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I - A lei não permite que da decisão de juiz singular se possa recorrer directamente para o STJ.I - Da decisão contra jurisprudência obrigatória proferida por juiz singular, recorre-se em primeiro lugar para a Relação e só depois para o Supremo.
Processo nº 697/96 - 3ª Secção Relator: Tomé de Carvalho
Tendo os assistentes-demandantes cíveis visto a sua pretensão indemnizatória satisfeita por força de transacção, não lhes assiste legitimidade para recorrer do acórdão final condenatório, designadamente com o fundamento de no mesmo haver 'contradição entre a prova e a fundamentação' ou o 'crime de homicídio dever ser enquadrado no artº 131 do CP e não no tipo negligente', já que não se pode dizer que a decisão recorrida os 'afecta' e muito menos, que 'contra eles foi proferida'.
Processo nº 671/96 - 3ª Secção Relator: Isidro Paixão
A pena de demissão da função pública não consta do actual Código Penal.
Processo nº 48229 - 3ª Secção Relator: Tomé de Carvalho
Cabendo ao recorrente o ónus de instrução do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência e não juntando aquele no prazo que para o efeito foi notificado pelo STJ cópia certificada do acórdão fundamento, tal omissão acarreta a não admissão do recurso.
Processo nº 48880 - 3ª Secção Relator: Sousa Guedes
I - Afigura-se indubitável que a expressão 'danos sofridos' referida no artº 462 nº 1 do CPP abrange os danos não patrimoniais, uma vez que tal preceito não faz qualquer restrição relativa ao seu género.I - A indemnização por danos não patrimoniais a arbitrar nos termos daquela disposição legal deve ser fixada equitativamente pelo tribunal, tendo em conta entre outras circunstâncias do caso, a gravidade da condenação, o ambiente social em que vive o arguido, a sua situação económica, a gravidade do crime que lhe foi imputado e, sobretudo, o tempo da injusta prisão sofrida.
Processo nº 45739 - 3ª Secção Relator: Bessa Pacheco
I - Limitando-se os recorrentes a fazer mera imputação genérica no sentido de ter havido omissão de pronúncia, sem concretizarem ou especificarem quais os factos articulados na sua defesa escrita que o acórdão recorrido não se pronunciou, nem quais os constantes da matéria de facto nele dada como provada cuja origem considerem não se vislumbrar, é de rejeitar nessa parte tal recurso, por manifesta improcedência.I - As declarações livremente prestadas pelo arguido em audiência, para além de poderem assegurar o seu direito de defesa, funcionam como meio de prova quanto ao objecto do processo, sendo livremente apreciadas pelo Tribunal.
Processo nº 668/96 - 3ª Secção Relator: Correia de Lima
I - Age com culpa quem leva para um café quatro 'canudos' (bombas de foguetes, ou bombas de Carnaval) que exibe às pessoas presentes, dizendo que eram 'de vistas', e que sem previamente se certificar que os mesmos não continham matéria explosiva, convida o lesado a lançar um deles, o qual ao fazê-lo, em razão do respectivo rebentamento, provoca o esfacelo de uma das mãos.I - A indemnização da perda de ganho deverá ser calculada em atenção ao tempo provável de vida activa do lesado, de forma a representar um capital que com os rendimentos gerados e com a comparticipação do próprio capital, compense até ao seu esgotamento, a vítima dos ganhos do trabalho que durante esse tempo irá perder. II - UmaPP nem sempre se reflecte directa e proporcionalmente numa diminuição efectiva da capacidade de ganho. Nesses casos o que acontece é que o incapacitado fica sujeito a maior sacrifício, a esforços suplementares físicos e psicológicos para manter o rendimento que em condições normais obteria sem esse maior esforço, e fica por outro lado impossibilitado de exercer outras actividades, que se não fosse essa incapacidade parcial permanente, poderia exercer.
Processo 390/96 - 3ª Secção Relator: Nunes da Cruz
Com a entrada em vigor do DL nº 48/95 caducou a doutrina constante do assento de 5 de Abril de 1989, estando descriminalizado ou despenalizada o uso e porte de pistola de calibre 6,35mm, não manifestada nem registada.
Processo nº 579/96 - 3ª Secção Relator: Correia de Lima
I - Os vícios da decisão a que o nº 2 do artº 410 do CPP alude, têm de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugados com as regras da experiência comum.I - No crime de sequestro o bem jurídico tutelado é a liberdade física individual ou liberdade de movimentos de pessoa humana. II - Provando-se apenas que o arguido parou o seu veículo ao lado da ofendida quando esta caminhava na estrada, agarrando-a pela cintura, empurrando-a para dentro de veículo e levando-a consigo, sem qualquer reacção desta, não comete aquele um crime de sequestro.
Processo nº 45016 - 3ª Secção Relator: Leonardo Dias
I - Para haver contradição insanável, é necessário que haja oposição entre factos que mutuamente se excluem por impossibilidade lógica ou de outra ordem por versarem a mesma realidade. Daí que, apesar do arguido não ter antecedentes criminais não seja ilógico concluir que o mesmo não possa ter praticado um acto criminalmente punível.I - Os vícios da decisão a que alude o nº 2 do artº 410 do CPP têm de resultar do texto da decisão recorrida por si só ou conjugados com as regras da experiência comum.
Processo nº 48731 -3ª Secção Relator: Brito Câmara
I - Para existir legítima defesa é necessário que haja animus defendendi.I - Não age com tal animus o arguido que, num primeiro momento, teme que a exibição de uma granada desactivada por parte do ofendido, lhe possa causar estragos e lesões físicas , neutralizando-o com um empurrão e apesar disso o continua a agredir a pontapé. II - O arguido ao agir desta forma comete o crime de ofensas corporais simples.
Processo nº 46889 -3ª Secção Relator: Mariano Pereira
I - Comete o crime continuado de violação p. e p. pelos artº.s 202º, nº 2, 30º, nº 2 e 78º, nº 5 todos do CP de 1982 - hoje crime continuado de abuso sexual de crianças p. e p. pelos artº.s 172º, nº 1, 30º, nº 2, e 79º do CP de 95 - o arguido que num curto espaço de tempo acariciou por diversas vezes uma menor de 13 anos, apesar de saber a sua idade, com ela mantendo mais de uma vez relações de sexo.I - Os vícios do artº 410º, nº 2, do CPP têm de resultar do texto da decisão recorrida por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. II - Não há violação do artº 131º, nº 2, do CPP, quando o tribunal depois de ouvir a ofendida - menor de 15 anos de idade - constata que a mesma é portadora de algum atraso mental, mas, apesar disso, não tem dúvidas sobre a credibilidade do seu depoimento em julgamento.
Processo nº 48328/95 - 3ª Secção Relator: Leonardo Dias.
Comete no domínio do CP de 82, oito crimes de furto qualificado, quatro de introdução em lugar vedado ao público e três de dano, o arguido que entre 17/12/94 e 24/1/95, 'furtou' oito auto-rádios que se encontravam dentro de outros tantos veículos, tendo em relação a quatro deles aproveitado a noite, utilizando sempre o mesmo processo - arrombamento - causando em três deles danos, e, agindo com o propósito de auferir proventos para a compra de estupefacientes, de que era dependente. Tais factos à luz do CP de 95, integram a prática de oito crimes de furto qualificado e três de dano.
Processo nº 48470 - 3ª Secção Relator: Joaquim Dias
É de rejeitar o recurso em que o recorrente não invoca nas suas alegações, designadamente nas conclusões, em que se traduz afinal a deficiência da decisão.
Processo nº 46.719 - 3ª Secção Relator: Brito Câmara
Não há violação do artº 369 do CPP quando o tribunal reproduz na decisão o que consta do certificado de registo criminal do arguido, já que, o mesmo é um documento autentico.
Processo nº 48748 - 3ª Secção Relator: Mariano Pereira.
I - Os vícios da decisão a que o nº 2 do artº 410 do CPP alude, têm de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugados com as regras da experiência comum.I - No crime de sequestro o bem jurídico tutelado é a liberdade física individual ou liberdade de movimentos de pessoa humana. II - Provando-se apenas que o arguido parou o seu veículo ao lado da ofendida quando esta caminhava na estrada, agarrando-a pela cintura, empurrando-a para dentro de veículo e levando-a consigo, sem qualquer reacção desta, não comete aquele um crime de sequestro.
Processo nº 45016 - 3ª Secção Relator: Leonardo Dias
I - Para haver contradição insanável, é necessário que haja oposição entre factos que mutuamente se excluem por impossibilidade lógica ou de outra ordem por versarem a mesma realidade. Daí que, apesar do arguido não ter antecedentes criminais não seja ilógico concluir que o mesmo não possa ter praticado um acto criminalmente punível.I - Os vícios da decisão a que alude o nº 2 do artº 410 do CPP têm de resultar do texto da decisão recorrida por si só ou conjugados com as regras da experiência comum.
Processo nº 48731 -3ª Secção Relator: Brito Câmara
I - Para existir legítima defesa é necessário que haja animus defendendi.I - Não age com tal animus o arguido que, num primeiro momento, teme que a exibição de uma granada desactivada por parte do ofendido, lhe possa causar estragos e lesões físicas , neutralizando-o com um empurrão e apesar disso o continua a agredir a pontapé. II - O arguido ao agir desta forma comete o crime de ofensas corporais simples.
Processo nº 46889 -3ª Secção Relator: Mariano Pereira
I - Comete o crime continuado de violação p. e p. pelos artº.s 202º, nº 2, 30º, nº 2 e 78º, nº 5 todos do CP de 1982 - hoje crime continuado de abuso sexual de crianças p. e p. pelos artº.s 172º, nº 1, 30º, nº 2, e 79º do CP de 95 - o arguido que num curto espaço de tempo acariciou por diversas vezes uma menor de 13 anos, apesar de saber a sua idade, com ela mantendo mais de uma vez relações de sexo.I - Os vícios do artº 410º, nº 2, do CPP têm de resultar do texto da decisão recorrida por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. II - Não há violação do artº 131º, nº 2, do CPP, quando o tribunal depois de ouvir a ofendida - menor de 15 anos de idade - constata que a mesma é portadora de algum atraso mental, mas, apesar disso, não tem dúvidas sobre a credibilidade do seu depoimento em julgamento.
Processo nº 48328/95 - 3ª Secção Relator: Leonardo Dias.
Comete no domínio do CP de 82, oito crimes de furto qualificado, quatro de introdução em lugar vedado ao público e três de dano, o arguido que entre 17/12/94 e 24/1/95, 'furtou' oito auto-rádios que se encontravam dentro de outros tantos veículos, tendo em relação a quatro deles aproveitado a noite, utilizando sempre o mesmo processo - arrombamento - causando em três deles danos, e, agindo com o propósito de auferir proventos para a compra de estupefacientes, de que era dependente. Tais factos à luz do CP de 95, integram a prática de oito crimes de furto qualificado e três de dano.
Processo nº 48470 - 3ª Secção Relator: Joaquim Dias
É de rejeitar o recurso em que o recorrente não invoca nas suas alegações, designadamente nas conclusões, em que se traduz afinal a deficiência da decisão.
Processo nº 46.719 - 3ª Secção Relator: Brito Câmara
Não há violação do artº 369 do CPP quando o tribunal reproduz na decisão o que consta do certificado de registo criminal do arguido, já que, o mesmo é um documento autentico.
Processo nº 48748 - 3ª Secção Relator: Mariano Pereira.
Após a revogação dos artigos do Código de Processo Civil referentes ao recurso para o Tribunal Pleno, e sem a entrada em vigor dos preceitos equivalentes na futura redacção desse Código, deixou de ser admissível a interposição de recurso para o Pleno do Supremo Tribunal de Justiça.
Processo nº 109/96 - 4ª Secção Relator: Matos Canas
É o tribunal da Relação que fixa a matéria de facto, podendo mesmo alterar a que venha fixada da primeira instância.
Processo nº 4416 - 4ª Secção Relator: Matos Canas
Invocando o autor o cálculo errado que a ré tem vindo a fazer do complemento de reforma e pedindo, para além do mais, que as prestações futuras sejam devidamente calculadas, relativamente a estas, e para efeitos do valor da causa, deve atender-se ao critério da alínea c), do artº 603º do C.P.C., já que se trata de prestações temporárias, cuja duração é impossível, à partida, determinar.
Processo nº 4400 - 4ª Secção Relator: Matos Canas
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