Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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São de considerar nulas as decisões das instâncias que não se pronunciam sobre o pedido do autor, expressamente formulado na petição inicial, solicitando que seja declarado titular de todos os direitos de anterior arrendatário comercial em relação a uma loja onde se encontra localizado o estabelecimento comercial que lhe fora entretanto trespassado
         rocesso nº 91/96 Relator: Amâncio Ferreira *
 
I - A não observância dos requisitos formais traçados no nº 2 do artº 40º do CC dá origem a uma nulidade típica, de conhecimento oficioso do tribunal.I - A falta de documento escrito é punida pelo nº 2 do artº 40º do CC.
II - A falta de assinatura é paralela, em significado, à falta do seu reconhecimento presencial ou à falta de licença de construção ou de utilização, tudo entroncando no nº 3 do artº 410º do CC.
V - Melhor reflexão das partes, visando a sua defesa contra a precipitação, facilidade de prova, publicidade, clareza de conteúdo, acautelar a posição de terceiros, certeza e segurança, são factores justificativos de todo o procedimento legal que determina certa forma.
V - A parte que impediu a perfeição formal do contrato abusa do seu direito, violando a boa fé, ao tentar agora prevalecer-se do vício da invalidade.
VI - Se prescindir dos requisitos formais do contrato e se pretende socorrer-se desta inobservância para se furtar ao cumprimento, tal exercício do direito é pré-ordenado a um fim que não é aquele para que o mesmo foi concedido. 1
         rocesso nº 154/96 Relator: Torres Paulo *
 
I - Salvo situações excepcionais, a destituição de gerente, pela assembleia geral da respectiva sociedade, é livreI - A existência de justa causa releva, nesse contexto, para não haver, ou haver, indemnização ao destituído.
II - Os factos a atender, para se integrar o conceito de justa causa, são os comprovados no processo judicial em que tal se discuta, inseríveis nas perspectivas abrangentes da deliberação questionada.
V - Está certa a condenação do exgerente recorrido na quantia que se liquidar em eventual execução de sentença, quando se comprova que utilizou as suas funções de gerente para fazer gastos pessoais que reflectiu na contabilidade da sociedade.
         rocesso nº 102/96 Relator: Cardona Ferreira *
 
I - Se um contrato de seguro abrange «acidentes em transporte de qualquer natureza» reporta-se a situações em que a finalidade imediata é a condução de um lado a outroI - Assim, não fica abrangido um acidente ocorrido durante o uso de um «asa delta», quando esta utilização se faz, em termos normais, com o objectivo imediato desportivo ou de lazer.
         rocesso nº 164/96 Relator: Cardona Ferreira *
 
I - Normalmente, aquando da entrega de cheques a cobrar, a crédito de uma conta de depósito, lança-se nessa conta o respectivo crédito, que é provisório, pois fica dependente de «boa cobrança» Depois, se esta não se efectiva, o banco debita na conta do depositante o quantitativo do título que ficou por cobrar e põe este à disposição do depositante.I - A dita operação, que constitui um uso bancário, consiste num depósito dependente de boa cobrança, ou seja, a abertura de um crédito a favor de quem entrega o título, de montante igual ao do cheque a cobrar. O eventual endosso aposto naquele, apenas constituirá o meio técnico de efectivar a sua cobrança.
II - Não basta o simples extravio dos títulos depositados para cobrança, para se responsabilizar, sem mais, a instituição de crédito depositária. A entrega que lhe é feita de cheques para cobrar, para ela agir de acordo com o uso acima relatado, estabelece relações próprias de mandante e mandatário.
V - A instituição de crédito obrigou-se apenas a praticar actos para a sua cobrança, a efectuar diligências no sentido de o sacado efectivar o pagamento. Deste modo, assumiu uma obrigação de meios e não uma obrigação de resultado, ou seja, o banco não prometeu conseguir facto de terceiro.
V - Tendo o banco depositário enviado os cheques, entregues em depósito, pelo correio internacional, tendo os mesmos sido recepcionados e não tendo sido devolvidos, já que se apurou inexistir no giro bancário internacional o banco sacado, do que resultou a impossibilidade de cobrança, a entidade depositária não pode ser penalizada pela não cobrança dos cheques, nem pelo seu desaparecimento.
         rocesso nº 37/96 Relator: Pais de Sousa
 
I - Ao adquirir bens em nome próprio, servindo-se de dinheiro que não era seu e ao abrigo de um contrato de mandato, o recorrente ficou obrigado a transferir para a mandante os direitos adquiridos, em execução daqueleI - O mandatário é um mero detentor ou possuidor precário dos bens em causa, o que leva à improcedência dos embargos, por inexistência do fundamento posse.
         rocesso nº 88438 Relator: Pais de Sousa
 
I - O pagamento de cheque ao seu portador, mesmo pelo banco sacado, deve considerar-se como feito sob a condição suspensiva de existência de saldo suficiente na conta do sacadorI - A falta de verificação dessa condição confere ao banco o direito de exigir a restituição do montante pago, com base em enriquecimento sem causa.
II - Se o portador do cheque tiver depositado esse montante em conta à ordem, no mesmo banco, este pode proceder àquela restituição através de lançamento a débito na conta e comunicação do facto ao seu titular, como compensação extrajudicial dos respectivos créditos.
         rocesso nº 7/96 Relator: Martins da Costa *
 
I - A excepção de não cumprimento respeita a contratos bilaterais ou sinalagmáticos, pois que as prestações têm que ser correspectivas e interdependentes, visto que a obrigação de cada uma delas, constitui a razão de ser da outra, devendo estar em causa obrigações essenciais e não meramente acessórias, e que haja, em princípio, simultaneidade no seu cumprimento, para que se não rompa o equilíbrio que as partes desejaram e a lei procura promover, entre as prestações, além de que assim se evitará o possível locupletamento, ou o difícil ressarcimento de uma das partes em relação à outra, o que feria o sentimento de justiçaI - O funcionamento da excepção apenas justifica um retardamento ou dilação na prestação devida, por quem dela beneficia, até que cesse o incumprimento da outra parte.
II - Na empreitada em que há uma correspectividade entre a entrega da obras e o pagamento do preço, uma vez que este é a razão de ser da outra e viceversa, em que os pagamentos eram feitos à medida que a obra ia sendo executada, tendo a empreiteira cumprido defeituosamente e não tendo eliminado os defeitos mesmo depois de tempestivamente avisada, e desde que o pedido de eliminação dessas deficiências não ofenda as regras da boa fé ou do abuso do direito, a dona da obra beneficia da excepção de incumprimento do contrato, no que respeita às obrigações da outra parte, só devendo cumprir o que lhe cabe, depois da eliminação dos defeitos averiguados.
V - A excepção de não cumprimento não tem que ser deduzida em reconvenção.
V - A excepção é um meio de defesa que consiste em alegação de factos novos relativamente aos apresentados pela parte contrária, e que visam obstar à apreciação do mérito da acção ou que, servindo de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito invocado pelo autor, determinam a improcedência total ou parcial do pedido.
VI - No caso, a excepção do não cumprimento é de direito substancial, porque respeita à relação material controvertida, e dilatória, visto que o direito do autor não é exercitável imediatamente mas apenas no futuro, depois de cumprida a sua prestação.
VII - Diferentemente, a reconvenção é uma contraacção, consistente na dedução de um pedido distinto e autónomo contra o autor e não viabiliza apenas uma pretensão que é mera consequência da excepção invocada.
         rocesso nº 36/96 Relator: Ramiro Vidigal
 
I - Constitui justa causa de revogação do contrato todo o facto, subjectivo ou objectivo, que ponha em crise a continuação do vínculo contratual ou, usando outra terminologia, que torne inexigível a um dos contratantes a sua permanência na relação contratualI - No contrato de prestação de serviço de longa duração, se a obtenção do resultado é importante, não menos o é a manutenção da relação de confiança e lealdade em que assentou esse contrato. O que equivale a afirmar que o que importa averiguar é se a conduta do obrigado à prestação pôs em crise essa necessária relação de confiança e de lealdade.
II - O contraente médico prestador do serviço, ao denunciar à Ordem dos Médicos, eventuais irregularidades cometidas pelo outro contraente, agiu incorrectamente, violando o dever de lealdade que sobre ele impendia. A partir desse momento, deixou de existir entre os contraentes a necessária relação de confiança, que constituía o pressuposto indispensável da manutenção do vínculo contratual.
         rocesso nº 219/96 Relator: Herculano Lima
 
I - O autor, que era forte e saudável, que devido ao acidente para o qual em nada contribuiu, sofreu fracturas que implicam que suporte dores quando há mudança de temperatura, sempre que se mantém muito tempo de pé ou é sujeito a esforços mais violentos, e lhe foi atribuída a incapacidade permanente parcial para o trabalho de 5%, tratando-se, assim, de uma desvalorização directamente resultante do acidente, tem de ser indemnizado a dinheiro, uma vez que não é possível a reconstituição natural.I - O não ter afectado, para já, a sua capacidade de ganho não é óbice a tal indemnização. Efectivamente tais sequelas obrigá-loão, no seu trabalho, a um maior e doloroso esforço; em regra, agravar-seão com a idade; e, de outro modo, ficariam por indemnizar, o que é inconcebível.
         rocesso nº 66/96 Relator: César Marques
 
I - No caso das alterações à nacionalidade - aquisição e perda - não só não há lugar a qualquer eficácia retroactiva, como a produção dos seus efeitos só se torna efectiva a partir do seu registo, que funciona como condição de eficácia.I - Mantém-se a validade das relações jurídicas que a recorrente estabeleceu no período em que possuiu a nacionalidade espanhola.
II - Se os nubentes não tiverem a mesma nacionalidade, os requisitos intrínsecos ou pressupostos materiais do casamento serão regulados, quanto a cada um deles, pelos preceitos da respectiva lei nacional.
V - As relações jurídicas de casamento e as incapacidades matrimoniais, reguladas pelo direito de família, têm carácter eminentemente pessoal, não se confundindo com as relações de natureza patrimonial, compreendidas nos direitos reais e na generalidade dos direitos de crédito.
V - Os impedimentos para o casamento não são propriamente incapacidades, mas as causas das incapacidades ou das outras proibições legais de concluir o matrimónio, sob pena de sanções distintas da nulidade e menos severas que estas.
VI - Em /4/93, data da celebração de casamento urgente, a nubente, que readquiriu a nacionalidade portuguesa por efeitos de vontade própria, mediante declaração, segundo registo de 9/3/95, divorciada por sentença proferida por tribunal português transitada em 6/5/88, não confirmada pelo tribunal espanhol competente (o da nacionalidade à data do trânsito da sentença), estava sujeita a impedimento dirimente absoluto para contrair casamento, uma vez que se mantém o vínculo do casamento celebrado em 24/8/56 perante a lei espanhola.
         rocesso nº 87270 Relator: Aragão Seia
 
I - A culpa traduz-se num juízo de censura ao agente por não ter adoptado um comportamento conforme a um dever e que podia e devia ter tido, de modo a evitar o acidente, quer porque não o previu (negligência inconsciente), quer porque confiou em que ele se não verificaria (negligência consciente)I - A culpa deve ser aferida pelos cuidados exigíveis a um homem médio - medianamente prudente, diligente e capaz - colocado na posição do agente.
II - A culpa pode resultar não só da indevida violação de uma norma estradal, como ainda de simples, mas censurável, falta de atenção, de prudência e de cuidado.
V - A sinalização das paragens e a obrigatoriedade de o movimento de entrada e saída de passageiros se fazer nesses locais, cria fundadas expectativas nos demais condutores em circulação, de que esses veículos de passageiros não estacionem, para aquele efeito, noutros locais ao acaso.
V - Traduz incompreensível falta de cuidado, que o condutor de um autocarro pare quarenta metros depois de uma paragem destinada a tomar e largar passageiros, para deixar sair um deles, que não desceu no local próprio, quando devia atentar que era seguido pelo veículo do autor, e não procurou evitar a colisão.
VI - O autor, ao conduzir o seu veículo, se seguisse normalmente atento à condução e guardasse a distância adequada em relação ao autocarro que o precedia, não colidiria com ele da forma como o fez, e com tal grau de destruição.
VII - Uma vez que não há elementos seguros que levem a considerar que uma das duas condutas sobreleve em termos de perigo ou de gravidade a outra, entende-se, face às circunstâncias do caso e de harmonia com o regime legal aplicável, que a culpa deve ser igualmente repartida.
VIII - A STCP, proprietária do autocarro de passageiros, que seguia em serviço, e conduzido por motorista, tinha a direcção efectiva do veículo e utilizava-o no seu próprio interesse por intermédio de comissário, o que a responsabiliza a título de risco.
         rocesso nº 12/96 Relator: Ramiro Vidigal
 
I - No inventário o valor para efeito de recurso será o que, no momento da sua interposição, resulta do processo para os bens em partilhaI - O valor dos incidentes varia consoante a sua natureza, sendo o da partilha adicional o valor dos bens a partilhar.
         rocesso nº 34/96 Relator: Aragão Seia
 
I - O nº do artº 74º do CC contém uma norma imperativa, ao estabelecer a antecedência mínima de oito dias para a convocação da assembleia geral e uma ritologia própria para essa convocação, que não pode ser derrogada por vontade dos particulares.I - O legislador, atento o carácter predominantemente colectivo dos interesses tutelados, impôs a observância de requisitos mínimos, para garantir a possibilidade de todos os associados terem conhecimento, em tempo útil, da realização da assembleia geral e da sua ordem de trabalhos.
II - Não pode qualquer norma estatutária fixar antecedência inferior a oito dias para convocação da assembleia geral, embora possa adoptar um prazo maior, como decorre da expressão com a antecedência mínima, não podendo, tão pouco, desrespeitar a restante ritologia da convocação.
V - O nº 2 do artº 175º do CC contém uma norma imperativa ao exigir maioria absoluta dos associados presentes na assembleia geral para serem tomadas deliberações.
V - Esta norma não pode ser contrariada por norma estatutária que exige para aprovação das deliberações a maioria absoluta dos votos dos sócios efectivos presentes ou representados.
VI - O significado do artº 180º do CC é o de proibir o associado de incumbir outrem do exercício dos seus direitos pessoais, nos quais se inclui o direito de voto.
VII - Fora das hipóteses de dissolução ou de prorrogação da associação, a exigência de que as deliberações sejam tomadas por maioria referem-se aos associados presentes, estando excluído o voto por procuração. 1
         rocesso nº 56/96 Relator: Aragão Seia
 
I - O tribunal pode ordenar a suspensão da instância, ou espontaneamente ou a requerimento das partes, de harmonia com o disposto no artº 279º, nº 1 do CPC, desde que a decisão da causa esteja dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorre outro motivo justificadoI - O poder de ordenar a suspensão da instância compete tanto aos juízes de 1ª instância como aos tribunais de recurso, como resulta, hoje, sem margem para dúvidas, da disposição processual referida.
II - O tribunal de recurso não comete nulidade de pronúncia indevida quando decreta a suspensão da instância baseado em fundamento diverso do invocado pelo recorrente, porquanto podia decretar a suspensão sem solicitação de quem quer que fosse.
         rocesso nº 286/96 Relator: Amâncio Ferreira *
 
I - Enquanto os pressupostos processuais respeitam às condições impostas ao exercício de uma situação subjectiva em juízo, as condições de procedência referem-se aos aspectos dos quais depende a obtenção da tutela jurisdicional requeridaI - A legitimidade tem de ser apresentada e determinada pela utilidade (ou prejuízo) que da procedência (ou da improcedência) da acção pode advir para as partes, face aos termos em que o autor configura o direito invocado e a posição que as partes, perante o pedido formulado e a causa de pedir, têm na relação controvertida, tal como a apresenta o autor.
         rocesso nº 314/96 Relator: Fernandes Magalhães
 
I - O Supremo não pode considerar existente a simulação com base em simples indícios, não confirmados pela decisão da matéria de factoI - Celebrado um contrato como motivo ou condição da celebração de outro, configura-se a chamada união de contratos e a extinção de um deles pode ter lugar por iniciativa de uma das partes mas confere à parte contrária a faculdade de extinção do outro negócio.
II - O contrato de prestação de serviço, não regulado especialmente, é livremente revogável por uma das partes.
V - A recusa de pagamento da «avença» desse contrato traduz a declaração da sua denúncia ou revogação unilateral.
         rocesso nº 88341 Relator: Martins da Costa *
 
I - Faltando uma vontade expressa de substituição das antigas obrigações pela nova obrigação, não opera a novaçãoI - Mas, tendo sido transferido para a conta do recorrente o montante de um novo empréstimo por este concedido, mediante prévio acordo da devedora, para liquidação de todas as obrigações anteriores desta, considera-se ter a devedora efectuado o pagamento de todas as suas obrigações anteriores para com o recorrente, o que constitui uma causa de extinção dessas obrigações.
         rocesso nº 88269 Relator: Herculano Lima
 
I - A nossa lei não exige expressamente o requisito do interesse em agir, nem mesmo, quando se entende que ele assume foros de verdadeiro cartão de identificação, como acontece no âmbito da acção de simples apreciaçãoI - No âmbito das acções de simples apreciação, não se deverá ser demasiado restritivo na apreciação dos respectivos requisitos, mormente no atinente ao interesse em agir, sob pena de poderem perder grande parte do seu interesse prático.
         rocesso nº 148/96 Relator: Machado Soares
 
Para que haja oposição de acórdãos susceptível de fundamentar o recurso para o tribunal pleno é necessário que a situação de facto sobre que assentaram as decisões seja a mesma e que tenha havido expressa resolução da questão de direito, quer dizer, a questão fundamental de direito em causa deve ter sido por eles directamente apreciada e decidida
         rocesso nº 174/96 Relator: Aragão Seia
 
I - Os recursos destinam-se a reapreciar e, eventualmente, modificar decisões, mas nunca a criar decisões sobre matéria nova, a menos que se trate de questões de conhecimento oficiosoI - Na acção destinada a exigir a responsabilidade civil emergente de acidente de viação, intentada em 1983, de valor superior à alçada da Relação, a audiência de julgamento, realizada após a entrada em vigor do DL nº 242/85, de 9/7, está sujeita à intervenção do tribunal colectivo, ainda que tal não tenha sido requerido.
II - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa duma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
         rocesso nº 88349 Relator: Pais de Sousa
 
I - Nos casos em que a falsidade se invoca em acção própria ou em embargos de executado, deve ser demandado o funcionário que interveio no documento e a quem seja imputada a autoria da falsidadeI - As confissões eventualmente feitas pelos réus sem redução a escrito e o reconhecimento de factos desfavoráveis que não possa valer como confissão, são apreciados livremente pelo tribunal. Nenhum preceito legal impede a utilização dessa prova para averiguar da falsidade da escritura pública.
II - Arguida pela autora a falsidade da escritura pública, nada na lei impede o recurso à prova testemunhal.
V - É de admitir a produção de prova testemunhal para demonstrar que as declarações constantes de uma escritura pública se encontram viciadas por erro, dolo ou coacção ou simuladas.
V - O contrato de compra e venda inserto em escritura falsa é nulo.
         rocesso nº 88248 Relator: César Marques
 
O prazo do artº 1º, nº 3, do Dec nº 121/76, de 11/2, é meramente presuntivo, podendo, por isso, ser ilidido.
         rocesso nº 238/96 Relator: Miguel Montenegro
 
I - Pelo contrato de prestação de serviço promete-se uma actividade através da utilização do trabalho; nele o prestador obriga-se à realização de um serviço, que efectuará por si com autonomiaI - A avença pressupõe a realização de serviços indiferentemente do valor e quantidade dos mesmos. E persiste mesmo sem os serviços prestados, se os mesmos não forem solicitados, não implicando serviços de forma regular.
         rocesso nº 157/96 Relator: Fernandes Magalhães
 
I - A vontade de subrogar deve ser expressamente declarada, até ao momento do cumprimento da obrigaçãoI - A declaração de recebimento é contrária aos interesses do declarante, pois implica a extinção do seu crédito; mas é igualmente incontroverso que a declaração de subrogação não afecta em nada os direitos do declarante.
         rocesso nº 158/96 Relator: Herculano Lima
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