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I - A situação de toxicodependência não constitui um factor gerador da ininputabilidade do agente, mas antes pelo contrário pode conduzir a uma especial agravação da sua conduta, nomeadamente nos casos em que ele seja considerado como equiparado a alcoólico habitual, ou em que não cumpra o programa de cura a que eventualmente tenha sido sujeito.I - O conceito de 'quantidade reduzida' encontra-se agora parametrado, situando-se em 0,1 grama, a dose máxima de produto activo de heroína.
Processo nº 497/96 - 3ª Secção Relator: Sá Nogueira
Segundo a regra da especialidade estabelecida no nº 2 do artº 16 do DL nº 43/91, a pessoa que em consequência de um acto de cooperação internacional, como é a extradição, comparecer perante uma autoridade estrangeira, não pode ser perseguida, detida, julgada ou sujeita a qualquer outra restrição da liberdade por factos ou condenações diferentes das determinadas no pedido de cooperação, salvo as hipóteses indicadas no nº 4 desse preceito.
Processo nº 684/96 -3ª Secção Relator: Bessa Pinho
I - Nas medidas aplicáveis aos jovens delinquentes o fim de correcção sobreleva o da punição.I - O regime especial que lhes é aplicável ex vi do DL nº 401/82 aponta em primeira linha para a substituição da pena de prisão pela de multa.
Processo nº 47269 - 3ª Secção Relator: Joaquim Dias
Tendo-se provado que o arguido detinha para venda 35 doses de heroína com o peso líquido total de 2,355 g e que durante pelo menos três semanas se dedicou à comercialização desse produto com um outro indivíduo junto a um apeadeiro dos caminhos de ferro, afastada fica por si só, em face de tal circunstancialismo, a aplicação do artº 25 do DL nº 15/93.
Processo nº 246/96 - 3ª Secção Relator: Virgílio Oliveira
I - Constitui hoje jurisprudência largamente dominante a orientação segundo a qual não é exigível na fundamentação a enunciação dos factos da motivação, bastando-se a mesma com a indicação dos meios de prova, uma vez que esta é meio suficiente de controle da logicidade que orientou o juiz na eleição dos factos provados.I - A autonomização da introdução em casa alheia em relação ao crime de furto está hoje afastada no artº 204 do CP, pois que se na mesma conduta concorrerem mais do que um dos requisitos referidos no respectivo nº 1 e 2, só é considerado para efeito da qualificação o que tiver efeito agravante mais forte, sendo os demais valorados na medida da pena.
Processo nº 538/96 - 3ª Secção Relator: Augusto Alves
I - O exame pericial lofoscópico não tem a força probatória atribuída pelo artº 163 do CPP.I - Uma impressão digital só demonstra que antes da recolha do vestígio, o arguido esteve no local, nada dizendo quanto ao momento nem quanto aos actos por aquele praticados.
Processo nº 159/96 - 3ª Secção Relator: Andrade Saraiva
É nula por força do artº 374 nº 2 e 3 al. f) do CPP, a sentença que não indique a concreta punição de um crime que se repute verificado, ainda que a mesma esteja pressupostamente incluída no respectivo cúmulo jurídico.
Processo nº 518/96 - 3ª Secção Relator: Augusto Alves
As declarações de co-arguido prestadas ao Juiz denstrução e lidas em audiência em processo onde ocorreu separação, e em que aquele agora como testemunha, não mantêm, constitui prova permitida a ser apreciada livremente pelo tribunal.
Processo nº 90/96 3ª Secção Augusto Alves
I - Na esteira da jurisprudência reiterada quer do STJ quer do TC é infundada a alegação de inconstitucionalidade do artº 433 do CPP.I - Nunca o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem considerou violado o artº 6 da Convenção pelo facto de as legislações internas dos diferentes Estados Partes se contentarem com um único grau de jurisdição, desde que sejam observados os requisitos da imparcialidade, da independência, da publicidade e do processo equitativo, exigidos naquele artigo. II - O direito/dever de presença do arguido em julgamento não é um direito absoluto, prevendo a lei as respectivas excepções e assegurando o conhecimento dos factos praticados e da prova produzida, nas suas ausências temporárias. V - No que toca a actos a serem realizados em território estrangeiro, a soberania só pode sofrer limitações se as correspondentes ordens jurídicas nisso consentirem pela via tratadística ou convencional ou por razões de cooperação internacional fundadas em interesses da reciprocidade. Assim, nenhum tribunal português pode exigir de uma jurisdição estrangeira que aceite a comparência de um arguido detido numa diligência processual que lhe solicite ou impor a assistência ao acto de determinadas pessoas. V - A leitura de carta rogatória em audiência é permitida pelo artº 358 nº 1 al. a) conjugado com o artº 318 do CPP, entendido este em termos hábeis, pois não se vislumbra qualquer razão lógica para excluir aquela modalidade de comunicação de actos processuais da leitura em audiência, em ordem à efectiva sujeição desse meio de prova ao principio do contraditório. VI - O processo sob que assenta a cooperação judiciária internacional releva em parte da função administrativa e em em parte da função judicial. Consequentemente não se pode dizer que o Governo na condução da primeira se intrometa na segunda em termos de esvaziar as funções materiais específica e principalmente atribuídos aos Tribunais, tanto mais que estes não têm competência para decidir da cooperação de acordo com critérios de oportunidade e conveniência, relacionados designadamente com princípios de protecção de interesses de soberania. VII - O artº 135 do DL nº 43/91, de 22/01, não viola o artº 141, nº 1, da Constituição da Republica. VIII - As razões de política legislativa que presidiram à revisão do texto do artº 342 do CPP, embora justificáveis pelo desígnio de fortalecer as garantias de defesa do arguido, não significam que o legislador tenha querido remediar uma norma que aos seus olhos estaria ferida de inconstitucionalidade material. X - A lei processual não obriga que a acta de audiência faça menção especificada à produção e exame da prova documental existente no processo.
Processo nº 48675 - 3ª Secção Relator: Lopes Rocha
O Ministério Público está dispensado de pagar a multa a que alude o artº 145, nº 5, do CPP.
Processo nº 46450 - 3ª Secção Relator: Flores Ribeiro
I - A não reapreciação da prisão preventiva nos prazos a que alude o artº 213 do CPP não constitui uma nulidade, mas sim uma mera irregularidade.I - Só pode lançar-se mão da providência excepcional do habeas corpus quando estejam esgotados os meios ordinários de recurso.
Processo nº 873/96 - 3ª Secção Relator: Lopes Rocha
Embora a toxicodependência embora seja um fenómeno com reflexos no domínio das faculdades mentais, não pode ser encarada pela vertente da redução da culpa.
Processo nº 475/96 -3ª Secção Relator: Augusto Alves
I - A prova por reconhecimento consiste em tentar estabelecer a correspondência entre uma pessoa presente e aquela a quem determinada conduta é imputadaI - Não se procede a um reconhecimento quando em julgamento se pergunta ao arguido apenas - « quais as pessoas que figuram nesta fotografia». II - A transcrição a que se refere o artº 363 do CPP não se destina a facultar a reapreciação da matéria de facto, pelo Supremo, em recurso. V - O impedimento a que se refere a alínea a) do nº 1 do artº 133 do CPP assenta não na falta de idoneidade para depor, mas antes, no direito ao silêncio que o arguido tem pelo mesmo crime ou crime conexo, em processo diferente .
Processo nº 48697 - 3ª Secção Relator: Ribeiro Coelho
I - Os vícios do artº 410º, nº 2, do CPP são conhecidos pelo Supremo Tribunal de Justiça, mesmo oficiosamente, desde que detectáveis na decisão em si ou conjugada com as regras da experiência comum.I - O artº 133 do CP não tutela qualquer emoção mas sim a compreensível emoção violenta.
Processo nº 508/96 - 3ª Secção Relator: Augusto Alves
I - O artº 433 do CPP não viola qualquer princípio constitucional.I - A exigência legal que o artº 374, nº 2 do CPP contempla, satisfaz-se pura e simplesmente com a indicação dos meios de prova que serviram para formar essa convicção. II - Para se verificar o vício do nº 2 alínea a) do artº 410 do CPP é necessário que o mesmo seja detectável na própria decisão em si ou conjugada com as regras da experiência comum. V - A falsificação da chapa de matrícula é equiparável a documento com igual força de documento autêntico.
Processo nº 48280 - 3ª Secção Relator: Augusto Alves
Não tendo os arguidos prestado declarações em julgamento, por não pretenderem, não pode ser lido no mesmo um auto de acareação produzido em inquérito, respeitante à acareação dos mesmos
Processo nº 7206 - 3ª Secção Relator: Mariano Pereira
I - Não tendo os contratos de trabalho caducado por força da inconstitucionalidade do artº 4º do Dec. Lei nº 138/85 de 3 de Maio, há que integrar a lacuna existente na lei dos despedimentos, então vigente, aplicando o regime do Dec. Lei nº 372 A/75 relativo ao despedimento colectivo e previsto no artº 20º, por ser o mais adequado ao caso, pois o Governo, por diploma legal, extinguiu todos os postos de trabalho da entidade empregadora, e extinguindo esta, impossibilitou que no futuro alguns postos de trabalho pudessem existir. II - Dada a extinção, por acto legislativo, da C.N.N., ficou sem sentido a reintegração dos trabalhadores ao seu serviço à data da extinção, sendo tão somente devidas a indemnização 'por antiguidade', e as demais quantias a que o trabalhador tenha direito, tendo-se em conta a matéria de facto provada.
Processo nº 3943 - 4ª Secção Relator: Matos Canas
I - A carta pela qual o trabalhador comunica à entidade patronal que pretende rescindir o contrato, ao abrigo da Lei 17/86, deve ser expedida com a antecedência mínima de dez dias, relativamente à data em que a rescisão contratual começará a produzir os seus efeitos. II - O prazo mínimo de dez dias deve ser contado a partir da data da expedição da carta. III - A indemnização a atribuir ao trabalhador deve ser calculada considerando a remuneração fixa, com inclusão de todas as outras prestações, que por regulares e periódicas, podem ser englobadas na retribuição.
Processo nº 4401 - 4ª Secção Relator: Matos Canas
I - Não tendo a declaração de extinção da Federação dos Grémios da Lavoura levado à cessação da actividade que lhe estava atribuída, que foi assegurada primeiro pela comissão liquidatária e depois pela comissão de gestão, continuando a exploração do estabelecimento industrial, e recebendo uma nova entidade os trabalhadores que estavam ao serviço da Federação, verificou-se a transmissão do estabelecimento, transmitindo-se, assim, para a referida nova entidade, a posição decorrente dos contratos de trabalho celebrados pela ex-Federação. II - Cabia à entidade patronal ilidir a presunção de que o suplemento de vencimento de 10% acima da tabela salarial em vigor em cada momento, correspondente à regalia de litro e meio de leite por dia útil de trabalho, inicialmente atribuída, e que foi pago durante mais de dois anos e meio, não constituía retribuição. III - Se o horário de trabalho foi objecto de acordo entre a entidade empregadora e os trabalhadores, a alteração dele passa pela celebração de novo acordo. IV - Tendo a entidade patronal fixado unilateralmente um novo horário de trabalho, alterando o que fora estabelecido por acordo entre empregadora e trabalhadores, fazendo-o contra a vontade destes últimos, e seguindo-se à alteração, uma prática reiterada da prestação laboral em respeito do novo horário, perdurando por mais de 10 anos, sem manifestações de desacordo ou oposição, é atentatória das regras da boa fé, excedendo manifestamente o fim social e económico do direito exercido, o vir pedir-se a reposição de um horário de trabalho, que estava posto de lado há muitos anos, com as consequentes compensações remuneratórias.
Processo nº 4279 - 4ª Secção Relator: Manuel Pereira
I - As 'conclusões' do recurso deverão conter apenas a enunciação concisa e clara dos fundamentos de facto e de direito das teses desenvolvidas nas alegações. II - Só em casos extremos e de rebeldia às determinações do Tribunal, feitas de acordo com a lei, é de recusar o conhecimento do objecto do recurso com base na equiparação da deficiência ou obscuridade das conclusões, à sua falta.
Processo nº 69/96 - 4ª Secção Relator: Carvalho Pinheiro
Não dá direito a reparação, enquanto acidente de trabalho, na medida em que se verifica falta grave e indesculpável da vítima, o acidente, em que esta, ao dar pela presença dum veículo estacionado ocupando parte da faixa de rodagem, prossegue a sua marcha, propondo-se efectuar a ultrapassagem, invadindo a faixa de rodagem contrária sem se aperceber da aproximação de um pesado com atrelado, que circulava em sentido contrário, por aquela faixa, indo por isso embater de frente nele, atirando-o de encontro ao abrigo da paragem de autocarro existente no local.
Processo nº 26/96 - 4ª Secção Relator: Manuel Pereira
I - Considera-se abandono do trabalho, a ausência do trabalhador ao serviço, acompanhada de factos que, com toda a probabilidade, revelem a intenção de o não retomar. II - Os casos de ausência por doença carecem usualmente de tal significado. III - A lei estabeleceu no nº 2 do artº 40º do DL 64-A/89 uma presunção juris tantum de abandono de trabalho. IV - Em caso de abandono de trabalho, quem rescinde o contrato é o trabalhador, operando a rescisão logo no dia em que se dá a ausência.
Processo nº 4428 - 4ª Secção Relator: Carvalho Pinheiro
I - A prova por documentos está subordinada a dois princípios: deve destinar-se a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa e só pode recair sobre factos constantes do questionário. II - A justa causa exige a verificação cumulativa de um requisito de natureza subjectiva, traduzido num comportamento culposo do trabalhador, outro de natureza objectiva que se traduz na impossibilidade de subsistência da relação de trabalho, e a existência de nexo de causalidade entre aquele comportamento e a impossibilidade de subsistência da relação laboral. III - Verifica-se a impossibilidade prática de subsistência da relação laboral quando deixa de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento da relação laboral, estando-se perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador. IV - A gravidade e a culpa devem ser apreciadas em termos objectivos, de acordo com o entendimento de um bom pai de família ou de um empregador normal, em face do caso concreto e segundo critérios de objectividade e razoabilidade. V - Constitui justa causa, por violação do dever de obediência, o comportamento do trabalhador, que sendo 'fiel de armazém', guardou no seu armário pessoal vário material, que devia estar arrumado em local apropriado, contrariando ordens da entidade patronal, que proibiam a guarda de material da fábrica nos armários pessoais.
Processo nº 4435 - 4ª Secção Relator: Almeida Deveza
I - Os registos fonográficos são em princípio um meio de prova admissível em juízo. II - A impugnação da sua exactidão só pode ser feita dentro dos prazos estabelecidos para a arguição de falsidade. III - Constitui manifestação inequívoca de fazer cessar o contrato de trabalho, a quebra de confiança por parte da sócia-gerente da entidade patronal, a não distribuição de serviço, a admissão de outro trabalhador com a ocupação por este do gabinete de trabalho e a não permissão da entrada nas instalações da empregadora.
Processo nº 4407 - 4ª Secção Relator: Carvalho Pinheiro
I - A culpa a que se refere o nº 2 da Base XVII abrange não só a culpa grave, mas também a simples culpa ou negligência, mera inobservância involuntária de uma atitude ou comportamento diligente que a ter sido observado, teria impedido a verificação do resultado danoso. II - O artº 54º do Decreto 360/71 estabelece uma presunção juris tantum de culpa da entidade patronal quando o acidente tenha resultado da violação ou inobservância de preceitos legais ou regulamentares sobre normas de segurança no trabalho. III - Para que a entidade patronal possa ser responsabilizada pelas consequências do acidente, para além de agir com culpa na violação de normas regulamentares de segurança, é necessário que exista uma relação de efeito e causa entre a verificação do acidente e a omissiva actuação da entidade empregadora ou de quem a represente. IV - O nexo de causalidade constitui matéria de facto que ao Supremo Tribunal de Justiça é vedado sindicar.
Processo nº 34/96 - 4ª Secção Relator: Loureiro Pipa
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