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A actual redacção do nº 2 do artº 2139º, do CC, não se aplica às heranças abertas, pelo menos, antes da entrada em vigor da Constituição da República Portuguesa (25.4.76), pois o que releva para a definição da lei que lhes é aplicável é o momento da sua abertura.
rocesso nº 251/96 Relator: Machado Soares
I - Para a verificação do artº 21º do DL 15/93, como crime de trato sucessivo que é, não interessa exclusivamente a quantidade de droga apreendida em certo momento, mas antes, a ilicitude deve ser medida em função do total, do que em determinado período, se relacionou com as situações descritas nesse preceito. II - Os crimes de tráfico de droga e de conversão de bens provenientes do tráfico, protegem interesses diferentes, pelo que, estão em concurso real.
Processo nº 35/96 Relator: Costa Pereira
I - O artº 363 do CPP não tem em vista o registo da prova para efeitos de recurso, nem o estabelecimento de um princípio geral de documentação de declarações orais prestadas nos julgamentos em que intervém o tribunal colectivo ou de júri. II - Trata-se dum meio de controle posto ao serviço do colectivo ou do júri e não, em caso de recurso, do Supremo Tribunal de Justiça.
Processo nº 39/96 - 3ª Secção Relator: Sá Nogueira
I - O erro notório na apreciação da prova consiste em se ter dado como provado ( ou não provado) algo que, notoriamente, está errado, que não pode ter acontecido, sendo o erro de apreciação detectável por qualquer pessoa minimamente atenta. II - Todas as circunstâncias integrantes da descrição típica contidas no artº 143 do CP devem ser abarcadas pelo dolo, incluindo o dolo eventual. III - Sem que o agente represente o evento, ou pelo menos o preveja, não é possível responsabilizá-lo subjectivamente. IV - Constando da acusação expressamente que o arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, e o colectivo nada referindo a tal respeito, verifica-se o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. V - Constando da acusação que o arguido com os dois tiros fez deflagrar « dois cartuchos carregados com esferas (zagalotes)», sendo o acórdão totalmente omisso nessa parte, verifica-se o vício do erro notório na apreciação da prova.
Processo nº 114/96 - 3ª Secção Relator: Nunes da Cruz
I - O recurso ter-se-á por manifestamente improcedente quando, através de uma avaliação sumária dos seus fundamentos, se puder concluir, sem margem para dúvida, que o mesmo está claramente votado ao insucesso, que tais fundamentos são inatendíveis. II - O que acontecerá, por exemplo, quando a matéria de facto fixada, sem incorrer em qualquer dos vícios enunciados nas várias alíneas do nº 2 do artº 410º do CPP, não deixará dúvidas quanto ao preenchimento de todos os elementos (objectivos e subjectivos) do crime.
Processo nº 18952 - 3ª Secção Relator: Lúcio Teixeira
I - Para observar o artº 412, nº 2, alínea a) do CPP não basta indicar as normas jurídicas a aplicar, é necessário indicar as normas violadas. II - A indicação das normas a aplicar só é feita no caso de erro na determinação da norma aplicável.
Processo nº 369/96 - 3ª Secção Relator: Costa Pereira
I - A quantidade de 3,372 gr. de heroína (peso liquido) não pode ser considerada quantidade diminuta, só o seria se não excedesse o necessário para o consumo individual durante um dia artº 24º, nº 3 do DL 430/83. II - Quantidade diminuta relativamente à heroína seria aquela que não ultrapasse 1,5 gr. desse produto. III - O que é decisivo para a verificação da previsão do artº 25 do DL 15/93, é que a ilicitude do facto, em concreto, seja consideravelmente diminuída. Resultando da factualidade provada uma imagem global da conduta do arguido, que permita dizer, de acordo com o senso comum, que estamos perante uma conduta comparativamente menos grave do que as previstas no artº 21º deste Decreto.
Processo nº 48410 - 3ª Secção Relator: Nunes da Cruz
I - As nulidades, qualquer que seja a sua natureza, ficam sanadas logo que se forme caso julgado, não podendo mais ser arguidas ou conhecidas oficiosamente. II - Assim, sendo uma questão decidida por despacho judicial que transitou em julgado, no sentido de que « não resulta da lei que seja obrigatória a presença do arguido na inquirição de testemunhas em fase de investigação», não pode essa questão voltar a ser colocada e decidida nestes autos.
Processo nº 226/96 - 3ª Secção Relator: Nunes da Cruz Furto qualificado Comete o crime de
I - No domínio do CP de 1982, entendia-se, embora não pacificamente, que a detenção de canivete ou faca de dimensões não apuradas, não integrava o crime p.p. no artº 260, a não ser que contivessem disfarce, ou seja, 'armas que apresentassem artifício que as dissimulassem de modo a não se mostrarem como tal'. II - O nº 2 do actual artº 275, só pune a importação, fabrico, guarda, compra, venda, aquisição, transporte, distribuição, detenção e uso de armas proibidas, sendo clara a intenção da Comissão Revisora de remeter situações como a dos autos, para o campo das contravenções, nomeadamente, quanto ás armas de fogo não proibidas.
Processo nº 279/96 -3ª Secção Relator: Vitor Rocha
I - No domínio do CPP de 1929, não era admissível recurso para o STJ dos acórdãos da Relação sobre o despacho de pronúncia. II - Não compete ao STJ pronunciar-se sobre a necessidade ou utilidade de certo elemento de prova requerido pela defesa, que as instâncias julgaram dispensável, ou sobre a possibilidade ou impossibilidade de realização de diligências de prova que tenham sido requeridas e ordenadas, mas que depois se mostraram impossíveis de concretizar.
Processo nº 330/96 - 3ª Secção Relator: Nunes da Cruz
I - O registo da prova é apenas um meio auxiliar do Colectivo no sentido de lhe permitir controlar a prova produzida e melhor poder julgar, não é uma documentação que deva ser examinada em recurso, pois isso conduziria a uma inadmissível modificação' da competência do Supremo. II - É jurisprudência pacífica deste STJ, que os documentos probatórios que se encontram juntos aos autos, não são de leitura obrigatória na audiência de julgamento e se consideram 'examinados' e produzidos em audiência, independentemente de nesta ter sido feita a respectiva leitura e menção em acta. III - Nada impede que o arguido preste declarações sobre factos de que possua conhecimento directo e que constituam objecto da prova, ou seja, tanto sobre factos que só ele digam directamente respeito, como sobre factos que respeitem a outros arguidos. IV - O artº 344, nº 3 do CPP não prevê qualquer limitação ao exercício do direito de livre apreciação da prova, resultante das declarações do arguido.
Processo nº 498/96 - 3ª Secção Relator: Nunes da Cruz
Não é possível considerar como tráfico de menor gravidade, para efeitos de previsão no artº 25, al. a) do DL-15/ 93, a conduta do arguido que detinha 0,839 g de heroína, tendo já procedido a outras vendas a vários consumidores, em resultado das quais obteve a quantia de 19.000$00.
Processo nº 93/96 -3ª Secção Relator: Costa Pereira
I - O artº 31 do DL-15/93, vai buscar a sua força atenuativa fundamentalmente a razões de polí- tica criminal (eficácia do combate à droga) e não à personalidade do agente e seus imperativos morais, pelo que, não basta para fazer funcionar a atenuação especial aí prevista, uma confissão forte, antes se tornando necessária, a verificação de um dos comportamentos ali tipificados. II - A decorrência de um ano, entre a prática dos factos e o seu julgamento, de modo algum se pode considerar como 'decurso de muito tempo sobre a prática do crime'. III - Os elementos a que se pode atender para subsumir-se determinada conduta no artº 25 do DL-15/93, conforme resulta da referência que aí é feita à ilicitude, são os inerentes à própria actividade e não os relativos à pessoa do agente. IV - Por isso, para tal efeito, não relevam a confissão, o arrependimento ou as suas condições pessoais.
Processo nº 33/96 - 3ª Secção Relator: Nunes da Cruz
Tendo o Colectivo, dado como provado que o arguido é pobre e de humilde condição social em 'local' diferente da epígrafe 'factos provados', mas precisamente no ponto onde os respectivos factos relevam - o da determinação da pena - esse procedimento não acarreta a nulidade da sentença, porque esta contém todas as menções referidas no artº 374º nº 2 e 3 do CPP.
Processo nº 151/96 - 3ª Secção Relator: Nunes da Cruz
I - A questão da intenção de matar é matéria de facto, que o Supremo não pode sindicar. II - A omissão de pronúncia em relação a factos alegados na contestação, só produz a nulidade prevista nos artºs 374 nº 2 e 379 al. a) do CPP, quando respeite a factos relevantes para a qualificação jurídico-criminal, não estando o tribunal obrigado a pronunciar-se sobre matéria de facto já prejudicada pela solução dada a outra. III - O artº 374, nº 2 do CPP não impõe a fundamentação dos factos não provados.
Processo nº 208/96 - 3ª Secção Relator: Sousa Guedes
I - Não comete o crime do artº 275 do CP o arguido que não possuindo licença para uso e porte de arma, utiliza uma caçadeira sem estar manifestada nem registada. II - O uso de uma arma não registada nem manifestada por parte de quem também não possuía licença para seu uso e porte, não qualifica automaticamente o crime de homicídio. III - O crime de homicídio só é qualificado quando haja circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade.
Processo nº 48915 - 3ª Secção Relator: Brito Câmara
É de agravo, o recurso para o STJ, quando se pretende atacar o não conhecimento da arguição da nulidade da sentença e o facto de não terem sido considerados como assentes determinados factos que teriam ficado admitidos por acordo na tentativa de conciliação.
Processo nº 4434 - 4ª Secção Relator: Manuel Pereira
Os agravos interpostos pelo apelado, que interessem à decisão da causa, só são apreciados se a sentença não for confirmada, procedendo a apelação.
Processo nº 4380 - 4ª Secção Relator: Manuel Pereira
I - Ao STJ compete conhecer da matéria de direito, aplicando o regime jurídico adequado aos factos materiais fixados pela Relação. II - Não tendo a Relação feito referência à matéria de facto tida como provada, devem os autos baixar à 2ª instância para aí se proceder à descriminação dos factos provados, julgando-se de novo a causa.
Processo nº 14/96 - 4ª - Secção Relator: Loureiro Pipa Errata à 1ª edição do Número 0 (Zero)
É de agravo, o recurso para o STJ, quando se pretende atacar o não conhecimento da arguição da nulidade da sentença e o facto de não terem sido considerados como assentes determinados factos que teriam ficado admitidos por acordo na tentativa de conciliação.
Processo nº 4434- 4ª Secção Relator: Manuel Pereira Recurso de agravo Recurso de apelação
I - Ao STJ compete conhecer da matéria de direito, aplicando o regime jurídico adequado aos factos materiais fixados pela Relação. II - Não tendo a Relação feito referência à matéria de facto tida como provada, devem os autos baixar à 2ª instância para aí se proceder à discriminação dos factos provados, julgando-se de novo a causa.
Processo nº 14/96 Relator: Loureiro Pipa
É de agravo, o recurso para o STJ, quando se pretende atacar o não conhecimento da arguição da nulidade da sentença e o facto de não terem sido considerados como assentes determinados factos que teriam ficado admitidos por acordo na tentativa de conciliação.
Processo nº 4434 - 4ª Secção Relator: Manuel Pereira
Os agravos interpostos pelo apelado, que interessem à decisão da causa, só são apreciados se a sentença não for confirmada, procedendo a apelação.
Processo nº 4380 - 4ª Secção Relator: Manuel Pereira
I - Ao STJ compete conhecer da matéria de direito, aplicando o regime jurídico adequado aos factos materiais fixados pela Relação. II - Não tendo a Relação feito referência à matéria de facto tida como provada, devem os autos baixar à 2ª instância para aí se proceder à descriminação dos factos provados, julgando-se de novo a causa.
Processo nº 14/96 - 4ª - Secção Relator: Loureiro Pipa
É de agravo, o recurso para o STJ, quando se pretende atacar o não conhecimento da arguição da nulidade da sentença e o facto de não terem sido considerados como assentes determinados factos que teriam ficado admitidos por acordo na tentativa de conciliação.
Processo nº 4434- 4ª Secção Relator: Manuel Pereira Recurso de agravo Recurso de apelação
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