Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - Uma coisa é uma promessa de doação, outra uma proposta de tal acto dispositivo. Esta (proposta) é a doação já feita, portanto, já expressa em escritura pública - tratando-se de imóveis -, mas ainda não aceita. A promessa de proposta é o compromisso unilateral de se vir a efectivar uma disposição gratuita de uma coisa ou de um direito.
II - A doação define-se como contrato, destinado a efectuar uma liberalidade, mas pressupondo, em princípio, um acordo de vontades. A promessa é um negócio jurídico que tende a produzir efeitos de per si, prescindindo da concordância do futuro beneficiário, o que lhe incute o carácter de não receptício, bastando, para ser formalmenteválida, a assinatura do promitente.
III - Na promessa de doação apenas se promete conceder um benefício, fazer uma simples dádiva, por mero espírito de liberalidade. Nada é forçado. Após a proposta de doação ainda o doador pode, sem quaisquer consequências, revogar aquela proposta até à aceitação.
IV - Se o promitente, falecido, tivesse tido oportunidade de não cumprir a promessa, não teria quaisquer problemas, salvo o caso de execução específica. Logo, também não pode tê-los a sua herdeira.
V - Neste caso a natureza da obrigação assumida opõe-se à execução específica, pelo que o inadimplente do contrato-promessa não pode ser forçado a cumpri-lo.
         Processo nº 278/96 - 2ª Secção Relator: Pereira da Graça
 
I - Em termos gerais, as indemnizações não podem ser meramente simbólicas ou miserabilistas, pois visam compensar, de algum modo, sofrimentos e frustrações, por meio de disponibilidade de certas quantias em dinheiro.
II - Em termos especiais, nos casos de lesão de direito à vida, aqueles pressupostos são integrados pelo valor próprio da dignidade que tem uma vida humana, devendo, mais, apurar-se as qualidades pessoais existentes em cada caso concreto.
III - O valor fixado de Esc. 5.000.000$00, como compensação da perda do direito à vida, traduz, em termos adequados à jurisprudência deste Supremo Tribunal, a dignidade a conceder a uma vida humana pertencente a uma família com elevado nível de afecto, e face à grande dedicação e capacidade de trabalho da falecida e, ainda, ao muito intenso sofrimento causado em todos os autores, respectivamente marido e dois filhos menores.
IV - A existência de uma cláusula de exclusão de responsabilidade da companhia de seguros, em termos de seguro facultativo, de condução sob influência do álcool encontra a sua razão de ser na circunstância de se pretender segurar aquilo que 'pode como que ser considerado como uma condução de veículos por pessoa no uso das suas faculdades digamos normais'.
V - Se, como foi o caso, não se provar relação do álcool com o acidente, não encontra a dita cláusula justificação para ser aplicada e excluir a responsabilidade exigida.
VI - Uma vez que o nº 3 do artº. 805º, do CC, não distingue, na sua redacção, a indemnização por danos patrimoniais da indemnização por danos não patrimoniais, os juros moratórios devem, em princípio, incidir sobre o montante global da indemnização. É que estamos perante quantias devidas ao lesado, que não lhe foram pagas oportunamente, obrigando-o a recorrer ao tribunal.
VII - Poderia dar-se o caso, no entanto, de se ter procedido a actualização da indemnização em função da desvalorização da moeda até momento posterior à citação.Como se poderia dar o caso, de alguma das verbas ter sido calculada tendo em atenção momento posterior ao da citação. Então, sim, não poderiam acumular-se os resultados desses cálculos com o pagamento de juros de mora sobre tais quantias, porque se verificaria uma duplicação.
         Processo nº 53/96 - 2ª Secção Relator: Roger Lopes
 
I - Decretada uma providência cautelar, esta fica sem efeito se a respectiva acção não for proposta no prazo de 30 dias, ou se, uma vez proposta, o processo estiver parado durante mais de 30 dias, por negligência do requerente 'em promover os respectivos termos ou os de algum incidente de que dependa o andamento da causa' -artº. 382º, nº 1, a), do CPC.
II - Tratando-se de direitos disponíveis, como é o caso dos autos, em que foi ratificado judicialmente o embargo extrajudicial de uma obra nova, não basta a ocorrência daquela paragem negligente; é necessário que a parte processualmente interessada tome a iniciativa de requerer a caducidade.
III - Sendo a providência cautelar sempre dependência de uma causa que tenha por fundamento o direito acautelado, todas as alterações subjectivas que ocorram na acção têm de se reflectir na providência cautelar.
IV - Assim, tendo a ré na acção, ora recorrente, requerido ali o chamamento à autoria de outras pessoas, que aceitaram, e optando ela pela sua exclusão da lide, perdeu automaticamente toda a legitimidade para intervir em qualquer outro acto processual, nomeadamente para requerer o levantamento da providência cautelar.
V - A partir da indicada exclusão da lide, só aos chamados ficou a pertencer o direito de tomarem, quer na acção, quer na providência cautelar, as iniciativas processuais que bem entendessem. A recorrente deixou de ser ré na acção e requerida na providência cautelar.
         Processo nº 468/96 - 2ª Secção Relator: Sampaio da Nóvoa
 
I - Porque as partes não disputam acerca do juízo feito de que 'a autora vendeu as mercadorias constantes das facturas (...)', este juízo assume, na presente lide, a natureza de matéria de facto e, como tal, poderá ser considerado pelas instâncias, na sua qualidade de julgadoras de tal matéria.
II - A fronteira entre a matéria de facto e a matéria de direito não é rígida, antes está dependente dos termos da causa: aquilo que em dada lide é juízo de direito já poderá ser juízo de facto noutra lide.
III - Embora o contrato de compra e venda tenha como um dos seus efeitos essenciais a constituição do vendedor na obrigação de entregar a coisa vendida, nada impede que as partes acordem nessa entrega a um terceiro; da circunstância de uma coisa objecto de compra e venda ser entregue a determinada pessoa não resulta, necessariamente, que essa pessoa seja a compradora; antes pode ela ser um terceiro no contrato.
IV - Se é certo que o tribunal da relação tem o poder de, mediante ilação, estabelecer factos (alegados), essa sua faculdade tem como limite a impossibilidade de, mediante tal meio de prova, alterar as respostas dadas pelo tribunal colectivo ao questionário fora do apertado quadro das várias alíneas do artº. 712º, nº 1, do CPC.
V - Se o tribunal colectivo que teve ao seu dispor a totalidade das provas, inclusive a testemunhal, não alcançou a realidade de um facto, não pode a relação, que não disponha da possibilidade de examinar todas as provas, atingir essa realidade.
VI - Mediante a presunção de direito a lei estabelece directamente a existência ou inexistência de um direito ou de uma relação jurídica com base em facto (ou factos) que não é (ou são) o típico (ou os típicos) desse direito ou relação jurídica.
VII - Mediante a presunção de factos ou presunção judiciária o julgador, onde e quando autorizado pela lei, estabelece um ou mais factos típicos do direito ou da relação jurídica desconhecidos com base em outros factos (conhecidos).
         Processo nº 215/96 - 2ª Secção Relator: Sousa Inês
 
I - A obrigação de restituir fundada em enriquecimento sem causa tem natureza subsidiária - artº. 474º do CC - e não pode exceder a medida do locupletamento verificado em determinado momento - artº. 479º, nº 2, do CC.
II - A obrigação de restituir com base na nulidade ou anulação de negócio jurídico tem efeito retroactivo e abrange tudo o que tiver sido prestado ou o valor correspondente - artº. 289º, nº 1, do CC.
III - Não deve, portanto, com base num contrato de mútuo nulo por falta de forma legal proceder-se à restituição segundo as regras do enriquecimento sem causa, com juros desde a data da celebração do contrato nulo.
IV - Com efeito, sendo o contrato nulo não pode ser pedido o seu cumprimento.
         Processo nº 224/96 - 2ª Secção Relator: Roger Lopes
 
I - Não tendo o mandatário comunicado aos autos a sua mudança de escritório, não há razão para repetir uma notificação que obedeceu a todas as diligências impostas à secretaria do tribunal e aos CTTI - Se, apesar de tudo, tal notificação não chegou às mãos do advogado, em devido tempo, é um precalço a que não será alheia a sua negligência quanto à necessidade de tempestiva comunicação ao processo da mudança de escritório.
         Processo nº 87532 - 2ª Secção Relator: Almeida e Silva
 
I - Não sofre dúvida que, respondendo pelo cumprimento da obrigação todos os bens do devedor susceptíveis de penhora, a venda efectuada por este de um conjunto de prédios, cujo valor oscilava entre 0.000 e 30.000 contos, originou uma efectiva diminuição patrimonial do credor, tanto mais que se prova ter-se este, ao aceitar a garantia dada pelo devedor, baseado no património que este último tinha a esse tempo. I - Quanto ao requisito de má fé, a nossa lei exige que os terceiros adquirentes tenham consciência de que do acto de aquisição em que participam resultará prejuízo para o credor, seja este quem for, seja qual for o montante de seu crédito sobre os devedoresalienantes e sendo, manifestamente, irrelevante a origem da dívida destes.
II - Ainda que não esteja em causa a simulação daquele contrato de compra e venda, não deixa de ser sintomático, para os efeitos da consciência do prejuízo que esse negócio causava ao autor, o facto de, após a respectiva escritura, os vendedores terem permanecido na plena fruição dos prédios objecto do mesmo contrato, explorando em seu proveito os prédios rústicos, habitando a casa e servindo-se, como coisa sua, dos móveis nela existentes, situação reveladora de uma grande amizade com os réus devedores.
         Processo nº 88361 - 2ª Secção Relator: Almeida e Silva
 
I - A liberdade de revogação do mandato forense subsiste, no caso das sociedades, quer tenham sido ou não substituídas as pessoas que integram os respectivos órgãos sociais, sendo indiferente que já não sejam os mesmos os representantes legais da sociedade que intervieram na celebração do contrato de mandato I - Embora a identidade de uma empresa objecto de um processo de recuperação seja a mesma, a especificidade da situação em que se encontra, sob gestão controlada, justifica que não se reconheça à nova administração o poder de revogar o mandato judicial.
II - Este mandato, celebrado pela anterior administração, mantém-se para o que se relacione com o recurso da decisão que homologou a deliberação da assembleia de credores que aprovou a providência de recuperação da empresa insolvente.
         Processo nº 106/96 - 2ª Secção Relator: Almeida e Silva
 
I - Numa acção em que os autores pretendem discutir o direito de propriedade sobre um estabelecimento comercial, com os respectivos direitos de trespasse e arrendamento do local onde ele se situa, não deixa de ser exigível a alegação, e ulterior prova, da aquisição derivada e da usucapião.I - Quanto à usucapião, pela circunstância de não estar sujeita a registo a transferência do estabelecimento, não deve exigir-se o decurso do prazo de artº. 196º, do CC.
II - Mas não deve bastar a mera alegação de que os autores têm ocupado esse estabelecimento desde a data da escritura de trespasse, 'pública, contínua, pacífica e de boa fé'. Com efeito, estas palavras correspondem a outros tantos conceitos jurídicos, carecendo a sua alegação dos pertinentes factos suportes ou integradores.
V - Esta deficiência ou irregularidade não traduz, porém, falta ou ininteligibilidade da causa de pedir geradoras de ineptidão, mas antes a situação prevista no artº. 477º, do CPC, justificando-se o convite aos autores para corrigirem a petição inicial, mediante a apresentação de outra no prazo que se lhe fixar, por forma a sanearem aquela deficiente alegação.
         Processo nº 273/96 - 2ª Secção Relator: Almeida e Silva
 
I - O acórdão dos árbitros, em processo de expropriação por utilidade pública, constitui uma verdadeira decisão judicial. I - Com o recurso da decisão dos árbitros para o Tribunal de Comarca e deste para o da Relação foram já facultados às partes três graus de jurisdição, tantos quantos aqueles em que está estruturada a nossa organização judiciária.
II - Nada justifica que em matéria de expropriações - onde estão em jogo meros interesses materiais - houvesse a possibilidade de as partes recorrerem a um quarto grau de jurisdição, quando o mesmo não acontece nos casos de acções de indemnização por danos contra o direito à vida, o direito à integridade pessoal ou o direito ao bom nome e reputação, dos mais importantes na hierarquia de valores característica da nossa cultura e civilização.
V - A atribuição do efeito meramente devolutivo ao recurso interposto da sentença que, em processo de expropriação, apreciou o recurso da arbitragem só pode ter o sentido de se reconhecer tal decisão como de ª instância, sendo, portanto aquele recurso o último possível.
         Processo nº 426/96 - 2ª Secção Relator: Almeida e Silva
 
I - Não configura um contrato do comodato, por falta do elemento gratuitidade que o caracteriza, a entrega pelo autor ao réu, por escrito, de uma nave de um prédio com vista à celebração entre eles de um projectado contrato-promessa de constituição de sociedade e numa antecipação da entrada, cuja obrigação para ele havia de emergir do que seria o contrato prometido I - Trata-se antes de um contrato inominado que, dada a sua finalidade, obrigava o réu a restituir a nave do prédio logo que cessasse a razão de ser do contrato, à semelhança do que para o comodato se dispõe no artº. 1137º, nº 1, do CC.
II - Abandonado o projecto de constituição de sociedade entre o autor e o réu, este, recusando-se a devolver àquele a referida parte do prédio, alcançou uma vantagem patrimonial com o uso que dela vem fazendo, ilegítimo desde a data em que passou a não dispor de título para a ocupar e ficou obrigado a restituí-la ao autor.
V - Essa vantagem patrimonial alcançada, correspondente ao gozo que um locatário faz de prédio arrendado, constitui fonte da obrigação de indemnizar por aplicação das regras que disciplinam o enriquecimento sem causa, cujo princípio geral se encontra estabelecido no artº. 473º do CC.
V - Sendo a indemnização calculada com base no valor locativo da coisa, aumentado por aplicação dos coeficientes de actualização anual das rendas nos contratos de arrendamento não habitacionais, aprovados por portaria, em função dos quais, se a mencionada nave estivesse arrendada, ter-seia procedido à actualização daquele valor locativo.
         Processo nº 58/96 - 2ª Secção Relator: Costa Marques
 
I - Os factos extintivos ou abolitivos incluem-se nas estipulações posteriores ao documento I - Nenhuma razão se encontra para sujeitar à forma escrita a revogação de um contrato-promessa de compra e venda em que houve tradição da coisa prometida vender, quando os promitentes compradores vendem a um terceiro os móveis existentes na coisa (fracção autónoma), e o mesmo terceiro também compra aos ali promitentesvendedores a referida coisa.
II - Tais circunstâncias objectivas tornam verosímil a convenção extintiva do contrato-promessa de compra e venda invocado como causa de pedir na acção, sendo portanto admissível a interpretação delas mediante a produção de prova testemunhal.
         Processo nº 175/96 - 2ª Secção Relator: Costa Marques
 
I - Um despacho proferido em processo judicial constitui um verdadeiro acto jurídico, a que se aplicam as regras dos negócios jurídicos, devendo ser interpretado com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do seu conteúdo, nos termos dos artºs. 36º, nº 1, e 95º, do CC.I - O despacho a anular o julgamento por causa de uma nulidade processual anterior, consistente na falta de notificação às partes da junção de documentos, apenas podia abranger os actos subsequentes que desse acto anulado dependessem absolutamente, nos termos do artº. 201º, nº 2, do CPC.
II - Assim, não viola o caso julgado o indeferimento do requerimento do réu para expedição de carta precatória de que, antes da audiência anulada, dela havia prescindido, comprometendo-se a apresentar todas as testemunhas por si arroladas.
V - As evidências de facto constatadas no processo podem e devem ser utilizadas para fixar o sentido e alcance da decisão, como sucede no caso análogo de sentença judicial. 2
         Processo nº 88335 - 2ª Secção Relator: Ferreira da Silva
 
I - Ocorrida uma substituição do combustível utilizado pelo veículo causador do sinistro - gasolina por gás - mas ignorando-se em que momento, fica-se sem saber se essa transformação se deu antes ou depois da celebração do contrato de seguro e, neste último caso, em que data teria sido efectivada. I - Não tendo a ré seguradora feito, como lhe competia, a prova desse facto, terá de ver a dúvida decidida contra si, nos termos dos artºs. 34º, nº , do CC, e 516º do CPC, não podendo também opor, com êxito, a cessação, a resolução ou a nulidade do contrato de seguro, previstas no artº. 14º do DL. nº 522/85, de 31.12.
II - A inexactidão da declaração apenas será legalmente relevante quando produzida no momento da perfeição do contrato, como decorre do preceituado no artigo 224º do CC.
V - Não obstante a terminologia usada no artº. 429º, do Código Comercial, não se trata aí, em rigor, de verdadeira nulidade, mas de simples anulabilidade, uma vez que os interesses em jogo não justificam sanção tão grave como a nulidade, e o uso desta expressão pode ser atribuído a simples lapso ou imperfeição terminológica, de resto frequente. V - A circunstância de a referida substituição de combustível não ter sido previamente autorizada pela Direcção Geral de Viação, e a ter ela ocorrido antes da celebração do contrato de seguro, nem assim se aplica aqui o artº. 280º, do CC, uma vez que o objecto de tal contrato não é o veículo, mas sim a assunção da responsabilidade civil decorrente dos danos causados a terceiros por tal veículo. 2
         Processo 88300 - 2ª Secção Relator: Ferreira da Silva
 
I - O dever dos cônjuges de recíproco respeito significa que cada um deles terá de viver, de ter um comportamento que não fira os sentimentos do outro, a sua personalidade moral. Não pode quebrar o respeito que lhe é devido.I - Não revestem a gravidade e a reiteração susceptíveis de comprometer a vida em comum, os seguintes factos: 1) em Novembro de 199, o casal autoraréu e os filhos viviam em Paris, na França; ) durante a estadia do casal em França, a autora veio a Portugal onde permaneceu algum tempo; 3) a autora, que habitualmente vive em França, durante o mês de Agosto de 1994, entrou na casa do casal em companhia de um indivíduo que não o réu; 4) a autora e esse indivíduo andaram no mesmo veículo automóvel de matrícula francesa; 5) iam a 'boites' nelas dançando juntos; 6) o réu só teve conhecimento dos factos referidos em 3), 4) e 5), no dia 10 de Setembro de 1994.
II - Trata-se de acontecimentos localizados no tempo, cujas motivações e circunstancialismos detalhados se ignoram, e que, assim, carecem de virtualidade para comprometer de forma irremediável a comunhão plena de vida em que se traduz o casamento.
V - As regras da experiência e os critérios sociais prevalentes conduzem, nestas circunstâncias, a não considerar impossível a continuação do matrimónio ao réu recorrente. 2
         Processo nº 135/96 - 2ª Secção Relator: Ferreira da Silva
 
I - A culpa exprime um juízo de reprovabilidade pessoal da conduta do agente, a quem seria então imputável facto ilícito, por não se ter abstido desse acto A culpa será apreciada segundo um critério objectivo, tendo por base o homem de diligência normal. I - Pretender que o condutor previsse que na frente do seu automóvel, e oculta por este, se encontrava uma criança de apenas dois anos de idade, seria exigir uma diligência excepcional, fora do padrão comum do comportamento, que o critério legal repudia.
II - Tal condutor também não pode ser responsabilizado pelo risco, uma vez que o acidente foi devido exclusivamente ao comportamento da menor.
V - Nem pode admitir-se a concorrência entre o risco da viatura e o comportamento da menor, causal do acidente, para responsabilizar os dois, já que a responsabilidade pelo risco está expressamente excluída no artº. 505º, do CC. V - Neste preceito, não é um problema de culpa que está posto, mas apenas uma questão de causalidade. Trata-se de saber se os danos verificados no acidente devem ser juridicamente considerados, não como um efeito do risco próprio do veículo, mas sim como uma consequência do facto praticado pela vítima ou por terceiro.
         Processo nº 15/96 - 2ª Secção Relator: Ferreira da Silva
 
I - O cheque não é um meio de garantia de dívidas mas, antes, uma ordem de pagamento destinada à circulação. A sua função normal é a de pagamento.I - Constitui matéria de facto, imodificável pelo Supremo, a conclusão da Relação segundo a qual os cheques são quirógrafos de créditos correspondentes, valendo como negócio unilateral, o que prova o contrato de mútuo invocado pelo autor, por falta de prova em contrário.
II - Permitindo o artº. 458º, do CC, que, por simples declaração unilateral, se prometa uma prestação ou se reconheça uma dívida, sem indicação da respectiva causa, o réu fez essa declaração através dos referidos cheques, mandando pagar ao autor as quantias que eles totalizavam.
V - Dado o seu valor superior a duzentos mil escudos, o mútuo é nulo por falta de forma (artº. 1143º do CC), estando, por isso, o réu mutuário obrigado a restituir ao autor toda a quantia recebida (artº. 89º, nº 1, do CC).
         Processo nº 63/96 - 2ª Secção Relator: Mário Cancela
 
I - A indicação de testemunhas numa reclamação de créditos não implica que o julgador tenha de as ouvir Só assim será se, para verificação dos créditos, for necessário produzir provas. I - Constando do contrato de empréstimo que a taxa de juro seria ajustável por deliberação do Banco mutuante, enquanto este último não deliberasse a alteração, a taxa mantinha-se.
II - Verificado atraso no pagamento dos juros, ou seja, entrando o devedor em mora, não tinha o Banco mutuante e ora reclamante, que tomar qualquer deliberação sobre o ajustamento das taxas de juro, uma vez que a dívida já estava vencida.
V - Qualquer que tivesse sido o fim do contrato de empréstimo e as dificuldades que a recorrente tivesse em satisfazer as suas obrigações, a dívida vencia-se logo que se verificasse uma das duas situações contratualmente previstas para esse fim: a falta de pagamento de juros no seu vencimento ou o não cumprimento de qualquer obrigação assumida no contrato - podendo este último ser dado à execução.
         Processo nº 102/96 - 2ª Secção Relator: Mário Cancela
 
I - Os pareceres contribuem ou podem contribuir para esclarecer o espírito do julgador São peças escritas que se juntam ao processo para serem tomadas pelo tribunal na consideração que merecerem.I - Os pareceres técnicos dizem respeito, normalmente, a questões de facto. Destinam-se a elucidar o tribunal sobre o significado e alcance de factos de natureza técnica, cuja interpretação demanda conhecimentos especiais. Se as opiniões dos técnicos forem expendidas em diligência judicial valem como meio de prova. Se forem expressas por via extrajudicial valem como parecer.
II - Não sendo considerados documentos, podem os pareceres de técnicos ser juntos aos autos, nos tribunais de primeira instância em qualquer estado do processo e nos tribunais superiores até se iniciarem os vistos aos juízes.
V - Não têm nem carecem de ter força probatória plena para que a sua junção ao processo seja admitida, nem podem ser rejeitados com fundamento de que são desnecessários ou impertinentes, como acontece com os documentos.
         Processo nº 174/96 - 2ª Secção Relator: Mário Cancela
 
I - A alegação do recorrente para a Relação deve terminar pela indicação resumida das razões por que se pede o provimento do recurso Tal resumo traduz-se nas conclusões que devem emanar do que se expôs e considerou ao longo da alegação. I - A circunstância de as conclusões das alegações serem extensas e alguns dos factos nelas inseridos não terem interesse para a decisão, não as inutiliza, contanto que nelas se indiquem os pontos sobre os quais o tribunal é chamado a resolver e as razões por que se pretende o provimento desse recurso.
         rocesso nº 439/96 - 2ª Secção Relator: Mário Cancela
 
I - Pedindo-se na acção de rectificação judicial de registo 'a rectificação e cancelamento' da inscrição (G1) de aquisição hereditária do prédio e 'mandando-se descrever a cláusula fideicomissária', não podia a Relação determinar o cancelamento dessa inscrição, por tal contrariar um dos princípios gerais informadores do processo civil - o princípio do pedido, condicionante da actividade jurisdicional - que inibe o tribunal de estender para além do pedido a sua actividade decisória. I - Este pedido, embora aparentemente contraditório, tem duas vertentes: correcção de uma inexactidão de registo no tocante à primeira inscrição de aquisição (G1), por se ter omitido a cláusula fideicomissária e o cancelamento da segunda inscrição de aquisição (G), que alegadamente depende da validade e correcção do primeiro registo.
II - Um registo é inexacto quando se mostre lavrado em desconformidade com o título que lhe serviu de base ou enferma de deficiências provenientes desse título que não sejam causa de nulidade.
V - Neste caso, porém, não existe qualquer inexactidão, uma vez que não é àquela inscrição de aquisição total do prédio, por sucessão hereditária (G1), que deve ser aditada a cláusula fideicomissária, não levada a registo e restrita a uma parte determinada desse prédio.
         Processo nº 253/96 - 2ª Secção Relator: Metello de Nápoles
 
I - Não existe nulidade, por omissão de pronúncia, quando a Relação silencia uma questão que lhe foi colocada no recurso apenas por a considerar prejudicada pela procedência de uma excepção peremptória determinante da absolvição do pedido. I - Licenciada e concluída a obra, o presidente da câmara municipal, a requerimento do interessado, emitirá a licença e o respectivo alvará de utilização, que se destina a comprovar a conformidade da obra concluída com o projecto aprovado.
II - Não podia, pois, a Relação, substituindo-se ou sobrepondo-se àquele órgão da gestão municipal, decidir que havia desconformidade entre a obra e o projecto aprovado, impeditiva da emissão da licença.
V - Destinando-se a acção a saber se incumbe ainda ao réu, construtorempreiteiro, diligenciar no sentido da obtenção da licença de habitabilidade e não tendo a Relação decidido esta questão primacial, não cade ao Supremo substituir-se-lhe na resolução dessa questão, sob pena de se eliminar um grau de jurisdição. V - Daí que, por aplicação analógica do artº. 731º, nº , do CPC, haja que fazer baixar o processo para que a Relação conheça do mais que constitui objecto da apelação.
         Processo nº 114/96 - 2ª Secção Relator: Metello de Nápoles
 
I - A lei exige que o despacho que designa dia para a audiência de discussão e julgamento seja notificado às partes, quer haja ou não provas a produzir (artºs. 9º, nº 2, e 255º do CPC).I - Hoje pode mesmo sustentar-se, perante a obrigatoriedade da tentativa de conciliação, prevista no artº.652º, nº 2, do CPC, que as partes devem comparecer na audiência final; o que vem reforçar, à luz do artº. 229º, nº 2, a ideia da indispensabilidade da sua notificação.
II - A omissão de uma tal notificação é susceptível de influir na decisão da causa, visto que o réu não teve conhecimento da audiência e não teve assim possibilidade de exercer aí os seus direitos processuais, designadamente o aludido direito de instância.
V - Não estando a infracção cometida coberta por uma decisão judicial que a justificasse, o meio apropriado para reagir era a reclamação por nulidade e não o recurso (artºs. 202º, 206º, nº 2, e 207º, do CPC). V - Quando um acto tenha de ser anulado, sãono também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente, não constituindo embaraço quer o trânsito em julgado da sentença quer a autoria desta; a exigência legal da anulação dos termos subsequentes sobrepõe-se a essas considerações, na economia do artº. 201º, nº 2, do CPC. VI - Neste caso, a anulação da sentença não tem a natureza de uma censura a esta peça nem envolve a criação de um novo grau de jurisdição, pois o vício detectado é-lhe extrínseco. 2
         Processo nº 471/96 - 2ª Secção Relator: Metello de Nápoles
 
I - A firmanome é composta por um ou vários nomes de pessoas, completos ou abreviados; a firmadenominação social é formada por uma expressão alusiva ao comércio exercido na empresa.I - O princípio da novidade (inconfundibilidade) da firma ou denominação, consagrado no artº. 7º, do Código Comercial, e no artº. º, do DL. nº 42/89, de 3 de Fevereiro, não tem aplicação aos comerciantes (pessoas colectivas) que exerçam actividades ou ramos de comércio diferentes.
II - Não há possibilidade de confusão entre 'Meliá Portuguesa - Viagens e Turismo, Lda.' e 'Predial Mélia - Sociedade de Mediaçãomobiliária, Lda', já que aquela tem por objecto actividades ligadas ao turismo e planeamento e construção de hotéis e esta a actividade imobiliária - mediação. 2
         Processo nº 176/96 - 2ª Secção Relator: Miranda Gusmão
 
I - A comunicação feita pelo senhorio a denunciar o contrato sem ter respeitado a antecedência mínima de um ano, relativamente ao termo do prazo de renovação, é válido para a renovação seguinte. I - A denúncia de um contrato de arrendamento rural feita pelo senhorio, nos termos do artº. 17º, nº 1, b), da Lei nº 76/77, de 9 de Setembro, extingue a relação obrigacional complexa derivada do contrato no termo do prazo da renovação (o presente ou o da renovação seguinte) se o arrendatário deixar decorrer o prazo de trinta dias, a partir da data da denúncia, sem deduzir oposição à mesma.
         Processo nº 194/96 - 2ª Secção Relator: Miranda Gusmão
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