Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - Para efeitos do artigo único da Lei 17/87, de 1 de Junho, o processo penal considera-se instaurado com a participação inicial.I - Os arguidos que contra a vontade da ofendida, se introduziram em sua casa e com ela mantiveram relações de sexo, cometeram em concurso real dois crimes um de introdução em casa alheia e outro de violação.
II - Sempre que vários arguidos mantenham cópula com a ofendida contra a sua vontade, através de uma acção conjunta de violência e intimidação, é, cada um deles, autor de um crime de violação e co-autor de cada um dos crimes de violação cometido pelos co-arguidos.
         Processo nº 43385 -3ª Secção Relator: Mariano Pereira
 
I - Diferentemente do que sucede na amnistia, no perdão de pena o crime continua a subsistir.I - Mantendo-se o crime, é assim aplicável o disposto no artº 100, nº 1, do CP.
         Processo nº 7/96 - 3ª Secção Relator: Flores Ribeiro
 
A pena acessória de expulsão não é de aplicação automática, pelo que carece estar fundada em matéria de facto que a justifique.
         Processo nº 320/96 - 3ª Secção Relator: Lopes Rocha
 
As razões ou causas do pedido que constituem as conclusões da motivação têm de ser substanciadas e não meras reproduções da formulação abstracta da lei (v. g. a reprodução dos termos do nº 2 do artº 410 do CPP).
         Processo nº 727/96 - 3ª secção Relator: Virgílio Oliveira
 
No nosso ordenamento jurídico o dano patrimonial reveste duas categorias: - O dano emergente ou positivo que corresponde à perda de valores que já constituem o património; - O lucro cessante ou frustrado, caracterizado pelo corte nos rendimentos ou acréscimo patrimonial pressupondo-se 'que o lesado tinha no momento a titularidade de uma situação jurídica que mantendo-se, lhe daria direito a esse ganho'.
         Processo nº 8960 - 3ª Secção Relator: Mariano Pereira
 
I - O crime p.p. no artº 37 nº 1 do DL nº 28/84 de 20/01 consuma-se com a utilização dolosa das prestações obtidas a título de subvenção ou subsídio para fins diferentes daqueles a que legalmente se destinavam.I - A expressão 'à custa de dinheiros públicos' reveste amplitude suficiente para abranger os subsídios concedidos pelo F.S.E.
         Processo nº 47692 - 3ª Secção Relator: Ribeiro Coelho
 
I - Os factos dados como provados nos fundamentos da sentença proferida em certo processo, não se podem considerar isoladamente cobertos pela eficácia do caso julgado, para o efeito de extrair deles outras consequências além das contidas na decisão final desse processo.I - Assim, os factos aí tidos como provados em relação a determinado arguido não julgado, só têm eficácia de caso julgado em relação a esse processo e na medida da decisão proferida.
         Processo nº 797/96 - 3ª Secção Relator: Mariano Pereira
 
Constitui uma irregularidade processual que determina a invalidade do próprio acto e dos termos subsequentes do processo a não junção aos autos do duplicado da guia paga em devido tempo por causa não imputável ao ofendido.
         Processo nº 47701 -3ª Secção Relator: Leonardo Dias
 
O assistente tem legitimidade em recorrer quanto à medida da pena, desde que, deduza a sua própria acusação ou faça sua a do Ministério público.
         Processo nº 500/96 -3ª Secção Relator: Andrade Saraiva
 
Há falta de interposição de recurso quando o arguido se limita a apresentar a motivação em requerimento escrito sem previamente o ter interposto por declaração em acta.
         Processo nº 811/96 - 3ª Secção Relator: Andrade Saraiva
 
I - Os vícios do nº 2 do artigo 410 do CPP têm de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.I - A contradição insanável da fundamentação para possuir eficácia anulatória, tem de ser efectiva.
II - O crime de abuso de confiança consuma-se no momento em que o agente pratica um acto idóneo a retirar da titularidade do dono legítimo, o direito de propriedade sobre a coisa, como é a inversão do título da posse.
         Processo nº 47207 -3ª Secção Relator: Joaquim Dias
 
I - Não pode ser sindicada pelo STJ a utilização ou não utilização pelo tribunal do princípio in dúbio pro reo.I - Comete um crime de furto quem fizer seu, contra a vontade do legitimo dono, impressos ou requisições de cheques, antes do seu preenchimento.
II - Os crimes de furto, falsificação e burla violam interesses jurídicos distintos.
         Processo nº 47260 - 3ª Secção Relator: Joaquim Dias
 
I - Para efeitos do artigo único da Lei 17/87, de 1 de Junho, o processo penal considera-se instaurado com a participação inicial.I - Os arguidos que contra a vontade da ofendida, se introduziram em sua casa e com ela mantiveram relações de sexo, cometeram em concurso real dois crimes um de introdução em casa alheia e outro de violação.
II - Sempre que vários arguidos mantenham cópula com a ofendida contra a sua vontade, através de uma acção conjunta de violência e intimidação, é, cada um deles, autor de um crime de violação e co-autor de cada um dos crimes de violação cometido pelos co-arguidos.
         Processo nº 43385 -3ª Secção Relator: Mariano Pereira
 
I - Descurou o dever de vigilância a ré, sócia e directora do externato, que nem directamente, ou por interposta pessoa, cuidou de providenciar para que o logradouro onde brincava a autora, então de cinco anos, fosse guardado por alguém que evitasse a ocorrência que violou a integridade física desta última. I - Uma incapacidade permanente de 15 por cento, para o trabalho em geral, como a sofrida pela autora, constitui uma importante invalidez parcial, assim o cerceamento da possibilidade de ganhos.
II - A extensão e o valor do prejuízo acarretado pela incapacidade foram correctamente avaliados, e o valor encontrado - 4.45.55$00 - é perfeitamente aceitável face às concretas circunstâncias do caso.
V - As dores e desgostos sofridos pela autora, fortemente evidenciados na matéria de facto, merecem a compensação atribuída, em que se atendeu aos factores legais aqui imperantes - artºs. 496º, nºs. 1, e 3, 1ª parte, em conjugação com o artº.494º, ambos do CC. 2
         Processo nº 87680 - 2ª Secção Relator: Ferreira da Silva
 
I - Formula pedidos cumulativos o autor que pretende a condenação de um dos réus a pagar-lhe uma indemnização pela mora no cumprimento de contrato-promessa e, para o caso de incumprimento, o montante do sinal passado, e que o outro réu seja condenado a pagar-lhe o montante do dobro do sinal, em caso de incumprimento I - Fixado prazo para marcação da escritura do contrato definitivo e não cumprido o mesmo, a culpa desse retardamento (mora) é imputada não à parte que se obrigou à marcação mas à que deixou de cumprir obrigações assumidas determinantes da marcação.
II - A cláusula penal estabelecida para o caso de mora deixa de funcionar se as partes convencionaram, entretanto, novo prazo para o cumprimento.
V - O direito de resolução de contrato só pode ser exercido pela parte beneficiada com a condição resolutiva expressa. V - A resolução de contrato por parte de quem não beneficia da condição resolutiva expressa não pode ter outro significado que não seja o de não querer cumprir o contrato, desvinculando a outra parte e confiando-lhe todos os remédios ou sanções previstas contra o incumprimento.
         Processo nº 87565 - 2ª Secção Relator: Miranda Gusmão
 
Se, apesar de notificado pessoalmente não só do teor do despacho que ordenou o arquivamento do processo como «para vir aos autos levantar o objecto apreendido», o dono da arma apreendida nada disse ou requereu, a sua absoluta passividade no decurso dos três meses seguintes ao da data da notificação (ou, melhor, ao da data da formação do chamado «caso decidido») leva plausivelmente implícito o seu desinteresse no levantamento do bem desapreendido. Daí que a lei (art. 14.º do dec. 12.487 de 14OUT26), presumindo-o - por óbvias razões pragmáticas - abandonado, faça operar logo a sua «prescrição» a favor da comunidade.mpõe-se, no entanto, formalizá-la através de declaração judicial que a reconheça.
         Processo 0420/95-5, Carmona da Mota
 
A suspensão da pena depende, entre outros requisitos, de «a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizarem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição». Quando a «simples censura do facto» não realizar, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição» ou «não satisfizer as necessidades de reprovação e prevenção do crime», designadamente porque ainda não reparado, relativamente à vítima, o mal do crime, a lei permite, ainda assim, que se opte pela suspensão da pena desde que se subordine a suspensão «ao cumprimento de certos deveres impostos ao réu destinados a reparar o mal do crime». Em tais casos, por isso, só a oportuna satisfação pelo arguido dos deveres a que a suspensão da pena ficou subordinada permitirá conciliar a redução da pena de prisão a uma «simples censura do facto» com as «finalidades da punição» e com «as necessidades de reprovação e prevenção do crime». De outro modo, a (provisória e condicional) eleição da «suspensão» poderá revelar-se, ante a (inesperada) insatisfação de um dos seus deveres condicionantes, uma opção insuficiente e inadequada às finalidades da punição, obrigando, desde logo, à actualização ou agravamento das condições de suspensão e depois, eventualmente, à sua própria revogação. Optando o tribunal, porém, por uma terceira via (a modificação dos deveres impostos, designadamente a prorrogação, ainda que como «última oportunidade», do período inicialmente fixado), essa opção, levando implícita a «superveniente ocorrência de circunstâncias relevantes» e, por isso, a «justificação» da anterior conduta omissiva do condenado), veda-lhe o recurso, desde logo, à concomitante punição (mediante agravamento das condições de suspensão) de uma falta implicitamente justificada.
         rocesso 0392/96-5, Carmona da Mota
 
A primeira excepção ao «dever de segredo profissional» é a autorização do cliente (art. 79.1 do dec. lei 298/92 de 31DEZ). Daí que a autoridade judiciária que pretenda da banca uma informação ou o fornecimento de elementos cobertos pelo segredo bancário deva, antes de mais, tentar obter a competente «autorização por escrito da pessoa a que respeita». E o mesmo se diga do banco contactado para o efeito, que, antes de negar a informação a pretexto de «segredo», deverá, por dever de colaboração com os tribunais e demais autoridades judiciárias, solicitar ao cliente a correspondente autorização. Em caso de «recusa» de autorização por parte do cliente, os respectivos fundamentos, associados ao do impetrante, é que permitirão, mediante o adequado contraditório, resolver judicialmente o incidente, julgando eventualmente «justificada» a prestação do testemunho ou a apresentação de documentos negados a pretexto de «segredo profissional».
         rocesso 0467/95-5, Carmona da Mota
 
O artº 425 do CPP apenas prevê a hipótese de o relator ficar vencido na totalidade. Ficando vencido numa questão acessória ou quanto a algum dos fundamentos, pode o vencido quanto a tal questão lavrar o acórdão.
         Processo nº 48690 - 3ª Secção Relator: Sousa Guedes
 
Quando o arguido for menor de 21 anos, existe omissão de pronúncia quando a decisão não fundamentar a não aplicação da atenuação especial da pena.
         Processo nº 423/96 - 3ª Secção Relator: Sá Nogueira
 
I -Mesmo quando haja lugar à aplicação da designada liberdade condicional obrigatória, a sua concessão é sempre da competência do tribunal de execução de penas com jurisdição sobre a área em que se situa o Estabelecimento Prisional de reclusão.I - Para se pensar na possibilidade da configuração de uma prisão ilegal dessa natureza é necessário existir uma decisão do TEP de manutenção da prisão, ou, eventualmente de não apreciação do caso do recluso, dentro dos prazos legais.
II - No Código Penal de 95 parte-se das penas residuais para determinar tanto a medida da prisão superior a 6 anos como o limite dos cinco sextos.
V - No domínio do CP de 82 tal contagem fazia-se a partir da pena originária.
         Processo nº 876/96 -3ª Secção Relator: Sá Nogueira
 
I - A alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação, mesmo para crime mais grave, não corresponde a alteração substancial dos referidos factos, embora o Tribunal que a ela proceda, esteja obrigado a não ultrapassar os limites da punição previstos na lei para o crime indicado na aludida acusação. I - O conceito de arma constante da previsão do nº 2 al. f) do artº 204 do CP, abrange não apenas as armas em sentido estrito, mas também os objectos que nas circunstâncias concretas sejam apercebidos pelo ofendido como armas, e como tal, susceptíveis de provocar a sensação da existência de um perigo iminente para a sua saúde ou até para a sua vida.
         processo nº 522/96 - 3ª Secção Relator: Sá Nogueira
 
I - A associação criminosa, pressupõe sempre uma certa estabilidade e durabilidade que não é compatível com a pratica de um só crime. I - Não é necessário para a co-autoria que totalidade dos comparticipantes pratiquem todos os actos indispensáveis à realização do crime.
         Processo nº 483/96 - 3ª secção Relator: Costa Pereira
 
Exige o princípio da legalidade que para a verificação da circunstância agravante contida na al. j) do artº 24 do DL nº 15/93, o agente actue como membro do bando destinado à pratica reiterada dos crimes previstos nos artº 21 e 22, com a colaboração de pelo menos outro membro do bando.
         Processo nº 468/96 - 3ª Secção Relator: Augusto Alves
 
O recurso de revisão não constitui instrumento adequado ao desiderato do recorrente que pretenda ouvir de novo certa testemunha de acusação ou determinado co-arguido.
         Processo nº 679/96 -3ª Secção Relator: Silva Paixão
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