Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - A categoria profissional define-se pelas funções concretamente exercidas.
II - O jus variandi exige a verificação dos seguintes requisitos: a) não haver estipulação em contrário; b) haver um interesse objectivo da empresa; c) tratar-se de uma situação temporária; d) não implicar diminuição de retribuição nem alteração substancial da posição do trabalhador; e) ser a este dado o tratamento mais favorável se tal corresponder às funções exercidas, designadamente, no aspecto salarial.
III - O carácter temporário das funções tem que ser comunicado ao trabalhador, quando este as inicia, e o pagamento das retribuições devidas à nova, e superior, categoria profissional, tem que ser efectuado ao longo do período em que as correspondentes funções são de facto exercidas.
IV - Tendo o não pagamento da retribuição devida se mantido até à data da rescisão do contrato pelo trabalhador, é culposo o comportamento da entidade patronal, verificando-se a existência de justa causa.
         Processo nº 4117 - 4ª Secção Relator: Loureiro Pipa
 
Se o arguido não imputou ao seu adversário qualquer facto nem formulou sobre ele juízos que, ultrapassando os amplos mas necessariamente elevados limites da disputa política, tivessem objectiva ou subjectivamente ofendido a honra e a consideração pessoal, política e governativa do visado; Se, nos textos publicados «não existem expressões ofensivas» pois que «a linguagem utilizada é normal num manifesto político», Se «os juízos e imputações que o arguido fez publicar não excedem o que em geral se considera tolerável no contexto da luta e da disputa políticas, Se «aquelas opiniões têm sido ventiladas, ditas e reditas, publicamente, em variadíssimas ocasiões, ao longo dos anos e antes do arguido as exprimir»; Se «nunca antes o visado se sentiu ofendido, desonrado ou desconsiderado por tais críticas, nem por causa delas se queixou judicialmente»; E se, por isso, «não podia agora sentir-se ofendido ou humilhado por as ouvir da parte do arguido», deverá negar-se-lhes foros de «ofensa», pois que meros afloramentos de «uma questão subjectiva que deve ser relativizada atendendo ao quadro de conflitualidade política e pessoal existente entre ambos». Até porque «os tribunais não devem intervir por forma a coarctar a vivacidade e a acutilância do debate político-partidário mesmo quando possa considerar-se que o tipo de linguagem utilizada desmerece da elevação que deveria caracterizar esse debate».
         rocesso 0353/96-5, Carmona da Mota
 
Nos termos do artigo 63.° (Não aceitação do recurso) do dec. lei 433/82, «o juiz rejeitará, por meio de despacho, o recurso feito fora do prazo ou sem respeito pelas exigências de forma». O recurso de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa que aplique uma coima deve ser: «feito por escrito» e deve «constar de alegações e conclusões» (art. 59.3 do RGC-O). Nenhumas outras «exigências de forma» são de fazer, por isso, a tais recursos de impugnação judicial. Nem é lícito recorrer ao disposto no art. 41.1 do RGC-O para impor aos recursos das autoridades administrativas as «exigências de forma» do art. 412.1 e 2 do CPP relativamente aos «recursos ordinários em processo penal»: a) formulação de conclusões por artigos; b) indicação das normas jurídicas violadas; c) indicação do sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada; e d) em caso de erro na determinação da norma aplicável, a indicação da norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada. Por um lado, porque o art. 41.º do RGC-O apenas remete para os «preceitos reguladores do processo criminal» quando «o contrário não resulte deste diploma». Ora, o art. 59.3 do RGC-O reduz ao mínimo as exigências de forma do recurso de impugnação judicial («O recurso é feito por escrito, devendo constar de alegações e conclusões»). Aliás, o RGC-O também é expresso (art. 74.4) em circunscrever «a tramitação do recurso em processo penal» ao recurso para a relação «da sentença ou do despacho judicial proferidos nos termos do art. 64.º»: «Pode recorrer-se para a relação da sentença ou do despacho judicial proferidos nos termos do artigo 64.º. O recurso deve ser interposto no prazo de dez dias a partir da sentença ou do despacho. O recurso seguirá a tramitação do recurso em processo penal, tendo em conta as especialidades que resultam leste diploma»
         rocesso 0344/96-5, Carmona da Mota
 
Determinava a al. a) do n.º 1 do artigo 11.º (Crime de emissão de cheque sem provisão) do dec. lei 454/91, na sua versão original, que «será condenado nas penas previstas para o crime de burla, observando-se o regime geral de punição desse crime, quem, causando prejuízo patrimonial, emitir e entregar a outrem cheque (...) que não for integralmente pago por falta provisão (...)». Tal disposição, ao tipificar o crime de emissão de cheque sem provisão, não só se apoderou das «penas previstas para o crime de burla» como, ainda, do próprio «regime geral de punição desse crime». A natureza «pública», «semi-pública» ou «particular» de um crime, pelas repercussões que essa natureza acarreta para a sua penalização, integra o «regime geral de punição desse crime»: a penalização de um certo crime particular ou de um determinado crime semi-público depende, desde logo, de queixa do «ofendido» (art. 113.1 do CP) e, a admissão desta, da observância de um curto prazo de «seis meses a contar da data em que o titular tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores» (art. 115.1). Por outro lado, o titular da queixa, mesmo que a apresente em tempo, pode desistir dela, desde que com a anuência do arguido, «até à publicação da sentença em 1.ª instância» (art. 116.2 do CP). Donde que, tendo-se «apropriado» o crime de «cheque sem cobertura», na versão original do n.º 1 do art. 11.º do dec. lei 454/91, do «regime geral da punição do crime de burla», dependesse o respectivo procedimento criminal dos mesmos requisitos do procedimento criminal correspondente à «burla». Um crime de emissão de cheque sem provisão de valor inferior a 50 UCs, cometido no âmbito do dec. lei 454/91 de 28DEZ, mas ainda não sentenciado em 1.ª instância à data da entrada em vigor do CP de 1995, degradou-se, tal como o matricial crime de burla, de crime público em semi-público. Essa «degradação» legitimava o «queixoso» a «desistir da queixa» (desde que, naturalmente, o faça «até à publicação da sentença em 1.ª instância»), com os efeitos que lhe atribuem os art.s 51.1 do CPP («A intervenção do MP cessa com a homologação da desistência da queixa») e 116.2 do CP («A desistência impede que a queixa seja renovada») e, consequentemente, com este outro: a extinção do procedimento criminal.
         rocesso 0381/96-5, Carmona da Mota
 
I - Há certa similitude de situações na desistência do pedido e na desistência (prescindindo dele) no exercício de um direito a que se arrogou (aquele que visava o pedido formulado ou o recurso interposto) I - Quando são dois litigantes colocados em situação oposta, entre si, que simultaneamente desistem dos recursos que se interpuseram, tudo se passa como se tivessem celebrado uma transacção.
II - A desistência do recurso é um direito reconhecido ao recorrente de desistir dessa pretensão a uma nova apreciação judicial - quer porque veio, entretanto e apesar de tudo, a conformar-se com a decisão recorrida, quer porque veio a obter por outra via o efeito que pretendia atingir com o recurso.
V - É admissível a desistência do recurso após ter sido lavrado acórdão sobre este, contanto que tal aresto não tenha ainda transitado em julgado.
         rocesso nº 327/96 - 2ª Secção Relator: Almeida e Silva Jo
 
I - A rescisão do contrato de concessão de exploração de jogos de fortuna ou azar, nas zonas de jogos, tem como efeito automático a investidura do Estado na qualidade de proprietário dos bens afectos à concessão para ele reversíveis e na posse dos bens afectos à concessão de que já era proprietárioI - Todos estes bens constarão de inventário, que deverá ser actualizado de dois em dois anos.
II - A quantia correspondente aos prémios acumulados do 'jack pot' não se inclui nesses bens inventariáveis.
V - Tal quantia não constitui contrato de depósito nem é restituível a título de enriquecimento sem causa. V - Suposta a existência desse crédito pecuniário do Estado, o mesmo só poderia ser efectivado em concurso com outros créditos a serem pagos por força da massa falida, na fase da verificação do passivo.
         rocesso nº 355/96 - 2ª Secção Relator: Costa Marques
 
I - No caso de perda de capacidade laboral do lesado, a indemnização deve ser calculada em atenção ao tempo provável de vida activa dele, por forma a representar um capital que, com os rendimentos gerados e com a participação do próprio capital, compense, até ao seu esgotamento, a vítima dos ganhos do trabalho que, durante esse tempo, perdeu I - O montante indemnizatório por danos não patrimoniais deve ser fixado equitativamente, atendendo às circunstâncias referidas no artº. 494º do CC, concretamente ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica deste e do lesado e às demais circunstâncias do caso, nas quais se contam, sem dúvida, as lesões corporais e consequentes sofrimentos, devendo ainda atender-se aos padrões de indemnização adoptados na jurisprudência e as flutuações do valor da moeda.
II - Não interessa a situação económica da ré quando a responsabilidade civil efectivada foi para ela transferida por contrato de seguro.
         Processo nº 5/96 - 2ª Secção Relator: Costa Marques
 
I - A prova do direito ameaçado a que se refere o artº. 4º, nº 1, do CPC, remete, no fundo, para a probabilidade séria da existência do direito ameaçado. I No requerimento das providências cautelares não especificadas a que se refere o artº. 399º, do CPC, têm de se indicar - para além dos factos integrantes dos restantes pressupostos de tal medida cautelar - os factos concretos dos quais se possa concluir aquela séria probabilidade do direito ameaçado.
II - Alegando-se que o prédio ameaçado 'pagava foro', sendo foreiro ou enfiteuta a própria requerente, esta, após a extinção da enfiteuse em 16.3.1976, com a publicação dos DecretosLeis nºs. 195A/76, de artº. 1º, e 233/76, se 2.4, artº. 1º, nº 2, teria de alegar também como adquiriu esse foro, uma vez que não basta dizer que continuou na sua posse desde à morte do marido.
V - Assim, não vindo alegados factos que permitam a conclusão da probabilidade séria da existência do direito ameaçado, o que há, antes, é uma impossibilidade de concluir pela existência - a nível de qualquer probabilidade - do direito em que se procurou estribar a providência requerida. 0
         rocesso nº 445/96 - 2ª Secção Relator: Costa Soares
 
I - Dizendo o autor que emprestou à ré determinada importância em dinheiro e que a dívida foi reconhecida e não paga, é manifesto que a ré teria praticado factos violadores do direito daquele - tanto basta para, nos termos dos artº 26º e 19º, do CPC, assegurar a respectiva legitimidade processual. I - Nada obsta a que, por qualquer meio, se provem os elementos formativos do mútuo (abstraindo da forma legal), com a finalidade de o declarar nulo por carecido dessa forma.
II - Neste caso não se pretende, obviamente, o cumprimento do acordado, mas só tirar da nulidade deste o efeito da restituição - artº. 289º, nº 1, do CC - não pretendendo, portanto, o mutuante que o mutuário lhe restitua a coisa mutuada como efeito ex mutuo, mas tão somente como pessoa que a detém sem causa legítima.
         Processo nº 87365 - 2ª Secção Relator: Ferreira da Silva
 
I - Alegando a recorrente, Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, que o bem que lhe foi dado em penhor é distinto daquele sobre o qual foi constituído penhor a favor de outro Banco, não pode o STJ aceitar tal entendimento, desde logo porque se trataria de indagação sobre matéria de facto estranha à sua competência I - Por outro lado, foi instaurado concurso de credores, o Banco reclamou o seu crédito, esta reclamação foi liminarmente aceite, por se entender que gozava de garantia real sobre os bens penhorados, e não sofreu impugnação, pelo que a sua verificação é automática, nos termos do artº. 868º, nº 4, do CPC.
II - A sentença posterior que procedeu à respectiva graduação, bem como do crédito do autor da acção, não foi impugnada. Reconheceu-se assim implicitamente que os bens afectos ao pagamento dos credores eram os mesmos, o que impede que a questão possa agora ser suscitada.
         Processo nº 88415 - 2ª Secção Relator: Ferreira da Silva
 
I - As presunções de direcção efectiva de um veículo e de que este era conduzido por outrem no interesse do seu proprietário, são simples presunções judiciais, ou seja, ilações que o julgador (que não a lei) tira de um facto conhecido para afirmar um facto desconhecido. I - Não tendo as instâncias firmado, partindo da propriedade do automóvel, que o seu condutor agia por conta e sob as ordens do proprietário, isto é, na qualidade de comissário, não pode este Supremo inferir a referida situação de facto que poderia levar a qualificar o réu de comissário do dono do veículo.
II - Provado que o condutor agia por conta do dono do veículo, funciona, mas só então, a presunção legal (porque prevista no artº. 53º, nº 3, do CC) de culpa, que inverte o ónus da prova, nos termos do artº. 344º, nº 1, do CC.
V - O erro de interpretação e aplicação da lei não se transforma em inconstitucionalidade nem tem, em si, nada que ver com os princípios da igualdade e de acesso aos tribunais.
         Processo nº 26/96 - 2ª Secção Relator: Figueiredo de Sousa
 
I - Não obstante ser válido o contrato-promessa de venda de bem alheio, a verdade é que a própria natureza da obrigação assumida não permite a execução específica, que pressupõe como condição sine qua non que o bem em causa se encontre na disponibilidade da parte cuja declaração negocial a sentença substitui com eficácia (artº. 83º, nº 1, última parte, do Código Civil). I - Ao 'desconsiderar' ou 'levantar' a personalidade colectiva da ré, ou seja, ao considerar como verdadeira parte os sócios da sociedade ré, que não esta, quer no contrato-promessa quer nos próprios autos, então a acção deveria ser proposta contra os sócios e não contra a sociedade.
II - Uma cláusula que prevê uma multa pelo atraso no cumprimento do contrato só faz sentido enquanto punição de mora, sempre com vista, evidentemente, a apressar o cumprimento do contrato. Desde o momento em que se verifica o incumprimento definitivo, deixa de fazer sentido uma cláusula visando o cumprimento.
         Processo nº 101/96 - 2ª Secção Relator: Figueiredo de Sousa
 
I - O STJ só pode censurar o não uso pela Relação dos poderes que lhe confere o artº 712º, do CPC, quando tenha havido ofensa do disposto no artº. 722º, nº 2, do CPC. I - O DL nº 191/87, de 29, que regula o contrato de fretamento, no nº 1, do artº. 13º, configura as sobrestadias como um suplemento do frete, o normal exercício de um direito do afretador que terá de compensar o fretador do sacrifício económico daí resultante, não devendo falar-se aqui em figuras próprias da 'teoria indemnizatória e dos seus implícitos corolários' que, como resulta do relatório daquele Diploma, o seu legislador quis expressamente afastar.
         Processo nº 55/96 - 2ª Secção Relator: Joaquim de Matos
 
I - Apurando-se que trabalh de limpeza e de escavação do terreno, onde existia um prédio, foram executad pela ré, sob as ordens e direcção do representante da interveniente, aqui recorrente, não se configura n aut a existência de um contrato de subempreitada entre aquela e esta I - A relação entre ambas não revela que a ré tenha agido no tocante à interveniente com a autonomia característica da condição de subempreiteira.
         Processo nº 88223 - 2ª Secção Relator: Joaquim de Matos
 
I - O tribunal, no julgamento da matéria de facto, não está obrigado a concretizar, no acto das respostas, os factos provados, mas apenas a declarar, de entre os que foram quesitados, 'quais os que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador' I - Suscitada só agora, nas alegações para o STJ, a contradição dos quesitos, trata-se de questão nova cujo conhecimento está vedado ao Supremo.
II - É indiscutível que este Tribunal pode pronunciar-se discretamente sobre o uso que a Relação faça dos poderes que lhe são conferidos pelo artº. 712º do mesmo Diploma legal, mas é-lhe vedada a censura da matéria de facto fixada pelas instâncias, a não ser no caso de ofensa de disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova ou que fixe a força de determinado meio de prova.
         Processo nº 292/96 - 2ª Secção Relator: Joaquim de Matos
 
I - Os condutores que pretendam fazer uma ultrapassagem de veículos ou de animais devem assegurar-se previamente de que poderão efectuar essa manobra sem perigo de colidir com qualquer veículo ou animal que transite no mesmo sentido ou em sentido contrário E devem prever todos os riscos que se podem dar durante a manobra e tomar as medidas adequadas a evitá-los. I - Porque se trata de facto impeditivo do direito do autor, incumbe ao réu provar a observância das referidas precauções, previstas no artº. 11º do Código da Estrada (artº. 342º, nº 2, do CC).
II - A culpa é exclusiva do condutor do veículo seguro na ré, uma vez que os réus não provaram que o seu condutor, antes de iniciar a manobra de ultrapassagem, se tenha certificado de que o podia fazer sem perigo de colidir com outro veículo que circulasse em sentido contrário, nem provaram que o autor tenha surgido súbita e inesperadamente à frente do veículo seguro na ré.
V - Na falta de regras especiais para fixação em dinheiro das incapacidades de trabalho, por acidentes de viação, deve fixar-se a indemnização atendendo às regras da equidade, nomeadamente quando o lesado não fizer prova dos danos.
         Processo nº 88200 - 2ª Secção Relator: Mário Cancela
 
I - Para que o STJ possa reapreciar a decisão da Relação é necessário que esta tenha fixado, discriminadamente, toda a matéria de facto que tem como assente. I - A Relação, ao limitar-se a dar documentos como reproduzidos, não fez uma discriminação completa e rigorosa de todos os factos à luz dos quais haverá que proceder à pesquisa do direito aplicável.
II - Em tais circunstâncias, não há só um erro técnico como ainda uma verdadeira omissão, pois que se fica sem saber quais são os factos que se pretendiam enunciar através da incorrecta referência aos documentos.
V - E não é obviamente ao STJ que cabe preencher essa lacuna, visto que a interpretação dos documentos, e designadamente das declarações de vontade neles vazadas, envolve em larga medida matéria de facto, como tal estranha à competência de um tribunal de revista. V - O remédio para uma tal situação é o que se acha prescrito nos artºs. 729º, nº 3, e 73º, nº 2, do CPC, por aplicação analógica, como é entendimento corrente neste Supremo.
         Processo nº 66/96 - 2ª Secção Relator: Metello de Nápoles
 
I - Decidida no despacho saneador a pretensa violação de caso julgado e não tendo havido recurso desta decisão, adquiriu a mesma força obrigatória que obsta à sua reapreciação. I - Tanto à face do RAU. (artºs. 77º, nºs. 1 e 2, e 78º), como no domínio do regime legal que o precedeu (artºs. 1º, 2º e 5º, da Lei nº 46/85, de 2 de Setembro), era facultada ao senhorio (em regra) a opção pela renda livre.
II - Só a renda condicionada tinha que obedecer a determinados critérios e limites legais (cfr. artºs. 4º e segs. do DL. nº 13/86, de 23.1, 79º e 8º do RAU. e 10º, al. a), do DL. nº 321B/90, de 15.10.), enquanto que no regime de renda livre a renda é estipulada por livre negociação entre as partes (artº. 78º do RAU.).
II - Não pode ser objecto de recurso de revista o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, salvo havendo ofensa duma disposição da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (artº 729º, nº 1, e 722º, nº 2, do CPC). 0
         Processo nº 100/96 - 2ª Secção Relator: Metello de Nápoles
 
I - A nulidade da sentença (acórdão) prevista no artº 668º, nº 1, al. a), do CPC, traduz-se num vício real no raciocínio do julgador (e não um simples 'lapsus calami' do autor da sentença): a fundamentação aponta num sentido, a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente. I - A falta de motivação a que alude a al. b), do nº 1, do artº. 668º, do CPC, é a total omissão dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito em que assenta a decisão; uma especificação dessa matéria apenas incompleta ou deficiente não afasta o valor legal da sentença.
II - Há numerosos conceitos jurídicos que correspondem a realidades de facto tão usais e concretas que se mostram perfeitamente acessíveis à compreensão de qualquer pessoa medianamente informada, tais como: 'pagar', 'emprestar', 'vender', administrar', 'fruir', 'transmitir a propriedade por venda', 'posse', 'possuir terrenos', 'de forma contínua', 'ininterruptamente' e 'sem oposição'.
         Processo nº 61/96 - 2ª Secção Relator: Miranda Gusmão
 
I - A norma excepcional do artº 877º do CC, que proíbe a venda a filhos e a netos, se os outros filhos ou netos não consentirem nela, tem carácter preventivo, procurando desincentivar negócios simulados em prejuízo da legítima dos descendentes, isto é, doações disfarçadas de vendas. I - A cessação de quotas deve ser tratada como compra e venda para efeitos do artº. 877º do CC, mas não quando o cessionário foi a própria sociedade em vez de um descendente do cedente.
II - O instituto da desconsideração da personalidade jurídica, em vias de construção, não abrange manifestamente esta hipótese.
         Processo nº 216/96 - 2ª Secção Relator: Nascimento Costa
 
I - Se as partes convencionaram a competência territorial, por exemplo, de uma comarca que nada tem a ver com o caso, não pode o respectivo juiz recusar o processo. I - Nos casos em que é previsto o conhecimento oficioso deixou de ser possível o foro convencional - artº. 1º, nº 1, do CPC, com a alteração introduzida pelo DL. nº 242/85, de 9.7.
II - Nas hipóteses referidas no artº. 109º, nº 2, do CPC (nova redacção), deve seguir-se o mesmo regime da incompetência absoluta se vier a surgir uma situação de conflito. 0
         Processo nº 443/96 - 2ª Secção Relator: Nascimento Costa
 
I - A interpretação do contexto de uma sentença, como acto jurídico que é, deve obedecer às normas aplicáveis aos negócios jurídicos, sendo-lhe, portanto, aplicável o disposto no artº 249º do CC, segundo o qual o simples erro de escrita (ostensivo), revelado no próprio contexto da declaração, apenas dá direito a rectificação desta. Nunca a nulidade ou anulabilidade. I - Só os danos não patrimoniais resultantes da própria dissolução do casamento - ofensa a valores ou interesses de natureza imaterial, íntima - são, na verdade, exigíveis na acção especial em que se decreta o descasamento, como resulta do artº. 1792º, nomeadamente do seu nº 2.
II - Desgosto e sofrimento resultantes da dissolução do casamento constituem elementos subjectivos típicos na criação do direito à indemnização, constituindo os pressupostos exactos para a sua fixação.
         Processo nº 161/96 - 2ª Secção (Pleno) Relator: Pereira da Gr
 
I - Não é difícil aceitar que o pedido relativo ao risco, no caso de falhar a culpa, está implícito na formulação do mais vasto, pois, efectivamente, o que se pretende é a obtenção de uma indemnização inerente aos danos provenientes do acidente I - Transporte gratuito é o não pago, o gracioso, efectuado por gentileza, por cortesia, normalmente por espírito de liberalidade e no interesse, sobretudo, do transportado, de que a boleia é o caso típico.
II - No transporte gratuito a responsabilidade abrange apenas os danos pessoais da pessoa transportada.
         Processo nº 217/96 - 2ª Secção Relator: Pereira da Graça
 
I - O atestado de residência subscrito por presidente de junta de freguesia, baseia-se em informação prestada por dois comerciantes, para aquele de reconhecida probidade, em documento que fica arquivado nessa junta I - Esse atestado não tem mais valor probatório do que o depoimento de testemunhas em audiência de julgamento necessariamente ajuramentadas, sujeitas a impugnação ou contradita, e que prestaram os seus depoimentos em público e em regime de contraditório como é de lei.
II - Tais atestados provam que o presidente da junta que os subscreveu teve presente um documento, em que os comerciantes informaram no sentido indicado. Provam também que esses comerciantes são tidos como de reconhecida probidade e, ainda, que aquele documento foi arquivado.
         Processo nº 313/96 - 2ª Secção Relator: Mário Cancela
 
I - Os créditos concedidos à falida pelo ExFundo de Desenvolvimento de MãodeObra, gozam de privilégio mobiliário, graduando-se logo após os créditos referidos na alínea a) do artº 744º, do CC, nos mesmos termos dos créditos previstos no artº. 1º, nº 1, do DL. nº 512/76, de 3.7, com prevalência sobre qualquer penhor, ainda que de constituição anterior e de privilégio imobiliário, graduando-se logo após os créditos referidos no artº. 748º do CC, nos mesmos termos dos créditos previstos no artº. 2º da Lei nº 512/76. I - Os créditos emergentes do contrato individual de trabalho gozam também de privilégios mobiliário e imobiliário gerais, graduando-se (sem prejuízo de privilégios anteriores): 1) quanto ao privilégio mobiliário, antes dos créditos referidos no nº 1 do artº. 747º, do CC, mas pela ordem dos créditos enunciados no artº. 737º, do CC; 2) quanto ao privilégio imobiliário, antes dos créditos referidos no artº. 748º, do CC, e dos créditos de contribuições devidas à Segurança Social.
II - Os privilégios creditórios existem desde o momento da constituição dos créditos e, sendo os créditos dosnstitutos de Emprego e Orientação Profissional de constituição anterior aos créditos emergentes dos contratos de trabalho, devem ser graduados antes destes.
         Processo nº 88434 - 2ª Secção Relator: Sá Couto
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