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I - A determinação da culpa e respectiva graduação constitui matéria de direito quando resulta da inobservância de preceitos legais e regulamentares; e constitui matéria de facto quando decorra de inconsideração ou falta de atenção ou de destreza, ou seja, da inobservância dos deveres gerais de diligência I - Provada a circulação de veículos em sentido contrário, no momento do embate, que a estrada tinha a largura de 5,8 m, o veículo ultrapassado era um automóvel e que o ultrapassante era um velocípede, é de concluir que este podia perfeitamente efectuar a ultrapassagem sem sair da sua faixa de rodagem e, portanto, sem embater no automóvel, caso este último, por sua vez, circulasse completa e devidamente dentro da sua faixa de rodagem; só com estes factos não é possível atribuir a culpa ao condutor do velocípede. II - Se é aceitável presumir que quem conduz um veículo que lhe pertence o faz no seu interesse e direcção efectiva, incidindo, portanto, sobre ele o ónus de provar que na realidade assim não acontece, já consideramos ser claramente de arredar o entendimento de ser também possível presumir que o terceiro que conduz um veículo é, sem mais, comissário do proprietário.
Processo nº 88286 - 2ª Secção Relator: Sampaio da Nóvoa
I - Mediante o contrato de colonia o direito de propriedade sobre um prédio rústico é cindido em dois direitos reais menores: o direito de propriedade do chão (que continua na titularidade do primitivo proprietário, agora apenas dono do chão) e a propriedade das benfeitorias que se realizem após a celebração do contrato (na titularidade do colono) O colono tem ainda o direito de gozo do chão. I - O direito de remição é um direito real de aquisição de natureza potestativa. Por ele é atribuído ao respectivo titular a faculdade de adquirir a propriedade perfeita do prédio, a título oneroso. II - Porque o direito de remição é um direito potestativo e oneroso a efectivação da consolidação da propriedade está dependente da vontade dos respectivos titulares (e pagamento do preço) V - Se os prazos decorrem sem que qualquer dos titulares do direito de remição o exerça, seguir-seá a permanência, a subsistência da colonia, não obstante a sua proclamada extinção. É um exemplo da dificuldade que existe de por via legislativa se pôr termo a direitos criados pelo costume. V - A esta situação de permanência da colonia só será possível pôr termo mediante nova intervenção do legislador que, naturalmente, persistindo na abolição, terá que lançar mão de instrumento jurídico que não tenha carácter potestativo. VI - Não haverá obstáculo legal a que, medio tempore, os direitos do dono do solo e do colono se transmitam 'mortis causa' por via hereditária. VII - Mas já se afigura contrário à lei que se proceda à transmissão voluntária isolada de um dos direitos reais (o do dono do solo ou o do colono) mediante negócio jurídico celebrado 'inter vivos'. É que aqueles direitos reais menores, medio tempore, apenas subsistem em vista da consolidação. Entender as coisas em termos mais amplos seria subverter o alcance da extinção da colonia. VIII - Decretada a extinção da colonia, as situações preexistentes ficaram cristalizadas, para se proceder à consolidação da propriedade, não sendo lícito, nem mesmo ao colono (e muito menos a um possuidor das benfeitorias) modificar o prédio mediante a realização de novas benfeitorias (no primeiro sentido, o de coisas) com o consequente aumento do preço da remição. X - Para que as despesas feitas pelos réus no chão dos autores pudessem ser classificadas como benfeitorias (no sentido do artº. 216º do CC) seria necessário que os réus se mostrassem ligados ao chão por uma relação ou vínculo jurídico.
Processo nº 157/96 - 2ª Secção Relator: Sousa Inês
I - Cometem dois crimes distintos, um de roubo e outro de sequestro, os arguidos que após se terem apoderado de diversos valores do ofendido lhe ataram as mãos atrás das costas, obrigando-o a sentar-se no banco da rectaguarda do seu carro, abandonando o local logo de seguida. I - A detenção de uma pistola de calibre 6,35 mm, não registada nem manifestada, não integra o crime do artº 275, nº 2 do CP de 1995.
Processo nº 155/96 -3ª Secção Relator: Sá Nogueira
I - Havendo vários recorrentes mas em que só alguns deles requeiram a produção de alegações escritas, podem os outros, desde que o queiram, usar da faculdade de alegar por escrito. I - A falta de notificação dos recorridos para produzirem alegações escritas, integra uma irregularidade, sendo a sua apreciação feita em função das circunstâncias e características de cada caso.
Processo nº 45009 - 3ª Secção Relator: Lopes Pinto
I - Só se verifica a nulidade do artº 374, nº 2 do CPP, quando o tribunal se não pronunciar sobre questões relevantes para a decisão da causa.I - Há erro notório na apreciação da prova, quando se retira de um facto dado como provado, uma conclusão logicamente inaceitável. II - O artº 59 do DL nº 15/93 de 22 de Janeiro, admite interpretação extensiva.
Processo nº 504/96 -3ª Secção Relator: Costa Pereira
Para a verificação das circunstâncias das alíneas b) e c) do artº 24 do DL nº 15/93, de 22 de Janeiro, não basta induzir dos factos por experiência lógica ou por probabilidade, a venda de estupefacientes a grande número de pessoas e a elevada compensação económica auferida. Pelo contrário, torna-se necessário articular factos concretos e precisos que integrem esse elevado número de pessoas e a alta compensação económica recebida.
Processo nº 302/96 - 3ª Secção Relator: Costa Pereira
I - A pena acessória de expulsão não é de aplicação automática.I - Nos crimes de tráfico de estupefacientes, atenta a extrema gravidade dos mesmos, deverá ser decretada a expulsão dos estrangeiros que sejam considerados autores de tais infracções, designadamente quando sejam originários de Países pertencentes à União Europeia. II - O tratamento específico dos cidadãos da União Europeia deve ser estendido aos cidadãos dos Países de língua oficial Portuguesa.
Processo nº 350/96 - 3ª Secção Relator: Sá Nogueira
O quadro atenuativo que funcione para efeitos de desqualificação do crime e para a atenuação especial, pode voltar a funcionar em sede de determinação da medida concreta da pena.
Processo nº 47719 - 3ª Secção Relator: Tomé de Carvalho
I - Os vícios do nº 2 do artº 410 do CPP têm de emanar do texto da decisão recorrida por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.I - Não há alteração substancial dos factos quando o tribunal se limita a reduzir o quadro nuclear dos factos descritos na acusação no que concerne a elemento essencial da imputada infracção criminal. II - Nos termos da alínea j) do artº 24 do DL nº 15/93, para a existência de um bando basta um grupo de pelo menos dois membros, por ventura com um líder, ligados pelo propósito conjunto de traficarem estupefacientes de forma reiterada.
Processo nº 272/96 - 3ª Secção Relator: Correia de Lima
I - A tentativa exige a prática de actos de execução já que a decisão ou intenção de realizar um facto ilícito típico tem de se exteriorizar numa conduta.I - Um golpe desferido com uma faca de 12 cm de lâmina no abdómen da ofendida, quando esta dormia, é indesmentivelmente um acto idóneo a provocar-lhe a morte. II - A enumeração das qualificativas do nº 2 do artº 132 do CP não é taxativa, não sendo automática a sua aplicação. V - Para a sua verificação é necessário que dos factos provados resulte uma especial censurabilidade ou perversidade.
Processo nº 48774 - 3ª Secção Relator: Silva Paixão
I - O despacho de prorrogação do prazo da prisão preventiva produz efeitos desde o momento em que foi proferido e não desde a data em que é notificado ao arguido ou à sua mandatária.I - A prisão cuja ilegalidade a providência especial de habeas corpus se destina a apreciar deve revestir-se de actualidade. II - Quando a prisão é legal na altura em que o STJ aprecia o pedido, não é possível a concessão do habeas corpus.
Processo nº 839/96 -3ª Secção Relator: Nunes da Cruz
No domínio do CPP de 1929, não podia o Tribunal da Relação agravar por via de recurso a condição de suspensão de uma pena, uma vez que isso acarretaria a aplicação de uma sanção que pela sua medida era mais grave do que a constante da decisão recorrida, situação que o artº 667 nºs 1 e 4, na redacção do artº 1 da Lei 2139, de 14 de Março de 1969, não permitia.
Processo nº 562/96 - 3ª Secção Relator: Tomé de Carvalho
O pressuposto de apresentação da queixa inserido no nº 3 do artº 219 do CP, tendo o preceito agora cinco números, não pode deixar de significar que a necessidade de queixa para o procedimento criminal só se refere ao crime dos nº 1 e 2, e já não ao crime do nº 4, pois que em relação a este, atenta a sua gravidade, o legislador entendeu considerar crime público.
Processo nº 361/96 - 3ª Secção Relator: Sousa Guedes
I - Situa-se em 2,5 gramas a quantidade máxima de haxixe comumente considerada necessária ao consumo médio individual diário.I - Por estar em causa a detenção desta específica qualidade de produto, tal circunstância, por si só, não permite concluir que a respectiva ilicitude possa ser tida como consideravelmente diminuída, já que a mesma gera apetências gradativamente mais exigentes e acaba por constituir-se como uma fase de acesso ou de iniciação a drogas mais perniciosas.
Processo nº 48170 - 3ª Secção Relator: Leonardo Dias
I - Entende-se que determinado agente se entrega habitualmente à burla, quando o mesmo pratica reiteradamente esse crime, revelando que já o faz por hábito, ou seja, por inclinação ou propensão adquirida e estável que lhe facilita a sua realização. Não tem para tanto que ser burlão profissional, nem tem de ganhar a vida dessa forma; basta que a prática frequente da burla se tenha tornado uma das características principais do seu próprio modo de vida. I - A habitualidade é susceptível de ser provada por qualquer meio legalmente admissível. II - Os crimes de falsificação não estão abrangidos pela previsão do artº 1 al. f) da Lei 15/94 e como tal amnistiados, se se encontrarem em concurso real com crimes de burla, designadamente por os cheques falsos terem sido utilizados como meio da sua realização.
Processo nº 48605 - 3ª Secção Relator: Leonardo Dias
I - Um veículo automóvel constitui instrumento causal do crime de tráfico de estupefacientes se, por exemplo, o mesmo for necessário para o transporte da droga, considerado o seu elevado volume e peso ou a urgência da operação.I - Se o veículo for utilizado como meio de transporte de pessoas, as quais porventura detêm na sua posse quantidades de droga facilmente transportáveis por outro meio, incluindo o pedestre, então aquele não é instrumento causal do crime, não devendo ser declarado o seu perdimento a favor do Estado.
Processo nº 190/96 - 3ª Secção Relator: Pires Salpico
Sem intuito defensivo não existe legítima defesa ou o seu excesso.
Processo nº 48389 - 3ª Secção Relator: Pedro Marçal
I - Não há fundamento para equiparar a situação de ausência do arguido a julgamento, da sua não notificação da respectiva data com um prazo de pelo menos catorze dias de antecedência.I - A deficiência havida na convocação para um acto processual considera-se sanada se a pessoa comparecer sem a invocar. II - As irregularidades têm em geral de ser arguidas dentro do prazo de três dias sobre o seu presumível conhecimento.
Processo nº 48249 -3ª Secção Relator: Pedro Marçal
I - O crime de falsificação de documento autêntico p.p. no artº 228 do CP de 1982 tem como elemento subjectivo, a intenção do agente causar prejuízo a outrem ou ao Estado com a sua conduta ou de com a mesma alcançar um benefício ilegítimo para si ou para terceiro. Assim, além da consciência e da vontade de praticar o acto de falsificação, exige-se uma particular intenção do agente, isto é, um dolo específico.I - A rápida renovação de um bilhete de identidade não configura um prejuízo para quem quer que seja nem, um benefício ilegítimo.
Processo nº 45616 - 3ª Secção Relator: Joaquim Dias
A circunstância de o arguido ter vendido por determinada quantia que fez sua, três éguas e um potro que sabia não lhe pertencerem, não é suficiente para integrar a intenção de apropriação indispensável ao tipo legal do furto.
Processo nº 23/96 -3ª Secção Flores Ribeiro
I - O juízo sobre a intenção de matar não é um juízo técnico, científico ou artístico, nem tão pouco um juízo de técnica médica.I - A presunção de intenção de matar é apenas um juízo de probabilidade sobre aquela intenção, pelo que não se lhe aplica o disposto no artº 163 do CPP.
Processo nº 8/96 - 3ª Secção Relator: Flores Ribeiro
I - A chapa de matrícula constitui um documento autêntico.I - Diferentemente, os números de motor e do quadro de um velocípede com motor são meros documentos particulares, integrando a sua alteração ou falsificação apenas o crime p.p. no artº 228 nº 1 al. a) do CP de 1982.
Processo nº 15/96 - 3ª Secção Relator: Flores Ribeiro
I - Não constitui requisito de validade do contrato de seguro automóvel a indicação no mesmo da pessoa que seja dona do veículo.I - Do ponto de vista da função que o contrato desempenha na vida real, verdadeiramente o que interessa, é que o veículo segurado esteja determinado e identificado.
Processo nº 43248 - 3ª Secção Relator: Brito Câmara
A matéria de facto tem de ser apreciada e valorada na sua globalidade e não através de um raciocínio redutor baseado no exame separado de uma única e simples questão, já que a sentença constitui uma incindível unidade lógico-jurídica não uma simples soma de segmentos autónomos.
Processo nº 48842 - 3ª Secção Relator: Lopes Rocha
I - O erro notório na apreciação da prova para ser relevante enquanto vício da sentença, tem de radicar num juízo de verificação ou não de certa matéria de facto, em ordem a tornar incontestável a existência de tal erro de julgamento sobre a prova produzida.I - Quando o artº 24 al. c) do DL nº 15/93 se refere à circunstância de 'o agente obter ou procurar obter avultada compensação remuneratória', não é a diminuição do património do adquirente que está em causa, mas uma particular censura do espírito de lucro ou de ganho, que não recua perante as nefastas consequências para eminentes bens ou interesses jurídicos, pessoais e colectivos lesados pelo tráfico ilegal. II - Para o efeito não ocorre chamar à colação os valores que a lei penal considera para os crimes patrimoniais, dado se tratarem de situações diferentes em que nenhuma analogia é razoável.
Processo nº 48695 - 3ª Secção Relator: Lopes Rocha
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