Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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Por se tratar de uma circunstância qualificativa de crime doloso, não se verifica a agravante prevista na al. a) do artº 24 do DL nº 15/93, se não se mostrar provado que os arguidos pelo menos representaram a possibilidade de estarem a vender a droga a um menor e apesar disso o terem feito.
         Processo nº 132/96 - 3ª Secção Relator: Lopes Rocha
 
Não comete o crime de furto o arguido «cônjuge» que mesmo estando a correr acção de divórcio retira objectos comuns da residência do casal .
         Processo nº 3/96 - 3ª Secção Relator: Andrade Saraiva
 
I - Com a entrada em vigor da Portaria nº 94/96 de 26 de Março foi fixado em 0,1 gr, o limite máximo para cada dose individual diária de heroína I - Atendendo a este critério o quantitativo necessário ao consumo médio individual durante 5 dias é de 0,5 grs.
II - Assim, tendo o arguido em seu poder 0,269 grs de heroína, esta quantidade diminui consideravelmente a ilicitude do facto, sendo o crime praticado o previsto no artº 25 do DL nº 15/93, de 22 de Janeiro.
         Processo nº 47/96 -3ª Secção Relator: Andrade Saraiva
 
Não se verifica a nulidade do artº 379 alínea a) do CPP quando na decisão se faz uma enumeração completa dos factos provados (quer os constantes da acusação quer os da defesa) necessários à definição de crime e suas circunstâncias relevantes, explicando as razões da sua convicção e individualizando os meios de prova em que se baseou.
         Processo nº 45552 -3ª Secção Relator: Joaquim Dias
 
I - O consumo médio diário individual de heroína é de 1,5 grs. I - Não há excesso para o consumo médio individual de heroína no período de cinco dias quando o arguido detém em seu poder 2,719 grs.
II - Tal quantidade é pouco relevante, o que diminui de forma considerável a ilicitude, pelo que, o crime cometido pelo arguido é o de tráfico de menor gravidade.
         Processo nº 359/96 -3ª Secção Relator: Andrade Saraiva
 
A exigência de reapreciação trimestral oficiosa dos fundamentos da manutenção da prisão preventiva constante do artº 213 do CPP, só se verifica até ser proferida decisão em primeira instância.
         Processo nº 838/96 -3ª Secção Relator: Lopes Rocha
 
Não é a mudança do trabalhador de um edifício para outro no mesmo complexo empresarial, nem o facto de ter passado a trabalhar sozinho, que concretizam a violação de direitos do trabalhador, permitindo a este a rescisão do contrato com justa causa, ainda que se apure que a entidade patronal visou levar o trabalhador ao seu despedimento, uma vez que tal propósito vale em função dos comportamentos que tiver tomado em ordem a provocar aquele resultado.
         Processo nº 4283 - 4ª Secção Relator: Manuel Pereira
 
I - O julgamento do recurso não pode tornar pior a posição do recorrente, agravando a sua situação, por referência à que hipoteticamente existiria, no caso de não ter recorrido.
II - Se o trabalhador, por efeito das funções exercidas e das conveniências próprias e da entidade patronal, exerceu a sua actividade sem sujeição a horário, é lhe devida a remuneração que corresponde ao regime efectivamente praticado, ainda que a entidade patronal não tenha cuidado de requerer e obter do organismo oficial competente a autorização que lhe cabia solicitar.
III - Operada a transferência de um trabalhador através de uma cessão de posição contratual, a entidade patronal fica apenas vinculada para o futuro, respondendo pelas obrigações que se constituam após a aquisição da posição de empregadora, quando passou a beneficiar e dispor da força laboral.
         Processo nº 4296 - 4ª Secção Relator: Manuel Pereira
 
I - Pedindo o trabalhador a sua reintegração no posto de trabalho, por ter sido ilegalmente despedido, a acção proposta compreende-se, ao menos, nos termos referidos no artº 47º, nº3 do C.P.T..
II - A regra imperativa do artº 47º, nº 3 do C.P.T não pode ser arredada mercê do mecanismo do artº 315º do C.P.C., pois não basta o acordo das partes e a ausência de decisão sobre o valor da causa para derrogar a regra daquele nº 3, de forma a impossibilitar um recurso que a lei quer que exista sempre.
         Processo nº 4341 - 4ª Secção Relator: Manuel Pereira
 
A obstrução que a entidade patronal faça ao gozo das férias pelos seus trabalhadores ou o aproveitamento que ela faça de tal trabalho, prestado sem a vontade dos mesmos em tal prestação, se conferir direito a indemnização em triplo, é um facto constitutivo do direito dos trabalhadores a exigir tal indemnização, cabendo-lhes a prova dessa situação obstativa do exercício do direito a férias.
         Processo nº 3909 - 4ª Secção Relator: Matos Canas
 
Não devem ser conhecidas nulidades se as mesmas não tiverem sido arguidas no requerimento de interposição do recurso, como impõe o regime especial de arguição de nulidades no processo laboral, e dispõe o nº 1 do artº 72º do C.P.T..
         Processo nº 3/96 - 4ª Secção Relator: Loureiro Pipa
 
I - O conceito de culpa contido no nº 2 da Base XVII da Lei 2127 abrange os casos de culpa grave e também os devidos a simples negligência, sendo em função do respectivo grau de culpa que o juiz deve agravar as pensões e indemnizações.
II - O artº 54º do Decreto 360/71 estabelece uma presunção de culpa da entidade patronal quando o acidente for devido à inobservância de preceitos legais e regulamentares, assim como às directivas das entidades competentes, que se refiram à higiene e segurança do trabalho.
III - A presunção de culpa da entidade patronal importa a inversão do ónus da prova, cabendo à entidade patronal demonstrar que não houve inobservância dos preceitos legais e regulamentares.
IV - Os trabalhos em cima de um telhado revestem-se de particulares perigos, presumindo-se que o acidente se deveu a falta de segurança, quando a entidade patronal, em contravenção ao disposto nos artigos 44º e 45º do Decreto 41821, não utilizou qualquer das medidas de segurança que os trabalhos impunham.
         Processo nº 74/96 - 4ª Secção Relator: Almeida Deveza
 
I - O acidente descaracteriza-se como acidente de trabalho quando é devido a culpa grave, indesculpável e exclusiva do trabalhador sinistrado.
II - O trabalhador que inicia uma ultrapassagem sem se certificar de que o poderia fazer sem perigo de colidir com o veículo transitando em sentido contrário, assume um comportamento temerário e injustificável, recaindo exclusivamente sobre ele toda a culpa na produção do sinistro.
III - A habitualidade ao perigo, referida no artº 13º do Decreto nº 360/71, tem a ver com uma actividade do trabalhador imediata e directamente relacionada com a prestação laboral a seu cargo, e assim com a própria essência dessa prestação.
         Processo nº 4404 - 4ª Secção Relator: Carvalho Pinheiro
 
I - No foro laboral as nulidades têm de ser arguidas no requerimento de interposição do recurso.
II - O contrato de seguro, legalmente exigido no âmbito dos acidentes de trabalho, corresponde a um interesse público que impede a liberdade de contratação, estando as partes obrigadas ao clausulado previsto na Portaria 631/71 de 19/11, com excepção das condições particulares que não contrariem o regime ali fixado.
III - A omissão do nome do sinistrado nas folhas de férias, podendo relevar no domínio das relações imediatas entre a seguradora e o segurado, pode não ser circunstância que obste a que o sinistro, de que o trabalhador foi acidentado, esteja a coberto da apólice do seguro em causa.
IV - Se a não inclusão do trabalhador nas folhas de férias for intencional e se o procedimento da entidade patronal for de má-fé e fraudulento, com a finalidade de iludir cláusula contratual, tem de se concluir pela isenção da responsabilidade da seguradora.
V - Tendo a Relação concluído, perante os factos provados, que a entidade patronal faltou conscientemente à verdade, integrando a sua conduta uma actuação grosseiramente fraudulenta, tal ilação, na medida em que constitui questão de facto, é insindicável pelo STJ.
         Processo nº 49/96 - 4ª Secção Relator: Almeida Deveza
 
I - A categoria profissional corresponde ao essencial das funções a que o trabalhador se obriga pelo contrato, efectiva e concretamente exercidas, que a definem e concretizam, e não a que resulta da designação atribuída pela entidade patronal.
II - O requisito essencial da faculdade do jus variandi é a transitoriedade da situação em que é colocado o trabalhador, que não se verifica quando a alteração de funções se prolonga por um período mínimo de 5 anos e 7 meses, ainda que a autorização, para o trabalhador prestar tais serviços, seja concedida pela entidade patronal por forma temporária e periodicamente renovável.
III - A prática da empresa de que o acesso a determinada categoria profissional se faça através de concurso, não pode obstar ao direito a determinada categoria, correspondente ao exercício de funções, sem interrupções, durante quase seis anos.
IV - Só podem juntar-se com as alegações da Revista os documentos que sejam supervenientes, considerando-se como tal os que não pudessem ter sido juntos na 2ª instância, com o recurso interposto na Relação.
         Processo nº 3889 - 4ª Secção Relator: Loureiro Pipa
 
I - Em acção de divórcio pode empregar-se o termo «amante» num quesito, dado envolver matéria de facto.I - Para a procedência da acção de divórcio é preciso provar: - que houve violação de um ou mais deveres conjugais; - que tal violação foi culposa; - que foi grave e reiterada; - que compromete a possibilidade de vida e comum.
II - O dever de fidelidade envolve a proibição de qualquer dos cônjuges ter relações sexuais com outra pessoa de sexo diferente que não o outro cônjuge.
V - O dever de respeito implica o dever de cada um dos cônjuges de não atentar contra a integridade física ou moral do outro.
V - O dever de coabitação compreende a obrigação de viver em comum, sob o mesmo tecto, no mesmo lar, e sobretudo o compromisso de manter relações sexuais com o outro cônjuge.
VI - Quanto à questão de saber quando é que a violação dos deveres conjugais compromete a possibilidade de vida em comum, há que ter presente que a ofensa háde ser objectiva e subjectivamente grave e háde ser essencial, isto é, de modo a não ser razoável exigir do cônjuge ofendido que continue a viver com o cônjuge ofensor como marido e mulher.
VII - A questão de saber se os factos provados comprometem ou não a possibilidade de vida em comum dos cônjuges envolve um juízo de valor sobre matéria de facto, pelo que se trata de matéria que não deve ser incluída no questionário, mas, se indevidamente o tiver sido, não há que ter como não escrita a resposta ao correspondente quesito; por outro lado, tal matéria, por ser fundamentalmente matéria de facto, é insusceptível de ser apreciada, em via de revista, pelo Supremo Tribunal.
VIII - Se os cônjuges, embora dormindo e comendo e recebendo correspondência na mesma casa, não falarem entre si, não se pode dizer que vivam em comum, já que a vida em comum se reconduz aos actos compreendidos no dever de coabitação.
X - O perdão, para efeitos da al. b) do artº 178º do CC, é um acto jurídico unilateral por meio do qual o cônjuge ofendido mostra ter esquecido a falta do cônjuge ofensor, considerandoa irrelevante quanto ao prosseguimento da vida em comum.
X - Para o perdão existir é essencial que a atitude de desculpa da falta se traduza por um comportamento inequívoco no sentido da continuação da vida matrimonial em termos normais é que este desejo resulte de um propósito firme e bem assente e devidamente exteriorizado por factos ou por palavras, sobretudo quando se trata de uma resignação.
XI - A permanência dos cônjuges na mesma casa, sobretudo quando se não falam, nem mantêm relações sexuais, não é sinal seguro de perdão.
         rocesso nº 117/96 - 1ª Secção Relator: Fernando Fabião * Abu
 
No inventário o herdeiro só são notificados, se residirem na comarca, dos actos do 1330º CPC. Não residindo na comarca nem tendo aí escolhido domicílio, não há que notificá - los para requerer composição dos quinhões ou pagamento de tornas
         rocesso nº 136/96 - 1ª Secção Relator: Fernando Fabião *
 
I - A Base XXXVII da Lei 2127, de 3/8/65, e o artº 18º do DL nº 522/85, de 31/12, devidamente interpretados, permitem a extracção das seguintes conclusões: a) O lesado pode exigir a indemnização quer do responsável pelo acidente de viação (detentor do veículo ou sua seguradora) quer da entidade patronal dele (ou sua seguradora); b) As indemnizações de um e de outra não se cumulam, somando-se uma à outra, mas apenas se completam até ao inteiro ressarcimento do dano, pelo que, tendo o lesado recebido da entidade patronal a indemnização, nada mais tem a receber do responsável pelo acidente de viação, e viceversa, na hipótese de o lesado ser indemnizado por este último, se bem que, quando o quantitativo de uma das indemnizações exceder o da outra, poderá o lesado exigir a diferença; c) A lei não coloca no mesmo plano os dois riscos, pois que considera como causa mais próxima do dano o risco eminente do veículo que produziu o acidente e daí que, se o responsável pelo acidente de viação tiver pago a indemnização ao lesado, nenhum direito tem contra a entidade patronal Ao invés, se a entidade patronal tiver liquidado a indemnização ao lesado, já ela tem direito a ser reembolsada pelo responsável pelo acidente de viação de tudo o que pagou ao lesado, até ao limite da indemnização em que um responsável pelo acidente de viação tiver sido condenado, se o lesado não lhe tiver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano a contar da data do acidente, e pode intervir como parte principal no processo em que o lesado exigir indemnização ao responsável pelo acidente de viação; d) O lesado que esteja a receber a pensão atribuída pela entidade patronal (ou seguradora desta) e também a indemnização paga pelo responsável pelo acidente de viação está obrigado a restituir àquela entidade patronal (ou sua seguradora) o que delas houver recebido, muito embora a indemnização a fixar na acção contra o responsável pelo acidente de viação deva ser calculada como se o lesado nada tivesse recebido da entidade patronal (ou sua seguradora).I - O direito que a seguradora da entidade patronal tem de ser reembolsada pelo responsável pelo acidente de viação de tudo quanto haja pago ao lesado, até ao limite em que esse responsável haja sido condenado, não está dependente da escolha do lesado da indemnização que lhe está a pagar aquela seguradora da entidade patronal.
II - A entidade patronal (ou sua seguradora) fica subrogada no direito do lesado ao pagar a indemnização a este, substituindo-se a ele no direito à indemnização contra o responsável pelo acidente de viação, embora na restrita medida do que houver pago.
V - Na acção proposta pelo lesado contra o responsável pelo acidente de viação, não há que deduzir o que àquele foi atribuído na acção fundada no acidente de trabalho, mas há que deduzir o que ele já recebeu em virtude de um acidente, pois só nessa medida terá o dano sido reparado e, portanto, deixado de existir, e isto até em homenagem ao princípio da proibição do enriquecimento sem causa.
         rocesso nº 88420 - 1ª Secção Relator: Fernando Fabião *
 
O artº 519º do CC não revogou o disposto no artº 47º da LULL quanto ao direito do portador de letra de câmbio de accionar algum dos obrigados cambiários depois de ter accionado outro desses obrigados
         rocesso nº 88378 - 1ª Secção Relator: Martins da Costa *
 
I - O artº 135º do CPC deve ser interpretado, restritivamente, no sentido de regular apenas a situação das acções possessórias que tenham como causa de pedir a posse do direito de propriedade e de dever ser adaptado às demais acções possessórias.I - O direito de retenção, previsto no artº 755º nº 1 f) do CC, não se aplica apenas no caso de contrato-promessa de compra e venda, abrangendo outros, como o contrato-promessa de troca.
II - À parte que invoca esse direito de retenção cabe o ónus da prova de o incumprimento do contrato-promessa ser imputável à outra parte (artº 342º nº 1 do CC).
         rocesso nº 151/96 - 1ª Secção Relator: Martins da Costa *
 
I - O artº 47º do DL nº 215B/75, de 3/4, deve ser interpretado em sentido amplo, de modo a abranger tanto a legalidade da constituição de associação sindical como da sua actividade.I - Sempre se integra no «controlo da legalidade» dessa associação a apreciação da validade de alteração dos seus estatutos. 0
         rocesso nº 206/96 - 1ª Secção Relator: Martins da Costa *
 
I - A impugnação pauliana traduz-se em acção de indemnização pelo prejuízo causado ao credor impugnante com a diminuição da garantia patrimonial do seu créditoI - Não deixa de se verificar a diminuição dessa garantia pelo facto de, em contrato de compra e venda de um prédio, haver coincidência entre o valor dele e o preço recebido pelo vendedor.
II - Subsistindo a inscrição de hipotecas voluntárias sobre o prédio alienado, não cabe ao autor da acção o ónus da prova de o valor do prédio ser superior ao dos créditos hipotecários.
         rocesso nº 61/96 - 1ª Secção Relator: Martins da Costa *
 
I - A apreciação das circunstâncias de acidente de viação e o juízo sobre a sua causa objectiva ou determinante constituem, em princípio, questão de facto excluída da competência do tribunal de revistaI - A exclusão da responsabilidade pelo risco, por ser o acidente imputável a terceiro, exige a prova segura dessa imputação, cujo ónus cabe ao proprietário do veículo ou sua seguradora.
II - Não basta, para esse efeito, a prova de um peão ter iniciado a travessia da faixa de rodagem e de um veículo ter nele embatido, devendo antes atender-se a todas as circunstâncias do caso concreto.
         rocesso nº 138/96 - 1ª Secção Relator: Martins da Costa *
 
I - Ainda que se trate de situação licenciada administrativamente, o tribunal comum (cível) é materialmente competente para considerar e decidir pedido cautelar de suspensão de actividade baseado em perigo ambiental.I - O requerido, em processo cautelar inominado, pode não ser ouvido previamente à decisão de fundo, mas o tribunal deve fundamentar aquela não audição. Porém, se o interessado não reclamar dessa irregularidade (que não é da decisão de fundo) nos termos gerais, a irregularidade fica sanada, considerando, ainda, que a não audição prévia também não foi explicitada no despacho onde o deveria ter sido.
II - Em matéria de direito de ambiente, seria absurdo algo do género adoeça primeiro e proteste depois. O direito de ambiente é, por natureza, preventivo.
V - O direito ambiental tem dignidade constitucional e insere-se nos direitos fundamentais de personalidade, numa perspectiva antropocêntrica.
V - Hoje, o direito à vida não tem sentido sem a componente direito à qualidade de vida.
VI - Tudo conjugado, as regras do DL nº 37575, de 8/1/49 e do regulamento aprovado pelo DL nº 246/92 têm de ser interpretadas - como, aliás, delas resulta - como indicando distâncias mínimas entre, designadamente, zonas de combustíveis e edifícios escolares, mas sem prejuízo de maiores exigências perante os condicionalismos ambientais, a qualidade de vida, saúde e segurança, designadamente de crianças.
VII - Conclui-se, portanto, pelo acerto da decisão de suspensão de actividade do posto de abastecimento de combustíveis, na hipótese vertente; aliás, se de colisão de direitos se tratasse, sempre seria essa a solução correcta (artº 335º nº 2 do CC).
         rocesso nº 483/96 - 1ª Secção Relator: Cardona Ferreira *
 
I - É de apelação o recurso da 1ª instância, para o STJ, da sentença sobre o mérito de embargos à sentença falimentar, nos termos dos nºs 1 e 3 do artº 228º do código aprovado pelo DL nº 132/93.I - Se a falência tiver sido mantida, o efeito do recurso é, basicamente, devolutivo, mas tem os efeitos suspensivos que decorrem do nº 1 daquele artº 228º.
II - O nº 1 do artº 53º, do mesmo código, acerca da declaração de falência, não padece de inconstitucionalidade.
V - O direito constitucional à vida é exclusivo das pessoas humanas, ou seja, juridicamente, singulares.
         rocesso nº 415/96 - 1ª Secção Relator: Cardona Ferreira *
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