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Não há omissão de pronúncia quando a decisão não enumera todos os factos não provados , desde que, os mesmos sejam irrelevantes quer para a incriminação quer para a medida da pena.
Processo nº 617/96 - 3ª Secção Relator: Tomé de Carvalho
Comete o crime de furto qualificado na forma tentada ( apesar de não se apurar o valor dos bens) o arguido, que após danificar a fechadura se introduz no interior de um estabelecimento onde se encontravam diversos bordados.
Processo nº 100/96 - 3ª Secção Relator: Sousa Guedes
I - Só há continuação criminosa quando ocorra uma pluralidade de resoluções levadas a cabo por forma essencialmente homogénea, decorrente de uma situação que facilite a reiteração. II - No caso de bens eminentemente pessoais, a continuação só pode aceitar-se se os diversos actos se dirigirem contra o mesmo bem jurídico (identidade da vítima) e não se forem diversas pessoas ofendidas.
Processo nº 851/96 - 3ª Secção Relator: Silva Paixão
I - A declaração de perda de instrumentos relacionados com o crime inserida na sentença ou acórdão não constitui decisão condenatória penal do arguido. II - Assim, o recurso de revisão não pode proceder quando se pede apenas a revisão da sentença ou do acórdão na parte em que se declarou um instrumento perdido a favor do Estado.
Processo nº 21/96 - 3ª Secção Relator: Correia de Lima
I - Tendo determinado arguido interposto recurso da decisão que recebeu a acusação 'com alteração substancial dos factos' e tendo ocorrido na audiência de julgamento 'uma segunda alteração dos factos' em tudo idêntica, a que não se opuseram nenhum dos arguidos, gerou-se inutilidade superveniente daquele primeiro recurso, determinante da sua extinção. II - A finalidade político-criminal que a lei visa com o instituto da suspensão da pena de prisão é o afastamento do delinquente da prática de novos crimes no futuro, estando aqui em causa não uma questão de 'moralidade', mas antes de 'legalidade'. III - Tratando-se de um poder-dever, de um poder vinculado, terá o julgador obrigatoriamente de suspender a execução da pena sempre que se verifiquem os mencionados pressupostos.IV- Na base da decisão de suspensão da execução da pena de prisão está um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do arguido, ou seja, a esperança de que este sentirá a sua condenação como uma séria advertência e de que por isso não cometerá no futuro nenhum outro crime. V - Assentue-se que neste domínio não se reclama qualquer certeza, mas tão somente ' a esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser lograda'.
Processo nº 583/96 - 3ª Secção Relator: Silva Paixão
I - Em matéria de inconstitucionalidade em recurso penal, o STJ só pode conhecer de questões concretas, ou seja, daquelas em que se aplica uma norma alegadamente inconstitucional ou em que se recusa a sua aplicação com base na sua pretensa inconstitucionalidade. Fora disso, estamos diante de uma fiscalização abstracta da constitucionalidade, que escapa à competência própria do Supremo. II - Os factos provados e não provados cuja enumeração os artºs 374, nº 2 e 379 a) do CPP exigem, são apenas os essenciais, os relevantes para a qualificação jurídico-penal da conduta do arguido, isto é, para a caracterização do crime e sua consequências jurídicas, com influência na determinação da medida da pena e no montante da indemnização.
Processo nº 699/96 - 3ª Secção Relator: Silva Paixão
I - Há que aplicar quanto ao destino a dar a arma apreendida a regra especial estabelecida no § 8 do artº 77, do DL-37313 de 21 de Fevereiro de 1949, a qual não se encontra nem expressa nem tacitamente revogada pela legislação que se lhe seguiu. II - Estando em vigor as disposições legais do DL-207-A/75 sobre quais as armas que devem ou não ser consideradas como proibidas, não poderia uma caçadeira, a que posteriormente foram serrados os canos, ser entregue à pessoa a quem a mesma pertencia à data dos factos.
Processo nº 662/96 -3ª Secção Relator: Bessa Pacheco
A declaração de nulidade e o reenvio são realidades distintas: ao reenvio é aplicável o regime dos artºs 410 nº 2, 425, 431 e 436 do CPP; o julgamento anulado é repetido no mesmo tribunal, não tendo aplicação a norma do artº 436 daquele Diploma.
Processo nº 169/96 - 3ª Secção Relator: Sousa Guedes
I - Tal como resulta do artº 9 do CC (unidade e coerência do sistema jurídico), o artº 374 do CPP tem de ser interpretado em conjugação com a norma do artº 365, nº 3, do mesmo Diploma. II - O presidente do tribunal ao lavrar o acórdão, embora indicando o somatório dos meios de prova que na secreta discussão e deliberação serviram para formar a convicção do tribunal, não pode revelar, porque cobertas por segredo, as razões e meios de prova invocados por cada membro do colectivo para formar a sua convicção. III - Daí resulta, que quando no nº 2 do artº 474, do CPP, se manda expor sucintamente os 'motivos' de facto e de direito que fundamentam a decisão, esta decisão será a 'decisão' final, não a decisão quanto à matéria de facto.
Processo nº 672 - 3ª Secção Relator: Correia de Lima
Age em legítima defesa, o arguido a quem é solicitada ajuda por um vigilante para a defesa de uma escola que estava a ser assaltada de noite por quatro indivíduos, por não se conseguir contacto com as autoridades policiais, e que depois de nela ter entrado armado em perseguição de dois assaltantes, dispara um tiro de baixo para cima, para defesa da sua pessoa, quando um deles, ao sentir-se encurralado no cimo das escadas, para ele se virou com uma faca empunhada.
Processo nº 48950 - 3ª Secção Relator: Sá Nogueira
I - Constitui provocação injusta o facto de um irmão do arguido - encontrando-se ambos inimizados - haver chamado 'filho da puta' a um filho deste. II - As ofensas corporais produzidas por tiro de pistola disparado pelo arguido, logo em seguida a ter tomado conhecimento daquela provocação, actuando sob o ímpeto de ira, integram o crime de ofensas corporais privilegiadas, devendo a pena ser especialmente atenuada. III - A detenção e uso de uma pistola semi-automática, de calibre 6,35mm, não manifestada, nem registada, preenche o tipo penal de crime previsto no artº 275 nº 1 e 2 do CP.
Processo nº 46838 - 3ª Secção Relator: Pires Salpico *
I - Não sendo possível a continuação do julgamento com a intervenção de todos os juízes que haviam intervindo no julgamento iniciado na sessão anterior, o Tribunal Colectivo, agora com nova constituição, tendo anulado a prova produzida nessa sessão de julgamento, para iniciar este de novo, não cometeu a nulidade prevista no artº 98, nº 7 do CPP de 1929. II - Tendo cometido um crime de tráfico de estupefacientes - heroína com o peso total de 114,5 gramas - e agindo com grande intensidade de dolo, não deve atenuar-se a pena de 4 anos de prisão - excessivamente benévola -, em que os arguidos foram condenados.
Processo nº 47844 - 3ª Secção Relator: Pires Salpico *
Não cumpre o preceituado no artº 412, nº 2 a), b) e c) do CPP, o recorrente que discordando do 'quantum' da pena, não deixa suficientemente clara na sua motivação se discorda da medida concreta das penas quanto a todos os crimes ou se apenas em relação a um deles e faz mera citação do artº 72 do CP, não indicando qual o número e a alínea do nº 2 que eventualmente o tribunal recorrido haja violado.
Processo 736/96 - 3ª Secção Relator: Brito Câmara
I - O erro notório previsto na al. c) do nº 2 do artº 410, do CPP é um vício de raciocínio na apreciação das provas, evidenciado pela simples leitura do texto da decisão. As provas revelam claramente um sentido e a decisão recorrida extrai ilação contrária, logicamente impossível, incluindo na matéria fáctica ou excluindo dela, algum facto essencial. II - Entre os crimes de passagem de moeda falsa e de burla existe uma situação de concurso real, ainda que consumados através da mesma acção.
Processo: 48369 3ª - Secção Relator: Joaquim Dias
Assente a indiciação da prática de crime a que possa ser aplicável prisão preventiva, só pela via recurso - e não pelo instituto do habeas corpus - pode o arguido impugnar a decisão judicial que a aplicou, no que concerne à existência ou ausência de fundamentos relativamente ao juízo de insuficiência ou inadequação das outras medidas de coacção.
Processo nº 1136 - 3ª Secção Relator: Martins Ramires
Nada impede que os agentes de polícia criminal possam ser ouvidos como testemunhas, designadamente sobre os factos de que possam ter conhecimento por meios diferentes das declarações recebidas dos arguidos no decurso do processo.
Processo nº 521/96 -3ª Secção Relator: Lopes Rocha
I - Não deixa de estar fundamentado o despacho que indeferiu a documentação em acta das declarações prestadas em julgamento remetendo para a posição assumida pelo Ministério Público e perfilhando os seus argumentos, já que se compreende as razões do indeferimento. II - A pobreza de fundamentação não se confunde com a falta total da mesma e só esta dá lugar, não a uma nulidade, mas a uma irregularidade. III - O crime de associação criminosa pressupõe como elementos constitutivos a existência de uma associação e a sua finalidade criminosa, sendo necessário um acordo de vontades entre pelo menos duas pessoas, com certo carácter de permanência, para a realização de crimes.
Processo nº 48956 - 3ª Secção Relator: Mariano Pereira
É competente para efectuar o cúmulo jurídico superveniente o tribunal da última condenação, mesmo que algumas das penas a cumular tenham natureza de penas militares.
Processo nº 48677 - 3ª Secção Relator: Ribeiro Coelho
Pratica o crime de ofensas corporais graves o arguido que dispara vários tiros de arma de fogo, contra um grupo de pessoas, que, pela 1 hora da madrugada conversavam em voz alta, perto da sua residência, ocasionando no ofendido várias lesões designadamente, amaurose do olho esquerdo, com incapacidade parcial permanente de 30%.
Processo nº 47455 - 3ª Secção Relator: Pires Salpico*
I - Para se verificar o crime de associação criminosa é necessário: a) A existência de uma associação (grupo) com a finalidade de cometer crimes; b) Que haja uma organização permanente; c) E, em consequência, que entre os seus membros se observem laços de disciplina e de hierarquia. II - O bem jurídico protegido pelo tipo legal de crime de associação criminosa é a ordem e a tranquilidade pública, e a necessidade de impedir que se formem associações criminosas encaminhadas a cometer delitos. III - A falsificação dos números de chassis, do motor e das chapas de matrícula de veículos automóveis, preenche a autoria do crime dos artº.s 228º, nº 1, alínea a), e 2 do CP de 82, agora punível pelo art.º 256º, nº.s 1, alínea a) , e 3 do CP revisto em 1995. IV - É que tal falsificação representa uma falsificação de documentos que, não obstante serem oriundos de entidades particulares têm por lei, uma força probatória equivalente à dos documentos autênticos, uma vez que são transcritos como seres elementos identificadores nos registos oficiais e são a expressão visível e obrigatória dessesmesmos elementos de identificação.
Processo nº 47295 - 3ª Secção Relator: Pires Salpico*
I - Para se verificar o ilícito do art.º 143º, al. b) do CP de 82, é necessário a existência de dolo quer quanto à ofensa quer quanto ao resultado. II - Comete o ilícito do nº 2 do art.º 145º do mesmo diploma o arguido que desferiu um murro no olho direito do ofendido, cegando-o, embora não tivesse sido sua intenção provocar-lhe tal resultado.
Processo nº 294/96 - 3ª Secção Relator: Mariano Pereira
É válido o acto praticado pelo M.P. dentro dos três dias úteis subsequentes ao termo do respectivo prazo, independentemente do pagamento da multa a que alude o art.º 145º, nº 5 do CPC.
Processo nº 803/96 - 3ª Secção Relator: Leonardo Dias
I - Só há erro notório na apreciação da prova quando for de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, e resultar do próprio texto da decisão. II - Não há violação do art.º 374º, nº 2 do CPP quando na decisão se indiquem os meios de prova e a razão de ciência em que o tribunal baseou a sua convicção. III - Comete o crime p.p. do art.º 397º do CP de 82 -hoje art.º 355º do CP de 95- o arguido fiel depositário de bens penhorados em execução fiscal, os vende evitando que fossem vendidos no respectivo processo. IV - O prazo de prescrição deste ilícito é de 5 anos e corre desde o dia em que o facto se consumou. Tendo os factos ocorrido em finais de 1985, ou princípio de 1986, e a participação feita em 22 de Fevereiro de 1991, já o ilícito estava prescrito quando a participação foi feita.
Processo nº 201/96 - 3ª Secção Relator: Andrade Saraiva
Não há contradição insanável quando se dá como provado que o arguido proferiu três disparos tendo com um deles atingido o ofendido, e se dá como não provado que o arguido tenha querido com tais disparos atingir o corpo do ofendido.
Processo nº 45536 - 3ª Secção Relator: Brito Câmara
O Supremo Tribunal de Justiça mantêm a competência para alterar um acórdão por si proferido, desde que essa intervenção seja consentida ou mesmo imposta por lei, como acontece na aplicação da lei mais favorável.
Processo nº 47475 - 3ª Secção Relator: Virgílio Oliveira
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