Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - Para a aplicação do artº 25º do DL 15/93, de 22/1 é essencial, que fique líquido que a ilicitude do facto, se mostre consideravelmente diminuída em função dos vários índices ou critérios apontados na norma.
II - Detendo o arguido em sua casa 45,46 grs de haxixe que destinava a cedência a terceiros, mediante contrapartida económica, comete o ilícito do artº 21º do citado DL.
         Processo nº 372/96 - 3ª Secção Relator: Costa Pereira
 
I - O artº 25 do DL 15/93, de 22/1 só tem lugar quando a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída tendo em conta nomedadamente, os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a quantidade ou a qualidade das plantas, substâncias ou preparações.
II - Se um determinado facto não se provou, não é licito concluir que se provou o facto contrário.
III - Comete o crime do artº 21 do citado Decreto o arguido que comercializou heroína, desde os princípios de Agosto de 1995 até ao dia 14 desse mês, mais do que uma vez por semana, propondo-se a traficar 4,301 gr, desse produto, quando detido.
         Processo nº 146/96 - 3ª Secção Relator: Araújo dos Anjos
 
Comete o crime de furto qualificado na forma tentada o arguido, que se introduz no interior de um café, tendo para o efeito rebentado a fechadura da porta do mesmo, com intenção de daí retirar vários objectos e valores, fazendo-os coisas sua. Só não concretizou os seus intentos, por o alarme ter sido accionado.
         Processo nº 293/96 - 3ª Secção Relator: Sousa Guedes
 
I - Se o rapto for seguido de violação, haverá concurso real de crimes.
II - Não deixa de existir o crime de rapto pelo facto de o procedimento criminal se extinguir por desistência de queixa quanto ao crime de violação.
         Processo nº 181/96 - 3ª Secção Relator: Costa Pereira
 
I - O erro notório na apreciação da prova tem de resultar do texto da decisão recorrida, por si só, ou conjugada com as regras da experiência comum.
II - Os agentes da P.J. não ficam impedidos de depor como testemunhas, sobre factos de que tenham conhecimento directo por meios diferentes das declarações do arguido no decurso do processo.
         Processo nº 230/96 - 3ª Secção Relator: Sousa Guedes
 
I - Versando matéria de direito, as conclusões devem indicar, sob pena de rejeição, as normas jurídicas violadas, o sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal a quo interpretou cada norma ou em que a aplicou, o sentido com que ela deveria ser interpretada e, em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada.
II - A expressão 'falta de motivação' inscrita no artº 420, nº 1 do CPP, tanto compreende os casos de inexistência de motivação, como os de motivação insuficiente ou motivação sem conclusões.
         Processo nº 48935 - 3ª Secção Relator: Joaquim Dias
 
I - Há luz do conceito de quantidade diminuta do artº 24 do DL-430/83, 1,50 gramas de heroína não ultrapassam, no entendimento do STJ, o necessário para o consumo médio individual durante um dia.
II - Não é de decretar a expulsão de arguido estrangeiro, que apenas colaborou na compra de 1,50 gramas de heroína, efectuada por outro arguido, sendo que aquele já vivia entre nós há quase dez anos.
         Processo nº 128/96 - 3ª Secção Relator: Andrade Saraiva
 
I - Segundo a Jurisprudência do STJ, a quantidade necessária para o consumo médio individual durante um dia, é a que não excede 1,5 gramas para a heroína e cocaína e 2 gramas para o haxixe.
II - Sendo o crime de tráfico de estupefacientes, um crime que se prolonga no tempo, a sua ilicitude mede-se não só em função da quantidade de estupefacientes que em dado momento o agente trafica, mas pelo conjunto de todas as quantidades que, durante o período a que os autos se reportam, se relacionem com tal actividade.
         Processo nº 48306 - 3ª Secção Relator: Andrade Saraiva
 
I - Não deve complicar-se, na exegese do artº 374, nº 2 do CPP, aquilo que é perfeitamente claro, e ver na exigência da exposição dos motivos de facto e de direito, um mais, que não se contenha na enumeração dos factos provados e não provados e consequente avaliação deles à luz da norma ou normas chamadas ao juízo subsuntivo, ou seja, se os factos preenchem ou não a essência dessas normas.
II - O crime de tráfico de menor gravidade p.p. no artº 25 do DL-15/93 pressupõe, que a ilicitude do facto se mostre consideravelmente diminuída.
III - Não está neste caso, a situação do arguido detido na posse de 5,182 gramas de heroína, não se tendo provado o fim a que a destinava.
IV - A 'qualidade' da substância não pode servir para um juízo de menor ilicitude do facto, já que a heroína é dos estupefacientes mais nocivos, pela dependência que cria e pelos malefícios que conduz.
V - Por outro lado, não se pode apelar ao critério do artº 25, nº 3 do mesmo Diploma, para considerar aquela quantidade como diminuta, já que tal normativo encerra um tratamento privilegiado para a categoria do 'traficante-consumidor', quando actua com a finalidade exclusiva de conseguir plantas, preparados ou substâncias para 'uso pessoal', critério não extrapolável para as restantes modalidades de tráfico.
         Processo nº 47772 - 3ª Secção Relator: Lopes Rocha
 
I - É requisito negativo da cooperação judiciária em matéria penal, da al. e) do nº 1, do artº 6 do DL-41/93 de 22/01, a impossibilidade de extraditar alguém por facto punível com pena de morte ou pena de prisão perpétua.II- O artº 33, nº 1 deste Diploma, é particularmente claro no sentido de que o Estado requerente não pode reextraditar para terceiro Estado, a pessoa que lhe foi entregue por efeito de extradição.
III - Até ao esgotamento dos fins para que foi concedida a extradição, a pessoa extraditada mantêm laços com o Estado extraditante.
IV - Por isso, se diz, que a reextradição é também uma emanação da soberania estadual, beneficiando da protecção conferida pelas garantias de que o mesmo faz depender nova extradição.
         Processo nº 469/96 - 3ª Secção Relator: Lopes Rocha
 
I - Tem-se entendido não ser necessário que conste da acta, o exame em audiência dos autos integrantes do próprio processo.II- O crime de roubo é um crime complexo, na medida em que o seu autor viola não só um bem jurídico de carácter patrimonial, mas também, um bem jurídico eminentemente pessoal -a liberdade de determinação do ofendido - e, por isso, cometido tal crime relativamente a várias pessoas, sejam imputados ao arguido tantos crimes dessa espécie, quantas as pessoas ofendidas.
III - As exigências de prevenção geral, impõem severidade na punição dos actos apropriativos levados a cabo na via pública, com o uso de revólver.
         Processo nº 302/96 - 3ª Secção Relator: Andrade Saraiva
 
I - A entidade patronal e o trabalhador podem pôr termo ao contrato de trabalho por mútuo acordo, por forma escrita nos termos do artº 7 e 8 do DL 64.A/89.
II - Cessando o contrato por acordo das partes, não pode o trabalhador unilateralmente revogar aquele acordo.
III - A falta de pagamento da compensação global acordada pela cessação do contrato não é condição de validade da cessação, não tornando nulo o contrato de cessação.
IV - Nada impede que as partes ponham termo por acordo a um contrato de trabalho e de seguida celebrem um outro contrato, que celebrado apenas um mês depois, não deixa de ser um contrato autónomo e diferente que não se identifica com o primeiro, nem se considera como seu prolongamento.
         Processo nº 29/96 - 4ª Secção Relator: Almeida Deveza
 
I - A arguição da nulidade do acórdão deve ser feita no requerimento de interposição de recurso, e não com as alegações, ainda que com autonomia em relação a elas.
II - Litiga com má-fé substancial, aquele que deduz oposição manifestamente infundada com respeito à relação material controvertida, e instrumental, aquele que não pode ignorar a total impossibilidade de obter o menor êxito com o recurso visando o entorpecimento e atraso da justiça.
III - Age de má fé a entidade responsável em acidente de trabalho, que alterando conscientemente a verdade dos factos, refere que o sinistrado nunca prestou qualquer actividade para ela e que as lesões do mesmo decorrente resultaram exclusivamente de falta indesculpável do sinistrado, e para qual nada contribuiu.
         Processo nº 4196 - 4ª Secção Relator: Loureiro Pipa
 
I - A lei 23/91 ao amnistiar infracções disciplinares das empresas públicas ou de capitais públicos baseia-se num critério objectivo, isto é, aplica-se a empresas em que é o próprio Estado que detém o poder disciplinar, sendo admissível a diferença de tratamento relativamente às empresas privadas ficando, consequentemente, afastada a inconstitucionalidade.
II - Por decisão definitiva e transitada deve entender-se aquela que já não é susceptível de impugnação judicial, ou que o tendo sido, foi confirmada por decisão judicial transitada em julgado.
III - A lei da amnistia ao referir-se a empresas públicas e empresas de capitais públicos abrangeu as situações em que a entidade patronal seja entidade pública sem que nela intervenham particulares, e portanto de capitais exclusivamente públicos, ficando excluídas as empresas de capitais mistos ou maioritariamente públicos.
         Processo nº 4200 - 4ª Secção . Relator: Almeida Deveza
 
Invocando o autor a existência de um contrato de trabalho nos termos de contrato reduzido a escrito, e sendo que do documento do qual consta o pretendido acordo, resultam obrigações e direitos que escapam ao conteúdo típico do contrato de trabalho, deve ser apurada a vontade real dos contraentes e assim ampliada a matéria de facto, com baixa dos autos ao Tribunal da Relação.
         Processo nº 4291 - 4ª Secção Relator : Manuel Pereira
 
Não pode ser conhecida a arguição de nulidade do acórdão que julga findo o recurso para o tribunal pleno, por falta de oposição entre os acórdãos invocados, quando os vícios apontados se reportam ao acórdão recorrido.
         Processo nº 4271- 4ª Secção Relator: Manuel Pereira
 
I - A nulidade do despedimento confere ao trabalhador o direito às prestações pecuniárias que deveriam ter-lhe sido pagas se continuasse ao serviço entre a data do despedimento e a sentença.
II - A opção pela reintegração na sequência de despedimento ilícito repõe em funcionamento o mecanismo do contrato que importa para o trabalhador a 'conservação' do seu posto de trabalho e para a entidade patronal o cumprimento das obrigações contratuais.
III - A atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação que ordenou a reintegração não liberta a entidade patronal do pagamento das remunerações a que o trabalhador teria direito se desde logo reintegrado.
IV - O efeito suspensivo fixado a um recurso nos termos do artº 79º do CPT apenas retira imediata exequibilidade à sentença condenatória.
V - A imposição da sanção compulsatória nos termos do Artigo 829º A do CC deve obedecer a critérios de razoabilidade, assim como a fixação do seu 'quantum'.
VI - Não se verificando a existência de prejuízos para o trabalhador decorrentes da reintegração efectivamente efectuada, uma vez que o trabalhador é remunerado e executa serviço de características não inferiores à qualificação atingida, ainda que as funções agora desempenhadas sejam diferentes às anteriormente cumpridas, não existe incumprimento de prestação judicialmente imposta que determina a imposição da sanção compulsória.
         Processo nº 4244 - 4ª Secção Relator: Manuel Pereira
 
I - A Lei 17/86 visa atenuar os problemas dos salários em atraso das empresas em laboração, em que estas recebem o trabalho não o pagando, e o trabalhador presta o seu trabalho normal, não recebendo o respectivo salário, nem podendo beneficiar do subsídio de desemprego.
II - Ao abrigo da lei 17/86 não pode o trabalhador, pela mesma dívida salarial requerer a suspensão do contrato e a posterior rescisão do mesmo, com justa causa e correspondente indemnização de antiguidade.
         Processo nº 4389 - 4ª Secção Relator: Loureiro Pipa
 
I - A omissão de pronúncia como causa de nulidade do acórdão só tem lugar quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre a questão ou questões que devesse conhecer, não sendo exigível que se pronuncie sobre toda a argumentação de natureza factual ou jurídica expendida pelas partes.
II - A competência do tribunal em razão da matéria determina-se pela natureza da relação material controvertida, tal como é apresentada pelo autor ao tribunal.
III - Tendo o autor formulado a sua pretensão com fundamento num alegado contrato de trabalho que o vincularia à ré, é o tribunal de trabalho, que conhece das questões do mesmo emergentes, competente em razão da matéria para conhecer do pedido.
         Processo nº 4398 - 4ª Secção Relator: Loureiro Pipa
 
I - A CRP reconhece aos trabalhadores o direito a criarem comissões de trabalhadores para defesa dos seus interesses e intervenção democrática na vida da empresa.
II - São direitos das comissões de trabalhadores, nos termos da Lei 46/79, o direito à informação, o direito ao exercício do controlo da gestão, o direito de intervir na reorganização das actividades produtivas e o direito na participação na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplam o respectivo sector ou região.
III - O direito à informação, que não tem carácter absoluto, reporta-se aos instrumentos de gestão, tais como planos, orçamentos e regulamentos internos, aos indicadores de gestão económica, financeira e social, à organização da produção , à gestão do pessoal e aos critérios básicos da massa salarial e sua distribuição.
IV - Os membros das comissões de trabalhadores estão sujeitos ao dever de sigilo relativamente às informações que tenham obtido, com reserva de confidencialidade, devidamente justificada pela empresa.
V - O dever de obediência constitui um elemento do próprio contrato e decorre da subordinação jurídica do trabalhador para com a entidade patronal.
VI - A não devolução, imediata, à entidade patronal de documentos, por esta tidos como confidenciais, obtidos pela comissão trabalhadores para divulgação junto destes, não viola o dever de obediência, não só porque não diz respeito à execução e disciplina do contrato, como também por a comissão de trabalhadores constituir uma entidade exterior à empresa.
VII - A não ser devolvida, com a diligência pretendida pela ré, a referida documentação, por parte dos trabalhadores que constituíam a comissão de trabalhadores, não foi respeitado o princípio da mútua colaboração, substrato do dever de lealdade.
VIII - A sanção de 6 dias de suspensão do contrato de trabalho sem vencimento, imposta a cada um dos trabalhadores mostra-se exagerada na medida em que decorreu apenas uma semana entre a assembleia de voto para a comissão de trabalhadores deliberar pela divulgação ou não dos documentos e a devolução dos mesmos.
IX - A arguição da nulidade do acórdão tem de ser feita no requerimento da interposição do recurso.
         Processo nº 3845 - 4ª Secção Relator: Almeida Deveza
 
I - A entidade patronal e o trabalhador podem pôr termo ao contrato de trabalho por mútuo acordo, por forma escrita nos termos do artº 7 e 8 do DL 64.A/89.
II - Cessando o contrato por acordo das partes, não pode o trabalhador unilateralmente revogar aquele acordo.
III - A falta de pagamento da compensação global acordada pela cessação do contrato não é condição de validade da cessação, não tornando nulo o contrato de cessação.
IV - Nada impede que as partes ponham termo por acordo a um contrato de trabalho e de seguida celebrem um outro contrato, que celebrado apenas um mês depois, não deixa de ser um contrato autónomo e diferente que não se identifica com o primeiro, nem se considera como seu prolongamento.
         Processo nº 29/96 Relator: Almeida Deveza
 
I - A arguição da nulidade do acórdão deve ser feita no requerimento de interposição de recurso, e não com as alegações, ainda que com autonomia em relação a elas.
II - Litiga com má-fé substancial, aquele que deduz oposição manifestamente infundada com respeito à relação material controvertida, e instrumental, aquele que não pode ignorar a total impossibilidade de obter o menor êxito com o recurso visando o entorpecimento e atraso da justiça.
III - Age de má fé a entidade responsável em acidente de trabalho, que alterando conscientemente a verdade dos factos, refere que o sinistrado nunca prestou qualquer actividade para ela e que as lesões do mesmo decorrente resultaram exclusivamente de falta indesculpável do sinistrado, e para qual nada contribuiu.
         Processo nº 4196 Relator: Loureiro Pipa
 
I - A lei 23/91 ao amnistiar infracções disciplinares das empresas públicas ou de capitais públicos baseia-se num critério objectivo, isto é, aplica-se a empresas em que é o próprio Estado que detém o poder disciplinar, sendo admissível a diferença de tratamento relativamente às empresas privadas ficando, consequentemente, afastada a inconstitucionalidade.
II - Por decisão definitiva e transitada deve entender-se aquela que já não é susceptível de impugnação judicial, ou que o tendo sido, foi confirmada por decisão judicial transitada em julgado.
III - A lei da amnistia ao referir-se a empresas públicas e empresas de capitais públicos abrangeu as situações em que a entidade patronal seja entidade pública sem que nela intervenham particulares, e portanto de capitais exclusivamente públicos, ficando excluídas as empresas de capitais mistos ou maioritariamente públicos.
         Processo nº 4200 Relator: Almeida Deveza
 
Invocando o autor a existência de um contrato de trabalho nos termos de contrato reduzido a escrito, e sendo que do documento do qual consta o pretendido acordo, resultam obrigações e direitos que escapam ao conteúdo típico do contrato de trabalho, deve ser apurada a vontade real dos contraentes e assim ampliada a matéria de facto, com baixa dos autos ao Tribunal da Relação.
         Processo nº 4291 Relator : Manuel Pereira
 
Não pode ser conhecida a arguição de nulidade do acórdão que julga findo o recurso para o tribunal pleno, por falta de oposição entre os acórdãos invocados, quando os vícios apontados se reportam ao acórdão recorrido.
         Processo nº 4271 Relator: Manuel Pereira
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