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I - No regime do processo laboral a arguição de nulidades da sentença ou do acórdão deve ser feita no requerimento de interposição do recurso, pois o juiz pode sempre suprir a nulidade, antes da subida do recurso. II - Fora das hipóteses previstas nos artigos 729º e 722º do C.P.C., é vedado ao STJ sindicar a decisão recorrida, quando esteja em causa o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais, que serviram de base às decisões das instâncias, sobre o mérito da causa.
Processo nº 4412 - 4ª Secção Relator: Matos Canas
I - As Relações são os tribunais que, em princípio, fixam em definitivo a matéria de facto, só elas podendo alterar as decisões da primeira instância quanto a esta matéria. II - O Supremo Tribunal de Justiça, ao qual as instâncias devem fornecer os factos, não pode determinar à Relação, nem à primeira instância, que considerem ou não certos factos como estando ou não provados. III - Os documentos não são factos, mas antes meios de prova de factos.
Processo nº 57/96 - 4ª Secção Relator: Matos Canas
A sanção pecuniária compulsória tem de ser decretada numa acção declarativa de condenação. Só a partir do título executivo, o trabalhador poderá obter o cumprimento da sanção.
Processo nº 22/96 - 4ª Secção Relator: Matos Canas
I - O contrato de seguro, para cobrir os riscos de acidentes de trabalho, é um contrato estabelecido em benefício de um terceiro, o trabalhador. II - Tal característica acarreta a consequência de ao trabalhador serem inoponíveis as relações existentes entre a seguradora e a entidade patronal. III - Não demonstrando a seguradora que a entidade patronal, com dolo, tenha omitido nas folhas de férias o nome do sinistrado, esta omissão da segurada não aproveita à seguradora.
Processo nº 4379 - 4ª Secção Relator: Matos Canas
I - Tendo a entidade patronal, sem culpa, sérios motivos para discutir a categoria profissional do trabalhador, e em consequência, só lhe pagando os salários correspondentes à categoria profissional que em seu entender o trabalhador tinha, os juros de mora sobre as diferenças salariais afinal apuradas, só são devidos a partir da citação. II - Para que possam ser indemnizáveis os danos não patrimoniais, é essencial que eles a existirem, revistam gravidade bastante para justificar o ressarcimento.
Processo nº 4384 - 4ª Secção Relator: Matos Canas
I - Considerando-se como continuada, a actuação infracional do trabalhador, só a a partir da data em que ele lhe põe termo, começa a decorrer o prazo de sessentas dias para o exercício da acção disciplinar. II - Na nota de culpa, a obscuridade na descrição deve considerar-se sanada, quando o trabalhador mostre, pela atitude assumida na defesa, ter compreendido a acusação. III - Não enferma de vício a decisão do processo disciplinar, fundamentada e que se apresenta em documento escrito, não constando da sua fundamentação, factos que não fizeram parte da nota de culpa ou da defesa. IV - Existe justa causa quando se verifique um comportamento culposo do trabalhador, se constate a impossibilidade da subsistência da relação de trabalho, na medida em que se esteja perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador, e haja nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade. V - Verifica-se justa causa para despedimento quando o trabalhador, após a automatização da empregadora, ensinado e assistido durante várias semanas, para se familiarizar com a maquinaria, recusou a tomar qualquer tipo de atenção ao trabalho e ao modo de funcionamento do equipamento, não executando qualquer função da sua categoria, mantendo-se inteiramente inactivo durante o período de trabalho, por forma reiterada, ao longo de cerca de três meses.
Processo nº 81/96 - 4ª Secção Relator: Almeida Deveza
I - No caso em que a rescisão é comunicada pelo trabalhador para além dos 15 dias, referidos no artº 34º do Dec- Lei 64-A/89, não chega a constituir-se o direito à indemnização, por falta de um pressuposto legal. II - O trabalhador ofendido não perde o direito à indemnização por danos não patrimoniais, ainda que tenha rescindido o contrato de trabalho sem justa causa. III - O artº 36º do Dec- Lei 64-A/89 não limitou à fixada no artº 13º nº 3 do mesmo diploma, toda a indemnização devida ao trabalhador que rescindiu o contrato, apenas dimensionando daquele modo a compensação patrimonial, por critérios de certeza.
Processo nº 4313 - 4ª Secção Relator: Manuel Pereira
I - A lei obriga que seja reduzido a escrito o acordo que afasta a existência do período experimental do contrato de trabalho. II - A forma escrita, como pressuposto de validade do acordo, constitui uma formalidade ad substantiam. III - É admissível a prova testemunhal sobre a existência de um acordo verbal de supressão do período experimental do contrato de trabalho.
Processo nº 4411 - 4ª Secção Relator: Manuel Pereira
I - A solidariedade de devedores ou credores pode resultar da vontade das partes, mesmo que tacitamente manifestada. II - Rescinde o contrato com justa causa, o trabalhador que é impedido pelas rés de exercer a sua actividade para uma delas, por sua conta e ordem, tal como elas se tinham vinculado, e aquele em tempo optara, respeitando o acordado.
Processo nº 4391 - 4ª Secção Relator: Manuel Pereira
I - As instituições bancárias tornadas empresas públicas por via das nacionalizações, estão sujeitas aos princípios gerais do regime jurídico das empresas públicas, dependendo de autorização ou aprovação do Ministro da Tutela o estatuto do pessoal, em particular no que respeita à fixação de remunerações. II - Deliberando o Conselho de Gestão do Banco atribuir um subsídio de valorização profissional e técnica, que se traduzia num aumento de remuneração dos trabalhadores, a matéria de tal deliberação tinha de merecer a aprovação da tutela. III - Não tendo a deliberação sido aprovada, não produziu efeitos, não vendo o trabalhador ingressar, na sua esfera jurídica, o direito a haver o referido subsídio.
Processo nº 4334 - 4ª Secção Relator: Manuel Pereira
Na pendência dum processo especial de recuperação de empresa, carece o trabalhador do direito de rescindir o seu contrato de trabalho com justa causa ao abrigo da Lei 17/86, e concomitantemente do direito à indemnização de antiguidade nela prevista, podendo contudo, se for caso disso, invocar a existência de justa causa ao abrigo da Lei dos Despedimentos.
Processo nº 4111- 4ª Secção Relator: Carvalho Pinheiro
I - Compete ao Supremo verificar se a Relação, ao usar os poderes previstos nos nº 1 e 2 do artº 712º do C.P.C., agiu dentro dos limites traçados pela lei para os exercer. II - Não é lícito ao Supremo exercer censura sobre o não uso desses poderes por parte da Relação. III - Pode ser ordenado novo julgamento da causa na Relação, se o Supremo deparar com carências essenciais na utilização dos factos articulados pelas partes, sendo necessária a ampliação da decisão de facto, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito. IV - A falta ao trabalho é uma ausência, entendida como não presença, do trabalhador no local do trabalho, durante o período normal de trabalho a que está obrigado, por motivo ligado à sua pessoa. V - A ausência do trabalhador durante uma fracção do período normal de trabalho, pode implicar uma ausência forçada por período superior ao da efectiva não comparência injustificada. VI - Se a entidade patronal não exercer o direito potestativo de recusar a prestação correspondente ao restante período de trabalho efectuado, fica-lhe vedado considerar, como ausência injustificada, esse restante período, em que o trabalhador exerceu a sua actividade. VII - O Dec-Lei 874/76 é um diploma de natureza imperativa. VIII - A utilização, pela entidade patronal, do trabalho prestado, pelo autor atrasado, no período restante de laboração, para compensação com futuras ausências, não representa um tratamento mais favorável para o trabalhador.
Processo nº 3928 - 4ª Secção Relator: Carvalho Pinheiro
O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa duma disposição expressa da lei, que exija certa espécie de prova para a existência do facto, ou que fixe a força de determinado meio de prova.
Processo nº 4420 - 4ª Secção Relator: Carvalho Pinheiro
I - Nos termos da alínea f) do artº 813º do C.P.C. não pode ser dada à execução uma sentença que condene em prestação ilíquida, sem que em fase, logicamente anterior, se proceda à sua liquidação. II - O incidente de liquidação, em processo declarativo, tem natureza facultativa relativamente ao pedido genérico formulado nos termos da alínea a) e b) do nº1 do artº 471 º do C.P.C. . III - A índole do artº 70º do C.P.T. é essencialmente orientadora, no sentido de sublinhar o critério que o juiz deve usar nas acções que tenham por objecto o cumprimento de obrigações pecuniárias. IV - Se o título executivo for uma sentença, a respectiva interpretação tem de fazer-se de acordo com o que tiver sido articulado na acção.
Processo nº 4123 - 4ª Secção Relator: Carvalho Pinheiro
I - Compete ao Supremo verificar se a Relação, ao usar dos poderes previstos nos nº 1 e 2 do artº 712º do CPC, agiu dentro dos limites traçados pela lei para os exercer, pois se a Relação não observou tais limites, praticou violação da lei, o que constitui matéria de direito da competência do Supremo Tribunal, não lhe sendo lícito, contudo exercer censura sobre o não uso desse poder por parte da Relação. II - Uma 'auditoria' elaborada por uma empresa da especialidade, como documento particular, não impugnado, faz prova plena relativamente à empresa que a efectuou.
Processo nº 4179 - 4ª Secção Relator: Carvalho Pinheiro
I - A formulação das extensões equiparadas a acidente de trabalho, concretamente do nº 2 da Base V da Lei 2127, só é taxativa na medida em que define condições ou garantias mínimas de protecção do trabalhador, mas já não o será quanto à definição dum regime a este último mais favorável, sempre que a entidade patronal entenda dever fazê-lo. II - A entidade patronal pode fazê-lo através dum contrato a favor de terceiro, como é o seguro de acidentes de trabalho.
Processo nº 94/96 - 4ª Secção Relator: Carvalho Pinheiro
I - O Banco, como empresa pública por via da nacionalização, estava sujeita ao regime de Tutela administrativa, dependendo da aprovação do órgão tutelar, as deliberações do Conselho de Gestão na área da fixação das remunerações dos trabalhadores. II - Não tendo a deliberação que atribuiu um subsídio de valorização profissional aos trabalhadores sido aprovada pelo órgão tutelar, a mesma não produziu quaisquer efeitos jurídicos, nomeadamente na esfera jurídica dos trabalhadores visados.
Processo nº 4417 - 4ª Secção Relator: Carvalho Pinheiro
I - Se no decorrer da audiência de discussão, na produção de prova, surgirem factos considerados relevantes, ou seja, com interesse para a decisão da causa, que tenham sido discutidos e não impliquem alteração, ampliação, ou nova causa de pedir, o juiz deve sobre eles formular quesitos novos. II - Por factos não articulados deve entender-se, não só os que não constam dos articulados propriamente ditos, mas os que vierem ao conhecimento do tribunal por outra via. III - Os serviço eventuais ou ocasionais e de curta duração são os cuja necessidade surja, imprevistamente, em determinada ocasião, e que durem menos de uma semana. IV - Não reveste tal natureza, o corte e transporte de toros de eucalipto, realizado vários meses após o sinistrado ter findado os trabalhos de pedreiro na reconstrução da casa dos réus, sendo que a madeira era para aplicação na casa, e representando tal corte e transporte o cumprimento duma prestação laboral, que para o trabalhador decorria do acordo feito com os réus para a reconstrução da dita casa. V - A falta grave e indesculpável da vítima traduz-se num comportamento temerário, inútil, completamente indesculpável e reprovado por um elementar sentido de prudência, ponderando as condições em que o trabalho é prestado. VI - Não reveste tal natureza o comportamento do sinistrado que se fazia transportar no reboque em que eram levados os toros, acomodado em cima da carga, considerando que os réus não alegaram, nem provaram, que o trabalhador tinha à sua disposição outro meio mais seguro de transporte, e também uma certa habituação ao perigo, representado pelo transporte de pessoas e carga em veículos do género. VII - O dolo é um requisito essencial da litigância de má-fé. A negligência ainda que traduza uma culpa grave, não justifica a condenação como litigante de má fé.
Processo nº 4423 - 4ª Secção Relator: Carvalho Pinheiro
I - Só existe concorrência de convenções quando a mesma relação individual de trabalho tem elementos de conexão com várias convenções colectivas que podem ser-lhe simultaneamente aplicáveis em todos os seus aspectos. II - Não existe concorrência, quando na mesma empresa vigoram convenções diferentes para a mesma categoria de trabalhadores. III - Deve ver-se no princípio da filiação (o qual determina que as cláusulas normativas das convenções aplicam-se somente às relações de trabalho existentes entre trabalhadores e patrões inscritos nas associações outorgantes, e também aos empregadores que celebrem directamente as CCTs) a regra fundamental para a definição do círculo de trabalhadores sujeito aos efeitos normativos duma convenção. IV - Os números 7 º e 8º da cláusula 74ª do CCT de 82 entre a ANTRAM e a FESTRU prevêem o pagamento de uma gratificação complementar, que dado o seu carácter regular, integra o conceito de retribuição normal, visando compensar o especial esforço e desgaste próprios da actividade dos motoristas afectos ao transporte internacional de mercadorias. V - Cabe à entidade patronal o ónus de se informar junto dos seus trabalhadores, sobre a respectiva filiação sindical, para poder cumprir as diferentes prestações contratuais a que está obrigada pelos diversos CCTs celebrados. VI - Se uma entidade patronal paga a diversos trabalhadores determinada retribuição em razão, por exemplo, de um acordo de empresa, deve pagar igual retribuição aos demais trabalhadores que exerçam funções de igual quantidade, natureza e qualidade, quer estejam filiados noutros sindicatos, quer não. VII - Se sobre as prestações, cujo apuramento do montante foi relegado para execução de sentença, recaírem juros de mora, estes só podem ser considerados a partir da liquidação. VIII - Constitui justa causa de despedimento, o facto de um trabalhador se recusar a utilizar um reboque num transporte de mercadoria em território nacional, por o mesmo estar licenciado apenas para o transporte internacional de mercadorias.25-09-96Processo nº 4191 - 4ª SecçãoRelator: Carvalho Pinheiro Falta de citaçãoI - O facto de a executada dever ter sido citada e não notificada para contestar a liquidação, constitui mera irregularidade sem influência na decisão da causa, se a mesma apresentou tempestivamente a sua contestação.
Processo nº 84/96 - 4ª Secção Relator: Loureiro Pipa
I - A nulidade do acórdão deve ser arguida no requerimento de interposição do recurso. II - A decisão só constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga, confinando-se apenas à parte injuntiva e não aos seus fundamentos. III - A subordinação jurídica concretiza-se no facto de o trabalhador ficar, no exercício da prestação laboral, sob as ordens e direcção da entidade patronal, de modo que é a esta que compete organizá-la, programá-la, dirigi-la e orientá-la segundo os seus interesses e objectivos. IV - Constituem indícios ou sinais da existência da subordinação jurídica, a vinculação a horário de trabalho, a execução da prestação em local definido pelo empregador, a existência de controlo externo do modo de prestação do trabalho, a obediência a ordens, a sujeição à disciplina da empresa, a modalidade da retribuição, em regra em função do tempo de trabalho, a propriedade dos instrumentos de trabalho, o regime fiscal e de segurança social próprios do trabalho por conta de outrem.
rocesso nº 4424 - 4ª Secção Relator: Loureiro Pipa
Ainda que o montante a liquidar em eventual execução de sentença não possa exceder o que tenha sido pedido (se o foi em quantia certa na precedente acção declarativa), a decisão desta não tem de, explicitamente, focar esse limite - embora, decerto, o pudesse fazer
rocesso nº 295/96 - 1ª Secção Relator: Cardona Ferreira *
I - O regime de comunhão de adquiridos parte da clara diferença entre bens próprios e bens comuns, procurando evitar que um casamento se transforme em negócio.I - É a esta luz que o respectivo regime deve ser entendido e aplicado. II - Como assim e atento, designadamente, o disposto nos artºs. 9º e 350º, nº , do CC, estando em causa, meramente, interesses dos cônjuges, nada impõe a inilidibilidade da ª parte da alínea c) do artº 1723º, do CC, sendo lícito que o cônjuge adquirente cumpra o seu ónus de prova de utilização de dinheiro ou valores próprios por outros meios que não, apenas, os aí referidos. 2
rocesso nº 335/96 - 1ª Secção Relator: Cardona Ferreira *
I - Não havendo norma específica sobre a apresentação de documentos em agravo para o STJ, deverá suprir-se a lacuna através dos princípios ínsitos no artº 77º, do CPC, porque o STJ, mesmo julgando agravo, não é uma 3ª instância mas, sim, um tribunal de revista.I - Ao tribunal não compete introduzir alterações em projecto de recuperação aprovado pela assembleia de credores. Compete-lhe, sim, homologar ou não. II - Mesmo admitindo que o prazo de oito meses a que se reporta o artº 53º, nº 1, do CPEREF, aprovado pelo DL nº 13/93, não abrange, necessariamente, concordância ou discordância da requerida, quando é caso disso, ao abrigo do artº 55º, do mesmo código, a posição da requerida deverá respeitar o prazo que a própria providência preveja ou o prazo geral processual. V - Estando previsto, na providência em causa, que as avaliações para efeitos de dações e de cessões seriam feitas por determinados mecanismos, não era deferível o pedido para que tal fosse efeito, diferentemente, pelo gestor judicial. 2
rocesso nº 368/96 - 1ª Secção Relator: Cardona Ferreira *
I - Se uma das partes requer a rectificação de um despacho e isso é, como tal, considerado, embora improceda, não se pode dizer que não houve pedido de rectificação, e o prazo de recurso da decisão rectificada é protelado.I - Se a secretaria judicial da 1ª instância, perante um agravo, não fez o processo concluso para efeitos do artº 744º, do CPC, a ª instância pode e deve determinar a baixa do processo para que esse dever funcional seja cumprido.
rocesso nº 480/96 - 1ª Secção Relator: Cardona Ferreira *
I - O comproprietário que pretenda fazer valer o seu direito de preferência, havendo outros comproprietários e não podendo provar a renúncia destes, ou propõe a acção conjuntamente com eles ou provoca a sua intervenção sob pena de ilegitimidadeI - Tendo intervindo na acção apenas um dos vários preferentes, e se algum comproprietário ainda estiver, porventura, em tempo de exercer a preferência, terá que demandar o ora autor por lhe ter sido adjudicada a totalidade das quotas alienadas.
rocesso nº 168/96 - 1ª Secção Relator: César Marques
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