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I - Para além da retribuição base, cabem no conceito de retribuição os seus complementos regulares, entre os quais se incluem os subsídios, não podendo ser suprimidos. II - Nacionalizadas as instituições bancárias, estas passaram a ter a natureza de empresas públicas.III- As instituições de crédito, no que respeita à fixação das remunerações, estão dependentes da aprovação da tutela. IV - Não tendo o banco obtido a provação da tutela, é ineficaz a deliberação que instituiu o subsídio de valorização, não produzindo quaisquer efeitos. V - O princípio da igualdade não postula a ilegitimação de regimes distintos, desde que a diferenciação de tratamento seja material e objectivamente fundada.
Processo nº 61/96 - 4ª Secção Relator: Almeida Deveza
I - A transmissão do estabelecimento não afecta, em princípio, a subsistência dos contratos de trabalho, nem o respectivo conteúdo. II - Existe transmissão do estabelecimento quando se verifique a passagem do complexo jurídico-económico, onde o trabalhador exerce a sua actividade, da esfera jurídica do empregador para outrém, seja a que título for. III - Para que exista a transmissão do estabelecimento que determine a aplicação do art.º 37º da LCT, necessário se torna que se conserve a identidade do estabelecimento e a prossecução da sua actividade, ou seja, que o transmissário tome a exploração de um estabelecimento que estava e continua em actividade. IV - Nos termos da Directiva Comunitária 77/187 o que importa saber é se o cessionário adquiriu uma empresa ou estabelecimento que estava e continua em actividade, e não a ligação jurídica entre os sucessivos cessionários. V - A caducidade do contrato decorrente de impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de a entidade empregadora receber o trabalho prestado pelo trabalhador verifica-se quando a causa determinante ocorra após a constituição do vínculo laboral, quando seja total, não estando a entidade patronal em condições de receber pelo menos parte do trabalho, e quando face a uma evolução normal e previsível, não mais seja viável que o empregador receba o trabalho. VI - Não basta a situação objectiva do 'fecho da firma', sendo necessário um comportamento declarativo de onde decorra que o encerramento é definitivo. VII - Não determinam a extinção do contrato os casos fortuitos ou de força maior que tornem difícil ou excessivamente onerosa a restauração da empresa, mas não a tornem impossível, nem as dificuldades financeiras. VIII - A extinção da entidade colectiva empregadora determina a caducidade do contrato, quando inexistem condições para, após o desaparecimento da entidade empregadora prosseguir a actividade da empresa ou do estabelecimento. Esta situação é diferente da do encerramento definitivo da empresa, em resultado da decisão do empregador, já que aqui haverá que observar o processo do despedimento colectivo. IX - O trabalhador que suspendeu o seu contrato ao abrigo da lei dos salários em atraso não tem direito às prestações que se venceram durante a suspensão.
Processo nº 46/96 - 4ª Secção Relator: Almeida Deveza
I - A omissão do nome do sinistrado nas folhas de férias, podendo relevar no domínio das relações imediatas entre a seguradora e o segurado, não é circunstância que obste a que o sinistro, de que o trabalhador foi acidentado, esteja a coberto da apólice do seguro em causa. II - Se a não inclusão do trabalhador nas folhas de férias for intencional e o procedimento da segurada for de má fé e fraudulento, e com a finalidade de ilidir cláusula contratual, tal levará à isenção da seguradora.III- Compete à seguradora o ónus de alegar e provar que a omissão teve lugar para iludir a cláusula contratual.
Processo nº 88/96 - 4ª Secção Relator: Almeida Deveza
I - É vedado ao STJ censurar a matéria de facto, a não ser no limitado domínio em que se mostre ofendida disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, mas não está amarrado à factualidade que as instâncias seleccionaram para suportar a decisão de direito, sendo que se as instâncias de recurso concluem que outros factos relevam para além dos que foram seleccionados e objecto de prova, justifica-se que possam fazer baixar o processo à instância do julgamento de facto, para que este seja alargado. II - Compete ao trabalhador demonstrar a aplicação de uma convenção colectiva de trabalho, como fonte do crédito que reclama.
Processo nº 4340 - 4ª Secção Relator: Manuel Pereira
I - A ordem de transferência de um trabalhador, que goza do regime de isenção de horário de trabalho e faz uso de uma viatura automóvel da empresa com gasolina paga nas deslocações de e para o trabalho, de Portimão para Lagos, que permite que o trabalhador continue a ir almoçar a casa, e a levar o filho ao colégio, como fazia antes, e que não importa qualquer dispêndio, para além de certa incomodidade, não determina a existência de prejuízo sério. II - A quebra de rotina, a inserção noutro ambiente de trabalho, com o necessário estabelecimento de relações com outra equipa de colaboradores, não caracteriza igualmente o prejuízo sério. III - O trabalhador, que se recusa a sair de Portimão, por forma reiterada, durante meses, desobedece injustificadamente a uma ordem legítima da entidade patronal, inserida na reestruturação interna da empresa, sendo justificada a imposição da sanção de despedimento.
Processo nº 4414 - 4ª Secção Relator: Manuel Pereira
I - As convenções colectivas de trabalho obrigam as entidades patronais inscritas nas associações patronais signatárias, bem como os trabalhadores ao seu serviço que sejam membros das associações sindicais representados por uma federação celebrante. II - Nenhum trabalhador pode ser simultaneamente representado a título da mesma profissão ou actividade por sindicatos diferentes. III - As portarias de extensão, salvo referência expressa em contrário, não são aplicáveis às empresas relativamente às quais exista regulamentação colectiva específica.
Processo nº 4415 - 4ª Secção Relator: Manuel Pereira
I - A nulidade do acórdão da Relação deve ser arguida no requerimento de interposição de recurso para o STJ. II - Não figurando na condenação a indemnização de antiguidade e respectivos juros, ainda que o trabalhador por ela tenha optado em audiência de julgamento, tendo a mesma vindo, posteriormente, a ser determinada na decisão da liquidação, bem como atendidos os juros de mora contados desde a citação, não tendo a entidade patronal, como executada, contra tal reagido, considerando que os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo, não pode, em fase de recurso para o STJ reduzir-se o objecto da obrigação a liquidar, que compreende assim a indemnização e respectivos juros, ficando vedada a impossibilidade de reintegração nos quadros da empresa.
Processo nº 4441- 4ª Secção Relator: Manuel Pereira
I - A nulidade do acórdão da Relação deve ser arguida no requerimento de interposição de recurso par o STJ. II - Pode a Relação alargar o elenco dos factos que relevam para a decisão de mérito, relativamente a matéria de facto alegada e que se mostre provada.III- Tendo o trabalhador faltado 6 dias, tal só podia conduzir ao despedimento se a empregadora trouxesse ao processo aspectos factuais reveladores de prejuízo ou riscos sérios directamente decorrentes dessas faltas. IV - O desinteresse do trabalhador respeita às obrigações ligadas ao efectivo exercício das tarefas que lhe estão atribuídas, não se concretizando em faltas injustificadas ao serviço, pois estas foram especialmente previstas como fundamento próprio de despedimento. V - Os limites ao exercício de um direito imposto pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito, podem ser chamados ao campo das relações laborais, eventualmente a situações de grave colisão entre as faltas para o exercício de funções sindicais e os prejuízos avultados que a empresa tenha de suportar por efeito delas.VI- O art.º 22º do DL 215-B/75 considera justificadas as faltas dadas pelos dirigentes sindicais para o desempenho de tais funções. A especialidade deste regime não foi atingida pelo DL 874/76 que contempla os demais casos de exercício de funções sindicais, o que compatibiliza a coexistência de ambos os regimes e torna inaplicável aos dirigentes sindicais o disposto no seu art.º 25º.
Processo nº 4425 - 4ª Secção Relator: Manuel Pereira
I - O conhecimento oficioso da caducidade do processo disciplinar, não neutraliza o caso julgado já formado pelo acórdão da Relação. II - O significado essencial do ónus da prova não está tanto em saber a quem incumbe fazer a prova do facto, mas sim em determinar como deve o tribunal decidir no caso de se não fazer prova de facto.III- No âmbito da acção de impugnação judicial de despedimento a entidade empregadora apenas pode invocar factos constitutivos da decisão referida nos nºs 8 a 10 do art.º 10º, da LCCT, competindo-lhe a prova dos mesmos.
Processo nº 23/96 - 4ª Secção Relator: Carvalho Pinheiro
I - A regra do art.º 22º da LCT ao estabelecer que 'em princípio' o trabalhador deve exercer a actividade correspondente à categoria para que foi contratado, é de carácter dispositivo, revelando a possibilidade daquela regra ser afastada por instrumentos regulamentares de grau inferior ou por acordo das partes. II - Sendo a categoria profissional um elemento substancial do contrato de trabalho, só pode ser baixada nas estritas condições previstas no art.º 23º da LCT, norma imperativa insusceptível de ser alterada pela vontade das partes.
Processo nº4433 - 4ª Secção Relator: Loureiro Pipa
I - As instituições bancárias nacionalizadas, como empresas públicas, face ao disposto no DL 353-A/77 passaram também a ficar sujeitas ao regime jurídico decorrente do DL 260/76, e como tal, ao regime de tutela administrativa, no que respeita à fixação das remunerações. II - Não tendo sido sujeita à aprovação da tutela a deliberação que instituiu o subsídio mensal de valorização profissional, a mesma não produziu quaisquer efeitos jurídicos, sendo completamente ineficaz. III - Ao interpretar a lei e chegar à conclusão que um acto estava sujeito à aprovação tutelar, o Tribunal não se substituiu ao legislador.
Processo nº 16/96 - 4ª Secção Relator: Carvalho Pinheiro
I -nterposta no tribunal de comarca uma acção emergente de contrato individual de trabalho para fazer valer créditos decorrentes desse contrato, e verificando-se que a citação ocorreu posteriormente ao prazo de cinco dias após ter sido requerida, por causa não imputável ao autor, tem-se a prescrição prevista no art.º 38º da LCT interrompida, logo que decorreram os cinco dias. II - A interrupção inutiliza o tempo decorrido anteriormente, começando a decorrer novo prazo a partir do acto interruptivo, no entanto se a mesma resultar de citação, o novo prazo não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo, a não ser que se verifique algum dos casos previstos no nº 2 do art.º 327 º, do CC. III - No caso da absolvição da instância por incompetência absoluta do tribunal, na medida em que é imputável ao autor, por interpor num tribunal de competência genérica uma acção do foro laboral, não é permitido que aquele aproveite a regra do nº 3 do art.º 327º, do CC.IV- Antes de requerer a remessa dos autos ao tribunal competente, o autor devia chegar previamente a acordo nesse sentido com a outra parte.
Processo nº 8/96 -4ª Secção Relator: Carvalho Pinheiro
As empresas públicas, privadas ou cooperativas ficam abrangidas pelo regime previsto na lei 17/86 sempre que nelas se verifique, por causa não imputável ao trabalhador, a falta de pagamento total ou parcial da retribuição devida, sendo irrelevante a existência de culpa do empregador em tais situações.
Processo nº 1/96 - 4ª Secção Relator: Carvalho Pinheiro
I - O termo 'representante' usado na Base XVII da LAT aplica-se às pessoas que gozem de poderes representativos duma entidade patronal e que actuem nessa qualidade, abrangendo normalmente os administradores e gerentes de sociedade, cujas situações preenchem as características do mandato, e ainda quem no local de trabalho exerça o poder directivo. II - A lei processual portuguesa consagra a teoria da substanciação a respeito da causa de pedir, exigindo que seja esta preenchida, integrada por factos concretos susceptíveis de fundamentar o direito invocado, e não por meras qualificações jurídicas ou outros juízos de valor. III - A entidade responsável tem o direito de designar o médico assistente do sinistrado que, durante o internamento no hospital, será substituído nas suas funções pelos médicos do mesmo hospital, embora se lhe reconheça o direito de acompanhar o tratamento do sinistrado.IV- Uma acção ou omissão só pode considerar-se causa de certo prejuízo se, tomadas em conta todas as circunstâncias conhecidas do agente e as mais que um homem normal poderia conhecer, tal acção ou omissão se encontra, à face da experiência comum, como adequada à produção do referido prejuízo, com fortes probabilidades de o originar. V - A omissão de nomeação de um médico assistente ao sinistrado não constitui causa adequada do seu inadequado tratamento hospitalar
Processo nº 37/96 - 4ª Secção Relator: Carvalho Pinheiro
I - Nas hipóteses assentes em situações de efeitos duradouros, susceptíveis de agravamento com o decurso do tempo, caso da mora na falta de pagamento pontual da retribuição, deve entender-se que o prazo de 15 dias do art.º 34º da LCCT se inicia, não no momento do conhecimento da pura materialidade dos factos, mas sim quando no contexto da relação laboral assumem tal gravidade que a subsistência do contrato de trabalho se torna imediatamente impossível, não sendo exigível ao trabalhador a manutenção daquela relação.II- Se o prazo de 15 dias não for respeitado mantem-se a rescisão do contrato, mas inutilizam-se as vantagens da qualificação de 'justa causa', v.g. o direito à indemnização de antiguidade, sendo nesta medida um prazo de caducidade.III- O ónus da alegação e prova compete à entidade empregadora, a favor de quem o estabelecimento da caducidade deve ser entendido, sendo que não se encontrando excluída da disponibilidade das partes, tem de ser invocada, como excepção pela parte a quem aproveita, não podendo assim ser conhecida oficiosamente.
Processo nº 51/96 - 4ª Secção Relator: Carvalho Pinheiro
I - As nulidades do acórdão da Relação devem ser arguidas na Relação, no requerimento de interposição de recurso, para que o Tribunal as possa suprir ou apreciar. II - O regime especial da prescrição dos créditos emergentes do contrato de trabalho visa apenas os direitos de crédito que no momento da cessação do contrato de trabalho podem ser exercidos, quer porque se venceram durante a vigência do contrato de trabalho, quer porque se venceram no momento da cessação do contrato.III- A decisão para ser justa tem de ser pacificadora, no sentido de dar resposta adequada, positiva ou negativa, às solicitações fundamentais de ambas as partes, e é essa a preocupação que repassa no art.º 511º, nº1, do CPC, quando manda que o juiz, no saneador, seleccione entre os factos articulados os que interessam à decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, organizando especificação e questionário.
Processo nº30/96 - 4ª Secção Relator: Carvalho Pinheiro
I - Os delegados sindicais devem ser considerados representantes do sindicato na empresa, pelo que estando em causa um interesse legítimo de qualquer trabalhador sindicalizado que possa ser afectado por qualquer medida tomada ou a tomar pela entidade patronal, seja legítima a intervenção do delegado sindical na defesa dos direitos do trabalhador eventualmente atingidos, não podendo a empresa impedir tal intervenção sob pena de violar o direito de acção sindical de que é titular o delegado sindical. II - O trabalhador que, como delegado sindical, acompanha outro trabalhador à presença do director de serviço do pessoal, na convicção de que exercia os direitos e deveres inerentes à sua qualidade de delegado sindical e de acordo com as orientações do seu sindicato, desobedecendo ilegitimamente à ordem que o proibia de deixar o seu posto de trabalho, age sem consciência da ilicitude do seu acto, não sendo consequentemente censurável a sua conduta.
Processo nº 4426 - 4ª Secção Relator: Loureiro Pipa
I - A arguição da nulidade deve fazer-se no requerimento de interposição de recurso, pois a lei pretende que seja apresentada no tribunal que proferiu a decisão para que este a possa suprir. II - Compete ao STJ verificar se a Relação, ao usar dos poderes previstos nos nº.s 1 e 2 do art.º 712º, do CPC, agiu dentro dos limites traçados pela lei para os exercer. III - Ao STJ não é lícito exercer censura sobre o não uso desse poder por parte Relação. IV - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa duma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.V- A deficiência de motivação das respostas aos quesitos, assim como a deficiência, obscuridade ou contradição destas respostas podem ser arguidos no recurso que se interpuser da sentença, não do acórdão da Relação, onde essas matérias, relativas a factos, são definitivamente decididas. VI - Presume-se o nexo de causalidade entre a lesão ou a doença e o acidente se aquelas forem reconhecidas a seguir à ocorrência deste.VII- É legítimo às instâncias extrair ilações da matéria de facto provada, constituindo o seu desenvolvimento lógico e natural.VIII-Tais ilações constituem matéria de facto, cujo conhecimento é vedado ao STJ.
Processo nº 60/96 - 4ª Secção Relator: Carvalho Pinheiro
I - A declaração judicial da nulidade do despedimento tem eficácia retroactiva, opera ex tunc, tudo se passando como se a relação laboral jamais tivesse sido interrompida, subsistindo pelo menos até à sentença, extinguindo-se então se o trabalhador optar pela indemnizaçãoII- Até à sentença de 1ª instância são devidas todas as quantias que vinham sendo pagas à data do despedimento e que o trabalhador continuaria a receber se não ocorresse o despedimento, como era o caso do subsídio de refeição e abono por falhas até então auferido.
Processo nº 4230 - 4ª Secção Relator: Loureiro Pipa
As sociedades por quotas que, depois da entrada em vigor do Código Civil de 1966 e mesmo depois das alterações nele introduzidas pelo DL nº 496/77, de 25-11, e antes da vigência do CSC, aprovado pelo DL nº 262/86, de 2-09, ficaram reduzidas a dois únicos sócios, marido e mulher, não separados judicialmente de pessoas e bens, não são, em consequência dessa redução, nulas.
Processo nº 79301 - 1ª Secção Relator: Herculano Lima
I - Tratando-se de uma dívida própria do cônjuge marido, a manutenção da penhora de um bem comum do casal, e o prosseguimento normal da respectiva execução, pressupõe e exige a inexistência da moratória, a que se refere o art.º 1696º, nº 1, do CC. II - Não basta referir a função do aval para ser substancialmente comercial a obrigação do avalista, sendo necessário provar que a relação subjacente à prestação do aval é um acto comercial. III - Do facto de constar das livranças que o aval se refere a financiamento concedido à executada não se pode inferir a natureza substancialmente comercial da respectiva relação subjacente. IV - A natureza substancialmente comercial da dívida exequenda constitui um facto constitutivo da exequibilidade dos bens comuns do casal por dívidas próprias de um dos cônjuges. E, como tal, deve ser alegada e provada pelo credor que pretende executar imediatamente tais bens.
Processo nº 391/96 - 1ª Secção Relator: Herculano Lima
I - Sempre se tem entendido que «vencimento significa exigibilidade imediata». II - Caem na previsão do art.º 781º do CC as obrigações emergentes de um empréstimo com cláusula de amortização. III - No caso em apreço estamos precisamente perante uma só obrigação, cujo pagamento foi facilitado ao devedor, repartindo-se em fracções periódicas o respectivo valor global. Não se trata de várias dívidas distintas perante o mesmo credor, mas uma só dívida, cujo pagamento foi fraccionado em benefício do devedor, E muito menos de uma obrigação de prestação continuada, já que o decurso do tempo nenhuma influência exerce sobre a fixação da prestação debitória.
Processo nº 57/96 - 1ª Secção Relator: Herculano Lima
I - O registo de acção para anulação de contrato de compra e venda só pode gerar a presunção do art.º 7º do CRgP se os prédios que constituíram o objecto de um tal contrato se encontrarem inscritos em nome dos respectivos outorgantes. II - Estando alguns dos prédios vendidos inscritos em nome de pessoas que nenhuma intervenção tiveram nesse contrato ou na acção e que, por outro lado, beneficiam de um registo em seu favor, o registo da acção de anulação daquele contrato, além de provisório por natureza, também tem de o ser por dúvidas. III - O trato sucessivo constitui o pressuposto fundamental, a presunção, inerente ao registo predial. IV - Ao conservador incumbe, além do mais, verificar a identidade do prédio, onde, obviamente, se inclui a inscrição matricial. V - Verificada divergência nesse domínio, e não corrigida pelos meios legais, o registo da acção não podia deixar de ser provisório, também por dúvidas.
Processo nº 459/96 - 1ª Secção Relator: Herculano Lima
I - Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam funções de administração nas empresas e sociedades de responsabilidade limitada são subsidiariamente responsáveis em relação àquelas por todas as contribuições e impostos relativos ao período de exercício do cargo. II - É no processo executivo que se opera a reversão contra os alegadamente responsáveis subsidiários que nessa mesma sede e através do meio de oposição se poderão defender, invocando precisamente a sua ilegitimidade por não figurarem no título executivo, não serem também responsáveis pelo pagamento da dívida exequenda. III - Desde logo há que ter presente que a responsabilidade dos gestores societários é uma responsabilidade meramente fiscal e os efeitos do seu reconhecimento não extravasaram do processo executivo tributário. IV - Tal significa que é extemporânea, por desatempada, a pretensão dos recorrentes no sentido de tentarem fazer na acção de impugnação pauliana, da competência do tribunal comum, a prova de que não foi por culpa de certa gerente da dita sociedade que o património desta última se tornou insuficiente para pagamento, inclusive, docrédito do apelado.
Processo nº 126/96 - 1ª Secção Relator: Fernandes Magalhães
I - Com o despejo administrativo, para realização de obras por ruína eminente do prédio, a relação locatícia ficou suspensa até à conclusão daquelas. Com a sua conclusão, o contrato retomou a sua eficácia pois que a inquilina, que gozava do direito à reocupação, o exerceu. II - A menos que os outorgantes no contrato de arrendamento acordassem em que a renda passasse a ser superior ao duodécimo do rendimento ilíquido inscrito na matriz, a renda que o senhorio pode peticionar tem como limite máximo o valor desse duodécimo. III - A avaliação fiscal tem como escopo principal a determinação do rendimento colectável, sobre o qual recai a incidência tributável. IV - No «processo» da avaliação fiscal previsto no CContP, dado o escopo por ele prosseguido, únicos interessados directos são o Estado e o proprietário do prédio. O arrendatário apenas poderá vir a ser uma pessoa directa e efectivamente prejudicada pela decisão, pelo que, tal como no processo civil, a sua legitimidade para intervir só poderá ocorrer com a prolação desta - só então fica a conhecer se foi directa e efectivamente prejudicado pela mesma. Só então se lhe poderá pôr uma questão deimpugnação. V - A recorrente não interveio no «processo» de avaliação fiscal. Se entendia ter legitimidade para tal ou que nele foi violado o princípio do contraditório, era naquele que deveria produzir a respectiva arguição. VI - Fixado o rendimento colectável, os autores informaram a ré do montante fixado e de que era devido desde a data da reocupação. A ré não reagiu, inclusive pela oferta da renda anterior, e nada depositou. Dessa atitude apenas cabe extrair uma consequência: era necessário o depósito condicional da renda pedida pelo senhorio para se julgar verificada a caducidade do direito à resolução.
Processo nº 155/96 - 1ª Secção Relator: Lopes Pinto
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