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I - A dissolução da sociedade por deliberação dos sócios, tem em vista primacialmente o interesse deles, sem prejuízo dos direitos de terceiros, tendo por objectivo a cessação da actividade e partilha dos bens, podendo o activo ser de valor muito superior ao passivo, enquanto que a declaração de falência implica um estado de impossibilidade da sociedade solver os seus compromissos, a averiguar num processo especial em que, devido a essa circunstância, é dada particular atenção aos interesses dos credores.I - Por força do artº 6º do CPEREF, aprovado pelo DL nº 132/93, de 23/4, a empresa, logo que falte ao cumprimento de uma das suas obrigações nas circunstâncias da al. a) do nº 1 do artº 8º, deve requerer a sua declaração de falência se não optar por providência de recuperação adequada. II - E a al. a), citada, aponta como facto revelador de situação de insolvência, a falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações - o que bem pode vir a ocorrer numa sociedade que se encontra em liquidação.
rocesso nº 423/96 - 1ª Secção Relator: Ramiro Vidigal
Em relação às decisões proferidas pelo STJ a partir de 5/1/96, não é admissível o recurso para o tribunal pleno, que estava previsto nos artºs. 763º a 77º do CPC. 0
rocesso nº 88003 - 1ª Secção Relator: Martins da Costa
Em relação às decisões proferidas pelo STJ a partir de 5/1/96, não é admissível recurso para o tribunal pleno, que estava previsto nos artºs. 763º a 77º do CPC. 0
rocesso nº 88081 - 1ª Secção Relator: Martins da Costa
1 - nvocando o A. no articulado inicial a 'ocupação selvagem' (com a abertura de urna estrada), por parte de uma junta de Freguesia e Câmara Municipal, de um prédio de que é proprietária (quer por usucapião, quer pelo registo) e pedindo, a final, a reconhecimento de tal direito de propriedade, bem como uma indemnização por prejuízos, será competente, para conhecer de uma tal acção, o tribunal comum e não o tribunal administrativo. 2 - De facto, a 'ocupação selvagem' de propriedades privadas, quando levada a cabo pela Estado ou outras Pessoas Colectivas Públicas, não pode ser configurada como um acto de gestão pública (que é apenas aquele que é exercido segundo o 'jus imperíi' legitimado por lei) e, por isso, não lhe é aplicável o art. 51º nº 1 al. h) do E.T.A.F. (que atribui aos tribunais administrativos de círculo competência para conhecer das acções sobre responsabilidade civil do Estado... por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública ... ). TEXTONTEGRAL:Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: Armando Costa e mulher, César Carvalho e mulher, enocêncio Rodrigues e mulher intentaram na Comarca de Viseu acção sumária contra a Junta de Freguesia da Lordosa e a câmara Municipal de Viseu, as quais contestando, arguíram a incompetência do tribunal em razão da matéria, deduzindo também impugnação. Após a resposta dos Autores, decidiu a Mmª Juíza, no saneador julgar procedente a invocada excepção dilataria da incompetência absoluta do tribunal, em razão da matéria, absolvendo as rés da instância. Agravaram os AA. que alegaram e tiraram as seguintes conclusões: Pediram os AA. no articulado inicial a condenação das Rés a: a) reconhecerem os direitos de compropriedade dos 1º e 2ºs AA. e o direito de propriedade dos 3ºs AA. sobre os prédios identificados nos arts. 1º e 2º da petição inicial, respectivamente; b) reconhecerem que a posse que estão a exercer sobre aqueles prédios na parte ocupada pela estrada é ilegal, insubsistente e de má fé; c) restituírem imediatamente aos AA. as faixas que ocuparam dos referidos prédios; d) reporem os prédios à anterior situação em que se encontravam antes do esbulho; e)pagarem indemnização correspondente aos prejuízos que se vierem a liquidar em execução de sentença. Alegaram para tanto, e em resumo, o seguinte: - Os 1ºs e 2ºs AA. são comproprietários na proporção de metade indivisa cada um, de um terreno de pinhal e mato, que discriminaram, por o terem adquirido através de partilha por óbito de seus maiores, tendo tal prédio registado a seu favor na respectiva Conservatória do Registo Predial, o que faz presumir a existência do direito e a sua titularidade pelos AA.; - Os 3ºs AA. são donos e legítimos possuidores do terreno de pinhal e mato identificado no item 2º da pet. inicial, por o terem herdado e também por o terem usucapido, para o que aduziram os factos constantes do art. 6º do petitório; - Agindo conjuntamente e sem conhecimento e prévia autorização dos AA. as Rés invadiram e ocuparam parte daqueles prédios dos AA., entre 21 e 26 de Junho de 1992, munidas de máquinas escavadoras, rasgando uma estrada, ocupando cerca de 400 m2 do prédio dos 1ºs e 2ºs AA. e 220 m2 do prédio dos 3ºs AA., colocando na zona ocupada britas a pedras, praticando um autêntico esbulho; - Deixaram do lado nascente da Estrada faixas de terreno tão estreitas que para nada servirão de futuro, quando é certo que, a ter havido acordo antes, o traçado podia ter sido outro, sem prejuízo para os proprietários, já que a largura dos terrenos era de 60 metros de nascente a poente; - Com a sua conduta as Rés causaram prejuízos aos AA., que só em execução de sentença poderão ser apurados, consubstanciados na alteração da topografia do terreno e no facto de os AA. ficarem dele desapossados. Sustentou a Mal Juíza a quo que: - Os actos imputados na petição às rés se integram na realização de uma função pública da pessoa colectiva, constituindo actos de gestão pública, por estarem no âmbito das atribuições delas (arts. 27º, t) e 5Iº, b) do D-L 100/84 de 29/3); Nos termos do art. 3º do Estatuto dos Trib. Administrativos e Fiscais (DL 129/84, de 27/4) incumbe aos tribunais administrativos e Fiscais, na administração da justiça, assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativas e fiscais, cabendo aos tribunais administrativos do círculo, 'ut' art. 51º' ibidem, conhecer das acções para obter o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido (al. f)) e das acções sobre responsabilidade civil do Estado, das demais entidades públicas e dos titulares dos seus órgãos e agentes por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública incluindo acções de regresso (al. h)); Não impugnando as Rés o direito de propriedade dos AA. sobre os aludidos prédios, pedido aliás deduzido como introdução dos restantes, e face ao exposto, é o tribunal comum incompetente em razão da matéria. Vejamos. A competência determina-se pelo pedido do Autor, atendendo-se aos termos em que a acção é proposta, quer quanto aos seus elementos objectivos (natureza da providência solicitada ou do direito para o qual se pretende a protecção judiciária, facto ou acto donde teria resultado esse direito), quer quanto aos seus elementos subjectivos (identidade das partes), aferindo-se o quid disputatum (quid decidendum?), em antítese com aquilo que será mais tarde o 'quíd decisum) - cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1976, pág. 90-91. Dispõe o art. 66º do C.P.Civil que as causas que não sejam atribuídas por lei a alguma jurisdição especial são da competência do tribunal comum, donde só competirem aos tribunais especiais as causas que a lei directamente lhes atribua, sendo a competência dos tribunais comuns genérica e a competência, em razão da matéria, dos tribunais especiais, específica, sendo certo que os tribunais comuns (no domínio do processo civil e quando se ventilam questões de direito privado) são os tribunais civis, maxime o tribunal de Comarca - cfr. Manuel de Andrade, 'ob. cit. pág. 94-95. Como salientam Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2ª edição, pág. 207, na base da competência em razão da matéria está o princípio da especialização, com o reconhecimento da vantagem de reservar para órgãos judiciários diferenciados o conhecimento de certos sectores do Direito, pela vastidão e pela especificidade das normas que os integram. Ora, descendo ao caso concreto e analisando a petição inicial, vê-se que os AA. não querem simplesmente uma indemnização, ao invés do que é sugerido pelas Rés no processo. Eles imputam às Rés a violação do seu direito de propriedade, de uma forma ilícita e prepotente, reivindicando o terreno que é seu e que as Rés abusivamente ocuparam, peticionando, por fim, uma indemnização pelos prejuízos, a liquidar em execução de sentença. lndemnização - note-se - que não deriva, segundo a petição inicial, de um acto público legalmente atribuído às sobreditas autarquias. Assim, a questão da propriedade-direitodepropriedade e de compropriedade dos AA. - e da sua violação pelas Rés é uma questão de direito privado e, como prescreve o nº 1, ai. f) do art. 4º do estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (aprovado pelo DL 129/84, de 27/4) estão excluídos da jurisdição administrativa e fiscal os recursos e as acções que tenham por objecto questões de direito privado, ainda que qualquer das partes seja pessoa de direito público. Por outro lado segundo o art. 51º nº 1, h) desse mesmo Diploma, compete aos tribunais administrativos de Círculo conhecerias acções sobre responsabilidade civil do Estado, dos demais entes públicos e dos titulares dos seus órgãos e agentes por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública, incluindo acções de regresso. Ora, no articulado inicial não se configura a prática pelas Rés, de qualquer acto de gestão pública mas, ao invés, um acto de assalto a propriedades privadas e de ocupação delas, sem autorização sem prévia expropriação, urna espécie de 'ocupação selvagem', ou seja um acto de anti-gestão pública, já que a gestão pública é apenas aquela que é exercida segundo o 'jus imperii' legitimado pela lei, completamente omitido no petitório. Construir estrada em terreno alheio não é gestão pública. Donde não ter aplicação in casu o art. 51º nº 1, al. h) do E.T.A.F. que alude a actos de gestão pública. Como se expendeu no Acórdão desta Relação de 7/7/93, in C.J. 1993, tomoV, pág. 34, não se põe em dúvida que uma Câmara Municipal tenha na sua esfera pública de actuação a construção de estradas, mas as actuações abusivas não estão consentidas nem reguladas por qualquer diploma de direito administrativo, nem por ele reguladas como actos administrativos, e não se tratando de um acto destes, ou de um acto das funções de uma autarquia, não se chega a pôr a possibilidade de os tribunais administrativos poderem arbitrar indemnizações por actos públicos legalmente atribuídos a essa autarquia. Alegando os AA. o seu direito de compropriedade e de propriedade, a sua violação (e seus efeitos necessários) e pedindo a devolução - restituição do que é deles e de que foram privados por actos anti-admninistrativos, só a lei civil há-de ser aplicável, sendo competente o Tribunal comum para a acção, que é de reivindicação e pedido cumulado de indemnização, a qual cabe na competência residual do Tribunal da Comarca. Não se discute que da construção da estrada resultaram vantagens reais para a comunidade, mas o fim visado com a ocupação dos terrenos não interessa à questão da determinação da competência. O que importa reter é que os AA. reivindicam os tractor de terreno ocupados ilegalmente, segundo a petição. E, como se expendeu no Ac. Rel. Évora, de 24/5/84, in C.J. 1984,II,322 e segs. o proprietário que se sinta ofendido por actos de agentes administrativos não poderá propor um acção possessória ou de reivindicação no tribunal administrativo, pois neste apenas poderá impugnar o acto administrativo pressuposto daquela conduta, e até poderá inexistir acto administrativo, ou porque ferido de nulidade absoluta, ou porque não há qualquer acto administrativo para além das operações materiais dos referidos agentes administrativos. E quanto ao pedido de ressarcimento dos prejuízos, não pode perder-se de vista que estes se encontram - segundo a petição - nessa relação de nexo causal com a ocupaçãode parte dos terrenos dos AA.,e se essa ocupação - de acordo com o articulado inicial - não foi legitimada por lei ou pelo exercício de um poder legal, não se pode afirmar que as Rés tenham agido no exercício um poder soberano, de um poder público, antes tendo agido desprovidas de quaisquer poderes de autoridade, sujeitas a normas de direito privado (cfr. acórdão supra, pág. 324). Donde, terem os actos sido de mera gestão privada, poisas Rés intervieram como simples particulares, despidas do seu poder soberano legítimo, sendo actos de gestão pública apenas os que, visando a satisfação de interesses colectivos, realizam fins específicos do Estado ou outro ente público, assentando sobre o jus autoritatís da entidade que os pratica, não sendo esta última situação a espelhada na petição inicial. Como se refere nas alegações de recurso, competência do tribunal determina-se pelo pedido do Autor (e causa de pedir), não pela contestação, e daí que pelo facto de nas contestações se não impugnar os direitos de compropriedade a de propriedade não deixa a acção de ser de reivindicação da competência da Comarca. A actuação das Rés, tal como descrita na petição enferma de tal ilegalidade que é susceptível de ser referida ao exercício de um poder pertencente à administração. Não faz parte do âmbito das atribuições das Rés construir estradas em terrenos alheios, sem autorização prévia contrato ou expropriação, não sendo concebível que possam ser considerados actos de gestão pública e enquadrados no âmbito das atribuições das Rés comportamento da jaez dos relatados na petição inicial. Estando em causa um comportamento da administração pública que se julga ilegal ou arbitrário, o tribunal competente será o comum, estando em jogo, como está, o exercício de actividades de gestão privada, regulada de modo completo pela lei civil, pois que o que foi posto em prática foi a via de facto, fora da actividade administrativa, pois o acto administrativo que se não conforma com a lei não cabe no exercício da função administrativa, ditando o direito civil, (arts. 500º e 501º do C.Civil) os termos em que os comitentes respondem pelos actos causados pelos comissários e c termos da responsabilidade do Estado e de outras pessoas, colectivas públicas. Termos em que acordam em dar provimento ao agravo revogando o despacho recorrido que a Mmª Juíza a quo deverá substituir por outro em que decida ser o tribunal comum competente em razão da matéria. Sem custas, por delas estarem isentas as agravada Coimbra, 2 de Julho de 1996 Eduardo Antunes Nuno Carneira Rua Dias Recurso nº 764/96 Cornarca de Viseu - 2º Juízo
I - O regime previsto no artº 506º do CC para a colisão de veículos não é aplicável, se o acidente for da culpa exclusiva de um dos condutores.I - O STJ não pode alterar os factos dados como provados pelas instâncias, ao abrigo das duas excepções contidas no nº do artº 72º do CPC, caso não se verifique a ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para os factos dados como provados ou que fixe a força dos meios de prova de que se serviram as instâncias. II - O STJ não pode exercer censura sobre o não uso dos poderes contidos no artº 712º do CPC por parte do tribunal da Relação, a não ser nos casos em que haja necessidade de ampliação da matéria de facto. Mais elementos sobre este tema. 2
rocesso nº 88419 Relator: Amâncio Ferreira *
I - Nos termos do nº do artº 72º do CPC, o STJ pode oficiosamente alterar os factos dados como provados pelas instâncias, desde que se verifique a ofensa de disposição expressa de lei que fixe a força de determinado meio de prova.I - Face ao disposto no nº 1 do artº 371º do CC, o documento autêntico faz somente prova plena dos factos que se referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo e dos que nele são atestados com base nas percepções da entidade documentadora. Nunca o documento autêntico faz prova plena de declarações não ocorridas. II - O STJ não pode exercer censura sobre o não uso do poder anulatório contido no nº 2 do artº 712º do CPC por parte do tribunal da Relação, a não ser nos casos em que haja necessidade de ampliação da matéria de facto. Mais elementos sobre este tema. 2
rocesso nº 63/96 Relator: Amâncio Ferreira *
I - Nas execuções fundadas em título de crédito, o pagamento das dívidas comerciais, de qualquer dos cônjuges, que tiver de ser feito pela meação do devedor dos bens comuns do casal, só está livre da moratória estabelecida no nº 1 do artº 1696º do CC, ao abrigo do artº 10º do CCom, se estiver provada a comercialidade substancial da dívida exequenda.I - O ónus da prova de tal facto compete ao exequente. II - Os embargos de terceiro são o meio próprio para efectivação dessa prova.
rocesso nº 156/96 Relator: Amâncio Ferreira *
I - A aceitação provisória da obra, prevista no regime jurídico das empreitadas de obras públicas, corresponde, no âmbito das empreitadas de obras particulares, à aceitação prevista nos artºs. 111º, nº , 1212º, nº 1, 1218º e 1219º do CC.I - Cumprindo o empreiteiro a sua obrigação dentro do prazo contratualmente estabelecido, com as prorrogações previstas e combinadas, não incorre em situação de mora, pressuposto da aplicação da pena convencional prognosticada para o atraso no cumprimento. II - O aparecimento de defeitos na obra após a sua aceitação é reconduzível a uma situação de cumprimento defeituoso, devendo o credor obter a reparação do seu crédito violado através do mecanismo previsto nos artºs. 1220º a 1222º do CC (e não da pena convencional estipulada para a mora). 2
rocesso nº 171/96 Relator: Amâncio Ferreira *
Na interpretação dominante da doutrina e da jurisprudência, não basta o simples conhecimento pelo portador, no momento em que adquire a letra, dos factos que fundamentam as excepções que o devedor poderia opor ao seu endossante (dele, portador), pois que também é necessário que o portador, em tal momento, tenha agido com a consciência de causar um prejuízo ao devedor
rocesso nº 2/96 Relator: Fernando Fabião *
Na acção declarativa aludida no nº do artº 3º do Dec.Regulamentar nº 1/94, de 18/1, não basta alegar os factos integrantes da união de facto e a inexistência ou insuficiência de bens da herança do beneficiário falecido, pois que é ainda necessário alegar a impossibilidade de se virem a obter os alimentos através das pessoas indicadas nas alíneas a) a d) do artº 009º do CC. 2
rocesso nº 341/96 Relator: Fernando Fabião *
Se um terceiro paga parte do custo da reparação de uma máquina alheia, sem se demonstrar que se vinculou a esse pagamento e que houve acordo, de forma a concluir-se por assunção da dívida, o responsável inicial não fica desobrigado, embora se possa verificar razão para recomposição pecuniária entre aquele terceiro e o credor
rocesso nº 143/96 Relator: Cardona Ferreira *
I - À luz do então artº 1313º nº 1 do CPC, estando, entre o mais, em causa débitos de que os requeridos, apesar de fiadores, são devedores, juridicamente, principais, tendo prescindido do benefício de excussão prévia de bens alheios, não teria qualquer base legal a junção do valor do activo dos outros devedores ao valor do activo dos requeridosI -denticamente, face ao então artº 1314º al. a) do CPC, não há que eliminar, da respectiva presunção legal (não ilidida), qualquer execução em que esteja em causa algum dos referidos débitos.
rocesso nº 203/96 Relator: Cardona Ferreira *
I - O arrendamento de prédio urbano para «qualquer ramo de comércio ou indústria» abrange, em princípio, o seu uso como armazém de guarda ou depósito de mercadorias relacionadas com a actividade comercial do arrendatário (artº 110º do RAU)I - Na apreciação do fundamento de resolução de contrato de arrendamento para comércio por encerramento do prédio, deve atender-se a todas as circunstâncias do caso concreto, designadamente a natureza do local arrendado, o fim do arrendamento, o grau de redução da actividade, as suas causas e mesmo o seu carácter temporário ou definitivo (artº 64º nº 1 al. h) do RAU). II - Mesmo que um prédio seja arrendado só para instalação de loja ou estabelecimento comercial, a sua ocupação como armazém não integra aquele fundamento de resolução, mas o previsto na al. b) do cit. artº 64º.
rocesso nº 119/96 Relator: Martins da Costa *
A determinação dos índices de competência territorial constantes da lei adjectiva deve fazer-se a partir dos termos em que foi posta a acção
rocesso nº 88468 Relator: Herculano Lima
A apresentação de alegações destina-se, à luz do princípio da cooperação, a facilitar a realização do contraditório e a definir o objecto do recurso, o que manifestamente não é atingido através da simples reprodução de alegações anteriores
rocesso nº 87370 Relator: Herculano Lima
I - Na penhora do direito de trespasse e arrendamento, o sujeito da relação creditícia, sobre que recai o dever de prestar é o locador ou senhorioI - A penhora de um direito consiste na notificação ao terceiro devedor de que o crédito fica à ordem do tribunal. A notificação do executado não é aqui exigida, ao contrário do que sucede com a penhora de móveis e imóveis. II - A notificação ao terceirodevedor terá de ser pessoal, segundo as regras das notificações pessoais a terceiros. V - A intervenção do senhorio no processo, através de requerimento em que faz saber que já se encontrava notificado da penhora, a despeito da flagrante falta de notificação pessoal, tem o efeito de sanar a nulidade verificada.
rocesso nº 264/96 Relator: Machado Soares
I - Se o poder de facto não for exercido com o animus de exercer o direito real correspondente, a situação não é de posse, mas de simples detençãoI - Pela traditio o promitente recebe a coisa e passa a poder exercer sobre ela os poderes que a natureza deste permite. Enquanto o contrato prometido não for celebrado, o promitente adquirente apenas goza de uma expectativa de a vir a adquirir e, por isso, os poderes de facto que sobre ela exerce não correspondem ao exercício do direito de propriedade, muito embora, nalguns aspectos possam apresentar identidade. Todavia, dessa identidade não é legítimo concluir que o detentor passou a agir como titular do direito correspondente aos actos realizados. II - Não constitui oposição, para efeitos de inversão do título da posse, o exercício de um poder de facto sobre a coisa (corpus) nem o se dar conhecimento ao proprietário desta que esse poder de facto passou a ser exercido não pelo primitivo cedente mas por aquele com quem este celebrou novo contrato-promessa (este conhecimento não se confunde com um outro e este sim relevante - tornar directamente conhecida da pessoa em cujo nome possuía a sua intenção de actuar como titular do direito).
rocesso nº 116/96 Relator: Lopes Pinto
I - Os pressupostos da acção do artº 610º do CC são os seguintes: a) Existência de um crédito; b) Que tal crédito seja anterior à celebração do acto impugnado, ou sendo posterior, ter o acto sido realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor; c) Resultar do acto impossibilidade para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou o agravamento dessa impossibilidade; d) Existência de má fé tanto do devedor como do terceiro, se o acto for oneroso, entendendo-se por má fé a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor; se o acto for gratuito, não se exige a má fé como condição de impugnaçãoI - Pretende-se dar, através da formulação da alínea b) do artº 610º do CC, a admissibilidade da impugnação, não só ao caso real de insolvência, mas também quando, embora solvente o devedor, surja para o credor impossibilidade prática de realizar o seu crédito, ou simples agravamento dessa impossibilidade, como seria o caso de conversão dos bens alienados em valores facilmente sonegáveis, de impossível, difícil ou dispendiosa execução. II - Também se deu maior amplitude ao preceito na medida em que se permite lançar mão da acção pauliana mesmo em caso de posterioridade do crédito, caso o acto impugnado seja realizado dolosamente com o fim de impedir a devida satisfação do credor.
rocesso nº 88308 Relator: Miguel Montenegro
I - Basta que o autor prove a existência a seu favor de um título translativo de propriedade, para requerer que lhe seja conferida a posse ou entrega judicial da coisa; e se ele estiver sujeito a registo, ou em condições de o ser, que junte o documento comprovativoI - A acção destina-se a permitir a quem adquiriu um direito real, designadamente o de propriedade, por um título translativo em consequência do que lhe foi conferida uma posse jurídica, mas não a posse efectiva, que reclame a entrega da coisa, do detentor. II - Esta acção, pelas suas características, apenas serve para tornar efectiva a posse transmitida pelo título, ou que apenas dirime um conflito face a um título, ou que não é meio próprio para discutir a validade intrínseca do contrato subjacente.Trata-se de fazer coincidir a posse (efectiva) com a titularidade do direito de propriedade. V - A sentença proferida no processo de posse ou entrega judicial, embora culminando um processo judicial, não constitui caso julgado material por se tratar de uma decisão precária que não aprecia de modo esgotante e seguro o litígio. V - A decisão que decretou com carácter provisório a entrega do prédio urbano possuído pela requerida, não deve constituir obstáculo a que esta, tanto em acção declarativa de propriedade como possessória, alegue e prove que tinha melhor direito do que o exequente, sobre o prédio, designadamente possa discutir em toda a sua extensão a validade e eficácia do título em que se pretende basear para justificar o seu direito. VI - A execução propriamente dita não pode ser suspensa com fundamento em pendência de acção judicial, pois que constitui pressuposto da suspensão a pendência de duas causas por decidir, sendo uma prejudicial em relação à outra, e a execução não configura uma causa por decidir, vem antes na sequência de uma decisão e decorre de um direito já declarado.
rocesso nº 342/96 Relator: Ramiro Vidigal
I - A pessoa perante quem foi efectuada a citação, apesar de exonerada de gerente ao tempo da realização daquele acto, continuava, todavia, a ter a posição de representante legal da sociedade ré, perante terceiro, por não ter sido ainda registada a cessação das suas funções, nem publicado tal registoI - E é por isso mesmo que se deve ter como regularmente efectuada a notificação da sentença, feita por via postal para o domicílio do gerente exonerado.
rocesso nº 309/96 Relator: Machado Soares
I - A mera redução quantitativa do pedido não se configura, do ponto de vista técnicojurídico, como uma alteração do pedidoI - A alteração não se confina a uma modificação de forma ou de quantidade, implicando já uma modificação de substância ou de individualidade jurídica do pedido.
rocesso nº 17/96 Relator: Machado Soares
I - Em matéria de responsabilidade civil resultante de acidente de trânsito, cujo dano foi provocado por violação objectiva de uma norma do Código da Estrada, existe uma presunção juris tantum de negligência contra o autor da contravençãoI - O quantitativo da indemnização não pode ser fixado por operações aritméticas, por este processo de índole genérica não tomar em conta as particularidades de cada caso específico e mesmo outros factores - como os atinentes ao grau de desvalorização da moeda e outros - resultantes da experiência da vida, se pode dizer que são hoje de verificação usual.
rocesso nº 88298 Relator: Machado Soares
I - O titular do direito de propriedade que incide sobre o bem penhorado fica numa situação de indisponibilidade material do bem, perdendo, por completo, todos os poderes de gozo sobre o mesmoI - Desta situação podem advir prejuízos para o dono do bem penhorado que poderão ser indemnizáveis nos termos gerais, como, v.g., no caso de penhora ilicitamente efectuada, mercê de actuação pré-ordenada a um efeito, desenvolvida pelo exequente.
rocesso nº 86/96 Relator: Machado Soares
I - Desde que, perante quesito expresso sobre a possível desatenção da vítima de acidente de viação, se respondeu não provado, não se pode, sob pena de insanável contradição, na decisão de direito, concluir por inadvertência, por falta de exigível atenção e cuidado.I - Não se podendo concluir, atendendo aos factos provados e, quesitados, não provados, por culpa da vítima, restaria decisão na base do risco ou na de culpa do responsável pela outra viatura interveniente no acidente. II - Ofendia o artº 4º nº 3 al. a) do C.Est/954 o estacionamento da viatura tipo camião, em noite de chuva, ocupando parte da berma e 1,60 m de faixa de rodagem da rua com 3 m em cada sentido de trânsito. V - Mesmo para quem assim não entenda, não poderia deixar de se concluir por culpa presumida do responsável pela viatura estacionada, perante a não prova de factos demonstrativos do contrário, isto é, de não culpa, já que se tratava de situação de comissão. V - As indemnizações não podem ser simbólicas ou miserabilistas, mas, tanto quanto possível, compensadoras dos danos demonstrados e previsíveis in futurum. VI - Os juros moratórios devem incidir sobre o montante global indemnizatório, pelo menos a partir da citação do responsável pelo pagamento; salvo se, claramente, alguma verba tivesse sido calculada em função de momento posterior. VII - Se, nas alegações de um recurso, as autoras pedem menos do que haviam pedido inicialmente, efectuam redução do pedido, que o tribunal deve acatar. 1
rocesso nº 193/96 Relator: Cardona Ferreira *
I - Na conversão estamos perante uma revaloração dada pela ordem jurídica a um comportamento negocial das partes que não tem efeitos jurídicos, mediante a atribuição de uma eficácia sucedânea realizadora do fim visado pelo tipo negocial em vista, respeitando-se os requisitos de validade e de eficácia do negócio que se procurou celebrarI - A causa jurídica do negócio sucedâneo vai mergulhar nos elementos fácticos tradutores do comportamento negocial, assim se obtendo minimamente o fim prático que as partes procuravam realizar com o negócio nulo. II - O requisito subjectivo repousa na vontade conjectural ou hipotética das partes. V - Ela terá de ser o espelho da ponderação dos interesses em jogo, corrigida pela boa fé, positiva ou negativamente, isto é, impondo ou impedindo a conversão. V - Ou seja, o juiz terá agora de decidir se, de um ponto de vista subjectivo, o fim económico social concretamente visado pelas partes seria bastante para presumir que as partes o teriam querido, se soubessem que o negócio celebrado iria claudicar.
rocesso nº 230/96 Relator: Torres Paulo *
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