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Verificando-se a culpa da entidade patronal na produção do acidente que vitimou o sinistrado, por violação de normas de segurança, ainda que a referida culpa seja concorrente com a do sinistrado, afectado no seu equilíbrio pela alcoolemia de que padecia, a responsabilidade da seguradora pelas prestações normais previstas na lei dos acidentes de trabalho é apenas subsidiária da responsabilidade patronal.
Processo nº 45/96 - 4ª Secção Relator: Carvalho Pinheiro
O réu pode, cumpridos que estejam os pressupostos da caducidade do direito de acção, vir argui-la no processo quer antes, quer depois de o autor ter posto termo à interrupção da instância.
Processo nº 4234 - 4ª Secção Relator: Loureiro Pipa
I - A imperatividade das fontes superiores tem, em regra, apenas um sentido: o de proteger os trabalhadores, admitindo-se que possam ser instituídos para eles esquemas mais benéficos pelas fontes inferiores. II - Perante duas normas potencialmente aplicáveis a uma determinada situação laboral, aplicar-se-á, em princípio, a de valor hierarquicamente superior, a não ser que, para o caso, esteja prevista solução, tratamento ou medida mais favorável ao trabalhador em norma de valor inferior, devendo então ser esta a aplicável.III- A norma constante do nº 4 do art.º 52º, da LCCT é um tipo de norma imperativa que estabelece mínimos abaixo dos quais a sua imperatividade é absoluta, permitindo, porém, o estabelecimento do melhor tratamento para o trabalhador em convenções colectivas ou por acordo das partes, por isso é válida a fixação em cláusula de contrato individual de trabalho de montantes indemnizatórios superiores aos previstos naquela disposição legal.
Processo nº 4405 - 4ª Secção Relator: Loureiro Pipa
'Os artigos 2 e 4, do decreto-lei nº 124/90, de 14/04, que punem como crime a condução sob o efeito do álcool com uma TAS igual ou superior a 1,2 g/l, não foram revogados pelo artº 2, do decreto-lei 114/94, de 3 de Maio, pelo que aquela conduta não pode considerar-se descriminalizada, até à entrada em vigor do decreto-lei 48/95, de 15 de Março, que reviu e aprovou o actual Código Penal.
Processo nº 47850 - 3ª Secção Relator: Costa Pereira
I - Comete o crime p. p. do art.º 163º do CP de 95, o arguido que apalpa as coxas da ofendida e sob a ameaça de uma faca lhe diz para abrir as mesmas. II - Não há falta de fundamento quando a decisão indica os factos provados e não provados e menciona os motivos que levaram o tribunal a formar a sua convicção.
Processo nº 48.481 - 3ª Secção Relator: Tomé de Carvalho
O Supremo Tribunal de Justiça ao anular o acórdão da 1ª instância para se colmatarem as omissões nele verificadas, não dá lugar nem à repetição do julgamento nem à produção de prova, ainda que decorridos mais de 30 dias. Apenas há elaboração de novo acórdão, suprindo as omissões verificadas.
Processo nº 778/96 - 3ª Secção Relator: Silva Paixão
I - A insuficiência da matéria de facto consiste em não bastarem os factos provados para justificarem a decisão proferida, por se verificar uma lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para uma decisão de direito. II - A contradição de fundamentação como vício relevante, tanto pode respeitar à fundamentação da matéria de facto, como à contradição na própria matéria de facto. III - Se resultar do texto da decisão que foi apreciada e considerada toda a matéria alegada na contestação, a falta de indicação sumária das conclusões contidas na contestação não constitui nulidade, mas simples irregularidade. IV - Já constitui porém nulidade do acórdão, a falta de enumeração dos factos provados e não provados, dada a imposição do nº 2 do artº 374, do CPP. V - No caso de não serem enumerados, só podem considerar-se como não provados os factos que forem incompatíveis com os que foram dados como provados, se houver a certeza de que os mesmos foram investigados. VI - É nulo o acórdão que não se pronunciar sobre factos alegados na contestação com inegável relevância jurídica, v. g. por influírem na determinação da pena.
Processo nº 440/96 - 3ª Secção Relator: Nunes da Cruz
I - A entrada em veículo que se encontre fechado contra a vontade do respectivo dono está abrangida pela proibição constante da letra e ratio do nº 1 do artº 177, do CP de 1982, bem como do artº 191 do CP revisto. II - As normas que no CP estabelecem a exigência de queixa para o procedimento criminal por certos crimes, se de um lado constituem condições positivas do procedimento criminal (pressupostos processuais), de outro condicionam favoravelmente para o arguido a sua responsabilidade penal, produzindo nessa medida efeitos jurídico-materiais. III - Por isso, interpretado teleologicamente o nº 4 do artº 2 do CP, não pode deixar de se concluir que nele se incluem as normas que nesse Código estabelecem a exigência de queixa para o procedimento criminal de certos crimes. IV - A exigência feita pelo CP revisto de queixa do ofendido pelo crime de introdução em lugar vedado ao público, mesmo quando tenham ocorrido as circunstâncias noite e arrombamento e também no crime de furto simples de bem com valor diminuto, não é alteração legislativa que se considere injusta, arbitrária ou intolerável.
Processo nº 631/96 - 3ª Secção Relator: Correia de Lima
I - A redacção pouco precisa de que o art.º 344º do CPP, parece sancionar o entendimento segundo o qual o juiz terá de aceitar automaticamente qualquer 'confissão' integral e sem reservas do arguido, como meio supremo e definitivo que leve à sua condenação. II - Contudo, a confissão do arguido, por si só, não basta para a final condenação. III - O valor probatório da confissão do arguido, como os demais elementos de prova produzidos, são avaliados e valorados livremente pelo Tribunal, de harmonia com o princípio da íntima convicção, perfilhado abertamente em todos os sistemas dos países civilizados.
Processo nº 46.635 - 3ª Secção Relator: Pires Salpico *
I - Os vícios do nº 2 do art.º 410º do CPP têm de resultar do texto da decisão recorrida por si só ou conjugada com as regras de experiência comum. II - Só há erro notório quando este é detectável imediatamente por qualquer pessoa , após a simples leitura da decisão. III - Por conseguinte, tem de resultar do próprio texto da decisão ou conjugado com as regras da experiência comum e nunca da conjugação desta com outros escritos incorporados nos autos. IV - O arrependimento aludido na alínea c) do nº 2 do art.º 73º do CP de 82 tem de manifestar-se por actos externos, traduzindo-se numa efectiva actuação de sinal contrário ao do crime.
Processo nº 48.273 -3ª Secção Relator: Joaquim Dias
Incorre no erro da apreciação da prova o 'tribunal' que a valoriza contra as regras da experiência comum ou contra os critérios legalmente fixados.
Processo nº 45267/93 - 3ª Secção Relator: Leonardo Dias
I - A portaria nº 94/96, de 26/3 fixou em 2,5 gr. de haxixe o limite máximo do consumo médio individual diário. II - Pratica o crime do art.º 21º do DL nº 15/93, o arguido que nos anos de 88 e 89 vendeu mais de 220 grs. de haxixe a terceiros.
Processo nº 47477/96 - 3ª Secção Relator: Leonardo Dias
Comete o crime de abuso de confiança, o arguido que recebeu dinheiro do ofendido com a incumbência de lhe dar determinado destino e, apesar disso gasta-o em proveito próprio, contra a vontade daquele, sabendo que não o podia fazer.
Processo nº 47.250 - 3ª Secção Relator: Joaquim Dias
I - A falta ou insuficiência da indicação dos factos não provados apenas interfere na validade da decisão quando possam originar uma resolução diferente da proferida. II - Motivo fútil, é o motivo perante o qual não se compreende a prática do crime, que resulta inadequado à luz dos critérios normais do homem médio. III - As circunstâncias qualificativas do nº 2 do art.º 132º do CP não são de funcionamento automático. Para se verificarem é necessário que revelem uma especial censurabilidade ou perversidade. IV - Assim, comete o crime de homicídio simples na forma tentada o arguido que encosta o cano de uma pistola de calibre 6,35 mm ao peito do ofendido, disparando contra ele, só não lhe causando a morte por razões alheias à sua vontade.
Processo nº 46.573 - 3ª Secção Relator: Ribeiro Coelho
A força probatória da chapa de matrícula é igual á de um documento autêntico.
Processo nº 47.004 - 3ª Secção Relator: Mariano Pereira
Os poderes de cognição do STJ na providência de habeas corpus estão limitadas às hipóteses referidas nas três alíneas do nº 2 do artº 222 do CPP.
Processo nº 267/96 - 3ª Secção Relator: Andrade Saraiva
I - Ao não se provar que o arguido ao emitir determinadas certidões tivesse intenção de causar prejuízo ao Estado afastou-se o dolo directo. Tal não significa no entanto, que esteja arredada a eventual pratica do crime de falsificação fundada noutras formas de dolo tipificadas no artº 14 do CP.II- Sendo a intenção criminosa matéria de facto, compete à 1ª instância apurá-la, para que o STJ ao reexaminar a matéria de direito possa decidir se a matéria de facto está ou não bem integrada penalmente.
Processo nº 46679 - 3ª Secção Relator: Mariano Pereira
I - As garantias de defesa exigidas para o processo criminal pelo artº 32, nº 1, da CRP, estão asseguradas em sede de recurso pelo vigente sistema de revista alargada, o qual permite ao STJ conhecer para além das questões de direito também do essencial dos vícios possíveis no domínio dos factos e da produção de prova, não sendo imprescindível como garantia de defesa, a renovação neste Alto Tribunal da prova produzida, nem a reapreciação integral da matéria de facto decidida em 1ª instância. II - A exigência legal de na sentença se enumerarem os factos provados e não provados, apenas abrange aqueles que tendo sido indicados pela acusação e pela defesa forem essenciais à caracterização do crime e suas circunstâncias juridicamente relevantes, porque os demais, sendo inúteis, nem devem ser referidos.
Processo: 48021 -3ª Secção Relator: Pedro Marçal
A contradição insanável para se revelar como um meio de anulação e de renovação da prova, há-de resultar da própria decisão e não de eventuais contradições existentes entre esta e outras peças dos autos, tais como o inquérito e a instrução.
Processo nº 492/96 - 3ª Secção Relator: Lopes Rocha
I - A competência para cumprir carta ou ofício precatório não radica na entidade deprecante, já que a sua competência é para pedir o respectivo cumprimento, mas antes na entidade deprecada. II - Não existe conflito de competência ou de jurisdição entre o juiz de instrução criminal militar e o tribunal do Sabugal, se ocorreu apenas uma decisão deste último a recusar o cumprimento da carta por carência de competência, não aparecendo em concurso nenhum tribunal deprecado em disputa de competência com o tribunal do Sabugal.
Processo nº 43449 -3ª Secção Relator: Virgílio Oliveira
I - Para que haja lugar a atenuação especial da pena não basta a verificação de uma qualquer circunstância, já que a lei exige que aquela diminua de forma acentuada, quer a ilicitude, quer a culpa, quer a necessidade da pena. II - A al. c) do nº 2 do artº 73, do CP de 1982, exige como acto demonstrativo do arrependimento sincero, v. g. a reparação possível do dano cometido. III - gualmente a al. d) do mesmo preceito, exige para além do decurso de muito tempo sobre a prática do crime, que o arguido tenha mantido boa conduta.
Processo nº 25/96 - 3ª Secção Relator: Flores Ribeiro
O indeferimento de requerimento em que se solicitou - sem prejuízo da ponderação do recurso interposto - a revogação do regime de prisão preventiva e a sua substituição pela sua liberdade provisória, é tributável pelo artº 212, nº 4 do CPP.
Processo nº 47295 - 3ª Secção Relator: Pires Salpico
A introdução do actual artº 40 do CP não significa que o legislador tenha cedido ao propósito (ilegítimo) de solucionar por via legislativa a questão da dogmática dos fins das penas, antes se filia no propósito de oferecer à interpretação do direito critérios seguros e normativamente estabilizados de medida e escolha da pena, designadamente para contrariar a tendência para o seu cálculo a partir do 'ponto médio' da moldura penal abstracta.
Processo nº 351/96 - 3ª Secção Relator: Lopes Rocha
I - O artº 275 do CP consagra crimes de perigo, não podendo abranger pois situações de posse ou detenção de instrumentos que objectivamente o não encerrem. II - Uma faca de cozinha pontiaguda e com uma serrilha de 8 cm não constitui arma proibida para os efeitos daquele normativo penal.
Processo nº 728/96 - 3ª Secção Relator: Lopes Rocha
I - É pelo título que se conhece, com precisão, o conteúdo da obrigação do devedor: qual o montante que deve pagar, qual a coisa que tem de entregar, ou determinada individualmente, ou contida dentro de certo género, quantidade e qualidade, qual a natureza, características e espécie do facto que está a prestar. II - É usual distinguir na sentença, o relatório, no qual se deve fazer a história sucinta do caso, desde o momento da proposição da acção até ao encerramento da discussão oral na audiência final, os fundamentos, parte da sentença que tem como fim a apreciação jurídica da causa, aí se expondo os factos considerados como provados, e se fazendo a apreciação crítica das provas de que incumbe conhecer, para fixar em definitivo a matéria de facto provada, com interesse para o julgamento da causa, posteriormente a determinação do direito aplicável aos factos e só depois se proferindo a decisão. III - O relatório da sentença tem interesse relevante para a acção executiva, pois estabelece o limite subjectivo do caso julgado, que vale apenas em relação às respectivas partes, tomadas estas não no sentido da identidade física, mas da sua qualidade jurídica .IV- O caso julgado só se forma, assim, em princípio, sobre a decisão proferida quanto aos bens ou direitos materiais em causa, e não sobre a motivação. V - Tal não exclui, porém, que não possa e deva recorrer-se à parte motivatória para interpretar a decisão.
Processo nº 4274 - 4ª Secção Relator: Matos Canas
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