Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - A cópula consiste na penetração da vagina pelo pénis, haja ou não ejaculação.
II - Comete um crime continuado de abuso sexual de crianças o arguido que se deita com uma filha menor de 11 anos de idade, durante cerca de um ano, esfregando-lhe a zona vulvar com o pénis erecto.
         Processo nº 47545/94 - 3ª Secção Relator: Leonardo Dias
 
I - Constituindo o facto danoso crime sujeito a prazo mais longo, o único requisito é apenas o de o prazo da prescrição ser o correspondente ao do procedimento criminal, mais longo. Não se exige, para além disso, o exercício do direito de queixa, que se encontra num plano diferente.
II - No que toca à prescrição civil, quer se entenda que o seu fundamento específico reside na negligência do titular do direito em exercitá-lo durante o período de tempo indicado na lei, quer na presunção de que ele quis renunciar ao direito, quer no interesse social da certeza dos direitos, quer se veja como meio de tutela do interesseprivado à libertação do vínculo obrigatório, trata-se de providência que leva à extinção jurídica das obrigações por inexigência do seu cumprimento ou, noutra perspectiva, dos direitos correspondentes, e, portanto, da relação jurídica obrigacional, devido na prática, a desinteresse do credor.
III - A prescrição do procedimento criminal extingue a responsabilidade criminal e funda-se numa exigência política de sobrestar à imposição de sanções penais decorrido um lapso de tempo considerado suficiente após a comissão do delito, traduzindo uma renúncia do Estado ao jus puniendi.
IV - O direito de queixa apresenta-se como uma figura própria do processo penal, é considerada uma condição de procedibilidade e a sua verificação possibilita a remoção de um obstáculo à prossecução da acção penal. Assenta numa razão de interesse particular em demandar ou não criminalmente o agente e não correspondente à extinção do respectivo crime, mas à impossibilidade de perseguir o delinquente.
         Processo nº 202/96 - 1ª Secção Relator: Ramiro Vidigal
 
I - A questão da impenhorabilidade tem a ver com razões de humanidade e sociais, de forma a evitar-se que não seja ultrapassado um limiar mínimo condigno de sobrevivência dos devedores, tendo em conta os valores a que corresponde o nível da generalidade das prestações sociais atribuídas.
II - A pensão de reforma auferida pelo executado através da Caixa Nacional de Pensões anexa à Caixa Geral de Depósitos é impenhorável.
         Processo nº 515/96 - 1ª Secção Relator: Ramiro Vidigal
 
I - A confissão é o reconhecimento de um juízo desfavorável a si próprio, perante outrem. O facto deve ser desfavorável ao confitente e favorecer a parte contrária, ou seja, respeitar o facto cuja representação como existente é contrária aos interesses daquele, e em benefício ou utilidade para esta.
II - A afirmação na contestação de que o autocarro circulava a «cerca de 50 km/hora» e que foi apelidada de «moderada» em relação à velocidade contraposta na petição, que era a de «superior a 80/90 km/h», mostra-se clara, evidente, em suma, inequívoca.
III - Tal afirmação possui toda a eficácia confessória, não podendo ser contrariada por uma resposta diferente e mais favorável, dada pelo tribunal colectivo sobre a mesma matéria, de modo a beneficiar a confitente.
IV - Tendo-se baseado tal resposta apenas na livre convicção do tribunal em resultado da prova testemunhal, não pode esta contrariar a prova plena constituída pela confissão precedentemente feita pela ré nos articulados.
V - A responsabilidade civil accionada é a da seguradora e do comitente e detentor do autocarro, sendo certo que a culpa do motorista, comissário, está efectivamente provada, pelo que não há que invocar a presunção legal de culpa.
VI - Tendo ficado igualmente provada a culpa do lesado, tal implica a repartição dessas culpas.
         Processo nº 137/96 - 1ª Secção Relator: Ramiro Vidigal
 
I - São diferentes os seguintes pedidos:- na primeira acção, o pedido consistiu no reconhecimento da acessão em relação a todo o terreno constituído pelo prédio rústico em causa;- na segunda acção, o pedido foi formulado apenas em relação ao terreno desse prédio, não ocupado pela casa de habitação.
II - As causas de pedir não coincidem inteiramente já que na primeira acção assentara ainda na construção da casa de habitação, que foi excluída na segunda.
         Processo nº 252/96 - 1ª Secção Relator: Ramiro Vidigal
 
I - O contrato de concessão comercial é um acordo que dá origem a uma relação duradoura entre um fabricante e um distribuidor-intermediário ou adquirente-revendedor, que compra àquele para revender, com independência, em seu nome e por sua conta.
II - Trata-se de um contrato que obriga à celebração de outros contratos de compra e venda entre as partes. Encontra-se, assim, ao lado de um dever de compra e venda entre concedente e concessionário, um dever de revenda do concessionário, muitas vezes com exclusividade e em certa zona.
III - A suspensão dos fornecimentos pela autora, constitui incumprimento do contrato e está na origem de prejuízos ressarcíveis para a recorrente passíveis de indemnização, mas não afasta o pagamento de juros que forem devidos após 90 dias da data das facturas, consequência por sua vez do seu incumprimento relativamente à aquisição do vinho, dado não se tratar de prestações correspectivas que facultem no caso concreto o direito à excepção de não cumprimento.
         Processo nº 182/96 - 1ª Secção Relator: Ramiro Vidigal
 
A usucapião, para ter eficácia, necessita de ser invocada por aquele que dela se quer aproveitar, o que significa que a aquisição da propriedade através da usucapião não é automática, não é uma aquisição ipso jure pelo decurso do prazo do exercício de certos poderes sobre a coisa, mas a faculdade de aquisição conferida ao possuidor que dela pode beneficiar, invocando-a judicial ou extra judicialmente.
         Processo nº 382/96 - 1ª Secção Relator: Aragão Seia
 
I - Do art.º 4º do DL nº 194/92, de 8-09, segundo um critério objectivo e independentemente de culpa no acidente, resultam claramente das situações distintas: numa, a execução corre solidariamente contra o transportador e a respectiva entidade seguradora, se seguro houvesse, caso o beneficiário da assistência ou dos tratamentos fosse transportado no ou num dos veículos intervenientes no acidente; noutra, a execução corre contra a entidade seguradora do veículo ou veículos que tenham intervindono acidente, caso o sinistrado não circulasse em qualquer deles, a menos que ocorra qualquer causa de exclusão de responsabilidade prevista no art.º 505º do CC.
II - O transportador, para efeitos do supra referido, será o proprietário do veículo ou o seu condutor, que também pode ser o proprietário, consoante a autorização do transporte tenha partido de um ou de outro.
III - Havendo seguro obrigatório válido e sendo o condutor do veículo o beneficiário da assistência e tratamentos hospitalares, a execução não pode seguir contra a seguradora por tais encargos, face à exclusão da al. a) do nº 1 do art.º 7º do DL nº 522/85.
IV - Não havendo seguro obrigatório válido, também o Fundo de Garantia Automóvel não pode ser responsabilizado pelo que não seria a seguradora do veículo, caso existisse seguro obrigatório, sob pena de assumir responsabilidades fora do âmbito de tal seguro.
         Processo nº 412/96 - 1ª Secção Relator: Aragão Seia
 
I - No caso, na acção de divórcio, os cônjuges ao informarem o tribunal de que estavam reconciliados, também declararam expressamente que desistiam da instância, que veio a ser homologada por sentença que julgou extinta a instância nos termos dos art.ºs. 295º, nº 2 e 287º, al. d), ambos do CPC.
II - Na decisão proferida está claramente implícita a absolvição da instância das partes na acção de divórcio por mútuo consentimento.
III - Não obstante a eficácia ipso jure da absolvição da instância, da acção de divórcio, na caducidade do arrolamento de vários bens, requerido por dependência dessa mesma acção, a providência cautelar mantém-se enquanto não for requerido e decidido o seu levantamento.
         Processo nº 345/96 - 1ª Secção Relator: Pais de Sousa
 
É ilegítimo o exercício do direito de usar o título registado de uma revista periódica, quando ele se confunde com o título de outra revista periódica, do mesmo género e protegido por anterior registo de marca. Com o exercício do direito atribuído à recorrida, ocorre uma situação semelhante à da concorrência desleal e que, no fundo, oregisto do título pretende evitar.
         Processo nº 207/96 - 1ª Secção Relator: Pais de Sousa Especificação Questionário Matéria de fact
 
I - O art.º 72º do DL nº 8/74, de 14-01, estatui que a entidade que receber uma ordem de bolsa deverá exigir ao comitente antes da sua transmissão ou execução, a entrega dos valores a vender ou da importância provável da compra ordenada, exceptuando-se os casos em que as ordens são transmitidas aos correctores pelas instituições de crédito.
II - Com esta exigência pretende-se não só incutir confiança nos negócios de bolsa, como também garantir os direitos de terceiros compradores, procurando-se evitar que alguém dê ordem para venda de valores mobiliários que não possua, ou de que não possa dispor, ou dê ordem de compra sem ter meios para pagar o respectivo preço.
III - A antecipação de fundos não tem carácter imperativo; trata-se de um direito disponível, podendo as partes convencionar o contrário expressa ou tacitamente e podendo também o mandatário renunciar a esse direito.
IV - O facto de o réu não ter entregue ao autor antes da realização do acto ordenado a correspondente quantia, se permitia a este eximir-se ao cumprimento da ordem, não o impedia de cumprir o ordenado, mantendo-se o réu vinculado à ordem comunicada e não anulada.
V - Não está em causa uma alternatividade: ou mandato, ou operação de bolsa; está sim a celebração de um contrato através de um mandato, ou seja, mandato e operação de bolsa.
VI - À conduta a partir da qual se pode extrair uma ilação pode-se chamar «comportamento concludente», o qual deve ser visto como o elemento objectivo da declaração tácita, o qual é determinado, como na declaração expressa, por via interpretativa.
VII - Não se pode interpretar o não provisionamento da conta do réu recorrente por forma a tirar-se a ilação, por ele pretendida, de que se desinteressou da compra de títulos em causa.
         Processo nº 365/96 - 1ª Secção Relator: Fernandes Magalhães
 
A indemnização por danos não patrimoniais, para responder, actualizadamente, ao comando do art.º 496º do CC e constituir uma efectiva possibilidade compensatória, tem de ser significativa.
         Processo nº 261/96 - 1ª Secção Relator: Fernandes Magalhães
 
I - A execução específica de um contrato-promessa de compra e venda depende da existência de mora, quer após o termo do prazo fixado no contrato quer, na falta desse prazo, após interpelação da parte em falta para que cumpra.
II - A restituição do sinal em dobro depende de incumprimento definitivo pelo promitente-vendedor, constatado pela evidência inequívoca de que este não quer cumprir ou que se recusa a isso.
         Processo nº 49/96 - 2ª Secção Relator: Ferreira da Silva
 
I - Quando a lei não estabelece prazo para a prática de um determinado acto deverá observar-se o prazo de cinco dias previsto no artº. 153º do CPC.
II - A Caixa Geral de Depósitos, S.A., como todas as pessoas, singulares ou colectivas, sejam ou não partes na causa, está vinculada a colaborar para a descoberta da verdade, respondendo com diligência ao que lhe for perguntado, por força do disposto no artº. 519º, nº1, do CPC.
III - Tendo esta instituição bancária sido legalmente notificada da penhora, sem nada declarar para os efeitos do artº. 856º, do CPC, e só cerca de dois meses e dez dias depois vindo aos autos dizer que a conta do executado, em causa, não existia, excedeu largamente aquele prazo de cinco dias.
IV - Não pode, assim, deixar de reconhecer-se a correcção da decisão que não admitiu esta declaração extemporânea, mandando-a desentranhar e colocar à disposição da apresentante.
V - O juiz não pode nem deve esquecer - e tal não foi esquecido nos presentes autos - a cada vez maior necessidade de accionar os mecanismos legais para que os tribunais possam dar aos cidadãos uma justiça que, sendo cada vez mais justa, perdoe-se-nos o pleonasmo, seja também cada vez mais rápida e eficiente.
         Processo nº 444/96 - 2ª Secção Relator: Joaquim de Matos
 
I - A regra da imodificabilidade da resolução da matéria de facto dada pelo tribunal colectivo ou pelo juiz singular sofre os desvios contemplados nos três números do artº. 712º do CPC.
II - O uso dos poderes contemplados no nº 1 deste artigo só pode ser feito quando o tribunal colectivo, ou o juiz singular, tiver respondido aos quesitos e não quando tiver deixado de responder a um ou vários.
III - A omissão de resposta a quesitos é vício contemplado no artº. 712º, nº 2, do CPC, não por interpretação declarativa mas por interpretação extensiva, pois a ratio legis deste preceito impõe que esse vício seja abarcado na sua mens legis.
IV - Se o tribunal da relação não suprir o vício de omissão de resposta pode e deve o Supremo Tribunal suprir tal falta, nos termos do artº 732º, nº 2, CPC, se entender que a matéria de facto vazada nos quesitos não respondidos é indispensável para se definir o direito.
V - Perante uma omissão de resposta a quesitos a Relação não devia ter feito uso dos poderes que lhe confere o nº 1 do artº. 712º, do CPC, devendo antes ter anulado o processado a partir do julgamento de facto.
         Processo nº 37/96 - 2ª Secção Relator: Miranda Gusmão
 
I - Não é aceite hoje a ideia de que não possam ser elaborados quesitos-síntese, desde que obviamente eles não 'matem' a questão, ou não dificultem demasiado a prova, respeitada que seja, por outro lado, a difícil distinção Facto-Direito.
II - Uma vez que a função da solidariedade não é apenas a faculdade de exigir a totalidade da prestação a cada um dos devedores, mas a constituição de uma pluralidade de responsabilidades patrimoniais, parece que na hipótese em questão é admissível a acção pauliana, já que uma dessas responsabilidades patrimoniais é afectada, diminuindo-se assim a garantia do credor.
III - De outro modo obrigar-se-ia este a demandar, sem êxito, cada um dos devedores antes de poder recorrer à acção pauliana.
         Processo nº 684/96 - 2ª Secção Relator: Nascimento Costa
 
I - O recorrente só cumpre o ónus de alegação quando apresenta uma exposição sobre as razões ou fundamentos que determinaram a sua interposição de recurso, ou seja, a sua discordância com a sentença recorrida.
II - O recorrente cumpre o ónus de formulação de conclusões quando enuncia, na sua exposição, em forma abreviada, os fundamentos ou razões jurídicas com que pretende obter o provimento do recurso.
         Processo nº 261/96 - 2ª Secção Relator: Miranda Gusmão
 
I - Uma vez que o direito de queixa funciona como condição de procedibilidade e não sendo ele exercido dentro do prazo estabelecido, tal facto torna inaplicável o regime de prescrição do procedimento criminal.
II - Se o direito de queixa for exercido atempadamente, a partir dessa data passa a funcionar o mecanismo da prescrição do procedimento criminal, contado o prazo, porém, desde a data da prática do crime.
III - Se o lesado enquanto não se operar a prescrição do procedimento criminal pode fazer valer o seu direito a indemnização nos termos regulados no Código de Processo Penal, não se compreenderia que, para fazer valer igual direito em acção cível, proposta separadamente, não se lhe facultasse igual prazo, quando ele fosse superior aoprevisto na lei civil.
IV - Não tendo o réu sido notificado, em termos de notificação judicial avulsa, por não ter sido encontrado, nem tendo conhecimento da pretensão do notificante, não pode aquele ver interrompido, contra si, um prazo então em curso, cujo termo próximo o beneficiava.
V - A notificação da sua seguradora não tem reflexos naquela prescrição, não produzindo efeitos nem quanto à notificada nem relativamente ao seu segurado.
         Processo nº 88381 - 2ª Secção Relator: Roger Lopes
 
I - O direito substantivo do credor, que tenha justo receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito, de requerer o arresto dos bens do devedor, não é incondicional ou sequer ilimitado e muito menos, genericamente, um acto de capricho, pois o requerido, não obstante a alegação e a comprovação sumária do direito, pode ser obrigado aprestar caução, como pode, ainda, responder civilmente, se o arresto vier a ser julgado injustificado ou caduco.
II - É manifestamente insuficiente, para se ter como provado o invocado receio, demonstrar-se apenas que as requeridas colocaram o prédio à venda, não se apurando o desconhecimento do requerente da existência de outros bens, mas tão-só que alegou esse desconhecimento.
III - Era necessário ainda ter-se estabelecido, por alegação e prova do requerente, que as requeridas, em consequência dessa venda, ficavam patrimonialmente incapazes de lhe assegurar a satisfação do seu crédito.
IV - Por outro lado as obras que são causa do alegado crédito do inquilino requerente foram realizadas durante o ano de 1990, o que, por terem ocorrido na pendência da acção de despejo, datada de 1987, lhe podem ter conferido um cunho de ilegalidade e oportunismo, que o processo não esclarece, mas que convinha saber, sempre dentro do critério amplo de apreciação da prova, próprio das providências cautelares.
         Processo nº 274/96 - 2ª Secção Relator: Sá Couto
 
I - Um jogador de voleibol não se apresenta como devedor de certo resultado do seu trabalho, mas antes como prestador de uma actividade continuada, desenvolvida em conjunto com outras sob as ordens e instruções do clube réu, verificando-se assim a existência de um contrato de trabalho entre ambos.
II - O direito que todos têm à cultura física e ao desporto, bem como a incumbência do Estado em promover, estimular, orientar e apoiar a prática e a difusão da cultura física e do desporto, não contendem com o direito de cada praticante receber da colectividade, a que se obrigou a prestar a sua actividade desportiva, aquilo que foi acordado e o mais que a lei lhe atribuir.III- O praticante desportivo cujo contrato se extinga pelo decurso do prazo tem direito à compensação fixada pelo art.º 46º, nº3, da LCCT.
         Processo nº 4319 - 4ª Secção Relator: Manuel Pereira
 
Inexiste culpa da entidade patronal se o desprendimento da camada rochosa, que arrastou uma grande massa de terras e cascão, provocando o soterramento dos trabalhadores que se encontravam na vala, e que ocorreu na zona do talude que apresentava uma inclinação de 45% e sobre o qual chegou a haver trânsito de máquinas, não era previsível, até porque o talude se manteve estável durante 7 anos, não evidenciando a existência de qualquer falha ou rotura, que determinasse a necessidade de escoramento ou entivação, sendo certo que esta última, ainda que realizada, não impediria o desprendimento rochoso, sendo arrastada pelo desabamento.
         Processo nº 4310 - 4ª Secção Relator: Manuel Pereira
 
I - Não se extingue por caducidade o contrato de trabalho em que o trabalhador é aconselhado, após exame médico, a trabalhar noutro posto em que lhe fosse exigido menor esforço de visão do que aquele que era obrigado a fazer no exercício da sua actividade de operador de câmara, na medida em que não fica demonstrado que as limitações do trabalhador em termos de visão tornassem impossível a prestação do seu trabalho, sabendo-se que só uma impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva faz caducar o contrato de trabalho.
II - No domínio da cessação do contrato pelo trabalhador, com justa causa, é necessário que o comportamento culposo da entidade patronal origine uma situação de imediata impossibilidade de manutenção do vínculo contratual, tornando inexigível o continuar ligado à empresa a que está vinculado.
III - O não pagamento da retribuição de um mês não reveste dimensão bastante para levar o trabalhador a rescindir imediatamente o contrato, até por não ser de equacionar o risco de ficar longos tempos sem receber vencimento, sendo a entidade patronal uma empresa pública bem alimentada com dinheiros públicos, e não tendo cuidado o trabalhador de se inteirar, junto do responsável, do motivo lesivo dos seus interesses.
         Processo nº 4250 - 4ª Secção Relator: Manuel Pereira
 
A circunstância de o Banco Totta Standard de Angola ser associado ao Banco Totta e Açores, tendo um e outro personalidade própria, não conduz a que um ex-trabalhador do primeiro, regressado a Portugal em Maio de 77, seja assumido pelo segundo como seu trabalhador, ficando para aquele transmitida a posição de empregador.
         Processo nº 4325 - 4ª Secção Relator: Manuel Pereira
 
I - O DL 151/90 tem força igual à do DL 49 408, que aprovou o regime do contrato individual de trabalho, pelo que a disciplina que introduziu nas relações de trabalho portuário derrogou aquela, que em termos de generalidade, a LCT estabelece.
II - Os trabalhadores portuários não pertencentes aos quadros privativos das empresas formam o contingente comum de cada porto, no qual apenas existem trabalhadores portuários de base, razão pela qual era vedado à Gestão Portuária de Leixões admitir o autor como trabalhador qualificado, concretamente como coordenador.
III - Os incómodos sofridos pelo autor, nervosismo e insónias frequentes, decorrentes de ter sido colocado como ' não afectável', assumem gravidade bastante para deverem ser compensados monetariamente.
         Processo nº 4329 - 4ª Secção Relator: Manuel Pereira
 
I - A nulidade do Acórdão deve ser deduzida perante o Tribunal da Relação, no requerimento de interposição de recurso, como manda o art.º 72º do CPT, para lhe dar oportunidade de a suprir ou de dizer o que lhe parecer conveniente, antes de ser submetida ao Supremo.
II - O 'Estatuto Unificado do Pessoal' (EUP) em vigor na E.D.P., apresenta-se como instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, ainda que formalmente o não seja, devendo ter-se por ressalvados os esquemas complementares previdenciais dele constantes, não padecendo assim de nulidade.
III - Pelo esquema complementar da pensão de invalidez (ou de reforma por velhice) consagrado no 'EUP', a E.D.P. garante ao beneficiário um determinado rendimento pensionístico anual, traduzindo o complemento pensionístico a seu cargo a diferença entre esse rendimento e a pensão anual global a cargo das instituições oficiais de segurança social, sendo actualizado em paralelo com a evolução salarial no âmbito da empresa (E.D.P.).IV- Sempre que houver aumento na pensão global anual a cargo das instituições oficiais de segurança social - quer esse aumento resulte de actualização das respectivas prestações, quer do estabelecimento de outra prestação adicional (' 13º mês', '14º mês' ) - o complemento a pagar pela E.D.P. é diminuído em conformidade.V- Na fórmula constante do art.º 6º do 'EUP' é de considerar implícito - dada a sua lógica interna - que o denominador representa o número de prestações, em que a pensão global anual garantida pela EDP se divide e é pago durante o ano. Assim, antes da entrada em vigor da Portaria 470/90 de 23 de Junho, esse número (denominador) era de 13, após a dita Portaria - que estabeleceu um ' 14º mês' a pagar em Julho de cada ano - passou a ser de 14.
         Processo nº 47/96 - 4ª Secção Relator: Carvalho Pinheiro
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