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I - Para se falar em crime continuado tem de haver pluralidades de resoluções criminosas.II- Tendo a arguida a seu cargo o processamento dos vencimentos dos professores, sabendo ser a única pessoa com conhecimentos de informática, idealizando um plano para defraudar o Estado, todos os meses, desviando para contas suas ou de um seu filho, tais vencimentos, actua apenas com uma resolução criminosa, não se podendo, pois, falar em crime continuado. III - Com essa conduta cometeu a arguida um crime de falsificação e um crime de peculato em concurso real.
Processo nº 149/96 - 3ª Secção Relator: Araújo dos Anjos
I - A declaração do desejo de procedimento criminal em inquérito, manifestada pelo ofendido de modo expresso, narrando os factos imputados ao arguido, não pode deixar de valer como queixa. II - O artº 211 do CP de 95 deixou de punir a violência depois da apropriação quando destinada a eximir o agente ou algum dos comparticipantes à acção da justiça. III - Comete em concurso real um crime de furto qualificado na forma tentada e um crime de ofensas corporais simples, o arguido que penetra no interior de um café e ao ser surpreendido, pela ofendida, quando se preparava para fazer seus os objectos e valores ali existentes, dá um soco nesta.
Processo nº 80/96 - 3ª Secção Relator: Victor Rocha
I - Nos termos do artº 35 do DL 15/93, de 22/1 só são declarados perdidos a favor do Estado, os objectos que tenham servido para a prática de infracções previstas neste diploma, quando pela sua natureza ou circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a ordem pública ou oferecerem sério risco de serem utilizados para o cometimento de novos ilícitos típicos. II - Provando-se apenas que no momento da detenção dos arguidos, se encontravam duas embalagens com heroína no cinzeiro da viatura, e que esta era conhecida pelas autoridades como ligada às actividades de tráfico, é pouco para o preenchimento do artº 35 daquele Decreto, pelo que, a viatura não pode ser declarada perdida a favor do Estado.
Processo nº 427/96 - 3ª Secção Relator: Sousa Guedes
Não pode considerar-se amnistiado, nos termos do artº1, al. l) da lei 15/94, um crime de furto quando o valor é superior a 500.000$00.
Processo nº 134/96 - 3ª Secção Relator: Sousa Guedes
I - Se a execução por indemnização fixada em quantia certa resultar da condenação penal, a mesma corre perante o Tribunal Criminal, por apenso ao processo de condenação. II - A execução por indemnização fixada em quantia a liquidar em execução de sentença resultante da condenação penal, corre perante o Tribunal Cível.
Processo nº 46998 - 3ª Secção Relator: Bessa Pacheco
I - O contrato de abertura de crédito é um contratual meramente consensual, que se completa com o mero consenso das partes, semnecessidade, pois, da entrega de dinheiro. II - Da abertura de crédito não nasce para o creditado um simples direito de crédito à celebração de novo contrato; dela brota desdelogo um direito potestativo do creditado sobre o reditante. Logo que aquele exerce esse direito através do saque por conta do crédito, ocreditante não fica apenas obrigado a celebrar um (novo) contrato de mútuo, mediante a emissão de uma (nova) declaração de vontade;fica antes obrigado desde lgo a entregar a quantia contra ele sacada. III - O beneficiário poderá usar o crédito à sua vontade, seja recebendo os fundos, seja sacando uma letra ou um cheque sobre obanqueiro creditante. Ele adquire contratualmente a certeza de poder contar com o capital no momento oportuno, se e quando dele viera ter necessidade.
Processo nº 87855 - 2ª Secção Relator: Metello de Nápoles
I - A força probatória plena que pelo artº 376º do CC é reconhecida nos documentos particulares cobre o facto de que o autor dodocumento fez a declaração dele constante e os factos compreendidos na declaração, quando sejam desfavoráveis ao declarante. II - A força probatória dos documentos particulares com emendas, rasuras ou entrelinhas, não ressalvados, é apreciada livremente e nãofazem prova plena dos factos compreendidos na declaração deles constantes, ainda que desfavoráveis ao declarante, estando arredadana sua aplicação a excepção ao princípio contemplada nos nºs. 1 e 2 do artº 376º do CC. III - O erro que haja sido cometido na apreciação livre dos meios de prova produzidos - documento particular com emendas sobrerasura e entrelinhas não ressalvados e testemunhas - não pode ser objecto do recurso de revista. IV - Tudo o que conste das conclusões sem correspondência com a explanação do corpo da alegação não pode ser considerado noconhecimento do recurso.
Processo nº 88346 - 2ª Secção Relator: Costa Marques
I - Se o cheque destinado a satisfazer a prestação demorou mais do que seria normal a chegar ao seu destinatário é o devedor que temde suportar os prejuízos daí resultantes, uma vez que foi ele quem escolheu o meio utilizado para o efeito. II - Só na data do recebimento do cheque é que a mora cessou, pois, até lá, estava por satisfazer a prestação.
Processo nº 88442 - 2ª Secção Relator: Mário Cancela
Não é admissível a arguição de falsidade de documento particular, servindo a sua arguição como impugnação ao mesmo.
Processo nº 21/96 - 2ª Secção Relator: Miranda Gusmão *
I - O prazo estabelecido no artº 396º do CPC apresenta a índole de verdadeiro prazo para propositura de uma acção, ainda que acçãode natureza cautelar, visto que não contende com a tramitação de uma lide já existente. II - É pois um prazo de natureza substantiva, de cuja observância depende a manutenção ou extinção do próprio direito litigado. III - As disposições do artº 145º do CPC são aqui inaplicáceis.
Processo nº 203/96 - 2ª Secção Relator: Metello de Nápoles
I - O tribunal para decidir a exclusão de um sócio deve dar como provados factos de duas ordens, a alegar pela sociedade, a saber:respeitantes ao comportamento do sócio em causa, que devam ser qualificados ou como desleais ou como gravemente perturbadores dofuncionamento da sociedade; relativos ao prejuízo causado à sociedade pelo comportamento concretamente provado, prejuízo este quedeve ser relevante e pode já ter ocorrido ou vir a ocorrer. II - A propositura da acção deve ser precedida de deliberação que a autorize. III - Esta imposição refere-se à acção e não a qualquer procedimento cautelar, prévio dela. IV - O procedimento cautelar é uma medida de urgência que se não compadece, ou pode não se compadecer, com a marcação de umaassembleia geral e observância do respectivo prazo de antecedência e com o conhecimento prévio, por todos os sócios, dos objectivos erazões que a determinem. V - Todos os gerentes têm, por natureza, direito de acesso incondicional a toda a documentação da sociedade para a poderem dirigir comvista à prossecução dos seus fins. VI - O direito à informação a que se refere o artº 214º do Código das Sociedades Comerciais restringe-se aos sócios que não têmacesso directo à escrituração, livros e documentos. VII - Os gerentes de uma sociedade devem actuar com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, no interesse da mesma, tendo emconta os interesses dos trabalhadores e dos sócios.
Processo nº 88332 - 2ª Secção Relator: Mário Cancela
I - A actividade a desenvolver tendente ao apuramento da contradição nas respostas dadas aos quesitos traduz-se num juízo de valorsobre a matéria de facto constante das respostas, num juízo de facto a não envolver a observância de um qualquer preceito da lei, porisso ligado à matéria de facto, cujo julgamento é da competência exclusiva das instâncias. II - Em matéria de responsabilidade civil emergente de acidente de viação cujo dano foi provocado por contravenção ao Código daEstrada, existe presunção 'juris tantum' de negligência contra o autor da contravenção, a chamada culpa 'prima facie'.
Processo nº 88385 - 2ª Secção Relator: Costa Marques
I - O registo das acções a que se refere o artº. 3º do C.Reg.Pred. tem como finalidade a resolução de conflitos entre o autor queobtenha ganho da causa e os terceiros que, na pendência da acção, adquiram através do réu direitos incompatíveis com aquele que sepretende tutelar juridicamente. II - A falta de registo de uma acção apenas impede que a respectiva sentença tenha força de caso julgado contra aqueles terceiros, emrelação aos quais será ineficaz. III - Saber se o registo da acção se encontra ou não efectuado, em ordem a que a acção possa prosseguir os seus termos, não é questãoque interesse às rés, visto que, quanto a estas, a sentença sempre terá força de caso julgado, com registo ou sem ele, pelo que carecem delegitimidade para recorrer.
Processo nº 204/96 - 2ª Secção Relator: Sousa Inês
I - Não tendo o autor conseguido fazer a prova de que o poder de facto que a R. tem exercido sobre o prédio dos autos constitui meradetenção, nem que se iniciou com carácter de precariedade, nada impede que se presuma a posse de que exerce o poder de facto, nostermos do nº 2 do artº. 1252º do CC. II - E, assim, tendo a ré demonstrado o 'corpus' possessório por prova directa e o 'animus possidendi' por presunção, estãoconfigurados os dois elementos que caractrizam a posse como situação de facto produtora de efeitos jurídicos. III - À luz do disposto no nº 1 do artº. 1268º do CC, o possuidor beneficia da presunção da titularidade do direito real de gozo quecorresponde à posse por exercida, e isto para lá da existência ou não de boa fé da sua parte. IV - Havendo conflito de presunções, como neste caso, sendo uma de titularidade do direito de propriedade a favor da ré e outra afavor do autor, decorrente do registo do prédio em seu nome, prevalece a resultante da posse, cuja data de início antecede a do registo.
Processo nº 88426 - 2ª Secção Relator: Joaquim de Matos
I - O STJ pode ordenar à Relação a ampliação da matéria de facto quando o julgue necessário para a decisão de direito a proferir, nostermos do artº. 729º, nº 3, do CPC, o que poderá exigir o aditamento à especificação e ao questionário. II - Se apesar das deficiências detectadas nestas peças, o Supremo encontrar no elenco estabelecido pela Relação os elementos defacto necessários e suficientes para proferir a sua decisão, na perspectiva da solução que aceita para a questão de direito debatida naacção, nenhuma razão justificaria que o tribunal de revista não julgasse imediatamente. III - Tendo a Relação, ao emitir o seu juízo de valor sobre os factos, dado prevalência à identificação em função do nome da pessoa,secundarizando o vínculo conjugal também mencionado, para determinar quem era o beneficiário do seguro, não é lícito ao STJ alterartal interpretação. IV - A censura do STJ limita-se, quanto à interpretação das cláusulas contratuais, à verificação da observância das regras legaiscontidas nos artºs. 236º e 238º do CC, estando-lhe vedado, como tribunal de revista, indagar se o acórdão recorrido fez ou não umaapreciação correcta dos factos provados. V - A circunstância de a beneficiária designada, que figurava como 'esposa' na apólice, ter entretanto perdido esta qualidade, nãodetermina a invalidade da designação, nem uma impossibilidade superveniente da prestação.Mais elementos sobre este tema.
Processo nº 87/96 - 2ª Secção Relator: Metello de Nápoles
I - Não se mostrando liquidado em parte o contracrédito na acção declarativa, a liquidação dessa parte pode fazer-se em execução desentença, de harmonia com o disposto no artº. 661º, nº 2, do CPC. II - A declaração exceptiva da compensação pelo réu envolve ou 'encobre' um pedido de tutela judiciária para uma solução jurídicaautónoma da deduzida pelo autor.
Processo nº 88280 - 2ª Secção Relator: Costa Marques
I - Tendo a decisão da matéria de facto, onde alegadamente se verifica o erro de escrita, sido proferida pela Relação, a esse Tribunalcompetia corrigir o eventual erro, sendo que os recorrentes não requereram ali a rectificação, como lhes era permitido pelo artº. 667º,nºs. 1 e 2, do CPC. II - É do confronto do estado actual da obra com a descrição minuciosa dela, feita no auto de embargo, que se há-de concluir se houveou não continuação da obra pela embargada depois da notificação. III- Cabe aos embargantes a prova dos factos caracterizadores da continuação da obra embargada, ou seja, da progressão ou avançodessa mesma obra.
Processo nº 187/96 - 2ª Secção Relator: Costa Marques
I - Não goza do direito de preferência o proprietário confinante quando o prédio rústico vendido se destina a fim diferente do dacultura. II - Ficará invocada a excepção da al. a), 2ª parte, do artº. 1381º, do CC, sempre que o adquirente afirme (alegue) que a sua intençãofoi dar ao terreno uma outra afectação ou destino. III - O ónus da afirmação de que a mudança de destino não é legalmente possível incumbe ao titular do direito de preferência na vendade prédio rústico destinado a fim diferente do da cultura. IV - O pleito será decidido contra a parte que não cumpriu o ónus de afirmação se os factos não alegados forem indispensáveis à suapretensão.
Processo nº 39/96 - 2ª Secção Relator: Miranda Gusmão
I - A competência do tribunal para a acção implica a competência para conhecer de todas as questões incidentais que nela surgirem. II - Por questões incidentais designam-se os incidentes que ocorrerem no processo e as questões que o réu suscitar como meio de defesa. III - Com o direito à reserva da intimidade da vida privada, estabelecida no artº. 80º do CC, pretende-se defender a vida privada daspessoas, no que elas possam ter de mais íntimo. IV - Dentre as restrições à faculdade de o proprietário usar, fruir e dispor das coisas que lhe pertencem, contam-se as de interessepúblico para conciliar o direito de propriedade com o interesse geral, subordinando os poderes daquele a este, sempre que se mostrenecessário. V - E dentre as restrições de interesse público contam-se as impostas na construção de prédios urbanos por razões de segurança,salubridade e estética. VI - Ao fixar a altura de uma edificação em determinado terreno a entidade administrativa não visa a defesa da privacidade dos donosdos prédios vizinhos, mas sim que a aparência e as proporções dos edifícios contribuam para a valorização e harmonia do conjuntourbanístico e panorâmico onde vão ser integrados. VII - A privacidade é assegurada pela lei quando impede o proprietário, que levantou no seu prédio edifício ou outra construção, deabrir nele janelas ou portas que deitem directamente sobre o prédio vizinho sem deixar entre este e cada uma das obras o intervalo demetro e meio, nos termos do artº. 1360º. VIII - As prescrições constantes do alvará de loteamento e do projecto das obras a executar poderão ser alteradas a requerimento dointeressado, a qualquer momento, ou por iniciativa da Câmara Municipal, sempre que tal seja necessário à regular execução do planodirector, dos planos de urbanização aprovados ou de áreas de desenvolvimento
Processo nº 87811 - 2ª Secção Relator: Mário Cancela
I - Num contrato-promessa, o promitente-comprador pode exigir ao promitente-vendedor a restituição do sinal em dobro, bastandopara o efeito a mora deste. II - Cabendo à ré, promitente-vendedora, marcar as escrituras, sem que o tenha feito dentro do prazo estipulado, e tendo os autores,promitentes-vendedores, procedido, meses depois, ao registo provisório das respectivas fracções, tem de se retirar o significado de queos autores como que desculparam a falta da ré, ao aceitarem tacitamente a prorrogação do aludido prazo, deixando a partir daí de haverprazo fixo para a ré marcar a escritura. III - Tendo entretanto sido vendidas as fracções autónomas, ainda que aos próprios autores como arrematantes em hasta pública,deveria a Relação ter considerado tal facto, nos termos do artº. 663º do CPC.
Processo nº 83196 - 2ª Secção Relator: Sampaio da Nóvoa
I - O contrato de abertura de crédito é um contratual meramente consensual, que se completa com o mero consenso das partes, semnecessidade, pois, da entrega de dinheiro. II - Da abertura de crédito não nasce para o creditado um simples direito de crédito à celebração de novo contrato; dela brota desdelogo um direito potestativo do creditado sobre o reditante. Logo que aquele exerce esse direito através do saque por conta do crédito, ocreditante não fica apenas obrigado a celebrar um (novo) contrato de mútuo, mediante a emissão de uma (nova) declaração de vontade;fica antes obrigado desde lgo a entregar a quantia contra ele sacada. III - O beneficiário poderá usar o crédito à sua vontade, seja recebendo os fundos, seja sacando uma letra ou um cheque sobre obanqueiro creditante. Ele adquire contratualmente a certeza de poder contar com o capital no momento oportuno, se e quando dele viera ter necessidade.
Processo nº 87855 - 2ª Secção Relator: Metello de Nápoles
I - A força probatória plena que pelo artº 376º do CC é reconhecida nos documentos particulares cobre o facto de que o autor dodocumento fez a declaração dele constante e os factos compreendidos na declaração, quando sejam desfavoráveis ao declarante. II - A força probatória dos documentos particulares com emendas, rasuras ou entrelinhas, não ressalvados, é apreciada livremente e nãofazem prova plena dos factos compreendidos na declaração deles constantes, ainda que desfavoráveis ao declarante, estando arredadana sua aplicação a excepção ao princípio contemplada nos nºs. 1 e 2 do artº 376º do CC. III - O erro que haja sido cometido na apreciação livre dos meios de prova produzidos - documento particular com emendas sobrerasura e entrelinhas não ressalvados e testemunhas - não pode ser objecto do recurso de revista. IV - Tudo o que conste das conclusões sem correspondência com a explanação do corpo da alegação não pode ser considerado noconhecimento do recurso.
Processo nº 88346 - 2ª Secção Relator: Costa Marques
I - Se o cheque destinado a satisfazer a prestação demorou mais do que seria normal a chegar ao seu destinatário é o devedor que temde suportar os prejuízos daí resultantes, uma vez que foi ele quem escolheu o meio utilizado para o efeito. II - Só na data do recebimento do cheque é que a mora cessou, pois, até lá, estava por satisfazer a prestação.
Processo nº 88442 - 2ª Secção Relator: Mário Cancela
Não é admissível a arguição de falsidade de documento particular, servindo a sua arguição como impugnação ao mesmo.
Processo nº 21/96 - 2ª Secção Relator: Miranda Gusmão *
I - O prazo estabelecido no artº 396º do CPC apresenta a índole de verdadeiro prazo para propositura de uma acção, ainda que acçãode natureza cautelar, visto que não contende com a tramitação de uma lide já existente. II - É pois um prazo de natureza substantiva, de cuja observância depende a manutenção ou extinção do próprio direito litigado. III - As disposições do artº 145º do CPC são aqui inaplicáceis.
Processo nº 203/96 - 2ª Secção Relator: Metello de Nápoles
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