Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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Por princípio, não é exigível que um condutor preveja erros de manobra alheios, inopinadamente acontecidos
         rocesso nº 236/96 - 1ª Secção Relator: Cardona Ferreira *
 
I - O portador de um livrança não pode exercer os seus direitos de acção contra o avalista que assinou o original, exibindo apenas uma cópia ou fotocópia autenticada daquelaI - Face ao disposto no artº 68º, aplicável às livranças, ex vi do artº 77º, ambos da LULL, o portador da cópia só pode exercer o seu direito de acção contra as pessoas que tenham endossado ou avalizado a cópia, sem exibição do original, por recusa da pessoa em cuja posse ele se encontra, se proceder previamente ao protesto certificativo de tal facto.
         rocesso nº 464/96 - 1ª Secção Relator: Amâncio Ferreira *
 
Não é possível pedir a aclaração de um acórdão que já é por si aclaratório do acórdão base
         rocesso nº 87371 - 1ª Secção Relator: Fernando Fabião
 
I - A livrança emitida com data de vencimento em branco só por si não significa que se tratasse de título pagável à vista Só assim seria se na convenção de preenchimento de título isso ficasse estabelecido, pelo que na ocasião do preenchimento se tornava desnecessário apontar a época do vencimento.I - A função do protesto é dar a conhecer que o subscritor e principal responsável não pagou ou não satisfez, em tempo, a sua obrigação, e legitimar assim o portador a accionar os demais subscritores responsáveis.
II - Não sendo preciso protesto para accionar o aceitante do título, também se não mostra necessário que haja protesto para accionar o avalista do subscritor.
         rocesso nº 210/96 - 1ª Secção Relator: Miguel Montenegro
 
Tendo a 1ª instância considerado não existir qualquer contrato através do qual, e por incumbência do réu, o autor se obrigou a reparar o veículo dos réus, e tendo condenado estes por se verificarem os pressupostos do enriquecimento sem causa, a 2ª instância violou o caso julgado ao afastar a procedência da acção com assento em enriquecimento sem causa e fazê-la proceder a coberto do referido contrato
         rocesso nº 343/96 - 1ª Secção Relator: Miguel Montenegro
 
I - Do artº 39º do DL nº 387B/87 resulta que não é admissível um segundo grau de recurso em matéria de apoio judiciário, apenas sendo passíveis de agravo as decisões proferidas pelo tribunal onde se requer o benefício do apoio judiciárioI - O verdadeiro fundamento da concessão deste benefício é a 'insuficiência económica' para suportar as despesas normais da acção e a apreciação deste fundamento reporta-se, em regra, a simples juízo de valor sobre matéria de facto, o que nunca justificaria a amplitude do recurso, nem mesmo, em bom rigor, o próprio recurso da Relação para este Supremo Tribunal que, em princípio, só conhece de matéria de facto.
         rocesso nº 369/96 - 1ª Secção Relator: Herculano Lima
 
I - Ao pretender exercer um direito de preferência com base na existência de um contrato verbal de arrendamento rural, na vigência do DL nº 385/88, de 25/1, à recorrente competia alegar e provar, que a falta de contrato escrito era imputável aos réus.I - Competia à recorrente alegar e provar que, notificados os réus para a redução a escrito do contrato, estes recusaram a ela proceder.
II - Não cumprido o ónus de alegar que a falta de contrato escrito era imputável aos réus, estamos perante uma omissão de um pressuposto processual em termos de excepção dilatória inominada que, atendo o disposto do artº 35º nº 5, do DL nº 385/88, de 25/1, conduz à extinção da instância. 0
         rocesso nº 188/96 - 1ª Secção Relator: Herculano Lima
 
Da decisão que nega o apoio judiciário é admissível sempre recurso para a Relação, independentemente do valor, não havendo lugar a triplo grau de jurisdição
         rocesso nº 477 - 1ª Secção Relator: Aragão Seia
 
I - Da análise dos artºs 13º, nºs. 1, 2 e 3, do Cód. Expropriações (DL nº 438/91, de 9/11), ressalta claramente que a atribuição do carácter de urgência visa apenas possibilitar a entrada dos bens a expropriar na disponibilidade imediata do expropriante a fim de não atrasar a realização das obras de utilidade pública e não, como parece óbvio, obter uma mais rápida decisão sobre a indemnização a pagar ao expropriado.I - Daí que a atribuição do carácter de urgência ao processo de expropriação não tenha qualquer reflexo na contagem dos prazos de recurso, mas apenas na realização de determinadas diligências que visam atingir aquele objectivo.
II - Apenas o prazo de interposição dos recursos extraordinários se não suspende durante as férias judiciais.
V - O facto de terem sido praticados determinados actos durante as férias judiciais não implica que o prazo do recurso também corresse em férias.
V - Ao interpor-se recurso da sentença, inutilizou-se ipso facto a ordem de remessa dos autos à conta, cujo despacho não tinha transitado.
VI - Na verdade, interposto recurso da sentença final, deixou de existir o pressuposto da remessa dos autos à conta, ou seja, não se encontrava 'findo o processado que constituía objecto de tributação'.
VII - A simples remessa dos autos à conta nunca poderia ter, só por si, a virtualidade de precludir o direito de recorrer; ou, por outras palavras, essa remessa não poderia fazer transitar a sentença antes do decurso do prazo legal para o respectivo recurso ordinário.
VIII - Não tendo a expropriante depositado o montante constante da decisão recorrida, mas apenas o que faltava para atingir o valor por ela reconhecido como a indemnização devida, não se pode retirar que desse depósito a manifestação de vontade de não recorrer, uma vez que se limitou a depositar o que entendia ser devido e não o montante em que foi condenada.
         rocesso nº 482/96 - 1ª Secção Relator: Herculano Lima
 
I - No seu artº 2º nº 1, do Cód Reg. Predial enumera taxativamente quais os factos sujeitos a registo. Entre eles, os que determinam a aquisição do direito de propriedade (al. a)) e a promessa de alienação se lhe tiver sido atribuída eficácia real (al. f)).I - Relativamente aos primeiros, admite a lei registral a chamada aquisição provisória, aquela em que a transferência do direito de propriedade ainda se encontra numa fase précontratual (artº 47º, nºs. 1 e 3). Quando tal sucede, o registo é provisório por natureza (artº 92º, nº 1 al. g)).
II - Não desconhecendo a eficácia obrigacional do contrato-promessa, nem lhe conferindo outra e mantendo o valor declarativo do registo (artº 4º nº 1 do Cód. Reg. Predial), tal tutela permite não só salvaguardar a prioridade (artº 6º, nº 3) como tornar o direito inscrito oponível a terceiros.
V - Enquanto subsistir (porque ainda não caducou ou não foi cancelada ou não foi convertida a inscrição no registo), o direito constituído sobre o prédio mantém as prerrogativas de eficácia e prioridade que a conversão irá tornar efectivas.
V - Porque o contrato de compra e venda não provocava a caducidade da inscrição (prioritária) a favor de terceiro, para poder ser deferido o pedido, entendendo-o já como de conversão em definitivo do registo referido na al. f), havia que, respeitando o princípio do trato sucessivo, fazer intervir (artº 34º nº 2) o titular dessa inscrição prioritária - a da al. e).
         rocesso nº 387/96 - 1ª Secção Relator: Lopes Pinto
 
I - Dado o valor e rigor dos juízos científicos que os testes de ADN permitem alcançar, e que ao tempo do Assento deste Supremo de 21/6/83 (BMJ 328/297) muito pouco divulgados e estudados estavam entre nós, a doutrina que do mesmo dimana deve, quando haja os ditos testes, ser interpretada restritivamente, pois que uma tal interpretação não só melhor assegura a satisfação do interesse público visado através desta acção como a certeza e segurança que o Direito e a Justiça perseguem.I - O valor e rigor destes testes permite, inclusive, estabelecer com segurança a paternidade, ainda que no período legal de concepção a mãe da criança tenha conhecido sexualmente vários homens, e, com isso, proceder a acção de investigação de paternidade.
II - Apenas na ausência daqueles testes (que, no presente, já podem tomar como material biológico outro que não o sangue - v.g., cabelos, ossos) ou no caso de aqueles serem inconclusivos deverá o tribunal exigir prova da exclusividade das relações sexuais e ter como onerado com ela o autor.
         rocesso nº 359/96 - 1ª Secção Relator: Lopes Pinto
 
I - A acta é expressamente apresentada pelo artº 63º, nº 1, do CSC, como um documento ad probationemI - A despeito de se tratar de formalidade ad probationem a sua falta, face aos termos peremptórios do dispositivo legal citado, não pode ser suprida por outro meio de prova, como a confissão expressa, ao contrário do que sucede no âmbito do direito civil e postula unicamente a ineficácia da deliberação social.
II - Mas se a acta é imprescindível ou insubstituível para a prova das deliberações sociais então a declaração nelas contida só pode valer com um sentido que tenha um mínimo de correspondência do texto da acta.
V - O prazo a que se refere o artº 456º do CSC inicia-se com a outorga da escritura que possibilita o aumento do capital social por decisão do conselho de administração, através da respectiva alteração do pacto social e não com a deliberação social tomada, anteriormente, nesse sentido.
         rocesso nº 67/96 - 1ª Secção Relator: Machado Soares
 
Não é exigível mesmo a um condutor prudente que deva prever a incorrecta e anómala conduta da vítima
         rocesso nº 190/96 - 1ª Secção Relator: Machado Soares
 
I - O título constitutivo só pode ser modificado por unanimidade dos condóminos, com o acordo reduzido a escritura pública e, a sua sujeição a registo, faz com que o mesmo produza efeitos em relação a terceiros, tenha efeitos erga omnesI - As relações entre os condóminos revestem um aspecto de natureza real, que condiciona o respectivo direito, com prevalência sobre qualquer negócio obrigacional que, com elas, se não coadune.
II - A ré ao celebrar com a coré contrato de arrendamento habitacional com destino a fins comerciais outorgou um contrato ineficaz perante os demais condóminos.
V - Se o abuso do direito procedesse, no presente caso, por o autor ter proposto a acção exercendo o direito em contradição com a sua conduta anterior, em que fundamentalmente os réus tinham confiado, acontecia que em vez de se impedir o seu uso se suprimia o próprio direito e permitia-se que se alcançasse um fim proibido por lei.
V - O titular do direito pode exercê-lo ao longo do tempo que a lei o permite, quando bem o entender e achar oportuno, desde que não protele esse exercício contra a boa fé de outrem, ou seja, desde que não pratique actos que o coloquem, perante a outra parte, numa situação de venire contra factum proprium.
         rocesso nº 88368 - 1ª Secção Relator: Aragão Seia
 
I - Tendo a ré obtido a entrega de andar com a celebração de um contrato de arrendamento feita em simultâneo com um contrato-promessa de compra e venda e tendo ficado clausulado entre as partes contratantes que as rendas pagas no âmbito do contrato de arrendamento se convertiam em reforço do sinal dado pela promitente compradora à promitente vendedora, as rendas ao serem convertidas em reforço de sinal deixam de consubstanciar a retribuição da cedência do andar, para se integrarem no sinal da promessa de compra e vendaI - Uma posse do andar em causa por parte de quem tem a posição jurídica de promitente comprador, mais precisamente, com a tradição da coisa objecto do contrato prometido, passou este a ter direito de retenção sobre o dito andar pelo crédito resultante do incumprimento.
II - Não existe qualquer impedimento a que a ré denunciasse o contrato de arrendamento, não precisando de invocar qualquer fundamento.
         rocesso nº 88173 - 1ª Secção Relator: Fernandes Magalhães
 
I - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais não pode ser objecto do recurso de revista, salvo havendo ofensa duma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.I - O nº 3 do artº 53º, do CC, estabelece uma presunção de culpa do condutor do veículo por conta de outrem pelos danos que causar, aplicável nas relações entre ele como lesante e o titular ou titulares do direito à indemnização.
II - A presunção assenta na ideia de que dadas as circunstâncias especiais que ocorrem na condução de um veículo automóvel por meio de comissário, que justifica o agravamento da situação deste com a dita presunção de culpa.
V - A responsabilidade por culpa presumida estabelecida no artº 53º, nº 3 - 1ª parte, do CC, é aplicável à colisão de veículo do artº 506º, nº 1, do mesmo Código.
V - A responsabilidade por culpa presumida do comissário, nos termos do artº 503º, nº 3, do CC, não tem os limites fixados no nº 1 do artº 508º do CC. 0
         rocesso nº 64/96 - 1ª Secção Relator: Fernandes Magalhães
 
O processo pode voltar à 2ª instância quando o STJ entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito
         rocesso nº 233/96 - 1ª Secção Relator: Fernandes Magalhães
 
I - A legitimidade tem de ser apresentada e determinada pela utilidade (ou prejuízo) que da procedência da acção pode advir para as partes, face aos termos em que o autor configura o direito invocado e a posição que as partes, perante o pedido formulado e a causa de pedir, tem na relação controvertida, tal como a apresenta o autorI - Só quando a fundamentação inexiste de todo é que ocorre nulidade da decisão.
II - A cessão de crédito é uma forma de transmissão do direito de crédito, no todo ou em parte, que opera entre o credor e terceiro. E são seus requisitos específicos o dito acordo, consubstanciado num facto transmissivo (fonte da transmissão), e a transmissibilidade do crédito.
V - Há, no que respeita aos direitos de crédito, duas ordens de excepções à regra da livre cedibilidade. Por um lado, exceptuam-se os direitos cuja cessão seja interdita por lei ou por convenção das partes. Por outro, a lei proíbe a cessão daqueles direitos de crédito cuja constituição se encontra de tal modo ligada à ideia de satisfação directa das necessidades pessoais do credor, que seria ilógica, não só a transmissão para terceiro, como a própria negociabilidade da sua cedência.
V - Não há nenhuma norma que interdite a uma instituição de crédito a cessão de um crédito a um particular.
VI - A cessão do crédito importa a transmissão para a cessionária de todas as garantias e outros acessórios do crédito transmitido, maxime o direito à percepção dos respectivos juros.
         rocesso nº 427/96 - 1ª Secção Relator: Fernandes Magalhães
 
I - No artº 63º da CRP, admitindo-se o subsídio por morte, determinou-se que, na sua atribuição, serão de ter em conta os entes mais próximos do falecido que ficaram numa situação de viuvez ou de orfandade, estes que, portanto, ainda estão vivosI - Não subsistem dúvidas sobre o direito da segurança social ser reembolsada do que adiantou a seus beneficiários por virtude de 'prejuízos ou de carências' por eles sofridos.
II - Mesmo nos casos de 'adiantamento' pela segurança social de subsídios por morte ou pensões de sobrevivência aos familiares dos seus beneficiários que tenham falecido, a segurança social tem direito a ser reembolsada do que entregou àqueles, reembolso a ser feito pelos responsáveis pelos factos que causaram a morte aos beneficiários.
V - No caso dos danos não patrimoniais, a indemnização deve considerar-se, em princípio, como sendo actualizada até ao momento da sentença da 1ª instância, só sendo devidos juros moratórios a partir daí e não da citação.
         rocesso nº 86184 - 1ª Secção Relator: Matos Canas
 
I - Sendo a autora titular de uma marca, cujo registo foi concedido em 22491, passou, em consequência, a gozar da propriedade e do exclusivo da mesma.I - O registo da marca implica mera presunção jurídica de novidade ou distinção de outra anteriormente registada.
II - Com a utilização ilícita da marca por outrem, poderá o lesado pedir indemnização pelos prejuízos que sofreu.
V - Atentas as específicas circunstâncias do caso concreto, em que o réu já usava a marca, não registada, com o mesmo nome desde, pelo menos 1978, incumbiria à autora demonstrar que aquele tinha conhecimento de que ela havia registado a marca e, depois disso, continuara a utilizá-la.
         rocesso nº 40/96 - 1ª Secção Relator: César Marques
 
Não é admissível recurso para o STJ do acórdão da Relação que decidiu interessar à boa decisão da causa o aditamento ao questionário de matéria de facto contida na contestação
         rocesso nº 243/96 - 1ª Secção Relator: César Marques
 
I - As decisões sobre apoio judiciário, de que cabe sempre agravo, são apenas as proferidas no tribunal onde se requer esse benefício, por interpretação da norma do artº 39º do DL nº 387B/87, de 29/12I - A admissibilidade do recurso «independentemente do valor» constitui excepção à regra geral do artº 678º nº 1, do CPC, e só deve por isso considerar-se, normalmente, quanto a um grau de jurisdição.
II - A ré defendeu-se por impugnação ao contradizer directamente a afirmação da autora de que tomou de arrendamento à ré a totalidade de certo prédio urbano, sustentando que apenas lhe arrendou parte desse prédio logo desde início, quando o arrendamento ainda era verbal. E invoca factos tendentes a demonstrar que só parte do prédio foi arrendada, já que na restante exercia a ré a sua actividade.
V - O artº 393º, nº 3, do CC, permite a prova testemunhal para interpretar o teor de escritura pública, ou seja, o sentido que os outorgantes quiseram dar às declarações nela insertas.
V - A autora litigou de má fé ao valer-se de uma teoricamente possível interpretação do teor da escritura de arrendamento, mas sabendo que não foi isso o que realmente foi contratado e levado à prática, veio sustentar que lhe foi dado de arrendamento todo o prédio, quando ficou exuberantemente demonstrado que só tinha sido uma parte dele.
         rocesso nº 17/96 - 1ª Secção Relator: César Marques
 
I - Direito real é o poder de exigir de todos os outros indivíduos uma atitude de respeito pelo exercício de determinados poderes sobre uma coisaI - A eficácia real atribuída no contrato-promessa de compra e venda de imóvel conferiu aos promissários um direito real de garantia.
II - Como a eficácia real da promessa consta de registo anterior ao da efectivação da penhora, naturalmente que esta ofendeu a posse contida naquele direito real conferido aos promissários.
         rocesso nº 195/96 - 1ª Secção Relator: Pais de Sousa
 
I - A falta da 1ª instância ao efectuar a citação residiu apenas em se ter omitido a indicação do prazo para a defesa e a cominação respectiva O que constituiu uma nulidade, mas secundária.I - O prazo para arguir essa nulidade era de cinco dias, pelo que tendo-se o mesmo esgotado, a nulidade ficou sanada.
         rocesso nº 283/96 - 1ª Secção Relator: Pais de Sousa
 
I - As vendas judiciais por arrematação em hasta pública podem ficar sem efeito se os actos da venda forem anulados por falta de afixação de editais, com antecipação de dez dias, nas portas dos prédios urbanos vendidosI - A nulidade em causa tem de ser tempestivamente arguida e só pode ser invocada pelo interessado na observância da formalidade ou na repetição ou eliminação do acto.
II - O interesse da parte para essa actuação háde aferir-se pelo prejuízo que para ela advenha da irregularidade cometida. Sem prejuízo não há interesse; sem interesse não há legitimidade para fazer a arguição.
         rocesso nº 79/96 - 1ª Secção Relator: Pais de Sousa
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