Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - A nulidade do despedimento confere ao trabalhador o direito às prestações pecuniárias que deveriam ter-lhe sido pagas se continuasse ao serviço entre a data do despedimento e a sentença.
II - A opção pela reintegração na sequência de despedimento ilícito repõe em funcionamento o mecanismo do contrato que importa para o trabalhador a 'conservação' do seu posto de trabalho e para a entidade patronal o cumprimento das obrigações contratuais.
III - A atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação que ordenou a reintegração não liberta a entidade patronal do pagamento das remunerações a que o trabalhador teria direito se desde logo reintegrado.
IV - O efeito suspensivo fixado a um recurso nos termos do artº 79º do CPT apenas retira imediata exequibilidade à sentença condenatória.
V - A imposição da sanção compulsatória nos termos do Artigo 829º A do CC deve obedecer a critérios de razoabilidade, assim como a fixação do seu 'quantum'.
VI - Não se verificando a existência de prejuízos para o trabalhador decorrentes da reintegração efectivamente efectuada, uma vez que o trabalhador é remunerado e executa serviço de características não inferiores à qualificação atingida, ainda que as funções agora desempenhadas sejam diferentes às anteriormente cumpridas, não existe incumprimento de prestação judicialmente imposta que determina a imposição da sanção compulsória.
         Processo nº 4244 Relator: Manuel Pereira
 
I - A Lei 17/86 visa atenuar os problemas dos salários em atraso das empresas em laboração, em que estas recebem o trabalho não o pagando, e o trabalhador presta o seu trabalho normal, não recebendo o respectivo salário, nem podendo beneficiar do subsídio de desemprego.
II - Ao abrigo da lei 17/86 não pode o trabalhador, pela mesma dívida salarial requerer a suspensão do contrato e a posterior rescisão do mesmo, com justa causa e correspondente indemnização de antiguidade.
         Processo nº 4389 Relator: Loureiro Pipa
 
I - A omissão de pronúncia como causa de nulidade do acórdão só tem lugar quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre a questão ou questões que devesse conhecer, não sendo exigível que se pronuncie sobre toda a argumentação de natureza factual ou jurídica expendida pelas partes.
II - A competência do tribunal em razão da matéria determina-se pela natureza da relação material controvertida, tal como é apresentada pelo autor ao tribunal.
III - Tendo o autor formulado a sua pretensão com fundamento num alegado contrato de trabalho que o vincularia à ré, é o tribunal de trabalho, que conhece das questões do mesmo emergentes, competente em razão da matéria para conhecer do pedido.
         Processo nº 4398 Relator: Loureiro Pipa
 
I - A CRP reconhece aos trabalhadores o direito a criarem comissões de trabalhadores para defesa dos seus interesses e intervenção democrática na vida da empresa.
II - São direitos das comissões de trabalhadores, nos termos da Lei 46/79, o direito à informação, o direito ao exercício do controlo da gestão, o direito de intervir na reorganização das actividades produtivas e o direito na participação na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplam o respectivo sector ou região.
III - O direito à informação, que não tem carácter absoluto, reporta-se aos instrumentos de gestão, tais como planos, orçamentos e regulamentos internos, aos indicadores de gestão económica, financeira e social, à organização da produção , à gestão do pessoal e aos critérios básicos da massa salarial e sua distribuição.
IV - Os membros das comissões de trabalhadores estão sujeitos ao dever de sigilo relativamente às informações que tenham obtido, com reserva de confidencialidade, devidamente justificada pela empresa.
V - O dever de obediência constitui um elemento do próprio contrato e decorre da subordinação jurídica do trabalhador para com a entidade patronal.
VI - A não devolução, imediata, à entidade patronal de documentos, por esta tidos como confidenciais, obtidos pela comissão trabalhadores para divulgação junto destes, não viola o dever de obediência, não só porque não diz respeito à execução e disciplina do contrato, como também por a comissão de trabalhadores constituir uma entidade exterior à empresa.
VII - A não ser devolvida, com a diligência pretendida pela ré, a referida documentação, por parte dos trabalhadores que constituíam a comissão de trabalhadores, não foi respeitado o princípio da mútua colaboração, substrato do dever de lealdade.
VIII - A sanção de 6 dias de suspensão do contrato de trabalho sem vencimento, imposta a cada um dos trabalhadores mostra-se exagerada na medida em que decorreu apenas uma semana entre a assembleia de voto para a comissão de trabalhadores deliberar pela divulgação ou não dos documentos e a devolução dos mesmos.
IX - A arguição da nulidade do acórdão tem de ser feita no requerimento da interposição do recurso.
         Processo nº 3845 Relator: Almeida Deveza
 
I - A entidade patronal e o trabalhador podem pôr termo ao contrato de trabalho por mútuo acordo, por forma escrita nos termos do artº 7 e 8 do DL 64.A/89.
II - Cessando o contrato por acordo das partes, não pode o trabalhador unilateralmente revogar aquele acordo.
III - A falta de pagamento da compensação global acordada pela cessação do contrato não é condição de validade da cessação, não tornando nulo o contrato de cessação.
IV - Nada impede que as partes ponham termo por acordo a um contrato de trabalho e de seguida celebrem um outro contrato, que celebrado apenas um mês depois, não deixa de ser um contrato autónomo e diferente que não se identifica com o primeiro, nem se considera como seu prolongamento.
         Processo nº 29/96 - 4ª Secção Relator: Almeida Deveza
 
I - A arguição da nulidade do acórdão deve ser feita no requerimento de interposição de recurso, e não com as alegações, ainda que com autonomia em relação a elas.
II - Litiga com má-fé substancial, aquele que deduz oposição manifestamente infundada com respeito à relação material controvertida, e instrumental, aquele que não pode ignorar a total impossibilidade de obter o menor êxito com o recurso visando o entorpecimento e atraso da justiça.
III - Age de má fé a entidade responsável em acidente de trabalho, que alterando conscientemente a verdade dos factos, refere que o sinistrado nunca prestou qualquer actividade para ela e que as lesões do mesmo decorrente resultaram exclusivamente de falta indesculpável do sinistrado, e para qual nada contribuiu.
         Processo nº 4196 - 4ª Secção Relator: Loureiro Pipa
 
I - A lei 23/91 ao amnistiar infracções disciplinares das empresas públicas ou de capitais públicos baseia-se num critério objectivo, isto é, aplica-se a empresas em que é o próprio Estado que detém o poder disciplinar, sendo admissível a diferença de tratamento relativamente às empresas privadas ficando, consequentemente, afastada a inconstitucionalidade.
II - Por decisão definitiva e transitada deve entender-se aquela que já não é susceptível de impugnação judicial, ou que o tendo sido, foi confirmada por decisão judicial transitada em julgado.
III - A lei da amnistia ao referir-se a empresas públicas e empresas de capitais públicos abrangeu as situações em que a entidade patronal seja entidade pública sem que nela intervenham particulares, e portanto de capitais exclusivamente públicos, ficando excluídas as empresas de capitais mistos ou maioritariamente públicos.
         Processo nº 4200 - 4ª Secção . Relator: Almeida Deveza
 
Invocando o autor a existência de um contrato de trabalho nos termos de contrato reduzido a escrito, e sendo que do documento do qual consta o pretendido acordo, resultam obrigações e direitos que escapam ao conteúdo típico do contrato de trabalho, deve ser apurada a vontade real dos contraentes e assim ampliada a matéria de facto, com baixa dos autos ao Tribunal da Relação.
         Processo nº 4291 - 4ª Secção Relator : Manuel Pereira
 
Não pode ser conhecida a arguição de nulidade do acórdão que julga findo o recurso para o tribunal pleno, por falta de oposição entre os acórdãos invocados, quando os vícios apontados se reportam ao acórdão recorrido.
         Processo nº 4271- 4ª Secção Relator: Manuel Pereira
 
I - A nulidade do despedimento confere ao trabalhador o direito às prestações pecuniárias que deveriam ter-lhe sido pagas se continuasse ao serviço entre a data do despedimento e a sentença.
II - A opção pela reintegração na sequência de despedimento ilícito repõe em funcionamento o mecanismo do contrato que importa para o trabalhador a 'conservação' do seu posto de trabalho e para a entidade patronal o cumprimento das obrigações contratuais.
III - A atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação que ordenou a reintegração não liberta a entidade patronal do pagamento das remunerações a que o trabalhador teria direito se desde logo reintegrado.
IV - O efeito suspensivo fixado a um recurso nos termos do artº 79º do CPT apenas retira imediata exequibilidade à sentença condenatória.
V - A imposição da sanção compulsatória nos termos do Artigo 829º A do CC deve obedecer a critérios de razoabilidade, assim como a fixação do seu 'quantum'.
VI - Não se verificando a existência de prejuízos para o trabalhador decorrentes da reintegração efectivamente efectuada, uma vez que o trabalhador é remunerado e executa serviço de características não inferiores à qualificação atingida, ainda que as funções agora desempenhadas sejam diferentes às anteriormente cumpridas, não existe incumprimento de prestação judicialmente imposta que determina a imposição da sanção compulsória. 15-5-96 Processo nº 4244 - 4ª Secção Relator: Manuel Pereira Salários em atraso Lei 17/86 de 14 Junho Suspensão do contrato Rescisão pelo trabalhador Justa causa Indemnização de antiguidade I - A Lei 17/86 visa atenuar os problemas dos salários em atraso das empresas em laboração, em que estas recebem o trabalho não o pagando, e o trabalhador presta o seu trabalho normal, não recebendo o respectivo salário, nem podendo beneficiar do subsídio de desemprego.
II - Ao abrigo da lei 17/86 não pode o trabalhador, pela mesma dívida salarial requerer a suspensão do contrato e a posterior rescisão do mesmo, com justa causa e correspondente indemnização de antiguidade.
         Processo nº 4389 - 4ª Secção Relator: Loureiro Pipa
 
I - A omissão de pronúncia como causa de nulidade do acórdão só tem lugar quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre a questão ou questões que devesse conhecer, não sendo exigível que se pronuncie sobre toda a argumentação de natureza factual ou jurídica expendida pelas partes.
II - A competência do tribunal em razão da matéria determina-se pela natureza da relação material controvertida, tal como é apresentada pelo autor ao tribunal.
III - Tendo o autor formulado a sua pretensão com fundamento num alegado contrato de trabalho que o vincularia à ré, é o tribunal de trabalho, que conhece das questões do mesmo emergentes, competente em razão da matéria para conhecer do pedido.
         Processo nº 4398 - 4ª Secção Relator: Loureiro Pipa
 
I - A CRP reconhece aos trabalhadores o direito a criarem comissões de trabalhadores para defesa dos seus interesses e intervenção democrática na vida da empresa.
II - São direitos das comissões de trabalhadores, nos termos da Lei 46/79, o direito à informação, o direito ao exercício do controlo da gestão, o direito de intervir na reorganização das actividades produtivas e o direito na participação na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplam o respectivo sector ou região.
III - O direito à informação, que não tem carácter absoluto, reporta-se aos instrumentos de gestão, tais como planos, orçamentos e regulamentos internos, aos indicadores de gestão económica, financeira e social, à organização da produção , à gestão do pessoal e aos critérios básicos da massa salarial e sua distribuição.
IV - Os membros das comissões de trabalhadores estão sujeitos ao dever de sigilo relativamente às informações que tenham obtido, com reserva de confidencialidade, devidamente justificada pela empresa.
V - O dever de obediência constitui um elemento do próprio contrato e decorre da subordinação jurídica do trabalhador para com a entidade patronal.
VI - A não devolução, imediata, à entidade patronal de documentos, por esta tidos como confidenciais, obtidos pela comissão trabalhadores para divulgação junto destes, não viola o dever de obediência, não só porque não diz respeito à execução e disciplina do contrato, como também por a comissão de trabalhadores constituir uma entidade exterior à empresa.
VII - A não ser devolvida, com a diligência pretendida pela ré, a referida documentação, por parte dos trabalhadores que constituíam a comissão de trabalhadores, não foi respeitado o princípio da mútua colaboração, substrato do dever de lealdade.
VIII - A sanção de 6 dias de suspensão do contrato de trabalho sem vencimento, imposta a cada um dos trabalhadores mostra-se exagerada na medida em que decorreu apenas uma semana entre a assembleia de voto para a comissão de trabalhadores deliberar pela divulgação ou não dos documentos e a devolução dos mesmos.
IX - A arguição da nulidade do acórdão tem de ser feita no requerimento da interposição do recurso.
         Processo nº 3845 - 4ª Secção Relator: Almeida Deveza
 
I - A entidade patronal e o trabalhador podem pôr termo ao contrato de trabalho por mútuo acordo, por forma escrita nos termos do artº 7 e 8 do DL 64.A/89.
II - Cessando o contrato por acordo das partes, não pode o trabalhador unilateralmente revogar aquele acordo.
III - A falta de pagamento da compensação global acordada pela cessação do contrato não é condição de validade da cessação, não tornando nulo o contrato de cessação.
IV - Nada impede que as partes ponham termo por acordo a um contrato de trabalho e de seguida celebrem um outro contrato, que celebrado apenas um mês depois, não deixa de ser um contrato autónomo e diferente que não se identifica com o primeiro, nem se considera como seu prolongamento.
         Processo nº 29/96 Relator: Almeida Deveza
 
I - A arguição da nulidade do acórdão deve ser feita no requerimento de interposição de recurso, e não com as alegações, ainda que com autonomia em relação a elas.
II - Litiga com má-fé substancial, aquele que deduz oposição manifestamente infundada com respeito à relação material controvertida, e instrumental, aquele que não pode ignorar a total impossibilidade de obter o menor êxito com o recurso visando o entorpecimento e atraso da justiça.
III - Age de má fé a entidade responsável em acidente de trabalho, que alterando conscientemente a verdade dos factos, refere que o sinistrado nunca prestou qualquer actividade para ela e que as lesões do mesmo decorrente resultaram exclusivamente de falta indesculpável do sinistrado, e para qual nada contribuiu.
         Processo nº 4196 Relator: Loureiro Pipa
 
I - A lei 23/91 ao amnistiar infracções disciplinares das empresas públicas ou de capitais públicos baseia-se num critério objectivo, isto é, aplica-se a empresas em que é o próprio Estado que detém o poder disciplinar, sendo admissível a diferença de tratamento relativamente às empresas privadas ficando, consequentemente, afastada a inconstitucionalidade.
II - Por decisão definitiva e transitada deve entender-se aquela que já não é susceptível de impugnação judicial, ou que o tendo sido, foi confirmada por decisão judicial transitada em julgado.
III - A lei da amnistia ao referir-se a empresas públicas e empresas de capitais públicos abrangeu as situações em que a entidade patronal seja entidade pública sem que nela intervenham particulares, e portanto de capitais exclusivamente públicos, ficando excluídas as empresas de capitais mistos ou maioritariamente públicos.
         Processo nº 4200 Relator: Almeida Deveza
 
Invocando o autor a existência de um contrato de trabalho nos termos de contrato reduzido a escrito, e sendo que do documento do qual consta o pretendido acordo, resultam obrigações e direitos que escapam ao conteúdo típico do contrato de trabalho, deve ser apurada a vontade real dos contraentes e assim ampliada a matéria de facto, com baixa dos autos ao Tribunal da Relação.
         Processo nº 4291 Relator : Manuel Pereira
 
Não pode ser conhecida a arguição de nulidade do acórdão que julga findo o recurso para o tribunal pleno, por falta de oposição entre os acórdãos invocados, quando os vícios apontados se reportam ao acórdão recorrido.
         Processo nº 4271 Relator: Manuel Pereira
 
I - A nulidade do despedimento confere ao trabalhador o direito às prestações pecuniárias que deveriam ter-lhe sido pagas se continuasse ao serviço entre a data do despedimento e a sentença.
II - A opção pela reintegração na sequência de despedimento ilícito repõe em funcionamento o mecanismo do contrato que importa para o trabalhador a 'conservação' do seu posto de trabalho e para a entidade patronal o cumprimento das obrigações contratuais.
III - A atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação que ordenou a reintegração não liberta a entidade patronal do pagamento das remunerações a que o trabalhador teria direito se desde logo reintegrado.
IV - O efeito suspensivo fixado a um recurso nos termos do artº 79º do CPT apenas retira imediata exequibilidade à sentença condenatória.
V - A imposição da sanção compulsatória nos termos do Artigo 829º A do CC deve obedecer a critérios de razoabilidade, assim como a fixação do seu 'quantum'.
VI - Não se verificando a existência de prejuízos para o trabalhador decorrentes da reintegração efectivamente efectuada, uma vez que o trabalhador é remunerado e executa serviço de características não inferiores à qualificação atingida, ainda que as funções agora desempenhadas sejam diferentes às anteriormente cumpridas, não existe incumprimento de prestação judicialmente imposta que determina a imposição da sanção compulsória. 15-5-96 Processo nº 4244 Relator: Manuel Pereira Salários em atraso Lei 17/86 de 14 Junho Suspensão do contrato Rescisão pelo trabalhador Justa causa Indemnização de antiguidade I - A Lei 17/86 visa atenuar os problemas dos salários em atraso das empresas em laboração, em que estas recebem o trabalho não o pagando, e o trabalhador presta o seu trabalho normal, não recebendo o respectivo salário, nem podendo beneficiar do subsídio de desemprego.
II - Ao abrigo da lei 17/86 não pode o trabalhador, pela mesma dívida salarial requerer a suspensão do contrato e a posterior rescisão do mesmo, com justa causa e correspondente indemnização de antiguidade.
         Processo nº 4389 Relator: Loureiro Pipa
 
I - A omissão de pronúncia como causa de nulidade do acórdão só tem lugar quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre a questão ou questões que devesse conhecer, não sendo exigível que se pronuncie sobre toda a argumentação de natureza factual ou jurídica expendida pelas partes.
II - A competência do tribunal em razão da matéria determina-se pela natureza da relação material controvertida, tal como é apresentada pelo autor ao tribunal.
III - Tendo o autor formulado a sua pretensão com fundamento num alegado contrato de trabalho que o vincularia à ré, é o tribunal de trabalho, que conhece das questões do mesmo emergentes, competente em razão da matéria para conhecer do pedido.
         Processo nº 4398 Relator: Loureiro Pipa
 
I - A CRP reconhece aos trabalhadores o direito a criarem comissões de trabalhadores para defesa dos seus interesses e intervenção democrática na vida da empresa.
II - São direitos das comissões de trabalhadores, nos termos da Lei 46/79, o direito à informação, o direito ao exercício do controlo da gestão, o direito de intervir na reorganização das actividades produtivas e o direito na participação na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplam o respectivo sector ou região.
III - O direito à informação, que não tem carácter absoluto, reporta-se aos instrumentos de gestão, tais como planos, orçamentos e regulamentos internos, aos indicadores de gestão económica, financeira e social, à organização da produção , à gestão do pessoal e aos critérios básicos da massa salarial e sua distribuição.
IV - Os membros das comissões de trabalhadores estão sujeitos ao dever de sigilo relativamente às informações que tenham obtido, com reserva de confidencialidade, devidamente justificada pela empresa.
V - O dever de obediência constitui um elemento do próprio contrato e decorre da subordinação jurídica do trabalhador para com a entidade patronal.
VI - A não devolução, imediata, à entidade patronal de documentos, por esta tidos como confidenciais, obtidos pela comissão trabalhadores para divulgação junto destes, não viola o dever de obediência, não só porque não diz respeito à execução e disciplina do contrato, como também por a comissão de trabalhadores constituir uma entidade exterior à empresa.
VII - A não ser devolvida, com a diligência pretendida pela ré, a referida documentação, por parte dos trabalhadores que constituíam a comissão de trabalhadores, não foi respeitado o princípio da mútua colaboração, substrato do dever de lealdade.
VIII - A sanção de 6 dias de suspensão do contrato de trabalho sem vencimento, imposta a cada um dos trabalhadores mostra-se exagerada na medida em que decorreu apenas uma semana entre a assembleia de voto para a comissão de trabalhadores deliberar pela divulgação ou não dos documentos e a devolução dos mesmos.
IX - A arguição da nulidade do acórdão tem de ser feita no requerimento da interposição do recurso.
         Processo nº 3845 Relator: Almeida Deveza
 
I - A falência é um processo de execução como tal dirigido sobre um património para saisfação dos credores onde a conservação de talpatrimónio toma especial acuidade dado que o devedor, em tal situação, terá tendência a ocultar valores ou subtraí-los com a finalidadede, mais tarde, se aproveitar dos mesmos ou conseguir o favor de parentes ou amigos.
II - Tal conservação patrimonial não pode de modo algum estar dependente da liquidação do activo, antes sucedendo que esse activohá-de ser integrado, além do mais, pelos bens que, entretanto, regressem ao património da massa, designadamente através dos meiosconsignados no artº 1200º do CPC.
         Processo nº 88206 - 2ª Secção Relator: Costa Soares
 
O portador da letra conserva os seus direitos de acção contra o avalista do aceitante, independentemente de protesto por falta depagamento.
         Processo nº 88457 - 2ª Secção Relator: Miranda Gusmão *
 
I - Para que possa proceder a manutenção ou restituição de posse, o Código Civil exige a prova de factos praticados pelo autor, quecaracterizem posse de sua parte e de outros factos, estes praticados pelo réu, que caracterizem esbulho de sua parte.
II - O «esbulho» consiste no facto de o possuidor ficar privado do exercício ou da possibilidade de exercício dos poderescorrespondentes à sua posse ou, por outras palavras, supõe a privação total ou parcelar da posse ou, ainda por outras palavras, oesbulhado vê formar-se contra a sua vontade (quando não, haveria cedência) uma posse estranha sobre a coisa.
III - Na acção de restituição de posse, o autor, arrendatário, terá de provar que estava na detenção do objecto do arrendamento e quefoi esbulhado dessa detenção pelo réu.
         Processo nº 88351 - 2ª Secção Relator: Roger Lopes
 
I - Na fixação dos honorários intervém um ineliminável momento de discricionaridade. Discricionaridade não no sentido que se dá àpalavra no contencioso administrativo mas no sentido civilístico que tem muito a ver com a boa fé que impregna toda a relação contratuale com os inevitáveis poderes do juiz no preenchimento das normas contendo conceitos indeterminados.
II - Só podem ser exigidos juros legais a partir do trânsito em julgado, por se dever considerar ilíquido o crédito do autor.
III - Não age culposamente o devedor que se recusa a pagar uma quantia que ache exorbitante em hipóteses como a dos autos -contratos cujos honorários são fixados apenas no final, e não havendo «a priori» verbas certas que segundo a boa fé sejam desde logoexigíveis.
IV - Assente que a verba pedida a título de honorários era razoável já no momento em que a acção foi instaurada e que só podemexigir-se juros a partir do trânsito, grave injustiça resulta para o autor e enriquecimento injusto para o réu, que começou mesmo pordiscutir o dever de pagar honorários.mpõe-se, por isso, que o tribunal actualize o montante do pedido em função da desvalorização damoeda desde a entrada em juízo do processo, tendo em conta os índices de preços doNE.
V - A inflação é um fenómeno de conhecimento geral.
         Processo nº 87943 - 2ª Secção Relator: Nascimento Costa
 
I - A divisão de coisa comum só é válida se operada por escritura pública, mas o acordo nesse sentido, constante de escrito particular,vale como contrato-promessa de divisão de coisa comum, por preencher a forma legal exigida no artº. 410º, nº 2, do CC.
II - O enriquecimento sem causa depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a) existência de um empobrecimento; b)que esse enriquecimento não tenha causa que o justifique; c) que ele seja obtido à custa do empobrecimento de quem pede a restitução ed) que não haja um outro acto jurídico entre o acto gerador do prejuízo do empobrecido e a vantagem obtida pelo enriquecido.
III - A falta de justa causa traduz-se na inexistência de uma relação ou de um facto que, à luz dos princípios, legitime oenriquecimento, ou o enriquecimento é destituído da causa quando, segundo a ordenação jurídica dos bens, ele cabe a outrém.
IV - Quem invoca o enriquecimento sem causa deve alegar e provar o montante deste e o do empobrecimento, bem como a falta de causajustificativa daquele.
         Processo nº 86828 - 2ª Secção Relator: Almeida e Silva
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