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I - Ao STJ compete conhecer da matéria de direito, aplicando o regime jurídico adequado aos factos materiais fixados pela Relação. II - Não tendo a Relação feito referência à matéria de facto tida como provada, devem os autos baixar à 2ª instância para aí se proceder à discriminação dos factos provados, julgando-se de novo a causa.
Processo nº 14/96 Relator: Loureiro Pipa
I - -A providência de habeas corpus em virtude de prisão ilegal tem de basear-se em qualquer das três alíneas do artº 222º, nº 2 do CPP. II - Sendo a prisão determinada pelo juiz no despacho que recebeu a acusação deduzida pelo Ministério Público, sendo ele compete para aplicar a mesma, não há lugar ao habeas corpus.
Processo nº 702/96 - 3ª Secção Relator Manuel Saraiva
I - A procedência da acção de preferência tem como resultado a substituição, com eficácia 'ex tunc', do adquirente pelo preferente. II - O princípio da retroactividade dos efeitos do reconhecimento judicial da preferência não se aplica aos frutos da coisa até à datada citação do adquirente para a acção de preferência, por a sua posse se presumir de boa fé.
Processo nº 229/96 - 2ª Secção Relator: Miranda Gusmão *
I - A proibição de celebração de contrato de sociedade entre cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, a que se refere oartº 1714º do CC, é imperativa, porque contende ou pode contender com o princípio de ordem pública da imutabilidade do regime debens matrimonial, e acarreta a nulidade do contrato de sociedade e a extinção desta, sendo invocável a todo o tempo por qualquerinteressado e podendo ser declarada oficiosamente pelo tribunal. II - A sociedade por quotas não é uma sociedade de capitais. III - O CSC, que veio permitir a constituição de sociedades entre cônjuges, bem como a participação destes em sociedades, desde que sóum deles assuma responsabilidade ilimitada, só se aplica aos contratos de sociedade celebrados após a sua entrada em vigor.
Processo nº 7/96 - 2ª Secção Relator: Figueiredo de Sousa
I - A atitude do senhorio que, ao longo de vários anos, recebe as rendas do beneficiário de cedência efectuada pelo arrendatárioequivale a reconhecimento do cessionário como inquilino. O facto de não serem passados recibos não pode prejudicar o beneficiário dacedência. II - Uma vez que o inquilino comercial goza de protecção legal ainda que não tenha sido respeitada a forma imposta para a celebraçãodo contrato de arrendamento, nada impede que se possa considerar substituído o arrendatário, desde que verificado o assentimento dolocador, nos termos referidos.
Processo nº 60/96 - 2ª Secção Relator: Nascimento Costa
I - O STJ, como tribunal de revista, não conhece de matéria de facto, estando nesse campo os seus poderes limitados a apreciar se aRelação fez correcto uso do que lhe faculta o artº 712º nºs. 1 e 2 do CPC e se ofendeu disposição expressa da lei que exija certaespécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. II - O STJ deve respeitar qualquer ilação tirada em matéria de facto pela Relação, que, não alterando os factos que a prova fixou, masantes se apoiando neles, opera logicamente o seu desenvolvimento. III - Tanto a elaboração das contas como a do balanço e do relatório da gestão das sociedades comerciais devem observar os chamados«são princípios de contabilidade», em que figura o princípio da verdade, da veracidade ou da exactidão. IV - É anulável a deliberação tomada por maioria de sócios, em assembleia geral de uma sociedade por quotas em que foram aprovados osbalanços e as contas, não obstante naqueles não se mostrarem contabilizadas todas as receitas obtidas nos anos abrangidos só numdestes não apresentando prejuízos, desde que o autor tenha votado contra ela. V - Essa mesma deliberação revela abuso de direito quando os dois sócios que votaram no sentido favorável tinham constituído, comoutras pessoas, dois anos antes, uma outra sociedade comercial com o mesmo objecto daquela, para onde transferiram todo o patrimónioda primitiva sociedade, com o manifesto propósito de prejudicar esta e o autor.Mais elementos sobre o mesmo tema
Processo nº 88391 - 2ª Secção Relator: Almeida e Silva **
I - A notificação pelo notário, do acto do protesto a quem deva aceitar ou pagar a letra, incluindo todos os responsáveis para com oportador, fica condicionada: à legibilidade dos nomes de quem deva pagar a letra, incluindo os corresponsáveis perante o portador; aoconhecimento das respectivas residências; ao facto de o apresentante habilitar o notário com as indicações necessárias, naqueles casosde ilegibilidade ou de desconhecimento. II - Não sendo posssível a notificação, nem por isso deixa de se alcançar o respectivo escopo: a prova do não pagamento.
Processo nº 74/96 - 2ª Secção Relator: Pereira da Graça
I - A letra de favor vai encontrar a sua razão de ser na circunstância de alguém não dispor de credibilidade, só por si, para obterdeterminado volume de financiamento de que necessite. Pela credibilidade de um terceiro que, voluntariamente, se co-responsabilizarácom aquele, os financiamentos poderão passar a existir. O financiador passará a dispor de dois (ou eventualmente mais) responsáveispara consigo, ficando o seu crédito com uma prevista maior protecção. II - O facto de uma assinatura de favor não traduzir uma responsabilidade do favorecente para com o favorecido não implicará umaexcepção invocável, por este, contra terceiro portador que não tenha tido qualquer tipo de intervenção no acordo de favorecimento,embora tenha conhecimento da situação existente. III - O favorecido será, em primeira linha, o devedor. Mas, não pagando, deverá o favorecente, justamente porque seco-responsabilizou, efectuar o pagamento ao financiador. IV - A subscrição de favor pode considerar-se como uma «garantia».
Processo nº 24/96 - 2ª Secção Relator: Roger Lopes
Transitado o despacho de um tribunal a declarar-se territorialmente incompetente e a considerar competente outro tribunal, não podeeste último declarar-se ele próprio também incompetente, não lhe restando alternativa que não seja obedecer ao resolvidodefinitivamente em tal domínio.
Processo nº 20/96 - 2ª Secção Relator: Joaquim de Matos
I - Para que se verifique a compensação a lei não exige mais do que a declaração, ainda que extrajudicial, à outra parte, no sentido deque o seu autor pretende que se opere a extinção simultânea dos créditos contrapostos. II - Para tanto, basta que o interessado expresse, pessoalmente, ao sócio de uma sociedade, incumbido da respectiva escrita econtabilidade, a sua declaração de vontade com vista à compensação dos créditos; uma tal declaração, feita por palavras, é, no caso,juridicamente relevante. III - Tendo o réu alegado que, ainda antes de a falida se ter apresentado a requerer a convocação dos credores, lhe exprimira, nostermos supra referidos, a sua declaração de vontade de compensação de créditos recíprocos, na parte correspondente, e não existindoobstáculo legal a uma tal compensação, anterior à declaração de falência, haverá que apreciar e decidir, em sede de matéria de facto, sefoi emitida pelo réu a falada declaração de compensação, nas circunstâncias alegadas.
Processo nº 88209 - 2ª Secção Relator: Metello de Nápoles
I - É ao proprietário do prédio onde é feita a obra que, nos termos do nº 2 do artº. 1348º do CC, se pretende atribuir a obrigação deindemnizar os proprietários vizinhos, por danos resultantes de escavações para construção de um edifício. II - À luz dos princípios que doutrinariamente justificam a compensação dos danos não patrimoniais, não há razões que levem apostergar os danos desse tipo causados pelo exercício de uma actividade lícita, tais como estados de ansiedade e outros incómodos deordem psicológica, em tudo semelhantes aos que podem ocorrer na sequência da prática de um acto ilícito, sem embargo da inexistênciade norma de carácter genérico relativa à responsabilidade por intervenções lícitas na esfera jurídica alheia.
Processo nº 88389 - 2ª Secção Relator: Metello de Nápoles
I - Assumida pela promitente cedente a obrigação acessória de requerer à sociedade que prestasse o seu consentimento à cessão dequota, tal obrigação extinguir-se-ia por cumprimento ou por impossibilidade de cumprimento, não imputável àquela promitente, se amesma ou, após o seu falecimento, os respectivos herdeiros, tivessem providenciado no sentido de obter tal consentimento e, nãoobstante isso, o mesmo não fosse concedido. II - Tendo sido estipulado que no caso de a sociedade recusar o consentimento ou os contitulares da quota exercerem o seu direito depreferência, a promessa ficaria sem efeito, não chegou a verificar-se esta condição resolutiva, uma vez que nem a falecida nem os seusherdeiros submeteram o problema do consentimento à sociedade, sendo certo que se tratava de uma obrigação sem prazo. III- Em excepção ao regime das obrigações puras, quando tal contrato-promessa seja celebrado sem que as partes tenhamconvencionado prazo para o seu cumprimento, o credor não tem o direito que resulta, para as demais hipóteses, do artº. 777º, nº 1, doCC, cabendo ao tribunal fixar esse prazo, por exigência da lei e do princípio da boa fé no cumprimento dos contratos, nos termos dosartºs. 777º e 762º, nº 2, do CC.
Processo nº 88464 - 2ª Secção Relator: Joaquim de Matos
I - A convenção antenupcial é o acordo contratual em que, tendo em vista a celebração do futuro casamento, se regulam relações decarácter patrimonial entre os cônjuges, podendo essa regulamentação abranger o regime de bens do casamento. II - Em tal convenção podem os esposados fazer um ao outro as doações que bem entenderem, devendo figurar no contrato como noivos edeclarar que tais doações são motivadas pelo projectado casamento. III - Tendo a autora e o réu efectuado entre si doações, em 19.11.1941, transmitindo bens de um para o outro pela celebração docasamento, que ocorrreu em 29.11.1941, e tendo-se divorciado por sentença transitado em julgado, com o réu considerado único eprincipal culpado, a doação caducou nos termos do artº. 1760º, nº 1, b), do CC, 'ex vi' artº. 16º do DL 44344, de 25 de Nobembro de1966.
Processo nº 88386 - 2ª Secção Relator: Mário Cancela Acórdãos da 2ª Secção - 2º trimestre de 1996
I - A procedência da acção de preferência tem como resultado a substituição, com eficácia 'ex tunc', do adquirente pelo preferente. II - O princípio da retroactividade dos efeitos do reconhecimento judicial da preferência não se aplica aos frutos da coisa até à datada citação do adquirente para a acção de preferência, por a sua posse se presumir de boa fé.
Processo nº 229/96 - 2ª Secção Relator: Miranda Gusmão *
I - A proibição de celebração de contrato de sociedade entre cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, a que se refere oartº 1714º do CC, é imperativa, porque contende ou pode contender com o princípio de ordem pública da imutabilidade do regime debens matrimonial, e acarreta a nulidade do contrato de sociedade e a extinção desta, sendo invocável a todo o tempo por qualquerinteressado e podendo ser declarada oficiosamente pelo tribunal. II - A sociedade por quotas não é uma sociedade de capitais. III - O CSC, que veio permitir a constituição de sociedades entre cônjuges, bem como a participação destes em sociedades, desde que sóum deles assuma responsabilidade ilimitada, só se aplica aos contratos de sociedade celebrados após a sua entrada em vigor.
Processo nº 7/96 - 2ª Secção Relator: Figueiredo de Sousa
I - A atitude do senhorio que, ao longo de vários anos, recebe as rendas do beneficiário de cedência efectuada pelo arrendatárioequivale a reconhecimento do cessionário como inquilino. O facto de não serem passados recibos não pode prejudicar o beneficiário dacedência. II - Uma vez que o inquilino comercial goza de protecção legal ainda que não tenha sido respeitada a forma imposta para a celebraçãodo contrato de arrendamento, nada impede que se possa considerar substituído o arrendatário, desde que verificado o assentimento dolocador, nos termos referidos.
Processo nº 60/96 - 2ª Secção Relator: Nascimento Costa
I - O STJ, como tribunal de revista, não conhece de matéria de facto, estando nesse campo os seus poderes limitados a apreciar se aRelação fez correcto uso do que lhe faculta o artº 712º nºs. 1 e 2 do CPC e se ofendeu disposição expressa da lei que exija certaespécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. II - O STJ deve respeitar qualquer ilação tirada em matéria de facto pela Relação, que, não alterando os factos que a prova fixou, masantes se apoiando neles, opera logicamente o seu desenvolvimento. III - Tanto a elaboração das contas como a do balanço e do relatório da gestão das sociedades comerciais devem observar os chamados«são princípios de contabilidade», em que figura o princípio da verdade, da veracidade ou da exactidão. IV - É anulável a deliberação tomada por maioria de sócios, em assembleia geral de uma sociedade por quotas em que foram aprovados osbalanços e as contas, não obstante naqueles não se mostrarem contabilizadas todas as receitas obtidas nos anos abrangidos só numdestes não apresentando prejuízos, desde que o autor tenha votado contra ela. V - Essa mesma deliberação revela abuso de direito quando os dois sócios que votaram no sentido favorável tinham constituído, comoutras pessoas, dois anos antes, uma outra sociedade comercial com o mesmo objecto daquela, para onde transferiram todo o patrimónioda primitiva sociedade, com o manifesto propósito de prejudicar esta e o autor.
Processo nº 88391 - 2ª Secção Relator: Almeida e Silva **
I - A notificação pelo notário, do acto do protesto a quem deva aceitar ou pagar a letra, incluindo todos os responsáveis para com oportador, fica condicionada: à legibilidade dos nomes de quem deva pagar a letra, incluindo os corresponsáveis perante o portador; aoconhecimento das respectivas residências; ao facto de o apresentante habilitar o notário com as indicações necessárias, naqueles casosde ilegibilidade ou de desconhecimento. II - Não sendo posssível a notificação, nem por isso deixa de se alcançar o respectivo escopo: a prova do não pagamento.
Processo nº 74/96 - 2ª Secção Relator: Pereira da Graça
I - A letra de favor vai encontrar a sua razão de ser na circunstância de alguém não dispor de credibilidade, só por si, para obterdeterminado volume de financiamento de que necessite. Pela credibilidade de um terceiro que, voluntariamente, se co-responsabilizarácom aquele, os financiamentos poderão passar a existir. O financiador passará a dispor de dois (ou eventualmente mais) responsáveispara consigo, ficando o seu crédito com uma prevista maior protecção. II - O facto de uma assinatura de favor não traduzir uma responsabilidade do favorecente para com o favorecido não implicará umaexcepção invocável, por este, contra terceiro portador que não tenha tido qualquer tipo de intervenção no acordo de favorecimento,embora tenha conhecimento da situação existente. III - O favorecido será, em primeira linha, o devedor. Mas, não pagando, deverá o favorecente, justamente porque seco-responsabilizou, efectuar o pagamento ao financiador. IV - A subscrição de favor pode considerar-se como uma «garantia».
Processo nº 24/96 - 2ª Secção Relator: Roger Lopes
Transitado o despacho de um tribunal a declarar-se territorialmente incompetente e a considerar competente outro tribunal, não podeeste último declarar-se ele próprio também incompetente, não lhe restando alternativa que não seja obedecer ao resolvidodefinitivamente em tal domínio.
Processo nº 20/96 - 2ª Secção Relator: Joaquim de Matos
I - Para que se verifique a compensação a lei não exige mais do que a declaração, ainda que extrajudicial, à outra parte, no sentido deque o seu autor pretende que se opere a extinção simultânea dos créditos contrapostos. II - Para tanto, basta que o interessado expresse, pessoalmente, ao sócio de uma sociedade, incumbido da respectiva escrita econtabilidade, a sua declaração de vontade com vista à compensação dos créditos; uma tal declaração, feita por palavras, é, no caso,juridicamente relevante. III - Tendo o réu alegado que, ainda antes de a falida se ter apresentado a requerer a convocação dos credores, lhe exprimira, nostermos supra referidos, a sua declaração de vontade de compensação de créditos recíprocos, na parte correspondente, e não existindoobstáculo legal a uma tal compensação, anterior à declaração de falência, haverá que apreciar e decidir, em sede de matéria de facto, sefoi emitida pelo réu a falada declaração de compensação, nas circunstâncias alegadas.
Processo nº 88209 - 2ª Secção Relator: Metello de Nápoles
I - É ao proprietário do prédio onde é feita a obra que, nos termos do nº 2 do artº. 1348º do CC, se pretende atribuir a obrigação deindemnizar os proprietários vizinhos, por danos resultantes de escavações para construção de um edifício. II - À luz dos princípios que doutrinariamente justificam a compensação dos danos não patrimoniais, não há razões que levem apostergar os danos desse tipo causados pelo exercício de uma actividade lícita, tais como estados de ansiedade e outros incómodos deordem psicológica, em tudo semelhantes aos que podem ocorrer na sequência da prática de um acto ilícito, sem embargo da inexistênciade norma de carácter genérico relativa à responsabilidade por intervenções lícitas na esfera jurídica alheia.
Processo nº 88389 - 2ª Secção Relator: Metello de Nápoles
I - Assumida pela promitente cedente a obrigação acessória de requerer à sociedade que prestasse o seu consentimento à cessão dequota, tal obrigação extinguir-se-ia por cumprimento ou por impossibilidade de cumprimento, não imputável àquela promitente, se amesma ou, após o seu falecimento, os respectivos herdeiros, tivessem providenciado no sentido de obter tal consentimento e, nãoobstante isso, o mesmo não fosse concedido. II - Tendo sido estipulado que no caso de a sociedade recusar o consentimento ou os contitulares da quota exercerem o seu direito depreferência, a promessa ficaria sem efeito, não chegou a verificar-se esta condição resolutiva, uma vez que nem a falecida nem os seusherdeiros submeteram o problema do consentimento à sociedade, sendo certo que se tratava de uma obrigação sem prazo. III- Em excepção ao regime das obrigações puras, quando tal contrato-promessa seja celebrado sem que as partes tenhamconvencionado prazo para o seu cumprimento, o credor não tem o direito que resulta, para as demais hipóteses, do artº. 777º, nº 1, doCC, cabendo ao tribunal fixar esse prazo, por exigência da lei e do princípio da boa fé no cumprimento dos contratos, nos termos dosartºs. 777º e 762º, nº 2, do CC.
Processo nº 88464 - 2ª Secção Relator: Joaquim de Matos
I - A convenção antenupcial é o acordo contratual em que, tendo em vista a celebração do futuro casamento, se regulam relações decarácter patrimonial entre os cônjuges, podendo essa regulamentação abranger o regime de bens do casamento. II - Em tal convenção podem os esposados fazer um ao outro as doações que bem entenderem, devendo figurar no contrato como noivos edeclarar que tais doações são motivadas pelo projectado casamento. III - Tendo a autora e o réu efectuado entre si doações, em 19.11.1941, transmitindo bens de um para o outro pela celebração docasamento, que ocorrreu em 29.11.1941, e tendo-se divorciado por sentença transitado em julgado, com o réu considerado único eprincipal culpado, a doação caducou nos termos do artº. 1760º, nº 1, b), do CC, 'ex vi' artº. 16º do DL 44344, de 25 de Nobembro de1966.
Processo nº 88386 - 2ª Secção Relator: Mário Cancela
I - O crime de roubo fica perfeito - objectivamente - com a subtracção de coisa móvel, com ilegítima intenção de apropriação, para si ou para outrem, mediante a utilização de violência contra uma pessoa. II - O roubo não exige, contudo, no preenchimento dos seus elementos constitutivos, a definição impecável da coisa móvel subtraída, bastando, para a sua perfeição, uma palavra ou expressão que nos dê uma ideia, inconfundível - isso sim - do objecto retirado do património alheio.
Processo 48903 - 3ª Secção Relator: Sousa Guedes
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