Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - O tribunal para decidir a exclusão de um sócio deve dar como provados factos de duas ordens, a alegar pela sociedade, a saber:respeitantes ao comportamento do sócio em causa, que devam ser qualificados ou como desleais ou como gravemente perturbadores dofuncionamento da sociedade; relativos ao prejuízo causado à sociedade pelo comportamento concretamente provado, prejuízo este quedeve ser relevante e pode já ter ocorrido ou vir a ocorrer.
II - A propositura da acção deve ser precedida de deliberação que a autorize.
III - Esta imposição refere-se à acção e não a qualquer procedimento cautelar, prévio dela.
IV - O procedimento cautelar é uma medida de urgência que se não compadece, ou pode não se compadecer, com a marcação de umaassembleia geral e observância do respectivo prazo de antecedência e com o conhecimento prévio, por todos os sócios, dos objectivos erazões que a determinem.
V - Todos os gerentes têm, por natureza, direito de acesso incondicional a toda a documentação da sociedade para a poderem dirigir comvista à prossecução dos seus fins.
VI - O direito à informação a que se refere o artº 214º do Código das Sociedades Comerciais restringe-se aos sócios que não têmacesso directo à escrituração, livros e documentos.
VII - Os gerentes de uma sociedade devem actuar com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, no interesse da mesma, tendo emconta os interesses dos trabalhadores e dos sócios.
         Processo nº 88332 - 2ª Secção Relator: Mário Cancela
 
I - A actividade a desenvolver tendente ao apuramento da contradição nas respostas dadas aos quesitos traduz-se num juízo de valorsobre a matéria de facto constante das respostas, num juízo de facto a não envolver a observância de um qualquer preceito da lei, porisso ligado à matéria de facto, cujo julgamento é da competência exclusiva das instâncias.
II - Em matéria de responsabilidade civil emergente de acidente de viação cujo dano foi provocado por contravenção ao Código daEstrada, existe presunção 'juris tantum' de negligência contra o autor da contravenção, a chamada culpa 'prima facie'.
         Processo nº 88385 - 2ª Secção Relator: Costa Marques
 
I - O registo das acções a que se refere o artº. 3º do C.Reg.Pred. tem como finalidade a resolução de conflitos entre o autor queobtenha ganho da causa e os terceiros que, na pendência da acção, adquiram através do réu direitos incompatíveis com aquele que sepretende tutelar juridicamente.
II - A falta de registo de uma acção apenas impede que a respectiva sentença tenha força de caso julgado contra aqueles terceiros, emrelação aos quais será ineficaz.
III - Saber se o registo da acção se encontra ou não efectuado, em ordem a que a acção possa prosseguir os seus termos, não é questãoque interesse às rés, visto que, quanto a estas, a sentença sempre terá força de caso julgado, com registo ou sem ele, pelo que carecem delegitimidade para recorrer.
         Processo nº 204/96 - 2ª Secção Relator: Sousa Inês
 
I - Não tendo o autor conseguido fazer a prova de que o poder de facto que a R. tem exercido sobre o prédio dos autos constitui meradetenção, nem que se iniciou com carácter de precariedade, nada impede que se presuma a posse de que exerce o poder de facto, nostermos do nº 2 do artº. 1252º do CC.
II - E, assim, tendo a ré demonstrado o 'corpus' possessório por prova directa e o 'animus possidendi' por presunção, estãoconfigurados os dois elementos que caractrizam a posse como situação de facto produtora de efeitos jurídicos.
III - À luz do disposto no nº 1 do artº. 1268º do CC, o possuidor beneficia da presunção da titularidade do direito real de gozo quecorresponde à posse por exercida, e isto para lá da existência ou não de boa fé da sua parte.
IV - Havendo conflito de presunções, como neste caso, sendo uma de titularidade do direito de propriedade a favor da ré e outra afavor do autor, decorrente do registo do prédio em seu nome, prevalece a resultante da posse, cuja data de início antecede a do registo.
         Processo nº 88426 - 2ª Secção Relator: Joaquim de Matos
 
I - O STJ pode ordenar à Relação a ampliação da matéria de facto quando o julgue necessário para a decisão de direito a proferir, nostermos do artº. 729º, nº 3, do CPC, o que poderá exigir o aditamento à especificação e ao questionário.
II - Se apesar das deficiências detectadas nestas peças, o Supremo encontrar no elenco estabelecido pela Relação os elementos defacto necessários e suficientes para proferir a sua decisão, na perspectiva da solução que aceita para a questão de direito debatida naacção, nenhuma razão justificaria que o tribunal de revista não julgasse imediatamente.
III - Tendo a Relação, ao emitir o seu juízo de valor sobre os factos, dado prevalência à identificação em função do nome da pessoa,secundarizando o vínculo conjugal também mencionado, para determinar quem era o beneficiário do seguro, não é lícito ao STJ alterartal interpretação.
IV - A censura do STJ limita-se, quanto à interpretação das cláusulas contratuais, à verificação da observância das regras legaiscontidas nos artºs. 236º e 238º do CC, estando-lhe vedado, como tribunal de revista, indagar se o acórdão recorrido fez ou não umaapreciação correcta dos factos provados.
V - A circunstância de a beneficiária designada, que figurava como 'esposa' na apólice, ter entretanto perdido esta qualidade, nãodetermina a invalidade da designação, nem uma impossibilidade superveniente da prestação.
         Processo nº 87/96 - 2ª Secção Relator: Metello de Nápoles
 
I - Não se mostrando liquidado em parte o contracrédito na acção declarativa, a liquidação dessa parte pode fazer-se em execução desentença, de harmonia com o disposto no artº. 661º, nº 2, do CPC.
II - A declaração exceptiva da compensação pelo réu envolve ou 'encobre' um pedido de tutela judiciária para uma solução jurídicaautónoma da deduzida pelo autor.
         Processo nº 88280 - 2ª Secção Relator: Costa Marques
 
I - Tendo a decisão da matéria de facto, onde alegadamente se verifica o erro de escrita, sido proferida pela Relação, a esse Tribunalcompetia corrigir o eventual erro, sendo que os recorrentes não requereram ali a rectificação, como lhes era permitido pelo artº. 667º,nºs. 1 e 2, do CPC.
II - É do confronto do estado actual da obra com a descrição minuciosa dela, feita no auto de embargo, que se há-de concluir se houveou não continuação da obra pela embargada depois da notificação. III- Cabe aos embargantes a prova dos factos caracterizadores da continuação da obra embargada, ou seja, da progressão ou avançodessa mesma obra.
         Processo nº 187/96 - 2ª Secção Relator: Costa Marques
 
I - Não goza do direito de preferência o proprietário confinante quando o prédio rústico vendido se destina a fim diferente do dacultura.
II - Ficará invocada a excepção da al. a), 2ª parte, do artº. 1381º, do CC, sempre que o adquirente afirme (alegue) que a sua intençãofoi dar ao terreno uma outra afectação ou destino.
III - O ónus da afirmação de que a mudança de destino não é legalmente possível incumbe ao titular do direito de preferência na vendade prédio rústico destinado a fim diferente do da cultura.
IV - O pleito será decidido contra a parte que não cumpriu o ónus de afirmação se os factos não alegados forem indispensáveis à suapretensão.
         Processo nº 39/96 - 2ª Secção Relator: Miranda Gusmão
 
I - A competência do tribunal para a acção implica a competência para conhecer de todas as questões incidentais que nela surgirem.
II - Por questões incidentais designam-se os incidentes que ocorrerem no processo e as questões que o réu suscitar como meio de defesa.
III - Com o direito à reserva da intimidade da vida privada, estabelecida no artº. 80º do CC, pretende-se defender a vida privada daspessoas, no que elas possam ter de mais íntimo.
IV - Dentre as restrições à faculdade de o proprietário usar, fruir e dispor das coisas que lhe pertencem, contam-se as de interessepúblico para conciliar o direito de propriedade com o interesse geral, subordinando os poderes daquele a este, sempre que se mostrenecessário.
V - E dentre as restrições de interesse público contam-se as impostas na construção de prédios urbanos por razões de segurança,salubridade e estética.
VI - Ao fixar a altura de uma edificação em determinado terreno a entidade administrativa não visa a defesa da privacidade dos donosdos prédios vizinhos, mas sim que a aparência e as proporções dos edifícios contribuam para a valorização e harmonia do conjuntourbanístico e panorâmico onde vão ser integrados.
VII - A privacidade é assegurada pela lei quando impede o proprietário, que levantou no seu prédio edifício ou outra construção, deabrir nele janelas ou portas que deitem directamente sobre o prédio vizinho sem deixar entre este e cada uma das obras o intervalo demetro e meio, nos termos do artº. 1360º.
VIII - As prescrições constantes do alvará de loteamento e do projecto das obras a executar poderão ser alteradas a requerimento dointeressado, a qualquer momento, ou por iniciativa da Câmara Municipal, sempre que tal seja necessário à regular execução do planodirector, dos planos de urbanização aprovados ou de áreas de desenvolvimento
         Processo nº 87811 - 2ª Secção Relator: Mário Cancela
 
I - Num contrato-promessa, o promitente-comprador pode exigir ao promitente-vendedor a restituição do sinal em dobro, bastandopara o efeito a mora deste.
II - Cabendo à ré, promitente-vendedora, marcar as escrituras, sem que o tenha feito dentro do prazo estipulado, e tendo os autores,promitentes-vendedores, procedido, meses depois, ao registo provisório das respectivas fracções, tem de se retirar o significado de queos autores como que desculparam a falta da ré, ao aceitarem tacitamente a prorrogação do aludido prazo, deixando a partir daí de haverprazo fixo para a ré marcar a escritura.
III - Tendo entretanto sido vendidas as fracções autónomas, ainda que aos próprios autores como arrematantes em hasta pública,deveria a Relação ter considerado tal facto, nos termos do artº. 663º do CPC.
         Processo nº 83196 - 2ª Secção Relator: Sampaio da Nóvoa
 
I - A aplicação da atenuação especial da pena, só se justifica, quando existirem circunstâncias anteriores, posteriores ou contemporâneas do crime, que diminuam por forma considerável, a ilicitude de facto, a culpa do agente ou a necessidade de pena.
II - Não cumpre tal desiderato, a simples declaração de arrependimento e a confissão por parte do arguido da destinação dos estupefacientes por si detidos, em julgamento.
         Processo nº 150/96 - 3ª Secção Relator: Augusto Alves
 
I - É reveladora de insensibilidade moral e manifesta indiferença, a conduta do arguido que esva zia o carregador de uma arma de fogo sobre um ser humano, a cerca de dois ou três metros de distância, ou seja, quase 'à queima-roupa', não lhe permitindo qualquer possibilidade de defesa e que depois abandona o local, deixando aquele caído no chão.
II - O assistente no processo, não concordando com a pena imposta, pode solicitar em recurso, que a mesma seja agravada.
         Processo nº 243/96 - 3ª Secção Relator: Mariano Pereira
 
Não tendo o recorrente indicado, nas conclusões, a norma ou normas jurídicas violadas, não deu aquele cumprimento ao disposto na al. a) do nº 2, do artº 413 do CPP, o que conduz, necessariamente, à rejeição do recurso.
         Processo nº 48557 - 3ª Secção Relator: Pires Salpico
 
I -Tendo-se o arguido evadido do Tribunal após a leitura de acórdão que determinou a sua prisão preventiva, não pode o mesmo beneficiar da isenção de taxa de justiça ao abrigo do disposto no artº 523, nº 2 do CPP.
II - Em processo penal não há prazos dilatórios, pelo que os actos processuais só podem ser praticados fora dos prazos estabelecidos por lei (...) desde que se prove o justo impedimento, artº 107, nº 2 do CPP.
         Processo nº 47295 - 3 ª Secção Relator: Pires Salpico
 
A circunstância de o arguido não ter passado criminal, não é suficiente para que se conclua pelo seu bom comportamento.
         Processo nº 47574 - 3ª Secção Relator: Flores Ribeiro
 
I - Pratica o crime de tráfico de pessoas p.p. no artº 217 do CP de 1982, o arguido que transporta duas menores para outro país, aliciando-as com a promessa de ganharem mais dinheiro, para aí as colocar em situação de terem de se prostituir.
II - O artº 169 do actual Código de 1995, mais passou a exigir, como elemento do tipo, a exploração da situação de abandono ou de necessidade, da vítima.
         Processo nº 48652 -3ª Secção Relator: Augusto Alves
 
I - Para a efectivação de cúmulo jurídico, as operações de determinação da medida da pena, terão de fazer-se, em razão da entrada em vigor do CP de 1995, ao mesmo tempo em conformidade com o regime deste Código e do imediatamente anterior, para a final, se apurar qual deles, em concreto, se mostra mais favorável ao arguido.
II - Definidas as molduras máxima e mínima pela soma das penas parcelares e a mais elevada destas, há que determinar a moldura em função das exigências da culpa e da prevenção no caso concreto.
III - Num primeiro momento, define-se a (sub)moldura cujo limite superior (inultrapassável) é o ponto máximo consentido pela culpa do arguido e cujo mínimo é o quantum imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade das normas violadas (abaixo do qual, a pena, em caso algum, pode descer), para, depois, entre os respectivos limites, se dar resposta às exigências da prevenção especial.
         Processo nº 48868 - 3ª Secção Relator: Leonardo Dias
 
I - Para existir contradição da fundamentação, tem de constar do texto do acórdão, sobre o mesmo facto ou sobre a mesma questão, posições antagónicas e inconciliáveis. Porém, para procedência do correspectivo vício, mais se exige que a contradição seja insanável, o que significa, não poder ser ultrapassada pelo Tribunal de recurso.
II - ncorre no vício de insuficiência para a decisão da matéria provada, o acórdão em que, na parte em que se opera a subsunção dos factos enumerados como provados e não provados, se afastem possíveis circunstâncias atenuativas da conduta do arguido, fazendo alusão a factos não constantes da enumeração referida.
         Processo nº 306/96 - 3ª Secção Relator: Andrade Saraiva
 
I - Para se provar o crime de tráfico p.p. no artº 21 do DL-22/01, não é necessária a apreensão de estupefaciente ao agente, basta que se provem factos donde resulte preencher a sua conduta, qualquer das situações prescritas no nº 1 de tal preceito.
II - A toxicodependência não pode ser usada como uma circunstância atenuativa da responsabilidade do agente, mesmo em crimes relacionados com o tráfico de estupefacientes, pois, ela própria, é o resultado de cometimento reiterado de infracções criminais (o consumo) e por outro lado revela má formação da personalidade.
         Processo nº 48902 - 3ª Secção Relator: Andrade Saraiva
 
I - No CP de 1982, a qualificação do furto não funcionava quando a coisa era de insignificante valor, mas o nº 3 do artº 297 respectivo não se aplicava quando o roubo era qualificado por qualquer circunstância que qualificasse o furto, pois o artº 306 não fazia expressamente referência à aplicação do nº 3 do artº 297.
II - Sendo aplicável o CP de 1995 para fixar o que é valor diminuto, não se pode aplicar o critério do Código de 1982, que não era objectivo, mas sim recorria à pessoa do agente, à pessoa do ofendido e ao significado que lhe era atribuído pelo cidadão médio no contexto sócio-económico actual.
         Processo nº 337/96 -3ª Secção Relator: Andrade Saraiva
 
I - O regime dos vícios e reforma dos Acórdãos do STJ são os previstos para as sentenças - artº 666º a 670º do CPC.
II - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais, sendo questão de facto, não pode ser conhecida pelo STJ, com a excepção prevista na parte final do nº 2 do artº 722 CPC.
III - Tendo a Relação considerado como provada matéria de facto constante num quesito que na resposta aos quesitos fora dada como não provada, ainda que se tratando de mero erro material, a sua rectificação tem que ser requerida até ser ordenada a subida dos autos ao STJ.
IV - A nulidade da oposição da decisão com os seus fundamentos só se verifica quando os fundamentos invocados na decisão conduziriam logicamente a um resultado oposto ao expresso na decisão.
         Processo nº 4402 - 4ª Secção Relator: Almeida Deveza
 
I - A relação jurídica de emprego na Administração pode constituir-se por nomeação ou contrato.
II - A lei impede a contratação sem termo.
III - O contrato a termo não pode transformar-se em contrato sem termo.
IV - O artº 294 do CC fere de nulidade os contratos celebrados contra a norma imperativa do artº 14 do DL 427/89, que não permite a contratação sem termo.
V - Para haver nulidade do acórdão por contradição entre os fundamentos e a decisão, é necessário que a fundamentação invocada conduza logicamente a um resultado diferente e até oposto ao constante da decisão.
         Processo nº 4395 - 4ª Secção Relator: Almeida Deveza
 
I - A multa por litigância de má fé é um ilícito de natureza processual que visa garantir a lisura das partes no processo, traduzindo-se numa responsabilidade por custas agravada.
II - É irrecorrível a decisão que impõe uma multa por litigância de má fé, se proferida em acção de valor inferior à alçada da 1ª instância, sendo irrelevante para o efeito o montante da multa.
III - O regime de agravo em processo laboral determina que as alegações sejam apresentadas com o requerimento de interposição ou até ao termo do prazo de interposição.
         Processo nº 58/96 - 4ª Secção Relator: Loureiro Pipa
 
I - O rendimento mensal a considerar para efeitos de apoio judiciário deve ser o rendimento líquido pois este traduz a disponibilidade económico-financeira para suportar as despesas do pleito.
II - Quem tiver rendimentos mensais provenientes do trabalho, inferiores a uma vez e meia o salário mínimo nacional, este ilíquido, goza da presunção de 'pobreza', a qual, no entanto se refere a rendimentos líquidos.
III - Pelo facto de não beneficiar da presunção de pobreza, o requerente não deixa de ter direito ao benefício solicitado.
IV - O requerente não carece de oferecer prova dos seus rendimentos e encargos pessoais e familiares, pelo que não tendo o juiz de 1ª instância achado necessário averiguar da exactidão dos rendimentos e encargos, devem os mesmos considerar-se como matéria de facto adquirida.
V - O facto de o Ministério Público poder exercer o patrocínio oficioso não afasta o direito de o recorrente ser patrocinado por advogado da sua escolha.
         Processo nº 70/96 - 4ª Secção Relator: Almeida Devesa
 
I - O recurso de revista e o seu modo de interposição não se encontram especialmente regulados no CPT, pelo que se aplica o regime do CPC, possibilitando assim as alegações em separado.
II - A arguição das nulidades da sentença é feita no requerimento de interposição de recurso, sendo tal regime aplicável aos acórdãos da Relação.
III - A junção de documentos com as alegações da apelação, fora dos casos de impossibilidade de junção anterior ou de factos posteriores ao encerramento da 1ª instância, só é possível quando o documento, só se tenha tornado necessário em virtude do julgamento da 1ª instância, desde que a decisão se tenha baseado, em meio probatório inesperadamente considerado, ou em preceito jurídico cuja aplicação as partes justificadamente não tiveram em conta.
IV - O atestado médico, documento particular de autoria conhecida, faz prova plena quanto às declarações atribuída ao seu autor, e os factos nelas compreendidos, só se consideram provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante que o passou-o médico.
V - O poder de mandar alterar a especificação e questionário está reservado ao tribunal da Relação, uma vez que se trata da fixação da matéria de facto.
VI - Ao STJ não cabe censurar o não uso desse poder, a não ser que a decisão de facto resulte precária para constituir base suficiente para a decisão de direito, caso em que se está perante um erro de direito, competindo ao STJ ordenar a baixa dos autos à 2ª instância.
VII - A falta ou ausência de vontade baseia-se na circunstância do declarante não ter sequer a consciência de fazer uma declaração negocial, produtora de efeitos jurídicos, não tendo como pressuposto uma incapacidade acidental ou permanente do declarante.
VIII - A declaração assim feita não tem eficácia, mas importa, para o declarante, desde que culpado de não se ter apercebido do significado negocial que objectivamente a sua conduta comportou, o dever de responder por perdas e danos.
IX - Está-se perante incapacidade acidental quando alguém faz uma declaração negocial num momento em que se encontrava, por anomalia psíquica, ou outra causa, embriagues, estado hipnótico, droga, etc.,em condições psíquicas tais que não lhe permitiam o entendimento do acto que praticava ou o livre exercício da sua vontade.
X - Se for provado esse estado e que ele era notório ou conhecido da outra parte a declaração negocial é anulável.
XI - Ao declarante incumbe o ónus da prova, ainda que seja trabalhador, quando invocando um período de grave deficiência do seu estado de saúde psíquico, pede que seja declarada a nulidade da rescisão do seu contrato, efectuada nessa altura, por carta remetida à sua entidade patronal.
         Processo nº 4385 - 4ª Secção Relator: Carvalho Pinheiro
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