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Se no domínio da mesma legislação o STJ proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão fundamental de direito, assentem sobre soluções opostas sendo os factos idênticos e a lei mesma em ambos casos, pode recorrer-se para o tribunal pleno do acórdão proferido em último lugar.
Processo nº 54/96 - 4ª Secção Relator: Matos Canas Acidente de Trabalho Contrato temporário
I - Os contraentes devem adoptar um comportamento honesto e consciencioso, o que cada um deles pode esperar de uma pessoa séria e honesta. II - A responsabilidade pré-contratual funciona quando a violação dos deveres de protecção, de informação e de lealdade conduza à frustração da confiança criada na contraparte pela actividade anterior do violador ou quando essa mesma violação retire às negociações o seu sentido substancial profundo de busca de um consenso na formação de um contrato válido, apto a prosseguir o escopo que em termos de normalidade as partes lhe atribuam. III - Não existe responsabilidade pré-contratual do Estado, no caso em que alguém se ofereceu para desempenhar as funções de secretária da Embaixada de Portugal em Washington, tendo sido informada que não havia vagas, e que talvez pudessem vir a ser abertas , o que não aconteceu, não tendo sido dadas quaisquer garantias da abertura das mesmas, tendo a Embaixada, no contexto de mera probabilidade, solicitado ao departamento de Estado dos E.U.A um visto A-2, para a referida pessoa, para o caso de a vaga ser aberta, tendo a concessão de visto determinado a perda do subsídio de desemprego da candidata, não se provando que o Estado tivesse conhecimento das consequências que poderiam advir da concessão do mencionado visto.
Processo nº 4386 - 4ª Secção Relator: Loureiro Pipa
I - O regime dos vícios e reforma dos Acórdãos do STJ são os previstos para as sentenças - artº 666º a 670º do CPC. II - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais, sendo questão de facto, não pode ser conhecida pelo STJ, com a excepção prevista na parte final do nº 2 do artº 722 CPC. III - Tendo a Relação considerado como provada matéria de facto constante num quesito que na resposta aos quesitos fora dada como não provada, ainda que se tratando de mero erro material, a sua rectificação tem que ser requerida até ser ordenada a subida dos autos ao STJ. IV - A nulidade da oposição da decisão com os seus fundamentos só se verifica quando os fundamentos invocados na decisão conduziriam logicamente a um resultado oposto ao expresso na decisão.
Processo nº 4402 Relator: Almeida Deveza
I - A relação jurídica de emprego na Administração pode constituir-se por nomeação ou contrato. II - A lei impede a contratação sem termo. III - O contrato a termo não pode transformar-se em contrato sem termo. IV - O artº 294 do CC fere de nulidade os contratos celebrados contra a norma imperativa do artº 14 do DL 427/89, que não permite a contratação sem termo. V - Para haver nulidade do acórdão por contradição entre os fundamentos e a decisão, é necessário que a fundamentação invocada conduza logicamente a um resultado diferente e até oposto ao constante da decisão.
Processo nº 4395 Relator: Almeida Deveza
I - A multa por litigância de má fé é um ilícito de natureza processual que visa garantir a lisura das partes no processo, traduzindo-se numa responsabilidade por custas agravada. II - É irrecorrível a decisão que impõe uma multa por litigância de má fé, se proferida em acção de valor inferior à alçada da 1ª instância, sendo irrelevante para o efeito o montante da multa. III - O regime de agravo em processo laboral determina que as alegações sejam apresentadas com o requerimento de interposição ou até ao termo do prazo de interposição.
Processo nº 58/96 Relator: Loureiro Pipa
I - O rendimento mensal a considerar para efeitos de apoio judiciário deve ser o rendimento líquido pois este traduz a disponibilidade económico-financeira para suportar as despesas do pleito. II - Quem tiver rendimentos mensais provenientes do trabalho, inferiores a uma vez e meia o salário mínimo nacional, este ilíquido, goza da presunção de 'pobreza', a qual, no entanto se refere a rendimentos líquidos. III - Pelo facto de não beneficiar da presunção de pobreza, o requerente não deixa de ter direito ao benefício solicitado. IV - O requerente não carece de oferecer prova dos seus rendimentos e encargos pessoais e familiares, pelo que não tendo o juiz de 1ª instância achado necessário averiguar da exactidão dos rendimentos e encargos, devem os mesmos considerar-se como matéria de facto adquirida. V - O facto de o Ministério Público poder exercer o patrocínio oficioso não afasta o direito de o recorrente ser patrocinado por advogado da sua escolha.
Processo nº 70/96 Relator: Almeida Devesa
I - O recurso de revista e o seu modo de interposição não se encontram especialmente regulados no CPT, pelo que se aplica o regime do CPC, possibilitando assim as alegações em separado. II - A arguição das nulidades da sentença é feita no requerimento de interposição de recurso, sendo tal regime aplicável aos acórdãos da Relação. III - A junção de documentos com as alegações da apelação, fora dos casos de impossibilidade de junção anterior ou de factos posteriores ao encerramento da 1ª instância, só é possível quando o documento, só se tenha tornado necessário em virtude do julgamento da 1ª instância, desde que a decisão se tenha baseado, em meio probatório inesperadamente considerado, ou em preceito jurídico cuja aplicação as partes justificadamente não tiveram em conta. IV - O atestado médico, documento particular de autoria conhecida, faz prova plena quanto às declarações atribuída ao seu autor, e os factos nelas compreendidos, só se consideram provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante que o passou-o médico. V - O poder de mandar alterar a especificação e questionário está reservado ao tribunal da Relação, uma vez que se trata da fixação da matéria de facto. VI - Ao STJ não cabe censurar o não uso desse poder, a não ser que a decisão de facto resulte precária para constituir base suficiente para a decisão de direito, caso em que se está perante um erro de direito, competindo ao STJ ordenar a baixa dos autos à 2ª instância. VII - A falta ou ausência de vontade baseia-se na circunstância do declarante não ter sequer a consciência de fazer uma declaração negocial, produtora de efeitos jurídicos, não tendo como pressuposto uma incapacidade acidental ou permanente do declarante. VIII - A declaração assim feita não tem eficácia, mas importa, para o declarante, desde que culpado de não se ter apercebido do significado negocial que objectivamente a sua conduta comportou, o dever de responder por perdas e danos. IX - Está-se perante incapacidade acidental quando alguém faz uma declaração negocial num momento em que se encontrava, por anomalia psíquica, ou outra causa, embriagues, estado hipnótico, droga, etc.,em condições psíquicas tais que não lhe permitiam o entendimento do acto que praticava ou o livre exercício da sua vontade. X - Se for provado esse estado e que ele era notório ou conhecido da outra parte a declaração negocial é anulável. XI - Ao declarante incumbe o ónus da prova, ainda que seja trabalhador, quando invocando um período de grave deficiência do seu estado de saúde psíquico, pede que seja declarada a nulidade da rescisão do seu contrato, efectuada nessa altura, por carta remetida à sua entidade patronal.
Processo nº 4385 Relator: Carvalho Pinheiro
Se no domínio da mesma legislação o STJ proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão fundamental de direito, assentem sobre soluções opostas sendo os factos idênticos e a lei mesma em ambos casos, pode recorrer-se para o tribunal pleno do acórdão proferido em último lugar.
Processo nº 54/96 Relator: Matos Canas
I - Contrato temporário é o contrato celebrado entre uma empresa de trabalho temporário e um trabalhador, pelo qual este se obriga, mediante retribuição daquela a prestar temporariamente a sua actividade a utilizadores. II - Contrato de utilização de trabalho temporário é o contrato de prestação de serviços celebrado entre um utilizador e uma empresa de trabalho temporário, pelo qual esta se obriga, mediante retribuição, a colocar à disposição daquele um ou mais trabalhadores temporários. III - O contrato de trabalho temporário tem de ser reduzido a escrito e está sujeito ao regime legal aplicável ao contrato de trabalho a termo. IV - O contrato de trabalho temporário dever conter obrigatoriamente, a indicação dos motivos que justificam a celebração do contrato. V - A falta de observância da forma escrita do contrato de trabalho temporário importa que o mesmo se considere sem termo. VI - No contrato de utilização de trabalho temporário deve fazer-se a menção dos motivos do recurso ao trabalho temporário, e na falta da indicação desses motivos, o trabalho é prestado à empresa utilizadora com base num contrato sem termo, celebrado entre esta e o trabalhador. VII - A menção 'Satisfazer necessidades da obra' não satisfaz a necessidade da indicação dos motivos, exigindo-se a indicação concreta dos trabalhos para que o trabalhador foi contratado. VIII - A cedência de trabalhadores não vinculados à empresa de trabalho temporário por contrato de trabalho temporário determina que a empresa utilizadora fique como entidade patronal do trabalhador 'cedido' e por contrato de trabalho sem termo. IX - Em princípio a celebração de um contrato de trabalho com uma empresa faz cessar o contrato anterior com outra. X - O contrato de consórcio é aquele pelo qual duas ou mais pessoas, singulares ou colectivas, que exercem actividade económica se obrigam entre si, de forma concertada, a realizar certa actividade ou a efectuar certa contribuição com o fim de prosseguir determinada actividade, que exercem individualmente, mas por forma concertada, colaborando entre si. XI - No consórcio externo, quando as actividades ou os bens são fornecidos directamente a terceiros por cada um dos membros do consórcio, com expressa invocação dessa qualidade, a obrigação de indemnizar terceiros por facto constitutivo de responsabilidade civil é restrita ao membro do consórcio, a que por lei essa responsabilidade seja imputável. XII - Um sinistrado na execução do seu trabalho está sujeito à autoridade e direcção da entidade patronal e à do chefe do consórcio.
Processo nº 4299 Relator: Almeida Deveza
I - Os contraentes devem adoptar um comportamento honesto e consciencioso, o que cada um deles pode esperar de uma pessoa séria e honesta. II - A responsabilidade pré-contratual funciona quando a violação dos deveres de protecção, de informação e de lealdade conduza à frustração da confiança criada na contraparte pela actividade anterior do violador ou quando essa mesma violação retire às negociações o seu sentido substancial profundo de busca de um consenso na formação de um contrato válido, apto a prosseguir o escopo que em termos de normalidade as partes lhe atribuam. III - Não existe responsabilidade pré-contratual do Estado, no caso em que alguém se ofereceu para desempenhar as funções de secretária da Embaixada de Portugal em Washington, tendo sido informada que não havia vagas, e que talvez pudessem vir a ser abertas , o que não aconteceu, não tendo sido dadas quaisquer garantias da abertura das mesmas, tendo a Embaixada, no contexto de mera probabilidade, solicitado ao departamento de Estado dos E.U.A um visto A-2, para a referida pessoa, para o caso de a vaga ser aberta, tendo a concessão de visto determinado a perda do subsídio de desemprego da candidata, não se provando que o Estado tivesse conhecimento das consequências que poderiam advir da concessão do mencionado visto.
Processo nº 4386 Relator: Loureiro Pipa
I - O regime dos vícios e reforma dos Acórdãos do STJ são os previstos para as sentenças - artº 666º a 670º do CPC. II - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais, sendo questão de facto, não pode ser conhecida pelo STJ, com a excepção prevista na parte final do nº 2 do artº 722 CPC. III - Tendo a Relação considerado como provada matéria de facto constante num quesito que na resposta aos quesitos fora dada como não provada, ainda que se tratando de mero erro material, a sua rectificação tem que ser requerida até ser ordenada a subida dos autos ao STJ. IV - A nulidade da oposição da decisão com os seus fundamentos só se verifica quando os fundamentos invocados na decisão conduziriam logicamente a um resultado oposto ao expresso na decisão.
Processo nº 4402 - 4ª Secção Relator: Almeida Deveza
I - A relação jurídica de emprego na Administração pode constituir-se por nomeação ou contrato. II - A lei impede a contratação sem termo. III - O contrato a termo não pode transformar-se em contrato sem termo. IV - O artº 294 do CC fere de nulidade os contratos celebrados contra a norma imperativa do artº 14 do DL 427/89, que não permite a contratação sem termo. V - Para haver nulidade do acórdão por contradição entre os fundamentos e a decisão, é necessário que a fundamentação invocada conduza logicamente a um resultado diferente e até oposto ao constante da decisão.
Processo nº 4395 - 4ª Secção Relator: Almeida Deveza
I - A multa por litigância de má fé é um ilícito de natureza processual que visa garantir a lisura das partes no processo, traduzindo-se numa responsabilidade por custas agravada. II - É irrecorrível a decisão que impõe uma multa por litigância de má fé, se proferida em acção de valor inferior à alçada da 1ª instância, sendo irrelevante para o efeito o montante da multa. III - O regime de agravo em processo laboral determina que as alegações sejam apresentadas com o requerimento de interposição ou até ao termo do prazo de interposição.
Processo nº 58/96 - 4ª Secção Relator: Loureiro Pipa
I - O rendimento mensal a considerar para efeitos de apoio judiciário deve ser o rendimento líquido pois este traduz a disponibilidade económico-financeira para suportar as despesas do pleito. II - Quem tiver rendimentos mensais provenientes do trabalho, inferiores a uma vez e meia o salário mínimo nacional, este ilíquido, goza da presunção de 'pobreza', a qual, no entanto se refere a rendimentos líquidos. III - Pelo facto de não beneficiar da presunção de pobreza, o requerente não deixa de ter direito ao benefício solicitado. IV - O requerente não carece de oferecer prova dos seus rendimentos e encargos pessoais e familiares, pelo que não tendo o juiz de 1ª instância achado necessário averiguar da exactidão dos rendimentos e encargos, devem os mesmos considerar-se como matéria de facto adquirida. V - O facto de o Ministério Público poder exercer o patrocínio oficioso não afasta o direito de o recorrente ser patrocinado por advogado da sua escolha.
Processo nº 70/96 - 4ª Secção Relator: Almeida Devesa
I - O recurso de revista e o seu modo de interposição não se encontram especialmente regulados no CPT, pelo que se aplica o regime do CPC, possibilitando assim as alegações em separado. II - A arguição das nulidades da sentença é feita no requerimento de interposição de recurso, sendo tal regime aplicável aos acórdãos da Relação. III - A junção de documentos com as alegações da apelação, fora dos casos de impossibilidade de junção anterior ou de factos posteriores ao encerramento da 1ª instância, só é possível quando o documento, só se tenha tornado necessário em virtude do julgamento da 1ª instância, desde que a decisão se tenha baseado, em meio probatório inesperadamente considerado, ou em preceito jurídico cuja aplicação as partes justificadamente não tiveram em conta. IV - O atestado médico, documento particular de autoria conhecida, faz prova plena quanto às declarações atribuída ao seu autor, e os factos nelas compreendidos, só se consideram provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante que o passou-o médico. V - O poder de mandar alterar a especificação e questionário está reservado ao tribunal da Relação, uma vez que se trata da fixação da matéria de facto. VI - Ao STJ não cabe censurar o não uso desse poder, a não ser que a decisão de facto resulte precária para constituir base suficiente para a decisão de direito, caso em que se está perante um erro de direito, competindo ao STJ ordenar a baixa dos autos à 2ª instância. VII - A falta ou ausência de vontade baseia-se na circunstância do declarante não ter sequer a consciência de fazer uma declaração negocial, produtora de efeitos jurídicos, não tendo como pressuposto uma incapacidade acidental ou permanente do declarante. VIII - A declaração assim feita não tem eficácia, mas importa, para o declarante, desde que culpado de não se ter apercebido do significado negocial que objectivamente a sua conduta comportou, o dever de responder por perdas e danos. IX - Está-se perante incapacidade acidental quando alguém faz uma declaração negocial num momento em que se encontrava, por anomalia psíquica, ou outra causa, embriagues, estado hipnótico, droga, etc.,em condições psíquicas tais que não lhe permitiam o entendimento do acto que praticava ou o livre exercício da sua vontade. X - Se for provado esse estado e que ele era notório ou conhecido da outra parte a declaração negocial é anulável. XI - Ao declarante incumbe o ónus da prova, ainda que seja trabalhador, quando invocando um período de grave deficiência do seu estado de saúde psíquico, pede que seja declarada a nulidade da rescisão do seu contrato, efectuada nessa altura, por carta remetida à sua entidade patronal.
Processo nº 4385 - 4ª Secção Relator: Carvalho Pinheiro
Se no domínio da mesma legislação o STJ proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão fundamental de direito, assentem sobre soluções opostas sendo os factos idênticos e a lei mesma em ambos casos, pode recorrer-se para o tribunal pleno do acórdão proferido em último lugar.
Processo nº 54/96 - 4ª Secção Relator: Matos Canas Acidente de Trabalho Contrato temporário
I - Os contraentes devem adoptar um comportamento honesto e consciencioso, o que cada um deles pode esperar de uma pessoa séria e honesta. II - A responsabilidade pré-contratual funciona quando a violação dos deveres de protecção, de informação e de lealdade conduza à frustração da confiança criada na contraparte pela actividade anterior do violador ou quando essa mesma violação retire às negociações o seu sentido substancial profundo de busca de um consenso na formação de um contrato válido, apto a prosseguir o escopo que em termos de normalidade as partes lhe atribuam. III - Não existe responsabilidade pré-contratual do Estado, no caso em que alguém se ofereceu para desempenhar as funções de secretária da Embaixada de Portugal em Washington, tendo sido informada que não havia vagas, e que talvez pudessem vir a ser abertas , o que não aconteceu, não tendo sido dadas quaisquer garantias da abertura das mesmas, tendo a Embaixada, no contexto de mera probabilidade, solicitado ao departamento de Estado dos E.U.A um visto A-2, para a referida pessoa, para o caso de a vaga ser aberta, tendo a concessão de visto determinado a perda do subsídio de desemprego da candidata, não se provando que o Estado tivesse conhecimento das consequências que poderiam advir da concessão do mencionado visto.
Processo nº 4386 - 4ª Secção Relator: Loureiro Pipa
I - O regime dos vícios e reforma dos Acórdãos do STJ são os previstos para as sentenças - artº 666º a 670º do CPC. II - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais, sendo questão de facto, não pode ser conhecida pelo STJ, com a excepção prevista na parte final do nº 2 do artº 722 CPC. III - Tendo a Relação considerado como provada matéria de facto constante num quesito que na resposta aos quesitos fora dada como não provada, ainda que se tratando de mero erro material, a sua rectificação tem que ser requerida até ser ordenada a subida dos autos ao STJ. IV - A nulidade da oposição da decisão com os seus fundamentos só se verifica quando os fundamentos invocados na decisão conduziriam logicamente a um resultado oposto ao expresso na decisão.
Processo nº 4402 Relator: Almeida Deveza
I - A relação jurídica de emprego na Administração pode constituir-se por nomeação ou contrato. II - A lei impede a contratação sem termo. III - O contrato a termo não pode transformar-se em contrato sem termo. IV - O artº 294 do CC fere de nulidade os contratos celebrados contra a norma imperativa do artº 14 do DL 427/89, que não permite a contratação sem termo. V - Para haver nulidade do acórdão por contradição entre os fundamentos e a decisão, é necessário que a fundamentação invocada conduza logicamente a um resultado diferente e até oposto ao constante da decisão.
Processo nº 4395 Relator: Almeida Deveza
I - A multa por litigância de má fé é um ilícito de natureza processual que visa garantir a lisura das partes no processo, traduzindo-se numa responsabilidade por custas agravada. II - É irrecorrível a decisão que impõe uma multa por litigância de má fé, se proferida em acção de valor inferior à alçada da 1ª instância, sendo irrelevante para o efeito o montante da multa. III - O regime de agravo em processo laboral determina que as alegações sejam apresentadas com o requerimento de interposição ou até ao termo do prazo de interposição.
Processo nº 58/96 Relator: Loureiro Pipa
I - O rendimento mensal a considerar para efeitos de apoio judiciário deve ser o rendimento líquido pois este traduz a disponibilidade económico-financeira para suportar as despesas do pleito. II - Quem tiver rendimentos mensais provenientes do trabalho, inferiores a uma vez e meia o salário mínimo nacional, este ilíquido, goza da presunção de 'pobreza', a qual, no entanto se refere a rendimentos líquidos. III - Pelo facto de não beneficiar da presunção de pobreza, o requerente não deixa de ter direito ao benefício solicitado. IV - O requerente não carece de oferecer prova dos seus rendimentos e encargos pessoais e familiares, pelo que não tendo o juiz de 1ª instância achado necessário averiguar da exactidão dos rendimentos e encargos, devem os mesmos considerar-se como matéria de facto adquirida. V - O facto de o Ministério Público poder exercer o patrocínio oficioso não afasta o direito de o recorrente ser patrocinado por advogado da sua escolha.
Processo nº 70/96 Relator: Almeida Devesa
I - O recurso de revista e o seu modo de interposição não se encontram especialmente regulados no CPT, pelo que se aplica o regime do CPC, possibilitando assim as alegações em separado. II - A arguição das nulidades da sentença é feita no requerimento de interposição de recurso, sendo tal regime aplicável aos acórdãos da Relação. III - A junção de documentos com as alegações da apelação, fora dos casos de impossibilidade de junção anterior ou de factos posteriores ao encerramento da 1ª instância, só é possível quando o documento, só se tenha tornado necessário em virtude do julgamento da 1ª instância, desde que a decisão se tenha baseado, em meio probatório inesperadamente considerado, ou em preceito jurídico cuja aplicação as partes justificadamente não tiveram em conta. IV - O atestado médico, documento particular de autoria conhecida, faz prova plena quanto às declarações atribuída ao seu autor, e os factos nelas compreendidos, só se consideram provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante que o passou-o médico. V - O poder de mandar alterar a especificação e questionário está reservado ao tribunal da Relação, uma vez que se trata da fixação da matéria de facto. VI - Ao STJ não cabe censurar o não uso desse poder, a não ser que a decisão de facto resulte precária para constituir base suficiente para a decisão de direito, caso em que se está perante um erro de direito, competindo ao STJ ordenar a baixa dos autos à 2ª instância. VII - A falta ou ausência de vontade baseia-se na circunstância do declarante não ter sequer a consciência de fazer uma declaração negocial, produtora de efeitos jurídicos, não tendo como pressuposto uma incapacidade acidental ou permanente do declarante. VIII - A declaração assim feita não tem eficácia, mas importa, para o declarante, desde que culpado de não se ter apercebido do significado negocial que objectivamente a sua conduta comportou, o dever de responder por perdas e danos. IX - Está-se perante incapacidade acidental quando alguém faz uma declaração negocial num momento em que se encontrava, por anomalia psíquica, ou outra causa, embriagues, estado hipnótico, droga, etc.,em condições psíquicas tais que não lhe permitiam o entendimento do acto que praticava ou o livre exercício da sua vontade. X - Se for provado esse estado e que ele era notório ou conhecido da outra parte a declaração negocial é anulável. XI - Ao declarante incumbe o ónus da prova, ainda que seja trabalhador, quando invocando um período de grave deficiência do seu estado de saúde psíquico, pede que seja declarada a nulidade da rescisão do seu contrato, efectuada nessa altura, por carta remetida à sua entidade patronal.
Processo nº 4385 Relator: Carvalho Pinheiro
Se no domínio da mesma legislação o STJ proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão fundamental de direito, assentem sobre soluções opostas sendo os factos idênticos e a lei mesma em ambos casos, pode recorrer-se para o tribunal pleno do acórdão proferido em último lugar.
Processo nº 54/96 Relator: Matos Canas
I - Contrato temporário é o contrato celebrado entre uma empresa de trabalho temporário e um trabalhador, pelo qual este se obriga, mediante retribuição daquela a prestar temporariamente a sua actividade a utilizadores. II - Contrato de utilização de trabalho temporário é o contrato de prestação de serviços celebrado entre um utilizador e uma empresa de trabalho temporário, pelo qual esta se obriga, mediante retribuição, a colocar à disposição daquele um ou mais trabalhadores temporários. III - O contrato de trabalho temporário tem de ser reduzido a escrito e está sujeito ao regime legal aplicável ao contrato de trabalho a termo. IV - O contrato de trabalho temporário dever conter obrigatoriamente, a indicação dos motivos que justificam a celebração do contrato. V - A falta de observância da forma escrita do contrato de trabalho temporário importa que o mesmo se considere sem termo. VI - No contrato de utilização de trabalho temporário deve fazer-se a menção dos motivos do recurso ao trabalho temporário, e na falta da indicação desses motivos, o trabalho é prestado à empresa utilizadora com base num contrato sem termo, celebrado entre esta e o trabalhador. VII - A menção 'Satisfazer necessidades da obra' não satisfaz a necessidade da indicação dos motivos, exigindo-se a indicação concreta dos trabalhos para que o trabalhador foi contratado. VIII - A cedência de trabalhadores não vinculados à empresa de trabalho temporário por contrato de trabalho temporário determina que a empresa utilizadora fique como entidade patronal do trabalhador 'cedido' e por contrato de trabalho sem termo. IX - Em princípio a celebração de um contrato de trabalho com uma empresa faz cessar o contrato anterior com outra. X - O contrato de consórcio é aquele pelo qual duas ou mais pessoas, singulares ou colectivas, que exercem actividade económica se obrigam entre si, de forma concertada, a realizar certa actividade ou a efectuar certa contribuição com o fim de prosseguir determinada actividade, que exercem individualmente, mas por forma concertada, colaborando entre si. XI - No consórcio externo, quando as actividades ou os bens são fornecidos directamente a terceiros por cada um dos membros do consórcio, com expressa invocação dessa qualidade, a obrigação de indemnizar terceiros por facto constitutivo de responsabilidade civil é restrita ao membro do consórcio, a que por lei essa responsabilidade seja imputável. XII - Um sinistrado na execução do seu trabalho está sujeito à autoridade e direcção da entidade patronal e à do chefe do consórcio.
Processo nº 4299 Relator: Almeida Deveza
I - Os contraentes devem adoptar um comportamento honesto e consciencioso, o que cada um deles pode esperar de uma pessoa séria e honesta. II - A responsabilidade pré-contratual funciona quando a violação dos deveres de protecção, de informação e de lealdade conduza à frustração da confiança criada na contraparte pela actividade anterior do violador ou quando essa mesma violação retire às negociações o seu sentido substancial profundo de busca de um consenso na formação de um contrato válido, apto a prosseguir o escopo que em termos de normalidade as partes lhe atribuam. III - Não existe responsabilidade pré-contratual do Estado, no caso em que alguém se ofereceu para desempenhar as funções de secretária da Embaixada de Portugal em Washington, tendo sido informada que não havia vagas, e que talvez pudessem vir a ser abertas , o que não aconteceu, não tendo sido dadas quaisquer garantias da abertura das mesmas, tendo a Embaixada, no contexto de mera probabilidade, solicitado ao departamento de Estado dos E.U.A um visto A-2, para a referida pessoa, para o caso de a vaga ser aberta, tendo a concessão de visto determinado a perda do subsídio de desemprego da candidata, não se provando que o Estado tivesse conhecimento das consequências que poderiam advir da concessão do mencionado visto.
Processo nº 4386 Relator: Loureiro Pipa
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