças de ocupação em Março de 1992.
VII - O prazo fixado no contrato-promessa para a celebração do contrato definitivo - mês de Julho de 1991 - não revela que se tratasse de negócio com prazo fixo absoluto, mas sim dependente de interpelação, continuando as partes vinculadas até sua resolução.
VIII - O contrato-promessa de trespasse tem características especiais, não lhe sendo aplicável o nº 3 do art.º 410º, do CC, que não se destina propriamente à transmissão de um edifício, mas de uma universalidade de que, por acaso, faz parte um edifício.
IX - Foi legítima a recusa dos autores, que exerceram o seu direito, de harmonia com as regras da boa fé, perante a proposta dos réus de outorgar a escritura de venda mediante o pagamento pelos autores das prestações em dívida e simultânea transmissão do apartamento, por se tratar de prestação diversa da prometida.
         Processo nº 5/96 - 1ª Secção Relator: Aragão Seia
 
I - Para que a seguradora se possa eximir ao pagamento do seguro é necessário que, no caso de venda ou transmissão de propriedade dos bens seguros ou de interesses do segurado nos mesmos, essa transferência lhe seja comunicada e com ela concorde, emitindo a respectiva acta adicional.
II - No presente caso, à data da assinatura do contrato, a promitente vendedora transferiu para o promitente comprador a posse dos móveis e imóveis, clausulando-se, porém, que em caso de incumprimento teriam de ser restituídos. Tratou-se de entrega para fruição gratuita de móveis e imóveis, atribuindo ao promitente comprador a posse do direito com essas coisas relacionado, possibilitando-lhe a defesa possessória do mesmo.
III - O que tudo significa que se celebraram dois contratos: um de promessa de compra e venda e outro inominado, concluindo este com base no princípio da liberdade contratual.
IV - Face à lei portuguesa o risco só se transmite para o comprador depois de transferido o domínio sobre a coisa e não pelo mero facto de celebração do contrato de compra e venda.
         Processo nº 254/96 - 1ª Secção Relator: Aragão Seia
 
Não tendo o autor apresentado no tribunal comum nova petição, no prazo de cinco dias contados da notificação do despacho de indeferimento, caducou o seu direito de propor acção de anulação da decisão do tribunal arbitral, constituído no âmbito do litígio entre as partes, não lhe aproveitando o recurso interposto por entidade alheia aoprocesso.
         Processo nº 370/96 - 1ª Secção Relator: Aragão Seia
 
I - As obras podem não ser autorizadas pelo senhorio e não integrarem o fundamento de resolução previsto na al. d) do art.º 64º, do RAU, mas sim um pedido de indemnização ou a reposição do local no estado anterior.
II - Porque consta do contrato que o arrendatário não pode fazer obras no locado sem consentimento escrito do senhorio, aquele dever-lhe-ia ter pedido as reparações que julgasse indispensáveis, em nome e na defesa da saúde pública e conforto do consumidor.
III - É obrigação do arrendatário avisar o locador imediatamente sempre que tenha conhecimento dos vícios da coisa ou saiba que a ameaça algum perigo, além de que os contratos devem ser pontualmente cumpridos.
IV - Não sendo urgentes, não as efectuando o senhorio e não se verificando o caso previsto nos art.ºs. 4º do RAU e 1043º do CC, o arrendatário, se não optasse por apresentar queixa na autoridade administrativa competente, teria de propor acção judicial contra o senhorio, pedindo que este fosse condenado a realizá-las, seguindo-sedepois, sendo caso disso, a execução para prestação de facto.
V - Nunca se poderá considerar como abuso do direito, para efeitos do art.º 334º do CC, a recusa do proprietário em permitir obras destinadas a transformar o locado, que ocorrem décadas depois da celebração do contrato de arrendamento.
         Processo nº 513/96 - 1ª Secção Relator: Aragão Seia
 
I - Os poderes representativos que caracterizam o estatuto de sócio gerente, à face da lei, são inderrogáveis pelo mero não exercício de facto.
II - É nula a deliberação que limite os poderes dos gerentes de uma sociedade por quotas de que são sócios, ao nível da representação.
         Processo nº 198/96 - 2ª Secção Relator: Almeida e Silva
 
I - A doação feita pelos pais 'a seu filho e nora' está abrangida, dado o divórcio dos beneficiados, pelo contido no artº. 1791º, nº 1, do CC, onde se dispõe que 'o cônjuge declarado único ou principal culpado perde todos os benefícios recebidos ou que haja de receber do outro cônjuge, em vista do casamento ou em consideração do estado de casado, quer a estipulação seja anterior, quer seja posterior à celebração do casamento' II - Dado o seu carácter de liberalidade, em certas situações, e ao invés do que geralmente acontece em contratos de outra natureza, a doação pode ser revogada unilateralmente pelo doador, como sucede nos casos referidos nos artºs. 969º e segs. do CC, e pode também inclusivamente sê-lo ipso jure, como acontece nos casos previstos no aludido artº. 1791º, nº 1.
III - A sede própria para a reclamação dos créditos de um cônjuge sobre o outro, findas as relações patrimoniais, é a partilha, existindo regra privativa para a sua forma de pagamento - artº. 1689º, nº 3, do CC.
         Processo nº 88395 - 2ª Secção Relator: Joaquim de Matos
 
I - Na sua qualidade de sócia de duas sociedades comerciais, nada impede a associação patronal (ANF) de beneficiar da eventual distribuição de lucros das mesmas ou de vir a suportar prejuízos delas, já que a lei o não proíbe em qualquer das suas normas.
II - Não é necessário fazer a prova de que as sociedades em causa prestam efectivamente serviços aos associados da referida associação patronal, bastando tão-somente a possibilidade de os prestarem, o que in casu resulta directa e imediatamente do objecto daquelas.
III - A ressalva da alínea b) do nº 1 do artº. 5º, do DL nº 215-C/75, de 30.4, permite às associações patronais prestar serviços aos seus associados ou criar instituições para esse efeito', o que significa cessar a proibição prevista no nº 2 daquele artigo sempre que as mesmas actuem com o objectivo de prestar serviços aos seus associados, quer directamente quer por intermédio de instituições que elas criem com esse objectivo.
         Processo nº 244/96 - 2ª Secção Relator: Joaquim de Matos
 
I - É do foro das instâncias descortinar o sentido das declarações negociais, aquele que seria apreendido por um declaratário normal, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante.
II - Não pode este Supremo censurar o não uso pelo tribunal da relação da faculdade de anulação conferida pelo artº. 712º, n º 2, do CPC, na medida em que ela se reporta a questões factuais, estranhas à alçada de um tribunal de revista.
III - O direito a indemnização do gerente destituído há-de ter necessariamente como suporte a existência de prejuízos, cuja prova onera o respectivo titular, não sendo lícito deduzi-los da simples invocação da perda da remuneração pelo desempenho da gerência, já que o autor bem poderia, porventura, ter iniciado desde logo o exercício de outra actividade de igual relevo e remuneração.
         Processo nº 251/96 - 2ª Secção Relator: Metello de Nápoles
 
I - O artº. 8º, nº 2, do DL nº 522/85, de 31.12, tem de ser interpretado no sentido de a seguradora do veículo furtado responder apenas pelas indemnizações devidas pelos autores do furto e cúmplices.
II - No exame crítico das provas, nos termos do artº. 659º, nº 2, do CPC, podem e devem ser tidos em conta e servir de fundamento à sentença os factos pertinentes assentes em virtude de confissão, admitidos por acordo das partes ou provados por documentos.
III - O autor tem direito a ser indemnizado pela ré seguradora dado estar assente, quer por acordo quer por confissão da mesma ré, que o veículo estava a ser conduzido por um desconhecido, no momento do acidente, e que esse desconhecido, responsável pelo sinistro, era o autor do furto desse mesmo veículo.
         Processo nº 315/96 - 2ª Secção Relator: Miranda Gusmão
 
I - O tribunal arbitral extingue-se com a decisão do litígio para que foi constituído, pelo que a execução da mesma tem de ser levada a cabo nos tribunais comuns.
II - O incidente de prestação de caução que o apelado deduziu, por o recurso da decisão arbitral ter efeito meramente devolutivo, tem de correr pelo tribunal comum que teria sido territorialmente competente para a acção do litígio atribuída por convenção de arbitragem (compromisso arbitral) ao tribunal arbitral.
         Processo nº 464/96 - 2ª Secção Relator: Miranda Gusmão
 
I - Os documentos particulares só provam os factos contrários aos interesses do declarante, mas não se aplica a indivisibilidade referida no artº. 376º, nº 2, do CC, quando o tribunal colectivo se baseia noutros elementos de prova, que não apenas em tais declarações.
II - Só vem à colação o princípio da indivisibilidade quando a declaração desfavorável é acompanhada por nuances que infirmam o seu valor.
III - O que a lei proíbe é que se aproveite a confissão só na parte que é desfavorável ao confitente.
IV - A parte contrária pode sempre provar por outros meios que o segmento favorável ao confitente não é verdadeiro, assim destruindo o princípio da indivisibilidade.
         Processo nº 235/96 - 2ª Secção Relator: Nascimento Costa
 
I - Não preenche o requisito 'reiteração' na violação dos deveres conjugais a prática pela ré de um único facto isolado.
II - Na apreciação da gravidade da violação, o grau de educação e sensibilidade moral dos cônjuges a considerar, sendo ele economista e ela médica, pode admitir-se que seja normalmente médio.
III - Tendo a ré dito ao autor, telefonicamente e através do gravador de chamadas: 'está-se a concretizar aquilo que eu tinha dito aqui há uns anos, que ias acabar com uma puta e a gastar o dinheiro com putas; agora estás a tirar aos teus filhos; hás-de acabar mal', estas palavras relacionam-se, sem dúvida, com a situação extraconjugal do autor, a sua vivência marital como uma sua antiga empregada, e com as correspondentes e eventuais repercussões económicas nos filhos do casal.
IV - E, embora seja claramente injustificado qualificar daquela maneira a mulher que vive com o seu marido, não pode deixar de se atenuar grandemente a sua culpa, por tal atitude constituir um desabafo revelador de revolta que se tem de compreender.
         Processo nº 307/96 - 2ª Secção Relator: Sampaio da Nóvoa
 
I - A tolerância de ponto não se integra no conceito de feriado.
II - A tolerância de ponto não reúne, pois, os pressupostos para, por integração analógica, poder ser subsumida na previsão do art.º 144º, nº 1 e 3 do CPC.
III - Porém, se o dia de tolerância de ponto coincidir com o último dia do prazo para a prática do acto, considera-se existir justo impedimento nos termos do art.º 146º, nº 2 do CPC, para que o acto possa ser praticado no dia imediato.
         Processo nº 48826 3ª Secção Relator: Augusto Alves
 
A chapa de um veículo automóvel é um documento particular.
         Processo nº 289/96 - 3ª Secção Relator: Sousa Guedes
 
A aplicação da lei mais favorável é feita em relação a cada uma das infracções cometidas pelo arguido.
         Processo nº 436/96 - 3ª Secção Relator: Ferreira da Rocha
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