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I - Existe dependência justificativa de suspensão da instância entre as seguintes acções:- Acção proposta pelo inquilino, onde pede a condenação do proprietário a executar obras no locado imediatamente, visando o gozo do fim contratado;- Acção de despejo cuja causa de pedir é a falta de utilização e o encerramento do locado, e em que o inquilino invoca vícios impeditivos, sanáveis mediante realização de obras no locado. II - Estando a acção, considerada prejudicial, na fase de recurso, não se pode pôr o problema de os prejuízos da suspensão superarem as vantagens. Não têm, pois, aplicação as regras desviantes insertas no nº 2 do art.º 279º, do CPC.
Processo nº 557/96 - 1ª Secção Relator: Torres Paulo
A eficácia do caso julgado não só cobre a decisão final como também os motivos objectivos dela, desde que eles se apresentem como antecedentes lógicos, necessários e indispensáveis à prolação daquela decisão final.
Processo nº 282/96 - 1ª Secção Relator: Fernando Fabião
I - No contrato de depósito bancário, o banco obriga-se a guardar a quantia depositada e a restituí-la ao depositante quando lha exigir, por forma a que o depositante ficou credor e o banco devedor de tal quantia. II - Na hipótese de conta colectiva qualquer dos seus contitulares pode livremente movimentar esta a crédito e a débito, podendo, portanto, levantar toda a quantia depositada, sem necessidade de autorização ou ratificação do outro ou outros contitulares, pelo que se pode dizer que vigora para os contitulares depositantes o regime da solidariedade activa, uma vez que qualquer deles tem a faculdade de exigir, por si só, a prestação integral. III - Os depositantes credores solidários só têm direito a receber a prestação a que o devedor está adstrito, o direito a exigir a entrega da importância depositada, mas tal direito não se confunde com a propriedade dessa quantia depositada, a qual pode pertencer a um só deles ou até a um terceiro, certo sendo que, ao efectuar-se o depósito, a propriedade do dinheiro depositada se transfere para o banco, pois que este o pode utilizar. IV - Tendo o banco um crédito sobre apenas um dos contitulares, porque não há qualquer sinal ou indicação de que os credores solidários tenham partes diferentes na quantia depositada, segue-se que esta pertence em partes iguais aos três depositantes. Daí que o banco só podia ter feito a compensação até ao limite de 1/3, que era a parte que o devedor do banco tinha no crédito solidário. V - E não se diga, em contrário, que da compensação resulta prejuízo do direito de terceiros, uma vez que semelhante prejuízo não existe. Com efeito, para além de o dito depositante devedor do Banco ter direito a levantar toda a quantia depositada, sem que os outros se pudessem dizer prejudicados, dado terem aceitado fazer um depósito em conta conjunta, certo é que a quota- parte destes na dita conta conjunta não é afectada.
Processo nº 60/96 - 1ª Secção Relator: Fernando Fabião
I - No contrato-promessa não se designou dia, hora e local para a celebração da escritura do contrato definitivo, nem se clausulou a qual dos promitentes incumbia o ónus da marcação da escritura. Deste modo, a qualquer dos contraentes competia a marcação da escritura, se se entender que a obrigação não impendia sobre os réus, por a escritura depender da licença de habitabilidade e esta de vistoria que se integra na esfera pessoal de conhecimento do promitente vendedor e que o promitente comprador pode desconhecer. II - Para liquidação da totalidade do sinal os autores emitiram em 30/01/91 um cheque que foi devolvido por falta de provisão. Para substituição deste cheque os autores entregaram em 6/02/91 o montante titulado a funcionária dos réus. Não houve, pois, falta de cumprimento da prestação por parte dos autores, mas sim demora no cumprimento. III - Se é certo que, com o seu retardamento, os autores caíram em mora, certo é, também, que a ela puseram termo sem interpelação admonitória, não podendo os réus, após terem recebido a prestação, invocar a mora finda, sem incorrerem em abuso do direito. IV - Os réus mediante a alienação da fracção a terceiro, aquisição que se mostra registada a título definitivo na conservatória do registo predial, violaram definitivamente o contrato-promessa, impossibilitando o seu cumprimento. V - Porque há impossibilidade culposa por parte dos réus, visto que o cumprimento do contrato se tornou impossível por parte deles, os autores perderam também definitivamente o interesse na prestação.
Processo nº 152/96 - 1ª Secção Relator: Aragão Seia
I - A audiência final é um conjunto de actividades processuais atinentes à discussão e julgamento da causa que têm lugar numa só sessão ou se prolongam por sessões subsequentes. II - A sessão de abertura pode ser adiada apenas uma vez por faltar alguma pessoa que tenha sido convocada e de que se não prescinda, se tiver sido oferecido documento que a parte contrária não possa examinar no próprio acto e se faltar algum dos advogados. III - Terá de se entender que a falta do advogado ou da testemunha determinará o adiamento ainda que só se verifique numa sessão subsequente. IV - Aberta a audiência e adiado o seu início, por uma das razões indicadas, já não poderá voltar a ser adiada, atravesse as vicissitudes que atravessar. V - Quando o acórdão da Relação anulou todo o processado a partir da audiência de julgamento, inclusive, quis anular todos os trâmites processuais a partir da sessão em que teve início a discussão e julgamento e não desde a data da anterior sessão da abertura da audiência pois que, quanto a esta, não foi arguida tempestivamentequalquer nulidade que a afectasse. VI - A parte que requer o depoimento pessoal da parte contrária ou dos seus compartes, pode renunciar ao direito a obter esse depoimento até ao momento em que se vai proceder ao interrogatório, tal como acontece com as testemunhas. VII - Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido. VIII - No espírito do art.º 663º, nº 1, do CPC, não cabem as simples alterações legislativas, mas apenas os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se pretende fazer valer e que esteja em vigor no momento da propositura da acção. IX - A obrigação de restituir a coisa mutuada baseia-se na própria nulidade e opera retroactivamente, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado, sendo aplicável à situação, directamente ou por analogia, o disposto nos art.ºs. 1269º e segs. do CC. X - Através da remissão para os art.ºs. 1270º e 1271º tem de se concluir que são devidos juros, por se tratar de frutos civis, desde a citação, pois que, pelo menos a partir desse momento, os réus não podiam ignorar que não têm título legítimo para continuar a reter a quantia mutuada, cessando a boa fé que, porventura, até aí mantivessem.
Processo nº 115/96 - 1ª Secção Relator: Aragão Seia
I - A directiva comunitária apresenta-se como um processo de legislação indirecta. II - As directivas têm carácter obrigatório e para se assegurar o seu efeito útil deve reconhecer-se aos particulares o direito de se prevalecerem delas em juízo. O efeito directo resulta, assim, da necessidade de proteger os cidadãos contra a inércia do Estado. III - O particular só pode invocar o não cumprimento do direito comunitário por parte do Estado no espaço jurídico nacional.
Processo nº 204/96 - 1ª Secção Relator: Aragão Seia
I - No caso de declaração de nulidade de um mútuo, por carência de forma legal, pode haver pagamento de juros por banda daquele que figurou como mutuário, a título de restituição de frutos civis. II - A partir do momento em que o autor pretendeu se declarasse nulo o negócio e reaver o que, ilegalmente, entregara e da não devolução do capital entregue é que passa a haver má fé por parte da ré e a responder pelos juros que o capital produziria nas mãos de uma pessoa diligente. Ora esse momento só pode considerar-se concretizado a partir da citação da ré para a presente acção.
Processo nº 141/96- 1ª Secção Relator: Pais de Sousa
I - De harmonia com o nº 1 do art.º 506º, do CC, se da colisão entre dois veículos resultarem danos em relação aos dois ou em relação a um deles, e nenhum dos condutores tiver culpa no acidente, a responsabilidade é repartida na proporção em que o risco de cada um dos veículos houver contribuído para os danos; se os danos forem causados por um dos veículos, sem culpa de nenhum dos condutores, só a pessoa por eles responsável é obrigada a indemnizar. II - Tendo havido colisão entre o veículo segurado, com condutor por conta alheia, e a viatura do autor, conduzida por este, seu dono, não ficando provada a culpa deste último (culpa efectiva) afastada fica, consequentemente, a responsabilidade repartida prevista no art.º 506º, nº1, do CC. III - O termo «culpa» abrange tanto a culpa efectiva como a culpa presumida.
Processo nº 278/96 - 1ª Secção Relator: Pais de Sousa
I - A competência para a acção de divórcio arrasta a competência para a consequente acção de regulação do exercício do poder paternal. II - Não restando quaisquer dúvidas de que, à data da propositura da acção, a recorrida e seus filhos residiam na Suíça, óbvio é que os tribunais deste país eram competentes para conhecer dos pedidos formulados na acção, onde foi proferida a sentença revidenda. III - A acção proposta na Suíça precedeu a que foi intentada perante os tribunais portugueses e daí que o tribunal estrangeiro tenha prevenido a jurisdição, o que impede a invocação da excepção de litispendência. IV - Do quadro factual ressalta com suficiente clareza que o ambiente conjugal e familiar se foi deteriorando gradualmente em consequência do comportamento do recorrente, até ao momento em que este se ausentou para Portugal, deixando de prestar qualquer assistência moral ou económica à recorrida e aos filhos. V - Este abandono do lar conjugal e a consequente violação dos deveres conjugais e paternais, quando devidamente equacionado com aquele deterioramento das relações conjugais e familiares, da responsabilidade do recorrente, permite corroborar a afirmação da sentença revidenda da impossibilidade de vida em comum entre recorrente erecorrida. VI - No que diz respeito à regulação do exercício do poder paternal, sendo certo que neste domínio foi aplicada a lei nacional suíça; não é menos certo, contudo, que as decisões tomadas em nada contrariam a lei nacional portuguesa, porquanto os menores foram confiados à mãe como o impunha a sua idade e, nomeadamente, a circunstância do manifesto desinteresse revelado pelo recorrente quanto aos mesmos menores, ao abandonar o lar conjugal, deixando de contribuir para o seu sustento enão cuidando de os visitar. VII - Quanto ao regime de visitas fixado, não foram postos em causa os interesses dos menores, os quais devem constituir, sendo a lei nacional portuguesa, a coordenada fundamental desse regime, uma vez que o comportamento do recorrente, ao criar um ambiente familiar degradado e nada propício a um saudável desenvolvimento dos menores, aconselhava a maior prudência na fixação dos contactos do recorrente com os filhos.
Processo nº 318/96 - 1ª Secção Relator: Herculano Lima
A escritura do contrato de compra e venda estava dependente da realização de obras na loja prometida vender, para a feitura das quais estava marcado um prazo certo, que os promitentes vendedores, ora réus, não cumpriram, acrescendo que, entretanto, prometeram vender a loja a terceiro, fazendo-lhe logo a entrega desse espaço, pelo que se conclui pela impossibilidade do cumprimento da promessa feita pelos réus ao autor.
Processo nº 159/96 - 1ª Secção Relator: Fernandes Magalhães
I - O juízo a efectuar quanto à culpa dos actos dos órgãos da Administração Pública no exercício das suas funções não pode ser rigorosamente o mesmo quanto aos actos das pessoas privadas. II - É que a culpa da Administração tem a balizá-la referências objectivas relacionadas com a função dos seus órgãos, pelo que não vale inteiramente o critério abstracto e típico de actuação do bom pai de família a que se refere a 1ª parte do nº 2, do artº. 487º do CC. III - O problema da culpa funcional e da culpa pessoal tem de continuar a colocar-se nas relações entre a Administração e os titulares dos órgãos. O mesmo se tem de transpor, a nível da responsabilidade para com terceiros lesados, do plano da culpabilidade para o da ilicitude, apenas interessando, assim, saber se o acto administrativo foi ou não praticado pelo autor no exercício das suas funções, pois, se o foi, a pessoa colectiva responde sempre perante aqueles terceiros, variando tão-só o facto de responder exclusiva ou solidariamente com o titular do órgão.
Processo nº 87049 - 2ª Secção Relator: Costa Soares
I - É matéria de facto a interpretação e fixação da intenção do testador expressa no testamento. O Assento do STJ, de 19.10.54, neste sentido, constituía doutrina obrigatória, mas, face à revogação do artº. 2º do CC, e ao teor do artº. 17º, nº 2, do DL nº 329º-A/95, de 12.12, vale como uniformização de jurisprudência. II - A doutrina da impressão do destinatário, consagrada no artº. 236º, nº 1, do CC, em matéria de interpretação dos negócios jurídicos, deve, quanto à interpretação do testamento, sofrer um desvio no sentido de um maior subjectivismo. III - A vontade do testador relevante para o sentido da declaração negocial ínsita no testamento é a sua vontade real. IV - Não sofre hoje dúvidas a orientação interpretativa que, na pesquisa da vontade do testador, admite o recurso à chamada prova complementar ou extrínseca, isto é, a elementos ou circunstâncias estranhas aos termos do testamento fundadas em qualquer dos meios de prova geralmente admitidos. V - Saber se o sentido correspondente à vontade real do testador satisfaz a exigência de um mínimo de correspondência com o contexto do testamento é questão de direito.
Processo nº 88348 - 2ª Secção Relator: Costa Soares
I - O juízo de equidade - apesar do apelo a referências objectivas desde logo ínsito no nº 1, do artº. 496º, do CC - não pode libertar-se, a nível da fixação do quantum indemnizatório, de uma certa valoração subjectiva do julgador. II - Essa valoração, precisamente por se reportar a hipóteses normativas, acaba por integrar um juízo conglobante de matéria de direito e, como tal, sujeito à censura do tribunal de revista. III - A circunstância de o responsável ter culpa exclusiva, e muito grave, na verificação do acidente, desaconselha qualquer diminuição da indemnização nos termos do artº. 494º, bem pelo contrário, justificaria uma ponderação rigorosa da situação em termos de fixação da indemnização, de modo a ser levado em conta o carácter sancionatório de que as indemnizações cíveis também aparecem revestidas. IV - Nas indemnizações por danos não patrimoniais não têm lugar, em princípio, os índices correctivos conforme a oscilação dos preços, aos quais se refere o artº. 551º do CC. V - sto, porquanto o critério prioritário a ter em conta nessas indemnizações será o da 'equidade'. Esta remete para uma operação intelectual complexa que, atendendo às circunstâncias particulares concretas de cada caso, se inspira por motivações não de 'direito estrito', mas antes por uma humanidade ponderada em que será deconsiderar os factores a que se refere o artº. 494º do CC, referenciados a valorações éticas como a boa ponderação, o senso prático e a justa medida das coisas. VI - Nessa 'equidade' - que está para além do mero somatório de índices matemáticos - irá já considerado o valor actual da moeda no momento da fixação da indemnização, ou seja, na data mais recente que possa ser atendida pelo tribunal. VII - Este critério não tem, pois, uma justaposição adequada com a 'teoria da diferença' - enquanto determinante da fixação do quantum indemnizatório - à qual melhor quadra o funcionamento de índices matemáticos e que tem o seu campo de aplicação ideal no domínio dos danos patrimoniais. VIII - Quando o critério da equidade funcionar, como na hipótese do artº. 566º, nº 3, do CC, mesmo em casos de indemnização por danos patrimoniais, pode não ocorrer uma actualização através dos índices do artº. 551º do CC. IX - Os índices de correcção monetária, mesmo em indemnização por danos não patrimoniais, poderão ter lugar, por exemplo, quando mediar uma grande distância temporal entre a formulação do pedido e a realização do julgamento, de modo a que o juiz entenda que colide com a equidade uma fixação da indemnização dentro dos limites estritos de tal pedido. X - Quando assim aconteça, ter-se-á de fixar com rigor e objectividade o modo como a ampliação se processou - sendo, por isso, fundamentais os índices de preços -, pois só assim o julgador, ao manter-se dentro dos limites do artº. 272º, nº 2, in fine, não violará o disposto no artº. 661º, ambos do CPC. XI - A correcção encontrada funcionará como um desenvolvimento do pedido inicial.
Processo nº 90/96 - 2ª Secção Relator: Costa Soares
I - É nova a questão só agora suscitada nas conclusões da ora recorrente, segundo a qual a Relação não deveria ter conhecido da apelação, por nas conclusões ali apresentadas não terem sido admitidas razões de facto que pudessem conduzir à sua procedência. II - Os recursos visam a apreciação e a eventual alteração ou revogação de decisões já proferidas, não sendo meio legítimo para criar decisões novas, ressalvado o caso de questão de conhecimento oficioso ainda não decidida com trânsito. III - O facto de a marca se cingir à abreviatura de uma palavra não é óbice a que a mesma seja protegida nos termos do artº. 79º do CPI, aprovado pelo DL nº 30679, de 24.8.1940, já que estamos no âmbito da protecção directa garantida pela lei, ao conferir, através do artº. 74º, o direito ao uso exclusivo da marca registada. IV - Proibindo o nº 1 do artº. 212º todos os actos susceptíveis de criar confusão com o estabelecimento, os produtos, os serviços ou o crédito dos concorrentes, qualquer que seja o modo empregado, incluem-se no âmbito lato desta proibição todas as condutas que procurem criar confusão com outra empresa, designadamente a inclusão de marca alheia na denominação social. V - A possibilidade de confusão, que desencadeie o uso de marca alheia na denominação social, não tem de ser aferida pelo critério do próprio interessado (sempre suspeito num exame desta natureza), nem deve sê-lo pelo de qualquer perito ou especialista, mas pelo do próprio público ou clientela. VI - No caso de imitação, tal como na imitação de marcas, exige-se que a possibilidade de confusão seja detectada através do exame global do conjunto de palavras que constituem a denominação social ou firma em que se integra a marca alheia. VII - Se uma empresa se aproveita de renome que uma determinada marca alheia usufrui para com essa palavra compor a sua firma, que se dedica ao mesmo ramo de actividade, não sofre dúvida que essa atitude pode constituir concorrência desleal.
Processo nº 88069 - 2ª Secção Relator: Almeida e Silva
I - Na vigência da redacção fixada ao artº. 21º, nº 2, b), do DL nº 522/85, de 31.12, no DL nº 122/86, de 30.5, os pressupostos de que o responsável pelo acidente, sendo conhecido, não beneficiasse de seguro válido ou eficaz e revelasse manifesta insuficiência de meios para solver as suas obrigações deviam considerar-se factos constitutivos do direito invocado pelo autor, incidindo sobre este o respectivo ónus da prova. II - A eventual impossibilidade ou extrema dificuldade para o autor na prova desses factos não implica, no caso, a inversão do pertinente ónus.
Processo nº 145/96 - 2ª Secção Relator: Almeida e Silva
I - Para determinação da competência internacional releva o lugar onde por lei ou convenção escrita, a respectiva obrigação devia ser cumprida; não havendo convenção escrita, a prestação deve ser efectuada no lugar do domicílio que o credor tiver ao tempo do cumprimento. II - Esta actualidade do domicílio refere-se, como é obvio, ao momento da propositura da acção, altura em que, através da apresentação em juízo da respectiva petição inicial, o credor vem exigir do réu o cumprimento da obrigação pecuniária. III - É nesse articulado que o autor deve indicar qual seja o seu domicílio. Não satisfaz essa exigência o autor que no cabeçalho da petição inicial, após a indicação do seu nome, refere a sua residência. É que domicílio e residência não são a mesma coisa. IV - Sendo relevante, nesta matéria, o domicílio do autor, cumpria a este observar o ónus da alegação dos respectivos pressupostos de facto desse conceito jurídico.
Processo nº 447/96 - 2ª Secção Relator: Almeida e Silva
I - O juízo a efectuar quanto à culpa dos actos dos órgãos da Administração Pública no exercício das suas funções não pode ser rigorosamente o mesmo quanto aos actos das pessoas privadas. II - É que a culpa da Administração tem a balizá-la referências objectivas relacionadas com a função dos seus órgãos, pelo que não vale inteiramente o critério abstracto e típico de actuação do bom pai de família a que se refere a 1ª parte do nº 2, do artº. 487º do CC. III - O problema da culpa funcional e da culpa pessoal tem de continuar a colocar-se nas relações entre a Administração e os titulares dos órgãos. O mesmo se tem de transpor, a nível da responsabilidade para com terceiros lesados, do plano da culpabilidade para o da ilicitude, apenas interessando, assim, saber se o acto administrativofoi ou não praticado pelo autor no exercício das suas funções, pois, se o foi, a pessoa colectiva responde sempre perante aqueles terceiros, variando tão-só o facto de responder exclusiva ou solidariamente com o titular do órgão.
Processo nº 87049 - 2ª Secção Relator: Costa Soares
I - É matéria de facto a interpretação e fixação da intenção do testador expressa no testamento. O Assento do STJ, de 19.10.54, neste sentido, constituía doutrina obrigatória, mas, face à revogação do artº. 2º do CC, e ao teor do artº. 17º, nº 2, do DL nº 329º-A/95, de 12.12, vale como uniformização de jurisprudência. II - A doutrina da impressão do destinatário, consagrada no artº. 236º, nº 1, do CC, em matéria de interpretação dos negócios jurídicos, deve, quanto à interpretação do testamento, sofrer um desvio no sentido de um maior subjectivismo. III - A vontade do testador relevante para o sentido da declaração negocial ínsita no testamento é a sua vontade real. IV - Não sofre hoje dúvidas a orientação interpretativa que, na pesquisa da vontade do testador, admite o recurso à chamada prova complementar ou extrínseca, isto é, a elementos ou circunstâncias estranhas aos termos do testamento fundadas em qualquer dos meios de prova geralmente admitidos. V - Saber se o sentido correspondente à vontade real do testador satisfaz a exigência de um mínimo de correspondência com o contexto do testamento é questão de direito.
Processo nº 88348 - 2ª Secção Relator: Costa Soares
I - O juízo de equidade - apesar do apelo a referências objectivas desde logo ínsito no nº 1, do artº. 496º, do CC - não pode libertar-se, a nível da fixação do quantum indemnizatório, de uma certa valoração subjectiva do julgador. II - Essa valoração, precisamente por se reportar a hipóteses normativas, acaba por integrar um juízo conglobante de matéria de direito e, como tal, sujeito à censura do tribunal de revista. III - A circunstância de o responsável ter culpa exclusiva, e muito grave, na verificação do acidente, desaconselha qualquer diminuição da indemnização nos termos do artº. 494º, bem pelo contrário, justificaria uma ponderação rigorosa da situação em termos de fixação da indemnização, de modo a ser levado em conta o carácter sancionatório de que as indemnizações cíveis também aparecem revestidas. IV - Nas indemnizações por danos não patrimoniais não têm lugar, em princípio, os índices correctivos conforme a oscilação dos preços, aos quais se refere o artº. 551º do CC. V - sto, porquanto o critério prioritário a ter em conta nessas indemnizações será o da 'equidade'. Esta remete para uma operação intelectual complexa que, atendendo às circunstâncias particulares concretas de cada caso, se inspira por motivações não de 'direito estrito', mas antes por uma humanidade ponderada em que será deconsiderar os factores a que se refere o artº. 494º do CC, referenciados a valorações éticas como a boa ponderação, o senso prático e a justa medida das coisas. VI - Nessa 'equidade' - que está para além do mero somatório de índices matemáticos - irá já considerado o valor actual da moeda no momento da fixação da indemnização, ou seja, na data mais recente que possa ser atendida pelo tribunal. VII - Este critério não tem, pois, uma justaposição adequada com a 'teoria da diferença' - enquanto determinante da fixação do quantum indemnizatório - à qual melhor quadra o funcionamento de índices matemáticos e que tem o seu campo de aplicação ideal no domínio dos danos patrimoniais. VIII - Quando o critério da equidade funcionar, como na hipótese do artº. 566º, nº 3, do CC, mesmo em casos de indemnização por danos patrimoniais, pode não ocorrer uma actualização através dos índices do artº. 551º do CC. IX - Os índices de correcção monetária, mesmo em indemnização por danos não patrimoniais, poderão ter lugar, por exemplo, quando mediar uma grande distância temporal entre a formulação do pedido e a realização do julgamento, de modo a que o juiz entenda que colide com a equidade uma fixação da indemnização dentro dos limites estritos de tal pedido. X - Quando assim aconteça, ter-se-á de fixar com rigor e objectividade o modo como a ampliação se processou - sendo, por isso, fundamentais os índices de preços -, pois só assim o julgador, ao manter-se dentro dos limites do artº. 272º, nº 2, in fine, não violará o disposto no artº. 661º, ambos do CPC. XI - A correcção encontrada funcionará como um desenvolvimento do pedido inicial.
Processo nº 90/96 - 2ª Secção Relator: Costa Soares
I - O artº. 37º do Código das Expropriações estabelece a regra geral da admissibilidade de recurso, mas o nº 2 do artº. 64º é de interpretar como querendo limitá-lo só até à relação, pois de outro modo a respectiva referência seria perfeitamente inútil. II - A admitir-se recurso para este Tribunal passaria a haver, sem qualquer justificação, mais um grau de jurisdição que o normal, ou seja, recurso para o tribunal da comarca, para o da relação e para o Supremo. III - Se o actual Código, aprovado pelo DL nº 438/91, de 9.11, tivesse a intenção de permitir recurso para o STJ quanto ao valor global da indemnização, por certo que não deixaria de no seu preâmbulo fazer referência a essa tão importante alteração. IV - A fixação da indemnização é uma questão essencialmente de facto (por mais implicações de direito que, excepcionalmente, suscite), não sendo vocação do STJ conhecer de questões dessa natureza. V - Esta inadmissibilidade de recurso foi fixada no Assento de 30.5.94 (Pº 85860), cuja doutrina se mantém aplicável neste caso, à margem do seu actual valor obrigatório face ao disposto nos artºs. 4º, nº 2, e 17º, nº 2, do DL nº 329-A/95, de 12.12.
Processo nº 492/96 - 2ª Secção Relator: Figueiredo de Sousa
I - À luz do disposto nos artºs. 165º e 168º do Estatuto dos Magistrados Judiciais temos como axiomático que a deliberação do Conselho Permanente do Conselho Superior da Magistratura, de instauração de um processo disciplinar 'no prosseguimento do processo de averiguações', é irrecorrível. II - Tal deliberação é um acto interno, de conversão de um processo num outro, para indagar da existência de factos que poderão integrar ilícitos de carácter disciplinar e para - a configurar-se tal existência - aferir da correspondência dos mesmos a tais ilícitos e da eventual aplicação de sanção ao seu autor. III - Essa deliberação não constitui um acto materialmente definitivo. É tão-somente um acto preparatório praticado no âmbito e ao longo de um processo administrativo, com vista à preparação da decisão final e sem quaisquer efeitos externos, porquanto não define a situação jurídica do ora Recorrente, sendo certo que isso apenas se verificará 'com a prática do acto conclusivo do procedimento'. IV - O acto preparatório em que consiste a deliberação é, todavia, um acto preparatório não destacável, pois que carece de existência autonomizável, e tem de ser complementado pela prática de uma série de actos que estão ínsitos no processo disciplinar, entre os quais sobressai o da obrigatória audição do arguido, sob pena de nulidade absoluta e insanável' - artº. 124º do Estatuto.
Processo nº 87792 - 2ª Secção Relator: Joaquim de Matos
I - Nas acções em que se pedem indemnizações com base em acidente de viação a causa de pedir é complexa, cabendo apurar se os factos provados integram ospressupostos da responsabilidade civil por facto ilícito à luz do nº 1 do artº. 483º, do CC. II - Quando há inobservância de leis ou regulamentos, a negligência presume-se, pelo que se dispensa a sua prova em concreto, desde que o acidente seja do tipo daqueles que a lei quis evitar quando estabeleceu a disciplina fixada na norma violada, neste caso a do nº 2 do artº. 5º, do CE. III - Esta norma quis evitar eventos danosos por invasão da faixa de rodagem do lado esquerdo, relativamente ao sentido de marcha dos condutores, e isso porque, em princípio, o trânsito de veículos se processa pelo lado direito das vias em relação ao sentido de marcha seguido. IV - Ao autor lesado não era exigível, como não é a condutores em idênticas circunstâncias, que circulasse devendo contar, em regra, com a conduta negligente de outrem.
Processo nº 221/96 - 2ª Secção Relator: Joaquim de Matos
I - Autorizada pela câmara municipal a construção de um compartimento no terraço do edifício, com a condição de o mesmo se destinar a sala de reuniões de condóminos, não pode no título constitutivo da propriedade horizontal atribuir-se-lhe outro destino com a sua afectação a uso exclusivo de um dos condóminos. II - Tendo na escritura de constituição da propriedade horizontal tal compartimento e a respectiva casa de banho sido considerados como fracção autónoma, ofendeu-se, portanto, nesse título constitutivo o disposto nos artºs. 1º, 2º, 3º, 6º e 8º do RGEU, aprovado pelo Dec.-Lei nº 38382, de 7.8.1951 . III - E porque se trata de preceitos de ordem pública, ao desrespeitá-los, a escritura em causa é nula na parte em que atribuiu autonomia àquela dependência, constituída por sala e casa de banho.
Processo nº 129/96 - 2ª Secção Relator: Mário Cancela
I - O endosso em branco, em que não se designa o beneficiário, legitima aquele que tem a letra em seu poder, não carecendo assim de provar o seu direito, embora se admita prova em contrário. II - Não carece o endossado de preencher, na letra a seu favor, o endosso que lhe foi feito para a dar à execução. Basta que nesta alegue que é legítimo portador daquela.O endosso transmitiu-lhe todos os direitos incorporados na letra. III - Não é necessário que o endossado declare que aceita a transmissão. Ao alegar que é legítimo portador da letra está a invocar um acto que supõe e revela a qualidade de endossado. IV - O detentor da letra com endosso em branco é seu portador legítimo. Se quiser preencher o espaço em branco com o seu nome pode fazê-lo. V - O endosso em branco torna a letra na sua transmissão como título ao portador.
Processo nº 196/96 - 2ª Secção Relator: Mário Cancela
I - O dever de cooperação de terceiros não é uma função subsidiária e complementar da actuação das partes. É um dever de colaboração com a justiça, uma ajuda para o descobrimento da verdade. II - Se, em vez de 'sugerir' a requisição de informações, a parte 'requerer' e o juiz atender o pedido, a entidade de quem se pretende a informação não pode reagir contra o meio utilizado, uma vez que ele não a afecta. É que o indeferimento do requerimento não obsta a que o juiz use em seguida do poder que a lei lhe confere de solicitar a informação. III - A prestação de informações de terceiros insere-se no dever de colaboração de todas as pessoas para o esclarecimento da verdade. Deve ter lugar sempre que o juiz do processo o considere necessário e não exista qualquer obstáculo legal a essa prestação. IV - Solicitado a um banco que informasse se o réu marido é ou foi seu funcionário, qual a data da respectiva admissão, se houve suspensão do seu contrato de trabalho e a que período se reporta ou reportou essa suspensão, tal informação não importa a violação do dever de sigilo imposto pelo artº. 78º do DL nº 298/92, de 31.12. V - Não se trata de revelar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida do banco ou às relações deste com os seus clientes. O pedido de informação diz respeito apenas a uma pessoa que será seu trabalhador. E ninguém melhor do que o banco pode elucidar o tribunal sobre os elementos pretendidos, uma vez que eles devem figurar na sua escrita.
Processo nº 494/96 - 2ª Secção Relator: Mário Cancela
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