Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim)  Result.  29.189 registos    Vai para o início do ficheiro Recua 1 página    Pág. 1139/1168     Avança 1 página Vai para o fim do ficheiro
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
   Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir   
I - É uma servidão administrativa de natureza especial a servidão necessária à implantação e exploração das infraestruturas das concessões de serviço público do gás natural, incidente sobre os imóveis abrangidos pelo projecto do traçado dessas infraestruturas, cuja constituição não é efeito directo e imediato da lei, pois que se exige ainda a prática de um acto da administraçãoI - A concessionária de serviço público relativa ao gás natural pode optar, com vista à implantação e exploração das infraestruturas, pelo regime de servidões previsto no DL nº 11/94 ou pelo regime das expropriações por causa de utilidade pública nos termos do C. Expropriações.
II - O C.Expropriações não estabelece o regime aplicável às servidões administrativas, apenas aludindo à possibilidade da sua constituição no artº 8º, e daí não fazer sentido um texto de lei que estabelecesse que a constituição das servidões devia observar o regime fixado em tal código.
V - Esta servidão administrativa só se constitui após o cumprimento de certos pressupostos e a observância de determinadas formalidades, a saber: - a aprovação pelo Ministro dandústria e Energia do projecto de traçado do gasoduto, precedida de vários pareceres, o que implica a declaração de utilidade pública da expropriação dos bens imóveis e direitos a eles relativos abrangidos pelo projecto e necessários à sua execução e o direito a constituir a servidão prevista no artº 10º do DL nº 374/89; - certos actos de publicidade e divulgação a cargo da Direcção Geral de Energia; - a opção da concessionária pelo regime da servidão administrativa e a comunicação de alguns dados aos donos dos imóveis.
V - O princípio do Estado de direito democrático garante um mínimo de certeza e de segurança das pessoas quanto aos direitos e expectativas legitimamente criadas no desenvolvimento das relações jurídicoprivadas, podendo afirmar-se que, com base em tal princípio, a Constituição não consente uma normação que afecte de forma inadmissível, intolerável, arbitrária ou desproporcionalmente onerosa aqueles mínimos de certeza e de segurança, que as pessoas, a comunidade e o direito têm de respeitar.
         rocesso nº 417/96 - 1ª Secção Relator: Fernando Fabião
 
I - Tratando-se de dívidas futuras, a validade da respectiva fiança depende de as partes terem estabelecido o critério ou os critérios objectivos com base nos quais serão avaliados no vencimento, a pretensão do credor e o dever do devedor, pois, de contrário, o fiador ficaria à mercê do credor e do devedor principal.I - O nº 1 do artº 36º, do CC, inspirado nos ditames da boa fé, consagra a teoria da impressão do destinatário, na medida em que a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, ou seja, medianamente instruído, arguto e diligente, colocado na posição de declaratário real, perante o comportamento do declarante, lhe daria.
II - Agir de boa fé é agir com diligência, zelo e lealdade correspondentes aos legítimos interesses da contraparte, é ter uma conduta honesta e conscienciosa, uma linha de correcção e de probidade, a fim de não prejudicar os legítimos interesses da outra parte, é não proceder de modo a alcançar resultados opostos aos que uma consciência razoável poderia tolerar.
V - A culpa in contrahendo existe quando a violação dos deveres de protecção, de informação e de lealdade conduza à frustração da confiança criada na contraparte pela actividade do violador daqueles deveres ou quando tal violação retire às negociações o seu sentido substancial profundo de busca de um consenso na formação de um contrato válido.
         rocesso nº 162/96 - 1ª Secção Relator: Fernando Fabião
 
A Relação não discriminou, de forma específica e exaustiva os factos provados, limitando-se, muitas das vezes, e relativamente a pontos relevantes, tendo em vista as soluções jurídicas possíveis, a enveredar pelo caminho das remissões genéricas para os documentos juntos aos autos da providência cautelar apensa, sem destacar ou individualizar a facticidade pertinente que se julga veiculada por esses mesmos documentos O remédio para esta situação anómala é o processo baixar à Relação para ampliar a matéria de facto - individualizando-se todos os que se considerarem como provados, inclusive os que por deficiente explicitação não atingiram esse nível - a fim de se alcançar base factual suficiente para se decidir de direito.
         rocesso nº 88462 - 1ª Secção Relator: Machado Soares
 
I - A responsabilidade contratual pressupõe um incumprimento culposo por parte do devedor e, obviamente, a existência de dano resultante desse incumprimentoI - O ónus da prova da culpa incumbe ao devedor.
II - O dano e o respectivo nexo causal entre ele e o incumprimento, como factos constitutivos do direito à indemnização, devem ser alegados e provados pelo credor.
         rocesso nº 312/96 - 1ª Secção Relator: Herculano Lima
 
O artº 111º nº, 1 do CPC, tem sido interpretado no sentido de que o tribunal para onde o processo foi remetido fica vinculado à decisão do juiz que lho remeteu Ou seja, o tribunal ad quem não se poderá declarar incompetente, sendo pois, não excepcionável um conflito negativo de competência relativa (incompetência territorial in casu).
         rocesso nº 289/96 - 1ª Secção Relator: Fernandes Magalhães
 
I - Entre os momentos da percepção e o do embate verificam-se dois fenómenos psicológicos relativamente ao condutor do veículo, e qualquer deles necessitando de um tempo próprio - a interiorização dessa percepção (a reflexão) e a reacção.I - Os reflexos de um condutor, que os tenha normais, requerem um tempo mais dilatado do que 1/5 de segundo para percorrer metros.
II - Num acidente ocorrido entre um veículo e um peão, o dever de atenção não impende só sobre o condutor - tem uma dupla direcção (daquele e do peão quer sobre a estrada e berma).denticamente, a visibilidade deverá ser questionada nessa dupla direcção.
V - Não é lícito, sem mais, somar a distância percorrida ( m) com a posterior ao embate já que isso seria ignorar as diversas componentes humanas que se manifestam em tais circunstâncias.
V - Por outro lado, se se atentar na curta distância percorrida e se a quiser compaginar com as que constam das tabelas sobre distâncias percorridas (antes do acidente - em tempos de reflexão, de reacção; e após a colisão - em tempos de travagem se nenhum factor extra, psicológico ou não, intervir), torna-se irrelevante o que se verificou após a colisão. 2
         rocesso nº 227/96 - 1ª Secção Relator: Lopes Pinto
 
I - À executada, porque no domínio das relações imediatas, é lícito discutir a relação fundamental para infirmar o seu próprio valor jurídicoI - Atenta a natureza formal e abstracta da obrigação cambiária, a embargante, porque signatária, vinculou-se pelo simples facto da aposição da sua assinatura no título.
II - O fraccionamento da obrigação assumida em sucessivas prestações instantâneas não autoriza que, havendo transmissão da posição contratual, se mantenha ipso facto vinculado às prestações posteriores à transferência o transmitente. Quem irá gerir o contrato de locação financeira, como quem beneficiará dos seus efeitos, é aquele que vê transmitida para si essa posição e não o transmitente.
V - O mesmo sucede quando, sem haver transmissão da posição contratual, outorgante continua a ser a sociedade, mas em que a titularidade das suas quotas mudou dos anteriores para os novos sócios. Como devedora mantém-se a sociedade e é a nova administração quem passa a gerir, para aquela, o contrato. Se a nova administração deixa de pagar uma ou mais prestações vencidas após assumir funções, sibi imputat.
V - O montante acordado que a sociedade deveria pagar à credora não foi interessado pelas prestações anteriores à cessão de quotas, todas elas pagas já antes da própria cessão, apenas respeita ao havido após aquela transmissão.
VI - Assim, não pode ser tida como dívida vencida da sociedade até à cessão, quando não foi pelos cedentes e cessionários considerada como obrigação passível de ser incluída nessas cláusulas.
         rocesso nº 310/96 - 1ª Secção Relator: Lopes Pinto
 
I - Dada a natureza, a função e a actualidade da ressarcibilidade dos danos nãopatrimoniais não se afigura que o momento da determinabilidade da compensação, que necessariamente compete ao tribunal a ela proceder na decisão, deva ser ignoradoI - Não é rigoroso falar-se em iliquidez, mas, porque a compensação necessariamente é «ilíquida» (tomando-se agora este termo não no sentido de «avaliável» mas de «valorável»), só deixa de o ser com a decisão judicial.
II - A mora pressupõe um vencimento e os juros, que sobre a dívida recaem, correspondem a uma indemnização.
V - A sentença, quando fixa a compensação por danos nãopatrimoniais, não se reporta a outro momento que não seja o da decisão, procede à mesma, pois, em termos actuais, não se actualiza, é ela que em si é actual. Não é compatível com esta maneira de proceder o cumular de uma indemnização moratória recuada no tempo, quer o seja ao momento do facto ilícito, quer o seja ao da interpelação.
V - São, assim, devidos juros de mora desde o trânsito em julgado da decisão que fixar a compensação pelos danos nãopatrimoniais.
VI - Surgindo como um dos fundamentos da apelação, o inconformismo com a justificação para a valoração efectuada na sentença, tendo a Relação omitido totalmente o seu conhecimento sem que ele estivesse prejudicado e não se tratando de mais uma razão apresentada na argumentação, mas de fundamento autónomo e independente, verifica-se ter sido cometida a nulidade prevista no artº 668º, nº 1, al. d), ex vi do artº 716º, nº 1, ambos do CPC, tendo o processo de baixar a fim de se fazer a reforma pelos mesmos juízes quando possível.
         rocesso nº 303/96 - 1ª Secção Relator: Lopes Pinto
 
I - O objecto do recurso para uniformização de jurisprudência, como recurso que é, embora extraordinário, encontra-se delimitado, de um lado, pelas decisões em si e, do outro, pelas conclusõesI - Quando o cerne de uma e outra decisão versa sobre questão diferente, não cabe na previsão do artº 763º, nº 1, do CPC.
II - A inexistência de oposição de acórdãos determina que o recurso se considere findo.
         rocesso nº 504/96 - 1ª Secção Relator: Lopes Pinto
 
I -mpõe-se ao condutor, que pretenda efectuar uma ultrapassagem, que dê conhecimento dessa sua intenção ao condutor do veículo que o precede, através do uso atempado de pisca e da sinalização por sinais acústicos e/ou luminososI - Nunca a culpa provada do condutor de um veículo afasta a culpa presumida do condutor de outro veículo interveniente no acidente, havendo, sim, concorrência de culpas, já que não fora ilidida a presunção de culpa deste.
II - O montante da indemnização por danos nãopatrimoniais será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso.
V - Sendo a vítima um jovem que havia saído recentemente do serviço militar, cheio de saúde, alegre, educado e muito trabalhador, por conseguinte e em princípio, com uma vida risonha à sua frente, entende-se como adequado pelo dano da morte a indemnização de 3.000.000$00.
V - Por danos não patrimoniais, pela perda do filho amigo, que era o seu amparo, com quem viviam e que contribuía para o seu sustento, acha-se adequada a indemnização de 1.000.000$00 a cada um dos progenitores.
VI - A responsabilidade pelos danos causados por várias pessoas é solidária, e , por isso mesmo, cada um dos responsáveis pode ser demandado isoladamente pela totalidade da prestação indemnizatória, ficando, todavia, com direito de regresso contra os restantes, na medida das respectivas culpas e das consequências que delas advierem.
         rocesso nº 87684 - 1ª Secção Relator: Aragão Seia
 
I - Com o Assento 4/83, de 1/06, são dois os factos constitutivos da paternidade biológica: - existência de relações sexuais entre a mãe do investigante e o pretenso pai durante o período legal da concepção fixado no artº 1798º do CC; - a fidelidade da mãe do investigante ao pretenso pai durante o mesmo período.I - Nas acções relativas à filiação biológica são admitidos como meios de prova os exames de sangue e quaisquer outros métodos cientificamente comprovados.
II - Como os exames de sangue já permitem hoje fazer a prova directa da paternidade biológica, há que fazer uma interpretação actualista daquele Assento, restringindo-o.
V - Hoje temos três tipos de acção de investigação de paternidade: - Presuntivas - artº 1871º do CC; - Exclusividade sexual, em aplicação do Assento 4/83; - Laboratoriais, interpretando restritivamente o Assento.
         rocesso nº 401/96 - 1ª Secção Relator: Torres Paulo
 
I - Adjectivando o direito substantivo relativo à consignação em depósito, o CPC regulou esta causa de extinção das obrigações de modo a manter-se fiel aos princípios gerais do processo civil, nomeadamente ao da estabilidade da instânciaI - Nesta harmonização estabelecida traçou duas situações distintas: - a consignação é procurada antes da pendência de outra causa (acção ou execução) ou de que a sua propositura seja conhecida; - a causa já está proposta e o devedor para ela citado.
II - A disciplina processual contem, para o primeiro caso, um processo próprio e autónomo (ainda que, quando conhecida a pendência que se ignorava à data da sua propositura, possa vir a haver apensação e, para o segundo, um incidente.
V - Estando pendente a causa (acção ou execução) e para ela citado o devedor, a lei não quis permitir que nela fosse introduzido um elemento que eventualmente pudesse vir perturbar a discussão ou a execução da dívida, procurou manter, em respeito ao princípio da estabilidade da instância e ainda no da celeridade processual, o incidente entre os sujeitos do processo principal; não alargou a instância no aspecto subjectivo, nem se mostrou disposta a uma eventualidade de ampliar ou modificar a discussão nem quis permitir a introdução de um factor que pudesse retardar a discussão ou a execução da dívida.
         rocesso nº 457/96 - 1ª Secção Relator: Lopes Pinto
 
I - Nem os exames ao sangue, apesar do grau de rigor e de segurança que se lhes reconhece, são o único meio de prova, nem a ausência dos mesmos autoriza a que se considere que se hipervalorizou a força do meio de prova produzido (o testemunhal)I - Não tendo sido respeitado o princípio do contraditório, não pode haver lugar a condenação por litigância de má fé.
         rocesso nº 397/96 - 1ª Secção Relator: Lopes Pinto ___________
 
Os vícios previstos no artº 410º, nº 2 do CPP têm de resultar do texto da decisão recorrida por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
         Processo nº 511/96 - 3ª Secção Relator: Sousa Guedes
 
O recorrente na motivação deve indicar as normas violadas sob pena de o recurso ser rejeitado artº 412, nº 2, alínea a) do CPP.
         Processo nº 632/96 - 3ª Secção Relator: Leonardo Lima
 
I - O DL nº 28/84, de 20 de Janeiro não é inconstitucional.I - Não há alteração substancial ou não substancial dos factos, quando se opera a uma simples alteração da qualificação jurídica dos factos acusados ou pronunciados.
         Processo nº 48891 - 3ª Secção Relator: Lúcio Teixeira
 
  Roubo
I - O crime de roubo não é mais do que um furto qualificado, em função do emprego de violência, física ou moral, contra uma pessoa, ou da redução desta, por qualquer modo, à incapacidade de resistir.I - É assim um crime complexo que, embora se apresente juridicamente uno, integra na sua estrutura vários factos que podem constituir, em si mesmos, outros crimesII - Pode ainda abranger, na sua tipicidade, que a pessoa seja posta, por qualquer maneira, nomeadamente por processos ardilosos ou sub-reptícios, «na impossibilidade de resistir» aos propósitos do agente.
V - Comete apenas um crime de roubo, o arguido que arrogando-se de polícia, se abeira do ofendido, ordenando-lhe que lhe entregue o bilhete de identidade e revistando-o, retirou-lhe de um dos bolsos das calças a quantia de 1.100$00.
         Processo nº 195 -3ª Secção Relator: Leonardo Lima
 
Os prazos dos actos processuais relativos a arguidos presos correm em férias, excepto se o arguido invocar razões donde resulte prejuízo para a defesa.
         Processo nº 618/96 -3ª Secção Relator: Bessa Pacheco
 
I - A determinação do regime aplicável como sendo o concretamente mais favorável tem de ser feita em bloco e não com o recurso aos aspectos parcelares mais favoráveis de cada um dos regimes que se tenham sucedido no tempo.I - Nas últimas décadas da vigência do Código de 1886, tornou-se uniforme o entendimento de que pela simples circunstância de ser proferida a decisão, cessava a situação de procedimento criminal em curso, para se passar à fase de existência de uma pena já aplicada e definida, com a consequência de se iniciar então a contagem dos prazos de prescrição da pena.
II - Com os Códigos de 1982 e 1995, regressou-se à concepção de que a fase jurídica do cumprimento da pena privativa da liberdade só se inicia com o trânsito em julgado da decisão condenatória.
V - A proibição condicional de interposição de recurso do réu condenado à revelia, à sua prisão ou caucionamento, constante do CPP de 1929, só respeitava ao recurso da decisão condenatória e não a matérias distintas do objecto inicial desta, decorrentes de factos novos mas posteriores àquela, e que tivessem como pressuposto a aceitação da condenação inicial, v. g. a invocação da prescrição, a aceitação da amnistia ou de um perdão.
         Processo nº 48440 - 3ª Secção Relator: Sá Nogueira
 
Do acórdão de uma Relação que decide um conflito de competência suscitado entre dois tribunais da primeira instância não é possível recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça.
         Processo nº 676/96 - 3ª Secção Relator: Tomé de Carvalho
 
Abordando-se na motivação e nas conclusões de um recurso apenas matéria de facto e não se indicando quaisquer normas jurídicas violadas, o mesmo é de rejeitar por manifesta improcedência.
         Processo nº 557/96 - 3ª Secção Relator: Tomé de Carvalho
 
O quantitativo da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais, terá de ser calculado sempre 'segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização', atentando-se ainda, entre outros factores, designadamente 'aos padrões de indemnização geralmente adoptados e às flutuações do valor da moeda '.
         Processo nº 47612 - 3ª Secção Relator: Isidro Paixão
 
Cumprindo realizar no cúmulo jurídico de penas a gerência de toda a situação criminal do arguido, é nula a decisão que a tal procedeu operando apenas com um mero extracto de contagem de penas oriunda de um outro processo, já que não se pode entender que o mesmo contenha os elementos suficientes para o efeito.
         Processo nº 638/96 - 3ª Secção Relator: Lúcio Teixeira
 
Não é ao Tribunal Colectivo, mas ao juiz titular do processo ou ao juiz a quem ele tenha sido distribuído, que compete decidir o pedido de apoio judiciário que no mesmo seja formulado.
         Processo nº 654 - 3ª Secção Relator: Correia de Lima
 
I - Não se tendo dado como provado que o arguido tivesse agido com a intenção de ser instaurado procedimento criminal, não poderia o mesmo - por ausência do elemento subjectivo do tipo - ser condenado pela prática do crime de denúncia caluniosa, não sendo suficiente para o efeito, a referência geral constante da parte final da matéria provada, de que «o arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei».I - A circunstância de ser feito um documento inteiramente novo não retira a possibilidade da tipificação do crime de falsificação, desde que com ele se procure a imitação de um concreto documento verdadeiro.
         Processo nº 555/96 - 3ª Secção Relator: Silva Paixão
Vai para o início do ficheiro Recua 1 página    Pág. 1139/1168     Avança 1 página Vai para o fim do ficheiro