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I - O artº 363 do CPP contêm na sua primeira parte apenas um princípio geral programático de documentação das declarações orais.I - A enumeração sucinta dos meios de prova que determinaram a decisão da matéria de facto é suficiente para afastar a nulidade do artº 379 al. a) do CPP. II - Tendo sido rejeitado um recurso por manifesta improcedência e falta de motivação, o pedido de apoio judiciário com ele formulado, deverá ser indeferido nos termos do artº 26, nº 2, do DL nº 387/87, de 29/12.
Processo nº 651/96 - 3ª Secção Relator: Lúcio Teixeira
Os vícios previstos no artº 410º, nº 2 do CPP têm de resultar do texto da decisão recorrida por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
Processo nº 511/96 - 3ª Secção Relator: Sousa Guedes
O recorrente na motivação deve indicar as normas violadas sob pena de o recurso ser rejeitado artº 412, nº 2, alínea a) do CPP.
Processo nº 632/96 - 3ª Secção Relator: Leonardo Lima
I - O DL nº 28/84, de 20 de Janeiro não é inconstitucional.I - Não há alteração substancial ou não substancial dos factos, quando se opera a uma simples alteração da qualificação jurídica dos factos acusados ou pronunciados.
Processo nº 48891 - 3ª Secção Relator: Lúcio Teixeira
I - O crime de roubo não é mais do que um furto qualificado, em função do emprego de violência, física ou moral, contra uma pessoa, ou da redução desta, por qualquer modo, à incapacidade de resistir.I - É assim um crime complexo que, embora se apresente juridicamente uno, integra na sua estrutura vários factos que podem constituir, em si mesmos, outros crimesII - Pode ainda abranger, na sua tipicidade, que a pessoa seja posta, por qualquer maneira, nomeadamente por processos ardilosos ou sub-reptícios, «na impossibilidade de resistir» aos propósitos do agente. V - Comete apenas um crime de roubo, o arguido que arrogando-se de polícia, se abeira do ofendido, ordenando-lhe que lhe entregue o bilhete de identidade e revistando-o, retirou-lhe de um dos bolsos das calças a quantia de 1.100$00.
Processo nº 195 -3ª Secção Relator: Leonardo Lima
Os prazos dos actos processuais relativos a arguidos presos correm em férias, excepto se o arguido invocar razões donde resulte prejuízo para a defesa.
Processo nº 618/96 -3ª Secção Relator: Bessa Pacheco
I - A determinação do regime aplicável como sendo o concretamente mais favorável tem de ser feita em bloco e não com o recurso aos aspectos parcelares mais favoráveis de cada um dos regimes que se tenham sucedido no tempo.I - Nas últimas décadas da vigência do Código de 1886, tornou-se uniforme o entendimento de que pela simples circunstância de ser proferida a decisão, cessava a situação de procedimento criminal em curso, para se passar à fase de existência de uma pena já aplicada e definida, com a consequência de se iniciar então a contagem dos prazos de prescrição da pena. II - Com os Códigos de 1982 e 1995, regressou-se à concepção de que a fase jurídica do cumprimento da pena privativa da liberdade só se inicia com o trânsito em julgado da decisão condenatória. V - A proibição condicional de interposição de recurso do réu condenado à revelia, à sua prisão ou caucionamento, constante do CPP de 1929, só respeitava ao recurso da decisão condenatória e não a matérias distintas do objecto inicial desta, decorrentes de factos novos mas posteriores àquela, e que tivessem como pressuposto a aceitação da condenação inicial, v. g. a invocação da prescrição, a aceitação da amnistia ou de um perdão.
Processo nº 48440 - 3ª Secção Relator: Sá Nogueira
Do acórdão de uma Relação que decide um conflito de competência suscitado entre dois tribunais da primeira instância não é possível recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça.
Processo nº 676/96 - 3ª Secção Relator: Tomé de Carvalho
Abordando-se na motivação e nas conclusões de um recurso apenas matéria de facto e não se indicando quaisquer normas jurídicas violadas, o mesmo é de rejeitar por manifesta improcedência.
Processo nº 557/96 - 3ª Secção Relator: Tomé de Carvalho
O quantitativo da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais, terá de ser calculado sempre 'segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização', atentando-se ainda, entre outros factores, designadamente 'aos padrões de indemnização geralmente adoptados e às flutuações do valor da moeda '.
Processo nº 47612 - 3ª Secção Relator: Isidro Paixão
Cumprindo realizar no cúmulo jurídico de penas a gerência de toda a situação criminal do arguido, é nula a decisão que a tal procedeu operando apenas com um mero extracto de contagem de penas oriunda de um outro processo, já que não se pode entender que o mesmo contenha os elementos suficientes para o efeito.
Processo nº 638/96 - 3ª Secção Relator: Lúcio Teixeira
Não é ao Tribunal Colectivo, mas ao juiz titular do processo ou ao juiz a quem ele tenha sido distribuído, que compete decidir o pedido de apoio judiciário que no mesmo seja formulado.
Processo nº 654 - 3ª Secção Relator: Correia de Lima
I - Não se tendo dado como provado que o arguido tivesse agido com a intenção de ser instaurado procedimento criminal, não poderia o mesmo - por ausência do elemento subjectivo do tipo - ser condenado pela prática do crime de denúncia caluniosa, não sendo suficiente para o efeito, a referência geral constante da parte final da matéria provada, de que «o arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei».I - A circunstância de ser feito um documento inteiramente novo não retira a possibilidade da tipificação do crime de falsificação, desde que com ele se procure a imitação de um concreto documento verdadeiro.
Processo nº 555/96 - 3ª Secção Relator: Silva Paixão
I - O artº 363 do CPP contêm na sua primeira parte apenas um princípio geral programático de documentação das declarações orais.I - A enumeração sucinta dos meios de prova que determinaram a decisão da matéria de facto é suficiente para afastar a nulidade do artº 379 al. a) do CPP. II - Tendo sido rejeitado um recurso por manifesta improcedência e falta de motivação, o pedido de apoio judiciário com ele formulado, deverá ser indeferido nos termos do artº 26, nº 2, do DL nº 387/87, de 29/12.
Processo nº 651/96 - 3ª Secção Relator: Lúcio Teixeira
I - Diferentemente do que sucede na amnistia, no perdão de pena o crime continua a subsistir.I - Mantendo-se o crime, é assim aplicável o disposto no artº 100, nº 1, do CP.
Processo nº 7/96 - 3ª Secção Relator: Flores Ribeiro
A pena acessória de expulsão não é de aplicação automática, pelo que carece estar fundada em matéria de facto que a justifique.
Processo nº 320/96 - 3ª Secção Relator: Lopes Rocha
As razões ou causas do pedido que constituem as conclusões da motivação têm de ser substanciadas e não meras reproduções da formulação abstracta da lei (v. g. a reprodução dos termos do nº 2 do artº 410 do CPP).
Processo nº 727/96 - 3ª secção Relator: Virgílio Oliveira
No nosso ordenamento jurídico o dano patrimonial reveste duas categorias: - O dano emergente ou positivo que corresponde à perda de valores que já constituem o património; - O lucro cessante ou frustrado, caracterizado pelo corte nos rendimentos ou acréscimo patrimonial pressupondo-se 'que o lesado tinha no momento a titularidade de uma situação jurídica que mantendo-se, lhe daria direito a esse ganho'.
Processo nº 8960 - 3ª Secção Relator: Mariano Pereira
I - O crime p.p. no artº 37 nº 1 do DL nº 28/84 de 20/01 consuma-se com a utilização dolosa das prestações obtidas a título de subvenção ou subsídio para fins diferentes daqueles a que legalmente se destinavam.I - A expressão 'à custa de dinheiros públicos' reveste amplitude suficiente para abranger os subsídios concedidos pelo F.S.E.
Processo nº 47692 - 3ª Secção Relator: Ribeiro Coelho
I - Os factos dados como provados nos fundamentos da sentença proferida em certo processo, não se podem considerar isoladamente cobertos pela eficácia do caso julgado, para o efeito de extrair deles outras consequências além das contidas na decisão final desse processo.I - Assim, os factos aí tidos como provados em relação a determinado arguido não julgado, só têm eficácia de caso julgado em relação a esse processo e na medida da decisão proferida.
Processo nº 797/96 - 3ª Secção Relator: Mariano Pereira
Constitui uma irregularidade processual que determina a invalidade do próprio acto e dos termos subsequentes do processo a não junção aos autos do duplicado da guia paga em devido tempo por causa não imputável ao ofendido.
Processo nº 47701 -3ª Secção Relator: Leonardo Dias
O assistente tem legitimidade em recorrer quanto à medida da pena, desde que, deduza a sua própria acusação ou faça sua a do Ministério público.
Processo nº 500/96 -3ª Secção Relator: Andrade Saraiva
Há falta de interposição de recurso quando o arguido se limita a apresentar a motivação em requerimento escrito sem previamente o ter interposto por declaração em acta.
Processo nº 811/96 - 3ª Secção Relator: Andrade Saraiva
I - Os vícios do nº 2 do artigo 410 do CPP têm de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.I - A contradição insanável da fundamentação para possuir eficácia anulatória, tem de ser efectiva. II - O crime de abuso de confiança consuma-se no momento em que o agente pratica um acto idóneo a retirar da titularidade do dono legítimo, o direito de propriedade sobre a coisa, como é a inversão do título da posse.
Processo nº 47207 -3ª Secção Relator: Joaquim Dias
I - Não pode ser sindicada pelo STJ a utilização ou não utilização pelo tribunal do princípio in dúbio pro reo.I - Comete um crime de furto quem fizer seu, contra a vontade do legitimo dono, impressos ou requisições de cheques, antes do seu preenchimento. II - Os crimes de furto, falsificação e burla violam interesses jurídicos distintos.
Processo nº 47260 - 3ª Secção Relator: Joaquim Dias
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