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I - O particular só tem direito de pedir a demolição de edificação que lese os seus direitos de propriedade por violação dos artºs 58º, 59º e 60º, do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, se a câmara tiver o poder de ordenar a demolição dessa edificação por estar em desconformidade com o disposto nos artºs. 1º a 7º desse Regulamento. I - O legislador empregou o termo 'fachadas', nos artigos 59º e 60º do RGEU, no sentido de 'lado principal ou frontaria de um edifício'.
Processo nº 243/96 - 2ª Secção Relator: Miranda Gusmão
I - Nas providências cautelares o encerramento da discussão da causa verifica-se no momento em que o juiz passa a declarar quais os factos dados como provadosI - Constitui matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias, a verificação da 'impossibilidade' ou 'necessidade' da apresentação dos documentos após o encerramento da discussão da causa. II - A verificação do 'dano', ou seja, a verificação de um dos requisitos para se decretar a providência cautelar de suspensão de deliberações sociais - o da execução imediata da deliberação social causar dano irreparável - constitui matéria de facto da competência das instâncias.
Processo nº 357/96 - 2ª Secção Relator: Miranda Gusmão
I - O princípio de que 'cabe sempre agravo, independentemente do valor', estabelecido no artº. 39º, do DL. nº 387B/87, de 9.1, pode ficar satisfeito com a intervenção do tribunal da relação, pois a Constituição da República Portuguesa não impõe três graus de jurisdição. I - As decisões proferidas em qualquer tipo de processo ou jurisdição que concedam ou deneguem o apoio judiciário admitem recurso de agravo, em um só grau, independentemente do valor do incidente, nos termos do referido artº. 39º. II - Este dispositivo é de aplicação imediata, não só por ter carácter manifestamente interpretativo mas também por se tratar de matéria adjectiva. 2
Processo nº 404/96 - 2ª Secção Relator: Pereira da Graça
I - As determinações do fim a que se destinam as diversas fracções autónomas de um prédio em propriedade horizontal têm em si implícitas uma restrição voluntária ao direito de propriedade, mas uma vez registado o título constitutivo de propriedade horizontal assumem natureza real e, portanto, com eficácia absoluta I - A partir daí, os condóminos, invocando precisamente essa qualidade, têm plena legitimidade para reagirem contra quem eventualmente violar o que consta do aludido título, relativamente ao uso que ali foi destinado às diversas fracções autónomas. II - Para avaliar se é comercial ou industrial uma actividade concretamente exercida numa fracção autónoma deve utilizar-se um critério económico, com vista à descoberta do sentido da declaração negocial contida no título de constituição. V - Não são de modo algum suficientes para caracterizar uma actividade de produção ou de transformação, próprias de uma actividade industrial, operações tão simples como: fazer um café, adicionando café à àgua através de uma máquina que dá a bebida final; as 'sandes' e os 'cachorros', com a junção ao pão, respectivamente, de fiambre, queijo, etc., e de salsichas.
Processo nº 44/96 - 2ª Secção Relator: Sampaio da Nóvoa
I - Os vários factores referidos no nº , do artº. 84, não estão ali indicados por ordem hierárquica, pois o fundamental é o interesse dos excônjuges e dos seus filhos e as suas capacidades económicas. I - Não se podendo considerar a atribuição do arrendamento a um dos excônjuges como qualquer espécie de castigo para com o outro, a relevância do factor culpa, ou do maior grau de culpa, no divórcio, só será decisivo se os restantes factores se equilibrarem.
rocesso nº 442/96 - 2ª Secção Relator: Sampaio da Nóvoa
I - Comete o crime de tráfico de estupefacientes p. p. pelo artº 21 do DL nº 15/93, de 22/1, quem ao ser detido tem em seu poder 0,341 grs. de heroína e catorze palhinhas envolvidas em papel de prata e que nos cinco meses anteriores à sua detenção vendeu por diversas vezes heroína a terceiros. I - O facto de o arguido ter seis filhos, apresentando o seu agregado familiar dificuldades económicas e condição social modesta não 'interfere' na diminuição da ilicitude a que alude o artº 25 do DL nº 15/93, mas somente na determinação concreta da pena.
Processo nº 737/96 -3ª Secção Relator: Bessa Pacheco
Para que se possa aplicar a um cidadão estrangeiro a pena acessória de expulsão do território nacional, é necessário que se verifiquem os pressupostos de que a mesma dependa e que os mesmos se indiquem na respectiva decisão.
Processo nº 753/96 - 3ª Secção Relator: Lúcio Teixeira
I - Constituindo a conduta de alguém o preenchimento plúrimo de tipo legal que proteja bens eminentemente pessoais - como é o crime de roubo - fica excluída toda a possibilidade de se falar em continuação criminosa.I - Preenchendo a conduta de alguém a prática de crimes de roubo, que nada têm a ver pela sua natureza com crimes de consumo de estupefacientes, não pode beneficiar do artº 44 do DL nº 15/93, de 22/1. II - A toxicodependência não é um factor de atenuação da pena mas antes uma circunstância susceptível de a agravar.
Processo nº 640/96 -3ª Secção Relator: Silva Paixão
I - No domínio do CP de 82 cometiam o crime de furto qualificado em concurso real com o de introdução em lugar vedado ao público, os arguidos que se introduzissem dentro de um veículo automóvel, após terem partido um dos vidros, daí retirando objectos contra a vontade do seu dono.I - No CP de 95 tais factos são susceptíveis de integrarem esses ilícitos, mas a punir apenas como furto qualificado nos termos do artº 204 nº 2 alínea e). II - À luz do CP de 95, o arrombamento, o escalamento e o uso das chaves falsas qualificam o crime de furto , mesmo praticado em móveis destinados a guardar quaisquer objectos.
Processo nº 298/96 -3ª Secção Relator: Sá Nogueira
I - Na elaboração do cúmulo jurídico devem englobar-se todas as penas parcelares , independentemente de algumas delas estarem suspensas na sua execução.I - A elaboração de cúmulo jurídico superveniente em que se englobem condenações com penas de prisão cuja execução haja sido suspensa, não viola o caso julgado.
Processo nº 678 - 3ª Secção Relator: Correia de Lima
I - Os requerimentos, a elaboração da contestação e o estudo do processo são para o Defensor, actos preparatórios da intervenção no julgamento, integrantes do munus de quem conscientemente aceita essa missão.I - Não podem os Srs Advogados incluir tais trabalhos a título de despesas, sob pena de indevida duplicação de serviços levados a crédito, já que são actos de puro patrocínio que os honorários visam remunerar. II - Quando a lei fala em despesas, quer referir-se a dinheiro gasto em actos - devidamente materializados - directamente relacionados com o patrocínio.
Processo nº 424/96 - 3ª Secção Relator: Sousa Guedes
I - A lei não permite que da decisão de juiz singular se possa recorrer directamente para o STJ.I - Da decisão contra jurisprudência obrigatória proferida por juiz singular, recorre-se em primeiro lugar para a Relação e só depois para o Supremo.
Processo nº 697/96 - 3ª Secção Relator: Tomé de Carvalho
Tendo os assistentes-demandantes cíveis visto a sua pretensão indemnizatória satisfeita por força de transacção, não lhes assiste legitimidade para recorrer do acórdão final condenatório, designadamente com o fundamento de no mesmo haver 'contradição entre a prova e a fundamentação' ou o 'crime de homicídio dever ser enquadrado no artº 131 do CP e não no tipo negligente', já que não se pode dizer que a decisão recorrida os 'afecta' e muito menos, que 'contra eles foi proferida'.
Processo nº 671/96 - 3ª Secção Relator: Isidro Paixão
A pena de demissão da função pública não consta do actual Código Penal.
Processo nº 48229 - 3ª Secção Relator: Tomé de Carvalho
Cabendo ao recorrente o ónus de instrução do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência e não juntando aquele no prazo que para o efeito foi notificado pelo STJ cópia certificada do acórdão fundamento, tal omissão acarreta a não admissão do recurso.
Processo nº 48880 - 3ª Secção Relator: Sousa Guedes
I - Afigura-se indubitável que a expressão 'danos sofridos' referida no artº 462 nº 1 do CPP abrange os danos não patrimoniais, uma vez que tal preceito não faz qualquer restrição relativa ao seu género.I - A indemnização por danos não patrimoniais a arbitrar nos termos daquela disposição legal deve ser fixada equitativamente pelo tribunal, tendo em conta entre outras circunstâncias do caso, a gravidade da condenação, o ambiente social em que vive o arguido, a sua situação económica, a gravidade do crime que lhe foi imputado e, sobretudo, o tempo da injusta prisão sofrida.
Processo nº 45739 - 3ª Secção Relator: Bessa Pacheco
I - Limitando-se os recorrentes a fazer mera imputação genérica no sentido de ter havido omissão de pronúncia, sem concretizarem ou especificarem quais os factos articulados na sua defesa escrita que o acórdão recorrido não se pronunciou, nem quais os constantes da matéria de facto nele dada como provada cuja origem considerem não se vislumbrar, é de rejeitar nessa parte tal recurso, por manifesta improcedência.I - As declarações livremente prestadas pelo arguido em audiência, para além de poderem assegurar o seu direito de defesa, funcionam como meio de prova quanto ao objecto do processo, sendo livremente apreciadas pelo Tribunal.
Processo nº 668/96 - 3ª Secção Relator: Correia de Lima
I - Age com culpa quem leva para um café quatro 'canudos' (bombas de foguetes, ou bombas de Carnaval) que exibe às pessoas presentes, dizendo que eram 'de vistas', e que sem previamente se certificar que os mesmos não continham matéria explosiva, convida o lesado a lançar um deles, o qual ao fazê-lo, em razão do respectivo rebentamento, provoca o esfacelo de uma das mãos.I - A indemnização da perda de ganho deverá ser calculada em atenção ao tempo provável de vida activa do lesado, de forma a representar um capital que com os rendimentos gerados e com a comparticipação do próprio capital, compense até ao seu esgotamento, a vítima dos ganhos do trabalho que durante esse tempo irá perder. II - UmaPP nem sempre se reflecte directa e proporcionalmente numa diminuição efectiva da capacidade de ganho. Nesses casos o que acontece é que o incapacitado fica sujeito a maior sacrifício, a esforços suplementares físicos e psicológicos para manter o rendimento que em condições normais obteria sem esse maior esforço, e fica por outro lado impossibilitado de exercer outras actividades, que se não fosse essa incapacidade parcial permanente, poderia exercer.
Processo 390/96 - 3ª Secção Relator: Nunes da Cruz
Com a entrada em vigor do DL nº 48/95 caducou a doutrina constante do assento de 5 de Abril de 1989, estando descriminalizado ou despenalizada o uso e porte de pistola de calibre 6,35mm, não manifestada nem registada.
Processo nº 579/96 - 3ª Secção Relator: Correia de Lima
I - Comete o crime de tráfico de estupefacientes p. p. pelo artº 21 do DL nº 15/93, de 22/1, quem ao ser detido tem em seu poder 0,341 grs. de heroína e catorze palhinhas envolvidas em papel de prata e que nos cinco meses anteriores à sua detenção vendeu por diversas vezes heroína a terceiros. I - O facto de o arguido ter seis filhos, apresentando o seu agregado familiar dificuldades económicas e condição social modesta não 'interfere' na diminuição da ilicitude a que alude o artº 25 do DL nº 15/93, mas somente na determinação concreta da pena.
Processo nº 737/96 -3ª Secção Relator: Bessa Pacheco
Para que se possa aplicar a um cidadão estrangeiro a pena acessória de expulsão do território nacional, é necessário que se verifiquem os pressupostos de que a mesma dependa e que os mesmos se indiquem na respectiva decisão.
Processo nº 753/96 - 3ª Secção Relator: Lúcio Teixeira
I - Constituindo a conduta de alguém o preenchimento plúrimo de tipo legal que proteja bens eminentemente pessoais - como é o crime de roubo - fica excluída toda a possibilidade de se falar em continuação criminosa.I - Preenchendo a conduta de alguém a prática de crimes de roubo, que nada têm a ver pela sua natureza com crimes de consumo de estupefacientes, não pode beneficiar do artº 44 do DL nº 15/93, de 22/1. II - A toxicodependência não é um factor de atenuação da pena mas antes uma circunstância susceptível de a agravar.
Processo nº 640/96 -3ª Secção Relator: Silva Paixão
I - No domínio do CP de 82 cometiam o crime de furto qualificado em concurso real com o de introdução em lugar vedado ao público, os arguidos que se introduzissem dentro de um veículo automóvel, após terem partido um dos vidros, daí retirando objectos contra a vontade do seu dono.I - No CP de 95 tais factos são susceptíveis de integrarem esses ilícitos, mas a punir apenas como furto qualificado nos termos do artº 204 nº 2 alínea e). II - À luz do CP de 95, o arrombamento, o escalamento e o uso das chaves falsas qualificam o crime de furto , mesmo praticado em móveis destinados a guardar quaisquer objectos.
Processo nº 298/96 -3ª Secção Relator: Sá Nogueira
I - Na elaboração do cúmulo jurídico devem englobar-se todas as penas parcelares , independentemente de algumas delas estarem suspensas na sua execução.I - A elaboração de cúmulo jurídico superveniente em que se englobem condenações com penas de prisão cuja execução haja sido suspensa, não viola o caso julgado.
Processo nº 678 - 3ª Secção Relator: Correia de Lima
I - Os requerimentos, a elaboração da contestação e o estudo do processo são para o Defensor, actos preparatórios da intervenção no julgamento, integrantes do munus de quem conscientemente aceita essa missão.I - Não podem os Srs Advogados incluir tais trabalhos a título de despesas, sob pena de indevida duplicação de serviços levados a crédito, já que são actos de puro patrocínio que os honorários visam remunerar. II - Quando a lei fala em despesas, quer referir-se a dinheiro gasto em actos - devidamente materializados - directamente relacionados com o patrocínio.
Processo nº 424/96 - 3ª Secção Relator: Sousa Guedes
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